PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR – CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRA. PAGAMENTO DO CONTRATO EM SACAS DE SOJAS. PENHORA QUE NÃO ATINGIU QUALQUER BEM PERTENCENTE AOS RECORRENTES, POSTO TER RECAÍDO SOBRE CRÉDITO DO EXECUTADO ORIUNDO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Conforme já demonstrado, os Apelantes se obrigaram ao pagamento do arrendamento ao executado na quantidade de 5.600 sacas de soja, sendo que a penhora recaiu apenas sobre 3.362,6 sacas de soja, valor este bem inferior ao que os recorrentes se obrigaram a pagar, não interferindo, portanto, no restante da soja colhida, que por direito lhes pertence.2) Assim, conforme provas constantes dos autos, é incontroverso que a penhora não atingiu qualquer bem pertencente aos recorrentes, haja vista que a penhora pode recair sobre crédito do executado oriundo do contrato de arrendamento, o que efetivamente ocorreu nos autos principais da execução. 3) Sentença mantida. 4) Votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005761-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2013 )
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR – CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRA. PAGAMENTO DO CONTRATO EM SACAS DE SOJAS. PENHORA QUE NÃO ATINGIU QUALQUER BEM PERTENCENTE AOS RECORRENTES, POSTO TER RECAÍDO SOBRE CRÉDITO DO EXECUTADO ORIUNDO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Conforme já demonstrado, os Apelantes se obrigaram ao pagamento do arrendamento ao executado na quantidade de 5.600 sacas de soja, sendo que a penhora recaiu apenas sobre 3.362,6 sacas de soja, valor este bem inferior ao que os recorrentes se obrigaram a pa...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos, razão pela qual, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
II- Contudo, esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) a Apelante estava cursando o 3° ano do Ensino Médio à época da impetração; (ii) cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei e comprovou sua aprovação em vestibular de IES; e por fim, (iii) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, CF.
III- Daí porque este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio àquele que, mesmo sem ter completado os 03 (três) anos no Ensino Médio, comprova sua aprovação em vestibular e, ainda, que já cursou ao menos 2.400 h/a, carga horária exigida por lei.
IV- Com efeito, o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
V- Apelação Cível conhecida e provida para conceder a segurança pretendida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio imediata e regularmente expedido pela autoridade Apelada.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VII- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003971-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos, razão pela qual, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REQUISITOS DA SENTENÇA DEMONSTRADOS CONFORME ART. 458 DO CPC – LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO JUÍZO DE ORIGEM – INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO INFLUENTE NA DECISÃO – NULIDADE NÃO DEMONSTRADA – SERVIDORA REINTEGRADA – VENCIMENTOS DEVIDOS – AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DAS AUTORAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a sentença recorrida apresenta todos os requisitos essenciais do art. 458 do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença. Conforme jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a intervenção da Procuradoria da Justiça supre a falta de intimação do Ministério Público em primeiro grau. Embora a ré tenha arguido em sede de contestação a litispendência, olvidou de comprová-la, não tendo fornecido o mínimo necessário à sua comprovação, impossibilitando o juízo de confrontar os pedidos e verificar a litispendência suscitada. Não se decreta nulidade da sentença, com fundamento na juntada de documentos após o ajuizamento da ação, se tais documentos não tiverem influência no convencimento do magistrado quando da prolação da decisão. Na esteira do entendimento do STJ, o servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato de exoneração, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 05.001434-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2009 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REQUISITOS DA SENTENÇA DEMONSTRADOS CONFORME ART. 458 DO CPC – LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO JUÍZO DE ORIGEM – INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO INFLUENTE NA DECISÃO – NULIDADE NÃO DEMONSTRADA – SERVIDORA REINTEGRADA – VENCIMENTOS DEVIDOS – AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DAS AUTORAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a sentença recorrida apresenta todos os requisitos essenciais do art. 458 do CPC, não há que se...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade dos crimes se encontra comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 05/12), auto de apresentação e apreensão de fls. 13, autos de restituição (fls. 19 e 34), laudo de exame pericial em arma de fogo (art. 99/100), bem como pelo auto de apreensão de adolescentes (fls. 36/55). A autoria, conforme se extrai da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas e das testemunhas, é incontestável, autorizando concluir que o acusado, acompanhado de dois menores de idade, ameaçou as vítimas com um revólver, subtraindo uma motocicleta da vítima Ismael Alves de Alencar e, em seguida, uma bolsa da vítima Maria do Socorro Sousa Figueiredo, restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, esta versão foi confirmada pelos policias que participaram da operação do flagrante.
2. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, apenas uma circunstância judicial das arroladas na sentença pode verdadeiramente ser considerada como desfavorável ao réu: as circunstâncias do crime, porquanto o acusado se aliou a dois menores para praticar assaltos à mão armada, em plena luz do dia. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e da circunstância judicial que foi desfavorável ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
3. No julgamento do Habeas Corpus n.° 2012.0001.004735-3, de minha relatoria, esta 2a Câmara Criminal manteve a prisão preventiva do acusado, pois se mostra necessária à garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e dos precedentes desta Câmara, sendo que a manutenção no cárcere é de rigor quando da prolação da sentença condenatória, uma vez que não houve alteração fática que autorize a revogação da custódia cautelar.
4. Apelo improvido, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003826-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade dos crimes se encontra comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 05/12), auto de apresentação e apre...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06–TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. (SÚMULA 02-TJPI). 3.Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. (SÚMULA 01–TJPI) 4.Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006723-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/09/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06–TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Por...
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Portanto rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
2 – In casu, não restam duvidas acerca do direito liquido e certo do Impetrante, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos (fls. 30/42), constata-se que o mesmo necessita do medicamento CICLOSPORINA (25mg), tendo o mesmo sido negado pelo Impetrado. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
3 – A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
4 – Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003474-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/07/2013 )
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EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Muni...
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ABORDAGEM AGRESSIVA DE POLICIAIS MILITARES- DANO MORAL CONFIGURADO - DENUNCIAÇÃO PREJUDICIAL AOS INTERESSES DA VITIMA – INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO DESPROVIDO.
1 - No caso em apreço, a denunciação da lide é visivelmente prejudicial aos interesses da vitima à medida que traz para a ação indenizatória a discussão sobre culpa ou dolo do agente público, ampliando o âmbito temático da lide em desfavor da celeridade na solução do conflito.
2 - A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
3 - Restam demonstradas as humilhações sofridas pelo Apelado, causadas pela ação ilegítima, violenta e criminosa dos policiais, havendo, portanto, responsabilidade civil do Estado, uma vez que o dever funcional da autoridade policial resultou em excesso para o particular.
4 - O art. 37, § 6, da CF/88, é explícito quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos quando, nessa qualidade, seus agentes causem danos a terceiros.
5 - Incabível a incidência da taxa SELIC, uma vez que o evento danoso ocorreu no ano de 1989, sob a vigência do Código Civil de 1916, devendo a sentença ser mantida neste quesito, conforme entendimento jurisprudencial acima exposto.
6 - No que se refere à fixação de honorários advocatícios, também não há qualquer modificação a se fazer no julgado, pois observado o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 20, § 3º, letras "a", "b" e "c" e § 4º do Código de Processo Civil), razão pela qual serão mantidos conforme determinados pelo magistrado sentenciante.
7 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.007325-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ABORDAGEM AGRESSIVA DE POLICIAIS MILITARES- DANO MORAL CONFIGURADO - DENUNCIAÇÃO PREJUDICIAL AOS INTERESSES DA VITIMA – INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO DESPROVIDO.
1 - No caso em apreço, a denunciação da lide é visivelmente prejudicial aos interesses da vitima à medida que traz para a ação indenizatória a discussão sobre culpa ou dolo do agente público, ampliando o âmbito temático da lide em desfavor da celeridade na solução do conflito.
2 - A caracterização da ocorrência dos danos morais depe...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADAS. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO.
