HABEAS CORPUS. INDICIAMENTO PELO CRIME DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 310 DO CPP. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DA ACUSADA AO “PROCEDIMENTO”, ASSENTADO NO “DUE PROCESS OF LAW” (ART. 5º, LIV, DA CR). REQUERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PELO MP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O magistrado singular, após receber o auto de prisão em flagrante, fez remessa ao representante do Ministério Público (fls. 38), que requereu a devolução dos autos à Delegacia competente para a realização de diligências. O pedido foi deferido pelo juiz, com a determinação da remessa dos autos à Delegacia de origem, que consoante informações da autoridade impetrada, ocorreu em 06/09/13, permanecendo a paciente presa desde o dia 12/06/2013, em virtude da prisão em flagrante.
2. Resta patente a ilegalidade da prisão da paciente. Primeiro, por não ter sido adotada quaisquer das medidas determinadas pelo art. 310 do CPP, violando o direito subjetivo da acusada ao “procedimento”, assentado no “due process of law” (art. 5º, LIV, da CR). Depois, por não restarem presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime em questão, uma vez que o MP requereu novas diligências para o esclarecimento dos fatos, não estando convicto dos elementos suficientes para o oferecimento da denúncia, o que afasta, consequentemente, os pressupostos que justificam a manutenção da custódia da paciente, quais sejam, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP).
3. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.006302-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2013 )
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HABEAS CORPUS. INDICIAMENTO PELO CRIME DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 310 DO CPP. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DA ACUSADA AO “PROCEDIMENTO”, ASSENTADO NO “DUE PROCESS OF LAW” (ART. 5º, LIV, DA CR). REQUERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PELO MP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O magistrado singular, após receber o auto de prisão em flagrante, fez remessa ao representante do Ministério Público (fls. 38), que requereu a devolução dos autos à Del...
HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO POR DESCUMPRIMENTO DE TAC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. As alegações dos Impetrantes em favor do Paciente são insuscetíveis de apreciação na via estreita do writ, haja vista ele se mostrar inadequado para discussões acerca da temática em análise, uma vez que a mesma necessita de uma cognição plena, o que não pode ser obtido através da via eleita, já que, da leitura feita, vejo não restar clara a cláusula décima, no que respeito às sanções a serem impostas pelo descumprimento do TAC, não constando, pois, ameaça ao direito de ir e vir do Paciente, e que devido a ausência desse direito, não pode sua situação ser tutelada por meio de HC. 2. Ordem não conhecida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.005257-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2013 )
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HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO POR DESCUMPRIMENTO DE TAC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. As alegações dos Impetrantes em favor do Paciente são insuscetíveis de apreciação na via estreita do writ, haja vista ele se mostrar inadequado para discussões acerca da temática em análise, uma vez que a mesma necessita de uma cognição plena, o que não pode ser obtido através da via eleita, já que, da leitura feita, vejo não restar clara a cláusula décima, no que respeito às sanções a serem impostas pelo descumprimento do TAC, não constando, pois, ameaça ao direito de ir...
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. PRELIMINARES . DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, I E II. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO.
1. Prejudicada a preliminar relativa ao direito de apelar em liberdade uma vez que o paciente já foi solto conforme certidão de folha 138/v.
2. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
3. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
4. Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena foi aumentada por estar presente a majorante do emprego de arma e do concurso de pessoas.
5. A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes do STF e STJ
6. Os tipos penais perpetrados preveem a aplicação da pena privativa de liberdade e da pena de multa, cumulativamente. Não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição de uma ou de outra modalidade de pena.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.008145-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/07/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. PRELIMINARES . DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, I E II. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO.
1. Prejudicada a preliminar relativa ao direito de apelar em liberdade uma vez que o paciente já foi solto conforme certidão de folha 138/v.
2. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No e...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA. REPELIR AGRESSÃO ATUAL, IMINENTE E INJUSTA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA CARREGAVA UMA CRIANÇA NOS BRAÇOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como sabido, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas, quais sejam, o judiciam accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com a sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413, do CPP.
2 - o Magistrado, em obediência ao aludido artigo, ao proferir a sentença deve fundamentar sua decisão restringindo-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, além de mencionar o dispositivo em que se encontrar, em tese, incurso o acusado. Devendo, ainda, especificar as qualificadoras e as causas de aumento de pena se existirem.
3- A pronúncia é uma decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
4 - Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Laudo de Exame de Corpo de delito (Laudo Cadavérico) (fl. 19), bem como pelas fotos da vítima (fl. 26), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 34), o qual afirma ter sido apreendido um porrete de madeira, com nítidas manchas de sangue, medindo aproximadamente um metro de comprimento, pelo Auto de Inspeção do Local do Delito (fls. 36/38.)
5 - O indício de autoria está suficientemente ancorado nos depoimentos do Recorrente, prestado em sede inquistorial e em juízo, oportunidades em que confessa ser autor do delito, bem como pelos depoimentos das testemunhas Maria Aparecida de Carvalho (fl. 86), e Joelma Josefa de Carvalho (fl. 90), formando um contexto suficiente para sustentar a tese da acusação.
6 - A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo em que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual e iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa e o elemento subjetivo.
7 - As fotos da vítima acostadas aos autos (fl. 26), apontam a gravidade das lesões sofridas pela vítima, contrariando a versão apresentada de que era para se defender, o que afasta o requisito da moderação.
8 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.005795-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA. REPELIR AGRESSÃO ATUAL, IMINENTE E INJUSTA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA CARREGAVA UMA CRIANÇA NOS BRAÇOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como sabido, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas, quais sejam, o judiciam accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com a sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se pre...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INJUSTA AGRESSÃO. ABSOLVIÇÃO.
1 - Como sabido, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas, quais sejam, o judiciam accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com a sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413, do CPP.
2 - Na decisão de pronúncia, o Magistrado, em obediência ao aludido artigo, ao proferir a sentença deve fundamentar sua decisão restringindo-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, além de mencionar o dispositivo em que se encontrar, em tese, incurso o acusado. Devendo, ainda, especificar as qualificadoras e as causas de aumento de pena, se existirem.
3 - Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico (fl. 26), pelo Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (fl. 27).
4 - Dessarte, o indício de autoria está suficientemente ancorado no depoimento da vítima Maria Mileide que descreveu com detalhes a forma que foi cometido o delito, bem como ter atribuido aos Recorrentes a sua autoria, formando um contexto suficiente para sustentar a tese da acusação.
5 - De modo que, existindo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, se torna indubitável a pronúncia dos acusados, por conseguinte, não se podendo acolher a tese de absolvição suscitada pela defesa.
6 - A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo em que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual e iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa e o elemento subjetivo.
7 - O Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico (fl. 26), aponta a gravidade das lesões sofridas pela vítima Renato Ferreira do Nascimento, bem como a quantidade de perfurações sofridas por esta, 10 (dez), contrariando a versão apresentada de que era para se defender, o que afasta o requisito da moderação.
8 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.005837-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INJUSTA AGRESSÃO. ABSOLVIÇÃO.
1 - Como sabido, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas, quais sejam, o judiciam accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com a sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413, do CPP.
2 - Na decisão de pronúncia, o Magistrado, em obediência ao aludido artigo, ao proferir a sentença deve fundamentar s...
