CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO PELO SEGURADO. MÁ FÉ RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A doença preexistente pode ser oposta pela seguradora quando houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má fé do segurado. 2. Como condição para firmar o contrato de seguro, a companhia seguradora exigiu a declaração do contratante acerca do seu estado de saúde. Mesmo assim, o contratante declarou se encontrar em boas condições de saúde, o fazendo contrariamente à realidade de sua situação. 3. Assim, com base no quadro fático-probatório nos autos, restou demonstrado que o segurado, genitor dos apelantes possuía conhecimento da existência da patologia relacionada à sua morte. 4. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença recorrida em seus próprios termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004414-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO PELO SEGURADO. MÁ FÉ RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A doença preexistente pode ser oposta pela seguradora quando houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má fé do segurado. 2. Como condição para firmar o contrato de seguro, a companhia seguradora exigiu a declaração do contratante acerca do seu estado de saúde. Mesmo assim, o contratante declarou se encontrar em boas condições de saúde, o fazendo contrariamente à realidade de sua situação. 3. Assim, com base no quadro fático-probatório nos autos, restou...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) Em relação ao Dano Moral, a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes de forma indevida ocasiona sérios aborrecimentos e transtornos na vida cotidiana do consumidor. Afora isso, cabe ainda salientar que, uma vez comprovado o indevido registro, isto, por si só, está a caracterizar a existência de dano moral, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, considerando que o dano moral está associado à abusividade no cadastramento, daí desimporta, nesse aspecto, a comprovação de prejuízo 2) No que diz respeito ao quantum indenizatório, embora a rigor não haja um critério objetivo para quantificar o valor atribuível em casos de danos morais, deve-se levar em conta, de um lado, a intensidade dos danos sofridos e, de outro, a capacidade financeira do ofensor em suportá-lo. 3) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011050-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) Em relação ao Dano Moral, a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes de forma indevida ocasiona sérios aborrecimentos e transtornos na vida cotidiana do consumidor. Afora isso, cabe ainda salientar que, uma vez comprovado o indevido registro, isto, por si só, está a caracterizar a existência de dano moral, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, considerando que o dano moral está associado à abusividade no cadastramento, daí desimport...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADAS
1. Resta comprovada nos autos a legalidade do contrato de seguro de vida entabulado entre as partes.
2. Os beneficiários do seguro estiveram cobertos, caso algum evento danoso viesse a ocorrer, portanto, a devolução em dobro dos valores descontados configuraria enriquecimento sem causa.
3. Ante a ausência de qualquer ilícito no agir da seguradora a justificar sua condenação, incabível a condenação em danos morais.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001479-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADAS
1. Resta comprovada nos autos a legalidade do contrato de seguro de vida entabulado entre as partes.
2. Os beneficiários do seguro estiveram cobertos, caso algum evento danoso viesse a ocorrer, portanto, a devolução em dobro dos valores descontados configuraria enriquecimento sem causa.
3. Ante a ausência de qualquer ilícito no agir da seguradora a justificar sua condenação, incabível a condenação em danos morais.
4. Sen...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇAO DE EXAMES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente
2. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. (Súmula 01 do TJPI).
3. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
4. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em reexame necessário.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002303-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇAO DE EXAMES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente
2. Os direitos funda...
APELAÇÃO CRIMINAL – Crime: art. 121, do Código Penal (homicídio) – RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO DOS JURADOS EM DISSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – APELO DEFENSIVO IMPROVIDO.
1. Cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento.
2. Desta forma, o argumento da “prova manifestamente contrária aos autos” deve ser entendido mais como uma garantia dos jurados do que como hipótese de cindibilidade do mérito da decisão. Assim, o recurso contra a decisão do Júri se presta a verificar, tão somente, se o tribunal popular não foi levado a erro por má apreciação dos elementos fáticos, donde teria havido vício por uma indevida percepção da realidade. Em contrapartida, se o órgão teve plena ciência do que lhe fora apresentado e, ainda assim, optou por absolver ou condenar o acusado, nenhuma nulidade há de ser declarada.
3. Feitas estas ressalvas, entendo que a apelação não merece provimento, uma vez que ausente a nulidade indicada pelo órgão acusatório. Como dito alhures, o “julgamento contrário à prova dos autos” somente se consubstancia naqueles casos em que a decisão for totalmente arbitrária e desconecta de qualquer elemento. Os votos proferidos pelos jurados têm características peculiares, já que julgam baseados em seu livre convencimento, podendo, inclusive, irem além do afirmado e provado.
4. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002879-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – Crime: art. 121, do Código Penal (homicídio) – RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO DOS JURADOS EM DISSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – APELO DEFENSIVO IMPROVIDO.
1. Cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento.
2. Desta forma, o argumento da “prova manifestamente contrária aos autos” deve ser entendido mais como uma garanti...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANALFABETO. AUSÊNCIA PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante alega que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para a reparação civil, de forma que se reputa prescrita a repetição de indébito de todos os descontos realizados no triênio anterior à distribuição desta demanda indenizatória referentes ao contrato objeto da lide. 2. Ocorre que, em relação aos contratos bancários, aplicam-se, quanto ao prazo, as regras referentes à prescrição do art. 27 do CDC, qual seja, a prescrição quinquenal, a partir do último desconto. Assim, mesmo que a contagem tivesse início no primeiro desconto (2013), não haveria o que se falar em prescrição quinquenal, considerando que a distribuição em primeira instância ocorreu em 01/08/2013. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Compulsando os autos, verifica-se efetivamente a existência dos descontos (fl. 10) referente ao Contrato nº 64620753. Averigua-se, ainda, que o contrato firmado possui a assinatura a rogo do Apelante, uma vez que analfabeto, possuindo, também, a assinatura de duas testemunhas (fl. 24). 5. Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. 6. É cediço que somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. A apelante é pessoa idosa, que não recebe um valor significativo da previdência social e, como tal, não poderia, de maneira alguma, sofrer um desconto indevido, pois que o valor deve servir para cobrir as suas necessidades básicas e que, no caso em tela, mostram-se mais evidentes diante da situação. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada. 8. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero razoável o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado pelo juiz a quo, a título de indenização por danos morais. 9. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Entretanto, restando comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelado, faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelado. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 11. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, uma vez que o ora apelado deve devolver o valor depositado em sua conta.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006062-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANALFABETO. AUSÊNCIA PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante alega que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para a reparação civil, de forma que se reputa prescrita a repetição de indébito de todos os descontos realizados no triênio anterior à distribuição desta demanda indenizatória referentes ao contrato objeto da lide. 2. Ocorre que, em relação aos contratos bancários, a...
REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI (UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA) – PACIENTE IDOSO COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA – PREVALÊNCIA DOS ARTS. 5, CAPUT, E 196, DA CF – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – Conhecimento da remessa necessária para confirmar a sentença a quo.
1. O art. 196 da CF obriga o Poder Público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. A tal dever corresponde o direito subjetivo público do cidadão de ver tais ações e serviços implementados. No mesmo sentido, a Lei nº 8.080/90 repete a mesma garantia, quando determina, em seu art. 2º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício\" exercício.”
2. No caso em comento, conforme já mencionado, foram juntados aos autos documentos que comprovam que a autora necessitava de imediata internação nos leitos da UTI, sob pena de prejuízo direito e imediato a sua vida. Nessas condições, foi deferida judicialmente a transferência, o que era obrigação primária do próprio Poder Público.
3. Por fim, destaco que todo este debate serve mais como reforço argumentativo, porquanto a situação se resolveria até mesmo pela teoria do “Fato Consumado”. Com efeito, tendo o impetrante conseguido uma liminar há vários anos, certo que o decurso do tempo impedira qualquer retrocesso ao status quo, pois a situação fática já se consolidou.
4. Conhecimento da remessa necessária para confirmar a sentença a quo.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010454-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI (UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA) – PACIENTE IDOSO COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA – PREVALÊNCIA DOS ARTS. 5, CAPUT, E 196, DA CF – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – Conhecimento da remessa necessária para confirmar a sentença a quo.
1. O art. 196 da CF obriga o Poder Público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. A tal dever corresponde o direito subjetivo público do cidadão de v...
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IRRELEVANTE - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA – REJEITADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À VIDA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática, de fls. fls. 61/65 – Mandado de Segurança n° 2017.0001.006056-2, tendo em vista que o Agravante os apresenta para tanto. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação deste Colendo Plenário, a ter início com o voto deste Relator.
