PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O agravante se insurge contra decisão que determinou que mesmo se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do ora agravado, em caso de inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado e retratada nestes autos. 2. A jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, quando provenientes de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela companhia. 3. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3. Nesses casos, é de se resguardar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no principio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, à saúde e à segurança do cidadão. 4. É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária, não se mostra razoável a negativação do nome do consumidor, especialmente se a suposta fraude foi apurada com base em perícia unilateral realizada pela agravante. 5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008976-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O agravante se insurge contra decisão que determinou que mesmo se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do ora agravado, em caso de inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado e retratada nestes auto...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O agravante se insurge contra decisão que determinou que mesmo se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do ora agravado, em caso de inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado e retratada nestes autos. 2. A jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, quando provenientes de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela companhia. 3. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3. Nesses casos, é de se resguardar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no principio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, à saúde e à segurança do cidadão. 4. É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária, não se mostra razoável a negativação do nome do consumidor, especialmente se a suposta fraude foi apurada com base em perícia unilateral realizada pela agravante. 5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009042-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O agravante se insurge contra decisão que determinou que mesmo se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do ora agravado, em caso de inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado e retratada nestes auto...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O agravante se insurge contra decisão que determinou que mesmo se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do ora agravado, em caso de inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado e retratada nestes autos. 2. A jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, quando provenientes de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela companhia. 3. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3. Nesses casos, é de se resguardar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no principio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, à saúde e à segurança do cidadão. 4. É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária, não se mostra razoável a negativação do nome do consumidor, especialmente se a suposta fraude foi apurada com base em perícia unilateral realizada pela agravante. 5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009300-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O agravante se insurge contra decisão que determinou que mesmo se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do ora agravado, em caso de inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado e retratada nestes auto...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO PELA SEGURADORA POR INADIMPLEMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. MANTER SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O autor/apelante requer o restabelecimento do contrato de seguro.
2. A Magistrada de Piso julgou a lide improcedente por considerar que o autor se encontrava em mora desde outubro de 2011 até o cancelamento do seguro em setembro de 2012.
3. Ao decidir a matéria controvertida, levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo autor em sua inicial, principalmente os comprovantes de pagamento.
4. A sentença vergastada merece ser mantida, tendo em vista a impossibilidade de conceder o pedido constante no Recurso de Apelação de restabelecer o contrato de seguro.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002319-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO PELA SEGURADORA POR INADIMPLEMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. MANTER SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O autor/apelante requer o restabelecimento do contrato de seguro.
2. A Magistrada de Piso julgou a lide improcedente por considerar que o autor se encontrava em mora desde outubro de 2011 até o cancelamento do seguro em setembro de 2012.
3. Ao decidir a matéria controvertida, levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo autor em sua inicial, prin...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A apelante insurge-se contra decisão do magistrado a quo que reconheceu a prescrição da demanda em questão, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito.
2. Conforme dispõe o art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, tratando-se de ação envolvendo contrato de seguro de vida, aplicável, na espécie, a prescrição ânua.
3. Caracterizada a prescrição ânua no caso em questão, resulta claro que as indenizações solicitadas não são cabíveis.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003585-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A apelante insurge-se contra decisão do magistrado a quo que reconheceu a prescrição da demanda em questão, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito.
2. Conforme dispõe o art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, tratando-se de ação envolvendo contrato de seguro de vida, aplicável, na espécie, a prescrição ânua.
3. Caracterizada a prescrição ânua no caso em questão, resulta claro que as indenizações solicitadas não são cabíveis.
4. Recurso conhecido e impr...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUANDO A FATURA ESTAVA SOB IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO CONSUMIDOR A RESPEITO DE SUA RECLAMAÇÃO. DAMNUM IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOAVELMENTE.
1. A questão restringe-se à responsabilização da apelante no que se refere à legalidade de sua conduta no ato de suspensão do fornecimento de energia elétrica pela inadimplência de faturas questionadas administrativamente através de reclamação junto à concessionária.
2. O consumidor tem direito de interpor recurso administrativo para contestar a fatura, devendo este ser analisado no prazo de 10(dez) dias, e se indeferido, deverá a a concessionária comunicar as razões por escrito ( Resolução n.° 456/2000 – ANEEL).
3. No caso, não há nenhum documento que ateste que o apelado foi comunicado do resultado da análise da reclamação administrativa, o que corrobora que não poderia ter sido suspenso o fornecimento de energia. Assim, revela-se ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento das faturas que estavam sendo contestadas administrativamente.
4. Com relação ao quantum indenizatório fixado na sentença, estipulados em R$5.000,00 (cinco mil reais), estes revelam-se proporcionais e razoáveis, compreendendo a extensão e gravidade do fato na vida do apelado.
5.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002236-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUANDO A FATURA ESTAVA SOB IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO CONSUMIDOR A RESPEITO DE SUA RECLAMAÇÃO. DAMNUM IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOAVELMENTE.
1. A questão restringe-se à responsabilização da apelante no que se refere à legalidade de sua conduta no ato de suspensão do fornecimento de energia elétrica pela inadimplência de faturas questionadas administrativamente através de reclamação junto à concessionária.
2. O consumidor tem direito de interpor recurso administrat...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2. Ao compulsar os autos, constato que o requerente comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de odontologia na FASEF, conforme documento de fls. 23 e embora não concluído o 3º ano do ensino médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos da vida do requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003207-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2. Ao compulsar os autos, constato que o requerente comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de odontologia na FASEF, conforme documento de fls. 23 e embora não concluído o 3º ano do ensino médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta decisã...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚM. 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não havendo irreversibilidade no custeio do medicamento, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, e, portanto, em vedação à concessão da medida liminar contra a Fazenda Pública. 2. \"Ainda que o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida da requerente.\" (STJ, MC 11.120/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 08/06/2006, p.1º§ 3º 8.437119) 3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. 4. Súm. 01 do TJPI: os direitos fundamentais de caráter assistencial, com o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006158-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚM. 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não havendo irreversibilidade no custeio do medicamento, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, e, portanto, em vedação à concessão da medida liminar contra a Fazenda Pública. 2. \"Ainda que o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento caut...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que o contrato deve ser anulado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, não tendo sequer recebido os valores referentes ao empréstimo. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelante cumpriu com ônus da prova que lhe incumbe o art. 333, I do CPC ao demonstrar a efetiva existência dos descontos no valor de R$ 45,00 referente ao Contrato nº 01373448 (fls.20). 7. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelado demonstrou a existência do contrato de empréstimo (fls.54) e juntou um detalhamento de crédito (fls.55) a fim de comprovar a realização do depósito do valor do empréstimo. 8. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos trazidos aos autos, a autora/apelante é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão. 9. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 10. Ressalte-se que o detalhamento de crédito juntado pela instituição financeira não é apta a demonstrar a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelante, pois não pode ser considerado como prova o documento sem número de autenticação. 11. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 12. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 13. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 14. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 15. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012682-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que o contrato deve ser anulado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o dev...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Na forma delineada na exordial, não resta dúvida a responsabilidade da Recorrente de responder pelos danos causados ao recorrido, conforme consta do documento acostado à fls. 19, o nome do apelado foi incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes por iniciativa do apelante, causando transtornos, sofrimentos psicológicos na vida do mesmo, ocorrência de danos a serem ressarcidos pelo recorrente, em virtude de sua negligência em razão da falha na prestação dos serviços. 2. Uma vez causado o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele, responsável, a critério do Poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido. 3. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001942-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Na forma delineada na exordial, não resta dúvida a responsabilidade da Recorrente de responder pelos danos causados ao recorrido, conforme consta do documento acostado à fls. 19, o nome do apelado foi incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes por iniciativa do apelante, causando transtornos, sofrimentos psicológicos na vida do mesmo, ocorrência de danos a serem ressarcidos pelo recorrente, em virtude de sua negligência em razão da falha na...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 469 DO STJ. ASSOCIAÇÃO QUE NÃO PAGA A MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. MERA REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DOS ASSOCIADOS. ASSOCIAÇÃO AUTORA QUE NÃO INSERE O SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE EM SUA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA RECORRENTE SER A DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. LIDE QUE GIRA EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO, EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS. VEDAÇÃO. 1) Da apreciação dos fólios processuais, o plano de saúde coletivo contratado possui 62 (sessenta e dois) idosos como integrantes, com idades avançadas. Tais idosos sofrem o risco de ficarem sem um plano de saúde para assisti-los no momento em que mais precisam, já que o valor cobrado por um plano de saúde na modalidade pessoa física é bem mais oneroso que o plano de saúde que dispõem. Apesar da alegativa de que foi oportunizado aos segurados da Unimed contratarem planos, na modalidade pessoa física, aproveitando as carências já cumpridas, sabemos que a permanência num plano na modalidade pessoa física é bem mais cara e provavelmente deixará muitos deles sem a assistência médica que realmente precisam. Tal situação resultaria em violação à dignidade da pessoa humana, já que o contrato firmado visa assegurar a vida e saúde dos idosos beneficiários. Demais disso, é vedada a discriminação do idoso em razão da idade – art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde em razão da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Registre-se, ainda, que os beneficiários do plano não devem ser submetidos à vontade unilateral da operadora de plano de saúde quando o bem que se busca resguardar é a saúde, e quando são poucas as chances de migração para outra empresa, visto o custo elevado que tal mudança acarretaria. Ante os fundamentos expostos e em consonância com o parecer ministerial Superior, VOTO pelo Conhecimento e provimento do recurso manejado pelo primeiro apelante (APIACO), reformando-se a sentença combatida, para dar procedência ao pedido formulado na inicial, a fim de que o contrato existente entre as partes tenha sua vigência respeitada, dando-se continuidade ao mesmo, mediante remuneração reajustável anualmente, segundo as normas e procedimentos instituídos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de confirmar os efeitos da decisão de fls.480 que deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu efeito suspensivo à apelação interposta pela Associação apelante (APIACO).
No que se refere ao apelo interposto pela UNIMED, voto por seu conhecimento e total improvimento, conforme o que parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013662-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 469 DO STJ. ASSOCIAÇÃO QUE NÃO PAGA A MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. MERA REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DOS ASSOCIADOS. ASSOCIAÇÃO AUTORA QUE NÃO INSERE O SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE EM SUA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA RECORRENTE SER A DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. LIDE QUE GIRA EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRA...
Agravo de Instrumento. Preliminar de ausência de fundamentação - esta não merece prosperar pois a decisão a quo, pois a mesma vem fundamentada, embora que sucintamente, o que não pode ser confundido com falta de fundamentação. Preliminar afastada. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantenho a decisão de fls. 116/122. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008394-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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Agravo de Instrumento. Preliminar de ausência de fundamentação - esta não merece prosperar pois a decisão a quo, pois a mesma vem fundamentada, embora que sucintamente, o que não pode ser confundido com falta de fundamentação. Preliminar afastada. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Extrai-se do conjunto probatório, sobretudo dos depoimentos das testemunhas, Laudo de Exame Pericial e Termo de Apresentação e Apreensão, que restam demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo então impossível a absolvição e a desclassificação para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado, sendo irrelevante a suposta destinação à proteção da incolumidade pessoal.
3. Afastadas 3 (três) circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal.
4. O magistrado a quo afastou a aplicação da minorante (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) ao argumento de que o apelante exercia o tráfico como meio de vida. No entanto, tal fundamento mostra-se inidôneo, sobretudo porque a polícia não realizou investigações com o fim de monitorar as atividades do apelante, sendo que se dirigiu à residência dele tão somente após a “notícia anônima” de que estaria em posse de veículo produto de roubo. Ademais, trata-se de apelante primário e sem maus antecedentes, acrescido do fato de ser pequena a quantidade de droga apreendida, preenchendo, portanto, todos os requisitos previstos em lei para o acolhimento do pleito.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008484-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Extrai-se do conjunto probatório, sobretudo dos depoimentos das testemunhas, Laudo de Ex...
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – LEGITIMA DEFESA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INOCORRÊNCIA – PLEITO PELA IMPRONÚNCIA – DESCONSIDERAÇÃO DAS QUALIFICADORAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
2. Quanto ao pleito pela impronúncia, é de se acrescentar que, em caso de dúvida, deve o magistrado a quo submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, decorrente do fato de que, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
3. As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não é o caso dos autos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.005169-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
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PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – LEGITIMA DEFESA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INOCORRÊNCIA – PLEITO PELA IMPRONÚNCIA – DESCONSIDERAÇÃO DAS QUALIFICADORAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
2. Quanto ao pleito pela impronúncia, é de se acrescentar que, em caso de dúvida, deve o magistrado a quo submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELA PORTARIA Nº 2982/2009. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO PDCT DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NÃO INCLUSÃO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME DO SUS. AFETAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156-RJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os fármacos não contemplados pela Portaria nº 2982/2009, por não serem disponibilizados pelo PDCT do Ministério da Saúde e não constarem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME do SUS tiveram afetada a matéria atinente à obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados aludida portaria, pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156-RJ.
2. O sobrestamento do feito ante a sua afetação não obsta que as questões de urgência sejam apreciadas, como é o caso de medida de liminar para que se possa garantir o direito à vida e à saúde, o que ocorrera no caso em espécie, uma vez que o Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, por questão de ordem, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar os pedidos de urgência.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.007743-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELA PORTARIA Nº 2982/2009. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO PDCT DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NÃO INCLUSÃO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME DO SUS. AFETAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156-RJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os fármacos não contemplados pela Portaria nº 2982/2009, por não serem disponibilizados pelo PDCT do Ministério da Saúde e não constarem na Relação Nacional de Medicamentos Essenci...
apelação CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. repasse do valor através de ted. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
8. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
9. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
10. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
11. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
12. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
13. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007319-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
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apelação CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. repasse do valor através de ted. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescr...
Data do Julgamento:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, II E IV DO CP. ART. 121, § 2°, II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. PRETENDIDA, AINDA, A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELAS. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.012961-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, II E IV DO CP. ART. 121, § 2°, II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. PRETENDIDA, AINDA, A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO...
Apelação Cível. Danos Morais. Indenização. Má Prestação dos Serviços de Telefonia Fixa. O Código Civil é bastante preciso quando preconiza sobre o dever de indenizar de quem comete ato ilícito, nos termos de seus artigos 186 e 927. É importantíssimo, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram as ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e os demais problemas gerados reflexamente por este. Considerando que o dever de indenizar assenta-se no trinômio ato ilícito, nexo causal e dano, vislumbra-se o referido no presente caso, contrariamente o que aduz a sentença do juízo primevo. não restam dúvidas quanto ao nexo de causalidade ente o ato ilícito e o dano, o que gera, também o dever de indenizar pelos danos morais. Isso porque conforme prova dos autos, a empresa apelada cometeu ato ilícito ao deixar os apelantes por 05 (cinco) dias consecutivos, sem os serviços de internet e telefonia, em contrariedade ao que aduz a ANATEL em sua Carta de Serviços lançada aos consumidores que esclarece que o prazo para a reparação de telefones não comerciais é de 24 (vinte e quatro) horas, bem como o Plano de Metas da Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado, estatui, em seu art. 10 que a solicitação de reparo deve ser atendida, via de regra, em 08 (oito) horas, jamais ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Considerando que a fixação do valor indenizatório deve ser de acordo com a lesão moral sofrida pelo ofendido e a situação econômica das partes, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por sócio.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, e voto pelo seu provimento, para fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por sócio, incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011724-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
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Apelação Cível. Danos Morais. Indenização. Má Prestação dos Serviços de Telefonia Fixa. O Código Civil é bastante preciso quando preconiza sobre o dever de indenizar de quem comete ato ilícito, nos termos de seus artigos 186 e 927. É importantíssimo, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram as ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e os demais problemas gerados reflexamente por este. Considerando que o dever de indenizar assenta-se no trinômio ato ilícito, nexo cau...
REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA A QUO.
1. O direito ao tratamento de saúde adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que o paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para a realização da cirurgia prescrita.
2. Observe-se que a garantia do direito ora invocado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
3. Dessa forma, se a Constituição Federal assegura um direito, tem de facultar a seu titular os meios necessários para agregá-lo a seu patrimônio jurídico, máxime quando aquele direito põe em risco a liquidez física ou mental do paciente.
4. No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.
5. Remessa necessária conhecida para confirmar a sentença a quo.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003524-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA A QUO.
1. O direito ao tratamento de saúde adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que o paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para a realização da cirurgia prescrita.
2. Observe-se que a garantia do direito ora invocado não significa transformar o Estado em um segurador universal,...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2 – Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Psicologia, na Faculdade Integral Diferencial - FACID, conforme documento de fls. 12 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5 – Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.002320-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2 – Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Psicologia, na Faculdade Integral Diferencial - FACID, conforme documento de fls. 12 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de...