PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie.
3. De se notar que a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal.
4. Demais digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória, negativa de autoria e materialidade delitiva, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
5. A alegação de letargia processual não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a ausência de fundamentação idônea.
7. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade seu julgamento no processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 359.990/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE I...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES E AÇÕES. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADIN ESTADUAL. FUNDAMENTO DA EXEGESE DO ARTIGO 151 DO CTN NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF.
2. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 938.760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES E AÇÕES. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADIN ESTADUAL. FUNDAMENTO DA EXEGESE DO ARTIGO 151 DO CTN NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF.
2....
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA TESE DE QUE OS RENDIMENTOS OMITIDOS DIZIAM RESPEITO A PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 958.074/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA TESE DE QUE OS RENDIMENTOS OMITIDOS DIZIAM RESPEITO A PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 958.074/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRATICADO DENTRO DE UNIVERSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE RENITENTE NA PRÁTICA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NO COMETIMENTO DE CRIMES.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A verificação da alegação de que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de entorpecentes, não há de ser dirimida em sede de habeas corpus, uma vez que vedado na via sumária eleita, por demandar o reexame aprofundado de provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório (Precedentes).
2. A investigação criminal que levou à prisão preventiva do paciente demonstrou que o acusado comercializava entorpecentes dentro de estabelecimento de ensino, com alunos e demais frequentadores do local. Valia-se de espaço dentro da universidade para vender suas encomendas, através do aplicativo WhatsApp. Descobriu-se, ainda, o nome do traficante que lhe fornecia drogas, bem como obteve-se ciência de conversa do paciente com sua mãe, pelo celular, através da qual ele chegou a mencionar "meu negócio" e demonstrou pretender descartar a droga antes da chegada da polícia em sua residência.
3. Ademais, o fato de o paciente possuir antecedentes criminais evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento considerado por esta Corte Superior como idôneo para a manutenção da custódia cautelar (Precedentes).
4. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de reiteração delitiva.
5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao tráfico de drogas, resta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se demonstrarem insuficientes para preservar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 362.622/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRATICADO DENTRO DE UNIVERSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE RENITENTE NA PRÁTICA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NO COMETIMENTO DE CRIMES.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A verificação da alegação de que o paciente não seria traficante, mas me...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
FRAÇÃO DE 1/2. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. O pedido de desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o tipo penal descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, tarefa para a qual não se presta a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes.
3. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida.
4. Na hipótese, o Tribunal a quo aplicou a causa especial de diminuição da pena, na fração de 1/2, tendo em vista a quantidade, a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos em poder do paciente, o que, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, constitui motivação concreta e idônea a justificar a diminuição da reprimenda, em menor percentual, na terceira fase da dosimetria da pena, desde que não valoradas na primeira fase. Por outro lado, a alteração da fração de diminuição de pena constitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
5. O Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
111.840/ES, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, por ofender a garantia constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Afastou, dessa forma, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e dos demais delitos a eles equiparados.
6. Em tal contexto, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
7. A quantidade, a diversidade e a natureza da substância entorpecente apreendida justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes.
8. Considerada a quantidade de pena aplicada (2 anos e 6 meses de reclusão), a primariedade do paciente e a fixação da pena-base no mínimo legal, constata-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da imposição do regime inicial fechado, uma vez que o regime imediatamente mais gravoso seria o semiaberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente.
(HC 364.292/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
FRAÇÃO DE 1/2. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABI...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 25 do Código de Processo Penal e 102 do Código Penal, de que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
2. O acórdão proferido pela Corte de origem manifestou-se, expressamente, sobre as teses defensivas, não havendo que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
3. O Tribunal a quo confirmou a condenação imposta na sentença, em acórdão no qual frisou que o conjunto probatório - formado não apenas pelo depoimento da vítima, mas, também, pelos relatos das demais testemunhas ouvidas em juízo - é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente no crime de estupro, o que afasta a violação do art. 156 do CPP.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n.
694.061/SP, Rel. Ministro Ericsson Maranho (Desembargador Convocado TJ/SP), 6ª T., DJe 20/8/2015).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 66.021/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 25 do Código de Processo Penal e 102 do Código Penal, de que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.
71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - "É possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre crimes sexuais praticados contra vítimas diversas, desde que presentes os pressupostos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.386.098/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/7/2014).
II - No caso, concluir de forma contrária ao entendimento do Tribunal de origem - que os crimes praticados contra as duas crianças o foram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução -, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, providência descabida nessa via recursal, segundo o comando do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1510824/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.
71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - "É possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre crimes sexuais praticados contra vítimas diversas, desde que presentes os pressupostos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.386.098/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/7/2014).
I...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE REGISTRO PREEXISTENTE REGULAR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ.
CANCELAMENTO DO REGISTRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1549020/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE REGISTRO PREEXISTENTE REGULAR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ.
CANCELAMENTO DO REGISTRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1549020/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO DO EX-EMPREGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação por perdas e danos em que ex-empregado requer do ex-empregador os honorários advocatícios contratuais pagos em virtude de ação trabalhista julgada procedente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 877.444/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO DO EX-EMPREGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação por perdas e danos em que ex-empregado requer do ex-empregador os honorários advocatícios contratuais pagos em virtude de ação trabalhista julgada procedente.
