PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Estado compõe o Sistema Único de Saúde – SUS, não somente porque promove ações, como presta, também, serviços de saúde (art. 198 da CF), como também financia, com recursos próprios, essas ações e serviços (art. 198, §1º e §2º, II, da CF), cumprindo, assim, o dever constitucional de “redução do risco de doença e de outros agravos”, além de garantir o “acesso universal igualitário às ações e serviços para [...] a promoção, proteção e recuperação” dos usuários do Sistema Único de Saúde (art. 196 da CF), então fica claro que a Justiça Estadual, como loans constitucional para as demandas contra o Estado, é o poder competente para processar e julgar causas dessa natureza.
2. Súmula nº 06 do TJPI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
3. Súmula nº 02 do TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente.
4. Não havendo irreversibilidade no custeio do medicamento, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, e, portanto, em vedação à concessão da medida liminar contra a Fazenda Pública.
5. “Ainda que o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida da requerente.” (STJ, MC 11.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 119)
6. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
7. Súmula nº 01 do TJPI: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005142-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2011 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Estado compõe o Sistema Único de Saúde – SUS, não somente porque promove ações, como presta, também, serviços de saúde (art. 198 da CF), como também financia, com recursos próprios, essas...
Data do Julgamento:14/09/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ART. 475 DO CPC. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ART. 474 DO CPC. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL COM A PRESTAÇÃO PAGA PELO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL DURANTE A INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONFERIDA AOS APELANTES. CONDENAÇÃO DO APELADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 475 do Código Civil permite a rescisão contratual por inadimplemento, e, como o contrato firmado entre as partes não continha cláusula resolutiva expressa, fazia-se necessário a interpelação judicial, na forma do art. 474 do mesmo Código.
2. Durante todo o trâmite processual, o Réu, ora Apelado, requereu a purgação da mora, entretanto, em momento algum, prontificou-se a fazer o depósito do preço estipulado no contrato, nem mesmo formulou qualquer proposta para o pagamento do débito, conforme determina o art. 401 do Código Civil.
3. A rescisão contratual, ao tempo em que confere o direito do comprador à restituição das parcelas pagas,confere ao vendedor o direito de retenção de parte do valor pago, a título de ressarcimento pelas despesas efetuadas. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
4. Como a rescisão do contrato faz com que as partes retornem ao status quo ante, o valor da cláusula penal deverá ser compensado com o que foi pago pelo Apelado.
5. “Rescindindo o contrato por inadimplemento, o uso indevido do imóvel por considerável tempo leva a fixar-se ressarcimento pela ocupação indevida, a título de aluguéis, a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 887.516/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 08/09/2009).
6. Rescindido o contrato, deve ser mantida a medida liminar de reintegração de posse aos Apelantes, conferida, inicialmente, pelo juiz da causa.
7. Ação de rescisão contratual julgada procedente, para reformar a sentença de 1º grau, no sentido de i) rescindir o contrato de compra e venda, por inadimplemento contratual, devendo o valor da cláusula penal ser compensado com o valor da parcela adimplida pelo Apelado, bem como, em liquidação de sentença, ser estabelecido um valor a título de aluguel pela ocupação dos imóveis; ii) manter a liminar de reintegração de posse, inicialmente conferida aos Apelantes, pelo juiz da causa; iii) condenar o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
8. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000066-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2011 )
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ART. 475 DO CPC. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ART. 474 DO CPC. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL COM A PRESTAÇÃO PAGA PELO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL DURANTE A INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONFERIDA AOS APELANTES. CONDENAÇÃO DO APELADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 475 do Código Civil perm...
Data do Julgamento:14/09/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não há razões para reformar a sentença recorrida, vez que esta reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
II- Com isto, tem-se que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, tendo em vista que, ao tempo de sua prolação, a Requerente estava devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior há mais de 04 (quatro) anos, correspondendo, atualmente, há mais de 09 (nove) anos, estando prestes a concluir ou já tendo concluído o seu curso de formação superior, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.
III- Logo, tratando-se de situação fática consolidada pelo decurso do tempo, a Requerente não pode sofrer prejuízo com posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito de obter o Certificado, para fins de ingresso em instituição do ensino superior, em decorrência da morosidade dos trâmites processuais. IV- Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI.
V- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VI- Juriprudência dominante dos tribunais pátrios.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.002930-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2011 )
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REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não há razões para reformar a sentença recorrida, vez que esta reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
II- Com isto, tem-se que a situação...
HABEAS CORPUS. 1. DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. CONDIÇÕES INSUFICIENTES QUANDO ANALISADAS COM AS DEMAIS PROVAS NOS AUTOS. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA OU FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, família constituída e residência fixa, por si sós, não são suficientes ao deferimento da sua liberdade, quando não aliadas às demais provas constantes nos autos. 2. O Habeas Corpus não é o meio adequado para se perquirir sobre a ausência ou fragilidade de demonstração da prova da existência do crime e dos indícios de autoria, dada a necessidade de dilação probatória incompatível com o writ, que exige prova pré-constituída do direito alegado. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.004610-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2011 )
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HABEAS CORPUS. 1. DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. CONDIÇÕES INSUFICIENTES QUANDO ANALISADAS COM AS DEMAIS PROVAS NOS AUTOS. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA OU FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, família constituída e residência fixa, por si sós, não são suficientes ao deferimento da sua liberdade, quando não aliadas às demais provas constantes nos autos. 2. O Habeas Corpus não é o meio adequado para se perquirir sobre a au...
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA TENTATIVA. ATENUANTE DE MENORIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Crime de roubo. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pela confissão do réu, pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, pelo auto de prisão em flagrante e pelo auto de apresentação e apreensão.
2 - Não houve cerceamento de defesa por falta de exame de dependência toxicológica, uma vez que o réu, no interrogatório, narrou toda a conduta delitiva, demonstrando, assim, entender o caráter ilícito do fato criminoso, o que torna tal exame protelatório.
3 - Consumação do crime de roubo, posto que o bem subtraído fora somente recuperado com a intervenção de terceiros, saindo da esfera de disposição da vítima.
4 - Não restou provada a circunstância atenuante de ser o Apelante, ao tempo da infração, menor de 21 anos de idade, sobretudo porque não juntou aos autos qualquer documento oficial nesse sentido.
5 – Não tem direito de apelar em liberdade o réu que é reincidente, tem maus antecedentes e esteve preso durante toda a instrução criminal.
6 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006685-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/09/2011 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA TENTATIVA. ATENUANTE DE MENORIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Crime de roubo. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pela confissão do réu, pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, pelo auto de prisão em flagrante e pelo auto de apresentação e apreensão.
2 - Não houve cerceamento de defesa por falta de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL NA POSSE DO AGRAVADO E EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO ESCLARECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ADJUDICADAS NA REVISIONAL E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- Entende-se que o sinal do bom direito não se faz presente, isto porque o deferimento da liminar hostilizada garante a permanência do bem financiado em poder do Agravado, que poderia dispor livremente do veículo, ou seja, usar e gozar da posse direta, e com o tempo estaria deteriorado, acarretando um prejuízo maior para o Agravante, credor fiduciário.
II- Portanto, é incabível o deferimento de provimento acautelatório visando a assegurar a permanência do Agravado na posse do veículo, de modo que assiste razão ao Agravante, neste particular.
III- Para que se defira pedido liminar de abstenção ou exclusão do nome do devedor nos registros de proteção ao crédito, deve ocorrer, concomitantemente, três situações, que são: ação judicial questionando o débito, plausibilidade das alegações do devedor e depósito prévio da quantia incontroversa, conforme entendimento da jurisprudência do Colendo STJ.
IV- Com isto, tem-se que para o deferimento da liminar no feito de origem, de manutenção na posse do bem e exclusão do nome do Agravado nos cadastros de restrição ao crédito, deveria este ter procedido ao depósito do valor que entende ser devido.
V- No entanto, não há nos autos prova alguma neste sentido, de modo que não se pode impedir a negativação do nome do Agravado, direito legítimo do credor Agravante.
VI- Recurso conhecido e provido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000257-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL NA POSSE DO AGRAVADO E EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO ESCLARECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ADJUDICADAS NA REVISIONAL E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- Entende-se que o sinal do bom direito não se faz presente, isto porque o deferimento da liminar hostilizada garante a permanência do b...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. TAXA DE PREPARO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUÍZOS CÍVEL E PENAL. INDEPENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Porque a Lei 5.245/2004 não impõe, nos casos de falta de pagamento de taxa de preparo, a nulidade de qualquer ato processual (tampouco de sentença), e visto que o princípio do prejuízo (regra pas de nullité sans grief) rege as nulidades processuais, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por falta de pagamento de taxa de preparo.
