APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – AUSÊNCIA DE PROVAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO – TESES AFASTADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE – PARTICIPAÇÃO DE UM DOS RÉUS COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – MINORAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO A ESTE ACUSADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a dialética defensiva, tem-se que o recurso não merece provimento, uma vez que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, notadamente diante das provas testemunhais, da oitiva da vítima sobrevivente e da confissão de um dos acusados. 2. Inviável a desclassificação do tipo penal, pois, ainda que os acusados digam que não tinham intenção de matar, não se pode olvidar que a situação se encontrava dentro do campo de sua previsibilidade. 3. Assim, o tiro disparado demonstra que, se não houve o desejo específico de ceifar a vida, ao menos assumiram o resultado de produzir tal evento. 4. Ultrapassado este debate, é possível vislumbrar que a participação de um dos acusados foi de menor importância, limitando-se a aguardar no carro enquanto os demais entravam na residência e, efetivamente, praticaram o verbo nuclear do delito de homicídio. 5. Justamente por isso, é imperioso o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, vez que se trata de matéria de ordem pública. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para atenuar a pena de um dos réus.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011306-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/07/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – AUSÊNCIA DE PROVAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO – TESES AFASTADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE – PARTICIPAÇÃO DE UM DOS RÉUS COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – MINORAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO A ESTE ACUSADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a dialética defensiva, tem-se que o recurso não merece provimento, uma vez que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, notadamente diante das provas testemunhais, da oitiva da vítima s...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DA ARMA DE FOGO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. O magistrado agiu em conformidade com a legislação processual vigente, determinando o prosseguimento do feito, uma vez que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal.
2. Não acolhida a preliminar de ausência de laudo preliminar em arma de fogo. Compulsando os autos, constata-se que, às fls. 36, consta Exame Preliminar de Eficiência de Arma de Fogo, demonstrando o potencial lesivo da arma de fogo apreendida. Ademais, o magistrado se valeu, também, dos demais elementos dos autos para a pronúncia do réu, não havendo que se falar em nulidade.
3. Rejeitada a preliminar de recorrer em liberdade. O decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. Ademais, inexistente o excesso de prazo alegado, vez que com a superveniência da sentença de pronúncia incide ao caso o enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
4. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
5. Homicídio privilegiado. Impossibilidade da desclassificação do delito para homicídio privilegiado, vez que há nos autos indícios de materialidade e autoria suficientes, devendo ser o agente submetido ao Tribunal Popular do Júri, conforme art. 413, CPP.
6. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.003949-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/07/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DA ARMA DE FOGO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. O magistrado agiu em conformidade com a legislação processual vigente, determinando o prosseguimento do feito, uma vez que a expedição da carta precatória...
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DO PROCESSO – LAUDO PERICIAL IRREGULAR – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – DESCLASSIFICAÇÃO – LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Quanto à invalidade do laudo de corpo de delito exarado à fl. 18, importa esclarecer que é assentado na jurisprudência o entendimento de que eventual nulidade no decorrer do Inquérito Policial não prejudica a ação penal Dessa forma, ainda que o laudo juntado aos autos estivesse eivado de irregularidade, a ação penal restaria incólume, de modo que não pode sobreviver o pleito pela nulidade do processo. Outrossim, há que se destacar que sequer há ilegalidade na prova produzida. Esclareça-se que o Inquérito Policial tem como característica a inquisitoriedade, consequentemente, não há que se falar em ampla defesa ou contraditório nesse momento pré-processual.
2. A defesa do acusado pede a desclassificação do delito para lesão corporal, crime que foge à competência do Tribunal do Júri. Contudo, para tanto, seria necessário estar bem delineada nos autos a ausência de animus necandi na conduta do réu, vez que, na lesão, atenta-se contra a incolumidade física, e não contra a vida. Na hipótese versada, a lume das provas coligidas no bojo dos autos, é de se refutar esta tese.
3. As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.004697-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/07/2018 )
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PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DO PROCESSO – LAUDO PERICIAL IRREGULAR – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – DESCLASSIFICAÇÃO – LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Quanto à invalidade do laudo de corpo de delito exarado à fl. 18, importa esclarecer que é assentado na jurisprudência o entendimento de que eventual nulidade no decorrer do Inquérito Policial não prejudica a ação penal Dessa forma, ainda que o laudo juntado aos autos estivesse eivado de ir...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre empresa que presta serviços de telefonia e o titular da linha telefônica, porquanto trata-se de uma relação de consumo.
2 – Para que fique configurada a existência de danos morais deve restar evidente a violação à dignidade humana, que cause humilhação, sofrimento ou padecimento.
3 – Malgrado entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a mera cobrança indevida não configura a existência de dano moral in re ipsa, o caso em análise transcende ocasião de mero dissabor típica da vida cotidiana. Porquanto, o requerente/apelante demonstra que, de forma ininterrupta e durante 03 (três) meses, fora-lhe cobrado valores, de forma abusiva, por serviços não contratados.
4 – Com efeito, a indenização por danos morais decorrentes de cobranças indevidas não se revela apenas nos casos em que há registro indevido do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, bastando seja comprovada a ocorrência de circunstância excepcional que coloque o consumidor em situação de extraordinária angústia ou humilhação.
5 – Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010840-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre empresa que presta serviços de telefonia e o titular da linha telefônica, porquanto trata-se de uma relação de consumo.
2 – Para que fique configurada a existência de danos morais deve restar evidente a violação à dignidade humana, que cause humilhação, sofrimento ou padecimento.
3 – Malgrado entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a mera cobrança indevida não c...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. MÍNIMO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELADA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Ab initio, a Apelada alega, em sede de contrarrazões, que o Apelante não recolheu o porte de remessa e de retorno, arguindo, com isso, a preliminar de deserção recursal, contudo, o aludido valor é devido quando o processo tramita em um Tribunal, e uma das partes interpõe Recurso para o STJ, ressaltando que o valor a ser pago depende do número de páginas do processo e da localização do Tribunal no qual tramita, o que não é o caso dos autos, não havendo que falar, portanto, em deserção recursal.
II- Quanto ao mérito, conforme se extrai da narrativa fática, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por idade da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumerista.
III- Analisando-se o ponto fulcral da lide, e, examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante, juntamente com a peça de bloqueio, não apresenta qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação sob o nº. 594850649, mas, em contrapartida, a Apelada instruiu o feito juntando o histórico de consignações (fls. 12), atestando a efetivação do empréstimo bancário, e, ainda, extratos bancários mensais de sua conta-corrente (fls.13/22).
IV- Quanto ao ponto, reitere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso.
V- A toda evidência, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, utilizou-se do critério do ônus da prova, já que se trata de demanda regida pelo CDC, haja vista que, no caso em tela, a responsabilidade do Banco/Apelante é objetiva, de modo que, não apresentando qualquer documento que indique, minimamente, a contratação entre as partes, devem os descontos efetivados ser considerados ilegais.
VI- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
VII- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
VIII- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a manutenção da condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal da Apelada, nos termos do decisum hostilizado, conforme os precedentes do TJPI, notadamente da 1ª Câmara Especializada Cível.
IX- Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência da Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.
X- Em relação ao quantum, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
XI- Dessa forma, a fixação do quantum indenizatório em valor equivalente a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), revela-se excessivo, considerando as circunstâncias que gravitam em torno da presente demanda, notadamente o valor total do empréstimo bancário, qual seja, R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais), com descontos mensais de R$ 21,64 (vinte e um reais e sessenta e quatro reais).
XII- Logo, in casu, impõe reduzir o valor arbitrado, a título de danos morais, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente ao triplo do valor contratual, aproximadamente, atendendo, desse modo, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que os juros de mora, referentes à reparação por danos morais, contam a partir da decisão de arbitramento do valor indenizatório, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ.
XIII- Outrossim, não se vislumbram razões para a minoração dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a sua fixação se deu nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo fixados, inclusive, em seu mínimo legal.
XIV- Por fim, não encontradas razões ensejadoras para caracterização de litigância de má-fé pelo Apelante, considerando que a manifestação da irresignação, na via recursal adequada, em razão das controvérsias que suscitaram as questões envolvidas no caso dos autos, não possuem o condão, por si só, de ensejar a condenação da penalidade requerida.
XV- Rejeitada a preliminar de deserção recursal, recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido, exclusivamente, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil) reais, mantendo incólume a decisão de 1º grau, em seus demais termos.
XVI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004033-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOAB...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Preliminar rejeitada. 2. Impende mencionar a principio que o Apelado comprovou ter sido aprovada no vestibular para o curso de Engenheiro Agrimensor, no SISU para o segundo semestre da UFPI, conforme documento de fls. 28/29 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010136-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2 – Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Engenharia Civil, no Instituto Camillo Filho, conforme documento de fls. 49/50 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5 – Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003214-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2 – Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Engenharia Civil, no Instituto Camillo Filho, conforme documento de fls. 49/50 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medid...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2 – Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Ciências Biológicas, na Universidade Regional do Cariri- URCA, conforme documento de fls. 13 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5 – Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003810-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2 – Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Ciências Biológicas, na Universidade Regional do Cariri- URCA, conforme documento de fls. 13 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a conce...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. DETRAN - PI. RETIFICAÇÃO CRV. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O DETRAN/PI alega preliminarmente ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que as informações referentes ao cadastro do veículo são fornecidas pelo fabricante e repassados à BIN (Base de Índice Nacional). Assim, afirma que o erro administrativo na expedição do CRLV da motocicleta em relação a cor vermelha não foi cometido pelo DETRAN-PI e sim por que informou os dados do veículo. 2. Entendo que a referida preliminar não merece prosperar, considerando que o fato de o fabricante ser responsável por lançar as informações no sistema, não exime o apelante de sua responsabilidade, considerando que possui o dever de realizar vistorias justamente para verificar eventuais equívocos. No mérito o apelante sustenta carência de provas e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alega a inexistência de danos morais, tendo em vista que não há qualquer ilícito praticado pela autarquia. 3. Inicialmente temos que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. 4. No caso concreto, houve falha na prestação do serviço, diante da falha na vistoria, já que não foi observado o erro grosseiro da cor da moto, expedindo-se documento em total desconformidade com realidade. 5. Nesse contexto, a falha na realização da vistoria atrai para a parte apelante a referida responsabilidade objetiva, uma vez que é medida de extrema importância e deve ser realizada com a máxima lisura a fim de evitar fraudes. 6. Assim, sem dúvidas a falha na prestação do serviço ocasionou danos à apelada, danos estes que devem ser reparados. Isso porque, houve implicação direta na vida normal da parte, que ficou impedida de exercer regularmente seu direito. 7. A apelada não usou, não gozou, não dispôs de seu próprio bem, que batalhou tanto para conseguir, por motivo alheio a sua vontade e por culpa daquele que deveria lhe proporcionar todos os meios para sua regular fruição, ultrapassando a esfera do mero dissabor e ocasionando o dano moral. Além disso, ficou impossibilitada de emplacar seu veículo automotor. 8. Assim, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, cujo quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado de forma razoável, levando-se em consideração a compensação pelos sentimentos negativos suportados pela recorrida e a punição pela conduta do agente. 9. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012773-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. DETRAN - PI. RETIFICAÇÃO CRV. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O DETRAN/PI alega preliminarmente ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que as informações referentes ao cadastro do veículo são fornecidas pelo fabricante e repassados à BIN (Base de Índice Nacional). Assim, afirma que o erro administrativo na expedição do CRLV da motocicleta em relação a cor vermelha não foi cometido pelo DETRAN-PI e sim por que informou os dados do...
APELAÇÃO CRIMINAL..NOVO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESABONADORES. APELO NÃO PROVIDO.
1. Somente é autorizado novo julgamento por decisão contrária às provas dos autos, caso esta se encontre em total dissonância com o conjunto probatório, o que não é o caso sub examine.
2. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, com amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Mantêm-se a qualificadora do motivo fútil, uma vez que o conjunto probatório evidenciou que o réu ceifou a vida da vítima por motivo desproporcional
5. A conduta social e os antecedentes criminais foram valorados negativamente de forma fundamentada conforme existe sentença transitada em julgada por crime anterior ao homicídio e a conduta social desviada do apelante foi demonstrada em plenário.
6. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000754-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL..NOVO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESABONADORES. APELO NÃO PROVIDO.
1. Somente é autorizado novo julgamento por decisão contrária às provas dos autos, caso esta se encontre em total dissonância com o conjunto probatório, o que não é o caso sub examine.
2. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, com amparo no...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, § 2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001435-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, § 2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001435-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julg...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO DO PARQUET SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO PELO INTERDITANDO. NÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATOS JUDICIAIS QUE INTEGRAM O PROCESSO DA INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I- O Apelante requer a anulação da sentença, em razão da negativa de produção de prova essencial ao deslinde da causa, qual seja, a realização de estudo psicossocial, bem como diante da ausência de nomeação de Curador Especial para o Interditando, diante da certidão de não impugnação do laudo médico-pericial.
II- A Ação foi julgada sem que o Apelante tenha apresentado manifestação acerca do mérito da interdição, remanescendo a nulidade invocada pelo Parquet de 1º grau, já que, antes da prolação da sentença, deveria lhe ter sido oportunizado a possibilidade de impugnar o pedido de interdição, à ausência de impugnação pelo Interditando, assim como de nomeação de Curador Especial nesse tocante.
III- Além disso, é de se ver que efetivamente não foi realizado estudo social do Interditando, embora este tenha sido interrogado e periciado, conforme se extrai dos autos, cumprindo advertir-se ainda que, após a apresentação do laudo pericial, faz-se indispensável a realização da audiência de instrução e julgamento (produção de demais provas), o que também não se verificou na espécie.
IV- Logo, a ausência de audiência de instrução e julgamento e de manifestação meritória do Apelante, quanto ao procedimento de interdição, violam o devido processo legal e impossibilitam o exercício do contraditório, tudo a ensejar a nulidade do processo, com a cassação da sentença, pois, tratando a lide de Ação de Interdição, que integra na demanda pessoa supostamente incapaz, é imprescindível a atuação do Ministério Público, como custos legis, nos termos do art. 82, II, do CPC/73 (repetido pelo art. 178, II, do CPC/15).
V- Sendo assim, à falência de qualquer manifestação do Ministério Público sobre o mérito da demanda, a nulidade da sentença é medida que se impõe, sendo esse o entendimento deste TJPI.
VI- Noutro giro, em que pese o entendimento acerca da nulidade da sentença, por inobservância do procedimento legal atinente à Ação de Interdição, no caso em discussão, vê-se que a Apelada acostou aos autos elementos de convicção idôneos demonstrando a incapacidade provisória do Interditando, tais como atestados médicos (fls. 22, 24, 25 e 26), considerando, mais, o Laudo da junta médica pericial do Hospital Areolino de Abreu (fls. 69/70), que conclui pela incapacidade do Interditando para exercer os atos da sua vida civil, por prodigalidade, necessitando de continuidade do tratamento em CAPS AD, o que justifica a nomeação de Curadora provisória.
VII- Recurso conhecido e provido, para anular a sentença a quo (fls. 78/80), por error in procedendo, determinando a remessa dos autos à origem, a fim de que sejam regularmente instruídos e julgados, sendo concedido o pedido de tutela provisória, nomeando a Apelada, FRANCISCA EULDA SOUSA CRUZ, como Curadora Provisória do Interditando.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010374-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO DO PARQUET SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO PELO INTERDITANDO. NÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATOS JUDICIAIS QUE INTEGRAM O PROCESSO DA INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I- O Apelante requer a anulação da sentença, em razão da negativa de produção de prova essencial ao deslinde da causa, qual seja, a realização de estudo psicossocial, b...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Preliminar rejeitada. 2. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. Ao compulsar os autos, constato que a Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito, na Faculdade CEUT, conforme documento de fls. 48 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008646-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o...
APELAÇÃO CIVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS ANTERIORES DA DATA DA PROPOSIÇÃO DO FEITO PRINCIPAL. 1.Por ter espontaneamente começado a pagar o adicional de insalubridade, resta comprovado, pelo próprio Município, que a atividade de Agente Comunitário de Saúde se enquadra no que prescreve o anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, acerca da insalubridade no ambiente de trabalho. 2. A Lei do Município de Amarante/PI prevê adicional sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, 4.Apelação conhecida e improvida. 5. Reexame parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003212-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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APELAÇÃO CIVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS ANTERIORES DA DATA DA PROPOSIÇÃO DO FEITO PRINCIPAL. 1.Por ter espontaneamente começado a pagar o adicional de insalubridade, resta comprovado, pelo próprio Município, que a atividade de Agente Comunitário de Saúde se enquadra no que prescreve o anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, acerca da insalubridade no ambiente de trabalho. 2. A Lei do Município de A...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. Impende mencionar a principio que a Apelada comprovou ter sido aprovada no vestibular para o curso de Direito, na UNINOVAFAPI, conforme documento de fls. 25 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.2. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 3. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 4. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009331-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. Impende mencionar a principio que a Apelada comprovou ter sido aprovada no vestibular para o curso de Direito, na UNINOVAFAPI, conforme documento de fls. 25 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.2. Assim, corre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE . CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 2º-B, da Lei 9.494/97.
2. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direita de Constitucionalidade n.º 04, já se pronunciou no sentido de cabimento de provimento antecipatório em face do Poder Público, desde que atendidos os requisitos legais necessários à sua concessão, previstos no art. 273 , I e II , do Código de Processo Civil/1973 , e observadas as restrições do disposto na Lei n.º 9.494 /97, quais sejam: (i) reclassificação ou equiparação de servidores; (ii) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (iii) outorga ou acréscimo de vencimentos; (iv) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; ou (v) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação.
3. Embora o excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da medida liminar na ADC nº 4, tenha entendido pela impossibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, tal restrição deve ser realizada com temperamentos, mormente quando se está em jogo a preservação de direitos personalíssimos da autora/agravada, como, por exemplo, o direito à vida, visto que o pensionamento se faz necessário à sua própria subsistência, entendimento já sedimentado no Colendo STJ,
4. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009183-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE . CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 2º-B, da Lei 9.494/97.
2. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direita de Constitucionalidade n.º 04, já se pronunciou no sentido de cabimento d...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELA PORTARIA Nº 2982/2009. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO PDCT DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NÃO INCLUSÃO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – RENAME DO SUS. AFETAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156-RJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os fármacos não contemplados pela Portaria nº 2982/2009, por não serem disponibilizados pelo PDCT do Ministério da Saúde e não constarem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME do SUS tiveram afetada a matéria atinente à obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados aludida portaria, pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156-RJ.
2. O sobrestamento do feito ante a sua afetação não obsta que as questões de urgência sejam apreciadas, como é o caso de medida de liminar para que se possa garantir o direito à vida e à saúde, o que ocorrera no caso em espécie, uma vez que o Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, por questão de ordem, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar os pedidos de urgência.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.008269-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELA PORTARIA Nº 2982/2009. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO PDCT DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NÃO INCLUSÃO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – RENAME DO SUS. AFETAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156-RJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os fármacos não contemplados pela Portaria nº 2982/2009, por não serem disponibilizados pelo PDCT do Ministério da Saúde e não constarem na Relação Nacional de Medicamentos Essenci...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº. 229 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. SRECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 – O termo inicial do prazo prescricional, nas ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, a teor do que dispõe a Súmula nº. 278, do STJ.
2 – O pedido de pagamento do seguro na via administrativa suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão – Súmula nº. 229/STJ.
3 – In casu, o apelante sofreu acidente automobilístico em 10 de junho de 2007, culminando com sua incapacidade permanente para o trabalho e atos da vida cotidiana. Ingressou, no ano de 2009, com requerimento administrativo de pagamento da indenização securitária, onde, por 02 (duas) vezes – 15/04/2010 e 14/06/2010 (fl. 31), através de e-mails, foram-lhe solicitados documentos complementares.
4 - Desta forma, diante das provas documentais acostadas ao bojo processual, ficou claro que até a data do ajuizamento da ação, 27 de outubro de 2011, ainda tramitava o Processo Administrativo nº. 2009/394926/01, uma vez que, não houve resposta ao pedido formulado administrativamente, razão pela qual, não há que se falar em prescrição trienal.
5 – Necessário o retorno dos autos à Comarca de origem para o regular processamento do feito com a realização das provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, especialmente, a perícia médica para apuração do grau da invalidez, conforme dispõem as Súmulas 474 e 544 do STJ.
6 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002490-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº. 229 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. SRECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 – O termo inicial do prazo prescricional, nas ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, é a data em que o segurado teve ciênci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRADO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE PENSÃO A EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO NECESSIDADE PELA CÔNJUGE ALIMENTANDA. EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO ÀS FILHAS MENORES. PLAUSIBILIDADE DO PAGAMENTO IN NATURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Examinando-se os autos, verifica-se que os litigantes divorciaram-se em 29/10/2010, ocasião em que foi firmado acordo de divórcio, consignando obrigação alimentar em favor das Agravadas no valor de 06 (seis) salários mínimos, na proporção de 02 (dois) salários mínimos para cada Agravada, requerendo o Agravante a exoneração do pensionamento deferido à ex-esposa, considerando que a situação fática atual é diferente da vivenciada na realização do acordo judicial na Ação de Divórcio.
II- Ab initio, frise-se que a obrigação alimentar em favor do cônjuge, dimanada do dever de mútua assistência assumido com o casamento (art. 1.566, III, do CC/02), deve respeitar, na fixação dos alimentos, o trinômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante/ proporcionalidade a teor do art. 1.694, §1º, do CC/02.
III- Cingindo-se a estas considerações, vislumbra-se que o requisito da necessidade do alimentando não resta preenchido no caso em análise, considerando-se que, conforme aduz o Agravante, corroborado pelos demais elementos presentes nos autos, a 1ª Agravada possui formação profissional em nível superior, não tem doença incapacitante, encontra-se empregada desde 2012, tem residência própria que lhe possibilita obter renda (aluguel), uma vez que reside com seus pais, de modo que a situação de natureza excepcional e transitória de pensionamento do ex-cônjuge já se exauriu na hipótese.
IV- Outrossim, constata-se, ainda, que o Agravante fez prova da sua atual incapacidade econômica para atender o encargo no patamar estabelecido no acordo judicial firmado, inclusive em face da elevação do valor do salário mínimo mensal, que não vem sendo acompanhado pelos rendimentos do Agravante.
V- Nessa senda, o STJ possui entendimento consolidado de que, detendo o ex-cônjuge alimentado plenas condições de reinserção no mercado de trabalho, devem ser fixados os alimentos provisórios por prazo determinado, logo, observa-se que já foi concedida a percepção de verba alimentar à Agravada, em elastério prazal necessário e suficiente para o restabelecimento de sua vida pessoal e profissional, devendo, portanto, ser revogada a percepção de alimentos; isto porque, no caso em voga, não perdura qualquer excepcionalidade para a manutenção da obrigação alimentar pela ex-cônjuge varoa de forma definitiva,
VI- Noutro ponto, o Agravante postula pela alteração da forma de pensionamento dos alimentos devidos às suas filhas menores, devido à má gestão dos recursos pela 1ª Agravada, requerendo que as despesas necessárias para a manutenção da saúde (plano de saúde) e educação sejam realizadas de forma in natura, comprometendo-se, ainda, em efetuar o pagamento da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para despesas diversas das filhas.
VII- Consoante os documentos acostados aos autos (fls. 67/78), infere-se que a 1ª Agravada, apesar de ter regularmente recebido os valores referentes à pensão alimentícia das Agravadas menores, não honrou com o compromisso de realizar o pagamento das mensalidades escolares durante 08 (oito) meses do ano de 2014 e 10 (dez) meses do ano de 2015, sem trazer qualquer argumentação que justifique o referido proceder.
VIII- Dessa maneira, sendo a educação direito fundamental garantido às crianças e adolescentes pelo art. 4º do ECA e considerando os princípios do melhor interesse da criança e da absoluta prioridade que devem ser observados pela família, pela comunidade, pela sociedade em geral e pelo poder público, verifica-se que a melhor solução, diante das circunstâncias, é a alteração do pensionamento para pagamento parte in natura e parte em pecúnia, nos termos propostos pelo Agravante: a) pagamento da mensalidade e material escolar das filhas menores; b) pagamento do plano de saúde até a maioridade e; c) pagamento mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a cada uma das filhas menores.
IX- Recurso conhecido e provido, para exonerar os alimentos provisórios fixados em favor de LÊDA MARIA ARAÚJO ALENCAR (1ª Agravada), ex-cônjuge do Agravante, e alterar a forma de pensionamento às filhas menores do ex-casal, que passará a ser feita da seguinte maneira: a) pagamento da mensalidade e material escolar das filhas menores; b) pagamento do plano de saúde até a maioridade e; c) pagamento mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a cada uma das filhas, a ser depositado na conta poupança de titularidade da Genitora.
X- Desisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009284-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRADO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE PENSÃO A EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO NECESSIDADE PELA CÔNJUGE ALIMENTANDA. EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO ÀS FILHAS MENORES. PLAUSIBILIDADE DO PAGAMENTO IN NATURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Examinando-se os autos, verifica-se que os litigantes divorciaram-se...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
• ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01—TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06—TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. (SÚMULA 02-TJPI). 3.Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da \"reserva do possível\". (SÚMULA 01—TJPI) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004380-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
• ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01—TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06—TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Po...