1. Vale ressaltar que, como o Sistema Único de Saúde (SUS) é um sistema integrado, a responsabilidade de geri-lo é solidária entre todos os entes federativos, fato este que permite ao usuário propor a ação contra qualquer dos três entes públicos: União, Estado ou Município, em conjunto ou isoladamente. Portanto, não há falar em legitimidade ad causam da agravante.
2. Tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federativos, não há falar-se em incompetência deste Juízo, uma vez que é indiscutível a competência da justiça estadual para processar e julgar feitos da espécie, porquanto o usuário pode acionar qualquer dos entes gestores do SUS (União, Estado ou Município), estabelecendo-se a competência de acordo com a opção do requerente.
3. O Poder Judiciário, ao determinar que o Estado cumpra com sua obrigação de garantir o direito à saúde a todos os cidadãos, seja por meio de realização de cirurgias, seja pelo fornecimento de medicamentos, bem como de outros insumos, não extrapola sua competência, eis que tão somente cumpre com sua função de proteger os direitos fundamentais do cidadão. Portanto, não há falar em violação ao princípio da repartição de funções entre os poderes.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000252-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/01/2013 )
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADAS. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO.
1. Vale ressaltar que, como o Sistema Único de Saúde (SUS) é um sistema integrado, a responsabilidade de geri-lo é solidária entre todos os entes federativos, fato este que permite ao usuário propor a ação contra qualquer dos três entes públicos: União, Estado ou Município, em conjunto ou isola...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS - NULIDADE ABSOLUTA – RECURSO IMPROVIDO.
I - Trata-se de requerimento de alvará judicial, onde se busca o levantamento de valores depositados em conta corrente de pessoa já falecida.
II – Conforme se infere da certidão de óbito, acostada à fl. 05, o Sr. Francisco Antonio Santana Moura teve 03 (três) filhos. Todos estes deverão consentir a respeito do pedido de alvará, uma vez que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil, “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível”.
III – Em tendo sido demonstrada a existência de outros herdeiros que não se manifestaram nos autos, não pode se acolhido, por ora, o pleito formulado em inicial e ratificado em recurso, com a reforma de decisão neste sentido.
IV – Contudo, tal compreensão não impede que, uma vez atendida a ordem judicial de inclusão dos demais herdeiros, e desde que todos renunciem ao direito hereditário que lhes cabe, aí sim, poderá ser efetivado o requerido nos próprios autos, consoante estabelece o art. 1.806 do Código Civil, até porque não se mostra razoável exigir o dispêndio com a confecção de escrituras públicas para levantamento de quantia um tanto módica.
V – Por tais razões, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação.
VI – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000961-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS - NULIDADE ABSOLUTA – RECURSO IMPROVIDO.
I - Trata-se de requerimento de alvará judicial, onde se busca o levantamento de valores depositados em conta corrente de pessoa já falecida.
II – Conforme se infere da certidão de óbito, acostada à fl. 05, o Sr. Francisco Antonio Santana Moura teve 03 (três) filhos. Todos estes deverão consentir a respeito do pedido de alvará, uma vez que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil, “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quan...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS SOBRE NÃO-PAGAMENTO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NOS INCISOS XXXIII, XXXIV, LIV, LV e LXIX DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PODER DISCRICIONÁRIO.
1. Evidencia-se a violação ao direito líquido e certo quando há direito fundamental aplicável e não respeitado no caso concreto.
2. O impetrante prestou serviços à autoridade impetrada e, diante da demora no pagamento, solicitou informações para que fosse justificada a inércia no pagamento. Essas informações nunca foram prestadas, nem foi fornecida qualquer resposta ou certidão a respeito do que foi requerido.
3. Diante do princípio da motivação, independente de ato discricionário ou vinculado, a Administração Pública teria por dever justificar a inércia do pagamento diante do decurso do prazo sem qualquer justificação. Mesmo porque o poder discricionário da Administração Pública não se trata de poder arbitrário.
Reexame necessário conhecido. No mérito, provimento negado, mantendo-se a sentença atacada em sua integralidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.007164-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS SOBRE NÃO-PAGAMENTO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NOS INCISOS XXXIII, XXXIV, LIV, LV e LXIX DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PODER DISCRICIONÁRIO.
