DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, há novo título prisional quando se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença.
2. Quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva forem os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, que se entendeu persistirem, não há falar em prejudicialidade do remédio constitucional. (Precedentes do STF e STJ.) 3. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, em julgamentos de habeas corpus, configura nulidade processual, por cerceamento de defesa, impedir o advogado de realizar a sustentação oral, quando expressamente tenha manifestado seu interesse em fazê-la.
4. Recurso parcialmente provido apenas para anular o julgamento do habeas corpus originário, determinando-se sua renovação e possibilitando a apresentação de sustentação oral, se assim expressamente requerido.
(RHC 64.734/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, há novo título prisional quando se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NÃO COMUNICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONFIRMANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que a evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão, como forma de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes.
2. O comparecimento espontaneamente ao julgamento não é suficiente para ensejar a revogação da prisão, que fora idoneamente decretada.
3. A superveniência da condenação em segundo grau reforça a necessidade da segregação, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus nº 126.292/SP na Sessão de 17/2/2016, de que, com a confirmação da sentença, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.
4. Recurso desprovido.
(RHC 47.321/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NÃO COMUNICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONFIRMANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que a evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão, como forma de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes.
2. O comparecimento espontaneamente ao julgamento não é suficiente pa...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. TESTEMUNHAS ATEMORIZADAS.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - verifica-se que o v. acórdão objurgado foi publicado em 27/11/2015 e o presente recurso interposto apenas em 14/12/2015, portanto, quando já expirado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990. Daí, o recurso ordinário não pode ser conhecido, pois manifestamente intempestivo. Também não pode ser recebido como habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Terceira Seção desta Corte.
II - In casu, ademais, é inviável a apreciação da tese de insuficiência dos indícios de autoria delitiva, uma vez que, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, não é possível o revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos.
Precedentes.
III - De todo modo, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, contudo, a custódia cautelar para assegurar a instrução criminal se funda em elementos extraídos dos autos, notadamente, no fato de as testemunhas do delito ainda se sentirem concretamente ameaçadas.
V - Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 67.189/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. TESTEMUNHAS ATEMORIZADAS.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - verifica-se que o v. acórdão objurgado foi publicado em 27/11/2015 e o presente recurso interposto apenas em 14/12/2015, portanto, quando já e...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO À LUZ DA CF E DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 302 do CPC e 113 e 442 do CC, ou sobre eventual boa-fé da autora.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz da Constituição Federal (direito à moradia) e de legislação distrital (Lei 2.105/1998). Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, porquanto o instrumento utilizado não comporta esta análise, pois a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal, bem como descabe a esta Corte a análise de legislação local, a teor do disposto na Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 742.126/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO À LUZ DA CF E DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 302 do CPC e 113 e 442 do CC, ou sobre eventual boa-fé da autora.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz da Constituição Federal (direito à moradia) e de legislação distrital (Lei 2.105/1998). As...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR JULGADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. A responsabilidade de se protocolizar a petição, bem como seus anexos, por meio digital, recai estritamente ao peticionário.
Devendo este observar os requisitos constantes no portal oficial deste Superior Tribunal de Justiça acerca de formato, tamanho e envio de arquivos, conforme consubstancia o art. 14, IV, da Resolução 14/STJ, de 28/06/2013. In casu, a apresentação de apenas uma folha do recurso compromete a exata compreensão da controvérsia e torna impossível a análise e julgamento de suas razões.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 459.998/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR JULGADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. A responsabilidade de se protocolizar a petição, bem como seus anexos, por meio digital, recai estritamente ao peticionário.
Devendo este observar os requisitos constantes no portal oficial deste Superior Tribunal de Justiça acerca de formato, tamanho e envio de arquivos, conforme consubstancia o art. 14, IV, da Resolução 14/STJ, de 28/06/201...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. "O STJ tem firme entendimento de que a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. [...] O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (EREsp 1164224/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 25/10/2013).
