MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA PELO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. INCLUSÃO DO VALOR COBRADO PELA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
I – A suposta ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo Apelante não procede, eis que é firme o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o consumidor final, em ações que versem sobre cobrança de ICMS sobre o valor pago a título de demanda contratada de energia elétrica, tem legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, conforme se destaca nos seguintes precedentes: REsp 809.753/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.4.2006, REsp 839134/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28.9.2006. Aplica-se no particular, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
II - Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública, eis que o Apelado não pode ser punido por desconhecer toda a estrutura da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, além do que a estrutura complexa dos órgãos administrativos pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta. Ademais, fazendo-se uma consulta ao sítio eletrônico dessa Secretaria, verifica-se que conta em seu organograma a divisão da Unidade de Administração Judiciária dividida em gerências, portanto, justificável a indicação no pólo passivo de Gerente, e não de Diretor, conforme entende o Apelante.
III - Para a incidência do ICMS sobre energia elétrica torna-se necessária comprovação real de consumo, vez que o tributo em comento incide sobre a circulação de mercadorias, ou seja, deve haver tradição – na hipótese de energia elétrica –, efetiva, para dar ensejo à incidência do mesmo. No caso de contrato de potência reservada de energia elétrica, pode o consumidor utilizar ou não o valor contratado, bem como não se pode impor a este o dever de cumprir a obrigação tributária em tais termos. Possui ele o direito de somente ser tributado pelo consumo de energia elétrica comprovado, conforme entendimento pacificado pelo STJ transformado na Súmula 391.
IV – Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.002419-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA PELO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. INCLUSÃO DO VALOR COBRADO PELA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
I – A suposta ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo Apelante não procede, eis que é firme o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o consumidor final, em ações que versem sobre cobrança...
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não desconheço que, nos casos de crimes contra a liberdade sexual, em regra cometidos às escondidas, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de grande relevância, mas desde que esta encontre ressonância no restante da prova.
2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).
3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.
4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.
5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. A circunstância elementar do tipo penal roubo não também restou verificada nos autos, qual seja: a grave ameaça, violência ou qualquer meio capaz de tolher a liberdade da vítima, reduzindo a sua resistência, sendo, portanto, inviável manter a condenação pelo crime de roubo (art. 157 do CP).
7. A coisa alheia móvel, qual seja, o celular, ficou na posse do réu, não sendo devolvido para a vítima, segundo afirmado pela vítima e pelo próprio réu. Verifico, ainda, que o aparelho celular foi vendido pelo acusado, o que revela o animus apropriandi, qual seja: a intenção do réu de apropriar-se do aparelho celular da vítima. O fato de o acusado ter ficado com o celular da vítima e não ter feito a devolução do aparelho quando a vítima pediu e, ainda, ter vendido o referido bem móvel em momento posterior, caracteriza o ânimo fundamental componente da conduta de apropriar-se, ou seja, a vontade específica de pretender apossar-se de coisa pertencente a outra pessoa.
8. Não havendo violência ou grave ameaça na realização do delito, a conduta de apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou detenção, deve ser desclassificada para apropriação indébita (art. 168, caput, do CP).
9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não desconheço que, nos casos de crimes contra a liberdade sexual, em regra cometidos às esco...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. PROVIMENTO.
1- A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um.
2-É cabível o deferimento de matrícula ao estudante que, tendo sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando capacidade intelectual para ingressar nos estudos de nível superior, conclui o ensino médio antes do período letivo, cumprindo, dessa forma, os requisitos constantes do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996.
3- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003785-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. PROVIMENTO.
1- A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um.
2-É cabível o d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRANGIMENTO AO PAGAMENTO ANTECIPADO DE TARIFA DE SEGURO DPVAT. AMEAÇA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DO AUTOMÓVEL NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABELIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei nº 6.194/74, ao dispor sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, o qual se denomina Seguro DPVAT, afirma, em seu art. 12, §1º, que deverão ser necessariamente implantadas e fiscalizadas, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, medidas que garantam o “não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela”, que não estejam acobertados pelo citado seguro.
