AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TESES DE LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE CARACTERIZAÇÃO DA "MORA DEBITORIS" E DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO, PELA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA, DA SENTENÇA NOS PONTOS - CONTRATO NÃO EXIBIDO - APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PORQUANTO INVIÁVEL A AFERIÇÃO DA RESPECTIVA PACTUAÇÃO - AFASTAMENTO DA MORA, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA NORMALIDADE CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE REFLETE A PARCELA DE VITÓRIA E DERROTA DE CADA PARTE - POSICIONAMENTOS MAJORITÁRIOS DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL - MERA RÉPLICA, ADEMAIS, DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO - REDISCUSSÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO COMANDO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO NAS TEMÁTICAS. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias autorizam o julgamento unipessoal, mormente porque o posicionamento adotado no "decisum" está em consonância com a jurisprudência deste Pretório, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. No caso, tendo a decisão monocrática recorrida conservado a sentença que, aplicando o art. 359 do Código de Processo Civil, obstou a cobrança da comissão de permanência e descaracterizou a "mora debitoris" - em atenção aos entendimentos adotados por este Pretório e pelo Superior Tribunal de Justiça -, e, ainda, conservou a distribuição dos ônus sucumbenciais, por refletirem a parcela de vitória e derrota de cada litigante, entende-se por escorreito referido julgamento unipessoal. JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUE JUSTIFIQUE A LIMITAÇÃO DO ENCARGO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SEQUER ABORDOU A "QUAESTIO", POIS NÃO AVENTADA NO APELO - OBJETO RECURSAL DISSOCIADO DO JULGAMENTO UNIPESSOAL OBJURGADO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. A falta de impugnação, nas razões do agravo previsto no art. 557 do CPC, dos motivos expostos na decisão guerreada equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, o que implica no não conhecimento do recurso. INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.028071-8, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
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AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TESES DE LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE CARACTERIZAÇÃO DA "MORA DEBITORIS" E DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO, PELA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA, DA SENTENÇA NOS PONTOS - CONTRATO NÃO EXIBIDO - APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PORQUANTO INVIÁVEL A AFERIÇÃO DA RESPECTIVA PACTUAÇÃO - AFASTAMENTO DA MORA, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA NORMALIDADE CON...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - SUSTENTADO DESCABIMENTO DA ADOÇÃO DO PARÂMETRO LEGAL DE 6% (SEIS POR CENTO) E 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXAS FLUTUANTES QUE DEVEM SER PERQUIRIDAS MENSALMENTE - LIMITAÇÃO DO ENCARGO AO VALOR CONSTANTE DA TABELA ESPECÍFICA PARA AS AVENÇAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO BANCO CENTRAL, NAS FATURAS POSTERIORES À SUA DIVULGAÇÃO EM 1º/3/2011 - POR OUTRO LADO, ADEQUAÇÃO DA RUBRICA À TAXA MÉDIA DE MERCADO A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO PARA OS DÉBITOS ANTERIORES A ESTE MARCO - RESSALVA DE MANUTENÇÃO, PORÉM, DOS PERCENTUAIS EXIGIDOS, CASO ESTES SEJAM MAIS VANTAJOSOS AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual compatível com a média de mercado divulgada pelo Bacen. Tratando-se de contrato de cartão de crédito, a respeito do qual a jurisprudência firmou entendimento de que as taxas de juros são flutuantes, uma vez que se sujeitam às variações de mercado, os índices de juros remuneratórios informados nas faturas mensais são regularmente admissíveis, desde que não ultrapassem o percentual da taxa média de mercado, a ser perquirido mensalmente. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou posicionamento, para a hipótese de contrato de cartão de crédito, no sentido de que nas faturas emitidas posteriormente a 1º/3/2011 emprega-se para a aferição de abusividade dos juros remuneratórios a tabela específica para a operação, publicada pelo Banco Central - "operações de crédito com recursos livres - taxa média de juros - pessoas físicas - cartão de crédito rotativo (código 22022) ou parcelado (código 22023)". Já nas faturas anteriores a esta data, para as quais, portanto, inexiste estipulação específica, há que se perscrutar, através de outros meios, em sede de liquidação, qual a taxa média de mercado aplicável, adotando-a, salvo se o índice cobrado for mais vantajoso para o consumidor (Precedentes: REsp n. 1.256.397/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 27/9/2013; AgRg no REsp n. 1.471.931/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 9/4/2015; REsp n. 1.487.562/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 3/6/2015). Dessarte, para as faturas anteriores a 1º/3/2011, entende-se pela limitação do encargo compensatório à taxa média de mercado, a ser averiguada em liquidação de sentença, e, para aquelas posteriores a este marco, deve ser adotada a tabela específica para os contratos de cartão de crédito, exceto se o percentual exigido pela instituição financeira for mais vantajoso ao autor. JUROS DE MORA, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA - SUSTENTADA LEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, A AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DESTES, BEM COMO DE COBRANÇA DA INDEXAÇÃO DA MOEDA - SENTENÇA QUE OBSTA A INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS, ADMITINDO, PORÉM SUA COBRANÇA CONJUNTA E FIXA O INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE QUALQUER PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECLAMO NÃO CONHECIDO NAS "QUAESTIONES". Porque alegada a inexistência de cobrança da correção monetária, a legalidade dos juros de mora e da multa contratual, bem como a incidência desta sobre aqueles, entende-se que não implica em prejuízo à instituição financeira a sentença que estabelece o INPC como indexador da moeda e obsta o cálculo cumulado dos consectários da impontualidade, embora admita a sua exigência conjunta. Dessa forma, não se conhece do reclamo nos pontos que abordam estas questões, diante da patente ausência de interesse recursal. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E ADMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e admitida a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, conserva-se a impossibilidade, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA REJEITADA NO TÓPICO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID - DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR - ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO VENCIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO TER SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA NESTA INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO NA "QUAESTIO". A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o decaimento mínimo do autor, há de se conservar a sentença que atribuiu ao réu o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, conserva-se a condenação na forma arbitrada pela sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042550-4, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - SUSTENTADO DESCABIMENTO DA ADOÇÃO DO PARÂMETRO LEGAL DE 6% (SEIS POR CENTO) E 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXAS FLUTUANTES QUE DEVEM SER PERQUIRIDAS MENSALMENTE - LIMITAÇÃO DO ENCARGO AO VALOR CONSTANTE DA TABELA ESPECÍFICA PARA AS AVENÇAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO BANCO CENTRAL, NAS FATURAS POSTERIORES À SUA DIVULGAÇÃO EM 1º/3/2011 - POR OUTRO LADO, ADEQUA...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA NO TÓPICO. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em 24/11/2009, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 1,89% e 24,76%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TARIFA DE CADASTRO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - COBRANÇA POSSIBILITADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO CUMULADA COM AS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - APELO INACOLHIDO NA TEMÁTICA. É legítima, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, a cobrança das Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. REGISTRO DE CONTRATO - ÔNUS ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA NO DIREITO BRASILEIRO - PRECEDENTES DESTA CORTE - EXIGÊNCIA OBSTADA - PLEITO PROVIDO NO PONTO. Inobstante a expressa previsão na cédula de crédito litigada da exigência do encargo em questão e, não se olvidando da existência de diversos julgados reputando viável a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que ajustada e em montante razoável, entende-se que o ônus por tal adimplemento não pode recair sobre o consumidor. Isto porque se trata de custo administrativo de interesse exclusivo da instituição financeira no intuito de salvaguardar seu crédito e cuja incidência não se encontra albergada pelo ordenamento jurídico nacional. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA CASA BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - TESE RECURSAL ACOLHIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede a respectiva cobrança. Embora pactuada a cobrança de serviços de terceiros no importe de R$ 2.957,54 (dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), inexistindo no ajuste informações acerca de seu fim e destinação, entende-se pelo descabimento desta exigência. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046107-7, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - IN...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA DEMANDA PELO MAGISTRADO "A QUO" - INSURGÊNCIA DOS POUPADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CORRENTISTAS - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO PROFERIDA EM "ACTIO" COLETIVA - COISA JULGADA "ERGA OMNES" - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INCONFORMISMO DOS CREDORES PROVIDO - "DECISUM" CASSADO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o comando judicial beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC". (ARE 901.963/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 21/8/2015). Na hipótese, plenamente cabível o pleito de cumprimento da sentença proferida na "actio" coletiva proposta no Distrito Federal pelos poupadores residentes na comarca de Tubarão/SC, em harmonia com a jurisprudência pacífica da Corte de Uniformização e deste Pretório e com as diretrizes da legislação consumerista. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS CONSUMIDORES NO PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033912-7, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA DEMANDA PELO MAGISTRADO "A QUO" - INSURGÊNCIA DOS POUPADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CORRENTISTAS - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO PROFERIDA EM "ACTIO" COLETIVA - COISA JULGADA "ERGA OMNES" - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INCONFORMISMO DOS CREDORES PROVIDO - "DECISUM" CASSADO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Consoante entendiment...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Artrite Reumatóide Erosiva Grave. 1) APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.400,00. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. PATAMAR USUALMENTE UTILIZADOS EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. RECURSO PROVIDO. 2) REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO: Humira 40 mg - Adalimumabe. NECESSIDADE COMPROVADA. REMÉDIO A SER ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA COERCITIVA QUE DEVE SER SUBSTITUIDA PELO SEQUESTRO DE VERBAS PARA AQUISIÇÃO DO FáRMACO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045629-6, de Fraiburgo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Artrite Reumatóide Erosiva Grave. 1) APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.400,00. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. PATAMAR USUALMENTE UTILIZADOS EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. RECURSO PROVIDO. 2) REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO: Humira 40 mg - Adalimumabe. NECESSIDADE COMPROVADA. REMÉDIO A SER ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA COERCITIVA QUE DEVE SER SUBSTITUIDA PELO SEQUESTRO DE VERBAS PARA AQUISIÇÃO DO FáRMACO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. Nos...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DESPESAS DE COBRANÇA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A EXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES ENTRE OS CONTRATANTES. NULIDADE DA CLÁUSULA MANTIDA. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380 DO STJ. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ADEMAIS, DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO IDÔNEA QUE NÃO FORAM COMPROVADOS. MORA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. RECURSO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LÍTIGIO EM TODAS AS INSTÂNCIAS (ART. 9º DA LEI 1060/50). PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSA PARTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. TESE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 1.963-17/2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/01. PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 973.827). RECURSO DESPROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALMEJADA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/90. RECURSO DESPROVIDO NO TEMA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.425, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. INSURGÊNCIA COMUM ÀS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUTOR QUE PUGNA PELA LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO E RÉU QUE PLEITEIA A MANUTENÇÃO DA TAXA NEGOCIADA ENTRE AS PARTES. INACOLHIMENTO. PERCENTUAL PACTUADO QUE SE MOSTRA ABUSIVO SE COMPARADO COM OS ÍNDICES MÉDIOS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SOFREM ALTERAÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086477-8, de Brusque, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DESPESAS DE COBRANÇA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A EXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES ENTRE OS CONTRATANTES. NULIDADE DA CLÁUSULA MANTIDA. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380 DO STJ. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ADEMAIS, DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO IDÔNEA QUE NÃO FORAM COMP...
Data do Julgamento:28/01/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA A PARTIR DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO AMEALHADO AO FEITO. BENEFÍCIO INDEFERIDO, MANTENDO-SE A EFICÁCIA DO VALOR JÁ RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE PELO AGRAVANTE A TÍTULO DE PREPARO. "Existindo dúvida sobre a real situação de hipossuficiência da parte frente aos documentos por ela juntados em cumprimento ao comando judicial precedente, o benefício da gratuidade da justiça poderá, sim, ser indeferido diante da presunção relativa que envolve este tipo de prova" (Agravo de Instrumento n. 2014.085528-8, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 17/03/2015). PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA ALEGADA ANTI-ECONOMICIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE, AINDA, DE QUE FOSSE PREVIAMENTE INTIMADO O EXEQUENTE PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS, CONFORME PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 14.266/07 E NA RESOLUÇÃO N. 02/2008-CM DESTE TRIBUNAL. "A execução fiscal de valor inferior a um salário mínimo é antieconômica e o respectivo processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse processual (Súmula n. 22, deste Tribunal). Antes, porém, é necessário que se intime a Fazenda Pública para, se preferir, em trinta (30) dias, reunir em autos únicos todas as execuções contra o mesmo executado, ou prosseguir individualmente, porém, em qualquer caso, com o depósito imediato dos custos de diligências de Oficial de Justiça, intimações e publicações de editais, responsabilizando-se também pela satisfação das custas finais, tudo nos termos da Lei Estadual n. 14.266/07 e da Resolução n. 02/2008-CM deste Tribunal" (Apelação Cível n. 2013.028086-6, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 01/08/2013). Hipótese em que o crédito exequendo, no valor histórico de R$ 138,48 (cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), já ultrapassava, com o acréscimo dos consectários decorrentes da mora, o montante de um salário mínimo à época da propositura da execução (24/05/1995), do que se revela incabível, de qualquer sorte, a extinção prematura do feito. INÉPCIA DA INICIAL SUSTENTADA, SOBRETUDO, DIANTE DA FALTA DE PROCURAÇÃO DO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. De acordo com o art. 6º da legislação de regência (Lei n. 6.830/80 - LEF), na petição inicial da execução fiscal deve constar apenas o juízo a qual é dirigida, o pedido, requerimento para citação, além da certidão de dívida ativa, com seus requisitos específicos. "A representação processual de município independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo" (REsp. n. 1.135.608/RS, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 20/10/2009, DJe 05/11/2009). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA IMPUTADA À PESSOA, E NÃO À COISA. Se o crédito originou-se de uma multa de natureza administrativa, como tal deve recair sobre o infrator, não se vinculando à coisa, daí porque é irrelevante que o executado tenha alienado seu imóvel antes da propositura da demanda executiva. CDA. REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80 SUFICIENTEMENTE CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE DÉBITO. "Indicados os fundamentos legais na Certidão de Dívida Ativa é perfeitamente possível ao contribuinte identificar os motivos ensejadores da cobrança e promover a sua defesa" (AC n. 2010.055272-0, de Jaraguá do Sul, DJe de 2/8/2011). "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC" (REsp n. 1138202/ES, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010). PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/1932. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.105.442, RJ, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)" (AgRg no REsp n. 1.176.888/RJ, rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, j. em 05/03/2013). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DESÍDIA POR PARTE DO FISCO. "Não há que se falar em prescrição intercorrente quando o exequente promove todos os atos necessários à satisfação de seu crédito" (Apelação Cível n. 2013.028765-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 20/05/2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013332-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA A PARTIR DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO AMEALHADO AO FEITO. BENEFÍCIO INDEFERIDO, MANTENDO-SE A EFICÁCIA DO VALOR JÁ RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE PELO AGRAVANTE A TÍTULO DE PREPARO. "Existindo dúvida sobre a real situação de hipossuficiência da parte frente aos documentos por ela juntados em cumprimento ao comando judicial precedente, o benefício da gratuidade da justiça poderá, sim, ser indeferi...
Data do Julgamento:28/01/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. ALEGADA USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSE DA RÉ SEM ANIMUS DOMINI. CONTRATO DE COMODATO. TERMO FINAL AVENÇADO. INÉRCIA DA COMODANTE. TRANSFORMAÇÃO DA POSSE JUSTA EM INJUSTA. MORA CONFIGURADA. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. CONVERSÃO DO COMODATO EM LOCAÇÃO. ALUGUÉIS DEVIDOS A PARTIR DA DATA EM QUE FINDOU O PRAZO ESTIPULADO EM NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS AUTORES. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. POSSE PRECÁRIA. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELAS OBRAS EFETUADAS NO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DEVER DE REPARAR INDEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Não merece guarida a tese de usucapião alegada como matéria de defesa quando não se verificar o exercício da posse de forma plena pelo réu, porquanto a mera permissão do proprietário para a utilização do imóvel como moradia impede a configuração da posse com animus domini e, por conseguinte, a prescrição aquisitiva. Ademais, a posse da Ré transformou-se em injusta a partir do momento em que findou o prazo estipulado para o comodato, caracterizando, desde então, o esbulho possessório. II - Em sede de ação de reintegração de posse, deve o autor, a fim de obter a tutela interdital, comprovar cabalmente os requisitos de fundo estampados nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, em sintonia com o disposto no 927 do Código de Processo Civil. Por consequinte, demonstrando a Demandante, por meio dos documentos que instruem a inicial, a posse anterior sobre o bem litigioso, a prática do ato espoliativo, a data do esbulho e a perda da posse, a concessão da proteção interdital é medida que se impõe. III - O comodato pode ser convertido em locação se o comodatário incorrer em mora no cumprimento da obrigação de restituir. Isso porque, não responde ele apenas pelas perdas oriundas de danos causados no imóvel, devendo pagar ao antigo comodante pelo uso do imóvel. Deste modo, são devidos aluguéis pela Ré a partir da data em que findou o prazo estipulado em notificação para desocupação do imóvel, até a efetiva reintegração de posse dos Autores, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação de sentença (art. 475-A, do Código de Processo Civil). IV - Nos termos do art. 1.220 do Código Civil, o possuidor de má-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias que realizar no bem. In casu, a Ré limitou-se a afirmar que foram realizadas inúmeras benfeitorias no imóvel, sem ao menos descrevê-las, ou demonstrar as despesas arcadas para implementá-las. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085735-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. ALEGADA USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSE DA RÉ SEM ANIMUS DOMINI. CONTRATO DE COMODATO. TERMO FINAL AVENÇADO. INÉRCIA DA COMODANTE. TRANSFORMAÇÃO DA POSSE JUSTA EM INJUSTA. MORA CONFIGURADA. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. CONVERSÃO DO COMODATO EM LOCAÇÃO. ALUGUÉIS DEVIDOS A PARTIR DA DATA EM QUE FINDOU O PRAZO ESTIPULADO EM NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS AUTORES. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUID...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. BB GIRO RÁPIDO, BB GIRO AUTOMÁTICO, CHEQUE OURO EMPRESARIAL, CARTÃO OUROCARD, CAPITAL DE GIRO, CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. 1 - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE JULGAMENTO CITRA PETITA. JUÍZA A QUO QUE DEIXOU DE REVISAR UM DOS CONTRATOS EXPRESSAMENTE MENCIONADOS NA INICIAL E JUNTADO AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIRETAMENTE NESTE GRAU RECURSAL. ART. 515, § 1º, DO CPC. 2 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes" (AgRg no Ag 1.383.974/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13-12-2011). 3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. 3.1 - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AUTORA QUE PLEITEIA LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. JUÍZA A QUO QUE LIMITA OS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA QUE CONCEDE, PROPORCIONALMENTE, MENOS DO QUE A AUTORA ALMEJA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 293 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. 3.2 - BB GIRO RÁPIDO NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA CORTE, COM BASE NO ART. 515, § 1º, DO CPC. CONTRATO QUE SE DIVIDE EM OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CARTA MAGNA REVOGADO PELA EC N. 40/2003. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. 3.2.1 - CHEQUE ESPECIAL. TAXA DE JUROS ANUAL LIGEIRAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTUDO, POR SE TRATAR DE CONTRATO QUE SE RENOVA AUTOMATICAMENTE, COM JUROS FLUTUANTES, FAZ-SE NECESSÁRIA A LIMITAÇÃO DESTES À TAXA MÉDIA DE MERCADO, MÊS A MÊS. PEDIDO PROVIDO. 3.2.2 - CAPITAL DE GIRO. PACTUAÇÃO ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. PEDIDO DESPROVIDO. 3.3 - CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA QUE SE DIVIDE EM OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL, CAPITAL DE GIRO E CARTÃO DE CRÉDITO. PERCENTUAL DOS JUROS NÃO PACTUADOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. JUÍZA A QUO QUE LIMITOU OS JUROS, EM TODAS AS OPERAÇÕES, À TAXA MÉDIA DO BACEN PARA OPERAÇÕES DE CAPITAL DE GIRO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA TAXA MÉDIA PARA CADA OPERAÇÃO ESPECÍFICA. LIMITAÇÃO, NO CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO, À TAXA DO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 4 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 4.1 - BB GIRO RÁPIDO. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE IMPLICA EM CONTRATAÇÃO TÁCITA DO ENCARGO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PEDIDO DA AUTORA DESPROVIDO. 4.2 - CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA JURÍDICA. CONTRATO JUNTADO, QUE NÃO POSSUI PACTUAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA TAXA DE JUROS EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER O COTEJO ENTRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE ANUAL, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 5 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DA ACUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE REFERIDA NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO DESPROVIDO. 5.1 - CONTRATOS QUE APRESENTAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. LIMITAÇÃO À SOMA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) E JUROS DE MORA. VEDAÇÃO DA ACUMULAÇÃO DOS ENCARGOS. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS COMERCIAIS DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 6 - JULGAMENTO CITRA PETITA. MULTA CONTRATUAL. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298/1996. CONTRATO BB GIRO RÁPIDO, DIVIDIDO NAS OPERAÇÕES CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO, QUE APRESENTA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO). LIMITAÇÃO EM 2% (DOIS POR CENTO). EXEGESE DO ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 7 - MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.065386-0, de Pomerode, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. BB GIRO RÁPIDO, BB GIRO AUTOMÁTICO, CHEQUE OURO EMPRESARIAL, CARTÃO OUROCARD, CAPITAL DE GIRO, CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. 1 - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE JULGAMENTO CITRA PETITA. JUÍZA A QUO QUE DEIXOU DE REVISAR UM DOS CONTRATOS EXPRESSAMENTE MENCIONADOS NA INICIAL E JUNTADO AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIRETAMENTE NESTE GRAU RECURSAL. ART. 515, § 1º, DO CPC. 2 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PR...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA (JANEIRO/1989). INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO SANEADORA. RECURSO DO BANCO IMPUGNANTE. 1 - SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM VIRTUDE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 e 626.307. DESCABIMENTO, EM SE TRATANDO DE PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 2 - VÍCIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. TESES NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PROIBIÇÃO DE INOVAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 3 - ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DO AGRAVADO COM O IDEC. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE POSSUI EFEITO ERGA OMNES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. "1 Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direto de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2 Recurso especial não provido." (Recurso Especial n. 1.391.198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13-8-2014). 4 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.' (Recurso Especial n. 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 21-5-2014). 5 - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMO DESPROVIDO. "1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (Resp n. 1.273.643/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27-2-2013). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042764-2, de Urussanga, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA (JANEIRO/1989). INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO SANEADORA. RECURSO DO BANCO IMPUGNANTE. 1 - SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM VIRTUDE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 e 626.307. DESCABIMENTO, EM SE TRATANDO DE PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 2 - VÍCIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUI...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA (JANEIRO/1989). INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO SANEADORA. RECURSO DO BANCO IMPUGNANTE. 1 - SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM VIRTUDE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 e 626.307. DESCABIMENTO, EM SE TRATANDO DE PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 2 - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TESE ARREDADA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS, NOS TERMOS DO ART. 475-B DO CPC. 3 - VÍCIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PROIBIÇÃO DE INOVAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 4 - ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DO AGRAVADO COM O IDEC. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE POSSUI EFEITO ERGA OMNES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. "1 Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direto de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2 Recurso especial não provido." (Recurso Especial n. 1.391.198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13-8-2014). 5 - EXCESSO DE EXECUÇÃO. 5.1 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.' (Recurso Especial n. 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 21-5-2014). PLEITO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA MONTA DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS ATÉ O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TESE ACOLHIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. 5.2 - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO QUE DEVE INCLUIR OS ÍNDICES RELATIVOS AO IPC DOS PLANOS COLLOR I E II. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO DESPROVIDO. "1 Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): [...] 1.2 Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente." (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 8-4-2015). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045410-6, de Tangará, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA (JANEIRO/1989). INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO SANEADORA. RECURSO DO BANCO IMPUGNANTE. 1 - SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM VIRTUDE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 e 626.307. DESCABIMENTO, EM SE TRATANDO DE PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 2 - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA LI...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO EM "ACTIO" COLETIVA - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA CONSUMERISTA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS POUPADORES PARA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A FIM DE AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA NO PARTICULAR. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC". (ARE 901.963/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 21/8/2015). Na hipótese, plenamente cabível o pleito de cumprimento da sentença proferida na "actio" coletiva proposta no Distrito Federal pelos poupadores residentes na comarca de Rio do Sul, em harmonia com a jurisprudência pacífica da Corte de Uniformização e deste Pretório e com as diretrizes da legislação consumerista. IMPOSSIBILIDADE DO BANCO FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO - DECISÓRIO VERGASTADO MANTIDO NO TEMA. É remansosa na jurisprudência deste Areópago no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do ora agravante para responder pelas dívidas decorrentes dos contratos celebrados com o Banco Bamerindus do Brasil S/A, por ter adquirido seu controle acionário. LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SOLUÇÃO GENÉRICA - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO - INEXIBILIDADE DO TÍTULO - DESCABIMENTO - RECLAMO DESPROVIDO NO TÓPICO. A "sententia" proferida na ação civil pública encontra-se apta a ser executada, bastando a exibição do extrato da caderneta de poupança com a identificação do titular, bem como da memória discriminada e atualizada do débito, o que se coaduna com o art. 475-B do Código de Processo Civil. JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.392.245/DF, QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESTE ENCARGO APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SALDOS DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA POSTERIORES A 1989 - PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA - PLEITOS REJEITADOS NOS PONTOS. O Tribunal da Cidadania apreciou o mérito do recurso repetitivo e declarou que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2 incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 8/4/2015). No caso, a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4 contemplou os juros remuneratórios, razão pela qual viável sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença. Além disso, a atualização monetária figura como consectário lógico ante a desvalorização da moeda na época dos planos econômicos e encontra-se em consonância com o pleito inicial formulado na demanda coletiva. FLUÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA - ENTENDIMENTO DA CORTE DE CIDADANIA NESTE SENTIDO - INCONFORMISMO PROVIDO QUANTO À "QUAESTIO". Ao apreciar a questão, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que "os juros remuneratórios incidem até a data do encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital" (AgRg no Resp n. 1.505.007/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 12/5/2015). JUROS DE MORA - COBRANÇA APÓS A INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TESE APRECIADA NOS MOLDES DO ART. 543-C DA LEI ADJETIVA CIVIL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUERIMENTO DESAGASALHADO NESTA TEMÁTICA. Acerca da matéria, a Casa da Cidadania deliberou, em sede de recurso repetitivo, que é a partir da citação na ação civil pública a incidência dos juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCIDÊNCIA NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - PENALIDADE INAPLICÁVEL NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PROLATADA EM DEMANDA COLETIVA - JULGAMENTO PROFERIDO PELA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - PLEITO ACOLHIDO NA TESE. Consoante decisão da Corte de Uniformização, com base no procedimento dos recursos repetitivos, "a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC". PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TÓPICO. O pleito de prequestionamento genérico torna inviável a manifestação jurisdicional, motivo pelo qual o inconformismo deixa de ser conhecido nesta temática. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083188-9, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO EM "ACTIO" COLETIVA - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA CONSUMERISTA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS POUPADORES PARA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A FIM DE AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA NO PARTICULAR....