2. Embargos de declaração acolhidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1564073/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. "O STJ tem firme entendimento de que a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. [...] O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF.
1. A Corte Especial, na Sessão Ordinária de 16.9.2015, no julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel.
Min. Luis Felipe Salomão), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF.
1. A Corte Especial, na Sessão Ordinária de 16.9.2015, no julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel.
Min. Luis Felipe Salomão), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ).
2. Compete aos sócios-gerentes provar a regularidade da dissolução em sede de embargos, já que têm a obrigação de comunicar aos órgãos competentes a mudança de endereço ou o fechamento da empresa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1577662/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ).
2. Compete aos sócios-gerentes provar a regularidade da dissolução em sede de embargos, já que têm a obrigação de comunicar aos órgãos competen...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EFETIVA EXPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, ao enfrentar o tema ali delimitado relativo à nocividade do agente físico eletricidade para fins de caracterização de tempo de serviço especial, reafirmou o entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo.
2. Destarte, sendo o rol de atividades especiais meramente exemplificativo, pode o Magistrado reconhecer atividades que não estejam previstas de forma expressa nos Anexos dos Decretos regulamentares como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada.
3. No caso em tela o Tribunal a quo, com fulcro nos fatos e provas contidos nos autos, entendeu que a atividade de geólogo exercida pelo ora agravante não poderia ser considerada especial, eis que não restou demonstrada a nocividade da atividade exercida.
4. Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de geólogo exercida pelo ora agravante, ainda que por analogia, porquanto especialidade de atividades que não estejam previstas de forma expressa nos Anexos dos Decretos regulamentares como insalubres, perigosas ou penosas, somente é reconhecida quando referida situação esteja devidamente comprovado, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 827.072/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EFETIVA EXPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, ao enfrentar o tema ali delimitado relativo à nocividade do agente físico eletricidade para fins de caracterização de tempo de serviço especial, reafirmou o entendimento de que o rol de atividades especia...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES (SEIS EVASÕES). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Habeas corpus, substitutivo de recurso, impetrado com a finalidade de obter a concessão de livramento condicional do paciente.
2. Indeferimento do benefício ao fundamento de que, apesar do preenchimento do requisito objetivo (lapso temporal), não se verifica o requisito subjetivo, diante do histórico do comportamento carcerário, com o registro de faltas disciplinares graves (seis evasões) cometidas durante o cumprimento da pena.
3. Nos termos do enunciado da Súmula 441/STJ, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Não obstante isso, a prática de falta grave pelo apenado, no curso da execução da pena, constitui motivo suficiente e legítimo para indeferir a concessão do benefício, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo. Precedentes.
4. A denegação do livramento condicional motivada pelo não preenchimento do requisito subjetivo, em virtude do histórico carcerário onde consta o registro de faltas graves (seis evasões), não constitui constrangimento ilegal.
5. Apesar de constar dos autos atestado de bom comportamento do reeducando no último período da execução penal, desde a última recaptura, não pode ser desprezado o comportamento durante toda a execução da pena.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 319.699/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 08/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES (SEIS EVASÕES). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Habeas corpus, substitutivo de recurso, impetrado com a finalidade de obter a concessão de livramento condicional do paciente.
2. Indeferimento do benefício ao fundamento de que, apesar do preenchimento do requisito objetivo (lapso temporal), não se verifica o requisito subjetivo, diante do hi...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE INFORMÁTICA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Nas razões de recurso especial, a ora agravante defendeu a tese de que o ISS seria devido no município do local da sede da prestadora de serviço, afirmando, ainda, que a agravada não teria comprovado ter sede ou filial em município diverso. Em razão disso, deve mesmo incidir o óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente.
2. Ademais, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência firme desta Corte superior de que o município competente para a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/03, é aquele da ocorrência do fato gerador, ou seja, da prestação do serviço. Precedentes: AgRg nos EAg 1318064/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015; AgRg no REsp 1413777/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015; AgRg no REsp 1539707/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1143574/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE INFORMÁTICA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Nas razões de recurso especial, a ora agravante defendeu a tese de que o ISS seria devido no município do local da sede da prestadora de serviço, afirmando, ainda, que a agravada não teria comprovado ter sede ou filial em município diverso. Em razão disso, deve mesmo incidir o óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente.
2. Ademais, o Tribunal a qu...
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel.
Min. Herman Benjamim, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que somente se revela possível a acumulação de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, quando a lesão que deu origem ao benefício acidentário e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese, não obstante a lesão incapacitante tenha ocorrido em 1996, portanto, anteriormente ao marco legal acima exposto, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida apenas em 27/5/2009.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1566856/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel.
Min. Herman Benjamim, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que somente se revela possível a acumulação de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, quando a lesão que deu origem ao benefício acidentário e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RAGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, eventual sobrestamento apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo da Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da homologação da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1397813/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RAGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos.
2. O valor da multa cominatória não é, nesta fase processual, definitivo, pois poderá ser revisto na sentença de mérito ou em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 86.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos.
2. O valor da multa cominatória não é, nesta fase processual, definitivo, pois poderá ser revisto na sentença de mérito ou em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE.
USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE COMODATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE POSSE "AD USUCAPIONEM". ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 747.448/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE.
USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE COMODATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE POSSE "AD USUCAPIONEM". ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 747.448/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, jul...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COISA JULGADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 669.741/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COISA JULGADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 669.741/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. (I) ROUBO MAJORADO. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. (II) AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. (III) PRISÃO PREVENTIVA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A alegação de que não há indícios de autoria delitiva é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes).
3. A suposta ilegalidade do flagrante, diante da inexistência do estado flagrancial, encontra-se superada, em virtude da superveniência do decreto de prisão preventiva - novo título a embasar a custódia cautelar (Precedentes).
4. Caso em que o paciente teria transportado os demais acusados, em seu automóvel, até a residência onde o roubo foi praticado, partindo, em seguida, para a sua própria casa. Com o paciente não foram encontrados os objetos subtraídos, tampouco lhe podem ser imputados os atos praticados no interior do local onde o roubo foi praticado. A simples condução dos demais acusados ao local da infração revela-se participação de menor importância pelo paciente na prática do delito.
5. O decreto preventivo baseia-se propriamente no fato de os demais acusados terem antecedentes criminais. Todavia a incapacidade desses agentes, que efetivamente praticaram o roubo dentro da residência das vítimas, de se conterem no meio social não justifica a segregação cautelar do paciente, diante da ausência do risco de reiteração criminosa, no seu caso específico.
6. Condições pessoais favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem (Precedentes).
7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 346.297/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. (I) ROUBO MAJORADO. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. (II) AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. (III) PRISÃO PREVENTIVA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia consti...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO. CONDENAÇÃO E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUEM PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não ficou configurado dano moral, porquanto a conduta das autoridades públicas foi embasada no estrito cumprimento do dever legal, e que o agravante não logrou demonstrar de forma específica os supostos erros dos representantes do Ministério Público e da Magistratura na condução do processo em questão.
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 839.243/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO. CONDENAÇÃO E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUEM PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o cas...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Inexistência de constrangimento ilegal.
3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo não analisou a questão relativa ao preenchimento dos requisitos para progressão de regime, tendo em vista que o writ impetrado na origem foi indeferido liminarmente, ante a inviabilidade da via eleita.
Impossibilidade de manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.608/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULA 440/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos genéricos utilizados na sentença não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.
3. Hipótese na qual o réu é primário e a pena-base corresponde ao mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva inferior a 4 (quatro) de reclusão. A teor do art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime aberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de estabelecer o regime prisional aberto para o desconto da sanção corporal imposta ao paciente, salvo se por outro motivo estiver descontando pena em regime mais severo.
(HC 343.034/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 10/03/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULA 440/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
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