AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL.
1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. COTAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.
DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, inexistindo a apontada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.
3. No caso dos autos, afastar a responsabilidade civil (dano moral) reconhecida pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O recurso especial deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido - reconhecimento do direito dos consumidores ao ressarcimento pela construtora/promitente vendedora de cotas condominiais adimplidas e das prestações de IPTU pagas durante o período em que estes não tenham sido regularmente imitidos na posse do imóvel -, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 816.077/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL.
1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. COTAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.
DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, inexistindo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO A QUO. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. Não se conhece, na via especial, de eventual violação aos princípios esculpidos no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), porquanto, apesar de previstos em norma infraconstitucional, estão revestidos de carga eminentemente constitucional. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 823.554/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO A QUO. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. Não se conhece, na via especial, de eventual violação aos princípios esculpidos no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do...
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.481/07). CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL ATINGIDO POR DEMARCAÇÃO IRREGULAR.
1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso ora examinado, iniciado o processo demarcatório em 1973, imperioso concluir pela indispensabilidade da intimação pessoal dos recorrentes pela Administração, porquanto interessados identificados e com domicílio certo.
3. Agravo regimental a que se dá provimento, com o consequente acolhimento do recurso especial, em ordem a se reconhecer ofensa ao art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46 (redação anterior à Lei nº 11.481/07) e, julgando-se procedente a ação, declarar a nulidade da subjacente demarcação administrativa de terrenos de marinha, relativamente ao imóvel situado na Rua Conselheiro Mafra, 108, em Florianópolis/SC, daí resultando nulos todos os lançamentos fiscais descritos na petição inicial.
(AgRg no REsp 1526584/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 15/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.481/07). CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL ATINGIDO POR DEMARCAÇÃO IRREGULAR.
1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA NOS LOCAIS DETERMINADOS. SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO NESSES LOCAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A estreita via do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal, o que não ocorre no presente caso.
3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, para a incidência da majorante pela venda nas imediações de escolas, é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, as pessoas hospitalizadas ou os usuários do metrô, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa na narcotraficância (HC 310.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
4. O pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de drogas, sequer foi analisado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 244.998/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA NOS LOCAIS DETERMINADOS. SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO NESSES LOCAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinár...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REMIÇÃO. CÔMPUTO SOBRE O TOTAL DA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Os dias remidos pelo apenado devem ser descontados do total da reprimenda que lhe fora imposta e não sobre a pena unificada, apenas. Inteligência da Súmula n. 715/STF.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 236.606/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REMIÇÃO. CÔMPUTO SOBRE O TOTAL DA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Os dias remidos pelo apenado devem ser descontados do total da repr...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que a autoridade coatora entendeu que o cometimento de falta grave acarreta nova fluência de prazo para fins de progressão de regime e livramento condicional.
3. A defesa insurge-se contra a interrupção do lapso temporal para obtenção dos benefícios de livramento condicional, indulto e comutação. Não há interesse de agir quanto aos dois últimos benefícios (indulto e comutação de pena).
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso temporal necessário para o preenchimento do requisito objetivo (Súmula 534/STJ), bem como implica a perda dos dias remidos. Não obstante isso, por ausência de previsão legal, o cometimento de falta grave não pode interferir nos prazos para concessão de livramento condicional, indulto e comutação de pena.
5. A orientação está consolidada nos enunciados das Súmulas 441 ("A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional)" e 535 ("A prática de falta grave não interrompe o prazo para fins de comutação de pena ou indulto").
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal, em virtude de cometimento de falta grave, em relação ao livramento condicional. Não extensão da ordem aos benefícios de indulto e comutação de pena, em razão da ausência de interesse.
(HC 304.930/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ileg...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE DA REPARAÇÃO PARA PATAMARES RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em análise, o valor da reparação por danos extrapatrimoniais, arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelo Tribunal de origem, revela-se exorbitante e, por conseguinte, está em desacordo com os precedentes do STJ em hipóteses assemelhadas.
2. Assim, diante da flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias, justifica-se a redução da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1331068/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE DA REPARAÇÃO PARA PATAMARES RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em análise, o valor da reparação por danos extrapatrimoniais, arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelo Tribunal de origem, revela-se exorbitante e, por conseguinte, está em desacordo com os precedentes do STJ em hipóteses assemelhadas.
2. Assim, diante da flagrante inadequação do v...
HABEAS CORPUS. ROUBO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, pois ressaltou que "a ação criminosa foi realizada com extrema violência, os cinco agressores invadiram a casa das vítimas, armados, desferiram facadas contra a vítima, que estava com criança no colo".
