RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO – NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA. - INOCORRÊNCIA. - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. - IMPOSSIBILIDADE. - SENTENÇA DE PRONÚNCIA. - COMPROVADA A MATERIALIDADE DOS FATOS COM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. - MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. - DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - NÃO CABIMENTO. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem quando se verifica que o magistrado a quo apreciou de forma comedida os elementos indiciários dos autos, sem que possa influenciar no ânimo dos jurados.
A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
Prevalecendo na fase de pronúncia o princípio do in dubio pro societate, a excludente de ilicitude da legítima defesa deve estar cabalmente demonstrada para que se possa absolver sumariamente o acusado, não podendo a dúvida beneficiá-lo, nesta fase do procedimento.
A qualificadora de motivo fútil só pode ser afastada da pronúncia quando for claramente infundada, o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.
A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve ser negado, ao réu, o direito de recorrer em liberdade.
Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.009578-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO – NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA. - INOCORRÊNCIA. - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. - IMPOSSIBILIDADE. - SENTENÇA DE PRONÚNCIA. - COMPROVADA A MATERIALIDADE DOS FATOS COM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. - MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. - DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - NÃO CABIMENTO. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O DELITO DE LATROCÍNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Esses crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia da consumação da subtração e da morte.
2. Os tribunais superiores mantém o entendimento de que os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial.
3. As provas acostadas aos autos permitem concluir, com segurança, que o delito se reveste de caráter patrimonial, porquanto a intenção do Apelante era subtair bens da vítima Maria de Lurdes Macedo e, inclusive, de acordo com o depoimento anteriormente colacionado, o teria feito, ao levar consigo o celular e a quantia de doze reais. Ademais, apenas em virtude da violência que empregou na ação, causou a morte da vítima.
4. Configurado o crime de latrocínio, não há que se falar em desclassificação deste para homicídio qualificado, entendimento em conformidade com o dos tribunais superiores
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008390-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O DELITO DE LATROCÍNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Esses crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do crime complexo,...
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3.O art. art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \\\"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\\\"
4.Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
5. Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que implica a sua nulidade se descumprida tal solenidade, a teor do art. 166, V do CC.
6. Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
7. Em depoimento pessoal, a parte autora, ora apelante, confirmou que realizou o contrato com o banco apelado. Contudo, tal afirmação da parte não tem o condão de afastar a nulidade do contrato, posto que o vício ora reconhecido seja nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, nos termos do que dispõe o art. 169 do CC/2002.
8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
11. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. Na espécie, a autora, ora apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
12. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, reformo a sentença atacada, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
13. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
14. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001269-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidad...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelado, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante afirma que o negócio jurídico realizado é perfeitamente válido. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o autor/apelado cumpriu com ônus da prova que lhe incumbe o art. 333, I do CPC ao demonstrar a efetiva existência dos descontos no valor de R$ 9,15 referente ao Contrato nº 778260585 (fls.20). 7. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelante demonstrou a existência do contrato de empréstimo com a assinatura do apelado (fls.42/45). 8. Ocorre que, conforme observado pelo Magistrado a quo “o autor é analfabeto, mal sabendo assinar seu próprio nome (fls.33), de modo que o contrato em discussão deveria atender às cautelas previstas para situações de analfabetismo (...).” Assim, tendo sido reconhecido que o autor/apelado é analfabeto funcional, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão, este deveria seguir as regras exigíveis à espécie. 9. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 10. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 11. Assim, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelado, considero razoável o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) fixados pelo Magistrado a quo a título de indenização por danos morais. 12. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 13. Quanto os honorários advocatícios, verifico que o Magistrado de primeiro grau fixou-os no valor máximo permitido, motivo pelo qual deixo de majorá-los a teor do que dispõe o art.85, §11° do CPC/15. 14. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012847-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelado, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante afirma que o negócio jurídico realizado é perfeitamente válido. 3. Cabe salientar...
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3.O art. art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \\\"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\\\"
4.Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
5. Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que implica a sua nulidade se descumprida tal solenidade, a teor do art. 166, V do CC.
6. Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
7. Em depoimento pessoal, a parte autora, ora apelante, confirmou que realizou o contrato com o banco apelado. Contudo, tal afirmação da parte não tem o condão de afastar a nulidade do contrato, posto que o vício ora reconhecido seja nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, nos termos do que dispõe o art. 169 do CC/2002.
8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
11. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. Na espécie, a Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
12. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes do TJPI: AC 201400010092707; AC 201700010015568; AC 201300010051555; AC 201700010124746.
