APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES ARGUIDAS DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. INCÊNDIO EM SUBESTAÇÃO. DANO EM PROPRIEDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O STJ tem reiteradamente decidido, para a espécie, que não gera nulidade as decisões ou despachos interlocutórios exteriorizados por meio de fundamentação concisa, desde que estejam claros os motivos determinantes do julgado.
II- Preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o Apelado, na qualidade de vítima do incêndio, tem o direito material de pleitear indenização por danos materiais.
III- In casu, não se vislumbra a inépcia da petição inicial, que somente se evidencia quando, de fato, não houver pedido ou causa de pedir, e se, da narração dos fatos não decorrer logicamente à conclusão.
IV- Induvidosamente, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do § 6º, do art. 37, da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorresse a reparação danosa, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
V- É sabido que na Teoria do Risco Administrativo, verificada a ocorrência de dano a particular no desempenho de suas atividades, cumpre também à pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, o dever de indenizar independentemente da existência de culpa.
VI- Logo, a Apelante tem o dever de zelar pelo efetivo exercício de suas funções, com isso, deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes do não funcionamento adequado, suficiente e eficiente dos serviços públicos que causem mal-estar aos usuários; e, em complementação, em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a Apelante o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do CDC.
VII- Com efeito, cumpre salientar que a responsabilidade da demandada, segundo dispõe o art. 14, do CDC, é objetiva, no tocante à falha na prestação do serviço.
VIII- E analisando-se os documentos acostados aos autos, deve-se imputar a Apelante a responsabilidade pelos prejuízos materiais sofridos pelo Apelado, vez que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito; dano e nexo de causalidade entre eles, razão pela qual se entende necessária a fixação de indenização para compensação do dano infligido ao Apelado.
IX- Nesse contexto, a toda evidência, o valor deferido na sentença a quo deve ser referendado por esta 2ª Instância, pois, restou demonstrado o dano sofrido pelo Apelado, decorrente a ausência do dever legal de cuidado da Apelante, assim, o montante fixado na sentença de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se razoável e proporcional para reparar o prejuízo sofrido.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000795-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/01/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES ARGUIDAS DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. INCÊNDIO EM SUBESTAÇÃO. DANO EM PROPRIEDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O STJ tem reiteradamente decidido, para a espécie, que não gera nulidade as decisões ou despachos interlocutóri...
REEXAME NECESSÁRIO. AADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PM. LEGALIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. ART. 10 DA LEI ESTADUAL 3.803/81. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOLÓGICO. CARÁTER SIGILOSO. NULIDADE DO EXAME. MODIFICAÇÃO DO ART. 14 DO DECRETO FEDERAL N°6.944/09. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME COM CRITÉRIOS OBJETIVOS, JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicológico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. (Precedentes STJ)
2. O concurso em questão é para provimento de cargos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, ambos regidos pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, Lei Estadual 3.803/81, que prevê no art. 10 a realização de exame psicológico como uma das etapas do concurso público para provimento de cargos nessa carreira: “Art. 10 – O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social”, portanto, configurado o primeiro requisito para a legalidade do exame psicológico, qual seja a previsão legal.
3. Da análise da norma editalícia do Concurso Público verifica-se que os critérios científicos e objetivos a serem utilizados para embasamento e aferição da aptidão psicológica dos candidatos possuem objetividade, preenchendo, dessa forma, o segundo critério estabelecido pela jurisprudência para legalidade do exame psicológico.
4. Conforme entendimento doutrinário de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO deverá ser garantido ao candidato o conhecimento das razões que conduziram o examinador a considerá-lo inapto.
5. Sobre a imposição de caráter sigiloso a exame psicotécnico, realizado em concurso público, a jurisprudência já se manifestou no sentido de representar violação aos incisos XXXIII e XXXV do art. 5º da Constituição Federal. (Precedente STF e STJ)
6. No caso em julgamento, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados pelos Impetrantes, posto que não contestados pela Impetrada, verifica-se o cerceamento do direito de defesa dos candidatos, posto que não houve qualquer indicação do método que foi utilizado para que fossem considerados “contra-indicados”.
7. Portanto, o exame psicotécnico em questão revestiu-se de caráter sigiloso, não cumprindo o requisito jurisprudencialmente fixado para legalidade do exame, qual seja, a possibilidade de revisão de seus resultados, o que acarreta a nulidade do ato.
8. O art. 14 do Decreto Federal 6.944/09 mencionava a vedação da realização de exame psicológico para a avaliação de perfil profissiográfico, porém, além do referido dispositivo legal ser posterior a norma editalícia do concurso público em exame, este foi modificado pelo Decreto Federal 7.308/10, portanto, tal vedação não mais subsiste.
9. Ademais, mesmo que subsistisse a vedação imposta pelo art. 14 do Decreto Federal 6.944/09, esta não poderia ser aplicada ao caso, pois acarretaria afronta ao Principio Constitucional da Igualdade.
10. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, constatada a nulidade do exame psicológico em concurso público, “deve o candidato ser submetido a nova avaliação psicológica, pautada em critérios objetivos e assegurada a ampla defesa” (Precedente REsp 1352415/DF).
11. Conhecimento e improvimento da Remessa Necessária.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/01/2014 )
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REEXAME NECESSÁRIO. AADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PM. LEGALIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. ART. 10 DA LEI ESTADUAL 3.803/81. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOLÓGICO. CARÁTER SIGILOSO. NULIDADE DO EXAME. MODIFICAÇÃO DO ART. 14 DO DECRETO FEDERAL N°6.944/09. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME COM CRITÉRIOS OBJETIVOS, JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECE...
Data do Julgamento:15/01/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇAO EM AÇAO REVISIONAL. ART. 285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 6º, VIII, CDC, C/C ART. 420 E SEGS, CPC.
1. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferidas reiteradas decisões no mesmo sentido, de total improcedência, e verificadas as identidades de causa de pedir e pedido, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Redação do art. 285-A, CPC.
2. Inadequação do instituto ao caso. Demanda não se enquadra nas hipóteses de matéria exclusivamente de direito. Alegação de cobrança abusiva de juros. Necessidade de instrução probatória. Art. 6º, VIII, CDC, c/c art. 420 e segs., CPC.
3. Sentença que merece anulação e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
4. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007498-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/01/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇAO EM AÇAO REVISIONAL. ART. 285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 6º, VIII, CDC, C/C ART. 420 E SEGS, CPC.
1. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferidas reiteradas decisões no mesmo sentido, de total improcedência, e verificadas as identidades de causa de pedir e pedido, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Redação do art. 285-A, CPC.
2. Inadequação do instituto ao caso. Demanda não se enquadra nas hipóteses de matéria exclusivamen...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A autoridade coatora, ao negar a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da Apelante, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, assegurando, na espécie, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar este feito, consoante entendimento corrente da jurisprudência dos tribunais do país.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos, razão pela qual, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
III- Contudo, esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) a Apelante, à época da impetração, mesmo cursando o 2° ano do Ensino Médio, comprovou sua aprovação em concurso vestibular de Instituição de Ensino Superior; (ii) cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei; e por fim, (iii) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, CF.
IV- Daí porque este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio àquele que, mesmo sem ter completado os 03 (três) anos no Ensino Médio, comprova sua aprovação em vestibular e, ainda, que já cursou ao menos 2.400 h/a, carga horária exigida por lei.
V- Com efeito, o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, rejeitando-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, provida para conceder a segurança pretendida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio imediata e regularmente expedido pela autoridade Apelada.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003998-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/01/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A autoridade coatora, ao negar a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da Apelante, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, assegurando, na espécie, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE OFÍCIO SUSCITADA, NÃO COMPORTANDO O JULGAMENTO DO FEITO POR ESTA 2ª INSTÂNCIA.
I- Entende-se que existe interesse processual se a parte vier a sofrer prejuízo, caso não proponha a Ação, e como forma de evitá-lo, faz-se necessária a intervenção dos órgãos jurisdicionais.
II- Por conseguinte, não se pode olvidar que a pretensão de análise das cláusulas contratuais pactuadas em contrato de adesão é aceitável, bem como a declaração de sua nulidade, em caso de ser constatada a sua manifesta ilegalidade ou desconformidade com os parâmetros legalmente admitidos, visto que pode ocasionar prejuízos a uma das partes contratantes; logo, adequada a via processual eleita pelo Apelante, e presentes a utilidade e a necessidade na busca da prestação jurisdicional.
III- Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, cabe salientar que o pedido é possível desde que autorizado e não vedado pelo ordenamento jurídico, pois a não vedação à pretensão autoriza que a Ação seja proposta, a fim de que o mérito seja analisado, proclamando-se a existência ou não de determinado direito.
IV- Por consequente, verificado que a pretensão de anulação de cláusulas contratuais, objetivando afastar supostas ilegalidades não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, tem-se por insubsistente a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão é juridicamente possível, havendo causa de pedir e pedido, de modo que a inépcia da inicial carece de base jurídica sólida para o seu acolhimento.
V- O Juiz a quo, ao analisar a lide, julgou antecipadamente a lide, aplicando o art. 330, I, do CPC, por considerar que, em se tratando de ações revisionais, a realização de perícia contábil é indispensável, visto que o cerne da questão gira em torno da validade, ou não, das cláusulas contratuais em comento.
VI- Contudo, para que seja aplicado o aludido dispositivo legal, faz-se necessário que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito, não podendo a lide versar sobre fatos que possam gerar dúvidas ou discussões, contudo, cabe salientar que juro é fato, e, em assim sendo, a alegação de capitalização indevida deve ser necessariamente comprovada através da realização de prova pericial técnico-contábil, para que a abusividade das cláusulas contratuais seja realmente aferida.
VII- E, não há dúvida de que, no presente caso, faltam elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos, ou seja, acerca da existência, ou não, das nulidades apontadas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos nos cálculos do saldo devedor do financiamento decorrente do contrato firmado.
VII- Isto posto, conclui-se que a decisão requestada, prolatada antecipadamente com base no art. 330, I do CPC, foi precipitada porque a lide necessita de dilação probatória.
VIII- E, em face disso, faz-se necessário anular a sentença vergastada, em virtude de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª Instância, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Apelação Cível conhecida para rejeitar as questões preliminares de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à instância inicial para que seja analisado o pedido de produção de prova técnica, assim como os demais revisionais.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000279-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/01/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE OFÍCIO SUSCITADA, NÃO COMPORTANDO O JULGAMENTO DO FEITO POR ESTA 2ª INSTÂNCIA.
I- Entende-se que existe interesse processual se a parte vier a sofrer prejuízo, caso não proponha a Ação, e como forma de evitá-lo, faz-se necessária a intervenção dos órgãos jurisdicionais.
II- Por conseguinte, não se pode ol...
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAMÍLIA. PEDIDO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DA MORTE DO COMPANHEIRO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PRÉVIO - VIA AÇÃO DECLARATÓRIA - DA UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETENCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA-PI. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. a discussão posta não evidencia qualquer matéria afeta ao Direito de Família, mas apenas à comprovação dos requisitos legais imprescindíveis à concessão da tutela vindicada na inicial.
2. A declaração judicial, por sentença, da existência de união estável, não é requisito para a concessão de benefício previdenciário tutelado em sede de ação própria, bastando que a prova colhida durante a instrução processual corrobore a existência da referida união, para que o requerimento seja atendido.
3. Precedentes diversos.
4. Conflito de jurisdição conhecido e provido.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.003177-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/01/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAMÍLIA. PEDIDO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DA MORTE DO COMPANHEIRO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PRÉVIO - VIA AÇÃO DECLARATÓRIA - DA UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETENCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA-PI. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. a discussão posta não evidencia qualquer matéria afeta ao Direito de Família, mas apenas à comprovação dos requisitos legais imprescindíveis à concessão da tutela vindicada na inicial.
2. A declaração judicial, por s...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADA. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Portanto rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado.
2 - In casu, não restam duvidas acerca do direito liquido e certo da Impetrante, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos (fls. 21/54), constata-se que a mesma necessita dos medicamentos imunossupressores e imunomoduladores HIDROXICLOROQUINA, na doze de 400mg e MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg, tendo os mesmos sido negados pelo Impetrado.