1. Evidencia-se a violação ao direito líquido e certo quando há direito fundamental aplicável e não respeitado no caso concreto.
2. O impetrante prestou serviços à autoridade impetrada e, diante da demora no pagamento, solicitou informações para que fosse justificada a inércia no pagamento. Essas informações nunca foram prestad...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO- CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA AFASTADA – ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
1. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes ao deferimento da liberdade provisória do paciente, sobretudo, quando a necessidade da prisão restou plenamente demonstrada pela autoridade coatora.
2. O decreto preventivo se revela plausível posto que embasado na ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal de forma a justificar a restrição desse direito em benefício da coletividade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.005013-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2013 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO- CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA AFASTADA – ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
1. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes ao deferimento da liberdade provisória do paciente, sobretudo, quando a necessidade da prisão restou plenamente demonstrada pela autoridade coatora.
2. O decreto preventivo se revela plausível posto que embasado na ordem pública, a conveniência da instrução...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – FATO ADMINISTRATIVO OMISSIVO – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Quedando-se inerte a municipalidade em fazer cumprir a paralisação da obra já determinada, tem-se a constituição de fato administrativo omissivo, restando configurada a sua legitimidade passiva ad causam. O art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica e, assim, afasta-se a prescrição alegada. Demonstrada a responsabilidade do ente público demandado, resta claro o direito do autor à indenização pelos danos materiais e morais suportados. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002835-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – FATO ADMINISTRATIVO OMISSIVO – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Quedando-se inerte a municipalidade em fazer cumprir a paralisação da obra já determinada, tem-se a constituição de fato administrativo omissivo, restando configurada a sua legitimidade passiva ad causam. O art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou m...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA COM EXCESSO DE LINGUAGEM ENTREGUE AOS JURADOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL. INOCORRÊNCIA. NÃO QUESITAÇÃO DE MATÉRIA ATINENTE A CIRCUNSTANCIA DE FATO AOS JURADOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O vício de excesso de linguagem na pronúncia não foi suscitado no tempo oportuno, que a parte desistiu do recurso em sentido estrito interposto. Assim, preclusa a alegação de que há excesso de linguagem na decisão de pronúncia. 2. A vedação constante do art. 475, CPP, é a exibição de documento novo, cujas espécies não incluem peças do próprio processo em apreço. 3. Com o advento da Lei n.º 11.689/08, cabe ao magistrado, na prolação da sentença, considerar as circunstâncias agravantes e atenuantes que foram objeto dos debates. 4. Não assiste ao apelado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante toda a instrução. E, ainda, ostenta extensa ficha criminal, evidenciando a reiteração na prática criminosa. 5. Não se revela contrária à prova dos autos, a decisão dos jurados que opta por uma das versões apresentadas em Plenário, a qual encontra apoio na prova dos autos. 6. Não merece reparos a dosimetria da pena quando obedecido a legislação pertinente. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000547-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/05/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA COM EXCESSO DE LINGUAGEM ENTREGUE AOS JURADOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL. INOCORRÊNCIA. NÃO QUESITAÇÃO DE MATÉRIA ATINENTE A CIRCUNSTANCIA DE FATO AOS JURADOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O vício de excesso de linguagem na pronúncia não foi suscitado no tempo oportuno, que a parte desistiu do recurso em sentido estrito interposto. Assim, preclusa...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSÁRIA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, podendo o Estado ser demandado perante a justiça comum estadual.
2. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente (Súmula 02 do TJPI). Desnecessária citação dos demais entes federados.
3. O writ resta sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado à paciente encontram-se fartamente demonstrados nos autos. Existindo indicação médica de que o tratamento prescrito é o eficaz para a boa saúde da impetrante, mostra-se desnecessária a realização de prova técnica, cuja finalidade já se encontra exaurida.
4. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
5. O tratamento recomendado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, competindo-lhe identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado. Resta desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS.
