HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A Terceira Seção deste Sodalício, após o julgamento do REsp n.º 1.378.557/RS representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP. Matéria sumulada neste Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado nº 533.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da Execução, que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave sem a prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD), dando provimento ao recurso defensivo para determinar a realização de audiência de justificação para a apuração da indisciplina cometida pelo paciente, consiste em fuga, ocorrida em 27-1-2015, com recaptura em 30-3-2015. Ao assim agir, decidiu em dissonância com o posicionamento firmado por este Sodalício, em afronta à Súmula 533 do STJ.
3. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para cassar o acórdão impugnado, bem como seus consectários legais, determinando-se que o paciente aguarde em regime semiaberto a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave - fuga, ocorrida em 27-1-2015, com recaptura em 30-3-2015 - sem prejuízo de que o Juízo da Execução, caso entenda necessário, ordene a sua regressão cautelar.
(HC 334.515/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. O tema referente à detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condenado o paciente à pena de 5 anos de reclusão, inviável a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.301/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os r...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. SÓCIO SEM PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa.
2. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei.
3. Constatada a dissolução irregular da empresa, o redirecionamento da execução fiscal somente é possível contra sócio-gerente da sociedade à época do fato gerador, o que não ocorre no caso dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1465280/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. SÓCIO SEM PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa.
2. Assim, a de...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a condenação do paciente por tráfico de drogas, a pretensão de absolvição por falta de provas demanda a incursão aprofundada em todo o conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita.
- Considerando a pena aplicada (acima de 4 anos) e a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, do Código Penal - CP), fica perfeitamente justificada a fixação do regime inicial fechado ao ora paciente.
- As matérias referentes à causa redutora prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise de tais temas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.456/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, por...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ. ENTREGA DE VEÍCULO A CONDUTOR NÃO HABILITADO - ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI 9.503/1997) - DELITO DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE LESÃO OU DE EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO.
1. A Reclamação na hipótese prevista na Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza o ajuizamento do incidente para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil".
2. Após extenso debate sobre o tema no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.485.830/MG, a maioria dos membros da Terceira Seção desta Corte chegou à conclusão de que o delito do art. 310 do Código de Trânsito Nacional é de perigo abstrato e se aperfeiçoa independentemente da demonstração da existência de lesão ou de perigo de dano concreto decorrente da conduta do motorista não habilitado ao qual foi entregue veículo automotor.
3. Hipótese em que a ré, que entregara a seu irmão não habilitado para dirigir a condução de sua motocicleta, foi absolvida pela Turma Recursal, ao fundamento de que a condução não ameaçou, nem remotamente, a incolumidade do trânsito e de que não se justificava punir a conduta daquele que meramente permite a condução por inabilitado, sem qualquer demonstração de possibilidade de lesão concreta ao bem juridicamente tutelado, e absolver o próprio condutor inabilitado, este justamente porque não causou qualquer perigo de dano pela sua conduta.
4. Reclamação julgada procedente, para cassar o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0015480-03.2015.8.21.9000/RS, restabelecendo a condenação imposta à ré em primeiro grau, como incursa nas sanções do art. 310 da Lei 9.503/1997.
(Rcl 28.805/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ. ENTREGA DE VEÍCULO A CONDUTOR NÃO HABILITADO - ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI 9.503/1997) - DELITO DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE LESÃO OU DE EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO.
1. A Reclamação na hipótese prevista na Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza o ajuizamento do incidente para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recur...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para afastar as conclusões do acórdão em relação à ilegitimidade passiva da sociedade empresária, porque não foi suficientemente demonstrada sua responsabilidade, quer como preponente, quer como contratante do serviço de transporte terceirizado do veículo que causou o acidente e, como consequência, o óbito do genitor e cônjuge dos autores, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483095/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para afastar as conclusões do acórdão em relação à ilegitimidade passiva da sociedade empresária, porque não foi suficientemente demonstrada sua responsabilidade, quer como preponente, quer como contratante do serviço de transporte terceirizado do veículo que causou o acidente e, como consequência, o óbito do genitor e côn...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES. PRECEDENTE. RESOLUÇÃO N.
432 DO CONTRAN. NORMA INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB. ALTERAÇÃO PELA LEI N.
12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES. PRECEDENTE. RESOLUÇÃO N.
432 DO CONTRAN. NORMA INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB. ALTERAÇÃO PELA LEI N.
12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PATAMAR MÍNIMO. REDIMENCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA.
1. É possível a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem.
2. Na hipótese, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de elementos concretos que justificassem a exasperação da sanção reclusiva em patamar superior ao mínimo legal de 1/3 pela presença das duas majorantes, e desconstituir esse entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1538062/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PATAMAR MÍNIMO. REDIMENCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA.
1. É possível a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem.
2. Na hipótese, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de ele...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO COMPLETA DOS BENS PENHORADOS.
REQUISITO FORMAL DA PENHORA. NULIDADE DA PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1355068/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO COMPLETA DOS BENS PENHORADOS.
REQUISITO FORMAL DA PENHORA. NULIDADE DA PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo regimental a que...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem.
3. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a desclassificação do crime em apreço para receptação culposa.
4. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da conduta social do paciente. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça. De rigor, o decote no incremento sancionatório.
5. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é adequado o estabelecimento do regime inicial mais brando, tendo em vista que a pena definitiva é inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis, bem como pelo fato de o paciente não ser reincidente.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, estabelecido o regime inicial aberto.
(HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A análise acerca da alegada atipicidade da conduta é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade na prática delitiva.
4. As circunstâncias em ocorreram os delitos - com os quais a dupla criminosa obteve vultosa quantia em dinheiro de, no mínimo, 12 (doze) vítimas, as quais foram induzidas a erro ao firmarem contrato de construção e reforma com os pacientes, que, após perceberem os valores a título de entrada dos empreendimentos contratados, empreenderam fuga, fechando a sede da empresa - são fatos que evidenciam a gravidade efetiva das condutas ilícitas, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
5. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdurou por 9 (nove) meses, é motivo a mais para justificar a manutenção da custódia preventiva, para garantir aplicação da lei penal.
6. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o paciente sofrerá ao final do processo que a prisão visa a acautelar.
7. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir qual a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta aos réus, tampouco se serão beneficiados com regime prisional diverso do fechado, sobretudo diante das circunstâncias adjacentes aos delitos.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para evitar que os réus continuem praticando crimes, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
9. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.013/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL N...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- O regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade e natureza da droga apreendida.
- Writ não conhecido.
(HC 341.090/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- O regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do deli...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
1. A substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.
2. Inviabilidade de alterar a conclusão pela não substituição da penhora, visto que as razões recursais, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.658/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
1. A substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.
2. Inviabilidade de alterar a conclusão pela não substituição da penhora, visto que as razões recursai...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO INCABÍVEL. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Não preenchido o requisito da mínima ofensividade da conduta do agente, ante a evidência de multirreincidência, já que o paciente ostenta diversas outras condenações por crimes patrimoniais.
A Terceira Seção desta Corte Superior, em recente julgado, ratificou o entendimento de que a reiteração criminosa impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência. (EAREsp n.
221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015).
O art. 33, § 2º, c, do Código Penal somente permite a fixação do regime prisional mais brando a agentes não reincidentes.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 343.672/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO INCABÍVEL. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagran...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO O EXAME. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O adiantamento dos honorários periciais é responsabilidade do autor da ação ou de quem requereu a perícia, à luz do disposto no art. 33, caput, do CPC. Precedentes.
2. As instâncias locais, adotando o entendimento desta Corte Superior, condenaram o executado ao adiantamento dos honorários periciais. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 802.076/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO O EXAME. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O adiantamento dos honorários periciais é responsabilidade do autor da ação ou de quem requereu a perícia, à luz do disposto no art. 33, caput, do CPC. Precedentes.
2. As instâncias locais, adotando o entendimento desta Corte Superior, condenaram o executado ao adiantamento dos honorários periciais. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE (RESOLUÇÃO Nº 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO NEGADO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 8, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente, no ato de interposição do recurso, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de permitir, em momento posterior à interposição do recurso na origem, a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos.
5. Na hipótese dos autos, contudo, a parte agravante não trouxe documentos hábeis a comprovar a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Estadual.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 804.789/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE (RESOLUÇÃO Nº 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO NEGADO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consuma...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO VIOLAÇÃO À INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MODO CLARO E PRECISO, DE COMO O ACÓRDÃO TERIA OFENDIDO DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial consolidado no STJ é no sentido de que os atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial.
2. A recorrente deixou de indicar qual dispositivo de lei federal foi violado, quanto a alegação de possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos EREsp 488.992/MG (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJU de 07/06/2004), no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.340/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO VIOLAÇÃO À INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MODO CLARO E PRECISO, DE COMO O ACÓRDÃO TERIA OFENDIDO DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
INAPLICABILIDA...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, deixou consignado que não existe erro de fato e documento novo capaz de ensejar ação rescisória, a despeito da afirmação contrária contida nas razões do apelo especial.
2. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, e que é inviável nesta Corte avaliar a pretensão do recorrente de que não houve a devida valoração da prova, porquanto tal mister demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 831.492/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, REPDJe 20/04/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, deixou consignado que não existe erro de fato e documento novo capaz de ensejar ação rescisória, a despeito da afirmação contrária contida nas razões do apelo especial.
2. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, e que é inviável nesta Corte avaliar a pretensão do recorrente de que não houve a devida valoração da prova, porquanto tal mi...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:REPDJe 20/04/2016DJe 08/03/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE DESPROVIDO.
1. Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE desprovido.
(AgRg no AREsp 761.016/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE DESPROVIDO.
1. Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, e...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. EMISSÃO DE DUPLICATA SEM CAUSA. CESSÃO DO TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO.
LEGITIMIDADE. EMITENTE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O emitente de duplicata sem causa tem legitimidade passiva pera o pedido indenizatório formulado pelo prejudicado com o protesto indevido. Precedentes.
2. Reexame da questão que encontra os óbices de que tratam os enunciados n. 7 da Súmula desta Corte e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 817.762/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. EMISSÃO DE DUPLICATA SEM CAUSA. CESSÃO DO TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO.
LEGITIMIDADE. EMITENTE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O emitente de duplicata sem causa tem legitimidade passiva pera o pedido indenizatório formulado pelo prejudicado com o protesto indevido. Precedentes.
2. Reexame da questão que encontra os óbices de que tratam os enunciados n. 7 da Súmula desta Corte e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido...