PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DOSIMETRIA DA PENA. PATAMAR DE 02 ANOS. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas através dos extratos bancários (fls. 84/112), cópias dos cheques (fls. 119/133), bem como os depoimentos acostados aos autos.
2 - o contexto probatório deixa entrever, cristalinamente, ter sido a Apelante a autora da conduta de obter, para si, vantagem ilícita em prejuízo da vítima, ao solicitar os documentos desta, para uma suposta colocação do seu nome desta em um cadastro na cidade de Piripiri-PI visando adquirir um terreno, mas, ao contrário, foram eles utilizados na abertura de uma conta no nome da vítima, mediante erro, através do emprego de meio fraudulento, consistente em mentira verbal e apresentação de documentos falsos, obtendo de forma irregular vantagens financeiras.
3 - No caso em apreço, houve prejuízo para a vítima porque o seu nome foi indevidamente utilizado para a abertura de conta corrente em estabelecimento bancário, bem como ter recebido cobranças de dívidas geradas pela Apelante.
4 - O crime de estelionato prevê pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, o Magistrado ao prolatar a sentença condenatória, entendeu ser suficiente e proporcional ao delito praticado, fixar a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, eis que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não eram, de todo, favoráveis à Apelante, o que permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal, visto que a mesma buscou obter vantagem, mediante meio ardil, induzindo outro em erro, bem como causando aborrecimentos à vítima.
5 - A dosimetria da pena privativa de liberdade observou os ditames legais, pautando-se no princípio da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida.
6 - Tendo em vista que as condições pessoais da Apelante não lhe são favoráveis, devido a valorização negativa das circunstâncias judiciais, e de acordo com o artigo 44, inciso III, do CP, ser impossível acatar a tese da defesa e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não ser socialmente recomendada, como bem analisou o Magistrado de piso ao prolatar a sentença condenatória.
7 – recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003280-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2013 )
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DOSIMETRIA DA PENA. PATAMAR DE 02 ANOS. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas através dos extratos bancários (fls. 84/112), cópias dos cheques (fls. 119/133), bem como os depoimentos acostados aos autos.
2 - o contexto probatório deixa entrever, cristalinamente, ter sido a Apelante a autora da conduta de obter, para si, vantagem ilícita em...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão concessiva de liminar, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- No tocante à preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula (nº 06) deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito. Ademais, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
3- Adite-se que a decisão em tela não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), já que está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais da cidadã portadora de enfermidade grave e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente .
4- In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pelo Impetrante, ora Agravado, uma vez que, conforme explanado na referida decisão de liminar, o direito à saúde constitui-se uma garantia constitucional das mais relevantes (art. 6º da Constituição Federal). O Agravado demonstra ser portador da enfermidade denominada “doença pulmonar obstrutiva crônica”, necessitando da medicação vindicada no writ para o seu tratamento farmacêutico e biológico, sendo, portanto, dever inarredável do Estado proporcionar os meios necessários à manutenção de sua saúde, não se admitindo qualquer alegação para se eximir da responsabilidade.
5- Quanto à possibilidade de lesão, como dito na decisão agravada, entendo que esta se revela patente, na medida em que a demora no provimento do pedido constante na exordial tornaria nítido o risco de ineficácia de eventual provimento final, caso a liminar não fosse deferida.
6- Observa-se que o inconformismo do agravante reside em repisar os argumentos expendidos na contestação do mandamus, com o fito de obter a manifestação desta Corte acerca do mérito da questão posta em apreciação, antecipando, pois, a própria análise desta.
7- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004446-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/04/2013 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão concessiva de liminar, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- No tocante à preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula (nº 06) deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdiç...
MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE PORTADORA DE OSTEOPOROSE. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF). PRELIMINARES AFASTADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Conforme já assentado neste Eg. Tribunal, a previsão constitucional contida nos arts. 127, caput, e art. 129, I e IX, ambos da CF/88, não suscita quaisquer dúvidas acerca da legitimidade, in casu, do Ministério Público. É evidente a legitimidade do parquet estadual, porque a ele compete a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88), sendo, também, sua função institucional zelar pela efetividade dos serviços de relevância pública e pelos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, CF/88).
2. Registra-se que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula nº 06). esta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
3. Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
4. No caso em comento, conforme já mencionado, foram juntados aos autos documentos que comprovam que a substituída apresenta quadro de “OSTEOPOROSE”, necessitando do medicamento “TERIPARATIDA”, essencial para seu tratamento clínico, no entanto, não dispõe de condições financeiras para arcar com a mencionada medicação almejada.
5. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002379-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/06/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE PORTADORA DE OSTEOPOROSE. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF). PRELIMINARES AFASTADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Conforme já assentado neste Eg. Tribunal, a previsão constitucional contida nos arts. 127, caput, e art. 129, I e IX, ambos da CF/88, não suscita quaisquer dúvidas acerca da legitimidade, in casu, do Ministério Público. É evidente a legitimidade do parquet esta...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR –CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – VIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – OBJETOS NÃO MAIS SERVÍVEIS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL - MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. A preliminar suscitada, que aponta suposta carência de ação por falta de interesse de agir, não se sustenta, uma vez que resta clara nos autos a lesão ao direito líquido e certo que o impetrante visa remediar.
2. Os bens apreendidos, em não sendo mais servíveis à instrução probatória referente à contravenção penal, merecem ser restituídos, uma vez já concluídos os procedimentos pertinentes.
3. Segurança concedida, para confirmar a medida liminar e a restituição dos bens apreendidos ao impetrante.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006087-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/09/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR –CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – VIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – OBJETOS NÃO MAIS SERVÍVEIS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL - MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. A preliminar suscitada, que aponta suposta carência de ação por falta de interesse de agir, não se sustenta, uma vez que resta clara nos autos a lesão ao direito líquido e certo que o impetrante visa remediar.
2. Os bens apreendidos, em não sendo mais servíveis à instrução probatória referente à contraven...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS - NULIDADE ABSOLUTA – RECURSO PROVIDO.
I - Trata-se de requerimento de alvará judicial, onde se busca o levantamento de valores depositados em conta corrente de pessoa já falecida.
II – Conforme se infere da certidão de óbito, acostada à fl. 03, a Sra. Bibiana de Souza Silva teve 07 (sete) filhos. Todos estes deverão consentir a respeito do pedido de alvará, uma vez que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil, “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível”.
III – Em tendo sido demonstrada a existência de outros herdeiros que não se manifestaram nos autos, não pode prevaler, por ora, a decisão recorrida.
IV – Contudo, tal compreensão não impede que, uma vez atendida a ordem judicial de inclusão dos demais herdeiros, e desde que todos renunciem ao direito hereditário que lhes cabe, aí sim, poderá ser efetivado nos próprios autos,
V – Por tais razões, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação.
VI – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002064-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS - NULIDADE ABSOLUTA – RECURSO PROVIDO.
I - Trata-se de requerimento de alvará judicial, onde se busca o levantamento de valores depositados em conta corrente de pessoa já falecida.