13. Porém, in casu, uma vez que a parte autora, ora apelante, confirmou a realização do contrato, o que afasta a existência de fraude. Tal circunstância deve ser sopesada na fixação dos danos morais, os quais devem ser fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
14. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006490-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em le...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3.O art. art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \\\"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\\\"
4.Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
5. Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que implica a sua nulidade se descumprida tal solenidade, a teor do art. 166, V do CC.
6. Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
7. Em depoimento pessoal, a parte autora, ora apelante, confirmou que realizou o contrato com o banco apelado. Contudo, tal afirmação da parte não tem o condão de afastar a nulidade do contrato, posto que o vício ora reconhecido seja nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, nos termos do que dispõe o art. 169 do CC/2002.
8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
11. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. Na espécie, a autora, ora apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
12. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, reformo a sentença atacada, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
13. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
14. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003166-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidad...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo. Desse modo, o objeto é lítico, possível e determinado.
8. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
9. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
10. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
11. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
12. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
13. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000994-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possív...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Inexistência do contrato. negócio jurídico celebrado com analfabeto depende ainda de procuração pública. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, que se refere a contrato de mútuo celebrado com a instituição financeira, não foi juntado aos autos pela instituição financeira, portanto, inexistente.
7. Além disso, como se trata de analfabeto, seria necessária escritura pública para celebração do contrato, ou, ainda, procurador constituído através de instrumento público.
8. O STJ consolidou o entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. (Precedente AgRg AREsp 576.225/SP)
9. Na hipótese dos autos, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, a má-fé da instituição financeira.
10. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
11. Em contrapartida, se houve o repasse do valor do empréstimo, na conta de titularidade do apelante, este valor deverá ser compensado, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
12. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
13. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
14. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
15. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
16. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004732-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Inexistência do contrato. negócio jurídico celebrado com analfabeto depende ainda de procuração pública. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico d...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORAS. VEREDICTO QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
2 - No cerne, as testemunhas presenciais relatam que a primeira vítima NILSON, embriagada, foi desarmada e derrubada no chão, momento no qual o apelante conseguiu pegar a faca e o esfaqueou. E contam que a segunda vítima JAILSON, igualmente embriagada, também foi derrubada ao chão, momento no qual o apelante se aproximou de lhe desferiu um golpe fatal no peito. Tal dinâmica dos fatos, corroborada pelos elementos e provas colecionados, no meu entender, afastam por completo qualquer alegação de legítima defesa, inclusive putativa, sobretudo porque não restaram demonstradas as elementares objetivas e subjetivas do referido tipo permissivo.
3 - No caso, mesmo considerando que tivesse havido agressão anterior e injusta por parte das vítimas, o que não restou comprovado nos autos, o fato de já se encontrarem derrubadas ao chão, embriagadas e desarmadas, significaria a sua cessação, o que torna injusta e imoderada a atuação posterior do apelante, atacando-os com a faca e matando-os. De fato, no momento em que as vítimas cessaram a ameaça, derrubadas ao chão e desarmadas, e foram atingidas pelos golpes mortais, passou o próprio apelante a ser o agressor. Como se observa, o comportamento do apelante não se resumiu a atos defensivos. Consistiu em um ataque às vítimas, a primeira com diversos golpes e a segunda com uma súbita investida, que lhe causaram as mortes.
4 – Enfim, ainda que eventual entrevero anterior entre esta vítima e o apelante pudesse afastar a surpresa do ataque, o que se verifica nos autos é que o golpe fatal foi dado de inopino, de súbito, quando a vítima se encontrava no chão, embriagada, aproveitando-se o apelante desta circunstância para realizar o seu ataque. Estas circunstâncias – comprovadas nos autos - foram decisivas na formação do veredicto popular em relação à qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, apreciando as provas colacionadas e, ao fim, acatando os fatos delineados na exordial acusatória.
5 - Descabe ao Tribunal de Justiça afrontar a decisão do conselho de sentença que, com base na provas coligidas nos autos, adotou uma das teses apresentadas em plenário, no caso, afastando a excludente de legitima defesa e vislumbrando a qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas. Sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Somente se admite a anulação do veredito, por contrariedade à prova dos autos, quando for absurdo, arbitrário, divorciado de tais provas, o que não se verifica na espécie dos autos.
6 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, em relação ao primeiro homicídio, simples, o magistrado a quo considerou desfavoráveis a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime, e favorável o comportamento da vítima. Já em relação ao segundo homicídio, qualificado, o magistrato considerou desfavoráveis a culpabilidade do agente e as circunstâncias e as consequências do crime. Ao contrário do que alega o apelante, o magistrado a quo valorou as circunstâncias judiciais de forma fundamentada, alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria. Somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos.
