EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 441 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Tribunal a quo, ao não reconhecer o preenchimento do requisito objetivo do benefício executório penal do livramento condicional sob o fundamento de que o cometimento da falta grave impunha o reinício do período aquisitivo, foi contrário à esteira da orientação deste Sodalício Superior.
3. A homologação de falta grave não provoca a interrupção da contagem do prazo para a obtenção do benefício executório penal do livramento condicional. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, cassando o acórdão impugnado, afastar a interrupção do lapso temporal para a concessão do livramento condicional pelo cometimento da falta grave, o qual poderá ser concedido pelo Juízo da Execução Penal após a análise dos requisitos subjetivos.
(HC 342.096/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 441 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na necessidade de resguardar a ordem pública, com base na gravidade do delito, bem como na natureza do entorpecente apreendido (crack), substância de elevado poder destrutivo e capaz de viciar seus usuários em curto espaço de tempo.
4. Suficientemente fundamentado o decreto constritivo, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.534/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício....
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. LATROCÍNIO TENTADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
REPRIMENDA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de 28/04/2015, ao julgar os Habeas Corpus n. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou a orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
3. Hipótese em que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, foi estabelecido o regime mais gravoso sem lastro jurídico suficiente para tal, o que evidencia o constrangimento ilegal aventado, com a ressalva do ponto de vista do relator.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena do paciente.
(HC 343.880/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. LATROCÍNIO TENTADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
REPRIMENDA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa gara...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
4. In casu, a segregação cautelar encontra-se fundamentada na reiteração delitiva, uma vez que o paciente detém outros registros de prática de crimes, como também em razão do modus operandi do delito, que denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado praticou o crime em concurso com dois comparsas e um adolescente, todos munidos de arma de fogo, invadiu uma propriedade rural e lá subjugou cinco vítimas, por meio de agressão física, de ameaças e de privação da liberdade, para que entregassem dinheiro e objetos de valor.
5. Para ficar configurado o excesso de prazo da prisão cautelar, a delonga deve ter sido originada de procedimento omissivo do magistrado, da acusação ou de atuação irregular do Poder Público, o que não se verifica na presente hipótese, em que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.821/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não p...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
1. O Direito não pode servir de proteção àquele que, após empenhar uma despesa, firma o contrato de aquisição de serviço, recebe a devida e integral prestação deste, deixa de afastar a correta realização da despesa e procede à liquidação para finalmente efetuar o pagamento, sobretudo diante da proteção da confiança dos administrados, da presunção da legitimidade das contratações administrativas e do princípio da moralidade 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1317333/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
1. O Direito não pode servir de proteção àquele que, após empenhar uma despesa, firma o contrato de aquisição de serviço, recebe a devida e integral prestação deste, deixa de afastar a correta realização da despesa e procede à liquidação para finalmente efetuar o pagamento, sobretudo diante da proteção da confiança dos administrados, da presunção da legitimidade das contratações administrativas e do princípio da mo...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FINSOCIAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 166 DO CTN. PROVA DE NÃO TER REPASSADO O ENCARGO AO CONSUMIDOR.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o comerciante varejista de combustíveis só tem direito à devolução do tributo que recolheu como substituto tributário caso comprove que não incluiu o valor do tributo no preço de venda do combustível ao consumidor final.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1290872/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FINSOCIAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 166 DO CTN. PROVA DE NÃO TER REPASSADO O ENCARGO AO CONSUMIDOR.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o comerciante varejista de combustíveis só tem direito à devolução do tributo que recolheu como substituto tributário caso comprove que não incluiu o valor do tributo no preço de venda do combustível ao consumidor final.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1290872/RJ, Rel. Ministra DIVA MALER...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL.
ENGENHARIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA.
REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo jurisprudência assente desta Corte Superior, é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade de supervisão por profissional com registro no Conselho Regional.
Assim, a exigência de responsável técnico, bem como de registro da empresa em entidade de classe, só persiste quando a atividade básica estiver no âmbito da profissão cuja fiscalização competir àquela respectiva entidade. Precedentes.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a atividade básica da empresa não está sujeita ao controle do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 825.433/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL.
ENGENHARIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA.
REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo jurisprudência assente desta Corte Superior, é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade de supervisão por profissional com registro no Conselho Regional.
Assim, a exigência de responsável técnico, bem como de registro da empresa em entidade de classe, só persiste quando a atividade básica estiver no âmbito da profissão cuja fiscalização competir àquela respe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
3. Não há nos autos a data do trânsito em julgado da sentença, nem tampouco da interposição da demanda executória. Dessume-se, portanto, que a análise da tese recursal esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1325646/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas par...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO SINGULAR. ART. 557 DO CPC.
1. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento unipessoal do relator, quando obedecidos os requisitos previstos pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, na medida em que, com a interposição do agravo regimental, a questão será reapreciada pelo órgão colegiado.
2. A revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido do não cabimento de honorários advocatícios na hipótese em comento, demanda vedado exame do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1288071/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO SINGULAR. ART. 557 DO CPC.
1. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento unipessoal do relator, quando obedecidos os requisitos previstos pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, na medida em que, com a interposição do agravo regimental, a questão será reapreciada pelo órgão colegiado.
2. A revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no senti...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
PRISÃO CIVIL. RENÚNCIA POSTERIOR AOS ALIMENTOS FORMULADA APÓS O DECRETO DE PRISÃO POR UM DOS EXEQUENTES NÃO ABRANGE O OUTRO MENOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. O DEVEDOR NÃO PODE MODIFICAR UNILATERALMENTE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. NÃO ADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A renúncia ou declaração de pagamento de obrigação alimentar realizada por um dos credores após sua maioridade, não produz efeito perante o outro credor que não a atingiu, tanto que continua representado por sua mãe.
2. A alegação de excesso de execução não foi submetida ao Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior não pode se manifestar sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Há orientação pacificada no STJ no sentido de que o não pagamento integral dos alimentos devidos autoriza a prisão civil do seu devedor. Precedentes.
4. O decreto de prisão proveniente de execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ.
5. A forma de cumprimento da obrigação alimentar reconhecida judicialmente não pode ser alterada unilateralmente pelo devedor.
Precedentes.
6. Recurso ordinário não provido.
(RHC 67.645/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
PRISÃO CIVIL. RENÚNCIA POSTERIOR AOS ALIMENTOS FORMULADA APÓS O DECRETO DE PRISÃO POR UM DOS EXEQUENTES NÃO ABRANGE O OUTRO MENOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. O DEVEDOR NÃO PODE MODIFICAR UNILATERALMENTE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. NÃO ADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIO...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA PORTARIA N. 1.104/GM3-1964. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
DECADÊNCIA DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999 AFASTADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Portaria n. 1.104/GM3-1964, em relação aos militares que ingressaram nas Forças Armadas após sua vigência, tem conteúdo genérico e impessoal, não apresentando motivação política.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS n. 18.606/DF, fixou as seguintes diretrizes para fins de apuração de eventual decadência, na hipótese de anulação de anistia: a) a decadência pode ser debatida em mandado de segurança, pois o processo administrativo que resultou na anulação da anistia foi concluído e reúne os elementos necessários para verificação de sua caracterização; b) ainda que o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo haja sido ultrapassado, a decadência poderá ser decretada, desde que seja demonstrada a má-fé do beneficiário (art. 54 da Lei 9.784/1999); c) somente a autoridade administrativa competente para emissão do ato pode impugnar a sua validade, para efeito do art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999; d) a impugnação para obstar o prazo decadencial, além de exercida por autoridade competente, deve ser específica e individualizada, com cientificação ao administrado.
3. Hipótese em que a instauração de procedimento administrativo por ato do Ministro de Estado da Justiça - destinado especificamente à anulação das anistias concedidas aos impetrantes, nominados individualmente - ocorreu antes da consumação do prazo decadencial.
4. Segurança denegada.
(MS 14.259/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA PORTARIA N. 1.104/GM3-1964. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
DECADÊNCIA DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999 AFASTADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Portaria n. 1.104/GM3-1964, em relação aos militares que ingressaram nas Forças Armadas após sua vigência, tem conteúdo genérico e impessoal, não apresentando motivação política.
2. A Primeira Seção desta Corte,...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A aplicação de pena disciplinar é, efetivamente, o ato administrativo que atinge a esfera de direitos do servidor apenado, de modo que o prazo de decadência somente passa a fluir a partir da publicação da respectiva portaria.
2. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. É plenamente admitida no processo administrativo disciplinar a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal.
4. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.
5. Aplicação da pena de demissão com amplo lastro probatório, calcado não apenas nas escutas telefônicas devidamente franqueadas à comissão processante, por decisão do juízo criminal, mas nas diversas manifestações prestadas durante o depoimento de testemunhas.
6. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
7. Segurança denegada.
(MS 14.502/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A aplicação de pena disciplinar é, efetivamente, o ato administrativo que atinge a esfera de direitos do servidor apenado, de modo que o prazo de decadência somente passa a fluir a partir da publicação da respectiva portaria.
2. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade d...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Superintendente Regional de Polícia Federal é competente para designar os membros de comissão permanente de disciplina, bem como para determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da respectiva Superintendência.
2. É possível a substituição dos membros da comissão processante, desde que os novos membros designados preencham os requisitos legais para o exercício dessa função.
3. Hipótese em que o procedimento disciplinar, do ponto de vista formal, transcorreu com o devido respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
5. É plenamente admitida, no processo administrativo disciplinar, a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal, o que, no entanto, não ocorreu na hipótese, na qual a aplicação da pena de demissão está fundada em vasta prova testemunhal produzida durante a fase de instrução do procedimento disciplinar.
6. É reiterada a compreensão desta Superior Corte de Justiça de que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados e não de sua capitulação legal. No caso em exame, a narrativa da imputação foi precisa quanto aos fatos e à conduta do impetrante, a permitir-lhe o exercício da ampla defesa.
7. Proporcionalidade da pena aplicada, uma vez compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 43, VIII, XXXVII e XLVIII, da Lei n. 4.878/1965, e 4º, "h", da Lei n. 4.898/1965, por prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial.
8. Segurança denegada.
(MS 14.787/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Superintendente Regional de Polícia Federal é competente para designar os membros de comissão permanente de disciplina, bem como para determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da respectiva Superintendência.
2. É possível a substituição dos membros da comissão processante, desde que os novos membros designados preencham o...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Consoante a mais recente jurisprudência desta Corte, a consumação do ato atacado na impetração preventiva não implica a perda de objeto da ação mandamental.
2. Reconhecimento parcial de litispendência, considerando a impetração de outros dois mandados de segurança que versam sobre suposta ilegalidade da instauração do procedimento disciplinar a partir de documento denominado "RELATÓRIO RESERVADO", elaborado por servidor tido como suspeito, bem como sobre o alegado cerceamento de defesa durante a tramitação do incidente de sanidade mental.
3. Possibilidade de análise dos demais aspectos formais do procedimento disciplinar, suscitados como causa de pedir somente nesta ação mandamental, vedado o exame das matérias já deduzidas e analisadas em demandas anteriores.
4. Inexistência de provas da falta de isenção dos membros da comissão disciplinar, não constituindo o mandado de segurança via adequada para a análise pormenorizada da questão, dada a necessidade de dilação probatória.
5. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
6. O mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas.
7. Compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts.
117, IX, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e prática de improbidade administrativa -, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão ou da cassação de aposentadoria.
8. Segurança denegada.
(MS 14.023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Consoante a mais recente jurisprudência desta Corte, a consumação do ato atacado na impetração preventiva não implica a perda de objeto da ação mandamental.
2. Reconhecimento parcial de litispendência, considerando a impetração de outros dois mandados de segurança que versam sobre suposta ilegalidade da instauração do procedimento discip...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. PERDA DE OBJETO.
1. O REsp 1.286.705/SP, ao qual a requerente pleiteava a atribuição de efeito suspensivo, foi julgado na Segunda Turma desta Corte Superior. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da cautelar.
2. Precedentes: RCD na MC 20.695/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015; AgRg nos EDcl na MC 24.594/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no AgRg na MC 16.894/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 20.872/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. PERDA DE OBJETO.
1. O REsp 1.286.705/SP, ao qual a requerente pleiteava a atribuição de efeito suspensivo, foi julgado na Segunda Turma desta Corte Superior. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da cautelar.
2. Precedentes: RCD na MC 20.695/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015; AgRg nos EDcl na MC 24.594/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÕES NÃO DEMONSTRADAS.
REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 775.372/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÕES NÃO DEMONSTRADAS.
REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 775.372/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Depreende-se, da leitura dos excertos do acórdão recorrido, que a questão tratada no presente feito não difere da que foi anteriormente examinada pelo Poder Judiciário em outro processo; ou seja, as instâncias de origem necessitaram confrontar o que foi decidido em outro processo judicial com os pedidos deduzidos na presente demanda, para concluir pela ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada.
2. Assim, para infirmar as conclusões da origem, necessário seria reexaminar os processos judiciais em confronto, o que é incabível na via especial, porquanto a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reexame de ofensa à coisa julgada demanda a reapreciação do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.104/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Depreende-se, da leitura dos excertos do acórdão recorrido, que a questão tratada no presente feito não difere da que foi anteriormente examinada pelo Poder Judiciário em outro processo; ou seja, as instâncias de origem necessitaram confrontar o que foi decidido em outro processo judicial com os pedidos deduzidos na presente demanda, para concluir pela ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART.
191 DO CPC. LITISCONSORTE SOMENTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES.
1. No caso dos autos, o agravo do art. 544 do CPC foi interposto no dia 9 de julho de 2015, enquanto a publicação da decisão impugnada ocorreu em 22 de junho de 2015. Vê-se, então, que o agravo é intempestivo já que manejado fora do prazo recursal.
2. Inaplicável o art. 191 do CPC à hipótese dos autos, pois, em que pese a ação civil pública ter sido interposta contra três pessoas com procuradores distintos, os presentes autos têm como origem agravo de instrumento interposto unicamente pela ora agravante, razão pela qual inexiste interesse recursal de outro litisconsorte representado por procurador distinto em impugnar o referido julgado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 793.403/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART.
191 DO CPC. LITISCONSORTE SOMENTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES.
1. No caso dos autos, o agravo do art. 544 do CPC foi interposto no dia 9 de julho de 2015, enquanto a publicação da decisão impugnada ocorreu em 22 de junho de 2015. Vê-se, então, que o agravo é intempestivo já que manejado fora do prazo recu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ACLARATÓRIO DESACOLHIDO.
1. Explicitada a razão pela qual se entendeu pela aptidão da peça acusatória, não há omissão a ser sanada.
2. Inaplicável, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, pois analisada a denúncia objetivamente, tendo o Tribunal de origem deliberado sobre o tema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1450287/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ACLARATÓRIO DESACOLHIDO.
1. Explicitada a razão pela qual se entendeu pela aptidão da peça acusatória, não há omissão a ser sanada.
2. Inaplicável, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, pois analisada a denúncia objetivamente, tendo o Tribunal de origem deliberado sobre o tema.
3. Embargos de declaração rejeitados....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO.
ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONDUTA PRATICADA EM 2011. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. JULGAMENTO DO APELO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO.
1. Explicitada a razão pela qual os fundamentos adotados na decisão embargada abrangiam o recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela letra "c" do permissivo constitucional, não há omissão a ser sanada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1493310/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO.
ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONDUTA PRATICADA EM 2011. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. JULGAMENTO DO APELO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO.
1. Explicitada a razão pela qual os fundamentos adotados na decisão embargada abrangiam o recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela letra "c" do permissivo constitucional, não há omissão a ser sanada.
2. Embargos de declaraç...