II – Conforme se infere da certidão de óbito, acostada à fl. 03, a Sra. Bibiana de Souza Silva teve 07 (sete) filhos. Todos estes deverão consentir a respeito do pedido de alvará, uma vez que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil, “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propr...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITORIA - PROVA ESCRITA - DEMONSTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E PLANILHA DE DÉBITOS - DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRECEDENTES. 1. Restringe-se a controvérsia no reconhecimento de que os documentos que instruíram a ação monitoria ajuizada pelo recorrente são aptos para demonstrar a presença da relação jurídica entre credor e devedor, denotando, portanto, a existência de débito. 2. A prova escrita prevista pelo artigo 1.102-a do Estatuto Processual deve ser compreendida como aquela que possibilite ao Julgador dar eficácia executiva ao documento, ou seja, que lhe permita inferir a existência do direito alegado. 3. Na hipótese, o autor da demanda trouxe aos autos, como documento escrito a embasar a Ação de cobrança, com os documentos assinados pelo devedor e os demonstrativos. 4. Desde que seja idôneo para demonstrar a aparência do direito apto a autorizar a expedição do mandato injuntivo, "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitoria. 5. Decisão mantida. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005259-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITORIA - PROVA ESCRITA - DEMONSTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E PLANILHA DE DÉBITOS - DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRECEDENTES. 1. Restringe-se a controvérsia no reconhecimento de que os documentos que instruíram a ação monitoria ajuizada pelo recorrente são aptos para demonstrar a presença da relação jurídica entre credor e devedor, denotando, portanto, a existência de débito. 2. A prova escrita prevista pelo artigo 1.102-a do Estatuto Processual deve ser compreendida como aquela que possibilite ao Julgador dar eficácia executiva ao documento, ou se...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso discute a possibilidade de utilização do artigo 285-A para julgamento da presente demanda. 2. Não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas cobradas. 3. E ainda, exige a norma aplicada (art. 285-A, do CPC) que haja perfeita identidade entre a matéria discutida nas sentenças paradigmas e na ação ora julgada, o que não ocorreu na espécie. 4. A questão acerca da legalidade e quantum dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente ou não, eventualmente devidos pelo autor - se o valor acertado no contrato está correto ou não - é matéria de fato, que poderá ser impugnada pelo banco requerido e objeto de prova no curso da instrução processual. 5. Portanto, no caso, não há como aplicar o art. 285-A. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006854-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso discute a possibilidade de utilização do artigo 285-A para julgamento da presente demanda. 2. Não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas cobradas. 3. E ainda, exige a norma aplicada (art. 285-A, do CPC) que haja perfeita identidade entr...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso discute a possibilidade de utilização do artigo 285-A para julgamento da presente demanda.
2. Não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas cobradas.
3. E ainda, exige a norma aplicada (art. 285-A, do CPC) que haja perfeita identidade entre a matéria discutida nas sentenças paradigmas e na ação ora julgada, o que não ocorreu na espécie.
4. A questão acerca da legalidade e quantum dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente ou não, eventualmente devidos pelo autor - se o valor acertado no contrato está correto ou não - é matéria de fato, que poderá ser impugnada pelo banco requerido e objeto de prova no curso da instrução processual.
5. Portanto, no caso, não há como aplicar o art. 285-A. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006544-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso discute a possibilidade de utilização do artigo 285-A para julgamento da presente demanda.
2. Não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas cobradas.
3. E ainda, exige a norma aplicada (art. 285-A, do CPC) que haja perfeita identidade e...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso discute a possibilidade de utilização do artigo 285-A para julgamento da presente demanda. 2. Não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas cobradas. 3. A questão acerca da legalidade e quantum dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente ou não, eventualmente devidos pelo autor - se o valor acertado no contrato está correto ou não - é matéria de fato, que poderá ser impugnada pelo banco requerido e objeto de prova no curso da instrução processual. 4. Portanto, no caso, não há como aplicar o art. 285-A. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006724-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso discute a possibilidade de utilização do artigo 285-A para julgamento da presente demanda. 2. Não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas cobradas. 3. A questão acerca da legalidade e quantum dos juros remuneratórios, capitalizados mensa...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso discute a possibilidade de utilização do artigo 285-A para julgamento da presente demanda.
2. Não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas cobradas.
3. E ainda, exige a norma aplicada (art. 285-A, do CPC) que haja perfeita identidade entre a matéria discutida nas sentenças paradigmas e na ação ora julgada, o que não ocorreu na espécie.
4. A questão acerca da legalidade e quantum dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente ou não, eventualmente devidos pelo autor - se o valor acertado no contrato está correto ou não - é matéria de fato, que poderá ser impugnada pelo banco requerido e objeto de prova no curso da instrução processual.
5. Portanto, no caso, não há como aplicar o art. 285-A. Recurso conhecido e provido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004845-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso discute a possibilidade de utilização do artigo 285-A para julgamento da presente demanda.
2. Não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas cobradas.
3. E ainda, exige a norma aplicada (art. 285-A, do CPC) que haja perfeita identidade e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA ENTIDADE BANCÁRIA REQUERIDA. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSCRIÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. COMUNICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA POR DÉBITO INEXITENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
Alegação no sentido de que a recepção de correspondência com ameaça de inscrição enviada por órgão de restrição ao crédito haveria lhes ocasionado transtornos de ordem moral. Improcedência. Inexistência de dano reparável por meio de indenização. Simples ameaça de negativação que não se concretizou. Ausência de temor justificado. Constrangimentos não visualizados. Não demonstração por parte das requerentes do direito alegado. Inscrição negativa inexistente. Recurso conhecido e improvido. As autoras não demonstraram o fato constitutivo do direito perseguido, vez que não se desincumbiram de tal ônus, consoante previsto do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. O simples envio de correspondência à residência das autoras, noticiando possível negativação cadastral, não gera dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento. (Apelação Cível nº 2011216706 (14412/2011), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Osório de Araújo Ramos Filho. unânime, DJ 24.10.2011)
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007206-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA ENTIDADE BANCÁRIA REQUERIDA. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSCRIÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. COMUNICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA POR DÉBITO INEXITENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
Alegação no sentido de que a recepção de correspondência com ameaça de inscrição enviada por órgão de restrição ao crédito haveria lhes ocasionado transtornos de...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESMEMBRAMENTO. MATRICULA. 1. O recorrente afirma ser impossível a abertura de matrícula à vista da inexistência de matrícula anterior, conquanto, inexiste a descrição do imóvel sob a forma de memorial, uma vez que houve o desmembrado do imóvel do Loteamento Tabuleta. 2. Inobstante tal alegação, o Recorrente, por ocasião da contestação da ação não negou a existência do imóvel situado à quadra 28 do Loteamento Tabuleta, local de situação do lote nº 11, de propriedade da Apelada. Limitou-se, contudo, a afirmar que no memorial descritivo dos lotes remanescentes do loteamento tabuleta não consta o lote da autora/apelada. 3. Mesmo assim, ao instruir a ação a Apelada coligiu documento comprobatório da existência do imóvel, devidamente cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Teresina/PI para o fim de pagamento de IPTU, além de apresentar certidão emitida pela Prefeitura, atestando a existência do imóvel situado no bairro Lourival Parente, Zona Sul, desta cidade. 4. Comprovado que restou a situação do imóvel dentro do Loteamento Tabuleta e que os lotes remanescentes foram registrados por determinação, via sentença do MM. Juiz de Direito da Vara dos Registros Públicos e à vista de que o lote de terreno da Apelada ainda não foi registrado no tabelionato competente, assiste-lhe o direito de registro, uma vez que apresentou os documentos necessários para tal fim, sobretudo porque existe a matrícula do imóvel do qual o lote objeto desta lide foi desmembrado. 5. Embora assistida por defensor público admite-se a condenação em custa de honorários advocatícios. 6.. recuso conhecido e improvido por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000527-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESMEMBRAMENTO. MATRICULA. 1. O recorrente afirma ser impossível a abertura de matrícula à vista da inexistência de matrícula anterior, conquanto, inexiste a descrição do imóvel sob a forma de memorial, uma vez que houve o desmembrado do imóvel do Loteamento Tabuleta. 2. Inobstante tal alegação, o Recorrente, por ocasião da contestação da ação não negou a existência do imóvel situado à quadra 28 do Loteamento Tabuleta, local de situação do lote nº 11, de propriedade da Apelada. Limitou-se, contudo, a afirmar que no memorial descritivo dos lotes...
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA – LOCAÇÃO RESIDENCIAL E COM PRAZO INDETERMINADO – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO – INÉRCIA DO LOCATÁRIO – DESPEJO AUTORIZADO PELA LEI Nº 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO).
1. O contrato locatício ora em apreço, juntado às fls. 14/16, prevê que a finalidade da locação é residencial (claúsula 1ª) e por um prazo de 30 (trinta) meses. Dessa forma, apesar da alegativa do réu/apelante de que sempre utilizou o bem para fins comerciais, não transmuda o pacto original, ao contrário, configura violação ao contrato de locação, e, por isso considera-se a locação ora tratada como de caráter residencial.
2. Inicialmente, o contrato fora firmado para um período de 30 (trinta) meses, tendo, pois, havido sua prorrogação e, por isso, passado o pacto a ser considerado como de prazo indeterminado, conforme dispõe o art. 46, §1º da Lei nº 8.245/91. O §2º desse dispositivo legal, bem como o art. 57 da mesma lei, concede direito ao locador, no caso de o prazo contratual ser indeterminado, de denunciar o contrato a qualquer tempo, após a devida notificação.
3. Registre-se, portanto, que a pretensão do locador de rescindir o contrato, independe de qualquer motivo, bastando, em verdade, somente o elemento volitivo de não mais querer manter a locação.
4. O locatário não terá direito de retenção do imóvel pelas benfeitorias necessárias nele realizadas, haja vista expressa disposição contratual e legal nesse sentido, con-forme previsão contida no art. 35 da Lei ora em estudo.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000835-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2013 )
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AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA – LOCAÇÃO RESIDENCIAL E COM PRAZO INDETERMINADO – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO – INÉRCIA DO LOCATÁRIO – DESPEJO AUTORIZADO PELA LEI Nº 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO).
1. O contrato locatício ora em apreço, juntado às fls. 14/16, prevê que a finalidade da locação é residencial (claúsula 1ª) e por um prazo de 30 (trinta) meses. Dessa forma, apesar da alegativa do réu/apelante de que sempre utilizou o bem para fins comerciais, não transmuda o pacto original, ao contrário, configura violação ao contrato de locação, e, por isso considera-se a locaç...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – HOMICIDIO QUALIFICADO -SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA-INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.312 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO -ORDEM DENEGADA.
1. Tendo a magistrada a quo negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade fundamentada na necessidade de “garantir a aplicação da lei penal”, evidenciada pelo comportamento do acusado, qual seja, a sonegação de informações quanto ao seu endereço residencial aonde possa ser encontrado, o que deixa cristalino a não colaboração com a função jurisdicional desempenhada pelo Juízo competente, resta afastado o alegado constrangimento ilegal;
2. O fato de o paciente ter permanecido solto durante a instrução criminal, não impede o indeferimento do pedido de recorrer em liberdade, quando evidenciado um dos requisitos necessários à segregação preventiva, como na hipótese;
3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004058-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2013 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – HOMICIDIO QUALIFICADO -SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA-INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.312 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO -ORDEM DENEGADA.
1. Tendo a magistrada a quo negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade fundamentada na necessidade de “garantir a aplicação da lei penal”, evidenciada pelo comportamento do acusado, qual seja, a sonegação de informações quanto ao seu endereço residencial aonde possa ser encontrado, o que deixa cristalino a não colaboração com a f...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – NECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006421-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/06/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – NECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes...
AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O primeiro agravante é Vice-prefeito da Comarca de Uruçui – PI, sendo que com a manutenção da sentença prolatada em 1ª instância, e a consequente cassação do atual prefeito, ora agravado, aquele irá tomar posse da Chefia do Executivo Municipal, razão pela qual se torna evidente seu interesse no feito.
2. Mediante consulta ao site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que ouve a interposição de Agravo Regimental nos supramencionados autos, estando este, ainda, pendente de julgamento. Tem-se, portanto, que o mencionado Recurso interposto, ainda não julgado, obsta o trânsito em julgado da sentença que condenou o agravante à perda da função pública de Prefeito Municipal e à suspensão dos seus direitos políticos.