7 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A periculosidade concreta do apelante é denotada das próprias circunstâncias apuradas nestes autos, sobretudo considerando a forma como ambos os delitos foram cometidos, com extremada violência e na presença de diversas outras pessoas, demonstrando o seu intenso menosprezo pela ordem social. A necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, por seu turno, pode ser extraída da quantidade de pena aplicada e ainda da tentativa de evasão, logo após o cometimento dos delitos. Leve-se também em consideração que ele permaneceu preso durante a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação.
8 – Apelação conhecida e improvida, acordes com parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007826-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/05/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORAS. VEREDICTO QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua inte...
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
21. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008074-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requ...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3.O art. art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \\\"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\\\"
4.Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
5. Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que implica a sua nulidade se descumprida tal solenidade, a teor do art. 166, V do CC.
6. Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
7. Em depoimento pessoal, a parte autora, ora apelante, confirmou que realizou o contrato com o banco apelado. Contudo, tal afirmação da parte não tem o condão de afastar a nulidade do contrato, posto que o vício ora reconhecido seja nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, nos termos do que dispõe o art. 169 do CC/2002.
8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
11. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. Na espécie, a autora, ora apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
12. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, reformo a sentença atacada, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
13. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
14. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007895-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidad...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os danos morais.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. No entanto, a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, reduzo o valor da condenação em danos morais de R$ 4.500,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
20. apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004024-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e parcialmente provido...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os danos morais.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. No entanto, a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, reduzo o valor da condenação em danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
20. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006395-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e parcialmente provido...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
21. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004720-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requ...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
21. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003729-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requ...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
21. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003977-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requ...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. Apelação conhecida, mas improvida. Sentença mantida.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
8. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
9. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
10. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
11. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
12. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
13. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
14. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
15. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
16. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
17. De acordo com os parâmetros adotados por esta corte de justiça, o valor da condenação por danos morais nos casos de nulidade de empréstimo bancário, por ausência de procuração pública é de R$ 3.000,00 (três mil reais).
18. Entretanto, considerando que a condenação na sentença a quo, a título de danos morais, foi de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e que não houve recurso da parte autora, não podendo, nesse caso, haver majoração em prejuízo do recorrente, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
19. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005673-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. Apelação conhecida, mas improvida. Sent...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. Apelação provida.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
8. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
9. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
10. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
11. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
12. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
13. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
14. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
15. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
16. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
17. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
18. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
19. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004058-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. Apelação provida.
1. Os requisitos para...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DESCLASSIFICAÇÃO IMPUTAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. APELO PROVIDO.
1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
2. Nesta esteira, a uníssona orientação doutrinária também preleciona que a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.
3. A materialidade é inconteste, haja vista sua comprovação por meio do Laudo Cadavérico, fls. 120/121. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, vez que o próprio acusado confessa em seu depoimento ser o autor dos golpe de arma branca (faca) que ceifou a vida da vítima (Interrogatório perante o Tribunal do Júri gravado em mídia audiovisual na contracapa final dos autos – volume II). Entretanto, alegou a defesa em plenário ter o mesmo praticado o delito acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
4. Todavia, a versão apresentada restou isolada nos autos, sem nenhum respaldo de prova ou verossimilhança capaz de corroborar as alegações lançadas, situação esta comprovada pela prova testemunhal colhida nos autos.
5. Portanto, extrai-se do cotejo dos autos que a decisão dos jurados não encontra lastro probatório por mínimo que seja, estando dissociada, sem qualquer amparo nas provas produzidas em Juízo, em completo desprezo ao conjunto probatório, pois não há nem ao menos indicativo da ocorrência de legitima defesa, devendo a mesma ser cassada.
9. Recurso ministerial totalmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008480-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DESCLASSIFICAÇÃO IMPUTAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. APELO PROVIDO.
1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
2. Nesta esteira, a uníssona orientaç...
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3.O art. art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \\\"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\\\"
4.Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
5. Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que implica a sua nulidade se descumprida tal solenidade, a teor do art. 166, V do CC.
6. Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
7. Em depoimento pessoal, a parte autora, ora apelante, confirmou que realizou o contrato com o banco apelado. Contudo, tal afirmação da parte não tem o condão de afastar a nulidade do contrato, posto que o vício ora reconhecido seja nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, nos termos do que dispõe o art. 169 do CC/2002.
8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
11. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. Na espécie, o autor, ora apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
12. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, reformo a sentença atacada, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
13. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
14. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008559-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidad...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho