AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO SUB JUDICE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O CDC é claro, taxativo e não abre exceções: os serviços essenciais são contínuos. E diga-se em reforço que essa garantia decorre do texto constitucional. 2. Ora, vê-se aí a inteligência da lei. Não é possível garantir segurança, vida sadia, num meio ambiente equilibrado, tudo a respeitar a dignidade humana, se os serviços públicos essenciais urgentes não forem contínuos. 3. Quando os débitos em questão encontram-se em discussão em ação judicial, na qual ainda será produzida prova, uma vez que a dívida está sendo discutida em juízo, correta se mostra que indevida a inscrição do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito. 4. Assim, acertada a decisão da juíza “a quo” que impede que a ora agravada efetue o corte de energia elétrica, e se já o fez, realize o religamento sob pena de multa, pois trata-se a energia elétrica de serviço essencial que não pode ser interrompido, sem a certeza de o consumidor agiu de má-fé ou cometeu algum tipo de fraude. 5. Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os termos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009020-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO SUB JUDICE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O CDC é claro, taxativo e não abre exceções: os serviços essenciais são contínuos. E diga-se em reforço que essa garantia decorre do texto constitucional. 2. Ora, vê-se aí a inteligência da lei. Não é possível garantir segurança, vida sadia, num meio ambiente equilibrado, tudo a respeitar a dignidade humana, se os serviços públicos essenciais urgentes não forem contínuos. 3. Quando os dé...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO SUB JUDICE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O CDC é claro, taxativo e não abre exceções: os serviços essenciais são contínuos. E diga-se em reforço que essa garantia decorre do texto constitucional. 2. Ora, vê-se aí a inteligência da lei. Não é possível garantir segurança, vida sadia, num meio ambiente equilibrado, tudo a respeitar a dignidade humana, se os serviços públicos essenciais urgentes não forem contínuos. 3. Quando os débitos em questão encontram-se em discussão em ação judicial, na qual ainda será produzida prova, uma vez que a dívida está sendo discutida em juízo, correta se mostra que indevida a inscrição do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito. 4. Assim, acertada a decisão da juíza “a quo” que impede que a ora agravada efetue o corte de energia elétrica, e se já o fez, realize o religamento sob pena de multa, pois trata-se a energia elétrica de serviço essencial que não pode ser interrompido, sem a certeza de o consumidor agiu de má-fé ou cometeu algum tipo de fraude. 5. Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os termos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009003-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO SUB JUDICE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O CDC é claro, taxativo e não abre exceções: os serviços essenciais são contínuos. E diga-se em reforço que essa garantia decorre do texto constitucional. 2. Ora, vê-se aí a inteligência da lei. Não é possível garantir segurança, vida sadia, num meio ambiente equilibrado, tudo a respeitar a dignidade humana, se os serviços públicos essenciais urgentes não forem contínuos. 3. Quando os dé...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME: ART. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado) – dESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL – impossibilidade – recurso conhecido e improvido.
1. a pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais, a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. Certo, pois, que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. E de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri.
3. incabível a pretendida desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal. Com efeito, referida mudança da imputação somente seria possível acaso extreme de dúvida sobre a real subsunção dos fatos ao tipo penal, de modo que, havendo qualquer ponto controvertido, o juiz deve pronunciar o réu. Outrossim, a eventual incerteza sobre a intenção do recorrente no momento da agressão enseja sua pronúncia para que as controvérsias sejam dirimidas pelo Conselho de Sentença, verdadeiro órgão competente para análise do caso.
4. recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001186-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME: ART. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado) – dESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL – impossibilidade – recurso conhecido e improvido.
1. a pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais, a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. Certo, pois, que esta fase processual não demanda juízo de certeza s...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHOS MENORES ARBITRADA COM BASE NO TRINÔMIO ALIMENTAR MANTIDA. PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I. NULIDADE DA SENTENÇA - ULTRA PETITA.
1. Não há julgamento extra petita, quando há pedido contraposto em reconvenção e ao longo de toda instrução processual foi comprovada a existência de bens a partilhar e houve pedido alimentos em favor de filhos menores.
