apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco às fls. 117/120 que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED (fls. 112), na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
21. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010881-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requ...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABIILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC/15 se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
4. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual (Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual) não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo STJ.
5. Assim, no caso dos autos, cumpre ao Banco Réu a prova da existência do legítimo contrato que deu azo aos descontos no benefício previdenciário do Autor, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova por hipossuficiência da parte autora, nos moldes do art. 6º, VII, da Lei nº8.078/90.
6. Quanto à configuração dos danos morais, no campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, leciona: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\". (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
7. Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
8. Nesse contexto, a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005876-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABIILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC/15 se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.Nesse toar, o analfabetis...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO INDICADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, equipamento, tratamento ou procedimento às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em ilegitimidade passiva do município.
2. A posição adotada pelo agravante, a saber, a recusa no fornecimento de equipamento/tratamento imprescindível para a estabilização da situação clínica do paciente em estado grave de saúde, confronta com a jurisprudência há muito sedimentada nos tribunais em todo país, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça, que perfilha posição harmônica com o julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
3. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento, equipamento, tratamento ou procedimento, em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação e mecanismos ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie.
4. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do mecanismo pretendido pelo requerente/agravada, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
5. Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006660-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO INDICADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, equipamento, tratamento ou procedimento às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF). RISCO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA PELO DESEMBARGADOR PLANTONISTA. RECURSO PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
1. O direito à saúde, em razão de sua natureza – direito fundamental – se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo, o ente público, se eximir do cumprimento de seu dever.
2.Deve ser respeitada a fila do SUS, sob pena de malferimento aos princípios da impessoalidade e da isonomia. No entanto, entendo que o caso \'sub judice\' insere-se nas hipóteses excepcionais, haja vista que a paciente de 69 anos, com diagnóstico de aneurisma cerebral, não pode esperar indefinidamente a realização da cirurgia, sob pena de prejuízos irreversíveis à sua saúde.
3. Recurso provido para deferir a tutela de urgência.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011312-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF). RISCO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA PELO DESEMBARGADOR PLANTONISTA. RECURSO PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
1. O direito à saúde, em razão de sua natureza – direito fundamental – se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo, o ente público, se eximir do cumprimento de seu dever.
2.Deve ser respeitada a fila do SUS, sob pena de malferime...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES. INCORPORAÇÕES INDEVIDAS. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 37/94. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO VENCIMENTAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A gratificação por tempo integral foi extinta pela Lei Complementar nº 37/94, ficando seu valor absorvido pelo novo vencimento. 2. A gratificação de risco de vida somente é devida aos servidores policiais que estejam no exercício ativo de suas atividades profissionais, não sendo devida aos aposentados e pensionistas. 3. A gratificação por curso de polícia civil deixou de ser calculada sobre um percentual sobre o vencimento, para fixar-se no valor de R$ 100,00 (cem) reais por curso, até o limite de quatro cursos, preservando-se o valor total antes recebido. 4. Por outro lado, também não deve prosperar o argumento de existência de direito adquirido a tais gratificações, eis que, já é comezinho o entendimento jurisprudencial consagrado, de natureza quase principiológica, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “não há direito adquirido a regime jurídico”. 5. Ademais, restou comprovado nos autos que as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 37/2004 não provocaram qualquer redução vencimental aos Apelantes, mantendo-se incólume a garantia constitucional da irredutibilidade de seus proventos. 6. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002482-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES. INCORPORAÇÕES INDEVIDAS. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 37/94. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO VENCIMENTAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A gratificação por tempo integral foi extinta pela Lei Complementar nº 37/94, ficando seu valor absorvido pelo novo vencimento. 2. A gratificação de risco de vida somente é devida aos servidores policiais que estejam no exercício ativo de suas atividades profissionais, não sendo devida aos aposentados e pensionistas. 3. A gratificação por curso de pol...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
2. Absolvição sumária por legítima defesa. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
3. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
4. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001117-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
2. Absolvição sumária por legítima defesa. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. RECEBIMENTO DE RENDA FIXA PELA ALIMENTANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pleiteia, em síntese, exonerar a verba alimentícia fixada em 5 (cinco) salários mínimos em favor de sua ex conjugue. 2. Para a fixação de uma obrigação alimentar deve-se observar a existência do binômio necessidade-possibilidade, ao qual a doutrina moderna ainda acrescenta um terceiro pressuposto: razoabilidade/ proporcionalidade. 3. No caso em análise, o ora Apelante, sustenta que a alimentada possui renda fixa no valor de R$ 5.214,77 (cinco mil duzentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), possuindo, em média, gastos mensais no valor de R$ 4.478,11 (quatro mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), restando ainda, um saldo de R$ 736,66 (setecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), motivo pelo qual o valor de 05 (cinco) salários mínimos mostra-se desarrazoado, tendo em vista que não há gastos extras que o justifiquem, acarretando apenas um desequilíbrio em suas finanças, o que irá refletir no suporte financeiro dado às necessidades de seus filhos. 4. Embora a apelada possua renda fixa no valor de R$ 5.214,77 (cinco mil duzentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), deve-se levar em conta que o ora apelante recebe renda fixa consideravelmente superior à alimentada, qual seja, R$ 17.269,03 (dezessete mil duzentos e sessenta e nove reais e três centavos) e, além disso, deve ser resguardada a manutenção do padrão de vida que a alimentada possuía antes da separação, motivo que torna desarrazoada a exoneração dos alimentos. 5. Contudo, em que pese o valor dos vencimentos do apelante e o dever de manutenção do padrão social da alimentada, não se pode desconsiderar que o alimentante sustenta dois filhos provenientes do seu relacionamento com a ora apelada, o filho do seu relacionamento atual, além dos gastos com sua própria manutenção e de sua atual esposa, motivo pelo qual os alimentos fixados pelo Magistrado de primeiro grau se mostram desarrazoados. 6. Diante disso, entendo que a pensão alimentícia deve ser reduzida para 2 (dois) salários mínimos, tendo em vista do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade. 7. Pelo exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, exonerando em parte a pensão alimentícia, e fixando-a em 2 (dois) salários mínimos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.012101-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. RECEBIMENTO DE RENDA FIXA PELA ALIMENTANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pleiteia, em síntese, exonerar a verba alimentícia fixada em 5 (cinco) salários mínimos em favor de sua ex conjugue. 2. Para a fixação de uma obrigação alimentar deve-se observar a existência do binômio necessidade-possibilidade, ao qual a doutrina moderna ainda acrescenta um terceiro pressuposto: razoabilidade/ proporcionalidade. 3. No caso em análise, o ora Apelante, sustenta que a alimentada possui renda fixa no valor de R$ 5.214,77 (cinco mil du...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VIDA. RECUSA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO ILEGTIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRONCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que não houve participação da MAPFRE SEGUROS na relação contratual celebrada, tendo em vista que todos os documentos relativos ao referido contrato contêm a logomarca da empresa Ré e foram por ela assinados.Ademais, a empresa Ré não colacionou aos autos qualquer prova da legitimidade atribuída à seguradora MAPFRE, o que se deduz pela juntada do contrato de adesão e regulamento, fls.11/20, que demonstra com clareza a celebração do contrato de adesão de seguro, em 06 de abril de 2009, entre o segurado falecido, Jesuíno Batista Moreira da Fonseca, e a empresa Ré, Remaza Novaterra Administradora de Consórcio LTDA.
2. Com isto, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela empresa Ré.
3. No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
4.Insta consignar, ainda, a aplicação do CDC ao caso dos autos, uma vez que a relação jurídica firmada entre seguradora e segurado é uma relação jurídica de consumo, o que inclui expressamente a atividade securitária, para fins de submissão às suas normas.
5.O caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).
6. Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
7. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de configuração de dano moral in re ipsa, o qual exige, para sua configuração, tão somente a prática do ato danoso, independente da comprovação do efetivo prejuízo. Via de regra, nas demandas do consumidor, tal categoria jurídica se verifica quando está presente a ofensa a direito da personalidade do consumidor, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.
8.Por todo o exposto, o dano moral, decorrente da atuação direta da empresa Ré, está plenamente configurado no caso, pelo que reputo presentes os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o nexo de causalidade e o dano.
9.Quanto à fixação dos danos morais, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
10.Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto.
11. Apelação Cível conhecida improvida.
12. Recurso Adesivo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011141-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VIDA. RECUSA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO ILEGTIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRONCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que não houve participação da MAPFRE SEGUROS na relação contratual celebrada, tendo em vista que todos os documentos relativos ao referido contrato contêm a logomarca da empresa Ré e foram por ela assinados.Ademais, a empresa Ré não colacionou aos autos qu...
Data do Julgamento:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. PERÍODO NECESSÁRIO À REABILITAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I- Frise-se que a obrigação alimentar em favor do cônjuge, dimanada do dever de mútua assistência assumido com o casamento (art. 1.566, III, do CC/02), deve respeitar, na fixação dos alimentos, o trinômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante/ proporcionalidade a teor do art. 1.694, §1º, do CC/02.
II- In casu, ficou devidamente comprovado o liame familiar, o qual constitui um dos elementos do direito à percepção da verba alimentar, a possibilidade do Agravante e também o estado de necessidade momentânea da Agravada que justifica a sua condição financeira, notadamente os gastos com sua formação profissional.
III- Com efeito, é possível o estabelecimento de alimentos compensatórios quando um dos cônjuges, depois de rompida a relação conjugal, permanece na administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva, como forma de recompor eventual desequilíbrio patrimonial verificado.
IV- Todavia, infere-se que a Agravada não possui idade avançada ao ponto de impedir sua manutenção no mercado de trabalho, evidenciando-se, inclusive, que possui capacidade laboral, aliás, com formação superior, situação que já sucedia antes do casamento com o Agravante, que perdurou por cerca de 04 (quatro) anos, e dele não adveio filho comum do casal.
V- Não obstante, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se ao alimentado tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento.
VI- No caso em comento, as partes foram casadas em regime de comunhão parcial de bens e, em decisão interlocutória do Juízo de piso, estabeleceu-se que o ora Agravante deveria pagar, a título de pensão alimentícia, o correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos mensalmente para a Agravada, contudo, sem estabelecimento de termo final, o que não se mostra razoável.
VII- Logo, observa-se que deve ser concedida a percepção de verba alimentar à Agravada, no entanto, apenas pelo período necessário e suficiente para que reestabeleça sua vida pessoal e profissional; isto porque, no caso em voga, não perdura qualquer excepcionalidade para a manutenção da obrigação alimentar pelo ex-cônjuge varão de forma definitiva, consoante.
VIII- Nessa senda, o STJ possui entendimento consolidado de que, detendo o ex-cônjuge alimentado plenas condições de reinserção no mercado de trabalho, devem ser fixados os alimentos provisórios por prazo determinado, posicionamento perfilhando por este TJPI.
IX- Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter os alimentos fixados em favor da Agravada, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos mensais, determinando, todavia, a sua manutenção pelo elastério prazal de 06 (seis) meses, a contar desta decisão.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001419-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. PERÍODO NECESSÁRIO À REABILITAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I- Frise-se que a obrigação alimentar em favor do cônjuge, dimanada do dever de mútua assistência assumido com o casamento (art. 1.566, III, do CC/02), deve respeitar, na fixação dos alimentos, o trinômio necessid...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO SUS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
II- Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, vez que a configuração da condição da ação interesse de agir depreca tão-somente que a parte demonstre, além da necessidade da obtenção do bem da vida concorrido na inicial, a adequação do meio ao fim colimado, conjectura suficientemente evidenciada na hipótese em discussão, em que pessoa desprovida de recursos financeiros encalça segurança para tutelar, promover ou recuperar a incolumidade de sua saúde.
III- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Impetrante, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
IV- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
V- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VI- Em se tratando de medicamento de uso contínuo, como ocorre na espécie dos autos, a Impetrante deverá renovar o receituário, a cada 06 (seis) meses, demonstrando a necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo do Conselho Nacional de Justiça.
VII- Segurança concedida.
VIII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.010669-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO SUS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADORIA. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. VERBAS PROPTER LABOREM. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS QUE NÃO IRÃO COMPOR A APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO PARCELA INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO ACRÉSCIMO AO SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO EM FACE DAS ECS Nº 20/98 E 41 /03. IMPOSSIBILIDADE DESTA ALEGAÇÃO FACE À VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 1) Não merece guarida a prejudicial de intempestividade levantada pelo apelado, visto que, dos autos, constatamos que a sentença combatida foi publicada na data de 24/09/2010 (sexta-feira). O prazo recursal começou a fluir no dia 27/09/2010, encerrando-se em 11/10/2010, prazo que foi devidamente cumprido, já que pelo protocolo de fls.170, observamos que este foi exatamente o dia da interposição do recurso de apelação, motivo pelo qual deve-se rejeitar a aludida preliminar. 2) No mérito, temos que a Emenda Constitucional 20/98 não admite a incorporação das gratificações propter laborem aos proventos de aposentação dos servidores públicos, motivo pelo qual é vedado o desconto previdenciário sobre tais parcelas. 3) No caso dos autos, foi comprovado que o apelante foi servidor do Município de Teresina por mais de 20 (vinte) anos, no cargo de vigia, tendo percebido os adicionais de periculosidade, adicional noturno e gratificação de plantão por vários anos, tendo sobre as mesmas incidido desconto para o INSS/IPMT. Se não era o caso de as gratificações e adicionais comporem os proventos de aposentadoria, revelou-se ilegal o desconto perpetrado durante muitos anos nos vencimentos do recorrente. Assim, deflui-se que do desconto efetuado, advém a possibilidade da incorporação vindicada, visto que a contribuição previdenciária só é legítima quando efetuada sobre parcelas permanentes, sem falar na necessidade de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4) O caráter eminentemente retributivo do regime contributivo, significa que aquilo que não foi contribuído não deve ser pago e vice-versa, assim como aquilo que foi contribuído deve ser pago. 5) Demais disso, no juízo de ponderação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e um possível desequilíbrio no orçamento previdenciário do Município, indiscutivelmente, prevalece o direito do servidor público a uma aposentadoria que vise a melhoria da sua qualidade de vida. 6) Desse modo, é de rigor o provimento do apelo para preservar o direito do apelante à incorporação da gratificação nos proventos, sob pena enriquecimento sem causa da administração pública e de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7) Apelo Conhecido e Provido em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, que, em sua função fiscalizatória emitiu parecer afastando a prejudicial de intempestividade da apelação e, no mérito, opinou pela improcedência do recurso. 8) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002465-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADORIA. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. VERBAS PROPTER LABOREM. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS QUE NÃO IRÃO COMPOR A APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO PARCELA INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO ACRÉSCIMO AO SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO EM...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INTERNAÇÃO DA FILHA DA AGRAVANTE. DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO AGRAVADO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA COMPOSIÇÃO DO PÓLO PASSIVO; DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DO ESTADO E DE INADMISSIBILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIAS FUNDAMENTAIS DE ACORDO COM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 196, DA CF. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO E CARÊNCIA FINANCEIRA. INTERNAÇÃO PREFERENCIALMENTE NO SUS OU HOSPITAIS PÚBLICOS, ALTERNATIVAMENTE EM CLÍNICA PARTICULAR. ART. 24, DA LEI Nº 8.080/1990. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros, pois, o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado e não simplesmente fracionado pelos aludidos entes políticos, consoante atesta os arts. 196 e 198, §1º, da CF, entendimento palmilhado pelo STF.
II- Em razão disso (solidariedade dos entes públicos), não há que se falar em incompetência absoluta do Estado do Piauí para tolerar a internação e atendimento psiquiátrico a dependente químico em unidade de saúde pública, consoante a plena aplicabilidade das Súmulas nºs. 02 e 06 do TJPI.
III- In casu, no que pertine que a Agravante não tenha demonstrado a negativa por parte da Agravada, em proceder com a internação da sua filha por dependência química, é cediço que não se pode exigir o esgotamento da instância administrativa para que surja o acesso à Justiça mediante o direito de ação, sob pena de se afrontar o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nos termo do art. 5º, XXXIV, XXXV, da CF, sendo esse o entendimento firmado pela jurisprudência pátria.
IV- Ademais, a internação compulsória da filha da Agravante em uma unidade pública de saúde, sem a citação do Estado do Piauí, fulminaria todo o procedimento de nulidade, razão pela qual necessária a presença do Agravado no polo passivo, cumprindo ressaltar que o Agravado se manifestou contrário a internação (fls. 39-42), demonstrando sua resistência ao pedido.
V- Noutro giro, frise-se que o ordenamento jurídico prescreve o dever de comunicação da interposição do AI ao juízo a quo, atribuindo-lhe, expressamente, a natureza de requisito de admissibilidade do recurso, conforme previsto no art. 1.018, do CPC, verificando-se, ainda, que a Lei processual exige que o Agravado argua e prove o descumprimento deste requisito.
VI- Induvidosamente, no caso em espeque, o Agravado não se desincumbira de comprovar, por certidão da Secretaria da Vara, que a Agravante, até a data de 23.01.2017, não tinha requerido a juntada da cópia da petição do AI, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, considerando-se que a interposição se deu em 22.12.2016.
VII- Analisando-se o mérito, observa-se que a decisão liminar enfrentada no presente AI determinou ao Agravado que procedesse a internação compulsória de LUANA ADRIELY ALMEIDA SILVA, preferencialmente, no Hospital do Mocambinho, ao constaatr que se trata de pessoa portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, diagnosticado como Síndrome da dependência (CID- 10 F19.2), conforme documentos anexados aos autos.
VIII- Por conseguinte, resta legitimada a pretensão da Agravante pelo disposto no art. 196, da CF, e, por sua vez, a Lei nº. 10.216/01 que dispõe sobre proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, em seu art. 9°, trata da internação compulsória a ser determinada por via judicial.
IX- Nesse passo, diante do contexto probatório dos autos, fundamenta o deferimento da internação compulsória da paciente, em benefício de sua própria integridade física e moral, daqueles que com ela convivem, pois, sendo certo que a garantia da saúde, mediante adoção de medidas que atenuem ou impeçam risco de doença, ou seu agravamento, um direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 6° e 196, da CF, devida se torna a internação compulsória de LUANA ADRIELY ALMEIDA SILVA, como meio de salvaguardar sua incolumidade física e mental e, por conseguinte, concretizar, efetivamente, o constitucional Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
X- Em arremate, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão, in concreto, da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça Súmula 01, do TJPI
XI- Logo, não se mostra razoável a omissão do Poder Público em fornecer o tratamento imprescindível à manutenção da incolumidade psíquica/psicológica do jovem que sofre de doença severa, o que justifica o deferimento do pleito pelo Juiz a quo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, valor consagrado como um dos fundamentos da República.
XII- Recurso conhecido, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em mesa, e provido, confirmando os efeitos da decisão cautelar de fls.62/71.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000068-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INTERNAÇÃO DA FILHA DA AGRAVANTE. DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO AGRAVADO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA COMPOSIÇÃO DO PÓLO PASSIVO; DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DO ESTADO E DE INADMISSIBILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIAS FUNDAMENTAIS DE ACORDO COM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁR...
HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, INTIMAMENTE LIGADOS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DO WRIT. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENAGADA.
Inviável a desclassificação da conduta A via estreita do writ, o qual é um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destina-se apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto, não sendo possível realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal.
As circunstâncias concretas do delito justificam a necessidade da prisão preventiva, porquanto demonstra a conduta desajustada de violência e desrespeito com a vida humana e a ordem pública, a evidenciar a periculosidade do paciente.
Ademais, a custódia cautelar também se justificou para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente tentou fugir logo após a prática do delito, sendo impedido por populares.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002195-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, INTIMAMENTE LIGADOS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DO WRIT. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENAGADA.
Inviável a desclassificação da conduta A via estreita do writ, o qual é um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destina...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – seguro de vida – direito do consumidor – preliminar – carência da ação – ausência de interesse processual por existência de nova contratação – irrelevância – discussão nos autos quanto ao cancelamento do contrato anterior sem notificação prévia do consumidor – prescrição – não configuração – artigo 206, § 1º, inciso Ii, alínea ‘b’ do código civil - preliminar afastada – código de defesa do consumidor – artigos 6º, inciso III e 14 – direito à informação e transparência – responsabilização do fornecedor – artigo 765 do código civil – boa fé e veracidade nos contratos de seguro – impossibilidade de cumprimento da tutela específica – conversão em perdas e danos – artigo 461 do código de processo civil de 1973 - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Inexiste cenário de carência da ação, por falta de interesse processual, por suposta contratação novo produto, quando se discute em juízo o irregular cancelamento de contrato anterior, sem notificação prévia de tal fato, em ferimento aos direitos do consumidor.
2. O artigo 206, § 1º, inciso II, alínea ‘b’, do Código Civil, determina que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão.
3. Os artigos 6º, inciso III e 14, do Código de Defesa do Consumidor, dentre outros, demandam a observância à transparência e à informação nas relações de consumo, sob pena de responsabilização do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
4. O art. 765 Código Civil determina que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”
5. Ante a inviabilidade de manutenção contratual, ou seja, a impossibilidade de cumprimento da tutela específica em obrigação de fazer, subsidiariamente, converte-se a demanda em perdas e danos, nos termos do artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
6. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004369-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – seguro de vida – direito do consumidor – preliminar – carência da ação – ausência de interesse processual por existência de nova contratação – irrelevância – discussão nos autos quanto ao cancelamento do contrato anterior sem notificação prévia do consumidor – prescrição – não configuração – artigo 206, § 1º, inciso Ii, alínea ‘b’ do código civil - preliminar afastada – código de defesa do consumidor – artigos 6º, inciso III e 14 – direito à informação e transparência – responsabilização do fornecedor – artigo 765 do código civil – boa fé e veracidade nos co...
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO - PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS - ACOLHIDA A DE INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA PARA DECLARAR A INCOSNTITUCIONALIDADE DA LEI EPIGRAFADA - COBRANÇA TAXA FUNEF - FATO GERADOR E DESTINAÇÃO ILEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA A INSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
1.A impetrante acosta à exordial os documentos indispensáveis à comprovação do direito pleiteado, o que impõe a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída. De outro norte, comungo com o entendimento de que o mandamus não é via própria para se declarar a inconstitucionalidade de lei, devendo, portanto, ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita;
2.A exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art.146 da CF/88). Precedentes;
3.No tocante à compensação vindicada, muito embora inexista regramento estadual regulamentado a matéria, consoante disposto no CTN (art.170), a Lei 6.949/17 (art.81) prevê o direito de restituição de valor pago, enquanto o Decreto 13.500/08, que regulamanta o aludido tributo (ICMS), prevê mecanismo de compensação (art.46-A). Pretensão deferida;
4.Ordem conhecida e provida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006936-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
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TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO - PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS - ACOLHIDA A DE INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA PARA DECLARAR A INCOSNTITUCIONALIDADE DA LEI EPIGRAFADA - COBRANÇA TAXA FUNEF - FATO GERADOR E DESTINAÇÃO ILEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA A INSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
1.A impetrante acosta à exordial os documentos indispensáveis à comprovação do direito pleiteado, o que impõe a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída. De outro no...
APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA CONSTITUTIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Ministério Público detém legitimidade ativa para a defesa dos direitos individuais indisponíveis (vida e saúde), conforme o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal, Súmula nº03 do TJ/PI. 2- A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei, Súmula nº06 TJ/PI. 3- Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, Súmula nº02 do TJ/PI. 4- Tratando-se o direito à saúde de obrigação estatal, irrelevantes as alegações de ausência de verbas ou de falta previsão orçamentária para o tratamento, dado que o direito invocado não pode se sujeitar à discricionariedade do administrador.5- O direito à saúde, erigido à categoria de preceito fundamental pela Constituição Federal, prepondera sobre o princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 6- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder 7- O Poder Público, qualguer gue seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda gue por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional..RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009435-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA CONSTITUTIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Ministério Público detém legitimidade ativa para a defesa dos direitos individuais indisponíveis (vida e saúde), conforme o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal, Súmula nº03 do TJ/PI. 2- A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei, Súmula nº06 TJ...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Preliminar rejeitada. 2. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. Ao compulsar os autos, constato que a Impetrante, ora Apelada, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito, na faculdade Camillo Filho, conforme documento de fls. 18 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010648-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria e a legitimidade ativa ad causam do Estado.
3. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal, em seu art. 196. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de ausência de comprovação da sua carência financeira.
4. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, “A hipossuficiência do paciente não é elencada como requisito necessário para o fornecimento gratuito de medicamentos” (ARE 953369, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 30/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 02/06/2016 PUBLIC 03/06/2016).
5. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o Princípio da Separação dos Poderes. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
6. A Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
7. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
8. Honorários advocatícios devidos. O Estado é isento do pagamento de custas e emolumentos.
9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, para afastar o pagamento das custas, em razão da isenção do Estado do Piauí.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002816-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para trata...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, expresso no art. 23 da Carta Magna e a negativa do fornecimento de medicamentos viola as garantias dos cidadãos, máxime dos carentes. 2) A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la. 3) Assim, pode o autor pleitear do Município o fornecimento dos medicamentos e produtos complementares diretamente ligados ao tratamento que necessita, pois é uma garantia constitucional. No caso em análise, conclui-se que a decisão agravada sob exame não merece nenhum reparo ou reprimenda uma vez que o autor/agravado, conforme provas anexadas, conseguiu demonstrar que foi estava acometido de doença (DIABETES TIPO 2 – CID 10 e 10.7), necessitando do uso da medicação INSULINA LANTUS, 20 UN POR DIA e GALVUS 50 MG. O direito à saúde se revela como um direito fundamental, sendo dever do Estado, no sentido lato, promover a efetiva prestação dos serviços de saúde em benefício dos cidadãos, mediante a implantação de políticas públicas capazes de atender aos reclamos sociais. 4) A Constituição Federal (art. 5º) erigiu a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí concluir-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas o amplo acesso ao tratamento das moléstias, em especial as mais graves, e, assim, para encampar a obrigação, instituiu-se o Sistema Único de Saúde, composto por todos os entes federados, para atender a todos, sobretudo, aos mais necessitados. 5) Assim, o direito à saúde, enquanto direito fundamental inserido no âmbito da seguridade social, foi alcançado à categoria de direito público subjetivo do cidadão, (art. 5º, caput e § 2º, c/c art. 6º, caput, CF), isto como consequência indissociável do direito à vida, garantindo-se o mínimo de existência do ser humano. 6) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão atacada em todos os termos e fundamentos. É o voto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008636-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, expresso no art. 23 da Carta Magna e a negativa do fornecimento de medicamentos viola as garantias dos cidadãos, máxime dos carentes. 2) A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições nece...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002454-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos dano...