3. Infere-se que o mandamus insurge-se contra o ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Uruçuí-PI, que não disponibilizou prazo para o impetrante/agravado requerer o que fosse de seu interesse, após o julgamento dos Aclaratórios opostos, bem como ratificar os termos da Apelação interposta. Nesta esteira de raciocínio, conclui-se que não pode o poder judiciário se esquivar em apreciar os fatos trazidos a baila, vez que o writ em comento visa o saneamento de suposta nulidade processual ocorrida em virtude de decisão judicial, tornando-se perfeitamente cabível sua imperação.
4. Perfazendo um juízo de cognição sumária, vislumbra-se nos autos a existência de ilegalidade do ato apontado como violador de direito líquido e certo, sendo cabível, portanto, a concessão da liminar pleiteada. Dessa forma, apesar de viabilizada a análise dos aludidos argumentos apresentados nos Agravos Regimentais interpostos, não prosperam as razões de irresignação dos agravantes neste tocante, tendo em vista que não consta nos autos qualquer fundamento ou fato capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, considerando-se, ainda, que esta foi proferida em fase de cognição sumária, na qual se analisa a existência, ou não, dos pressupostos legais autorizadores da concessão da liminar, quais sejam fumus boni juris e do periculum in mora, como foi realizado no decisum agravado.
5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000005-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/04/2012 )
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AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O primeiro agravante é Vice-prefeito da Comarca de Uruçui – PI, sendo que com a manutenção da sentença prolatada em 1ª instância, e a consequente cassação do atual prefeito, ora agravado, aquele irá tomar posse da Chefia do Executivo Municipal, razão pela qual se torna evidente seu interesse no feito.
2. Mediante consulta ao site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que ouve a interposi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 273, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II- Firme em tais considerações e analisando-se os autos, reputa-se que não restou demonstrada a verossimilhança da alegação, a qual, também, não se seguiu amparada pela prova documental acostada ao feito de origem, outrora reproduzida neste recurso.
III- Com isto, depreende-se que os fundamentos expendidos pela Recorrente não se coadunam com a realidade probatória dos autos, pois, os documentos trazidos à colação não constituem prova inequívoca de que ela teria, em juízo de cognição sumária, o direito a celebração do convênio, dependendo a averiguação de dilação probatória no curso da instrução processual do processo na origem.
IV- Logo, à falência dos requisitos legais chanceladores da antecipação dos efeitos da tutela, impõe-se a manutenção da decisão agravada, vez que conceder a habilitação da Agravante extrapola os estreitos limites da cognição sumária deste AI, revelando-se precipitada e temerária.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.008347-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 273, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (1) o fundado receio de dano irrepará...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Devidamente oportunizada a instrução do processo, não há falar em cerceamento do direito de defesa. E ainda que não tivesse ocorrido a aludida audiência, o julgamento antecipado da lide não resultaria em ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, na medida em que o fato central da discussão, descontos realizados pela instituição financeira apelante diretamente na conta-corrente titularizada pelo apelado, tem status de fato incontroverso, pois em momento algum o banco negou tal operação, transmudando a natureza da querela em predominantemente jurídica.
As entidades bancárias, na qualidade de fornecedores de serviços (art. 3o, §2°, do CDC), têm obrigação de guardar os valores depositados nas contas titularizadas pelos seus clientes. Por conseguinte, toda e qualquer operação realizada com a utilização do numerário guardado ou do poder de crédito do consumidor não prescinde de sua autorização expressa, uma vez que, na seara cível, o princípio da autonomia da vontade somente pode ser restringido por força de decisão judicial.
Ademais, em razão da natural dificuldade de produção de prova negativa e da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabia ao banco trazer aos autos o contrato em que alega ser o apelado
avalista (art. 333, II, do CPC), o qual deve conter cláusula expressa permitindo a realização de descontos diretos em sua conta-corrente em caso de inadimplemento do devedor principal.
Quanto aos danos materiais, o autor/apelado somente comprovou a realização de saques indevidos em sua conta-corrente, não instruindo o processo com provas dos lucros cessantes vindicados na inicial. Por conseguinte, tem direito, unicamente, à restituição dos valores indevidamente retirados pelo banco apelante.
Conquanto faça jus à restituição, a sentença exorbitou de seus limites ao determinar o pagamento em dobro do valor indevidamente retirado da conta-corrente do autor/apelado, uma vez que pelo Princípio da Congruência ou Adstrição da sentença ao pedido (arts. 128), "sendo o objeto da causa o pedido do autor, não pode o juiz decidir fora dele, sob pena de surpreender o demandado e cercear-lhe a defesa, impedindo-lhe o exercício do pleno contraditório"1.
Danos morais configurados e, por maioria, mantido o valor fixado em sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007949-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Devidamente oportunizada a instrução do processo, não há falar em cerceamento do direito de defesa. E ainda que não tivesse ocorrido a aludida audiência, o julgamento antecipado da lide não resultaria em ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, na medida em que o fato central da discussão, descontos realizados pela instituição financeira apelante diretamente na c...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A autoridade coatora, ao negar a expedição do referido Certificado, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, assegurando, na espécie, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar este feito, consoante entendimento corrente da jurisprudência dos tribunais do país e deste TJPI.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos, razão pela qual, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
III- Contudo, esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) a Apelante estava cursando o 3° ano do Ensino Médio à época da impetração; (ii) cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei e comprovou sua aprovação em vestibular de IES; e por fim, (iii) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, CF.
IV- Daí porque este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio àquele que, mesmo sem ter completado os 03 (três) anos no Ensino Médio, comprova sua aprovação em vestibular e, ainda, que já cursou ao menos 2.400 h/a, carga horária exigida por lei.
V- Com efeito, o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal e, no mérito, provida, para conceder a segurança pretendida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio imediata e regularmente expedido pela autoridade Apelada.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004039-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A autoridade coatora, ao negar a expedição do referido Certificado, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, assegurando, na espécie, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar este feito, consoante entendimento corr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – MORTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – OUTROS HERDEIROS – OBSERVÂNCIA DA COTA-PARTE – JUROS DE MORA – CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
II – Quando do evento que causou a morte do pai do apelado, este contava com menos de um ano de idade, motivo pelo qual demonstrada está sua condição de incapaz, aplicando-se, pois, a previsão de imprescritibilidade para o caso em questão.
III – Conquanto o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova substancial das lesões derivadas do acidente, da sua extensão e dos efeitos que irradiara à vítima, não consubstancia documento indispensável e imprescindível para a propositura da ação que tem como objeto a indenização proveniente do seguro obrigatório, podendo sua ausência ser compensada por outros elementos de prova idôneos e aptos a evidenciarem o acidente e as consequências dele derivadas.
IV – Demonstrado nos autos que o genitor do autor possuía outros dois filhos, deve-se acolher, em parte, os argumentos da parte apelante. Não para ser o autor parte ilegítima, mas de ter este direito de pleitear somente a cota-parte que lhe cabe, qual seja, 1/3 (um terço) do valor total devido.
V – É inconteste que o acesso ao judiciário não se encontra adstrito à veiculação da pretensão na seara administrativa, sob pena de violar garantia constitucionalmente prevista concernente ao direito de ação. É que o artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política não prevê qualquer mitigação nesse aspecto.
VI – O acidente ocorreu em 12 de outubro de 2004, na vigência da anterior redação do art. 3º da Lei 6.194/74, a qual indicava como valor do capital segurado, a importância equivalente a 40 salários mínimos.
VII – Não há óbice à quantificação da indenização em salários mínimos, já que a proibição emanada na Carta Constitucional consiste na utilização do salário mínimo como índice de atualização, o que não ocorre no caso, uma vez que sua referência serve tão somente para estabelecer um teto indenizatório.
VIII – Os juros moratórios são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 426, definindo que “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”
IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001055-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – MORTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – OUTROS HERDEIROS – OBSERVÂNCIA DA COTA-PARTE – JUROS DE MORA – CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem obj...