2. Pelo §2º, do art. 12 da Lei nº 6.194/74, “o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA”, e, em razão disso, a administração pública estadual tem o dever de prezar para que o vencimento da tarifa relativa ao Seguro DPVAT coincida com o do tributo relativo ao IPVA.
3. No caso em julgamento, por ocasião de blitz fiscalizadora do Apelante, o Apelado foi constrangido ao pagamento da tarifa relativa ao Seguro DPVAT, porém comprovou que a administração não prezou para que o vencimento desta coincidisse com o do IPVA, na medida em que foi emitido um extrato descritivo, em seu nome e relativo ao seu veículo, por empresa conveniada da autarquia Apelante, do qual se lê, expressamente, que o vencimento da tarifa relativa ao seguro obrigatório (DPVAT), relativo ao exercício de 2007, teria vencimento em data diversa daquela prevista, no mesmo documento, para o IPVA. Ademais, demonstrou que o próprio Apelante reconheceu administrativamente, que o Apelado não poderia ser responsabilizado pelo erro da administração.
4. Para Hely Lopes Meirelles, “a legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeitos aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993), de maneira que, a entidade Apelante, no exercício do seu dever de fiscalização da regularidade de registro e licenciamento dos veículos automotores em trânsito no Estado do Piauí, possui responsabilidade civil quanto aos seus atos que ofendam à legalidade, como se deu na hipótese.
5. Nos termos do §6º, do art. 37, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado, que será identificada independentemente da aferição de culpa do agente público causador do dano e terá como requisitos de configuração: a) a prática de ato lícito ou ilícito, por agente público; b) a ocorrência de dano específico e c) nexo de causalidade entre o ato (comissivo ou omissivo) do agente público e o dano.
6. Quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais, que o julgador ao promovê-la deve estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
7. No caso em julgamento, verifica-se que a sentença recursada especificou o alcance da conduta danosa perpetrada (que comprovadamente atingiu a moral do Apelante, que “ficou privado de exercer seu direito de posse e propriedade sobre seu veículo automotor”, em virtude de ato ilegal praticado pelo réu, ora Apelante, tendo sido “compelido a efetuar o pagamento antecipado”) e, sopesadas essas diretrizes, constata-se ser acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição.
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003640-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRANGIMENTO AO PAGAMENTO ANTECIPADO DE TARIFA DE SEGURO DPVAT. AMEAÇA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DO AUTOMÓVEL NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABELIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei nº 6.194/74, ao dispor sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, o qual se denomina Segur...
Data do Julgamento:28/08/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DIVERSOS – PRAZO EM DOBRO – ART. 191 DO CPC – RECURSO PROVIDO. Em face do princípio processual da fungibilidade recursal, admite-se o recebimento embargos declaratórios como agravo regimental, com o precípuo fim de assegurar o legítimo exercício de direito da parte. A existência de litisconsórcio com procuradores diversos revela direito ao prazo recursal em dobro, ante a razão de ser do art. 191, do CPC. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004824-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2012 )
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DIVERSOS – PRAZO EM DOBRO – ART. 191 DO CPC – RECURSO PROVIDO. Em face do princípio processual da fungibilidade recursal, admite-se o recebimento embargos declaratórios como agravo regimental, com o precípuo fim de assegurar o legítimo exercício de direito da parte. A existência de litisconsórcio com procuradores diversos revela direito ao prazo recursal em dobro, ante a razão de ser do art. 191, do CPC. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004824-9 | Re...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO. SÚMULA 299 DO STJ. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apresentação de cheque prescrito é a prova escrita necessária para o ajuizamento da ação monitória, consoante a súmula n. 299 do STJ.
2. Demonstrado pelo autor da monitória, pelo cheque apresentado com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000782-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO. SÚMULA 299 DO STJ. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apresentação de cheque prescrito é a prova escrita necessária para o ajuizamento da ação monitória, consoante a súmula n. 299 do STJ.
2. Demonstrado pelo autor da monitória, pelo cheque apresentado com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código...
