PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO OBJETIVO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2/3. PREVISÃO LEGAL.
ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006.
Esta Corte consolidou o entendimento de que "na condenação pelo crime de associação para o tráfico, perpetrado sob a égide da Lei 11.343/2006, faz-se necessário o desconto de 2/3 da pena para obtenção do livramento condicional, (ressalvados os casos de reincidência específica, em que há vedação), na condenação por associação para o tráfico, em prestígio da programação normativa do artigo 44, parágrafo único, de tal Diploma Normativo" (HC n.
292.882/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/8/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 718.467/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO OBJETIVO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2/3. PREVISÃO LEGAL.
ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006.
Esta Corte consolidou o entendimento de que "na condenação pelo crime de associação para o tráfico, perpetrado sob a égide da Lei 11.343/2006, faz-se necessário o desconto de 2/3 da pena para obtenção do livramento condicional, (ressalvados os casos de reincidência específica, em que há vedação), na condenação por associação para o tr...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo-lhe imposta a pena de 3 (três) anos de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do CP).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 700.988/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo-lhe imposta a pena de 3 (três) anos de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do CP).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 700.988/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS, DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme consignado na decisão agravada, busca-se, no Recurso Especial, o reconhecimento judicial da tese de que a contribuição social ao FGTS, prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, não poderia mais ser exigida, haja vista o cumprimento da finalidade para a qual fora instituída. Ocorre que o Tribunal a quo, ao decidir a causa, adotou fundamentos de natureza eminentemente constitucional, o que torna inadmissível o Recurso Especial, de acordo com os seguintes precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.549.330/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2015; AgRg no REsp 1.542.079/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/09/2015; AgRg no REsp 1.540.273/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no REsp 1.528.074/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.505.852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015.
II. De todo modo, esta Corte possui firme entendimento de que não se pode inferir, do art. 1º da Lei Complementar 110/2001, que sua vigência é temporária e que seus efeitos extinguem-se com o cumprimento da finalidade para a qual a contribuição em exame foi instituída - o que não se pode presumir -, sobretudo diante da falta de expressa previsão, como tratou o próprio normativo complementar de estabelecer quando instituiu a segunda contribuição social, prevista no art. 2º da aludida Lei Complementar, que fixou o prazo de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.487.505/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015.
III. Ressalte-se, ainda, que o Congresso Nacional manteve, em setembro de 2013, o veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar 200/2012, que acrescentaria o § 2º ao art. 1º da Lei Complementar 110/2001, para estabelecer prazo para a extinção da contribuição social em testilha, de modo que esta subsiste incólume.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1570617/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS, DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme consignado na decisão agravada, busca-se, no Recurso Especial, o reconhecimento judicial da tese de que a contribuição social ao FGTS, prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, não poderia mais ser exigida, haja vista o cumprimento d...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. In casu, o Tribunal de origem assentou que houve reconhecimento pela Administração do direito de averbar o tempo de labor insalubre durante o regime celetista, o que afasta a prescrição, ante a renúncia tácita dos efeitos do referido instituto.
3. É de sabença que o reconhecimento na esfera administrativa do direito pleiteado pelos recorridos importa em renúncia tácita da prescrição, conforme previsto no art. 191 do Código Civil.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Recursos especiais improvidos.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1514460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. In casu, o Tribunal de origem assentou que houve reconhecimento pela Administração do direito de averbar o tempo de labor insalubre durante o regime celetista, o que afasta a prescrição, ante a renúncia tác...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedentes: EDcl nos EREsp 1.406.674/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015; EDcl nos EDcl nos EAREsp 57.435/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015 2. O "exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levada a termo em sede de embargos de divergência." (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2.2.2009, DJe 9.3.2009). No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.345.756/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11.4.2012, DJe 20.4.2012.
3. À luz do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, para observar se a prestação jurisdicional está adequada, é necessário verificar as peculiaridades de cada caso, o que afasta a similitude fática entre os julgados.
4. O embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial.
4. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 581.331/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedentes: EDcl nos EREsp 1.406.674/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/201...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Deve ser acolhido os embargos para corrigir o erro material no que diz respeito ao nome do embargante.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. No caso em exame, não foi demonstra a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo inviável o processamento da divergência.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl nos EAREsp 609.925/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Deve ser acolhido os embargos para corrigir o erro material no que diz respeito ao nome do embargante.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. No caso em exame, não foi demonstra a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo inviável o processamento da divergência.
Embargos de declaração...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARA EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargo de divergência.
2. No caso dos autos, é evidente que a discussão sobre tempo de serviço especial não foi tratada no acórdão paradigma, obstando o conhecimento do dissídio.
3. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1347420/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARA EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargo de divergência.
2. No caso dos autos, é evidente que a discussão sobre tempo de serviço especial não foi tratada no acórdão paradigma, obstando o conhecimento do dissídio.
3. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos de...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO DO ACUSADO APÓS NOVA OITIVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO EM AUDIÊNCIA. NULIDADES RELATIVAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. LÍDER DE GRUPO CRIMINOSO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
- A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores orienta no sentido de que, contrariamente à inexistência de defesa, sua eventual insuficiência não configura nulidade absoluta, devendo o prejuízo ser demonstrado. Tal entendimento, que provém da exegese do artigo 563 do Código de Processo Penal - CPP - "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" - e da consagração do brocardo jurídico pas de nullité sans grief, levou à edição da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal - STF.
- In casu, o recorrente não cuidou de demonstrar nenhum efetivo prejuízo que tenha sofrido com a ausência de reinquirição do acusado, limitando-se a afirmar tratar-se de hipótese de nulidade absoluta e a tecer considerações acerca da necessidade de oportunizar ao acusado rebater o depoimento testemunhal.
- Em que pese seja direito do réu preso estar fisicamente presente à audiência, sua ausência constitui mera nulidade relativa, que exige arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo processual pelo não comparecimento do acusado, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, foi apresentado motivo relevante para a negativa de condução do acusado à audiência, consistente em matéria de segurança pública, decorrente da notícia de resgate dos custodiados no trajeto entre o estabelecimento prisional e o fórum - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que a prisão preventiva do recorrente foi decretada com base na sua elevada periculosidade, evidenciada por sua condição, afirmada pelas autoridades policiais, de "líder de grupo de tráfico de drogas e mandante de vários homicídios na região", recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
- A sentença de pronúncia, já proferida nos autos, torna superado o pedido de revogação da prisão por excesso de prazo para o encerramento da instrução, nos termos do Enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 56.573/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO DO ACUSADO APÓS NOVA OITIVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO EM AUDIÊNCIA. NULIDADES RELATIVAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. LÍDER DE GRUPO CRIMINOSO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE AOS ATOS COOPERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixou a verba honorária de forma razoável e proporcional, considerando o grau de zelo profissional dos advogados, bem como o proveito econômico perseguido pela parte e a sucumbência recíproca no feito. Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1562481/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE AOS ATOS COOPERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súm...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da legitimidade passiva da demandada e sua má prestação do serviço exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 810.234/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da legitimidade passiva da demandada e sua má prestação do serviço exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 810.234/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não configurada.
É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento de que o inadimplemento contratual não decorreu de culpa exclusiva da promitente compradora exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 818.957/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não configurada.
É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento de que o inadimplemento contratual não decorreu de culpa exclusiva da promitente compradora exige...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
Precedentes.
III. Considerando a fundamentação adotada, na origem, no sentido de "a prova colhida não autoriza a conclusão de que houve agravamento no quadro clínico do autor a autorizar o re-enquadramento almejado, devendo ser mantido o benefício de auxílio-acidente de 40%", o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 669.538/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto cond...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. MODUS OPERANDI. DESPROPORÇÃO ENTRE OS MOTIVOS E A DINÂMICA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTES QUE PERMANECERAM FORAGIDOS POR CERCA DE 4 ANOS. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Verificado o encerramento da instrução criminal, a tese de suposto constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo encontra-se superada. Inteligência do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. É cabível a decretação de prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em hipótese de homicídio praticado por motivo torpe - vítima manteve relacionamento amoroso com a companheira de um dos pacientes enquanto ele esteve preso -, sendo a vítima encontrada com as mãos amarradas, amordaçada e com um saco plástico na cabeça, e tendo sido ateado fogo no cadáver com intuito de destruí-lo, obtendo-se parcialmente tal resultado.
4. A relação entre os motivos que ensejaram suposto o homicídio e o modus operandi do delito, praticado de forma cruel, mediante sufocamento, bem como o fato de terem os pacientes, em tese, ateado fogo ao cadáver após a prática do delito, denotam alta periculosidade e desprezo pela vida humana.
5. Mostra-se devida, ainda, a prisão para garantia da aplicação da lei penal no caso em que os pacientes se evadiram do distrito da culpa, para locais diferentes no Estado de Pernambuco, onde permaneceram foragidos por cerca de 4 anos, inclusive motivando a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal.
