PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – PLEITO DE DESPRONÚNCIA – INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Os indícios da autoria estão cristalinamente evidenciados, conforme se verifica da prova testemunhal colhida na fase inquisitorial e judicial.
2. Para a configuração da impronúncia é necessário que fique bem delineada a inexistência de prova da materialidade delitiva ou que não haja indícios suficientes de autoria. Na hipótese versada, a lume das provas coligidas no bojo dos autos, é de refutar esta tese, ante o robusto conjunto probatório.
3. É de se acrescentar que, em caso de dúvida, deve o magistrado a quo submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, decorrente do fato de que havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012837-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – PLEITO DE DESPRONÚNCIA – INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Os indícios da autoria estão cristalinamente evidenciados, conforme se verifica da prova testemunhal colhida na fase inquisitorial e judicial.
2. Para a configuração da impronúncia é necessário que fique bem delineada a inexistência de prova da materialidade delitiva ou que não haja indícios suficientes de autoria. Na hipótese versada, a lume das provas coligidas no bojo dos autos, é de refutar esta tese, ante o ro...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, § 2°, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.002180-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, § 2°, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.002180-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializa...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O apelante Pedro Francisco Leal afirma que, uma vez reconhecido a ilicitude do contrato, deve ser deferido o dano moral, bem como a repetição do indébito. O Banco apelante, por sua vez, afirma que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.25, verifica-se efetivamente a existência dos descontos no valor de R$80,98 referente ao Contrato nº 537774475. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. Por todo exposto, conheço ambos os recursos, mas no mérito, nego provimento à Apelação interposta pelo Banco BMC S.A, e dou provimento à Apelação interposta por Pedro Francisco Leal, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e, ainda, aos danos morais causados no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004104-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O apelante Pedro Francisco Leal afirma que, uma vez reconhecido a ilicitude do contrato, deve se...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. VALORES RECOLHIDOS A MAIS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. MANDADO DE SEGURANÇA N. 2009.0001.001344-7. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA.
No que tange a essa questão da legitimidade passiva no mandado de segurança, este Tribunal de Justiça tem decidido pela aplicação do art. 6°, §3°, da Lei n° 12.016/09, no sentido de que a autoridade coatora deve possuir atribuição para adotar as medidas tendentes a executar ou corrigir o ato questionado, nos termos do referido dispositivo legal. E, no caso concreto, o Secretário de Fazenda do Estado é quem detém tais atribuições, já que gere a arrecadação e fiscalização de tributos, além do contencioso administrativo tributário.
A impetrante impugnou os atos concretos de cobrança tributária feitos pelo fisco, com base na Lei Estadual n. 4257/89 e não esta lei abstratamente. Assim, a inconstitucionalidade alegada na inicial é incidenter tantum, para fundamento de seu pedido. Além do mais, a possibilidade de ajuizamento do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária é reconhecida na Súmula 213 do STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. E como este é o objetivo da demandante, especialmente a compensação, no caso concreto fica superada a alegação da inaplicabilidade da referida súmula.
As informações prestadas pela autoridade coatora adquirem caráter probatório e servem para integrar a prova pré-constituída exigida para o processamento e julgamento do mandado de segurança. Além disso, a inicial foi instruída com ampla documentação, com prova do repasse do ICMS calculado com a alíquota correspondente a 25% (vinte e cinco por cento).
O Estado do Piauí alegou que, pela CF/88, a seletividade do ICMS não é compulsória e, por isso o legislador estadual é livre para fazer juízo político sobre a essencialidade das prestações que compõem o aspecto material de incidência do ICMS, razão porque não há inconstitucionalidade material nas alíquotas fixadas na lei piauiense. Como visto, trata-se, portanto, de controle difuso de constitucionalidade, a ser resolvido a partir da verificação da compatibilidade entre a Lei Estadual n° 4.257/89 e do respectivo Decreto n° 7.560/89 com o art. 155, §2°, III, da CF/88.
Se há previsão constitucional de adoção de seletividade para o ICMS, com base na essencialidade dos bens tributáveis por essa exação, quando poderia ter silenciado sobre isso, é porque quis vincular o legislador estadual à observância da essencialidade, sempre que preferir não adotar alíquota única para o ICMS, no âmbito de seu estado, mas, ao contrário, fixar alíquotas variáveis.
