AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA PRATICADA PELA AGRAVADA E O DANO SOFRIDO PELA PARTE ADVERSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460, DO CPC. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 413.284/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA PRATICADA PELA AGRAVADA E O DANO SOFRIDO PELA PARTE ADVERSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460, DO CPC. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 413.284/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA EXORDIAL. SOBRE AS MATÉRIAS, NÃO HOUVE EMISSÃO DE JUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, MESMO COM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. DESCABIMENTO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 420.755/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA EXORDIAL. SOBRE AS MATÉRIAS, NÃO HOUVE EMISSÃO DE JUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, MESMO COM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. DESCABIMENTO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 75 DA LC 109/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONVENÇÃO COLETIVA. CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM DESOBEDIÊNCIA AO REGULAMENTO GERAL DE BENEFÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INSUFICIÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 516.423/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 75 DA LC 109/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONVENÇÃO COLETIVA. CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM DESOBEDIÊNCIA AO REGULAMENTO GERAL DE BENEFÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INSUFICIÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇ...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO A DETERMINADO PROFISSIONAL. ATO CIENTIFICATÓRIO QUE SE FEZ EFICAZ. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO A QUEM SE POSTULOU REALIZAR AS INTIMAÇÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE DECORRERA DA INOBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE ACERCA DA INADMISSIBILIDADE DO MANEJO DO PROTOCOLO INTEGRADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 541.586/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO A DETERMINADO PROFISSIONAL. ATO CIENTIFICATÓRIO QUE SE FEZ EFICAZ. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO A QUEM SE POSTULOU REALIZAR AS INTIMAÇÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE DECORRERA DA INOBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE ACERCA DA INADMISSIBILIDADE DO MANEJO DO PROTOCOLO INTEGRADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 541.586/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO, COM AMPARO NO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 660/STF.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não incorreu em qualquer vício sanável mediante embargos de declaração, ao confirmar os termos da decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, com amparo no Tema em Repercussão Geral n.º 660/STF (ARE-RG n.º 748.371/MT).
2. A análise de todas as questões suscitadas pela parte Embargante - incidência de obrigações tributárias, redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa - demanda inafastável exame da legislação infraconstitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 669.236/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO, COM AMPARO NO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 660/STF.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não incorreu em qualquer vício sanável mediante embargos de declaração, ao confirmar os termos da decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, com amparo no Tema em Repercussã...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. QUESTÃO SUPERADA COM O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não tendo sido interposto recurso próprio no momento oportuno acerca de eventual excesso de linguagem da sentença de pronúncia, o questionamento mais de quinze anos após, já prolatada sentença condenatória, evidencia a preclusão do tema. Precedentes desta Corte.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 265.250/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. QUESTÃO SUPERADA COM O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIMES DE HOMICÍDIO NAS FORMAS TENTADA E CONSUMADA. PRIMEIRO JULGAMENTO DO PACIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI: DECISÃO ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA NOVO JULGAMENTO. SUBMISSÃO DO PACIENTE A SEGUNDO JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR: DECISÃO CONDENATÓRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TJ/PE QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. TESE DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO A SER ANALISADA NO HC N. 313.807/PE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A determinação para que o Tribunal do Júri realize novo julgamento, na hipótese prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não constitui violação da soberania dos veredictos.
Precedentes.
3. In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, apontando efetivamente elementos probantes, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, não se cogitando, na espécie, do alegado constrangimento.
4. A discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal que cassa decisão dos jurados contrária às provas dos autos demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
5. A questão referente à negativa do recurso em liberdade, quando submetido o paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (em 26/11/2014), deverá ser apreciada no HC n. 313.807/PE.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.538/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIMES DE HOMICÍDIO NAS FORMAS TENTADA E CONSUMADA. PRIMEIRO JULGAMENTO DO PACIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI: DECISÃO ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA NOVO JULGAMENTO. SUBMISSÃO DO PACIENTE A SEGUNDO JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR: DECISÃO CONDENATÓRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TJ/PE QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. TESE DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROFUNDO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais (HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011).