3 – A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
4 – Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002471-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/09/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADA. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariame...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. 1.No presente caso, visa o impetrante obter o direito líquido e certo à promoção ao posto de 2º Tenente QOAPM, por ter sido retirado do Quadro de Acesso para a promoção por antiguidade, embasado na liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 2012.0001.004995-7.2.Na decisão da medida liminar consta determinação para que a autoridade coatora cumpra a sentença proferida no processo nº 28.811/2012 pelo MM. Juiz de Direito Itinerante, que autoriza a retificação nos assentamentos do impetrante, fazendo constar a data de seu nascimento como sendo o dia 09 de agosto de 1959, bem como, se abstivesse de transferir, compulsoriamente, o impetrante para a reserva remunerada e com eficácia até o julgamento do writ perante o Pleno deste Tribunal. 3. A decisão liminar não transitou em julgado, estando revestida do seu caráter precário, podendo ser ratificada ou retificada pelo Órgão Colegiado do Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se denega em definitivo a segurança pleiteada nesse writ. 4. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.008102-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/01/2014 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. 1.No presente caso, visa o impetrante obter o direito líquido e certo à promoção ao posto de 2º Tenente QOAPM, por ter sido retirado do Quadro de Acesso para a promoção por antiguidade, embasado na liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 2012.0001.004995-7.2.Na decisão da medida liminar consta determinação para que a autoridade coatora cumpra a sentença proferida no processo nº 28.811/2012 pelo MM. Juiz de Direito Itinerante, que autoriza a retificação nos assentamentos do impetrante, fazendo c...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DENEGADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu não possui o direito de apelar em liberdade, já que o modus operandi e a reiterada prática de crimes contra a liberdade sexual evidenciam a sobejada periculosidade do mesmo, sendo mister a manutenção da sua custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima reveste-se de valia maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de terceiros, sobretudo quando corroborado por prova testemunhal, como ocorreu no feito em apreço. Alegação de insuficiência de provas rejeitada.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004353-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DENEGADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu não possui o direito de apelar em liberdade, já que o modus operandi e a reiterada prática de crimes contra a liberdade sexual evidenciam a sobejada periculosidade do mesmo, sendo mister a manutenção da sua custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima reveste-se de valia maior, considerado o...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, ao impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006930-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/12/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM GUARDAR HARMONIA COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DO DESEQUILÍ- BRIO ENTRE AS PARTES, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO À HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR. CLÁUSULA QUE RESTRINGE O USO DE MATERIAL IMPORTADO. NULIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A BOA-FÉ OU A EQUIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 4º,III e 51, IV, DO CDC. RECUSA INDEVIDA À COBERURA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE NO DECISUM. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O contrato foi entabulado entre a Apelante e a Apelada, conforme fls. 17/28, tendo, assim, legitimidade para a propositura da demanda, pois é quem, de fato, participou da relação material, ou seja, sujeitando-se diretamente aos efeitos da avença.
II- Logo, não há dúvida de que a Apelada é a destinatária final do produto e titular dos direitos assegurados pelo contrato de assistência médico-hospitalar, adquirindo, consequentemente, o interesse e a legitimidade ativa para estar em juízo pleiteando o cumprimento da obrigação a que faz jus, devendo, por isso, ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa da Apelada.
III- A tese de que devem as cláusulas dos contratos de plano de saúde guardar harmonia com o CDC deve ser reforçada, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
IV- Com isto, é considerada nula de pleno direito a cláusula contrária ao princípio da confiança, que conduz e orienta as partes contratantes nas suas relações consumeristas, especialmente, quando se trata do direito fundamental a saúde.
V- Vê-se, de plano, que a recusa indevida pela Apelante à cobertura pleiteada pela Apelada gera, por si só, danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia sofrida pela mesma, que ao pedir a autorização da seguradora, já se encontrava em condição de dor, em razão da saúde debilitada.
VI- Isto posto, não há como eximir a Apelante da responsabilidade pelo ato lesivo à Apelada, que suportou constrangimento de ter seu nome protestado, em razão da demora em repassar ao nosocômio o aludido valor, referente ao procedimento cirúrgico.