2. Portanto, toda a matéria tratada nos autos, desde o reconhecimento da união estável, partilha de bens adquiridos durante a união, e, por fim, alimentos arbitrados em favor dos filhos menores foram devidamente discutidos e julgados no processo.
3. Preliminar rejeitada.
II. NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE A RECONVENÇÃO NÃO FOI DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO JUNTAMENTE COM A AÇÃO PRINCIPAL.
4. Depreende-se da simples leitura da decisão de mérito que o Juízo apreciou ambos os pedidos formulados, tanto na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (fls. 04), como os constantes na contestação (fls. 19) e reconvenção (fls. 25), tendo o autor/reconvindo/ora apelante, contestado todos os pedidos formulados na Reconvenção.
5. E, Embora não conste expressamente na sentença, os nomes da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e da Reconvenção, a matéria abordada abrange todas as questões trazidas a Juízo, portanto, despicienda a citação dos nomes das ações, porque abordados pela sentença todo o conjunto probatório constante no processo, para decidir matéria afeita a toda a relação jurídica advinda da união estável, incluindo a partilha dos bens amealhados pelo casal durante a constância da união, bem como fixação de alimentos em favor dos filhos menores do casal, cujo dever de sustento é dever de ambos os pais e foi decidido em um único julgamento.
6. Ademais, a devolução do processo ao primeiro grau, para fazer constar do julgamento o nome da Ação e Reconvenção, quando a matéria foi inteiramente discutida, seria desprovida de qualquer utilidade, além de caracterizar afronta aos princípios da economia e celeridade processuais consagrados pela Carta Magna.
7. Preliminar rejeitada.
III. MÉRITO - REDUÇÃO OU NÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES.
8. No caso em foco, verifico que o quantum alimentar arbitrado na sentença no percentual de 50% do salário-mínimo vigente (atualmente corresponde à R$ 477 - salário-mínimo R$ 954,00) mostra-se insuficiente comparado com as necessidades dos três filhos menores, as quais são inúmeras desde alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer, etc.
9. Por outro lado, não posso me furtar da análise da situação econômica do alimentante, o qual não possui renda fixa e sobrevive apenas da agricultura de subsistência, cuja sobrevivência depende do plantio e da colheita.
10. Visto, por este ângulo, o valor fixado na sentença está condizente com o trinômio alimentar, em cuja decisão buscou-se o equilíbrio entre as inúmeras necessidades dos alimentandos e a possibilidade de pagar do alimentante.
11. A jurisprudência desta corte de justiça sinaliza no sentido de que na fixação da pensão alimentícia deve-se observar o trinômio alimentar, disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, por meio do conjunto probatório dos autos.
12. Ainda com base nas provas dos autos, verifico que o apelante possui imóveis e gados, adquiridos ao longo de anos, que, inclusive, são objetos do pedido de partilha dos bens adquiridos pelo casal (que será tratado no próximo tópico), o que leva a conclusão de que o genitor leva uma vida digna, portanto, pode arcar com a pensão no valor arbitrado.
13. Por fim, não esqueço que a pensão alimentícia arbitrada em meio salário-mínimo mensal foi fixada em favor de três filhos menores, destinando-se, a cada um deles, o percentual aproximado de 16,66% do salário- mínimo, valor razoável e perfeitamente condizente com o trinômio alimentar – necessidade/possibilidade/ proporcionalidade (CC/02 1.694, § 1º), e que não compromete nem a subsistência de quem os supre, nem o bem-estar das crianças.
IV. PARTILHA DOS BENS.
14. Utilizam-se para a união estável, as regras aplicáveis ao regime de comunhão parcial de bens, consoante disposto no art. 1.725 do Código Civil pátrio.
15. O art. 1.659 do CC é taxativo ao excluir da comunhão, todos “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”.
16. De igual modo, o mesmo codex descreve no art. 1.660, I, os bens que devem ser partilhados de forma igualitária entre o casal, quais seja, “os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”.
17. Esse é também o entendimento unânime nos tribunais pátrios. Precedente de minha relatoria (Apelação Cível Nº 2013.0001.008016-6).
18. A sentença deve ser reformada, para afastar da partilha o imóvel rural Araras, haja vista ser oriunda de herança.
19. Mantida a sentença quanto a partilha igualitária do gado.
20. Partilha igualitária do único imóvel adquirido durante a união estável, localizado na Rua Izidoro Gomes, Centro, Baixa Grande do Ribeiro, com direito de preferência de compra, no caso de venda, à apelada, podendo haver compensação com a partilha do gado, ou, ainda, fique com o usufruto do imóvel, para residir com as crianças, sob sua guarda, em comum acordo entre as partes.
21. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006097-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHOS MENORES ARBITRADA COM BASE NO TRINÔMIO ALIMENTAR MANTIDA. PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I. NULIDADE DA SENTENÇA - ULTRA PETITA.
1. Não há julgamento extra petita, quando há pedido contraposto em reconvenção e ao longo de toda instrução processual foi comprovada a existência de bens a partilhar e houve pedido alimentos em favor de filhos menores.
2. Portanto, toda a matéria tratada nos autos, desde o reconhecimento da união e...
Data do Julgamento:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO NO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PARTILHA SOMENTE DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Como ponto inicial, o Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegação que deve ser, de plano, rechaçada, pois, a decisão mostra-se suficientemente justificada em elementos concretos extraídos dos autos, enfrentando todos os pontos requestados, citando a legislação pertinente, doutrina e jurisprudência, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação suficiente na decisão.
II- Noutro ponto, extrai-se dos autos que ficou cabalmente comprovada a existência da união estável havida entre o Apelante e a Apelada, no período de maio/2006 a dezembro/2011, ponto sobre o qual não paira controvérsia, razão pela qual devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, conforme preconiza o art. 1.725, do CC.
III- Sobre a partilha dos bens reconhecidos pelo Juízo a quo, não há insurgência do Apelante quanto ao “terreno com dimensões de 110mx 70m, localizado na zona rural do Município de Currais/PI, descrito às fls.70”.
IV- Entretanto, o Apelante pugna a partilha do “imóvel descrito como LOTE nº 28, Quadra 12 Loteamento Alphaville, medindo 360m² – Bom Jesus/PI (fls.56)”, alegando que este fora obtido em um sorteio, em data anterior ao início da união estável, no mês de março de 2006, e que estava em dia com o pagamento das prestações, consoante demonstra a declaração anexada às fls.56.
V- Nesse ponto, como bem salientado o Juízo a quo, apesar da data do sorteio registrado na declaração juntada aos autos (março/ 2006), infere-se da instrução que, durante a união estável, houve o pagamento das prestações relativas à aquisição do aludido imóvel, ressaltando, ainda, que não consta nos autos o registro imobiliário em nome do Apelante, pelo que não se pode falar ainda em efetiva aquisição da propriedade à época do sorteio.
VI- Nesse cenário, impõe-se determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, apenas das parcelas do financiamento imobiliário quitadas no curso da união, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para determinar a partilha do “imóvel descrito como LOTE nº 28, Quadra 12 Loteamento Alphaville, medindo 360m² – Bom Jesus/PI” (fls.56), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, apenas das parcelas do financiamento imobiliário quitadas no curso da união, mantendo os demais termos da sentença.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009731-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO NO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PARTILHA SOMENTE DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Como ponto inicial, o Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegação que deve ser, de plano, rechaçada, pois, a decisão mostra-se suficientemente justificada em elemen...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Preliminar rejeitada. 2. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. Ao compulsar os autos, constato que a Impetrante, ora Apelada, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito, na UFPI, conforme documento de fls. 14 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.006991-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIOS ATRASADOS – SENTENÇA PROCEDENTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 333, II, do então vigente CPC/1973.para que se viabilizasse, na espécie, pedido de reparação extrapatrimonial, seria necessária a comprovação do dano, mediante demonstração cabal de que, do fato, decorreu dor e sofrimento físico e/ou emocional ao autor, com evidentes reflexos em sua vida pessoal, muito além do mero aborrecimento, o que não foi comprovado. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000210-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIOS ATRASADOS – SENTENÇA PROCEDENTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 333, II, do então vigente CPC/1973.para que se viabilizasse, na espécie, pedido de reparação extrapatrimonial, seria necessária a comprovação do dano, mediante demonstração cabal de que, do fato, decorreu dor e sofrimento físico e/ou emocional ao autor, com...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PROVA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.
3. A cassação do veredicto popular por ser manifestamente contrária à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente dissociada do contexto probatório. Dessa forma, não há como negar que existem provas nos autos de que a acusada ceifou a vida da vítima, porém, agindo em legítima defesa, não havendo, pois, que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008110-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PROVA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS FIXADOS EM SALÁRIO MÍNIMO. INDEXADOR POSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça também vem se firmando no sentido de que é possível a fixação da pensão alimentícia com base no salário-mínimo (Precedentes AREsp 581.730/SP, AgRg no REsp 1191598/DF), assim como esta Corte de Justiça (Precedentes: AC nº 2014.0001.007791-3, AC nº 2013.0001.003211-1, AI nº 2015.0001.007624-0, AC nº 2014.0001.007367-1).
3. Na hipótese dos autos, o apelante é médico e atua como servidor público e profissional liberal.
4. Nesse contexto, levando em consideração as peculiaridades do caso, em especial o fato do alimentante ser, além de servidor público, profissional liberal, o que dificulta a fixação da pensão alimentícia, com base em percentual calculado sobre seus rendimentos, admito que o melhor parâmetro a ser adotado, na espécie, é o salário mínimo vigente, que é atualizado anualmente, com base na inflação, de modo a custear as despesas do menor/ ora apelado, a exemplo: escola, plano de saúde, material escolar, remédios, lazer, dentre outras, as quais, via de regra aumentam de acordo com as leis de mercado, ou seja, a inflação, e, ao mesmo tempo, mantém o padrão de vida da criança compatível com o status quo do genitor.
5. Apelação Cível improvida, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002547-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS FIXADOS EM SALÁRIO MÍNIMO. INDEXADOR POSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça também vem se firmando no sentido de que é possível a fixação da pensão alimentícia com base no salário-mínimo (Precedentes AREsp 581...
Data do Julgamento:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO NO CURSO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA AO PATAMAR DE 35% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível a juntada de documentos novos, ao processo, mesmo em fase recursal, "quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados" (art. 397, CPC), desde que seja observado o princípio do contraditório e não evidenciada a má-fé da parte recorrente. Precedentes do STJ.
2. Carteira de Trabalho assinada após a interposição do recurso de agravo de instrumento, constitui documento novo apto a comprovar os rendimentos atuais do alimentante, de modo a justificar o pedido de redução da pensão alimentícia arbitrada em favor da filha.
3. A realidade emergente dos autos denuncia que a verba alimentícia fixada, inicialmente, extrapola os limites de suportabilidade do devedor dos alimentos, daí a necessidade de reavaliar sua atual situação financeira e reduzir o valor da pensão alimentícia, para 35% dos seus rendimentos líquidos, sem prejuízo de eventual modificação em primeira instância, quando da análise do mérito da Ação Revisional de Alimentos, vez que a sentença será proferida após a instrução probatória, na qual será oportunizada, a ora Agravada, fazer prova da inexistência de alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, e ao Agravante provar sua incapacidade financeira, demonstrando dessa forma fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Alimentada (art. 333, I, II, do CPC).
4. Para o pensionamento, devem ser considerados tanto os alimentos naturais como os civis, compreendidos, os primeiros, ao estritamente necessário à manutenção da vida da pessoa (alimentação, vestuário, remédios e habitação); e, os segundos a custear outras necessidades, como as intelectuais e morais (inclusive recreação, educação, instrução e assistência).
5. Frise-se, que o arbitramento de referido percentual, deu-se, com a devida observância de que, como demonstrado pelo Agravada às fls. 85/88, o Agravante, mesmo desempregado, sempre depositou a quantia de um salário mínimo mensal, na conta da genitora da criança, gerando a presunção de que percebia outras fontes de renda, ainda que informais, que o possibilitava adimplir com a obrigação alimentar.
6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003823-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2012 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO NO CURSO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA AO PATAMAR DE 35% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível a juntada de documentos novos, ao processo, mesmo em fase recursal, "quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados" (art. 397, CPC), desde que seja observado o princípio do contraditório e não evidenciada a má-fé da parte recorrente. Precedentes do STJ.
2. Carteira de Trabalho assinada após a interposição do recurso de agravo de instrume...
Data do Julgamento:19/09/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. RÉU ABSOLVIDO POR HOMICÍDIO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO DOS JURADOS PELA TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. VERTENTE ALTERNATIVA DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe a tese de legítima defesa.
3. A cassação do veredicto popular por ser manifestamente contrária à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente dissociada do contexto probatório. Dessa forma, não há como negar que existem provas nos autos de que o Apelado ceifou a vida da vítima, porém o fato é que também consta no feito a versão pela qual o Apelado foi absolvido, não havendo, portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido. Julgamento do Tribunal Popular do Júri mantido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000697-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. RÉU ABSOLVIDO POR HOMICÍDIO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO DOS JURADOS PELA TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. VERTENTE ALTERNATIVA DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
2. Não...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.007621-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecim...
Data do Julgamento:20/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O consumidor dos serviços de energia elétrica faz jus à inversão do ônus da prova em razão da sua hipossuficiência, de natureza técnica, haja vista ser apenas “depositário” do aparelho de medição, na medida em que é a concessionária que detém os dados estatísticos do consumo e a equipe técnica apta a inspecionar mês a mês os instrumentos utilizados na prestação do serviço em questão. (Precedente STJ)
2. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
3. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
4. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
5. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
6. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
7. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
8. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)
9. É de se reconhecer a existência do dano moral ao usuário do serviço público de energia elétrica, vez que configura inegável constrangimento ao consumidor o envio de boleto de cobrança no intuito de compelir o usuário ao pagamento de um serviço, não apurado regularmente, que não há como precisar sequer se foi efetivamente utilizado, atribuindo-lhe, de forma imprópria, a autoria de irregularidade no medidor de energia elétrica, e, ainda, ameaçando-o de suspensão de serviço, já que é a consequência inevitável do inadimplemento de fatura de consumo. (Precedentes do STJ e TJMA)
10. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária a partir da decisão de primeiro grau, data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004972-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2017 )
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O consumidor dos serviços de energia elétrica faz jus à inversão do ônus da prova em razão da sua hipossuficiência, de natureza técnica, ha...
Data do Julgamento:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. IAPEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. IASPI. CIRURGIA BARIÁTRICA. PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO CABIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO INTERPOSTO PELO IAPEP NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO IASPI CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com o advento das Leis Estaduais nºs. 6.672/2015 e 6.673/2015, o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP) fora extinto, ficando o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), pessoa jurídica de direito público interno, com representação judicial própria, responsável pelo gerenciamento da assistência à saúde dos servidores do Estado e seus dependentes, no que concerne aos dois planos de saúde: PLAMTA e IAPEP-SAÚDE.
2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais necessários e indicados pelo médico especialista para a realização da cirurgia bariátrica, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.
4. Recurso interposto pelo IAPEP não conhecido.
5. Recurso interposto pelo IASPI conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005899-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. IAPEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. IASPI. CIRURGIA BARIÁTRICA. PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO CABIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO INTERPOSTO PELO IAPEP NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO IASPI CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com o advento das Leis Estaduais nºs. 6.672/2015 e 6.673/2015, o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP) fora extinto, ficando o Instituto de Assist...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO – PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ORDEM DENAGADA.
Presente se faz o periculum libertatis, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da ação, tendo em vista que o paciente supostamente ceifou a vida de sua companheira, com um golpe de faca nas costas, no momento em que ela estava deitada no quarto, em razão de suposições de que a vítima estava lhe traindo, o que revela a índole violenta do agente e autoriza a custódia preventiva.
No tocante a alegação de excesso de prazo, considerando-se que não há desídia do Poder Judiciário, uma vez que o feito na origem vem recebendo o devido impulsionamento, e tendo em vista a interposição de recurso em sentido estrito, entendo que, visto englobadamente, não há, ao menos por ora, excesso evidente de prazo na formação da culpa a ensejar constrangimento ilegal na segregação preventiva do paciente.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001578-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO – PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ORDEM DENAGADA.
Presente se faz o periculum libertatis, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da ação, tendo em vista que o paciente supostamente ceifou a vida de sua companheira, com um golpe de faca nas costas, no momento em que ela estava deitada no quarto, em razão de suposições de que a vítima estava...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANALFABETO. AUSÊNCIA PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante alega que em se tratando de contrato firmado com analfabeto, é imprescindível a existência de procuração pública, garantindo, assim, a legitimidade da livre e consciente manifestação da sua vontade, não sendo suficiente a simples assinatura a rogo, devendo o contrato ser anulado. 2. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Compulsando os autos, verifica-se efetivamente a existência dos descontos referente ao Contrato em questão. Averigua-se, ainda, que o contrato firmado possui a assinatura a rogo do Apelante, uma vez que analfabeto, possuindo, também, a assinatura de duas testemunhas. 5. Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. 6. É cediço que somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. A apelante é pessoa idosa, que não recebe um valor significativo da previdência social e, como tal, não poderia, de maneira alguma, sofrer um desconto indevido, pois que o valor deve servir para cobrir as suas necessidades básicas e que, no caso em tela, mostram-se mais evidentes diante da situação. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada. 8. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil e reais) fixado pelo juiz a quo, a título de indenização por danos morais. 9. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Entretanto, restando comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelado, faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelado. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 11. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, uma vez que o apelante deve devolver o valor depositado em sua conta. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006992-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANALFABETO. AUSÊNCIA PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante alega que em se tratando de contrato firmado com analfabeto, é imprescindível a existência de procuração pública, garantindo, assim, a legitimidade da livre e consciente manifestação da sua vontade, não sendo suficiente a simples assinatura a rogo, devendo o contrato ser anulado. 2. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos a...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. 1). O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamento nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. 2). No que diz respeito à inexistência de dano moral, melhor sorte não socorre à apelante, pois a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes de forma indevida ocasiona sérios aborrecimentos e transtornos na vida cotidiana do consumidor. Afora isso, cabe ainda salientar que, uma vez comprovado o indevido registro, isto, por si só, está a caracterizar a existência de dano moral, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, considerando que o dano moral está associado à abusividade no cadastramento, daí desimposta, nesse aspecto, a comprovação de prejuízo. 3) Ficou devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos que a inclusão do nome da requerente em cadastro de inadimplentes ocorreu quando a mesma encontrava-se adimplente em suas obrigações contratuais para com o Banco. 4) No que diz respeito ao quantum indenizatório, embora a rigor não haja um critério objetivo para quantificar o valor atribuível em casos de danos morais, deve-se levar em conta, de um lado, a intensidade dos danos sofridos e, de outro, a capacidade financeira do ofensor em suportá-lo. 5) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008257-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. 1). O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamento nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. 2). No que diz respeito à inexistência de dano moral, melhor sorte não socorre à apelante, pois a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes de forma indevida ocasiona sérios aborrecimentos e transtornos na vida cotidiana do consumidor. Afora isso, cabe ainda salientar que, uma vez c...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) Em relação ao Dano Moral, a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes de forma indevida ocasiona sérios aborrecimentos e transtornos na vida cotidiana do consumidor. Afora isso, cabe ainda salientar que, uma vez comprovado o indevido registro, isto, por si só, está a caracterizar a existência de dano moral, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, considerando que o dano moral está associado à abusividade no cadastramento, daí desimporta, nesse aspecto, a comprovação de prejuízo 2) No que diz respeito ao quantum indenizatório, embora a rigor não haja um critério objetivo para quantificar o valor atribuível em casos de danos morais, deve-se levar em conta, de um lado, a intensidade dos danos sofridos e, de outro, a capacidade financeira do ofensor em suportá-lo. 3) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011038-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) Em relação ao Dano Moral, a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes de forma indevida ocasiona sérios aborrecimentos e transtornos na vida cotidiana do consumidor. Afora isso, cabe ainda salientar que, uma vez comprovado o indevido registro, isto, por si só, está a caracterizar a existência de dano moral, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, considerando que o dano moral está associado à abusividade no cadastramento, daí desimport...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. CARÁTER ASSISTENCIAL DOS ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE QUEM OS PLEITEIA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Embora concisa a decisão guerreada, a mesma explana, de forma clara, as razões que a embasaram, dela podendo se extrair os motivos da convicção do Juízo a quo para a exoneração do encargo alimentar firmado entre ex-cônjuges, cujas circunstâncias fático-jurídicas modificaram-se em relação ao tempo em que firmado o acordo na Ação de Separação Judicial, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e cerceamento do direito de defesa do recorrente.