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HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS SOLTOS. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A decisão que negou o direito dos réus recorrerem em liberdade encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos consistentes na real possibilidade de reiteração delitiva de modo que não há que se falar em coação ilegal, mesmo, que o cárcere tenha sido decretado por ocasião da sentença. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004386-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/10/2013 )
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HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS SOLTOS. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A decisão que negou o direito dos réus recorrerem em liberdade encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos consistentes na real possibilidade de reiteração delitiva de modo que não há que se falar em coação ilegal, mesmo, que o cárcere tenha sido decretado por ocasião da sentença. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004386-8 | Relator: De...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO WRIT. Tendo em vista que a via estreita do mandado de segurança não permite dilação probatória, não sendo possível reconhecer-se se o curso apresentado pelo impetrante o habilita ao exercício do cargo pretendido, o que divergiria do edital regente do certame público, não sendo possível aferir-se de plano direito líquido e certo, resta incabível o mandado de segurança. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.002695-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/10/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO WRIT. Tendo em vista que a via estreita do mandado de segurança não permite dilação probatória, não sendo possível reconhecer-se se o curso apresentado pelo impetrante o habilita ao exercício do cargo pretendido, o que divergiria do edital regente do certame público, não sendo possível aferir-se de plano direito líquido e certo, resta incabível o mandado de segurança. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.002695-0 | Relator: Des. Brandão de...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA REALIZADA NA PRESENÇA DOS AUTORES E DE TODOS OS REQUERIDOS. ACORDO REALIZADO. TERMO DE AUDIÊNCIA ASSINADO PELAS PARTES PROCESSUAIS E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO PROFERIR NOVA DECISÃO. 1) O acordo homologado judicialmente faz coisa julgada, não sendo cabível recurso, mas tão somente ação própria (anulatória/rescisória). Ademais, a referida decisão homologatória transitou em julgado, possibilitando ao Credor, quando do descumprimento do acordo, prosseguir na ação já intentada, executando a sentença homologatória da transação. 2) Constata-se nos autos que as partes requeridas/apeladas, não ajuizaram ação com intuito de desconstituir ou modificar acordo homologado, provavelmente por entenderem que o mesmo não contém qualquer vício de vontade, 3) Além disso, não sobreveio qualquer modificação do estado de fato e de direito (o que não permite enquadrá-lo na hipótese de revisão do que fora estatuído em sentença) e, mesmo que fosse possível, as partes processuais, em momento algum, pediram a revisão do que foi fixado no acordo homologado. 4) Por outro lado, sabe-se que o acordo homologado judicialmente impossibilita o juiz de proferir nova decisão. No entanto, o magistrado a quo proferiu novo decisum dez meses após a realização do acordo, mesmo tendo ocorrido a preclusão pro judicato. 5 ) Apelo conhecido e provido. 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000654-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2013 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA REALIZADA NA PRESENÇA DOS AUTORES E DE TODOS OS REQUERIDOS. ACORDO REALIZADO. TERMO DE AUDIÊNCIA ASSINADO PELAS PARTES PROCESSUAIS E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO PROFERIR NOVA DECISÃO. 1) O acordo homologado judicialmente faz coisa julgada, não sendo cabível recurso, mas tão somente ação própria (anulatória/rescisória). Ademais, a referida decisão homologatória transitou em julgado, possibilitando ao Credor, quando do descumprimento do aco...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio àquele que, mesmo sem ter completado os 03 (três) anos no Ensino Médio, comprova sua aprovação em vestibular e, ainda, que já cursou ao menos 2.400 h/a, carga horária exigida por lei
II - Não se olvida que o art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, acima mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III - Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
IV - Contudo, esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) o Agravante está cursando o 3° ano do Ensino Médio; (ii) cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei; e por fim, (iii) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, CF.
V- Agravo de Instrumento conhecido, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, e provido, para conceder o direito do Agravante em ter seu Certificado de conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VII- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003727-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio àquele que, mesmo sem ter completado os 03 (três) anos no Ensino Médio, comprova sua aprovação em vestibular e, ainda, que já cursou ao...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INCERTEZA QUANTO À IDENTIDADE DO GESTOR RESPONSÁVEL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS E DO REGIMENTO DO TCE. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DIVERSOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida a espécie de agravo de instrumento, objetivando à anulação da decisão administrativa do TCE que julgou irregulares as contas da Unidade Mista de Saúde Dr. Elon Constantino de Aguiar, no município de Prata do Piauí/PI, supostamente sob a gestão do agravante no período de janeiro a março do exercício financeiro de 2003.