2. Como sabido, a competência dos Juizados Especiais - conforme dispõe o art. 3º, I, da Lei n. 9099/95 -, por dizer respeito ao valor da causa, é relativa; logo, mesmo em caso de vício quanto à competência (situação que não se cogita), não há razão para declararem-se nulos os atos decisórios então praticados.
3. Verificado que não houvera a propositura de qualquer demanda penal, e mesmo que tenha havido, porque nos termos do art. 64 do CPP a suspensão cuida-se de mera faculdade conferida ao magistrado, e não de imposição legal, não há falar em suspensão do feito. Ademais, se não há nos autos sequer a comprovação de que houvera a propositura de ação penal, menos ainda se pode verificar se há sentença penal absolutória que tenha reconhecida a inexistência da materialidade ou da autoria dos fatos.
4. Porque a denunciação da lide pressupõe o exercício do direito de regresso, que, in casu, não se vislumbra, não há falar em tal modalidade de intervenção de terceiro.
5. Agravo Retido desprovido.
6. À luz das provas dos autos, resta evidente a prática de conduta ilícita pelo apelante, constrangendo a honra da autora, motivo pelo qual é lídimo o direito de esta ser reparada pelo dano moral sofrido.
7. Na hipótese de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, devem ser aplicadas as Súmulas 54 e 362, ambas do STJ.
8. Apelo parcialmente provido para fixar a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) e reduzir os honorários de advogado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelo desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002265-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. TAXA DE PREPARO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUÍZOS CÍVEL E PENAL. INDEPENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Porque a Lei 5.245/2004 não impõe, nos casos de falta de pagamento de taxa de preparo, a nulidade de qualquer ato processual (tampouco de sentença), e visto que o princípio do prejuízo (regra pas de nullité sans grief) rege as nulidades processuais, n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE EX-SEGURADO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE CLASSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (i) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (ii) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II- Verifica-se, in casu, que a Agravante não pode concorrer, se existirem, com dependentes de primeira classe,o que se leva a concluir que a dependência econômica da mãe, em relação ao filho falecido, precisa ser comprovada, sendo devido o benefício previdenciário somente se não houver dependente de primeira classe.
III- E, no caso vertente, o benefício vindicado já fora concedida a Rita de Cássia Bezerra, ex-companheira do de cujus e a sua filha Maria Luisa Bezerra de Carvalho (menor) de 21 (vinte e um)anos, que tem preferência quanto ao recebimento do benefício, já que se trata de dependente de primeira classe.
IV- Nesse sentido, a existência de dependente de primeira classe, exclui o direito a que teria a mãe do ex-segurado, dependente de segunda classe, ainda que demonstrada a dependência econômica para com o de cujus, instituidor da pensão, obstando, com efeito, a caracterização da verossimilhança.
V- Isto posto, restou demonstrado a ausência dos requisitos legais e autorizadores da concessão da tutela antecipatória, pois lhe faltou o requisito da verossimilhança, vez que, embora seja a Agravante mãe do segurado, tal qualidade não é fator impositivo do estabelecimento da pensão, uma vez que o segurado falecido possui outros dependentes com preferência sobre os demais.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001803-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE EX-SEGURADO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE CLASSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, i...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DE PARCELAS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2009 E DEMAIS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO ESCLARECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ADJUDICADAS NA REVISIONAL E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- Para o acolhimento da pretensão da Agravada, qual seja, a abstenção da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, deveria ter sido depositada, de plano, a quantia incontroversa das parcelas do financiamento bancário, posto que é devedora confessa da dívida, em debate, e a simples discussão judicial sobre o seu valor não significa que a mesma seja indevida.
II- Percebe-se, daí, que não há violação à lei na conduta da Agravante em exercer seu direito de negativar o nome da Agravada, em face da sua inadimplência manifesta.
III- Pois, a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito reconhecido, posto em benefício do credor, vez que reconhecido o débito, encontrando-se em discussão tão-somente os encargos relativos aos acréscimos.
