PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINARES – RECURSO DA ACUSAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA – MÉRITO RECURSAL – NULIDADES SUSCITADAS – IMPROCEDÊNCIA – EMENDATIO LIBELLI – POSSIBILIDADE – ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MERA ADEQUAÇÃO JURÍDICA AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRISÃO EM FLAGRANTE – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA – PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO EM ZONA URBANA – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – CONFISSÃO DO RÉU – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NULO – PREJUÍZO PARA DEFESA – INEXISTÊNCIA – PRERROGATIVA - IMPUTAÇÃO ERRÔNEA – DANO À DEFESA – TESE INCABÍVEL – INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – RESSALVA CONSTITUCIONAL – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – MANDADO JUDICIAL DE PRISÃO – POSSIBILIDADE DE ADENTRAR À PROPRIEDADE PRIVADA – LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL – APREENSÃO DE ARMAS – LEGALIDADE – MAGISTRADO – DIREITO DE PORTAR ARMA DE DEFESA PESSOAL – PRERROGATIVA ATINENTE AO CARGO – PISTOLA 9 mm – USO BÉLICO – FINALIDADE DE DEFESA PESSOAL – INCOMPATIBILIDADE – REGISTRO DE ARMAMENTO – IMPOSIÇÃO LEGAL – ARTIGO 3° DA LEI n. 10826/03 – APOSENTADORIA – DESCONHECIMENTO – PRÓPRIA TORPEZA – TESE DE DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – REGISTRO DE ARMAS – PRAZO – PRORROGAÇÃO – DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA – CONDIÇÕES LEGAIS – ARMA DE USO PERMITIDO – ORIGEM LÍCITA – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA – CONFISSÃO – ARMAMENTOS – PROPRIEDADE – IMPUTAÇÃO A TERCEIRO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – DESARMONIA – CÓDIGO PENAL – CRIME DE FAVORECIMENTO – RÉU E TERCEIRO ACUSADO DE CRIME – RELACIONAMENTO PESSOAL – EXISTÊNCIA COMPROVADA – CONFISSÃO – APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO – QUESTÃO DE ORDEM – REJEIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR – COMPETÊNCIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DA PENA
1. De acordo com o artigo 593 do Código de Processo Penal, o prazo para a in-terposição de apelação é de 05 (cinco) dias, motivo pelo qual, preliminarmen-te, não deve ser conhecido o recurso apresentado pelo Ministério Público.
2. O mero enquadramento típico dos fatos a uma definição jurídica diversa da descrita na denúncia não se constitui nulidade, mas possibilidade prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, não decorrendo da emendatio libelli qualquer prejuízo à defesa.
3. Surpreendido o réu em zona urbana por-tando arma de uso restrito, não há de se falar em flagrante ilegal, configu-rado que está o crime previsto no ar-tigo 16 da Lei n. 10826/03.
4. A imputação errônea de prerrogativa inexistente não pode ser suscitada como prejuízo para a parte, dado que tal fato não pode ser manejado como preju-ízo à defesa.
5. A inviolabilidade de domicílio é prin-cípio que encontra ressalva no próprio texto constitucional, podendo a força policial nele ingressar quando estiver configurado estado de flagrância.
6. Ademais, dentro da propriedade privada em tela estavam presentes dois indiví-duos contra os quais pesavam dois man-dados de prisão em aberto, decretados por autoridade judicial competente.
7. Ação policial irrepreensível, conside-rando, ainda, que forem encontradas no interior da propriedade do réu um ver-dadeiro arsenal com vários tipos de armas, algumas de uso proibido e outros sem registro.
8. O direito conferido ao magistrado de portar arma de defesa pessoal é prer-rogativa do cargo, e não da pessoa que temporariamente o ocupa, motivo pelo qual aposentado o réu, não lhe é mais assegurada tal prerrogativa.
9. Além disso, a arma encontrada com o apelante era uma pistola 9 mm, de uso bélico, incompatível com a defesa pes-soal a que faz referência a LOMaN.
10. O registro de armas é obrigação im-posta pelo artigo 3° da Lei n. 10826/03, dela não se eximindo o ape-lante, magistrado aposentado, ainda que a LOMaN não aborde – por motivos óbvios - o tema.
11. O desconhecimento de sua aposenta-doria não pode ser levantado, pelo a-pelante, em suas razões, dado que ale-gar a própria torpeza como matéria de defesa é prática incompatível com o ordenamento jurídico nacional.
12. A prorrogação do prazo para o re-gistro de armas de que fala o artigo 30 da Lei n. 10826/03, criando uma hi-pótese de descriminalização temporária, está condicionada a certas exigências legais, tais como tratar-se de arma de uso permitido e de origem lícita.
13. Não havendo o apelante, confessada-mente, comprovado a origem de certas armas, configurando-se algumas delas como armas de uso proibido, não é de se aplicar, em seu favor, o artigo 30 da Lei n. 10826/03.
14. Existindo confissão em relação a algumas condutas delituosas e tendo sido encontradas, em poder do apelante, inúmeras armas em situação ilegal, a mera imputação a terceiros da pro-priedade de outros armamentos encon-trados em sua propriedade carece de plausibilidade.
15. Encontrado na propriedade do ape-lante indivíduo contra o qual pesava mandado de prisão em aberto, e havendo confissão a respeito do grau de inti-midade do relacionamento de ambos, não é de se acreditar que o apelante não tinha conhecimento de sua presença no local.
16. Ademais, o apelante sendo magistra-do, aposentado, ou não, notoriamente conhecido na região, não é plausível que um foragido da justiça escolha, para homiziar-se, propriedade de um juiz que, em outra oportunidade, de-cretou sua prisão.
17. Crime de favorecimento perfeitamen-te configurado e comprovado.
18. Apelação ministerial não conhecida em razão de sua intempestividade. Ape-lação da defesa conhecida para, contu-do, negar-se-lhe provimento.
19. Questão de ordem acerca da prisão domiciliar do apelante rejeitada em razão de ser este Tribunal juízo in-competente para tal matéria.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.004907-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINARES – RECURSO DA ACUSAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA – MÉRITO RECURSAL – NULIDADES SUSCITADAS – IMPROCEDÊNCIA – EMENDATIO LIBELLI – POSSIBILIDADE – ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MERA ADEQUAÇÃO JURÍDICA AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRISÃO EM FLAGRANTE – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA – PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO EM ZONA URBANA – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – CONFISSÃO DO RÉU – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NULO –...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. a) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária como substituo processual para postular o fornecimento de remédio a paciente sem condições econômicas para adquiri-lo, ainda que fazendo as vezes da Defensoria Pública, de atuação pouca expressiva na região em que reside a paciente. b) É fato incontroverso que a promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos de modo que cada um deles (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, sem que seja necessário o chamamento dos demais ao processo, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados (art. 23, inciso II, da Constituição Federal). c) Cabe ao Poder Judiciário, sempre que provocado, garantir, no caso concreto, a eficácia dos direitos fundamentais burlados pela Administração Pública, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o direito à saúde é previsto em normas cogentes (arts. 5º, § 1º, c/c 196 e 197, da Constituição Federal).
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005749-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2011 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. a) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária como substituo processual para postular o fornecimento de remédio a paciente sem condições econômicas para adquiri-lo, ainda que fazendo as vezes da Defensoria Pública, de atuação pouca expressiva na região em que reside a paciente. b) É fato incontroverso que a promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos de modo que...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - O Agravo regimental será interposto no prazo de cinco dias da publicação do despacho ou decisão impugnada, se outro não for estabelecido em lei ou neste Regimento.
2 - Agravo regimental com pedido de reconsideração interposto em face de decisão singular que indeferiu a inicial.
3 – O mandado de segurança terá seu manejo cabível quando se tratar de questão que se exija pronto reparo ou que a ilegalidade seja manifesta, teratológica, suscetível de dano irreparável ou de difícil reparação.
4 –O presente mandado de segurança não atende ao requisito mínimo – exibição da prova pré-constituída – necessário à concessão da segurança, notadamente por inadmissibilidade de dilação probatória, por estar ausente a prova pré-constituída indispensável à análise do mandamus.
5 – Não logrando êxito o agravante regimental em trazer aos autos documentos que comprovem as irregularidades apontadas, necessários à comprovação do direito invocado, inexiste prova pré-constituída da comprovação do direito líquido e certo, o que enseja a manutenção da decisão agravada. .
6 – Agravo Regimental conhecido e não provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004881-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2011 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - O Agravo regimental será interposto no prazo de cinco dias da publicação do despacho ou decisão impugnada, se outro não for estabelecido em lei ou neste Regimento.
2 - Agravo regimental com pedido de reconsideração interposto em face de decisão singular que indeferiu a inicial.
3 – O mandado de segurança terá seu manejo cabível quando se tratar de questão que se exija pronto reparo ou que a ilegalidade seja manifesta,...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MENOR SOB GUARDA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. FINS PREVIDENCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.213/91, MODIFICADA PELA LEI N. 9.528/97. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Embora figure no polo passivo da lide uma autarquia estadual, a qual declinaria a competência para a Justiça Federal, o caso em tela versa sobre direito de menor, a fim de lhe resguardar as garantias constitucionais e especificamente previstas, configurando, assim, uma das hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Exegese dos artigos 98,148, 208 e 209 do ECA. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
2. Apesar da Lei n. 8.213/91, posteriormente modificada pela Lei n. 9.528/97, ter excluído do rol de dependentes previdenciários o menor sob guarda, a Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente – tratam em seu bojo da proteção dos menores, devendo ser observados com prioridade os seus direitos. Esta última trata ainda, especificamente, sobre a proteção do menor sob guarda, assegurando-lhe a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários, de sorte que não há como desconsiderar o seu direito de figurar como dependente previdenciário do seu guardião, prevalecendo, portanto, o previsto na CF e no ECA.
3. Remessa Necessária conhecida e desprovida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.002136-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2010 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MENOR SOB GUARDA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. FINS PREVIDENCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.213/91, MODIFICADA PELA LEI N. 9.528/97. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Embora figure no polo passivo da lide uma autarquia estadual, a qual declinaria a competência para a Justiça Federal, o caso em tela versa sobre direito de menor, a fim de lhe resguardar as garantias constitucionais e especificamente previstas, configurando...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL 5.309/2003. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A Lei Estadual nº 5.309, de 17-07-2003, autoriza a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público na administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Piauí, sob o regime de direito administrativo.
2. O art. 5º, VI, da Lei Estadual nº 5.309/2003, dispõe que o contrato firmado pode ser extinto por conveniência administrativa, hipótese na qual será pago ao contratado indenização correspondente a 30% (trinta por cento) do que lhe caberia no restante do contrato, na forma do §1º, do mesmo artigo.
3. Não poderia o Poder Judiciário, mesmo concluindo pela nulidade da rescisão contratual, reintegrar a Apelante no quadro de professores provisórios da UESPI, visto que a reintegração é forma de provimento de cargo público, quando o servidor estável tem sua demissão invalidada por sentença judicial, transitada em julgado, na forma do art. 31 da Lei Complementar nº 13/94.
4. A Apelante deve ajuizar a competente ação, pelas vias ordinárias, para resolver questão financeira resultante do contrato firmado entre as partes, pois o mandado de segurança não se presta a substituir a ação de cobrança. Súmula nº 269 do STF.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL 5.309/2003. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A Lei Estadual nº 5.309, de 17-07-2003, autoriza a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público na administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Piauí, sob o regime de direito administrativo.
2. O art. 5º, VI, da Lei Estadual nº 5.309/2003, dispõe que o contrato firmado pode ser extinto por conveniência administrativa, hip...
Data do Julgamento:11/05/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS, LATROCÍNIO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AGLUTINAÇÃO DE DELITOS NA SENTENÇA. EQUÍVOCO DO JULGADO 'A QUO'. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, DO CP. PRÁTICA DE QUATRO DELITOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA, EMBORA RECONHECIDA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 65, INC. I, DO CP. APLICAÇÃO DA 'MUTATIO LIBELLI'. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. DISPENSA DECORRENTE DE MISERABILIDADE. VEDAÇÃO. COMINAÇÃO QUE SE IMPÕE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A CUSTÓDIA PROCESSUAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TOTALMENTE PROCEDENTE. APELOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. A autoria resta de fato provada, notadamente quando da leitura dos depoimentos das testemunhas e vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto perante a autoridade judicial, as quais não tiveram qualquer dúvida ao apontar os apelantes/apelados como autores dos crimes. Destaco também que a autoria restou evidenciada pelos diversos autos de reconhecimento, vide às fls. 23, 30, 34, 38 e 40, respectivamente realizado pelas testemunhas Augusto de Jesus Noleto, Taciane da Silveira Carvalho Noleto, Thiago Augusto da Silveira Carvalho Noleto, João Paulo Barbosa Morais e Ronaldo Barros Coutinho, este último testemunha da fuga dos apelantes/apelados logo após o latrocínio contra a vítima Lilian Samara Nunes Barros.