6. A jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
7. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
8. Liminar confirmada.
9. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.008487-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/06/2013 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSÁRIA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendimento segundo o qual as entidades política...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão concessiva de liminar, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- No tocante à preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula (nº 06) deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito. Ademais, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
3- Adite-se que a decisão em tela não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), já que está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais da cidadã portadora de enfermidade grave e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente .
4- In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pela Impetrante, ora Agravada, uma vez que, conforme explanado na referida decisão de liminar, o direito à saúde constitui-se uma garantia constitucional das mais relevantes (art. 6º da Constituição Federal). A realização do citado exame é de suma importância para a mensuração de metástases, permitindo ao médico avaliar a melhor conduta a ser tomada de modo a individualizar a escolha do tratamento e a real extensão dos tecidos afetados da mesma.
5- Quanto à possibilidade de lesão, como dito na decisão agravada, entendo que esta se revela patente, na medida em que a demora no provimento do pedido constante na exordial tornaria nítido o risco de ineficácia de eventual provimento final, caso a liminar não fosse deferida.
6- Observa-se que o inconformismo do agravante reside em repisar os argumentos expendidos na contestação do mandamus, com o fito de obter a manifestação desta Corte acerca do mérito da questão posta em apreciação, antecipando, pois, a própria análise desta.
7- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004923-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/12/2012 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão concessiva de liminar, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- No tocante à preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula (nº 06) deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdiç...
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ-PI. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SÚMULA Nº 01 TJ/PI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Incidência das Súmulas nº 02 e 06 deste Tribunal de Justiça.
2. Adequação da via eleita. A indicação do medicamento realizada por profissional devidamente habilitado torna despicienda a dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado.
3. Mérito. Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde. Aplicação da Súmula nº 01 do TJ-PI. Direito líquido e certo de acesso à assistência farmacêutica.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006154-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/04/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ-PI. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SÚMULA Nº 01 TJ/PI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Incidência das Súmulas nº 02 e 06 deste Tribunal de Justiça.
2. Adequação da via eleita. A indicação do medicamento reali...
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. SÚMULA Nº 02 DO TJ-PI. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SÚMULA Nº 01 TJ/PI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Incidência da Súmula nº 02 deste Tribunal de Justiça.
2. Adequação da via eleita. A indicação do medicamento realizada por profissional devidamente habilitado torna despicienda a dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado.
3. Mérito. Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde. Aplicação da Súmula nº 01 do TJ-PI. Direito líquido e certo de acesso à assistência farmacêutica.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002416-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/04/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. SÚMULA Nº 02 DO TJ-PI. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SÚMULA Nº 01 TJ/PI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Incidência da Súmula nº 02 deste Tribunal de Justiça.
2. Adequação da via eleita. A indicação do medicamento realizada por profissional devidamente habilitado torna despicienda a dilação probatória...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULAS NS. 02 E 06 TJ-PI. WRIT SATISFATOTIAMENTE INSTRUÍDO. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei (Súmula n. 06 do TJ-PI).
2. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente da agravada estão fartamente demonstradas nos autos. Com razão, o tratamento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, porque é o profissional apto a identificar as verdadeiras condições de saúde da paciente e indicar o procedimento adequado.
3. A Constituição Cidadã, em seu art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente para o seu tratamento - não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS.
4. A Administração não demonstrou sua manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pelo impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
5. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001266-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/05/2012 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULAS NS. 02 E 06 TJ-PI. WRIT SATISFATOTIAMENTE INSTRUÍDO. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispen...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Não restou demonstrada a alegada intempestividade recursal, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade, vez que ela atende aos pressupostos legais, insculpidos nos arts. 513 e 514, do CPC.
II- O Apelado demonstrou, nos autos, a sua condição de atual possuidor do imóvel (fls. 14/6), a existência de cadastro do bem junto à municipalidade (fls. 17), a comprovação da posse anterior (fls. 18/9) e da emissão pretérita de documento de arrecadação municipal de IPTU, em favor do antigo possuidor (fls. 20).
III- Com efeito, demonstrada a regularidade da posse do Apelado, vez que oriunda de cessão realizada por possuidor anterior reconhecido pela municipalidade, e que exercia o poder fático sobre imóvel regularmente cadastrado junto ao Apelante, não se evidencia plausível, em sede de Mandado de Segurança, questionar a sua origem por demandar dilação probatória incompatível com a espécie.
IV- Ademais, a posse constitui fato gerador de obrigação tributária, atribuindo ao Apelado, na qualidade de possuidor, a condição de contribuinte do IPTU, a teor dos arts. 32 e 34, do CTN.
V- Vê-se, pois, que o Apelado pretende, somente, cumprir com o dever de pagar o tributo inerente à condição de possuidor, da qual emana o direito líquido e certo de pleitear junto à municipalidade os documentos para a sua arrecadação, não podendo o Apelante, sob o argumento de que a posse não é lícita, o que não logrou êxito em demonstrar e em embasar a sua recusa a fornecer a documentação perseguida.
VI- Desse modo, não se vislumbra nenhuma razão a motivar a reforma da sentença recorrida, vez que sendo o Apelado o detentor da posse do imóvel, ao qual a lei atribui a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, a recusa do Apelante em permitir que ele efetue pagamento do IPTU, implica em ofensa inequívoca a direito líquido e certo.
VII- Recurso conhecido e provido para rejeitar a preliminar de intempestividade do apelo e negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença de 1º Grau, por seus justos e jurídicos fundamentos.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001197-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Não restou demonstrada a alegada intempestividade recursal, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade, vez que ela atende aos pressupostos legais, insculpidos nos arts. 513 e 514, do CPC.
II- O Apelado demonstrou, nos autos, a sua condição de atual possuidor do imóvel (fls. 14/6), a existência de cadastro do bem junto à municipalidade (fls. 17), a comprovação...
CIVIL- PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRE-LIMINAR NÃO ACOLHIDA - AUXÍLIO ACIDENTE – APO-SENTADORIA – CUMULAÇÃO - INVIABILIDADE - CONCES-SÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97- RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.
1- Ressalta-se que não gera nulidade as decisões exteriorizadas por meio de fundamentação concisa, desde que estejam claros os motivos determinantes do julgado, o que é o presente caso. Precedentes do STJ e desta Corte;
2- Na hipótese,o cerne do presente recurso consiste na dis-cussão acerca da possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente com aposentadoria de invalidez. Contudo, a redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91, previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer re-muneração ou benefício não relacionado com o mesmo acidente. Contudo o referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria de regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
3- Constata-se ainda pelos presentes autos que a incapacidade laborativa do apelado deu-se em 27. 03 .1996, quando vigia a Lei n. 8.213/91, que, como dito, garantia a vitaliciedade ao benefício acidentário e permitia a cumulação pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionado com o mes-mo acidente. Contudo, a concessão da aposentadoria por inva-lidez ocorreu somente em 06.12.2000, quando já se encontrava em vigor as alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97, que trouxe nova redação ao art. 86 da Lei n. 8.213/91, proibindo a acumulação do auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria. Assim, inexiste direito adquirido a ser reconhe-cido tendo em vista o caráter obstativo da legislação de re-gência quanto a cumulatividade dos dois benefícios, pois como já devidamente analisado, o benefício da aposentadoria por in-validez foi concedido no ano de 2000, já na vigência da Lei n. 9.528/97. Assim, em atenção ao princípio do tempus regit ac-tum, o apelado não tem direito à percepção do benefício do auxílio- acidente cumulativamente com o benefício da aposen-tadoria por invalidez.
3-Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003131-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2012 )
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CIVIL- PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRE-LIMINAR NÃO ACOLHIDA - AUXÍLIO ACIDENTE – APO-SENTADORIA – CUMULAÇÃO - INVIABILIDADE - CONCES-SÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97- RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.
1- Ressalta-se que não gera nulidade as decisões exteriorizadas por meio de fundamentação concisa, desde que estejam claros os motivos determinantes do julgado, o que é o presente caso. Precedentes do STJ e desta Corte;
2- Na hipótese,o cerne do presente recurso consiste na dis-cussão acerca da possibilidade de cu...