IV- Isto posto, tem-se que para a antecipação dos efeitos da tutela é necessária a prova inequívoca que convença da verossimilhança, ou seja, o satisfativo depósito judicial do valor incontroverso.
V- Logo, ausentes os requisitos legais e autorizadores da concessão da tutela antecipatória, pois lhe falta o requisito da verossimilhança, vez que a discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, sendo admissível esta se for depositado o valor incontroverso da dívida, cuja efetiva apuração envolve dilação probatória que demanda a instrução do processo.
VI- Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, ante a imprescindibilidade de depósito do valor original das parcelas do contrato, à falência de instrução probatória ensejadora de apuração da parcela incontroversa para oportunizar a suspensão das inscrições restritivas de crédito.
VII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003179-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DE PARCELAS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2009 E DEMAIS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO ESCLARECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ADJUDICADAS NA REVISIONAL E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- Para o acolhimento da pretensão da Agravada, qu...
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 02 E 06 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 TJ/PI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados, representados por seus secretários, para figurar no pólo passivo da demanda. Incidência das Súmulas nº 02 e 06 deste Tribunal de Justiça.
2. Mérito. Embora deva ser privilegiada a relação de medicamentos fornecidos pelo SUS, é imperiosa a concessão da medida diferente da custeada pelo sistema único de saúde a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde. Direito líquido e certo de acesso à assistência farmacêutica. Súmula nº 01 do TJ/PI.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007446-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 02 E 06 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 TJ/PI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema...
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM. DIREITO À INFORMAÇÃO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM LIVRO CONTÁBEL DA MUNICIPALIDADE. GESTOR DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDEF. POSSÍVEL RESPONSABILIDADE PELAS DIFERENÇAS DE VALORES APURADAS. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, tendo em vista que os documentos apresentados pelo réu em sua contestação já eram de conhecimento do autor, apelante, ao tempo em que propôs a ação originária. 2. O fato do recorrente ter sido Secretário de Educação da Municipalidade o torna igualmente responsável pela gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 3. Estando sub judice a discussão acerca da prestação de contas, a responsabilidade do apelante é situação que ainda poderá se consolidar, sendo então incabível a condenação do município no que tange o pagamento de indenização por supostos danos morais até o presente momento não configurados. 4. Assim, a simples aposição do nome do recorrente em balancetes contábeis da municipalidade, por diferenças apuradas na aplicação de recursos públicos, portanto, por ato praticado no exercício de função pública, é inerente a publicidade advindo de sua condição de gestor público. 5. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006314-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2011 )
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM. DIREITO À INFORMAÇÃO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM LIVRO CONTÁBEL DA MUNICIPALIDADE. GESTOR DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDEF. POSSÍVEL RESPONSABILIDADE PELAS DIFERENÇAS DE VALORES APURADAS. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, tendo em vista que os documentos apresentados pelo réu em sua contestação já eram de conhecimento do autor, apelante, ao tempo em que propôs a ação originária. 2. O fato do re...
ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DO DEVEDOR - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA – VANTAGENS PESSOAIS – DIREITO ADQUIRIDO - TETO REMUNERATÓRIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, entende que não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda nº41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional.
2. Embargos à execução procedentes, em parte.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2010.0001.002849-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/03/2011 )
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ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DO DEVEDOR - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA – VANTAGENS PESSOAIS – DIREITO ADQUIRIDO - TETO REMUNERATÓRIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, entende que não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda nº41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional.
2. Embargos à execução procedentes, em parte.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2010.0001.002849-0...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE HABILITAÇÃO DE LITISCONSORTE E DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES COGNITIVOS DO AI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO POSTULADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DOCUMENTOS TRAZIDOS À COLAÇÃO QUE NÃO DENOTAM A EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. FUNDAMENTOS DO DECISUM QUE COADUNAM COM A REALIDADE PROBATÓRIA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- No que pertine a arguição de preliminares de habilitação de litisconsorte e de gratuidade da justiça, estas não merecem acolhimento, pois, analisando-se a decisão agravada, constata-se que as aludidas matérias não foram decididas nem sequer discutidas pelo Juiz de 1º Grau, razão porque extrapolam os limites cognitivos, configurando verdadeira supressão de instância.