2. A materialidade também se afigura indiscutível, tendo a sentença a quo ilustrado muito bem quais as provas da materialidade: “Materialidade – pelo Laudo de Exame Pericial (laudo cadavérico) de fls. 97 e Auto de Apreensão da arma de fogo usada em todos os crimes cometidos em poder de Kleyton de Sousa Costa e Exame Balístico, às fls. 309 e 393, e respectivamente, bem como os autos de apreensões e restituições de fls. 14/15 e 24 e 306/310, respectivamente”.
3. A sentença condenatória, quanto à “desclassificação” realizada pelo julgador a quo dos crimes de roubo qualificado (3º crime da denúncia) e extorsão mediante sequestro (4º crime da denúncia) por um roubo triplamente qualificado encontra-se incorreta. As condutas dos agentes estão muito bem destacadas, a saber: 1) houve roubo qualificado, praticado na “batidinha” (colisão da moto dos agentes do vectra que era conduzido pelas vítimas), tendo como vítimas apenas os jovens Thiago Augusto e João Paulo Morais; 2) extorsão mediante sequestro, tendo como vítimas novamente Thiago Augusto e João Paulo Morais, além de Augusto de Jesus Noleto e de sua filha Taciane.
4. Os acusados praticaram na realidade quatro crimes: 1) roubo qualificado (vítimas Jymmy Peterson de Lima Fernandes e Ana Karine Veras Bogéa), latrocínio (vítima Lilian Samara Nunes Barros), roubo qualificado (vítimas Thiago Augusto da Silveira Carvalho Noleto e João Paulo Barbosa Morais) e uma extorsão mediante sequestro (vítimas Augusto de Jesus Noleto, Thiago Augusto da Silveira Carvalho Noleto, Taciane da Silveira Carvalho Noleto e João Paulo Barbosa Morais). As condutas dos acusados foram cometidas mediante concurso material (art. 69, CP), impondo-se refutar entendimento de que a prática delituosa tenha se dado de forma continuada.
5. No tocante à dosimetria, eventual erro em sua realização na sentença não importa nulidade de todo o julgado, mas no máximo importa o seu refazimento pelo Tribunal.
6. A sentença, embora tenha cominado aos réus penas em concurso material incidiu, como já dissemos, em equívoco quanto à “desclassificação” dos 3º e 4º delitos descritos na denúncia, razão que, por si só, impõe a realização de nova dosimetria. A realização de nova dosimetria se impõe também porque algumas das circunstâncias atenuantes deixaram de ser observadas.
7. Majoração da pena decorrente do concurso material de quatro delitos, embora reconhecida a atenuante genérica do art. 65, inc. I, do CP. As penas corporais impostas aos acusados Kleyton de Sousa Costa e Geison Bernardino de Sousa, somam, respectivamente, 54 (cinquenta e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão.
8. É cediço que o réu defende-se da imputação fática e não da classificação jurídica. No entanto, no caso dos autos, no que pertine à acusação de latrocínio atribuída ao recorrente Geison Bernardino de Sousa, há plena coincidência entre a imputação fática e a imputação jurídica.
9. A sentença singular equivocou-se quanto a dispensa das penas de multa. A miserabilidade não impede a aplicação da pena pecuniária, apenas permite sua mitigação, consoante impõe o art. 60, do Código Penal. O reconhecimento de miserabilidade é do juízo da execução. Precedente do STJ.
10. Os acusados foram condenados pela prática de quatro crimes, em concurso material, sendo dois roubos qualificados, um latrocínio e uma extorsão mediante sequestro, para os quais a lei impõe condenações à pena de multa, à exceção do crime de extorsão mediante sequestro.
11. É efeito da sentença condenatória o recolhimento do réu à prisão. Embora o princípio da presunção de inocência importe, como regra, o direito de recorrer em liberdade, tal princípio vê-se mitigado ou afastado nos casos em que o acusado permaneceu ou deveria ter permanecido preso durante toda a instrução criminal, como é o caso de ambos os recorrentes.
12. Apelação do Ministério Público totalmente procedente, e, parcialmente, procedente os apelos da defesa para, havendo, como de fato há, prova de materialidade e indícios suficientes da autoria, manter a condenação dos acusados quanto: ao crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, CP), que teve como vítimas Jymmy Peterson de Lima Fernandes e Ana Karine Veras Bogéa, exceto quanto à dosimetria da pena; ao crime de latrocínio (art. 157, § 3º, CP) que vitimou Lilian Samara Nunes Barros, exceto quanto à dosimetria; reclassificando, porém, as condutas perpetradas contra a família do Senhor Augusto Noleto, por entender que ocorreram dois tipos penais distintos, o roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159, CP).
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.002618-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2010 )
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS, LATROCÍNIO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AGLUTINAÇÃO DE DELITOS NA SENTENÇA. EQUÍVOCO DO JULGADO 'A QUO'. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, DO CP. PRÁTICA DE QUATRO DELITOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA, EMBORA RECONHECIDA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 65, INC. I, DO CP. APLICAÇÃO DA 'MUTATIO LIBELLI'. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. DISPENSA DECORRENTE DE MISERABILIDADE. VEDAÇÃO. COMINAÇÃO QUE SE IMPÕE. DIREITO DE RECORRER...
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL INDISPENSÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PRESCRITO NO ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a autoria e a materialidade do delito em desfavor do réu, é de se manter a sentença condenatória recorrida, ainda que haja peremptória negativa de autoria.
2. O STJ entende, que o exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal, é necessário nos delitos que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido (art. 158, do CPP).
3. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o condenado não preenche os requisitos prescritos no art. 44, do Código Penal.
4. Apelação Criminal provida parcialmente para decotar a qualificador a do art. 155, § 4º, inciso I, do CP e reduzir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos de reclusão. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007655-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2011 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL INDISPENSÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PRESCRITO NO ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a autoria e a materialidade do delito em desfavor do réu, é de se manter a sentença condenatória recorrida, ainda que haja peremptória negativa de aut...
- APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE APREENSÃO DE VEÍCULO POR AUTORIDADE POLICIAL. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO LIQUIDO E CERTO PRÓPRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não se Conhece da Apelação Criminal por ilegitimidade ad causam, quando interposta em face de sentença proferida em Mandado de Segurança, impetrado contra ato de apreensão de veículo por autoridade policial, pois não ficou comprovada a violação ao direito líquido e certo da apelante no Mandado de Segurança, eis que não demonstrou a propriedade do veículo. Apelo não conhecido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.004390-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/03/2010 )
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- APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE APREENSÃO DE VEÍCULO POR AUTORIDADE POLICIAL. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO LIQUIDO E CERTO PRÓPRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não se Conhece da Apelação Criminal por ilegitimidade ad causam, quando interposta em face de sentença proferida em Mandado de Segurança, impetrado contra ato de apreensão de veículo por autoridade policial, pois não ficou comprovada a violação ao direito líquido e certo da apelante no Mandado de Segurança, eis que não demonstrou a propriedade...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DAS PLANILHAS DE CÁLCULOS COMPROBATÓRIAS DO ALEGADO EXCESSO.
1. A ação de execução é caracterizada por uma relação de fidelidade com o título executivo, ou seja, a execução deve ter por finalidade tão somente a satisfação do conteúdo do título, não podendo haver exasperação do montante cobrado, ou ainda, pedir coisa diversa daquela garantida pelo título, sob pena, de assim agindo, o exequente caracterizar excesso de execução.
2. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, a execução do título judicial deve ser fiel, quantitativa e qualitativamente, ao conteúdo nele contido. (V. Instituições de Direito Processual Civil. Volume IV. p. 802).
3. No caso em análise, o Estado do Piauí alega que o excesso de execução está caracterizado por ter a exequente (ora requerida) apresentado os cálculos com base no soldo de major, quando deveria tê-los feito com base no soldo de capitão.
4. Ocorre que, é a própria sentença civil condenatória executada que garante à exequente (ora requerida), o direito à pensão, com base no soldo de major da policia militar, vez que foi nesta patente que o instituidor da pensão foi transferido para a reserva remunerada.
5. Haveria excesso se a execução da sentença que garantiu a percepção da pensão com base no soldo de major, como ocorre in casu, se desse com base no soldo de tenente-coronel ou de coronel da policia militar.
6. Por outro lado, não havendo, nos autos, as planilhas apresentadas pela exequente (ora requerida), que o Autor afirma estarem erradas, não há como se verificar o excesso, vez que, para se aferir o erro, ou o acerto, dos cálculos apresentados, deveria constar nos autos da presente ação rescisória, cópia da ação de execução do título judicial.