3. A Corte local não analisou o alegado excesso de prazo, o que inviabiliza a análise da matéria pelo STJ, sob pena de vedada supressão de instância.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 339.160/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no ar...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PETRECHOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. CONFISSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Na hipótese, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva da paciente encontram-se amparadas na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública. Há descrição detalhada dos fatos e adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, (i) a paciente confessou a prática dos delitos; (ii) a quantidade/qualidade da substância entorpecente e dos petrechos apreendidos em sua residência (3.380g de crack, 2 balanças de precisão SF-400, 1 revólver Rossi, calibre 38, 10 munições de calibre 38, 1 automóvel e R$ 11.000,00 em moeda corrente) justificam a segregação cautelar. Precedentes do STJ.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. No particular, embora a prisão cautelar tenha se formalizado há quase dois anos, a complexidade da causa justifica o tempo da instrução e o processo segue o seu curso regular; já foram apresentadas, inclusive, as alegações finais.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.505/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PETRECHOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. CONFISSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE ORIGEM CONCLUIU QUE A PROVA APRESENTADA NÃO DEMONSTRA A ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
A análise do início de prova material hábil à comprovação da atividade especial enseja reexame do acervo fático-probatório. Sendo defeso a este Superior Tribunal promover sua revisão, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada (Precedente: AgRg no Ag 1.414.470/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 23/2/2012).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 844.524/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE ORIGEM CONCLUIU QUE A PROVA APRESENTADA NÃO DEMONSTRA A ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
A análise do início de prova material hábil à comprovação da atividade especial enseja reexame do acervo fático-probatório. Sendo defeso a este Superior Tribunal promover sua revisão, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada (Precedente: AgRg no Ag 1.414.470/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/201...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA LOCATÍCIA.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá 'até a entrega das chaves')". Ademais, com a nova redação conferida ao art. 39 da Lei do Inquilinato, pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. (AgRg no REsp 1222078/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 18/9/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 766.876/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA LOCATÍCIA.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá 'até a entrega das chaves')". Ademais, com a nova redação conferida ao art. 39 da Lei do Inquilinato, pela Lei 12.112/09, para c...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, somente é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias em situações excepcionais, quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não está caracterizado na hipótese.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem já elevou o valor da verba honorária fixada na sentença, tendo em vista precisamente a complexidade da causa, do trabalho desenvolvido pelos profissionais, bem como dos demais elementos fáticos presentes no processo.
3. Afigura-se, assim, impossível superar o juízo de proporcionalidade e razoabilidade alcançado na origem sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1567936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, somente é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias em situações excepcionais, quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não está caracterizado na hipótese.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem já elevou o valor da verba honorária fixada na sentença, tendo em vista p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC MANTIDA. EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Caracterizada a conduta protelatória da parte, de rigor a aplicação da multa fixada com fundamento no artigo 538 do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 746.545/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC MANTIDA. EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não se...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA SOCIEDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OMISSÃO AFASTADA.
DISPOSITIVOS ARROLADOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM OBJETO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283, DO STF.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário a Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo tribunal, ou de cortes superiores, viabilizando a celeridade processual. Logo, estando a decisão agravada apoiada em óbices sumulares, deve ser afastada a preliminar de nulidade arguída pela agravante.
2. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não foram apreciados pelo acórdão recorrido mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional porque inafastável, por analogia, a incidência da Súmula n° 211 desta Corte: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
3. Tendo sido a questão controvertida dirimida pelo Tribunal de origem, de forma ampla e fundamentada, sem a necessidade de manifestação a respeito de todos os dispositivos legais invocados no recurso especial, haja vista que nem todos guardam pertinência temática com a matéria em debate (legitimação da parte), não se justifica a alegação de omissão ou falta de fundamentação no acórdão.
4. O acórdão está em sintonia com orientação jurisprudencial desta Corte que entende inexistir relação de direito material entre a esposa do sócio e a sociedade em dissolução a justificar a sua legitimação ad causam ou mesmo a sua intervenção no processo como terceiro interessado. Precedente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 691.594/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 08/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA SOCIEDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OMISSÃO AFASTADA.
DISPOSITIVOS ARROLADOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM OBJETO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283, DO STF.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O art. 557 do CPC i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. VALORES PAGOS.
PERCENTUAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DESTE STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 781.492/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. VALORES PAGOS.
PERCENTUAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DESTE STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 781.492/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível (EAREsp n.
386.266/SP).
2. Admitido o recurso especial na origem, inexiste óbice ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, porque não há falar em trânsito em julgado retroativo, na medida em que o apelo nobre foi negado seguimento nesta instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1052092/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível (EAREsp...
PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime.
3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus.
4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO: RESP 1.201.529/RS, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE DE 01/06/2015. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EREsp 1330847/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO: RESP 1.201.529/RS, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE DE 01/06/2015. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EREsp 1330847/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 11/03/2016)
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS DEPROVIDO.
1. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
2. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a reiteração da prática de ato infracional grave - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas -, impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente em internação (art.
122, II).
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 55.044/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS DEPROVIDO.
1. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
2. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comp...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTOS INDEVIDOS. OBRAS NÃO REALIZADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO CARACTERIZADO, BEM COMO DANO AO ERÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. No caso dos autos, ficou comprovado o dolo na conduta do recorrente, ao liberar três pagamentos, totalizando R$ 108.027,00, sem que nenhuma obra tivesse sido realizada pela empresa ACIM ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS LTDA.
2. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, bem como dano ao erário, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
3. Demais disso, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
5 Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 820.107/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTOS INDEVIDOS. OBRAS NÃO REALIZADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO CARACTERIZADO, BEM COMO DANO AO ERÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. No caso dos autos, ficou comprovado o dolo na conduta do recorrente, ao liberar três pagamentos, totalizando R$ 108.027,00, sem que nenhuma obra tivesse sido realizada pela empresa ACIM ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS LTDA.
2. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administra...