II- E, fazendo-se a ponderação do improvável em benefício do provável, constata-se que a Agravante, ab initio, não demonstrou a verossimilhança do direito postulado em sede de antecipação de tutela, já que a potencial existência de sociedade conjugal entre ela e o de cujus demanda dilação probatória.
III- Com isto, constata-se, de fácil, que no decorrer da instrução processual, não foram trazidos à colação elementos probatórios que imprimissem a aparência de verdade aos argumentos da Agravante, indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
IV- Ademais, analisando-se a decisão recorrida, evidencia-se que os seus fundamentos se coadunam com a realidade probatória dos autos, vez que os documentos trazidos à colação, pela Agravante, não denotam a existência de prova inequívoca ensejadora de plausibilidade jurídica do pedido de antecipação de tutela formulado, em juízo de cognição sumária, no feito de origem.
V- Portanto, vê-se que das circunstâncias fático-probatórias do caso, não exsurgiram os elementos legais e necessários ao deferimento da antecipação de tutela, e diante da sua inexistência, não se vislumbra motivos para reformar a decisão agravada.
VI- Agravo de Instrumento conhecido, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum, a decisão agravada.
VII- Entendimento jurisprudencial dominante.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002747-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE HABILITAÇÃO DE LITISCONSORTE E DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES COGNITIVOS DO AI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO POSTULADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DOCUMENTOS TRAZIDOS À COLAÇÃO QUE NÃO DENOTAM A EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. FUNDAMENTOS DO DECISUM QUE COADUNAM COM A REALIDADE PROBATÓRIA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- No que pert...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 285-A. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil. É perfeitamente aplicável na presente demanda, posto que o magistrado de piso juntou, logo após a prolação da sentença, cópia de dois processos, estando presentes os requisitos para a utilização do art. 285-A.
2. A autora/apelante requer “a produção de todos os meios de prova em Direito admitido, principalmente prova pericial, testemunhal e documental.” restando evidente que não possui condições de discutir as cláusulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas contratuais, a partir do momento em que seja realizada tal perícia.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ter posicionamento firmado a respeito, pois naquele juízo já houve julgamento de causas idênticas.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração o requerimento de produção de prova pericial feito pela apelante, qual seja, a perícia contábil, para a verificação da capitalização mensal de juros no contrato em apreço. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas pelas partes.
5. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 285-A do CPC sem contemplar a autora, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental, bem como sem conhecer o pedido de produção de provas.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, apreciando o requerimento de produção de prova pericial, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003741-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 285-A. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil. É perfeitamente aplicável na presente demanda, posto que o magistrado de piso juntou, logo após a prolação da sentença, cópia de dois processos, estando presentes os requisitos para a utilização...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/98 C/C LEI 8.048/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PROTEÇÃO À SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA NAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. RISCO À VIDA OU LESÕES IRREPARÁVEIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os contratos de prestação de serviços de saúde são contratos cativos de longa duração, envolvendo por anos fornecedor e consumidor, possuindo como finalidade a transferência onerosa e contratual de riscos e garantias de uma possível necessidade de assistência médica e hospitalar.
2. Nesse tipo de contrato, tem-se a incidência não só da Lei 9.656/98 como também da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), devendo prevalecer no momento da aplicação aquela lei que for mais favorável ao consumidor.
3. Se tratando de relação consumerista, não interessa ser empresa de direito privado ou público, devendo responder nos termos do art. 2º e 3º § 2º da Lei nº 8.078/90.
4. A necessidade de proteger a saúde e a vida do segurado, como exigência que emerge dos princípios fundamentais em que repousa o próprio Direito Natural, se sobrepõe a qualquer outro interesse, ainda que se ache tutelado pela lei ou pelo contrato.
5. Ainda que não se revele ilícita a cláusula que estipule período de carências nos contratos de planos de saúde (Lei n. 9.656/98, artigo 12, V, “b” e “c”), à toda evidência, tal disposição deve ser interpretada cum grano salis, notadamente nas situações de emergência ou urgência, quando há, efetivamente, risco à integridade física ou à vida do segurado, como ocorre na espécie.
6. À inteligência do art. 35 da Lei 9.656/98, “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”, não se aplicando, à evidência, o abusivo prazo de carência de 180 (cento e oitenta dias).
7. Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde, quando se trata de procedimento de tratamento cirúrgico de emergência, em razão de sua interpretação abusiva e por comparecê-la em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, além de não fazer sentido algum se aguardar o termo final da carência.
8. Reexame Necessário conhecido. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.001625-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/98 C/C LEI 8.048/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PROTEÇÃO À SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA NAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. RISCO À VIDA OU LESÕES IRREPARÁVEIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os contratos de prestação de serviços de saúde são contratos cativos de longa duração, envolvendo por anos fornecedor e consumidor, possuindo como finalidade a transferência onerosa e contratual de riscos e garantias de uma possível necessidade de assistência médica e hospitalar.
2. Ness...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PELO PODER EXECUTIVO AO LEGISLATIVO. ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 168, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/04, estipula que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados, dentre outros, aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar que rege a matéria. O repasse deve observar as previsões constantes no orçamento, a fim de garantir a independência entre os Poderes, impedindo eventual abuso por parte do chefe do Executivo.
2. Os demais Poderes, portanto, têm direito à percepção das dotações orçamentárias previstas no art. 168 da Carta Magna, pois não podem ficar à mercê da vontade do Chefe do Executivo, sob pena de se pôr em risco a independência desses Poderes, garantia inerente ao Estado de Direito.
3. Recurso de apelação Cível e Remessa de ofício conhecidos e negado provimento. Manutenção da sentença vergastada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003142-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PELO PODER EXECUTIVO AO LEGISLATIVO. ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 168, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/04, estipula que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados, dentre outros, aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO DE CONSUMO EM DISCUSSÃO. DISPARIDADE NA EVOLUÇÃO DOS VALORES DAS FATURAS. DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CPC. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (i) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (ii) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II- Firme em tais considerações e analisando-se os autos, reputa-se que restou demonstrada a presença dos requisitos obrigatórios, vez que há possibilidade de dano a Agravada, em razão de possível locupletamento indevido pela Agravante, posto que o valor cobrado a partir do mês de dezembro/2009 é bem maior do que os outros meses, tendo em vista a flagrante disparidade entre os valores costumeiramente cobrados.
III- Desse modo, perfazendo um juízo de cognição sumária, o Juiz a quo verificou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida, considerando-se que a tutela deferida no sentido de autorizar a Recorrida a consignar a parcela incontroversa, mediante depósito mensal em Juízo, o que foi efetivamente cumprido, conforme o Termo de Depósito fls.103.
IV- Evidencia-se, com isto, que é indevido a suspensão do fornecimento de água, pois a dívida cobrada encontra-se em litígio, não podendo o usuário ser constrangido ao pagamento do débito em discussão, notadamente quando se vislumbra flagrante descompasso entre a média das faturas de consumo com as vindicadas.
V- Isto posto, considerando-se o objeto da lide originária e consubstanciado nas provas carreadas aos autos, verifica-se que o Juiz a quo procedeu corretamente ao conceder a antecipação da tutela pleiteada pela Agravada, de forma que a decisão requestada mostra-se coerente com as normas que regem o instituto, vez que restou demonstrada a plausibilidade da pretensão do direito material afirmado, aliado a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
VI- Agravo de Instrumento conhecido, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum, a decisão agravada.
VII- Entendimento jurisprudencial dominante.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003157-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO DE CONSUMO EM DISCUSSÃO. DISPARIDADE NA EVOLUÇÃO DOS VALORES DAS FATURAS. DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CPC. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERSOS EM JUÍZO, BEM COMO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONTRIBUINTE DE DIREITO QUE POSSUI RELAÇÃO PESSOAL E DIRETA COM O FATO GERADOR, NOS TERMOS DO ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. ATIVIDADE DE HABILITAÇÃO EM TELEFONIA CELULAR. ATIVIDADE-MEIO (SERVIÇO SUPLEMENTAR). NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Não merece resguardo a preliminar sucitada porque a legitimidade ativa ad causam para demandar judicialmente a repetição de indébito nos tributos indiretos é do contribuinte de direito, que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, a teor do art. 121, parágrafo único, I, do CTN, e não do consumidor de fato, ou seja, aquele que suporta o encargo financeiro da exação, em atenção ao REsp nº. 903.394/AL, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC.