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DO TIPO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO – MATERIALIDADE DE AUTORIA COMPROVADAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – TESE REJEITADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. É forçoso afirmar que não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o não encaminhamento da prestação de contas ao órgão competente ou apresentando-a fora do prazo estabelecido, responde o gestor municipal pelo delito retro tipificado, mormente quando não devidamente justificadas as razões para o atraso na necessária prestação de contas.Ademais, o atraso na entrega da prestação de contas, não está condicionado, necessariamente, à existência de dano à municipalidade, embora esteja evidente o prejuízo ao erário. O objeto material são as finanças do município e o objeto jurídico é a Administração Pública, em seus aspectos moral e patrimonial. 2. No que se refere à não demonstração do dolo, necessário para fundamentar a acusação, ao contrário do defendido pelo Apelante, vê-se que o mero descumprimento de norma legal basta para a consumação do delito.3. Ademais, a materialidade delitiva e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelo Acórdão nº 1627/08, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (fls. 05/07), pelas certidões emitidas pelo TCE-PI (fls. 111/112 e 121/131), que comprovam o envio tardio dos balancetes mensais ao referido orgão, durante todo o período que fora Prefeito Municipal, assim como pela própria confissão do Apelante, em juízo (fls. 116). 4. Quanto a substituição de pena pleiteada pelo Apelante,tendo em vista que as suas condições pessoais não lhes são favoráveis, conclui-se que não lhe assiste razão, haja vista valorização negativa das circunstâncias judiciais, e de acordo como o artigo 44, inciso III, do CP, acaba por ser impossível acatar a tese da defesa e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como bem analisou a Magistrada de piso ao prolatar a sentença condenatória. 4. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003448-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DO TIPO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO – MATERIALIDADE DE AUTORIA COMPROVADAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – TESE REJEITADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. É forçoso afirmar que não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o não encaminhamento da prestação de contas ao órgão competente ou apresentando-a fora do prazo estabelecido, responde o gestor municipal pelo delito retro tipificado, mormente quando não devi...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO MAGISTRADO A QUO COM MOTIVAÇÃO GENÉRICA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 08/11), pelo auto de apresentação da droga, às fls. 16 (dezesseis pedras de crack enroladas em plástico e uma trouxa de maconha), e pelo auto de constatação de substância de natureza tóxica (fls.17).
2. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante.
3. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
4. Por mais que o apelante negue a prática delitiva, o conjunto probatório acostado nos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante são indicativos de que a droga seria comercializada.
5. O depoimento do próprio acusado corrobora a prova de autoria, pois apesar de negar a mercancia, o réu assume que comprou oitenta reais de crack de uma pessoa que não mora na cidade e que estava fracionando a mesma. Aduz que é usuário e “quando estava quebrando a pedra e fumando dentro do mato lá na Vila Leão ouviu um disparo e saiu nervoso de dentro do matagal, momento em que foi apreendido pela polícia” (fls. 62). Ora, o acusado assume que estava fracionando a droga e a forma como a droga estava fracionada (pacotinhos de plástico) autorizam concluir que a mesma destinava-se à comercialização, caracterizado o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). Assim, comprovada a materialidade e a autoria do crime, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para porte de droga destinado ao uso.
6. Sobre a alegação de que a pequena quantidade de droga seria insuficiente para ensejar a condenação pelo tráfico, esta Câmara Especializada Criminal tem entendido que: “A pequena quantidade de droga apreendida por si só não revela a traficância, porém quando associada às demais circunstâncias da prisão, confirmam a hipótese acusatória, amolda-se o fato ao crime de tráfico de drogas, mormente quando o recorrido não fez sequer prova de ser usuário.”
7. O magistrado singular, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, valorou a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências do crime como desfavoráveis e fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
8. Verifico que a exasperação da pena-base, de 05 (cinco) anos para 08 (anos) anos de reclusão, merece reparo, porquanto o juiz de primeiro grau valorou as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP como desfavoráveis apresentando motivação genérica.
9. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.
10. Em relação à culpabilidade, considerando o grau de intensidade da reprovação da conduta do acusado, verifico que se trata de culpabilidade normal, inerente ao tipo penal. O réu não é possuidor de bons antecedentes, pois segundo afirma no seu interrogatório, já foi preso e processado em Brasília-DF, sendo condenado a seis anos e dois meses, tendo cumprido dois anos no regime fechado, porém não consta prova do trânsito em julgado. Além desse fato, o acusado responde a outros processos criminais na comarca de Floriano-PI, todavia processos criminais em andamento, sem prova inequívoca do trânsito em julgado, não podem ser valorados para macular essa circunstância, conforme a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
11. No que diz respeito à conduta social do réu (comportamento do meio familiar, no ambiente de trabalho e convivência com outros indivíduos) poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la. Não existem elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorar a referida circunstância. O motivo do crime já é punido pela própria tipicidade do delito. As consequências do crime são próprias do tipo. As circunstâncias em que o delito foi praticado são desfavoráveis ao réu, pois ao ser abordado pelos policiais, o acusado escondeu a droga na boca, sendo levado ao hospital onde expeliu 16 (dezesseis) pacote enrolados em plástico contendo a substância conhecida como crack e 1 (um) pacote contendo maconha, motivo pelo qual as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente.
12. Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Dessa forma, a quantidade (16 papelotes), a natureza da droga (crack) e o seu alto poder destrutivo autorizam a fixação da pena base acima do mínimo legal.
13. Analisando todas as circunstâncias judiciais do art. 59, considerando o art. 42 da Lei 11.343/06 e tomando como base a pena em abstrato para o crime de tráfico de drogas (cinco a quinze anos de reclusão e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa), redimensiono a pena do apelante, o que eu faço mediante fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
14. Não existem agravantes ou atenuantes nem causas de diminuição ou aumento de pena, porquanto o histórico de vida anteacta do condenado e a dinâmica da prisão em flagrante revelar tratar-se de pessoa dedicada a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da redução do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06. Nesse contexto, em razão da redução no quantum da pena-base, dou parcial provimento à apelação, resultando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
15. Devendo a pena de multa ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, conforme precedentes do STJ, deveria a mesma ser fixada em 680 dias-multa, cada dia no seu valor mínimo – 1/30 do salário mínimo em vigor na data do crime. Observo, porém, que o magistrado sentenciante fixou a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, não observando o patamar da pena de multa aplicado aos crimes da Lei 11.343/06 (500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa) Não obstante o erro cometido pelo magistrado a quo, mantenho a pena de multa fixada na sentença, pois em caso de recurso exclusivo da defesa não se pode agravar a situação do acusado, em respeito ao princípio da ‘non reformatio in pejus’.
16. Não obstante o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 disponha que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, a jurisprudência do STJ tem adotado “o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, em face do artigo 44 do Código Penal”.
17. Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do CP, o regime para início do cumprimento da pena deve ser o semiaberto.
18. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito encontra óbice no art. 44, inciso I, do CP, por se tratar de pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
19. Recurso parcialmente provido, para manter a condenação da apelante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente (art. 33 da Lei n˚ 11.343/2006), e fixar a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 60 (sessenta) dias multa, com o dia multa no valor de um trinta (1/30) anos do salário mínimo vigente na época do fato delituoso, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau, em parcial conformidade com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003562-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/08/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO MAGISTRADO A QUO COM MOTIVAÇÃO GENÉRICA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 08/11),...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. LEGÍTIMA DEFESA CARACTERIZADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A autoria restou evidenciada nos depoimentos da testemunha ocular, da informante e do próprio acusado, colhidos na fase administrativa e corroborados na instrução judicial, todos apontando o recorrente como autor da “pedrada” que ocasionou a lesão na cabeça da vítima e dela resultou sua morte. Aliás, autoria e materialidade da conduta não são objeto do inconformismo da defesa, que sustenta apenas a excludente de ilicitude.
2. Para sentença condenatória, a legítima defesa do acusado/apelante estaria descaracterizada, porquanto teria ele a tido iniciativa da agressão, ao chutar a bicicleta da vítima. Este veredito judicial incorre em dois equívocos na aplicação da norma jurídica penal aos fatos: a um, quando isola parte dos fatos, julgando-os a partir do chute do acusado na bicicleta da vítima, como sendo o termo inicial dos acontecimentos, ignorando por completo os antecedentes; a dois, quando afasta a possibilidade da legítima defesa, porquanto o acusado chutara a bicicleta da vítima, como se esse fato, por si só, autorizasse o uso da faca em reação.