2. Da análise da legislação vigente, vejo que não merece ser acolhida a presente preliminar. Isso porque, a Diretoria de Unidade de Assistência Farmacêutica (DUAF) – órgão responsável pelo fornecimento do atendimento médico pretendido – é setor que integra a Secretaria de Estado de Saúde do Piauí. Logo, é legitimado para integrar o polo passivo do mandamus o Sr. Secretário de Estado de Saúde do Estado, entendimento esse que está sedimentado no STJ e neste Tribunal.
3. De sorte, a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
4. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. A prova dos autos, especialmente o laudo presente às fls. 12/13, demonstra que a impetrante é portadora da moléstia indicada na inicial, donde se faz necessário o uso do medicamento NIVOLUMABE 10MG/ML como forma de auxiliar no tratamento à saúde.
5. Quanto à possibilidade de lesão, conforme explanado na decisão concessiva de liminar, esta se revelou patente, uma vez que, na hipótese de indeferimento da medida de urgência pleiteada, a natural demora no julgamento do mandamus ocasionaria consequências irreversíveis à saúde da agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.008190-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IRRELEVANTE - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA – REJEITADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À VIDA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática, de fls. fls. 61/65 – Mandado de Segurança n° 2017.0001.006056-2, tendo em vista que o Agravante os apresenta para tanto. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE TALÃO DE CHEQUE. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo 2º Apelante, embasada na indevida compensação de cheque com assinatura falsificada, argumentando o 1º Apelante, em síntese, a culpa exclusiva da vítima pelo furto das cártulas e da inexistência de dano indenizável, ao passo que o 2º Apelante insurge-se apenas no que concerne ao quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pugnando pela sua majoração.
II- Ab initio, conforme se abstrai da Súmula n° 297, do STJ, é inegável a aplicação das regras atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que, a responsabilidade da instituição bancária pela reparação dos danos causados a seus clientes, por defeitos ou falhas decorrentes do serviço, independe de culpa.
a instituição financeira tem o dever de conferir a autenticidade da assinatura do emitente do cheque antes de efetuar seu pagamento, e responde por danos decorrentes do pagamento indevido, sendo este o exato alcance da Súm. nº 28, do STF
III- Nesse diapasão, conforme a Súmula nº 479, do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
IV- Com efeito, o fato de o talonário de cheques do 2º Apelante ter sido furtado, sendo sacado mediante falsificação de assinatura, não enseja a ausência de responsabilidade da instituição financeira, pois se trata de risco inerente ao negócio, devendo o Banco Apelante adotar precauções necessárias para que lesões desse tipo não ocorram aos seus clientes.
V- E mais, tratando-se de responsabilidade objetiva, ocorre a inversão do ônus da prova ope judicis, devendo a instituição financeira revelar a adoção de precauções necessárias à tutela dos interesses financeiros que lhe são confiados pelos clientes.
VI- Além disso, não se pode descurar de que é do fornecedor da prestação do serviço a responsabilidade pelas falhas da atividade exercida, independentemente de culpa, na forma do art. 14, do CDC, cabendo a este o ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor, pois é do fornecedor o risco derivado do seu negócio.
VII- Assim, assentada a responsabilidade para o evento, destaque-se que a condenação do 1º Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais é devida, tendo em vista que o aludido Banco/ 1º Apelante não conseguiu provar a existência de culpa exclusiva da vítima, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório a que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), em especial, de que se acautelou de todas as providências necessárias antes de debitar os referidos cheques.
VIII- Não obstante, o 1º Apelante, como ponto secundário da sua irresignação, entende que o valor do ressarcimento a título de dano moral deve ser reduzido, ao passo que o 2º Apelante insurge-se tão somente no que concerne ao quantum indenizatório arbitrado no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pugnando pela sua majoração (fls.251/282).
IX- Inegavelmente, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral - e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório – bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
X- Vê-se, pois, que na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
XI- Nesse contexto, a toda evidência, o valor deferido na sentença deve ser referendado por esta 2ª Instância, pois, tendo em vista a intensidade do impacto provocado pelos descontos indevidos do cheque, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda a devida razoabilidade entre a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso.
XII- Conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010214-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE TALÃO DE CHEQUE. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo 2º Apelante, embasada na indevida compensação de cheque com assinatura falsificada, argumentando o 1º Apelante, em síntese, a culpa exclusiva da vítima pelo furto das cártulas e da inexistência de dano i...
APELAÇÃO CÍVEL. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, verifico que a Apelante demonstra possuir os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, considerando que se trata de idosa, com poucos recursos, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas processuais de elevado montante.
2. Restou devidamente comprovado nos autos, por meio de prova documental e testemunhal, a vida a dois do casal perdurando a união até a data do óbito do companheiro.
3. Dessa forma, restou configurada a união estável entre a apelada e o de cujus, nos termos do que afirma o art. 226, §3º, da Constituição Federal.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006973-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, verifico que a Apelante demonstra possuir os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, considerando que se trata de idosa, com poucos recursos, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas processuais de elevado montante.
2. Restou devidamente comprovado nos autos, por meio de prova documental e testemunhal, a vida a dois do casal perdurando a união até a data do óbito do companheiro.
3. Dess...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RETORNO AO CONTRACHEQUE DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E RISCO DE VIDA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação pelo rito ordinário, visando o retorno de gratificações que foram concedidas no ato da aposentadoria.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mensalmente, de acordo com a Súmula nº 85 do STJ.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010242-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RETORNO AO CONTRACHEQUE DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E RISCO DE VIDA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação pelo rito ordinário, visando o retorno de gratificações que foram concedidas no ato da aposentadoria.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mensalmente, de acordo com a Súmula nº 85 do STJ.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010242-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem |...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL SÃO MARCOS. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE TERESINA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A PERDA DO OBJETO. REJEITADA. DESNECESSIDADE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. SÚMULA N 01 TJ – PI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A CF/88 confere ao Poder Público a obrigação de garantir o direito à saúde. O Hospital São Marcos, por sua vez, é instituição privada e o simples fato de ser conveniado ao SUS, não lhe obriga a prestar serviços gratuitos de saúde indiscriminadamente. Preliminar de ilegitimidade do Hospital São Marcos acolhida.
2. Este Egrégio Tribunal possui entendimento pacífico que os entes públicos – União, Estados e Município - respondem solidariamente nas ações que objetivam assegurar o direito à saúde às pessoas carentes. Súmula nº 02 do TJ – PI. Preliminar de ilegitimidade do Município de Teresina rejeitada.
3. O cumprimento da medida liminar de caráter satisfativo não importa perda do objeto ou perda superveniente do interesse de agir. Isso, porque pode haver interesse da Requerente na decisão de mérito, bem como se mostra adequada a análise pormenorizada das peças processuais apresentadas a fim de que se realize a confirmação ou revogação da liminar concedida. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
4. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da internação à paciente não pode ser postergado sem justificativa plausível. Nesse contexto, reconhecendo a tutela prioritária dos direitos à vida e à saúde independentemente de previsão orçamentária, esta Corte editou a Súmula de nº 01, segundo a qual “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.”
5. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.013218-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL SÃO MARCOS. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE TERESINA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A PERDA DO OBJETO. REJEITADA. DESNECESSIDADE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. SÚMULA N 01 TJ – PI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A CF/88 confere ao Poder Público a obrigação de garantir o direito à saúde. O Hospital São Marcos, por sua vez, é instituição privada e o simples fato de ser conveniado ao SUS, não lhe obriga a prestar serviços...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente” Súmula 02 do TJPI.
2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial.
3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90), resta evidente o dever do Município de fornecer o medicamento necessário e indispensável à saúde do apelado.
4. Cabe ao ente federativo prestar “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Assim, o não preenchimento de mera formalidade – no caso, a inclusão do medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar a cura de moléstia grave.
5. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde.
6. Apelo conhecido e não provido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012336-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente” Súmula 02 do TJPI.
2. A cláusula da reserva do possível n...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IAPEP. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE JOELHO ESQUERDO. PACIENTE QUE EVOLUIU PARA UM QUADRO DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer material essencial, prescrito pelo médico especialista para a realização da cirurgia de artroplastia, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.
4. A negativa do apelante em custear o material recomendado pelo médico cirurgião, fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde, configura ato ilícito passivel de reparação moral, diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou a apelada que, na época do fato, encontrava-se em situação de emergência.
5. Quantum indenizatório arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
6 – Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.003668-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IAPEP. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE JOELHO ESQUERDO. PACIENTE QUE EVOLUIU PARA UM QUADRO DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer material essencial, prescrito pelo médico especialista para a realização da ciru...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
2. As qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem claramente infundadas, o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.
3. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.007600-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devid...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009270-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.
3. A cassação do veredicto popular por ser manifestamente contrária à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente dissociada do contexto probatório. Dessa forma, não há como negar que existem provas nos autos de que o Apelado ceifou a vida da vítima, não havendo, pois, que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
4. A versão sustentada pelo réu acerca da legítima defesa não se apóia nas provas produzidas nos autos. Estas indicam, de forma evidente, que não houve agressão por parte da vítima, não tendo o réu, assim, utilizado moderadamente dos meios necessários para repelir uma injusta agressão.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003818-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE - NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS/HOSPITALARES ESPECIAIS – PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART.1º,III DA CF) – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – POSSIBILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Conforme mencionado na liminar, a prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar nas hipóteses elencadas no art.318 do CPP, exigindo-se, no entanto, prova idônea de todos os seus requisitos (art.318, parágrafo único);
2.Na hipótese, a prova pré-constituída faz concluir que o paciente necessita de cuidados médicos especiais, e que sua permanência junto ao estabelecimento prisional em nada contribuiria para a sua recuperação, aliás poderia resultar inclusive em risco de vida, ante a gravidade da doença (Esquizofrenia paranóide), tornando-se então cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar c/c monitoramento eletrônico, nos termos dos arts.318, II e 319, IX, ambos do CPP;
3. Assim, dada a excepcionalidade da medida cautelar, deve incidir na hipótese o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no art.1º, inciso III da Constituição Federal, configurando constrangimento ilegal a manutenção do paciente no cárcere;
4. Liminar confirmada. Ordem concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000941-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE - NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS/HOSPITALARES ESPECIAIS – PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART.1º,III DA CF) – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – POSSIBILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Conforme mencionado na liminar, a prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar nas hipóteses elencadas no art.318 do CPP, exigindo-se, no entanto,...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DANO MORAL E MATERIAL- ILEGITIMIDADE PASSIVA – FUESPI. 1. As condições da ação são preliminares que imprescindem da análise do mérito, assim podem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. A FUESPI, é ente dotado de personalidade jurídica, procuradoria jurídica própria, autonomia administrativa e gestão financeira e patrimonial, seu estatuto prevê, a relação jurídica discutida nos autos caracteriza-se pela ilegitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo, assim devendo ser excluido do polo passivo da demanda. 3. O dano moral alegado causado pela UESPI, em extinguir o referido curso, estabeleceu mudanças significativas na vida dos apelados, mas aquela não deixou em nenhum momento, pelas provas nos autos, os mesmos sem opções para o término do curso. 4. Quanto ao dano material fica evidente a constatação do juizo a quo, em todos os termos legais. 5. Desta feita, julgo procedente a Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, reconhecendo a ilegitimidade passiva do mesmo, e quando a APELAÇÃO da UESPI, julgo parcialmente procedente, estabelecendo a quantia de R$ 1.5000 (mil e quinhentos), para cada autor, a título de dano moral, a título de dano material considero os termos da decisão do juizo a quo, e com base na Lei 9.289/96 a isenção das custas processuais e honorários advocatícios.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004504-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DANO MORAL E MATERIAL- ILEGITIMIDADE PASSIVA – FUESPI. 1. As condições da ação são preliminares que imprescindem da análise do mérito, assim podem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. A FUESPI, é ente dotado de personalidade jurídica, procuradoria jurídica própria, autonomia administrativa e gestão financeira e patrimonial, seu estatuto prevê, a relação jurídica discutida nos autos caracteriza-se pela ilegitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo, assim devendo ser exclu...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPUTAÇÃO FÁTICA. EMENDATIO LIBELI. POSSIBILIDADE. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. TENTATIVA. OCORRÊNCIA DE FATO ALHEIO À VONTADE DO AGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTE E AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA. EXCLUSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 – Na exordial acusatória, o Ministério Público descreveu não somente a tentativa de furto supostamente praticada pelo apelante, mas também a agressão desferida contra a vítima, o dono do bar, e ainda as ameaças proferidas contra uma outra vítima. É patente que, no processo penal, o réu não se defende da qualificação jurídica eventualmente imputada na denúncia, diga-se, da classificação do crime (imputatio juris), mas sim dos fatos delituosos lá expostos e das suas circunstâncias (imputação fática).
2 - A materialidade e a autoria do delito de ameaça estão devidamente comprovadas nos autos, pelo registro da ocorrência e notadamente pelo depoimento da vítima, que descreve como o apelante teria lhe ameaçado de morte. O crime de ameaça é um delito de mera conduta, consumando-se no momento em que o agente produz a mensagem intimidatória à vítima, seja verbal, por escrito ou por meros gestos. No caso, o temor da vítima de sofrer o mal injusto e grave prometido pelo apelante foi tão grande que ela foi a uma delegacia no mesmo momento relatar minuciosamente os acontecimentos ocorridos e ainda representou formalmente contra o apelante.
3 - A materialidade do delito de furto tentado também se encontra comprovada pelos autos de apreensão e apresentação e de restituição e pelo laudo de inspeção em local de crime, todos indicando a tentativa de furto praticada contra o estabelecimento da vítima. A autoria, por seu turno, está suficientemente demonstrada nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante e pelo depoimento da vítima e dos policiais militares que chegaram ao local justamente quando o apelante ainda estava na porta do bar, com a res furtiva: um fardo de cerveja em lata, um aparelho de DVD e uma caixa de som amplificada.
4 - As declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. A palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso. De igual forma, o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
5 – No caso concreto sob análise, o delito de furto visado pelo apelante somente não foi consumado porque no momento que ele estava colocando os objetos próximo à porta do estabelecimento, houve a chegada dos policiais, que o prenderam em flagrante, quer dizer, por fato alheio à sua vontade. Ato contínuo, em relação ao furto, ao menos três circunstâncias impedem a incidência do referido princípio. Primeiro, a ofensividade e a agressividade da conduta do apelante, que pode ser extraída da sucessão de eventos que culminaram com sua prisão. Segundo, o intenso grau de reprovabilidade do comportamento do recorrente, já que o delito tratado nestes autos não aparenta ser fato isolado em sua vida. Terceiro, a expressiva lesividade de sua conduta, considerando o valor da res furtiva e os danos causados ao estabelecimento, apud laudo de inspeção em local de crime. De igual forma, também não é possível a aplicação da forma privilegiada ao presente delito (§ 2o do art. 155 do CP), sobretudo considerando o valor total da res furtiva e o efetivo prejuízo material causado pela conduta do apelante.
6 - No caso, em relação ao delito de ameaça (art. 147 do CP), o magistrado a quo valorou de forma desfavorável a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do delito. Destacou que a vítima não reagiu às provocações do apelante, tendo inclusive fugido de sua presença, e que este ainda a perseguiu com uma cadeira, para agredi-la. Já em relação ao furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP), o magistrado considerou desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social a personalidade, as circunstâncias e as consequências do delito. Levou em consideração também que a vítima foi agredida enquanto desempenhava seu labor habitual e honesto, o que robustece o desvalor da conduta do apelante. Como se observa da sentença, referidas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal.
7 – O próprio apelante reconhece, tanto perante a autoridade policial como em juízo, que se lembra de poucas coisas daquela noite, dentre as quais ter sido preso em flagrante quando tentava subtrair os bens do estabelecimento comercial, fazendo incidir a atenuante de confissão. Por outro lado, também incide a circunstância agravante referente ao estado de embriaguez preordenada, vez que os autos revelam que o apelante estava sob a influência de álcool no momento das práticas delitivas imputadas. Ausentes majorantes e minorantes específicas, deve incidir no caso a minorante geral prevista no art. 14, II, do CP, por se tratar de furto tentado, em seu patamar mínimo, vez que ele realizou todos os atos necessários à consumação do delito, sendo preso em flagrante.
8 - Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP), notadamente a intensa valoração negativa das circunstâncias judiciais prevista no art. 59 do CP. De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
9 - Desde 2008, o art. 387, IV, do CPP prevê expressamente a possibilidade de o juízo criminal fixar desde logo “o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Entretanto, a jurisprudência tem entendido que tal pedido deve ter ser feito na exordial acusatória (denúncia/queixa) e ter sido objeto de instrução probatória, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não tendo sido objeto de pedido específico ou da instrução probatória, se mostra inviável o arbitramento, de ofício, do valor mínimo da reparação pelo julgador de primeiro grau, devendo ser excluída da condenação.
10 – Apelação conhecida e provida parcialmente, para reconhecer a incidência da atenuante de confissão em relação ao delito de furto e reduzir a pena privativa imposta ao apelante para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 3 (três) meses de detenção, a serem cumpridas inicialmente no regime aberto, bem como para excluir a reparação mínima de danos arbitrada pelo magistrado a quo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000409-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPUTAÇÃO FÁTICA. EMENDATIO LIBELI. POSSIBILIDADE. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. TENTATIVA. OCORRÊNCIA DE FATO ALHEIO À VONTADE DO AGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTE E AGRAVANTE...