II- O ICMS incide sobre as prestações onerosas de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
III- Por outro turno, serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, que, segundo o art. 60, da Lei nº. 9.472/97, é “a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”, de modo que o ICMS apenas pode incidir, por consectário óbvio, sobre os serviços próprios de comunicação (atividade-fim), e não sobre a simples atividade-meio ou intermediária, como, in casu, a bucólica habilitação do telefone móvel, sob pena de alargamento inconstitucional da competência tributária dos Estados.
IV- Neste ponto, não pode o Convênio nº. 69/98, ato normativo infralegal, a dilatar a base de cálculo esboçada no art. 155, II, da CF/88 e esquematizada no art. 13, III, da LC nº. 87/96, incluindo “os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços”, esfolando o princípio da tipicidade tributária cerrada, consagrado no art. 146, III, “a”, da CF/88 e art. 97, IV, do CTN
V- Isto posto, a atividade de habilitação em telefonia celular é atividade-meio (serviço suplementar) e, em razão disto, não se subsume a incidência do ICMS.
VI- Agravo de Instrumento conhecido, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão fustigada, em preservação ao princípio da tipicidade cerrada.
VII- Entendimento jurisprudencial dominante.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000193-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERSOS EM JUÍZO, BEM COMO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONTRIBUINTE DE DIREITO QUE POSSUI RELAÇÃO PESSOAL E DIRETA COM O FATO GERADOR, NOS TERMOS DO ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. ATIVIDADE DE HABILITAÇÃO EM TELEFONIA CELULAR. ATIVIDADE-MEIO (SERVIÇO SUPLEMENTAR). NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Não merece resguardo a preliminar sucitada porque...
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR - POSSE OBSTACULIZADA - NÃO COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADA – NORMA EDITALÍCIA A SER OBEDECIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SEGURANCA DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME
1 - Ao participar do certame, a impetrante se cientificou da obrigatoriedade de comprovação da escolaridade mínima exigida ao cargo específico a que concorreu, na data da nomeação, como restou especificado no Edital que o regulamentou (item 10.1 “i” e Anexo IV), qual seja, Licenciatura Plena em História;
2 - Inexiste, pois, ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que não admitiu a candidata por não preencher, no ato da nomeação, os requisitos legais, a despeito de estar cursando o último período do curso de graduação que lhe foi exigida.
3 - Inexistência do direito líquido e certo alegado a teor dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital que regem os concursos públicos; Benefício da justiça gratuita concedido.
4 - Segurança denegada, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005666-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/08/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR - POSSE OBSTACULIZADA - NÃO COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADA – NORMA EDITALÍCIA A SER OBEDECIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SEGURANCA DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME
1 - Ao participar do certame, a impetrante se cientificou da obrigatoriedade de comprovação da escolaridade mínima exigida ao cargo específico a que concorreu, na data da nomeação, como restou especificado no Edital que o regulamentou (item 10.1 “i” e Anexo IV),...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA DEFINITIVA POR PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSENCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADO DENUNCIADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO PELO CRIME QUE FOI DENUNCIADO E PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PELO QUAL NÃO FOI DENUNCIADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DECOTAR DA CONDENAÇÃO O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. OBRIGATORIEDADE.
1. No direito Processual Penal não existe a possibilidade de conversão de pena definitiva em pagamento de fiança, tendo em vista, que fiança não é uma espécie de pena, mas sim uma garantia real, consistente no pagamento em dinheiro ou na entrega de valores ao Estado, para assegurar ao réu o direito de responder o processo em liberdade.
2. Não há que se falar em redução de pena quando a mesma é aplicada no patamar mínimo legal e não há causa de diminuição de pena.
3. No caso em tela o apelante foi denunciado pelo crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/03, (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Entretanto, foi condenado, também, pelo crime tipificado no art. 15, da Lei nº 10.826/03. Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada para que seja decotada da condenação do apelante o delito pelo qual não foi denunciado.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para decotar da condenação do apelante o delito de disparo de arma de fogo. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000920-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2011 )
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA DEFINITIVA POR PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSENCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADO DENUNCIADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO PELO CRIME QUE FOI DENUNCIADO E PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PELO QUAL NÃO FOI DENUNCIADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DECOTAR DA CONDENAÇÃO O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. OBRIGATORIEDADE.
1. No direito Processual Penal não existe a possibilidade de conversão de pena definitiva em...