7. Não há que se falar em cerceamento de defesa, ante o fato de não se ter oportunizado, ao Autor, a juntada da cópia da ação de execução, ou ao menos da planilha apresentada pela exequente (ora requerida), pois referida documentação – que se apresentaria essencial para a análise dos cálculos apresentado – já estava à disposição do Autor antes do ajuizamento da presente demanda.
8. Não aplicação do art. 397, do CPC, que autoriza a juntada de documentos pelas partes, em qualquer tempo, quando tiver por finalidade provar fatos ocorridos supervenientes à propositura da demanda, posto não se tratar, no caso, de fato ocorrido depois do ajuizamento da ação rescisória.
9. Ação Rescisória julgada improcedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 06.002137-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 06/05/2011 )
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DAS PLANILHAS DE CÁLCULOS COMPROBATÓRIAS DO ALEGADO EXCESSO.
1. A ação de execução é caracterizada por uma relação de fidelidade com o título executivo, ou seja, a execução deve ter por finalidade tão somente a satisfação do conteúdo do título, não podendo haver exasperação do montante cobrado, ou ainda, pedir coisa diversa daquela garantida pelo título, sob pena, de assim agindo, o exequente caracterizar excesso de execução.
2. Segundo Cândid...
Data do Julgamento:06/05/2011
Classe/Assunto:Ação Rescisória
Órgão Julgador:Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARÊNCIA DE AÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – CONFIGURADA. O objeto deste mandamus é a prática de ato em detrimento ao direito do Impetrante, pela autoridade coatora. Com isto, a causa de pedir é o abuso de poder ao resistir em admitir a inscrição do autor no concurso. No entanto, os autos somente vieram à conclusão do relator após a realização da prova escrita. Desse modo a tutela jurisdicional não tem como se efetivar em vista à perda do objeto da ação, devendo ser denegada a segurança. Com isto, extingue-se o feito, sem resolução de mérito na forma do art. 267, VI, CPC. Custas ex legis. Dispensado o pagamento de honorários advocatícios. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004402-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2011 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARÊNCIA DE AÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – CONFIGURADA. O objeto deste mandamus é a prática de ato em detrimento ao direito do Impetrante, pela autoridade coatora. Com isto, a causa de pedir é o abuso de poder ao resistir em admitir a inscrição do autor no concurso. No entanto, os autos somente vieram à conclusão do relator após a realização da prova escrita. Desse modo a tutela jurisdicional não tem como se efetivar em vista à perda do objeto da ação, devendo ser denegada a seguranç...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475, DO CPC. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475, § 2º, DO CPC. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER SALARIAL. PAGAMENTO DEVIDO AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
II- Os arts. 7º, VIII, c/c 39, §3º, da CF, estenderam vários direitos sociais dos trabalhadores aos servidores públicos, como, exempli gratia, o salário mínimo; o repouso semanal remunerado; o salário família; as férias anuais e a licença gestante.
III- Com isto, tem-se que o décimo terceiro salário integra a remuneração do servidor público, ante seu caráter salarial, consoante a jurisprudência pacífica dos Tribunais brasileiros.
IV- O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido
V- Com isto,a gratificação natalina (13º salário) deve ser pago aos beneficiários da pensão por morte e com base no montante integral da pensão do mês de dezembro, uma vez que a eles se estendem todas as vantagens concedidas aos servidores públicos
VI- Logo, patente é o direito da Apelada de receber as diferenças relativas à pensão, inclusive as gratificações natalinas, sob pena de modulação indevida do critério de cálculo da pensão por morte.
VII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX - Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003415-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475, DO CPC. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475, § 2º, DO CPC. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER SALARIAL. PAGAMENTO DEVIDO AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
II- Os arts. 7º, VIII, c/c 39, §3º, da CF, estenderam vários direitos sociais dos trabal...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA.
1. Apesar de ser possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado, consoante orientação da Sexta Turma do STJ, o certo é que, no caso, o regime mais gravoso se mostra adequado, de acordo com o que preceituam os artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo se tratando de pena inferior a 4 anos (diga-se, 3 anos de reclusão), levando em conta que a reprimenda básica foi fixada acima do mínimo legal, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente (notadamente a considerável quantidade de droga apreendida – 970 gramas de cocaína). Da mesma forma, mostra-se inviável a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos, não se encontrando preenchidos os requisitos legais.
2. Habeas corpus denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.001724-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2011 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA.
1. Apesar de ser possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado, consoante orientação da Sexta Turma do STJ, o certo é que, no caso, o regime mai...
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Civil e Processual Civil - Ação de Retificação de Registro Civil - Apelação Cível. 1. Direito subjetivo da recorrente à retificação do seu registro de casamento, nos termos da previsão descrita na Lei 6.015/73, artigo 109. 2. Provas testemunhais apresentadas que por si só possuem o condão de corroborar os fatos afirmados pela autora na exordial. 3. Comprovado o exercício da atividade laborativa na lavoura comporta à autora direito a retificação em seu registro de casamento para que passe a constar como profissão a atividade realmente desempenhada, qual seja, “lavradora”. 4. Recurso Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004573-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2011 )
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Civil e Processual Civil - Ação de Retificação de Registro Civil - Apelação Cível. 1. Direito subjetivo da recorrente à retificação do seu registro de casamento, nos termos da previsão descrita na Lei 6.015/73, artigo 109. 2. Provas testemunhais apresentadas que por si só possuem o condão de corroborar os fatos afirmados pela autora na exordial. 3. Comprovado o exercício da atividade laborativa na lavoura comporta à autora direito a retificação em seu registro de casamento para que passe a constar como profissão a atividade realmente desempenhada, qual seja, “lavradora”. 4. Recurso Prov...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DO TJ/PI QUE CONTRATOU PSICÓLOGOS POR PRAZO DETERMINADO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO FORMULADA POR PSICÓLOGOS APROVADOS ANTERIORMENTE EM CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA, CASSANDO OS EFEITOS DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
1. O ato apontado como coator, encontra-se revestido de todas as formalidades legais. O Tribunal de Justiça celebrou com a União o Convênio MJ nº 75/2008, por intermédio do Ministério da Justiça, através da Secretaria de Reforma do Judiciário, com o intuito de instalar, estruturar e compor os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher no Estado do Piauí, preenchendo as formalidades legais exigidas.
2. Os psicólogos foram contratados temporariamente, de acordo com o art. 37, IX, da CF, c/c a Lei Federal nº 8.745/93 e com a Lei Estadual nº 5.039/03, para exercerem atividade específica e por prazo previamente determinando, demonstrando a necessidade fática da continuidade de seus serviços.
3. Inexiste direito líquido e certo a ser resguardado pelo presente mandamus, tendo em vista que o Edital nº 01/09 foi elaborado em observância aos preceitos legais pertinentes, não configurando, assim, ato ilegal ou abusivo.
4. Denegação da segurança vindicada, cassando-se, consequentemente, os efeitos da medida liminar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.001914-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/04/2011 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DO TJ/PI QUE CONTRATOU PSICÓLOGOS POR PRAZO DETERMINADO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO FORMULADA POR PSICÓLOGOS APROVADOS ANTERIORMENTE EM CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA, CASSANDO OS EFEITOS DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
1. O ato apontado como coator, encontra-se revestido de todas as formalidades legais. O Tribunal de Justiça celebrou com a União o Convênio MJ nº 75/2008, por intermédio do Ministério da Justiça, através da Secretaria de Reforma do Judiciário, com o intuito de instalar, estruturar e co...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I - A questão da competência discutida neste Regimental é apenas o plano frontal para afastar os efeitos da decisão concessiva da antecipação de tutela na Ação de Declaração de Nulidade de ato jurídico. Tanto é que, o próprio Impetrante, no mandado de segurança, requer deste Sodalício o exercício do controle da competência do Juizado Especial para, em consequência, 'conceder liminar suspendendo a eficácia da decisão concessiva da antecipação de tutela'. II - A competência jurisdicional para coibir os atos praticados pelos Juízes de Direito vinculados aos Juizados Especiais, no exercício da jurisdição, recai sob as Turmas Recursais como corolário óbvio do princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico, ex vi do art. 111, CPC. III - De outra parte, o e. Superior tribunal de Justiça já pacificou entendimento consubstanciado na Súmula nº 376, admitindo que “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial”. IV – Agravo regimental conhecido e improvido por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001917-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/04/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I - A questão da competência discutida neste Regimental é apenas o plano frontal para afastar os efeitos da decisão concessiva da antecipação de tutela na Ação de Declaração de Nulidade de ato jurídico. Tanto é que, o próprio Impetrante, no mandado de segurança, requer deste Sodalício o exercício do controle da competência do Juizado Especial para, e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
1. Deve ser afastada a alegação de efeito multiplicador da decisão agravada, posto não colocar em risco o direito dos demais segurados e beneficiários da autarquia à saúde, pois cada caso deve ser analisado individualmente.