VII- Dessa forma, tem-se que em relação ao quantum indenizatório dos danos morais, face às circunstâncias delineadas na causa, bem como as condições econômicas e posições sociais das partes, incluindo o grau de culpabilidade e a robustez do resultado danoso, o valor indenizatório deve ser considerável, mas prudente, como de fato o foi na forma fixada na sentença requestada, vez que o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) não se apresenta como abusivo ou apto a propiciar o enriquecimento injustificado, destacando-se, ainda, o fim pedagógico, objetivando evitar e desestimular a ocorrência de situações análogas.
VIII- No que pertine ao valor da multa diária, vale destacar que o valor total da multa cobrada ultrapassa o valor total do bem pretendido, ou seja, a realização do procedimento cirúrgico, assistindo, pois, razão ao Apelante no tocante à necessidade de readequação do seu valor, como preleciona o art. 461, § 6°, do CPC.
IX- Deste modo, o valor estipulado está em desacordo com as circunstâncias fáticas e jurídicas reveladas nos autos, pois, não obstante a recalcitrância da Apelante em adimplir a tutela antecipada inicialmente deferida, o quantum contraria a razoabilidade e a proporcionalidade.
X- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, exclusivamente, para reduzir a multa diária para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), restabelecendo, no ponto, o equilíbrio no emprego das medidas coercitivas indiretas, e mantendo incólume a sentença de 1º Grau, nos seus demais pontos hostilizados.
XI- Jurisprudência dominante nos tribunais pátrios.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007481-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM GUARDAR HARMONIA COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DO DESEQUILÍ- BRIO ENTRE AS PARTES, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO À HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR. CLÁUSULA QUE RESTRINGE O USO DE MATERIAL IMPORTADO. NULIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A BOA-FÉ OU A EQUIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 4º,III e 51, IV, DO CDC. RECUSA INDEVIDA À COBERURA. DANO...
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. TORTURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A alegação de inépcia da inicial não deve prosperar, uma vez que os requisitos tipificados no art. 295, paragrafo único, I a IV, estão devidamente configurados no caso em epigrafe, demonstrados pelos seguintes documentos: Denúncia e alegações finais do Ministério Público em demanda criminal, sentença criminal, fotografias, laudo de exame pericial, etc. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
2 - A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
3 - A fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.
4 - In casu, o Apelado ao parar em uma blitz policial na PI 130, foi chamado de “moleque”, sendo levado a uma estrada carroçável, onde sofreu todos os tipos de constrangimentos e torturas, chegando a urinar de tanta dor, conforme documentos acoplados aos autos.
5 - O art. 37, § 6, da CF/88, é explícito quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos quando, nessa qualidade, seus agentes causem danos a terceiros.
6 - É perfeitamente possível a fixação do dano moral segundo o arbítrio do magistrado, impondo-se a manutenção da quantia arbitrada em primeiro grau, uma vez que não vislumbro excesso na fixação
7 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006575-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2013 )
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APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. TORTURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A alegação de inépcia da inicial não deve prosperar, uma vez que os requisitos tipificados no art. 295, paragrafo único, I a IV, estão devidamente configurados no caso em epigrafe, demonstrados pelos seguintes documentos: Denúncia e alegações finais do Ministério Público em demanda criminal, sentença criminal, fotografias, laudo de exame pericial, etc. Dest...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESOLUÇÃO Nº 30/2009 DO TJ/PI. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NO HORÁRIO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO. MÉRITO. ERRO DE FATO CORRIGÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARGA DOS AUTOS SUPRE A INTIMAÇÃO DA PARTE QUE TIVER TIRADO OS AUTOS DO CARTÓRIO. RECURSO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL, DAS RAZÕES DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESOLUÇÃO Nº 30/2009 DO TJ/PI. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NO HORÁRIO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO.
1. De acordo com a norma do art. 241, III, do CPC, começa a correr o prazo, quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.
2. Considerando a Teoria da Ciência Inequívoca, a carga dos autos, ainda quando feita antes da juntada do último aviso de recebimento, supre a intimação – pendente àquela altura – da parte que tiver retirado os autos do cartório, na medida em que, nesta hipótese, a parte terá amplo acesso aos fólios processuais e, por conseguinte, a toda a matéria neles constante, podendo ter perfeita e total ciência do ato que lhe cabe impugnar, sem que isso constitua cerceamento a qualquer direito que lhe é garantido o ordenamento jurídico pátrio, em hialina homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, haja vista que o previsto no art. 241, III, do CPC trata-se de mera formalidade processual. Precedentes STJ.