II- A obrigação alimentar em favor do cônjuge, dimanada do dever de mútua assistência assumido com o casamento (art. 1.566, III, do CC/02), deve respeitar, na fixação dos alimentos, o binômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante a teor do art. 1.694, §1º, do CC/02.
III- No caso em questão, ficou devidamente comprovado o liame familiar, o qual constitui um dos elementos do direito à percepção da verba alimentar, entretanto, o mesmo não se verifica em relação ao estado de necessidade da Apelante que estaria a justificar a manutenção vitalícia do aludido encargo, vez que aos autos não foram carreadas provas bastantes para corroborar suas alegações.
III- Isso porque, a Apelante não produziu, ao longo do processo, elementos que demonstrassem as situações que descreveu para embasar a sua pretensão de manutenção da pensão alimentícia, mesmo após o percebimento de benefício previdenciário, decorrente de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Como sabido, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se ao alimentado tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similiar ao período do relacionamento.
V- Ocorre que, no caso em exame, já foi concedida pensão alimentícia em valor e por tempo suficiente ao reingresso da Apelante no mercado de trabalho, tanto que à mesma foi concedido o supra citado benefício da aposentadoria.
VI- Com efeito, no caso em voga, não perdura qualquer excepcionalidade para a manutenção da obrigação alimentar pelo ex-cônjuge varão de forma definitiva, posto que os alimentos entre ex-cônjuges “Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho” (REsp 1205408/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011), situações estas não averiguadas na espécie, consoante alhures destacado.
VII- Nessa senda, a 3ª Turma do STJ vem consolidando o entendimento de que, detendo o ex-cônjuge alimentado plenas condições de inserção no mercado de trabalho, - o qual no presente caso equivale à consequência da possibilidade de sua inserção, ante a concessão do benefício previdenciário (aposentadoria) à Apelante -, deve ser o alimentante exonerado da obrigação.
VIII- Todavia, ausente a demonstração da premente necessidade dos alimentos pela ex-cônjuge, demonstrado pela concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, e, ainda, cessado o liame que obrigue os litigantes à mútua assistência, dada a decretação do divórcio do casal há bastante tempo, deve, cada qual, administrar sua vida financeira de forma independente, mostrando-se insubsistente o pleito autoral de fixação de alimentos definitivos a serem suportados pelo ex-cônjuge em caráter de perpetuidade, mostrando-se correta a sentença monocrática.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003854-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. CARÁTER ASSISTENCIAL DOS ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE QUEM OS PLEITEIA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Embora concisa a decisão guerreada, a mesma explana, de forma clara, as razões que a embasaram, dela podendo se extrair os motivos da convicção do Juízo a quo para a exoneração do encargo alimentar firmado entre ex-cônjuges, cujas circunstâncias fático-jurídicas modificaram-se em relação ao tempo...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. 3. Mérito - Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 4. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 5.Recurso Provido.6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002078-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os...