2. Diz a jurisprudência também que o habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via, angusta por excelência (HC n. 265.811/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/6/2014).
3. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
4. Configurada a desproporcionalidade do aumento da pena-base em 3 anos, no tocante ao crime de tráfico, considerando-se a fundamentação utilizada, que avaliou como negativas apenas duas circunstâncias judiciais - os maus antecedentes e a conduta social inadequada.
5. Inviável a análise do pedido de absolvição por ensejar ampla dilação probatória.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base no tocante ao art. 33 da Lei 11.343/2006, ficando redimensionada a pena nos termos da fundamentação contida no voto.
(HC 192.665/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROFUNDO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais (HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Mini...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. MENOR QUE INSISTE EM PERMANECER NO MUNDO DO CRIME. MEDIDA CUMPRIDA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. RELATÓRIO DANDO CONTA DO PROGRESSO DO MENOR NA SUA RESSOCIALIZAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado.
2. Na hipótese dos autos, anteriormente ao fato em questão, o adolescente teve decretada sua internação provisória em razão da prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
Na ocasião, o Magistrado revogou a referida medida, tendo o menor, contudo, ignorado tal benesse, vindo novamente a ser apreendido pela prática do mesmo ato infracional. Verifica-se, então, que o paciente insiste em permanecer no mundo do crime.
3. Nos termos do art. 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem o menor infrator sob o regime de internação direito de ser custodiado no local ou na localidade mais próxima ao domicílio de seus pais. Entretanto, tal direito não é absoluto, podendo ser afastado em casos excepcionais. Ademais, o Magistrado deixou consignado que, mesmo distante da família, o adolescente está progredindo na finalidade de sua ressocialização.
4. Writ não conhecido.
(HC 340.033/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. MENOR QUE INSISTE EM PERMANECER NO MUNDO DO CRIME. MEDIDA CUMPRIDA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. RELATÓRIO DANDO CONTA DO PROGRESSO DO MENOR NA SUA RESSOCIALIZAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado.
2. Na hipótese dos autos, anteriorment...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E POR INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO.
ARTS. 128, § 5o., II, D E 129 DA CARTA MAGNA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DO ART. 6o., IV DA LEI COMPLEMENTAR 14/82, DO ESTADO DO PARANÁ, ALTERADO PELA LC 98/03. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DE MAYCON ROBERTO DELANTONIA CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR INCIDENTALMENTE A NULIDADE AB INITIO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM QUE O IMPETRANTE CONSTOU COMO PROCESSADO E, POR CONSEQUÊNCIA, CONCEDER A SEGURANÇA PREVENTIVA, DETERMINANDO-SE À AUTORIDADE COATORA QUE SE ABSTENHA DE EFETIVAR A PENA DE DEMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO.
1. Deve ser rejeitada a alegação de nulidade do Processo Disciplinar ante a inocorrência de devida individualização da conduta do Agente Público processado, pois se verifica que os fatos foram expressos de maneira clara. Também não merece guarida a pretendida nulificação procedimental pela inexistência de Recurso Administrativo da decisão contra a deliberação do Conselho da Policia Civil que recomendou a demissão do Impetrante, pela circunstância de haver previsão de recurso contra a decisão do Governador de Estado que aplicar a sanção, sendo o Processo Disciplinar peça informativa, de mera opinião à autoridade sancionadora. Precedente: RMS 28.300/PR, Rel.
Min. LAURITA VAZ, DJe 21.9.2011.
2. No mérito, a controvérsia análoga a dos presentes autos já foi apreciada pela 1a. Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 32.304/RS, realizado em 11.9.2013, que, por maioria, acolheu voto de minha relatoria para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo em virtude da participação de membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, formado para processar Servidor Público Estadual por ato infracional disciplinar.
3. No julgado referenciado, prevaleceu o entendimento de que, ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, exceto uma de Magistério (art. 128, § 5o., II, d da Carta Magna); essa vedação se estriba na necessidade de preservar a liberdade funcional dos Membros do MP e assegurar-lhes a indispensável independência e autonomia, em face das superiores atribuições que o art. 127 da Constituição confere à Instituição Ministerial.
4. O art. 6o., IV da LC 14/82, alterado pela LC 98/03, ambas do Estado do Paraná, que prevê a participação de membros do Ministério Público do Paraná no Conselho Superior da Polícia do Estado, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que deve ser interpretada em sua inteireza positiva, de modo a privilegiar a unidade lógica do sistema jurídico constitucional com a aplicação conjunta e harmônica de todos os seus dispositivos, e não de forma isolada e fracionada.
5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança de MAYCON ROBERTO DELANTONIA conhecido e provido, para declarar incidentalmente a nulidade ab initio do Procedimento Disciplinar em que o Impetrante consta como processado e, por consequência, conceder a segurança preventiva, determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de efetivar a pena de demissão do Servidor.
(RMS 49.129/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 24/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E POR INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO.
ARTS. 128, § 5o., II, D E 129 DA CARTA MAGNA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DO ART. 6o., IV DA LEI COMPLEMENTAR 14/82, DO ESTADO DO PARANÁ, ALTERADO PELA...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Narram os autos que, após reconhecer a legitimidade da associação exequente para ajuizamento da execução em substituição processual, o douto juízo intimou os patronos a apresentarem contratos individuais, com firma reconhecida, autorizando expressamente a retenção dos honorários contratuais em favor das sociedades de advogados que patrocinaram a ação. Contra essa decisão a sociedade recorrente manejou agravo de instrumento. Em suma, aduziu-se a possibilidade / necessidade de retenção dos honorários contratuais, uma vez que havia sido apresentado contrato com a associação substituta processual, sob pena de violação à regra contida no art.
22, § 4º, da Lei 8.906/94.
2. "Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da, Lei 8.906194, ou, ainda, com a autorização deles para tanto. O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. Precedente: REsp 931.036/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 2/12/2009" (REsp 1.464.567/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe 11/2/2015.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1528822/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Narram os autos que, após reconhecer a legitimidade da associação exequente para ajuizamento da execução em substituição processual, o douto juízo intimou os patronos a apresentarem contratos individuais, com firma reconhecida, autorizando expressamente a retenção dos honorários contratuais em favor das sociedades de advogados que patrocinaram a ação. Contra essa decisão a sociedade recorrente manejou agravo de instru...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE.
INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS FUNDADAS EM LEI OU ATOS NORMATIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS POR TRIBUNAL LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
1. A quaestio juris trazida ao presente recurso recai sobre a possibilidade de tornar inexigível título judicial fundado em norma municipal, que, posteriormente, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça Local, em face da Constituição do Estado, em controle difuso de constitucionalidade. Empregando-se, desse modo, interpretação ampliativa ao disposto no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, firmou o posicionamento de que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso.
3. É certo que compete ao Tribunal local o controle de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição dos Estados (art. 125, § 2º, da CF). E que, in casu, constatar-se-ia a coisa julgada com vício de inconstitucionalidade local, cuja interpretação, simétrica e analógica, poderia levar à conclusão de que o titulo judicial seria inexigível.
4. Acontece que, a despeito da perfeita simetria entre os controles constitucionais, da leitura do comando inserto no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, observa-se que optou o legislador em resguardar a certeza e a segurança jurídica - que emanam da Lei Maior - ao título judicial fundado em lei ou ato normativo municipal que fere a Constituição Estadual. Do que se infere que o princípio da imutabilidade da coisa julgada, historicamente erigido como coisa absoluta, tão somente poderia ser contraposto à violação de ordem constitucional maior, pois também decorre da Constituição Federal. Resumindo, referido preceito normativo somente seria aplicável quando o Supremo Tribunal Federal houvesse proferido decisão em controle de constitucionalidade, o que in casu, não se operou.
Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Prejudicado o agravo regimental de Aluízio Soares Lessa e outros (fls. 640/642, e-STJ).
(AgRg no REsp 1558035/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE.
INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS FUNDADAS EM LEI OU ATOS NORMATIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS POR TRIBUNAL LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
1. A quaestio juris trazida ao presente recurso recai sobre a possibilidade de tornar inexigível título judicial fundado em norma municipal, que, posteriormente, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça Local, em face da Constituição do Estado, em controle difuso de constitucionalidade. Empregando-...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 1238. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A posição adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, nas ações em que se discute indenização por desapropriação indireta, propostas após a vigência do novo Código Civil, em 11/1/2003, deve ser afastada a Súmula 119/STJ, para aplicação do prazo previsto no art. 1.238 do digesto civilista, que reduziu o prazo do art. 550 do Código Civil de 1916, considerando o disposto no art. 2.028 do Código Civil em vigor, segundo o qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
2. In casu, o desapossamento ocorreu no ano de 1994, e a ação por desapropriação indireta proposta em 22/08/2013, positivando assim a prescrição decenal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1568828/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 1238. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A posição adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, nas ações em que se discute indenização por desapropriação indireta, propostas após a vigência do novo Código Civil, em 11/1/2003, deve ser afastada a Súmula 119/STJ, para aplicação do prazo previsto no art. 1.23...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CAMINHÃO ESTACIONADO EM PÁTIO DE OFICINA. AUTORIZAÇÃO TÁCITA DA RÉ.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RECONHECIMENTO DE CONDUTA NEGLIGENTE DA AUTORA.
CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. GRAU DE CULPA.
DIMENSIONAMENTO CASO A CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não se tem um daqueles casos comuns, típicos de simples relação de consumo entre cliente e sociedade empresária com estabelecimento dotado de estacionamento para angariar clientela, acerca dos quais esta Corte tem entendimento consolidado na Súmula 130/STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." 2. O caso é peculiar, pois envolve duas sociedades empresárias e suas atividades típicas, quanto ao bem móvel objeto do dano reclamado, estando cercado de aspectos merecedores de cautelosa apreciação. Analisadas essas circunstâncias, elementos fáticos e probatórios firmados pelas instâncias ordinárias, se, de um lado, não se pode afastar completamente a responsabilidade da oficina ré pela guarda e vigilância decorrentes do ato gracioso, no qual, de boa-fé, autorizou ou admitiu a estadia em seu estacionamento de caminhão pertencente à transportadora autora, de outro lado, tem-se a ocorrência de culpa concorrente da ofendida. O evento danoso decorreu, principalmente, de procedimento culposo, negligente, da parte autora, que deixou de informar à recorrente que deixaria o caminhão por alguns dias sob sua custódia, entregando as chaves e documentando-se minimamente quanto ao ajuste.
3. A sociedade empresária transportadora não pode ficar absolutamente segurada contra riscos inerentes à sua atividade econômica, como os de colisão e furto de caminhão de sua frota, inclusive durante o período de repouso noturno, bastando que estacione, gratuitamente, seus veículos em pátios de oficinas, de postos de gasolina, de restaurantes, hotéis e pousadas e locais assemelhados situados à margem de rodovias, transferindo, com isso, para terceiros comerciantes desavisados os riscos da atividade econômica própria. Na perigosa vida dos que operam nas estradas, a conduta solidária do comerciante que acolhe em estacionamento de estabelecimento situado à margem de rodovia o viajante profissional transportador deve ser estimulada, e não censurada.
4. No contexto, mostram-se adequadas e determinantes para a ocorrência do evento danoso também as condutas negligentes da recorrida-transportadora (teoria da causalidade adequada).
Havendo concorrência de culpas (concorrência de causas ou concorrência de responsabilidades), a indenização deve medir-se conforme a extensão do dano e o grau de cooperação de cada uma das partes à sua eclosão, situação que deve ser dimensionada caso a caso pelo julgador.
5. Na espécie, a recorrente, por seu comportamento culposo, atenuado pela grave negligência da vítima, deverá responder somente pelo prejuízo imediato, o dano emergente do ato ilícito (furto qualificado) praticado por terceiros, ou seja, pelo valor do caminhão, excluindo-se da condenação os lucros cessantes da atividade empresarial da autora.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 545.752/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 24/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CAMINHÃO ESTACIONADO EM PÁTIO DE OFICINA. AUTORIZAÇÃO TÁCITA DA RÉ.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RECONHECIMENTO DE CONDUTA NEGLIGENTE DA AUTORA.
CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. GRAU DE CULPA.
DIMENSIONAMENTO CASO A CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não se tem um daqueles casos comuns, típicos de simples relação de consumo entre cliente e sociedade empresária com estabel...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO. SOBRENOME.
REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. CASAMENTO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
1. É possível retificar o patronímico materno no registro de nascimento de filho em decorrência do casamento conforme exegese do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992.
2. O acréscimo ao patronímico materno do sobrenome paterno facilitará a identificação da criança registrada no âmbito social e familiar, realizando os princípios da autonomia de vontade e da verdade real.
3. Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de solteira não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da mudança requerida após as núpcias.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1328754/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO. SOBRENOME.
REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. CASAMENTO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
1. É possível retificar o patronímico materno no registro de nascimento de filho em decorrência do casamento conforme exegese do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992.
2. O acréscimo ao patronímico materno do sobrenome paterno facilitará a identificação da criança registrada no âmbito social e familiar, realizando os princípios da autonomia de vontade e da verdade real.
3. Em razão do princípio da segurança jurídic...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO PRESUMIDO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. PRODUTO INDEVIDO. RISCO À SAÚDE E À SEGURANÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARTIGO 6º, I E VI DO CDC.
CABIMENTO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. FIXAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO.
1. A disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor na fruição do bem, como também afeta a segurança que rege as relações consumeristas.
2. No caso, houve violação do direito básico do consumidor à incolumidade da saúde do consumidor (art. 6º, I, do CDC) ante a potencialidade de lesão pelo consumo do produto comercializado: leite talhado.
3. Necessidade de reparação dos prejuízos causados aos consumidores efetivamente lesados e à sociedade como um todo, na forma dos artigos 95 do CDC e 13 da Lei nº 7.347/1985 visto que a conduta dos réus mostrou-se nociva à saúde da coletividade, enquanto potencialmente consumidora do produto deteriorado.
4. Inafastável a condenação genérica quanto aos danos morais e materiais, a ser fixada em liquidação.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1334364/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO PRESUMIDO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. PRODUTO INDEVIDO. RISCO À SAÚDE E À SEGURANÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARTIGO 6º, I E VI DO CDC.
CABIMENTO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. FIXAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO.
1. A disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor na fruição do bem, como também afeta a segurança que rege as relações consumeristas.
2. No caso, houve violação do direito básico do consumidor à incolumidade da...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESENHO INDUSTRIAL. REGISTRO. ANULAÇÃO. EFEITO EX TUNC.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não subsistem as alegadas ofensas ao art. 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão ou obscuridade.
2. Entendendo o julgador haver elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial. 3. A Lei nº 9.279/1996 protege as criações intelectuais, concedendo aos seus autores um privilégio temporário, que lhes assegura o direito de usar, gozar e dispor de sua obra e de explorá-la de modo exclusivo, após o registro no INPI.
4. O registro será nulo se for concedido em desacordo com as disposições da legislação específica, retroagindo os efeitos da decisão que decreta sua nulidade à data do depósito do pedido de registro.
5. Na hipótese, o desenho industrial registrado pela recorrente quanto à sandália conhecida como "Melissa Furadinha" foi anulado.
Assim, não há concorrência desleal a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1374053/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESENHO INDUSTRIAL. REGISTRO. ANULAÇÃO. EFEITO EX TUNC.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não subsistem as alegadas ofensas ao art. 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão ou obscuridade.
2. Entendendo o julgador haver elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há falar em cerceamento de defesa...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO DE CATETERISMO CORONARIANO. TETRAPLEGIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
EXCESSO. EXTIRPAÇÃO. PENSÃO MENSAL. ATO ILÍCITO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Na origem, cuida-se de ação rescisória proposta por instituição hospitalar, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que busca desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido nos autos de ação de indenização julgada procedente em virtude de erro médico em procedimento de cateterismo coronariano que teria ocasionado tetraplegia ao autor da demanda originária.