3. No caso em julgamento, aplicando a teoria da ciência inequívoca para determinar a data da intimação da parte que fez carga dos autos processuais em cartório, verifica-se que, após o início do prazo recursal, os presentes embargos foram interpostos no último dia de prazo, às 16:31 horas.
4. O Código de Processo Civil, em seu art. 172, §3º, dispõe que “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”, assim, a tempestividade da realização de ato processual por meio de petição, aí incluída a interposição de recursos, deve ser analisada com base no horário constante do protocolo, observada a lei de organização judiciária local, quanto à apresentação dentro do horário de expediente.
5. O Poder Judiciário Piauiense aprovou a Resolução nº 30/2009 – TJ/PI, consagrando, em seu art. 3º, que não obstante o horário local de funcionamento forense seja, ordinariamente, das 07h00min às 14h00min – consoante determinação do art. 1º da mesma Resolução -, o órgãos judiciários piauienses funcionam também nos dias úteis, das 14h00min às 18h00min, em regime de plantão, com o escopo de efetuar o recebimento de petições, de tal modo que o Plantão Judiciário faz parte, igualmente, do horário regular de funcionamento do protocolo.
6. De acordo com o art. 3º da Resolução nº 30/2009 do TJ/PI, a interposição de petição recursal durante o regime de plantão judiciário (como se deu no caso em julgamento) não desvirtua a tempestividade do recurso. Precedentes do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
7. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao regulamentar o protocolo eletrônico dos recursos, consagra o entendimento de que a parte tem direito ao prazo recursal em sua totalidade, ao considerar que serão tempestivos os recursos protocolados eletronicamente (diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial), até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia de prazo, nos termos de seu art. 10, §1º.
MÉRITO. ERRO DE FATO CORRIGÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARGA DOS AUTOS SUPRE A INTIMAÇÃO DA PARTE QUE TIVER TIRADO OS AUTOS DO CARTÓRIO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL, DAS RAZÕES DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO EXTEMPORÂNEO.
8. Além das hipóteses legais de omissão, contradição e obscuridade, do art. 535, do CPC, justificam também o manejo dos embargos declaratórios as hipóteses de erro material ou de equívoco manifesto, que também se denomina de erro evidente ou de erro de fato, ou, ainda, premissa fática equivocada.
9. A falta de percepção do acórdão embargado, em matéria de inobservância procedimental, se traduz na apresentação de erro de fato, de equívoco manifesto, ou em uma falha de julgamento, que, segundo a doutrina e a jurisprudência pode ser examinado por meio de Embargos de Declaração.
10. O erro de fato, ou equívoco manifesto, ou erro evidente, ou premissa fática equivocada, como se queira chamar, é “um vício lógico do provimento”, que “representa a falta de percepção do órgão judiciário quanto a elemento já constante dos autos, notório ou dedutível por regra de experiência.” (V. Araken de Assis, ob. cit., p. 603/604, nº 66.3.1 e 66.3.2). Precedentes do STJ.
7. No caso em julgamento, a decisão embargada possui vício, não relativo à contradição, mas, sim, relativo à falta de percepção do juízo quanto a fato constante dos autos, na medida em que considerou que a intimação da parte Apelante, ora Embargante, somente ocorreria com a publicação da decisão que julgou os embargos prolatados pelo juiz de primeiro grau, modificando a sentença, porém não observou que a carga dos autos supre a intimação (ainda pendente àquela altura) da parte que tiver retirado os autos do cartório, pelas razões jurídicas que fundamentam a adoção da chamada Teoria da Ciência Inequívoca.
8. Na medida em que a carga dos autos supre a intimação, exclusivamente, da parte que a realizou, mas não da outra, que, em regra, somente terá ciência da decisão com sua publicação, nos termos dos arts. 236 e 242, do CPC, o STJ entende ser exigível a ratificação das razões da Apelação que foi interposta antes da publicação da decisão apelada, entendimento advindo da Súmula 418, do STJ (segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”), e que foi jurisprudencialmente estendido às instâncias ordinárias.
9. A necessidade de ratificação das razões da Apelação, após a publicação da decisão recursada, pelo apelante, quando este recurso houver sido interposto antes daquele ato de publicidade, é entendimento que não prejudica, em qualquer aspecto, a razão de que, no processo, a parte que fez carga dos autos, é considerada intimada desde a data da realização deste ato.
10. No caso em julgamento, não consta dos autos que tenha havido ratificação das razões do Recurso de Apelação, interposto pela parte ora Embargante, após a efetiva publicação da decisão, no prazo recursal, conforme entendimento jurisprudencial majoritário.
11. Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente providos, apenas para reconhecer o erro de fato da decisão embargada, que deixou de observar que a intimação da parte ora Embargante da decisão de fls. 1242/1247 se deu com a efetiva carga dos autos pelo respectivo advogado (fls. 1248-v), mas os julgo improcedentes relativamente à alegativa de contradição, mantendo a decisão embargada nos demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003252-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2013 )
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESOLUÇÃO Nº 30/2009 DO TJ/PI. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NO HORÁRIO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO. MÉRITO. ERRO DE FATO CORRIGÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARGA DOS AUTOS SUPRE A INTIMAÇÃO DA PARTE QUE TIVER TIRADO OS AUTOS DO CARTÓRIO. RECURSO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL, DAS RAZÕES DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESOLUÇÃO Nº 30/2009 DO TJ/PI. TE...
Data do Julgamento:10/04/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Não há substrato jurídico que imponha a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual, tampouco o reconhecimento de ilegitimidade ad causam do Estado do Piauí ou a necessidade de citação dos demais entes federativos (união e Município de Teresina), de modo que devem ser rejeitadas, as questões preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual; de citação dos litisconsortes passivos necessários (União e Município de Teresina) e de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí.
II- Preliminar de inadequação da via eleita indeferida.
III- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Impetrante, que padece de defeito de coagulação, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
IV- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
V- Segurança concedida.
VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002359-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Não há substrato jurídico que imponha a declaração de incompetência absolut...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
II- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Impetrante, que padece de defeito de coagulação, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
III- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
IV- Segurança concedida.
V-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003642-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/09/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO NO SERVIÇO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. No presente writ, o impetrante alega a ocorrência de premente violação ao seu direito líquido e certo de obter sua aposentadoria por invalidez, tendo em vista que manteve relação jurídico-administrativa com o Estado do Piauí por mais de 18 (dezoito) anos, exercendo efetivamente as atribuições de cargos da carreira da polícia civil do Estado do Piauí.
2. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para anulação de atos praticados anteriormente à edição da citada lei, com a incidência do prazo decadencial em tela, só poderá ser contado a partir da sua entrada em vigor, o que ocorreu a partir da publicação, em 01/02/1999.
4. Assim, a Administração Pública dispunha do prazo até a data de 01/02/2004 para anular a nomeação do impetrante, com a realização do consequente processo administrativo. Todavia, na hipótese dos autos, há provas suficientes de que a Administração Pública jamais providenciou a anulação da nomeação do impetrante, conforme se observa nos mapas de tempo de serviço anexos aos autos, tendo, inclusive, realizado a mudança de classe do impetrante e lhe concedido licença saúde desde 2009.
5. A Administração Pública não pode, depois do impetrante contribuir por mais de 20 (vinte) anos para o regime previdenciário, alegar a não aprovação em concurso público, visto que já decaiu o prazo de 5 (cinco) anos de que dispunha para anular a nomeação tida como ilegal.
6. Dever de observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004216-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/05/2013 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO NO SERVIÇO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. No presente writ, o impetrante alega a ocorrência de premente violação ao seu direito líquido e certo de obter sua aposentadoria por invalidez, tendo em vista que manteve relação jurídico-administrativa com o Estado do Piauí por mais de 18 (dezoito) anos, exercendo efetivamente as atribuições de cargos da carreira da polícia civil do Estado do Piauí.
2. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, “o d...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CITAÇÃO DOS LITICONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA LIMINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. DESOBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO À CONSTÂNCIA EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, podendo o Estado ser demandado perante a justiça comum estadual. Assentada a competência da justiça comum, resta desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo a ação judicial ser intentada em face de quaisquer dos entes federados sem a necessidade de citação dos demais.
2. O Estado é parte legítima para o custeio de tratamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico.
3. O writ resta sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontram-se fartamente demonstradas nos autos, sendo descabida a realização de exame pericial.
4. O STJ sedimentou o entendimento de que não há vedação a liminar de caráter satisfativo, desde que não subsista o caráter irreversível da medida.
5. A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pelo impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
6. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
7. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da medicação do paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
8. Manutenção da liminar.
9. Concessão da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002650-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CITAÇÃO DOS LITICONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA LIMINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. DESOBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO À CONSTÂNCIA EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Sup...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - REGIME ESPECIAL DE COBRANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEDIDA COERCITIVA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Entendo que não assiste razão ao Agravante, pois, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXV da CF, ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito’, pelo que considero que não pode ser vedada a proteção do direito mediante a tutela antecipada quando houver o perigo de tal ato tornar inócua a prestação jurisdicional no termino da demanda. Logo, rejeito a alegação de Impossibilidade de Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública.
2 - A principio cumpre destacar que o STF assentou que a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS importa em forma oblíqua de cobrança do tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
3 - A apreensão com a finalidade de coagir o contribuinte ao pagamento de tributo viola inúmeros dispositivos da Constituição Federal. É desrespeitada a propriedade, da qual o cidadão somente será privado mediante justa indenização, e com obediência ao devido processo legal.
4 - Resta também violado a liberdade de trabalho, consagrada nos arts. 5º, XIII e 170º da Constituição Federal, na medida em que o comerciante tem a continuação de sua atividade condicionada ao pagamento de tributos.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000135-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - REGIME ESPECIAL DE COBRANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEDIDA COERCITIVA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Entendo que não assiste razão ao Agravante, pois, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXV da CF, ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito’, pelo que considero que não pode ser vedada a proteção do direito mediante a tutela antecipada quando houver o perigo de tal ato tornar inócua a prestação jurisdicional no termino da demanda. Logo, rejeito...
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU PENA DE ADVERTÊNCIA, POR ATO DE INSUBORDINAÇÃO,AOS SERVIDORES. REIVINDICAÇÃO POR MELHORIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO, NOTADAMENTE NO QUE SE REFERE À CARGA HORÁRIA E À REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES, NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO ATO DE INSUBORDINAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DIREITO ASSEGURADO NO ART. 5º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL, DIREITO ASSEGURADO NO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR A SERVIDOR PÚBLICO, A FIM DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.005088-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU PENA DE ADVERTÊNCIA, POR ATO DE INSUBORDINAÇÃO,AOS SERVIDORES. REIVINDICAÇÃO POR MELHORIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO, NOTADAMENTE NO QUE SE REFERE À CARGA HORÁRIA E À REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES, NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO ATO DE INSUBORDINAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DIREITO ASSEGURADO NO ART. 5º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL, DIREITO ASSEGURADO NO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269,I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição quinquenal constitui regra geral em favor de todas as fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais, em sintonia com o Decreto-Lei nº 20.910/32, que, em seu arts. 1° e 2°, dispõe sobre o prazo prescricional incidente nas dívidas e ações contra a Fazenda Pública.
II- E considerando a natureza da pretensão formulada pela Apelante, em que se discute o direito à promoção nos Quadros de Carreira da Polícia Militar do Estado do Piauí, não há dúvida de que, no caso em apreço, incide o prazo quinquenal estabelecido pelos dispositivos acima.
III- Com isto, é notório que a Apelante quedou-se inerte e, assim, não tendo pleiteado a Ação de Obrigação de Fazer opportuno tempore, apresenta-se evidenciada a prescrição, por ter o ato, que deu ensejo ao pleito, atingido o próprio fundo de direito, o que torna forçoso o reconhecimento da prescrição, pelo que a decisão requestada não merece qualquer reparo.
IV- Recurso conhecido e improvido.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006559-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269,I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição quinquenal constitui regra geral em favor de todas as fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais, em sintonia com o Decreto-Lei nº 20.910/32, que, em seu arts. 1° e 2°, dispõe sobre o prazo prescricional incidente nas dívidas e ações contra a Fazenda Pública.
II- E considerando a natureza da pretensão formulada pela Apelante,...