2. Agravo interno não provido.
(...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR EXERCÍCIO EM UNIDADES SITUADAS EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. LEI 12.855/2013. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A indenização prevista na Lei 12.855/2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização correlatas.
2. Desse modo, não prospera a pretensão autoral, tendo em vista a inexistência no âmbito do Poder Executivo de norma regulamentadora do direito. Reconhecer a sua extensão implicaria evidente inobservância do Enunciado da Súmula Vinculante 37/STF, pelo qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Nesse sentido: REsp 1.495.287/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 7/5/2015; AgRg no AREsp 826.658/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2016.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1583665/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR EXERCÍCIO EM UNIDADES SITUADAS EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. LEI 12.855/2013. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A indenização prevista na Lei 12.855/2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização correlatas.
2. Desse modo...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA.
ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.509.457/PE, Rel.
Min. Humberto Martins, em idêntica questão jurídica, firmou compreensão de que é legítima a retenção da verba honorária, pois a previsão constitucional de vinculação à educação da verba do Fundef não retira do patrono o direito de retenção dos honorários.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1581774/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA.
ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE.
IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE.
IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
4. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez anterior à data do óbito (1961) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1618157/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE.
IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE.
IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postu...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, haja vista que ele, no momento da prisão em flagrante, encontrava-se em liberdade provisória com monitoramento eletrônico pela prática do crime de roubo, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
IV - O decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente destaca a gravidade concreta da conduta praticada e a periculosidade do agente, afastando a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal pela sua patente insuficiência para prevenir a reiteração delitiva.
V - Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação do paciente em regime aberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.243/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos exce...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131, 165, 458 E 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, delineando os motivos e fundamentos que embasaram suas conclusões.
Afastada a tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. Caso em que o Tribunal de origem apurou que o vínculo jurídico havido entre as partes se deu sob a forma de contrato de distribuição, premissa cuja revisão requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 639.646/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131, 165, 458 E 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, delineando os motivos e fundamentos que embasaram suas conclusões.
Afastada a tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. Caso em que o Tribunal de origem apurou que o vínculo jurídico havido entre as partes se deu...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL.
CIRCUNSCRIÇÃO À UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE REALIZADO O REGISTRO.
CONFLITO ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL. ANTERIORIDADE DO REGISTRO DO NOME. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A proteção do nome empresarial está circunscrita à unidade da federação de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional caso haja pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes.
2. Registrados os nomes comerciais das partes em diferentes estados da federação, sem pedido de proteção em todo o território nacional, não há falar em abstenção de uso, ainda que o registro da agravante seja anterior.
3. No que se refere ao conflito entre a marca registrada no INPI pela agravante e o nome comercial da agravada, registrado em 1992, verifica-se que o registro do nome comercial daquela antecede em muito o da marca. Veja-se que somente no ano 2000 foi feito o registro da marca no INPI. Nesse sentido, não há como obstar o uso do nome empresarial, já consolidado, pela agravada.
4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a anterioridade do registro da ora agravada perante a JUCESP é evidente demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1280061/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL.
CIRCUNSCRIÇÃO À UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE REALIZADO O REGISTRO.
CONFLITO ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL. ANTERIORIDADE DO REGISTRO DO NOME. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A proteção do nome empresarial está circunscrita à unidade da federação de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional caso haja pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Pre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTAMENTO.
PRETENSÃO DE NOVA MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Não é viável na instância especial a revisão do juízo de equidade realizado para a fixação do valor da verba honorária (art. 20, § 4º, do CPC/1973), porquanto esse mister guarda relação com a percepção subjetiva do julgador e exige o reexame do histórico processual, o que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça só admite a reapreciação de honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, em flagrante violação à norma processual de regência.
3. Hipótese em que, condenado o Estado recorrido ao pagamento de R$ 1.500,00 à parte autora em ação de cobrança restrita a questão de direito, considera-se razoável a verba honorária monocraticamente majorada para R$ 150,00, não sendo cabivel novo reajuste.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1376956/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTAMENTO.
PRETENSÃO DE NOVA MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Não é viável na instância especial a revisão do juízo de equidade realizado para a fixação do valor da verba honorária (art. 20, § 4º, do CPC/1973), porquanto esse mister guarda relação com a percepção subjetiva do julgador e exige o reexame do histórico processual, o que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça só admite a reapreciação de hon...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDENCIAL DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 643.250/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDENCIAL DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 643.250/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VERIFICAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 282/STF.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1424299/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VERIFICAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 282/STF.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT. SÚMULA N. 371/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da 'dobra acionária' ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito administrativamente para o contratante (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.390.895/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 14/3/2014). Não é, portanto, o caso de aplicação do critério estabelecido no enunciado Sumular nº 371 desta Corte." (AgRg no REsp n. 1.508.205/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1535333/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT. SÚMULA N. 371/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da 'dobra acionária' ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito administrativamente para o contratante...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, CPC/73. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 769.286/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, CPC/73. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 769.286/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)