2. O acórdão rescindendo, com base na ampla análise do conjunto fático-probatório carreado aos volumosos autos do processo, notadamente do laudo pericial oficial produzido pelo perito do juízo, assistido por médico especialista em neurocirurgia, do seu depoimento em juízo e do prontuário médico, concluiu que ficou configurado o erro médico porque não houve monitoramento da pressão arterial do autor durante o procedimento de cateterismo, motivo pelo qual não foram ministrados os medicamentos necessários que poderiam ter evitado os danos ocasionados ao paciente.
3. A ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo.
4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido de que configurados todos os pressupostos da responsabilidade civil, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
5. A consequência do reconhecimento do vício de julgamento por ter sido ultra petita não é a nulidade do acórdão, mas somente a extirpação do excesso.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1539428/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO DE CATETERISMO CORONARIANO. TETRAPLEGIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
EXCESSO. EXTIRPAÇÃO. PENSÃO MENSAL. ATO ILÍCITO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Na origem,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em decisão recente, a Corte Especial deste Tribunal passou a entender ser " desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita..." Na compreensão de não haver "lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício." (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) 2. Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
3. Se a parte recorrida alega, em tempo oportuno (primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, que não fora intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, incorrendo o feito em nulidade, incumbiria à Corte de origem examinar a alegação, ainda que em embargos de declaração. Hipótese de violação frontal ao art. 535 do CPC.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1559787/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em decisão recente, a Corte Especial deste Tribunal passou a entender ser " desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o pr...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE ÓRGÃO DE IMPRENSA COMO VEICULO DE PUBLICIDADE OFICIAL, SEM LICITAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES. EFICÁCIA EXPANSIVO-SUBJETIVA DO RECURSO.
1. A condenação por ato de improbidade administrativa (Lei 8.492/92 - art. 11), confirmada no Tribunal de origem, se deu à conta de ter o recorrente contratado jornal regional como veículo de publicidade das leis e atos administrativos da Câmara de Vereadores do Município de Conceição da Barra/ES, sem licitação, com base em previsão da Lei Orgânica do Município, segundo a qual "fica adotado como imprensa Oficial do Município o Jornal Vale do Itaúnas, de propriedade da Editora Vale de Itaúnas Ltda-SC, que..." (art. 124, § 3º).
2. Não se caracteriza o dolo genérico quando a conduta do agente público, mesmo que de questionável validade em razão da vigência dos preceitos legais e constitucionais relativos à matéria, se deu com base em lei municipal em vigor quando da prática do ato, com presunção de constitucionalidade, ainda que (como no caso) declarada inconstitucional nos próprios autos do processo de improbidade administrativa. (Cf. inter alios, AgRg no REsp 1358567/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/06/2015; EAREsp 184.923/SP, 1ª Seção, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/03/2015; REsp 1231150/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/04/2012; e AgRg no AgRg no REsp 1191095/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25/11/2011.) 3. É também da jurisprudência consolidada da Corte que, tratando-se de imputação de ato de improbidade pelo tipo do art. 11 da Lei 8.429/92, exige-se a demonstração de que a ação se deu com dolo, quando não específico, pelo menos genérico, hipótese não ocorrente nos autos, pela existência de norma local autorizando a atuação do administrador.
4. Recurso especial provido. Extensão dos efeitos da decisão aos litisconsortes passivos que, condenados pelo mesmo bloco fático, não recorrerem, em face da eficácia expansivo-subjetiva do recurso (art.
509 - CPC). Precedentes: REsp 324.730/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 26/05/2003; e REsp 1.366.676/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/02/2014.
(REsp 1426975/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE ÓRGÃO DE IMPRENSA COMO VEICULO DE PUBLICIDADE OFICIAL, SEM LICITAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES. EFICÁCIA EXPANSIVO-SUBJETIVA DO RECURSO.
1. A condenação por ato de improbidade administrativa (Lei 8.492/92 - art. 11), confirmada no Tribunal de origem, se deu à conta de ter o recorrente contratado jornal regional como veícu...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)