2. In casu, restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança das alegações, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida, haja vista que houve a aplicação, de forma fundamentada, do direito à saúde, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.
3. Recurso conhecido e não provido.
4. Manutenção da sentença hostilizada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003888-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/04/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
1. Deve ser afastada a alegação de efeito multiplicador da decisão agravada, posto não colocar em risco o direito dos demais segurados e beneficiários da autarquia à saúde, pois cada caso deve ser analisado individualmente.
2. In casu, restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança das alegações, receio de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA. 1. O trancamento liminar da ação, por inépcia da inicial, somente é possível se a peça inaugural não estiver apta a ser processada, o que só se evidencia se houver ausência de pedido ou de causa de pedir e, se da narração do fato não decorrer logicamente o pedido e, ainda, se o pedido não encontrar óbice no ordenamento jurídico, conforme estabelece o art. 295, parágrafo único do CPC. Depreende-se da exordial que a pretensão do autor é juridicamente possível, há a causa de pedir e o pedido, de modo que a inépcia da inicial carece de base jurídica sólida para o seu acolhimento. 2. Sendo o crédito fornecido ao consumidor, pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). 3. Considerando que, neste caso, não houve a instrução processual e que a controvérsia deduzida pelo apelante diz respeito à existência de cláusulas contratuais tidas como abusivas, e que o contrato sequer foi coligido aos autos, as alegações do autor somente poderão ser comprovadas mediante a apresentação desse instrumento, assim como a planilha de evolução do débito, com os respectivos índices remuneratórios, de modo que o julgamento antecipado da lide afetou, sobremaneira, o direito do recorrente de ter a justa prestação jurisdicional, enquanto garantia assegurada pela Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e provido ara anular a sentença, remetendo-se o autos à origem para a devida instrução processual e demais termos legais. 5. decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002816-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2011 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA. 1. O trancamento liminar da ação, por inépcia da inicial, somente é possível se a peça inaugural não estiver apta a ser processada, o que só se evidencia se houver ausência de pedido ou de causa de pedir e, se da narração do fato não decorrer logicamente o pedido e, ainda, se o pedido não encontrar óbice no ordenamento jurídico, conforme estabelece o art. 295, parágrafo único do C...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No decisum, o d. juízo a quo considera os documentos apresentados pela apelante insuficientes para comprovar a compra de materiais de construção pelo Município de Uruçuí, ora apelado.
2. Se as provas carreadas aos autos pela apelante não eram satisfatórias e havia requerimento na petição inicial para a produção de outras provas, inclusive a inquirição de testemunhas, descabido é o julgamento antecipado da lide.
3. Constatado o prejuízo ao direito de defesa da apelante, é imperiosa a anulação da r. Sentença.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007360-4 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2011 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No decisum, o d. juízo a quo considera os documentos apresentados pela apelante insuficientes para comprovar a compra de materiais de construção pelo Município de Uruçuí, ora apelado.
2. Se as provas carreadas aos autos pela apelante não eram satisfatórias e havia requerimento na petição inicial para a produção de outras provas, inclu...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – SEGURANÇA DENEGADA. Considerando que o impetrante não figurou como aprovado dentro do número de vagas previstos no edital regente do concurso, que inexistiu a alegada preterição, pois a professora paradigma fora contratada a título precário conforme previsão legal, e que não restou demonstrada a existência de cargo vago, denega-se a segurança pleiteada. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.001528-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/04/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – SEGURANÇA DENEGADA. Considerando que o impetrante não figurou como aprovado dentro do número de vagas previstos no edital regente do concurso, que inexistiu a alegada preterição, pois a professora paradigma fora contratada a título precário conforme previsão legal, e que não restou demonstrada a existência de cargo vago, denega-se a segurança pleiteada. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.001528...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Se parte do valor devido está sob discussão judicial e o devedor não deposita a parcela incontroversa, nada impede a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
II- Por tais razões, a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito reconhecido, posto em benefício do credor, vez que reconhecido o débito, encontrando-se em discussão tão-somente os encargos relativos aos acréscimos.
III- Agravo de Instrumento conhecido e provido para revogar a decisão agravada.
IV-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.000948-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/04/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Se parte do valor devido está sob discussão judicial e o devedor não deposita a parcela incontroversa, nada impede a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
II- Por tais razões, a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros n...