E no que diz respeito à essencialidade do serviço, pelo menos no tocante à energia elétrica, este Tribunal já tem reconhecido, em outros julgados, o caráter essencial desse serviço \"à manutenção da vida humana digna, em tempos modernos, é dizer, a \"ausência [de energia elétrica] afeta a dignidade da pessoa humana\" (TJPI | Agravo de Instrumento N° 2011.0001.006963-0 | Relator: Dês. Francisco António Paes Landim Filho | 3a Câmara Especializada Cível [ Data de Julgamento: 13/11/2013). Certamente, o mesmo se pode dizer em relação às telecomunicações, especialmente no que toca ao desenvolvimento de atividades empresariais, como é o caso da operada pela empresa impetrante.
A matéria relativa à inconstitucionalidade da Lei Estadual do ICMS do Piauí (e de seu respectivo decreto) já foi afetada ao Plenário do TJPI, pela 2a Câmara Especializada Cível, no julgamento da AC n° 2010.0001.005102-5, de relatoria do Dês. José James Gomes Pereira.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.003072-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. VALORES RECOLHIDOS A MAIS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. MANDADO DE SEGURANÇA N. 2009.0001.001344-7. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA.
No que tange a essa questão da legitimidade passiva no mandado de segurança, este Tribunal de Justiça tem decidido pela aplicação do art. 6°, §3°, da Lei n° 12.016/09, no sentido de que a autoridade coatora deve possuir atribuição para adotar as medidas tendentes a executar ou corrigir o ato questionado, nos termos do re...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Embora concisa a decisão guerreada, a mesma explana de forma clara as razões que a embasaram, dela podendo se extrair os motivos da convicção do Juízo a quo, rejeitando-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
II- No mérito, frise-se que a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, quando provenientes de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela companhia.
III- In casu, não se constata a demonstração irrefutável de que a fraude no medidor tenha sido promovida pela Agravada ou qualquer um de seus agentes públicos, deixando a Agravante de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
IV- Demais disso, impende-se ressaltar, ainda que, no caso em apreço, possa ser, posteriormente apurada a ocorrência na adulteração no medidor, ao consumidor assiste a possibilidade de vir a discutir o débito em juízo, sem que, em face do caráter de continuidade do serviço prestado, sobrevenha-lhe a cessação no fornecimento, a qual, por conseguinte, se afigura ilegítima.
V- Convém, ainda, ponderar que a Agravante dispõe de outros meios legítimos de cobrança de débitos pretéritos, não se admitindo, para compelir o pagamento de tais dívidas, o uso preferencial da interrupção do fornecimento de serviço essencial, como forma de coação ao pagamento de débito ainda sob litígio.
VI- Desse modo, em tais casos, é de se resguardar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, à saúde e à segurança do cidadão.
VII- Logo, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal, em face da essencialidade do serviço em questão, conforme se extrai do entendimento consolidado pelo STJ.
VIII- Nessa esteira de entendimento, caso haja a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras da Agravada por força do débito em discussão, a depender da destinação que lhes foi atribuída pelo titular, estar-se-ia ocasionando o periculum in mora inverso, com a iminência de violação direta da interesse público.
IX- Evidenciados, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência em sede recursal, sucumbe o argumento inicial da Agravante de não comprovação de lesão grave e de difícil reparação por parte da Agravada na origem, e constatada a plausibilidade jurídica do pedido do Recorrido na 1ª Instância, resta clara a necessidade de manutenção da decisão agravada.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009402-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Embora concisa a decisão guerreada, a mesma explana de forma clara as razões que a embasaram, dela podendo se extrair os motivos da convicção do Juízo a quo, rejeitando-se a preli...
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DOA RT. 42 DO CDC.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3.O art. art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
4.Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
5.Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que implica a sua nulidade se descumprida tal solenidade, a teor do art. 166, V do CC.
6. Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
7. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
6.No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
8.A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
9.A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. Na espécie, a Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
10. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, reformo a sentença atacada, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005155-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2018 )
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CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DOA RT. 42 DO CDC.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo po...
Data do Julgamento:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco às fls. 117/120 que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED (fls. 112), na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
21. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007867-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requ...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, Rel Des. Oton José Lustosa Torres, julgado em 26-09-2017; TJMS, APL 08005674920158120038, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 10-11-2015)
3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 47511151 ocorreu em outubro de 2012 (fls. 16). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 21-01-2016, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 21-01-2011, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição.
5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 21-01-2011 a outubro de 2012.
II. MÉRITO
6. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
7. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
8. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
9. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
10. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
11. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
12. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
13. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
14. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
15. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
16. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
17. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
18. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
19. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005098-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua a...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS Nºs. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. LIMNAR SATISFATIVA. TRANSFERÊNCIA DO APELADO PARA O HOSPITAL GETÚLIO VARGAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros, pois, o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado e não simplesmente fracionado pelos aludidos entes políticos, consoante atesta os arts. 196 e 198, §1º, da CF.
II- Em razão disso (solidariedade dos entes públicos), resta clara a legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para tolerar a impetração que persiga fornecimento de medicamentos, aplicando-se as Súmulas nºs. 02 e 06, deste TJPI, de modo que não há substrato jurídico que imponha a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual, restando evidente a desnecessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, posto que não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário, nos moldes do entendimento sumulado neste TJPI.
III- No mérito, ab initio, acerca da alegação de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde, tal fundamentação encontra-se dissociada do caso fático tratado nos presentes autos, tendo em vista que versa sobre necessidade de transferência de hospital para realização de cirurgia de urgência e não acerca de fornecimento de medicamentos.
IV- Destaque-se que o direito à Saúde é de estatura constitucional, e é regulamentado pela Lei 8.080/90 (Lei do SUS), de modo que a Cláusula Material da Reserva do Possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à Saúde, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
V- Ademais, ressalte-se que a judicialização da Saúde, cada vez mais presente na pauta dos tribunais pátrios, decorre da progressiva constitucionalização dos direitos sociais, como normas programáticas, associada aos desafios de implementação efetiva por parte do Estado.
VI- Dessa forma, o Magistrado de piso acertou ao deferir a liminar que determinou a transferência do Apelado para o Hospital Getúlio Vargas para realização de tratamento cirúrgico de urgência.
VII- Remessa de Ofício admitda e recurso voluntário conhecido, sendo-lhe negado provimento, com manutenção da sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009308-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS Nºs. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. LIMNAR SATISFATIVA. TRANSFERÊNCIA DO APELADO PARA O HOSPITAL GETÚLIO VARGAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUILDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Analisando-se percucientemente os fundamentos do decisum recorrido (fls. 72/3), verifica-se que o Juiz de 1º grau expõe, sucintamente, as razões que motivaram a configuração dos aludidos requisitos legais, bem como o deferimento da tutela de urgência.
II- No mérito, frise-se que a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, quando provenientes de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela companhia.
III- In casu, não se constata a demonstração irrefutável de que a fraude no medidor tenha sido promovida pela Agravada ou qualquer um de seus agentes públicos, deixando a Agravante de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
IV- Demais disso, impende-se ressaltar, ainda que, no caso em apreço, possa ser, posteriormente apurada a ocorrência na adulteração no medidor, ao consumidor assiste a possibilidade de vir a discutir o débito em juízo, sem que, em face do caráter de continuidade do serviço prestado, sobrevenha-lhe a cessação no fornecimento, a qual, por conseguinte, se afigura ilegítima.
V- Convém, ainda, ponderar que a Agravante dispõe de outros meios legítimos de cobrança de débitos pretéritos, não se admitindo, para compelir o pagamento de tais dívidas, o uso preferencial da interrupção do fornecimento de serviço essencial, como forma de coação ao pagamento de débito ainda sob litígio.
VI- Desse modo, em tais casos, é de se resguardar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, à saúde e à segurança do cidadão.
VII- Logo, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal, em face da essencialidade do serviço em questão, conforme se extrai do entendimento consolidado pelo STJ.
VIII- Nessa esteira de entendimento, caso haja a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras da Agravada por força do débito em discussão, a depender da destinação que lhes foi atribuída pelo titular, estar-se-ia ocasionando o periculum in mora inverso, com a iminência de violação direta da interesse público.
IX- Evidenciados, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência em sede recursal, sucumbe o argumento inicial da Agravante de não comprovação de lesão grave e de difícil reparação por parte da Agravada na origem, e constatada a plausibilidade jurídica do pedido do Recorrido na 1ª Instância, resta clara a necessidade de manutenção da decisão agravada.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012507-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUILDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Analisando-se percucientemente os fundamentos do decisum recorrido (fls. 72/3), verifica-se que o Juiz de 1º grau expõe, sucintamente, as razões que motivaram...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFISSÃO QUALIFICADA E DA REDUÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2. A acusação alega, preliminarmente, que o recurso interposto pela defesa é interpestivo. Porém, vale ressaltar que o recurso de apelação foi interposto pela defesa de forma tempestiva em sessão plenária, conforme consta em fls. 664/668 e, assim, a apresentação das razões recursais fora do prazo não impede o conhecimento do apelo e revela uma mera irregularidade. Logo, o recurso apresentado no prazo e as razões recursais apresentadas fora do prazo, constitui irregularidade que não impede o conhecimento do recurso.
3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
4. A versão sustentada pelo réu acerca da legítima defesa não se apóia nas provas produzidas nos autos. Estas indicam, de forma evidente, que não houve agressão por parte da vítima, não tendo o réu, assim, utilizado moderadamente dos meios necessários para repelir uma injusta agressão.
4. O pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento, tendo em vista que o conjunto probatório resta suficiente para embasar o decreto condenatório.
5. O artigo 25 do Código Penal estabelece que entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Nesse sentido, não ficou demonstrado nos autos a ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante.
6.Não tendo que se falar em homicídio privilegiado, uma vez que a violenta emoção não se extrai do inter criminis, haja vista ter o acusado ido até a sua residência para buscar uma faca e ceifar a vida da vítima, tempo suficiente para calcular todas as suas ações, considerando que não houve reação a qualquer atitude do ofendido, estando esse totalmente alheio a conduta delitiva do Apelante.
7. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008821-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFISSÃO QUALIFICADA E DA REDUÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2. A acusação alega...
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 214, CAPUT, CP. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.° 12015/09. PENA MÍNIMA. RECURSO MINISTERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A conduta social se refere à adequação do estilo de vida do réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança, dentre outros aspectos de interação social. 2. É possível a valoração negativa da personalidade do agente tendo como base condenação anterior desde que se baseie em elementos concretos e não importem bis in idem. 3. Recurso provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009160-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 214, CAPUT, CP. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.° 12015/09. PENA MÍNIMA. RECURSO MINISTERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A conduta social se refere à adequação do estilo de vida do réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança, dentre outros aspectos de interação social. 2. É possível a valoração negativa da personalidade do agente tendo como base condenação anterior desde que se baseie em elementos concretos e não importem bis in idem. 3. Recurso provido à unanimidade.
(T...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA OU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. PRETENDIDA, AINDA, A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELAS. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.006382-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA OU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. PRETENDIDA, AINDA, A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A D...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IMPRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência de fls. 10/11, pelo Auto de Apreensão e Apresentação de fl. 14, pelo Auto de Reconhecimento Direto de Pessoa de fl. 24, pelo Anexo Fotográfico de fls. 26/28, pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) de fls. 52 e 66, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 54, pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico de fls. 55/61.
2. Logo, malgrada a irresignação do ora Recorrente, a meu ver, pois existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, consistindo-se esta em mero juízo provisório de admissibilidade da acusação, não se mostrando, assim, imprescindível a existência de prova cabal da intenção de matar na conduta deste, devendo ficar seu exame e julgamento acurado a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea \'d\', da CF/88.
3. Com efeito, conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, \"as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri\" (HC 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/08/2013). Portanto, a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime homicídio simples é questão impossível nesta fase onde há toda sustentação fática e jurídica do crime de homicídio qualificado.
4. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.000309-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IMPRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência de fls. 10/11, pelo Auto de Apreensão e Apresentação de fl. 14, pelo Auto de Reconhecime...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGRA DO CÚMULA MATERIAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO DE FORMA BÁRBARA, CRUEL E ATROZ. EVIDENTE PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO CONCRETO DE EVASÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria do delito de tentativa de latrocínio se encontra suficientemente comprovada nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de lesão corporal da vítima, indicando as perfurações sofridas, pela oitiva da vítima e pelo depoimento das testemunhas, os policiais que atenderam a ocorrência e participaram das diligências que culminaram com a prisão. Não há nenhuma dúvida que os apelantes tentaram efetivamente matar a vítima, desferindo-lhe diversas facadas, conforme exame de corpo de delito juntado aos autos, com a finalidade de se apropriar do dinheiro e do bens que supostamente a vítima trazia consigo em seu taxi.