2. Apesar do STF, através da ADC n. 4-DF, ter reconhecido a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, dispositivo legal que, por sua vez, reafirma a aplicabilidade dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92, o próprio Pretório Excelso, em moderno e uníssono posicionamento, vem mitigando a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (impedimento insculpido naqueles excertos) quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais encontram-se ameaçados, o que é o caso dos autos.
3. A antecipação da tutela ao agravante não se reveste em caráter satisfativo, porque, caso a lide originária seja julgada improcedente, é possível o retorno dos efeitos do acórdão do TCE/PI e a consequente reinclusão do nome do recorrente na relação de gestores que tiveram contas rejeitadas. Preliminar rejeitada.
4. É indubitável a competência do Tribunal de Contas para julgar as contas dos administradores públicos, consoante as determinações do art. 86 da Constituição do Estado do Piauí e do 2º da Lei Estadual n. 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí). No entanto, ao exercer a supramencionada competência, os Tribunais de Contas devem obedecer ao artigo 5º, LV, da Constituição da República que assegura “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
5. As irregularidades encontradas nas contas da unidade de saúde foram imputadas ao agravante sem que sequer se tivesse certeza de quem era efetivamente o gestor responsável pelo período de janeiro a março de 2003, posto que o Estado do Piauí não apresentou o ato de exoneração do agravante do referido cargo, tendo apresentado somente a data de sua nomeação. Impossibilidade de atribuição de responsabilidade ao agravante por meras suposições.
6. É imprescindível a observância das regras processuais para notificação do gestor, devendo a notificação por edital ser realizada em último caso, nos termos do art. 276, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, “na hipótese de se revelar infrutífera a citação por ofício ou por meio eletrônico, por estar a parte em lugar ignorado, incerto ou inacessível”.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004521-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INCERTEZA QUANTO À IDENTIDADE DO GESTOR RESPONSÁVEL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS E DO REGIMENTO DO TCE. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DIVERSOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida a espécie de agravo de instrumento, objetivando à anulação da decisão administrativa do TCE que julgou...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001999-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/07/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
II- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Impetrante, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
III- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
IV- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
V- Segurança concedida.
VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000744-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/07/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Si...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005722-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/06/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. IRRELEVÂNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, podendo o Estado ser demandado perante a justiça comum estadual.
2. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente (Súmula 02 do TJPI).
3. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, nem porque a impetrante não comprovou a existência de tratamento alternativo.
4. A jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
5. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
6. Liminar confirmada. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000271-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/06/2013 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. IRRELEVÂNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS FIXADOS NO ART. 273, I E II, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que os itens “b”, “c”, “d” e “e” das razões do Agravante não são suficientes a mostrar o fumus boni juris e o periculum in mora do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que as vedações legais à tutela cautelar em desfavor da Fazenda Pública não embaraçam as pretensões de garantia de acesso ao direito à saúde.
II- Neste turno, as exceções encartadas nos arts. 1º, 2º-B, da Lei nº. 9.494/97; 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92; e 7º, §2º, da Lei nº. 12.016/09, ao contrário de embaraçar in abstrato o deferimento de medidas liminares contra a Fazenda Pública, encerra flagrante permissivo do juízo cautelar e antecipatório, mormente quando as proposições em análise não são tolhidas pelos aludidos dispositivos legais.
III- Com efeito, tendo a referida lei determinado as hipóteses em que a antecipação de tutela não poderia ser deferida, aplicando ao instituto da antecipação da tutela as mesmas limitações quanto à concessão de liminares em mandado de segurança, a contrário sensu, acabou por reconhecer o cabimento da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública nas hipóteses não previstas no texto legal.
IV- E uma vez atendidos os pressupostos legais fixados no art. 273, I e II, do CPC, na redação dada pela Lei nº 8.952/94 – “e observadas as restrições estabelecidas na Lei nº 9.494/97 (art. 1º) -, tornar-se-á lícito ao magistrado deferir a tutela antecipatória requerida contra a Fazenda Pública.
V- Isso significa, portanto, que Juízes e Tribunais - sem incorrerem em desrespeito à eficácia vinculante “decorrente do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do pedido de medida cautelar formulado na “ADC 4/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - poderão antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face do Poder Público, desde que o provimento de antecipação não incida em qualquer das situações de pré-exclusão referidas, taxativamente, no art. 1º da Lei nº 9.494/97.
VI- Portanto, as vedações ao deferimento de tutela antecipada devem ser amainadas em obséquio ao direito constitucional à saúde.
VII- Por conseguinte, a ilegitimidade passiva do IAPEP não se revela aceitável, tendo em vista a teoria da asserção, palmilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente porque o PLAMTA é administrado pela aludida autarquia, de modo que, a princípio, possui pertinência subjetiva para suportar demandas em juízo que discutam o contorno do seguro (plano) de saúde.
VIII- Manutenção, in totum, do decisum recorrido.
IX- Decisão por votação unânime.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000485-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS FIXADOS NO ART. 273, I E II, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que os itens “b”, “c”, “d” e “e” das razões do Agravante não são suficientes a mostrar o fumus boni juris e o periculum in mora do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que as vedações legais à tutela cautelar em desfavor da Fazenda Pública não embaraçam as pretensões de garantia de acesso ao direito à saúde.
II- Neste turno, as e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio àquele que, mesmo sem ter completado os 03 (três) anos no Ensino Médio, comprova sua aprovação em vestibular e, ainda, que já cursou ao menos 2.400 h/a, carga horária exigida por lei
II - Não se olvida que o art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, acima mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III - Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
IV - Contudo, esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) a Agravante está cursando o 3° ano do Ensino Médio; (ii) cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei; e por fim, (iii) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, CF.
V- Agravo de Instrumento conhecido, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, e provido, para conceder o direito da Agravante em ter seu Certificado de conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VII- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003868-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio àquele que, mesmo sem ter completado os 03 (três) anos no Ensino Médio, comprova sua aprovação em vestibular e, ainda, que já cursou ao...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA. 1. a alegação da Impetrante em favor do Paciente, quanto à existência de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, não merece prosperar, eis que a decretação da prisão preventiva frente a natureza do delito, bem como a todo o bojo processual fornece indícios da autoria e materialidade delitiva, apontando ligação do Paciente com a prática delituosa. Ademais, resta demonstrado, ainda, que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, apresentando as razões de fato e de direito para a segregação da liberdade do Paciente, restando claro o intuito de obstruir a instrução criminal, o que poderia impossibilitar uma futura aplicação da lei penal. Ademais, o decreto de prisão preventiva do Paciente, ao contrário do que alega a Impetrante, preenche os requisitos do art. 312, do CPP, existindo, assim, motivos suficientes para sua segregação.3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.003854-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2013 )
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA. 1. a alegação da Impetrante em favor do Paciente, quanto à existência de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, não merece prosperar, eis que a decretação da prisão preventiva frente a natureza do delito, bem como a todo o bojo processual fornece indícios da autoria e materialidade delitiva, apontando ligação do Paciente com a prática delituosa. Ademais, resta demonstrado, ainda, que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, apresentando as razões de fato e...
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PLANO PRIVADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIREITO AO DISTRATO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DESCONTOS.
1. Manifestado, pelo participante, o interesse de desvincular-se de plano privado de previdência complementar, não pode a administradora do plano opor-se injustificadamente.
2. A desvinculação de plano de previdência complementar privada gera direito à devolução das contribuições feitas pelo próprio participante, descontados valores eventualmente recebidos e taxa de administração.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005175-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2013 )
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CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PLANO PRIVADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIREITO AO DISTRATO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DESCONTOS.
1. Manifestado, pelo participante, o interesse de desvincular-se de plano privado de previdência complementar, não pode a administradora do plano opor-se injustificadamente.