6. Ainda que, ao contrário do que alegado pela impetrante, os pacientes não ostentem bons antecedentes, o entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.494/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. MODUS OPERANDI. DESPROPORÇÃO ENTRE OS MOTIVOS E A DINÂMICA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTES QUE PERMANECERAM FORAGIDOS POR CERCA DE 4 ANOS. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finali...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ABUSO DE INCAPAZES (ART. 173 DO CP). PACIENTE ADVOGADO. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR. PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DE OUTROS PRESOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA SUPERADO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. O art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, que teve sua constitucionalidade confirmada em julgamento realizado pela Suprema Corte, assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar (Precedentes).
3. A alteração havida no Código de Processo Penal pelas Leis nº 10.258/2001 e 12.403/2011 (arts. 295 e 318), no tocante à prisão especial e à prisão domiciliar respectivamente, não alteram a prerrogativa de índole profissional, qualificável como direito público subjetivo do advogado regularmente inscrito na OAB, quanto à prisão provisória em Sala de Estado Maior.
4. Nos termos da jurisprudência das Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte "a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo" (HC n. 270.161/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/8/2014).
5. Sobrevindo sentença penal condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.997/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ABUSO DE INCAPAZES (ART. 173 DO CP). PACIENTE ADVOGADO. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR. PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DE OUTROS PRESOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA SUPERADO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO RÉU EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta delituosa (agredir violentamente a vítima com golpes nas costas e na cabeça com o uso de uma barra de ferro, apenas em decorrência de uma discussão).
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.484/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO RÉU EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formul...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROIBIÇÃO DO NE BIS IN IDEM. PACIENTE CONDENADO DUAS VEZES PELOS MESMOS FATOS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "Configura indevido bis in idem a dupla persecução penal instaurada em desfavor do mesmo acusado, pelo mesmo fato, culminando em dupla condenação" (HC-307.820/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe de 19/10/2015) 3. Na espécie, nas ações penais n. 438.01.2009.013124-7 (controle n.
577/2009, 2ª Vara da Comarca de Penápolis/SP) e n.
0000171-55.2010.8.26.0438, (controle n. 16/2010, 1ª Vara da Comarca de Penápolis/SP) o paciente foi condenado pelos mesmos fatos, o que caracteriza constrangimento ilegal, por violação da garantia constitucional da coisa julgada e do princípio ne bis in idem.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular, tão somente em relação ao paciente/impetrante, a Ação Penal nº 0000171-55.2010.8.26.0438, controle n. 16/2010, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Penápolis/SP.
(HC 315.073/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROIBIÇÃO DO NE BIS IN IDEM. PACIENTE CONDENADO DUAS VEZES PELOS MESMOS FATOS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de c...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva do cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art.
475-M, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. No caso, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 589.910/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva do cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art.
475-M, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. No caso, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicaçã...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Na cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - sem cobertura do FCVS -, realizada até 25/10/1996, a concordância da instituição financeira é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para ajuizar ação revisional de cláusulas contratuais (REsp 1.150.429/CE, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Corte Especial, DJe 10/5/2013).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 627.827/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Na cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - sem cobertura do FCVS -, realizada até 25/10/1996, a concordância da instituição financeira é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para a...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A lei processual não estabelece um prazo para julgamento do recurso de apelação criminal, de forma que a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal, sendo cabível o manejo de habeas corpus com vistas a dar agilidade a seu julgamento.
2. Somente se cogita ocorrência do excesso de prazo quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
3. No caso, a demora no julgamento do recurso de apelação encontra-se justificada pela complexidade do feito, que conta com expressivo número de réus (oito), patrocinados por advogados distintos, restando ainda a apreciação do apelo de 5 (cinco) deles, além de contarem os autos principais com 14 (quatorze) volumes, cerca de 2.841 (duas mil oitocentos e quarenta e uma) folhas, e outros 10 (dez) volumes de apensos, cerca de 1.800 (mil e oitocentas) páginas, contendo elevado número de documentos, que subsidiaram o lastro probatório, a serem analisados.
4. Hipótese em que os demais corréus, ao interporem os respectivos recursos de apelação, optaram por apresentar as razões recursais nos termos do art. 600, caput, do Código de Processo Penal, o que acabou por contribuir com a citada mora processual, ônus que não pode ser imputado ao Estado-Juíz.
5. Ordem denegada.
(HC 340.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A lei processual não estabelece um prazo para julgamento do recurso de apelação criminal, de forma que a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal, sendo cabível o ma...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, as instâncias ordinárias motivaram a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e para preservação da prova processual, com base tão somente na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente a periculosidade do agente de modo a justificar a excepcionalidade da medida.
4. Inexistindo dados concretos aptos a embasar o acautelamento preventivo, não deve subsistir a custódia, sob pena de constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar deferida, revogar a prisão do paciente, salvo se por outro motivo se achar custodiado, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 341.664/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apont...