2 - A materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores, atribuído aos apelantes, também se encontram demonstradas pelos mesmos documentos e depoimentos produzidos em juízo. Em relação a este último delito, anoto que é desnecessária qualquer comprovação de efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
3 - Os dois delitos atribuídos devem ser considerados praticados em concurso material, vez que praticados em momentos e locais diferentes, com intuitos distintos, fazendo incidir o cúmulo das penas previsto no art. 69 do Código Penal.
4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
5 - Em relação ao delito de tentativa de latrocínio, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável a culpabilidade, os motivos e as consequências do delito, notadamente pelo fato de que a vítima, um taxista que obtém sua remuneração do efetivo trabalho diário, teve que passar vários dias internado para se recuperar das lesões provocadas pelos apelantes. Ato contínuo, foi reconhecida a menoridade relativa de ambos os apelantes, motivo pelo qual a pena foi atenuada em 1/6 (um sexto). Sem agravantes. Foi reconhecida a minorante referente à tentativa e a majorante específica do delito de roubo, pelo concurso de agentes, que incidiram nos percentuais proporcionais previstos legalmente. Apenas que a minorante da tentativa foi aplicada em seu percentual mínimo tendo em vista que os apelantes praticaram todos os atos executórios para a consumação do ato.
6 - Em relação ao delito de corrupção de menores, magistrado a quo valorou de forma desfavorável a culpabilidade, os antecedentes e os motivos do delito, de forma fundamentada. De igual forma, foi reconhecida a menoridade relativa de ambos os apelantes, motivo pelo qual a pena foi atenuada em 1/6 (um sexto). Sem agravantes. Sem minorantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a circunstância majorante específica prevista no § 2o do art. 244-B do ECA, vez que a infração penal se trata de tentativa de latrocínio, crime hediondo (Lei 8.072/90), que incidiu corretamente no percentual legal de 1/3 (um terço). Não se vislumbra, portanto, deficiência na fixação da pena privativa imposta aos apelantes.
7 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Como apontado pelo magistrado de piso, a liberdade dos apelantes representa riscos à ordem pública local, tendo em vista a gravidade concreta do delito praticado e ainda sua evidente periculosidade social. O delito foi cometido de forma bárbara, sem qualquer chance de defesa à vítima, que foi atacada e esfaqueada enquanto tentava fugir do assalto praticado pelos apelantes, e inclusive de forma cruel e com sofrimento atroz.
8 - A personalidade de ambos os apelantes, pelo modus operandi, se mostra fria e meticulosa, tendente à agressividade desmedida, sobretudo considerando o motivo banal que lhe levou a praticar o delito e ainda o fato de que, após o delito, deixaram a vítima para morrer no meio da via pública, com total indiferença e desprezo à vida. Estes dois elementos demonstram a periculosidade social concreta dos apelantes e a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Enfim, eles foram condenados a 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o que torna muito provável o perigo de sua evasão à aplicação da lei penal, mormente se considerarmos os dados acerca de suas personalidades e o fato de não terem nenhuma ocupação.
9 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008581-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGRA DO CÚMULA MATERIAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO DE FORMA BÁRBARA, CRUEL E ATROZ. EVIDENTE PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO CONCRETO DE EVASÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria do delito...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR – PENSIONISTA – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PAE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – PORTADORA DE DOENÇAS CRÔNICAS E ÓSSEAS – CABIMENTO – AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao contrário do que pontua o agravado, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrido, em efetuar os pagamentos almejados pela postulante, confere à mesma interesse em pleiteá-los judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.
2. Na hipótese dos autos, é inegável o perigo que a demora no trâmite processual pode acarretar aos direitos da agravante, porquanto se está em jogo não apenas um pedido de natureza monetária mas sim a verdadeira garantia da vida e saúde da requerente. Com efeito, em sendo o dinheiro destinado a custear tratamento de saúde vital, o transcurso do tempo pode significar verdadeira perda do objeto pretendido, ainda mais tendo em conta a idade da agravante e as graves patologias de que é portadora. Quanto ao elemento atinente à “probabilidade do direito”, ou seja, o fumus boni iuris, necessário uma análise mais acurada e profunda.
3. Outrossim, as regras que impõem a observância da estipulação orçamentária e da prévia inscrição do precatório possuem razão de ser, justamente, no objetivo de ser proteger a programação financeira do Estado, o que obviamente seria muito mais prejudicado caso a recorrente, ao invés de postular a liberação integral de seu benefício, requeresse a afetação do patrimônio propriamente público, mediante as já plenamente aceitas ações de medicamentos e/ou similares.
4. De todo o exposto, entendo pela concessão da tutela antecipada requerida pela agravante, vez que presentes os requisitos legais. Entretanto, com base no poder geral de cautela, deve ser determinada a liberação apenas de parte do valor requerido, ou seja, aquele suficiente à garantia do tratamento adequado da postulante, donde verifico que o percentual de 40% do montante a que faz jus a requerente se mostra legítimo e proporcional aos seus anseios imediatos.
5. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001259-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR – PENSIONISTA – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PAE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – PORTADORA DE DOENÇAS CRÔNICAS E ÓSSEAS – CABIMENTO – AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao contrário do que pontua o agravado, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrido, em efetuar os pagamentos almejados pela postulante, confere à mesma interesse em pleiteá-los judicialmente, ainda que poster...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000447-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saú...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REFORMA DA CASA DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. SEPARAÇÃO DE PODERES. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A Constituição da República estabelece, no art. 227, que o Estado, em seu sentido amplo, tem o dever de promover programas de assistência integral a crianças e adolescentes em situação de risco, e o art. 4, do ECA dispõe que a é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
2. É certo que os recursos do Estado são limitados e escassos, contudo é imprescindível o estabelecimento de metas prioritárias pelo Administrador Público, observando-se os fundamentos e objetivos da Carta Magna, notadamente em relação ao cuidado e proteção de crianças e adolescentes retirados do convívio familiar.
3. O princípio da reserva do possível, que regula a possibilidade e a extensão da atuação estatal no tocante à efetivação de alguns direitos, condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis, não pode servir de argumento do Estado para deixar de realizar atividades que venham a proporcionar o mínimo existencial.
4. A vedação do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 não se aplica ao caso em comento, pois a antecipação de tutela foi concedida em ação que tem por objeto obrigação de fazer e não em medida cautelar. Ademais, é permitido ao julgador, diante da urgência e das peculiaridades do caso, mitigar tal regra . Precedentes do STJ.
5. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009136-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REFORMA DA CASA DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. SEPARAÇÃO DE PODERES. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A Constituição da República estabelece, no art. 227, que o Estado, em seu sentido amplo, tem o dever de promover programas de assistência integral a crianças e adolescentes em situação de risco, e o art. 4, do ECA dispõe que a é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta priori...
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO NEGATIVA DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. ACOLHIDA.
1. Nos termos do art. 1.604, do CC: “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo quando provando-se erro ou falsidade do registro”.
2. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito, dentre outras formas, por manifestação direta e expressa perante o juiz, conforme art. 1.609, IV, do CC.
3. A norma civil trata como irrevogável até mesmo o reconhecimento de paternidade feito em testamento (art. 1.610, CC).
4. A filiação dos apelados foi reconhecida em vida pelo genitor, por manifestação direta e expressa perante o juiz (proc. nº 719/1988), e, ainda com o consentimento dos filhos maiores, razão pela qual deve prevalecer.
5. Além disso, a Ação Negativa de Paternidade tem caráter personalíssimo, e, somente poderia ter sido intentada pelo próprio genitor.
6. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do filho do de cujus em face dos outros irmãos, e mantenho a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
7. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003039-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO NEGATIVA DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. ACOLHIDA.
1. Nos termos do art. 1.604, do CC: “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo quando provando-se erro ou falsidade do registro”.
2. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito, dentre outras formas, por manifestação direta e expressa perante o juiz, conforme art. 1.609, IV, do CC.
3. A norma civil trata como irrevogável até mesmo o reconhecimento de paternidade feito em testamento (art. 1.610, CC).
4. A...
Data do Julgamento:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. RÉU ABSOLVIDO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS PELA TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. VERTENTE ALTERNATIVA DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das teses discutidas nos autos, no caso, a legítima defesa.
3. A cassação do veredicto popular por ser manifestamente contrária à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente dissociada do contexto probatório. Dessa forma, não há como negar que existem provas nos autos de que o Apelado tentou ceifar a vida da vítima, porém o fato é que também consta, também, no feito a versão pela qual o Apelado foi absolvido, não havendo, portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido. Julgamento do Tribunal Popular do Júri mantido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004186-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. RÉU ABSOLVIDO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS PELA TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. VERTENTE ALTERNATIVA DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Ver...