2. A desvinculação de plano de previdência complementar privada gera direito à devolução das contribuições feitas pelo próprio participante, descontados valores eventualmente recebidos e taxa de administração.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006799-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/08/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA AS VAGAS DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AVALIAÇÃO DA “EQUIPE MULTIDISCIPLINAR”. EXCLUSÃO DA LISTA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NA LISTA GERAL. PEDIDO DE REINCLUSÃO NA LISTA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO QUE A DEFICIÊNCIA FÍSICA DO AUTOR PRODUZ DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO PRETENDIDO (ART. 4º, I, IN FINE, DO DECRETO FEDERAL Nº 3.298/99). PEDIDO PREJUDICADO.
1. No caso em debate, conforme a avaliação da “Equipe Multidisciplinar” acostada aos autos, o ora impetrante fora excluído da lista de portadores de deficiência e permaneceu na lista de classificação geral, tendo em vista que a deficiência por ele apresentada não esta “de acordo com a legislação em vigor”, ou seja, desatende ao disposto no art. 4º, do Decreto Federal nº 3.298/99, tal como se infere do Capítulo V, item 9, subitem 9.5, do Edital.
2. No que tange à legalidade ou não do ato coator no seu aspecto material, faz-se necessário analisar se a documentação apresentada pelo autor, ora impetrante, comprova que a deficiência por ele apresentada se enquadra ou não na previsão do art. 4º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.298/99.
3. Deveras essencial para a aferição da liquidez e certeza do direito à figurar na lista classificatória de deficientes invocado no caso em debate, a juntada de prova pré-constituída de que o autor detém deficiência física capaz de dificultar o desempenho de suas funções no cargo público pretendido, fato não comprovado pela parte impetrante conforme se nota através do acervo probatório colacionado aos autos.
4. Portanto, sem o requisito da prova pré-constituída, inerente à natureza do remédio constitucional, resta prejudicado o pedido de imediata inclusão do impetrante na lista de candidatos portadores de deficiência habilitados ao acesso ao cargo desejado.
“EQUIPE MULTIDISCIPLINAR”. FORMAÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. DESRESPEITO AOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 43, DO DECRETO FEDERAL Nº 3.298/99). INOBSERVÂNCIA DA NORMA EDITALÍCIA (ITEM V, SUBITEM 9.2). DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOVA AVALIAÇÃO. PARECER EXARADO POR EQUIPE MÉDICA ANULADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Resta demonstrada a nulidade do ato administrativo que culminou com a retirada do impetrante da lista de portadores de necessidades especiais, eis que exarado por equipe composta em desarmonia com o Edital do certame (Item V, Subitem 9.2), e, consequentemente, em desobediência ao previsto no art. 43, do Decreto Federal nº 3.298/99, uma vez que teve apenas três médicos de especialidades desconhecidas pelo candidato e deixou de contar com a participação de três profissionais integrantes da carreira almejada pelo autor (Técnico Administrativo), fato que descaracteriza a multidisciplinaridade exigida.
2. Nesse contexto, outra saída não há senão declarar nulo o parecer exarado pela equipe médica deste e. Tribunal de Justiça responsável por excluir o impetrante da lista de portadores de deficiência. Em consequência disto, deverá o impetrante, aprovado em 8º (oitavo) lugar na citada lista específica, submeter-se, novamente, à referida avaliação, desta feita a ser realizada por efetiva e regular Equipe Multidisciplinar, criada na forma do Capítulo V, item 9, subitem 9.2, do Edital (art. 43, do Decreto Federal nº 3.298/99), tendo em vista que se trata de exigência do Edital para o candidato permanecer na multicitada lista específica (Capítulo V, item 11).
3. Segurança parcialmente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.002412-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/10/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA AS VAGAS DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AVALIAÇÃO DA “EQUIPE MULTIDISCIPLINAR”. EXCLUSÃO DA LISTA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NA LISTA GERAL. PEDIDO DE REINCLUSÃO NA LISTA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO QUE A DEFICIÊNCIA FÍSICA DO AUTOR PRODUZ DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO PRETENDIDO (ART. 4º, I, IN FINE, DO DECRETO FEDERAL Nº 3.298/99). PEDIDO PREJUDICADO.
1. No caso em debate, conforme a avaliação da “Equipe Multidisciplinar” acostada aos autos, o ora impetrante fora excluído da lista de porta...