3. A releitura dos fatos, realizada a partir da prova material, o exame de corpo de delito, os interrogatórios do acusado e os depoimentos testemunhais e da informante, dão conta que a vítima foi quem premeditou a agressão quando, após discussão e vias de fato com o acusado, por causa de um celular, foi em casa se armar de faca e voltou para “resolver o problema”, inclusive com intenção declarada de cortá-lo todinho. Depois, a reação da vítima ao chute do acusado na sua bicicleta, sacando a faca e investindo contra este, materializando, assim, a premeditação, não estava autorizada pelo Direito, porquanto, em tais circunstâncias, o meio utilizado, a faca, contra o desafeto bêbado e desarmado, mostra-se meio desnecessário e desproporcional.
4. Por outro lado, o acusado, ao repelir a ameaça que a vítima lhe fazia com a faca, utilizou-se moderadamente do único meio de que dispunha, por isso, meio necessário, uma pedra encontrada na rua, atingindo a vítima uma única vez, como revelado pelo exame de corpo de delito, autoriza o reconhecimento da exclusão da antijuridicidade de sua conduta, nos termos do art. 25 do Código Penal: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
5. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, contrariando ao parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003286-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/08/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. LEGÍTIMA DEFESA CARACTERIZADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A autoria restou evidenciada nos depoimentos da testemunha ocular, da informante e do próprio acusado, colhidos na fase administrativa e corroborados na instrução judicial, todos apontando o recorrente como autor da “pedrada” que ocasionou a lesão na cabeça da vítima e dela resultou sua morte. Aliás, autoria e materialidade da conduta não são objeto do inconformismo da defesa, que sustenta apenas a excludente de ilicitude.
2. Para sent...
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06–TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. (SÚMULA 02-TJPI). 3.Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. (SÚMULA 01–TJPI) 4.Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003650-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/01/2013 )
Ementa
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06–TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Município...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – NECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007769-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/04/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – NECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes...
MANDADO DE SEGURANÇA – NEPOTISMO – CARGO COMISSIONADO – PRELIMINARES DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO RECONHECIDAS - EXONERAÇÃO - ATO LEGAL PRATICADO PELO PRESIDENTE DO TCE/PI – IMPETRANTE CUNHADA, À ÉPOCA, DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – VIOLAÇÃO LITERAL À SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF - SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
1-Na hipótese, a impetrante se insurge contra aplicação da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, que teria lhe prejudicado, violando direito líquido e certo da mesma, alegando, preliminarmente, que o § 3º do art, 103-A da CF, cria a reclamação diretamente ao àquela Corte Superior, contra atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem súmula vinculante, não sendo cabível a impetração do presente mandamus, contudo, registre-se, que o ajuizamento de reclamação não impossibilita a utilização de qualquer outro meio de impugnação. E isso é que o que estabelece a Lei 11.417/2006, que regulamentou o art. 103-A, prevendo em seu art. 7º, caput, e seu art. 1º, que “Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação”. Preliminar e impropriedade da via eleita não acolhida.
2-Registre-se, que é autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e o superior que baixa normas gerais para sua execução. No presente caso, a autoridade impetrada (Presidente do Tribunal de Contas do Estado), porquanto foi quem determinou a exoneração da impetrante do cargo de Diretora Executiva da mencionada Corte de Contas Estadual, tendo como motivação os termos da Súmula Vinculante nº 13 do C. STF, sendo esta a autoridade detentora de atribuições funcionais para fazer cessar a ilegalidade, logo possuindo legitimidade passiva para atuar no presente writ. Preliminar de ilegitimidade passiva não reconhecida.
3-Registre-se, que a Constituição do Estado do Piauí em seu art. 123 dispõe, literalmente que compete ao Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas do Estado, do seu Presidente ou de qualquer Conselheiro. Preliminar de incompetência do juízo estadual não acolhida.
4 – Da súmula vinculante de nº 13 do STF, extrai-se que a proibição ao nepotismo alcança a nomeação, para cargo de provimento em comissão ou função gratificada, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, vedada, ademais, a conhecida prática do nepotismo cruzado. Na hipótese, a impetrante, quando do ato de exoneração era cunhada de um dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por essa razão, a hipótese estava compreendida na proibição instituída pela susomencionada Súmula, ensejando, assim a legalidade do ato praticado pelo então presidente do TCE/PI, não havendo que se falar em direito aos salários suprimidos da impetrante desde a edição do ato de exoneração.
5- Segurança denegada à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.002741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/08/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – NEPOTISMO – CARGO COMISSIONADO – PRELIMINARES DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO RECONHECIDAS - EXONERAÇÃO - ATO LEGAL PRATICADO PELO PRESIDENTE DO TCE/PI – IMPETRANTE CUNHADA, À ÉPOCA, DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – VIOLAÇÃO LITERAL À SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF - SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
1-Na hipótese, a impetrante se insurge contra aplicação da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, que teria lhe prejudicado, violando direito líquido e certo da me...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POSSESSÓRIA – PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLUTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PARTE RÉ, AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REJEITADAS – INTERDITO PROIBITÓRIO – COMPROVAÇÃO DA POSSE – REQUISITOS DEMONSTRADOS – ATOS DE TURBAÇÃO/ESBULHO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que na forma do art. 920 do CPC, a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obsta que o juiz conheça do pedido e outorgue a devida proteção legal correspondente, e tendo os autores ajuizado ação de interdito proibitório, adequada à pretensão, pois havia o justo receio do esbulho/turbação sobre a posse dos imóveis referidos nos autos, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. 2. E tratando-se de feito possessório, e não petitório, não há como se admitir a ilegitimidade do Sr. José Evaldo, que comprovadamente admitiu praticar ato atentatório à posse alheia, tampouco a legitimidade do Sr. Diogo José, que sequer fora apontado pela perícia realizada pelo meirinho que teve a posse no local e, assim, o recurso por este interposto não pode ser conhecido, até por não ter feito parte da relação processual originária. 3. Não se revelando necessária a produção de quaisquer outras provas para o deslinde da questão, até porque fora determinada por ele a produção de perícia como já mencionado, sendo as provas carreadas suficientes para o deslinde da demanda, correto é o julgamento antecipado da lide, inexistindo violação ao contraditório e a ampla defesa. 4. Tendo a sentença preenchido satisfatoriamente os requisitos do art. 458 do CPC, apresentando relatório com as principais ocorrências do processo, fundamentação lógica com a análise das questões de fato e de direito, e dispositivo com o enfrentamento das questões submetidas ao juízo, não há que se falar em violação ao art. 93, IX da CF/88. 5. A ação de interdito tem como requisitos essenciais a posse atual do autor, a ameaça de turbação ou esbulho iminente desta e o justo receio e, tratando-se de ação possessória, o que se discute é a própria posse e não a propriedade, que deve ser discutida na via própria. 6. E não tendo o réu demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007082-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POSSESSÓRIA – PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLUTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PARTE RÉ, AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REJEITADAS – INTERDITO PROIBITÓRIO – COMPROVAÇÃO DA POSSE – REQUISITOS DEMONSTRADOS – ATOS DE TURBAÇÃO/ESBULHO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que na forma do art. 920 do CPC, a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obsta que o juiz conheça do pedido e outorgue a devida proteção legal correspondente, e tendo os autores ajuiza...
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA NÃO CUMPRIDO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR EM DEFINITIVO A ESCRITURA PÚBLICA DOS LOTES PARA O NOME DO RECORRIDO. 1. Autor/recorrido que se desincumbiu do ônus descrito no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando o fato constitutivo de seu direito, através da apresentação de provas documentais, restando incontroverso que as partes firmaram no ano de 2000, Contrato Verbal de Compra e Venda do bem litigioso. 2. Independentemente da fórmula convencionada no contrato formulado entre as partes, seja na forma escrita ou verbal, expressa ou tácita, sobrepuja que o negócio jurídico fora concluído a partir da quitação dos lotes adquiridos pelo apelado, razão pela qual restou plenamente cabível o aperfeiçoamento da avença com a adjudicação do imóvel em favor do recorrido, da forma como consignado pelo nobre magistrado de primeiro grau. 3. A teoria do "venire contra factum proprium", já adotada pelos Tribunais, inclusive pelo STJ, veda o abuso do direito, o ilícito objetivo, a atuação contraditória da parte ao se comprometer a uma obrigação, motivando a atuação de uma das partes contratuais, e posteriormente não cumprir o negócio por ela mesmo acordado, aplica-se perfeitamente nesta seara. 4. In casu, a primeira atitude da empresa ré, quando afirmou que os mencionados lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10 e 11 foram transferidos desde o ano de 1999 para o Sr. Heitor de Albuquerque Cavalcanti, nos termos do documento acostados aos autos às fls. 25/26, vai de encontro à segunda, na qual afirma jamais ter firmado com o recorrido qualquer negócio jurídico. 5. Provado o negócio e seu pagamento, compete a pessoa jurídica vendedora transferir os lotes adquiridos pelo autor/recorrido, conforme intenção esposada no processo administrativo intentado perante a Prefeitura de Teresina, como parte de sua responsabilidade no negócio. 6. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001398-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013 )
Ementa
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA NÃO CUMPRIDO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR EM DEFINITIVO A ESCRITURA PÚBLICA DOS LOTES PARA O NOME DO RECORRIDO. 1. Autor/recorrido que se desincumbiu do ônus descrito no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando o fato constitutivo de seu direito, através da apresentação de provas documentais, restando incontroverso que as partes firmaram no ano de 2000, Contrato Verbal de Compra e Venda do bem litigio...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM AGRESSIVA DE POLICIAIS MILITARES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1- A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
2- É importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.
3- O art. 37, § 6, da CF/88, é explícito quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos quando, nessa qualidade, seus agentes causem danos a terceiros.
4- Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004976-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM AGRESSIVA DE POLICIAIS MILITARES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1- A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
2- É importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Na hipótese, a Ação Executiva foi ajuizada dentro do prazo prescricional (01.12.1999), e, entre o despacho de cite-se e a efetivação da citação constata-se que há uma manifestação do exeqüente (31/08/2001) requerendo a citação pela via postal, e somente em 14/03/2002 foi enviada a carta de citação, que não logrou êxito, seguindo-se de uma série de atos a cargo do Cartório judicial que se arrastaram por anos, com requerimento do exeqüente, em 09/11/2006, pugnando pela citação editalícia, que fora deferido e somente publicado em 24/09/2008, não havendo que se falar em demora na citação atribuída ao Fisco.
II- O Juiz a quo, no entanto, afastou a aplicação da Súmula nº 106/STJ, sob o argumento de que a mesma viola o princípio da legalidade, ocorre que tal argumento não justifica a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, pois a Ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e, considerando o quadro fático delineado, não houve desídia do Fisco em promover a citação, e sim do Poder Judiciário.
III- Com efeito, ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e, ainda que realizada a citação do executado fora dele, o marco interruptivo deve retroagir à data do ajuizamento do feito, uma vez que a demora na citação, na hipótese, não pode ser imputada ao Exeqüente/ Apelante (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21.05.10).
IV- Ressalte-se, por oportuno, que conforme a jurisprudência consolidada em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.120.295/SP), é a propositura da ação que constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente o marco inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, do CTN, e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, somente é afastada se houver desídia do Apelante.
V- Assim, tendo em vista que o exercício de direito de ação ocorreu antes de transcorrido o lapso prescricional quinquenal, ainda que o despacho ordenatório da citação ou a citação do devedor tenham ocorrido após o decurso do prazo prescricional, por culpa exclusiva do Poder Judiciário, não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, uma vez que o Apelante não permaneceu inerte, mas exerceu seu direito de ação.
VI- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, não conhecendo a consumação da prescrição, determinando o retorno dos autos à 1º instância, com fim de que seja procedida a regular instrução do feito.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006385-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Na hipótese, a Ação Executiva foi ajuizada dentro do prazo prescricional (01.12.1999), e, entre o despacho de cite-se e a efetivação da citação constata-se que há uma manifestação do exeqüente (31/08/2001) requerendo a citação pela via postal, e somente em 14/03/2002 foi enviada a carta de citação, que não logrou êxito, seguindo-se de uma série de atos a cargo do Cartório judicial que se arrastaram por anos, com requerimento do exeqüente, em 09/11/2006,...
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – REFORMA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO IMEDIATO – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – AUTORIDADE COATORA – EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. Considerando que a hipótese dos autos se enquadra na disposição do §3º do art. 515 do CPC, já que a questão controvertida é meramente de direito, estando o processo pronto para julgamento, deve o Tribunal julgar a lide. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impetrante, devendo, pois, ser assegurado à recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008117-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – REFORMA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO IMEDIATO – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – AUTORIDADE COATORA – EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. Considerando que a hipótese dos autos se enquadra na disposição do §3º do art. 515 do CPC, já que a questão controvertida é meramente de direito, estando o processo pronto para julgamento, deve o Tribunal julgar a lide. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUALIFICADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - É de se reconhecer que a decisão dos jurados, diante do princípio da soberania dos veredictos, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF/88, deve ser mantida quando existir qualquer suporte probatório para a decisão. Noutros termos, existindo teses verossímeis, com provas a amparar mais de uma versão para os fatos, a escolha da tese mais convincente cabe exclusivamente aos jurados, não cabendo ao Tribunal ad quem exercer juízo valorativo sobre a decisão tomada.
2 - A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo em que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual e iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa e o elemento subjetivo.
3 - A palavra da vítima, quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos, possui inegável alcance, por encerrar valor inestimável, não podendo ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso.
4 - Da análise dos depoimentos supracitados pode-se concluir pela inexistência de injusta agressão por parte da vítima. Por outro lado, o Auto de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal art 129 do CPB) (fl. 14), aponta a gravidade das lesões sofridas pela vítima, exposição alças intestinais, conforme Auto de Exame de Corpo de Delito (fl. 14), bem como a quantidade de perfurações sofridas pela vítima, 3 (três), contrariando a versão apresentada de que era para se defender, o que afasta o requisito da moderação.
5 - Dessa forma, a tese sustentada pelo Apelado, e confirmada pelo Júri, é totalmente contrária à prova dos autos tendo em vista que este desferiu vários golpes com arma branca contra a vítima, que se encontrava desarmada, portanto, não restando configurada a excludente da legítima defesa, em virtude do não perfazimento dos seus elementos integrantes.
6 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001552-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2013 )
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUALIFICADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - É de se reconhecer que a decisão dos jurados, diante do princípio da soberania dos veredictos, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF/88, deve ser mantida quando existir qualquer suporte probatório para a decisão. Noutros termos, existindo teses verossímeis, com provas a amparar mais de uma versão para os fatos, a escolha da tese mais convincente cabe exclusivamente aos jurado...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão concessiva de liminar, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- No tocante à preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula (nº 06) deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito. Ademais, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
3- Adite-se que a decisão em tela não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), já que está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais da cidadã portadora de enfermidade grave e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente .
4- In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pela Impetrante, ora Agravada, uma vez que, conforme explanado na referida decisão de liminar, o direito à saúde constitui-se uma garantia constitucional das mais relevantes (art. 6º da Constituição Federal). A realização do citado exame é de suma importância para a mensuração de metástases, permitindo ao médico avaliar a melhor conduta a ser tomada de modo a individualizar a escolha do tratamento e a real extensão dos tecidos afetados da mesma.
5- Quanto à possibilidade de lesão, como dito na decisão agravada, entendo que esta se revela patente, na medida em que a demora no provimento do pedido constante na exordial tornaria nítido o risco de ineficácia de eventual provimento final, caso a liminar não fosse deferida.
6- Observa-se que o inconformismo do agravante reside em repisar os argumentos expendidos na contestação do mandamus, com o fito de obter a manifestação desta Corte acerca do mérito da questão posta em apreciação, antecipando, pois, a própria análise desta.
7- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002704-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/06/2012 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão concessiva de liminar, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- No tocante à preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula (nº 06) deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdiç...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.(SÚMULA 02-TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. A vida e a saúde constituem bem por demais valioso, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal da parte necessitada. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. Súmula 02 – TJPI. 4. (...). 5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. 7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005138-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/04/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.(SÚMULA 02-TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes leg...