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AFRONTA AOS PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E LEGALIDADE - MATÉRIA QUE NÃO FOI VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECLAMO DA CONSUMIDORA NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem". No caso, inexistindo na peça portal alegação de violação aos princípios da indelegabilidade e da legalidade, resta inviabilizada sua análise nesta Instância Revisora. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL QUE NÃO SUPERA CONSIDERAVELMENTE A MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA - DESPROVIMENTO DO INCONFORMISMO DA AUTORA NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual não supere consideravelmente a média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,82% ao mês e de 24,19% ao ano), embora superior, não afronta à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (1,78% ao mês e de 23,54% ao ano), imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados, porque não configura qualquer abusividade. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE - INSURGÊNCIA DA ACIONANTE INACOLHIDA. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. "In casu", o valor da taxa anual pactuada (24,19%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,82%), restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA CASA BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - TESE RECURSAL DA RÉ REJEITADA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede a respectiva cobrança. Embora pactuada a cobrança de serviços de terceiros (Quadro IV - Item 7), inexistindo no ajuste informações acerca de seu fim e destinação, entende-se pelo descabimento desta exigência. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.425 DO CÓDIGO CIVIL - RECLAMO DA DEMANDANTE DESPROVIDO. Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor, por liberalidade do credor, o pagamento em prestações. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as parcelas nos prazos convencionados, fica sem efeito a cláusula de parcelamento e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida. Na hipótese, tendo as partes expressamente convencionado a possibilidade de vencimento antecipado do contrato (cláusula n. 7), não há falar em ilegalidade da medida. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS AVENÇADOS E PERMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE E DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - INACOLHIDO O INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas e a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade e a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES REJEITADA NO TÓPICO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293), À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA - PLEITEADA A INVERSÃO POR AMBOS OS RECORRENTES PARA QUE A OBRIGAÇÃO RECAIA SOBRE A PARTE ADVERSA - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID - DECAIMENTO MÍNIMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATRIBUIÇÃO INTEGRAL À CONSUMIDORA - SENTENÇA REFORMADA - EXIGIBILIDADE DA VERBA, CONTUDO, SUSPENSA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950 - DESPROVIDO O RECLAMO DA AUTORA E PROVIDO O DO BANCO. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o acolhimento de parte mínima dos pleitos formulados pela autora, há de se atribuir a mesma o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. Nesse viés, condena-se a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o valor arbitrado na sentença de R$ 1.000,00 (um mil reais), diante da ausência de insurgência neste ponto, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950, pois beneficiária da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001891-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AFRONTA AOS PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E LEGALIDADE - MATÉRIA QUE NÃO FOI VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECLAMO DA CONSUMIDORA NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem"....
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA DE ORIGEM QUE ACOLHE TOTALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECE A "LIQUIDAÇÃO ZERO" E JULGA EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA. POSTULADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENESSE JÁ CONFERIDA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSA SEARA. VALOR INTEGRALIZADO. CONSUMIDOR QUE, EM RAZÃO DA FORMA COMO SE DEU O DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL, NÃO TEVE CONDIÇÕES EFETIVAS DE DEMONSTRAR SUA TESE QUANTO AO VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO CORRETO NA TRANSFORMAÇÃO DO DINHEIRO DESEMBOLSADO EM VALORES MOBILIÁRIOS. DETERMINAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DE EXIBIÇÃO DA AVENÇA, SOB AS PENAS DO ART. 359 DO CPC. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA DEMANDADA. CONSIDERAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR COMO CORRETO, EXCETO QUANTO A PARCELAS QUE NÃO CONSTEM DO TÍTULO EXECUTIVO E CRITÉRIOS DE CÁLCULO PROVADAMENTE EQUIVOCADOS. IMPERATIVA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ENFOQUE DOS TEMAS LEVANTADOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM O § 1º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSCITADA INCORREÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APONTADO PELO IMPUGNADO. ARREDAMENTO DA TESE. VPA DE AGOSTO DE 1996, DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, QUE CORRESPONDE A R$ 0,388420. SUBSTRATO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA PRÓPRIA DEVEDORA. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DO CREDOR. COTAÇÃO EM BOLSA. AÇÕES CONFORME VALOR DE NEGOCIAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E A IMUTABILIDADE DA DECISÃO. CÁLCULO DO AUTOR INALTERADO. RÉ QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DE CRITÉRIO EQUIVOCADO. NÃO ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A TRANSFORMAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS EM PECÚNIA DEVE CONSIDERAR A COTAÇÃO DA AÇÃO NA DATA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO (RESP N. 1.301.989, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). VALOR ACIONÁRIO CONSIDERADO NA CONVERSÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS EM PECÚNIA. AFIRMADA NECESSIDADE DE SER UTILIZADO VALOR MENOR DO QUE O CONSIDERADO PELA EXEQUENTE. INACOLHIMENTO. DEVEDORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DERRUIR AS QUANTIAS UTILIZADAS PELO APELANTE. DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. ACOLHIMENTO. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. CONSECTÁRIOS DA DOBRA ACIONÁRIA (DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO) QUE DEVEM SEGUIR O MESMO RACIOCÍNIO. IMPERATIVA MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. MANUTENÇÃO DA VERBA NO CÁLCULO DO CREDOR. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. ALMEJADA EXCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. ALEGAÇÃO QUE MERECE ALBERGUE. PROVENTOS QUE DEVEM CONSTAR DO TÍTULO EXECUTIVO, O QUE INOCORREU NO CASO CONCRETO. EXEGESE DA SÚMULA N. 551 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. ACOLHIMENTO DA INTERLOCUTÓRIA TAMBÉM NESTE PONTO. DIVIDENDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM COMPUTADOS EM RELAÇÃO A PERÍODO POSTERIOR À DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE O EXEQUENTE AUFERIR LUCRO DECORRENTE DA TITULARIDADE DE VALORES MOBILIÁRIOS EM RELAÇÃO À DATA ULTERIOR ÀQUELA CONSIDERADA COMO A DA VENDA DESTES. IMPERATIVA MODIFICAÇÃO DO CÔMPUTO DO APELANTE. RECALIBRAGEM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE QUE DEVEM SER RECALIBRADAS, FICANDO 60% (SESSENTA POR CENTO) AO ENCARGO DA IMPUGNANTE E 40% (QUARENTA POR CENTO) DO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE O ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO IMPORTA CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC (RESP N. 1.134.186/RS, REL. LUIS FELIPE SALOMÃO). FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO NO MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA DEVEDORA. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ESTIPÊNDIO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA SUSPENSA, POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE, NO MAIS, DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM PROL DOS CAUSÍDICOS DO EXEQUENTE, OS QUAIS SERÃO REMUNERADOS NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 517 DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ENFOCADO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090071-3, de Tijucas, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA DE ORIGEM QUE ACOLHE TOTALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECE A "LIQUIDAÇÃO ZERO" E JULGA EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA. POSTULADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENESSE JÁ CONFERIDA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSA SEARA. VALOR INTEGRALIZADO. CONSUMIDOR QUE, EM RAZÃO DA FORMA COMO SE DEU O DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL, NÃO TEVE CONDIÇÕES EFETIVAS DE DEMONSTRAR SUA TESE QUANTO AO VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO CORRETO NA TRANS...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92). PRELIMINARES: 1. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. TESE ARREDADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. "Deixando a parte de insurgir-se (...) contra ato processual do qual dissente, não cabe dar-se-lhe nova possibilidade, por força da preclusão temporal normada pelos artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil" (Apelação Cível n. 2012.012369-7, de Brusque, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 10/07/2012). 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE SER EXAMINADA ABSTRATAMENTE (TEORIA DA ASSERÇÃO). PRELIMINAR QUE IMPRESCINDE DA ANÁLISE DO MÉRITO, PORQUANTO IMBRICADA COM A MATÉRIA DE FUNDO. "Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). Nesse sentido: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012." (REsp 1.395.875/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20/02/2014). In status assertionis, como o Ministério Público do Estado de Santa Catarina direcionou a causa, dentre outros réus, contra o Ex-Prefeito, a Procuradora do Município e o sócio-gerente da empresa beneficiada, discorrendo sobre os fatos que embasam sua pretensão, é contra eles que a demanda deverá prosseguir. Se existe responsabilidade ou não pelos fatos narrados na peça pórtica é só o exame do mérito que a deverá revelar. MÉRITO: PREGÃO PRESENCIAL TENDENTE À AQUISIÇÃO DE DUAS MÁQUINAS RETROESCAVADEIRAS. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. EDITAIS QUE PREVÊEM A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ATUANTE NUM RAIO DE 100KM DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ. DEMAIS DISSO, ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO OBJETO LICITADO QUE COINCIDEM COM A DO PRODUTO FORNECIDO PELA EMPRESA VENCEDORA E ÚNICA PARTICIPANTE DO CERTAME. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS RESTRITIVAS E QUE ACABARAM FRUSTRANDO O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITO NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 (VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). "A prática de atos que importem em direcionamento da licitação configura a prática de improbidade administrativa, impondo, por conseguinte, a aplicação da pena apropriada" (Apelação Cível n. 2011.020878-9, de Bom Retiro, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. em 21/11/2013). Hipótese em que não há qualquer justificativa nos instrumentos convocatórios a respeito da utilidade das especificações técnicas questionadas (cuja desnecessidade fora atestada por laudo técnico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisa do Ministério Público), as quais, aliadas à limitação a um raio de alcance de 100Km do Município de Imaruí, acabaram ceifando qualquer possibilidade de concorrência, tanto que, repete-se, somente a empresa Shark Máquinas para Construção Ltda. participou do certame. Ainda que formalmente as licitações tenham ocorrido sem impugnações por qualquer umas das outras três possíveis empresas interessadas (Motormac Ltda., Paraná Equipamentos S/A e Macromaq Equipamentos Ltda.), é certo que o resultado ilícito pretendido e alcançado por apenas uma delas, frustrado em relação as outras, demonstra a reprovabilidade da conduta, uma vez que as exigências de ordem formal não são um fim em si mesmas, mas buscam preservar os princípios que regem a licitação: isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e a própria probidade administrativa. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO, IMPRESCINDÍVEL À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RELAÇÃO A TODOS OS ENVOLVIDOS (INCLUSIVE O SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA BENEFICIADA), SALVO QUANTO À PROCURADORA DO MUNICÍPIO. ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO ACERCA DA HIGIDEZ DOS ATOS PRATICADOS NO CURSO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS PRATICADOS COM DOLO E CULPA. PARECER QUE, IN CASU, RESTRINGIU-SE À ANÁLISE JURÍDICA DO CERTAME, NÃO TRATANDO DOS REQUISITOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELO EDITAL, O QUE EXIGIRIA CONHECIMENTO ESPECÍFICO SOBRE RETROESCAVADEIRAS. Sem prejuízo da inviolabilidade por seus atos e manifestações no âmbito do exercício profissional (art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94), a própria lei de regência, em seu art. 32, excepciona a regra ao responsabilizar os advogados por atos praticados com dolo e culpa. Assim, dado o especial relevo da função pública desempenhada, não estão totalmente imunes pelos atos praticados no exercício da profissão, como bem ponderou o eminente Min. Humberto Martins, relator do REsp. n. 1.183.504: "(...) para isso é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização de ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer". Nada obstante, o advogado subscritor de parecer jurídico, em especial aquele investido de cargo público, não pode ser responsabilizado por simplesmente ter externado o seu entedimento, juízo ou opinião acerca da matéria, sem que haja provas robustas de que tivesse o intuito de se desviar dos ditames legais, notadamente porque o parecer não constitui, por si só, ato administrativo, ainda dependendo de um ato formal de acolhida ou reprovação. Diante desse contexto, muito embora a petição inicial não precise ser minuciosa, conforme dispõe o art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, em decorrência do princípio in dubio pro societate, não se sustenta a inclusão de parecerista no polo por simples conjectura genérica, anêmica quanto à indispensável descrição individualizada de sua conduta e o nexo causal com a atuação dolosa na ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONDENAÇÃO À PERDA FUNÇÃO PÚBLICA DO EX-PREFEITO MUNICIPAL AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A EXCLUSÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO NO PONTO, AINDA QUE NÃO HAJA PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES RECURSAIS. "Apesar de não ter havido pedido expresso (...) em sede de Apelação e, a despeito da regra de correlação ou congruência da decisão, prevista nos arts. 128 e 460 do CPC, pela qual o Juiz está restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em tratando-se de matéria de Direito Sancionador, e revelando-se patente o excesso ou a desproporcionalidade da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal" (REsp 1.293.624/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 05/12/2013, DJe 19/12/2013). PRETENDIDA LIMITAÇÃO, POR PARTE DA EMPRESA BENEFICIADA, DA PENA DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. SANÇÃO ADEQUADAMENTE IMPOSTA À CONDUTA PRATICADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E CORRELAÇÃO. Conquanto não se tenha reconhecido que a conduta tenha acarretado danos ao erário, tampouco implicado enriquecimento ilícito, mas apenas malferimento aos princípios vetores da Administração Pública, a manutenção da condenação da empresa beneficiada à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos é medida que se impõe, e isto para que não seja esvaziado o conteúdo da sanção. A limitação dos efeitos da condenação apenas em relação ao Município de Imaruí, tal como pretendido, poderá não surtir nenhum efeito prático, afastando-se, pois, do caráter pedagógico e punitivo exigível na espécie, e, ademais, a empresa beneficiada não trouxe aos autos nenhum elemento a evidenciar que a receita da empresa dependa, exclusivamente, de contratos firmados com o Poder Público. APELO DE SHARK MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. E LUIZ FERNANDO BLOS DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR AMARILDO MATOS DE SOUZA, HENRIQUE JOSÉ JEREMIAS E SUZANA FORTUNATO DE SOUZA, TÃO-SOMENTE PARA EXTIRPAR A CONDENAÇÃO DE AMARILDO MATOS DE SOUZA À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E AFASTAR A CONDENAÇÃO DE SUZANA FORTUNATO DE SOUZA, NA QUALIDADE DE PROCURADORA DO MUNICÍPIO, ÀS SANÇÕES DA LEI N. 8.429/92. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004429-1, de Imaruí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92). PRELIMINARES: 1. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. TESE ARREDADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. "Deixando a parte de insurgir-se (...) contra ato processual do qual dissente, não cabe dar-se-lhe nova possibilidade, por força da preclusão temporal normada pelos artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil" (Apelação Cível n. 2012.012369-7, de Brusque, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 10/07/2012). 2. ILEGITIMIDADE PASS...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INDENITÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 295 DO CPC. INSTRUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRELIMINAR RECHAÇADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DO REQUERENTE QUE ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 844 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, PORÉM DEFENDE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, INCISO III E 43 AMBOS DA LEI N. 8.078/90. LETARGIA DA RÉ EM EXIBIR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. ATO QUE DESAFIA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO VERTIDA NO ART. 359 DO CPC. REBELDIA DA DEMANDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À CONSUMIDORA, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). MONTANTE INDENITÁRIO. VALOR DA AÇÃO CONFORME A MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059835-4, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INDENITÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 295 DO CPC. INSTRUÇÃO DOS DOCUMENTO...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGRAVANTE QUE CONSTA NOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO (BILL OF LADING) COMO ÚNICA E EXCLUSIVA CONSIGNATÁRIA DA CARGA. ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS SERIAM MERAS CÓPIAS (DRAFTS) SEM ASSINATURA OU COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TRANSPORTE E RESPONSABILIDADE ASSUMIDA QUE NÃO SE SUSTENTA. MODALIDADE DE TRANSPORTE QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE APRESENTA, NÃO EXIGE A ADREDE ASSINATURA DO DESTINATÁRIO DA CARGA. VALIDADE JURÍDICA DOS AJUSTES RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE A TRANSPORTADORA (AGRAVADA) E A MERCADORA (AGRAVANTE). VERBERADA PRESENÇA DE CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE INDICANDO COMO CONSIGNATÁRIA EMPRESA ESTRANHA À LIDE. FATO CONSTATADO PELA PRÓPRIA AGRAVADA ANTES DA CITAÇÃO, REDUNDANDO EM PEDIDO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, JÁ DEFERIDO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DELINEADA. PRELIMINAR REPELIDA. "A consignatária é responsável pela obrigação de pagar os valores expressamente pactuados em decorrência de sobre-estadia de contêiner." (Apelação Cível n. 2011.063635-9, Rel. Des. Jânio Machado, j. 11-07-13). "[...] BILL OF LADING. FALTA DE ASSINATURA DA DESTINATÁRIA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. É típico dessa modalidade de transporte, em que expedidor (shipper) e consignatário (consignee) encontram-se a um oceano de distância um do outro, que aquele firme com a transportadora o contrato de transporte marítimo e este apenas conheça de seus termos, receba a carga e, se assim constar do conhecimento de embarque (freight collect), pague o transporte e demais custos. Por suas próprias particularidades, diga-se, 'geográficas', esse tipo de contrato não reclama a assinatura prévia do destinatário da carga. O ajuste é feito validamente entre o expedidor e o transportador, e a obrigação alcança o destinatário, que terá, no entanto, direito de regresso contra o expedidor se com este outra coisa contratara. [...]" (Apelação Cível n. 2009.041114-5, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 31-10-13). CLAMADA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS COM ESPEQUE NO ART. 70, INCISO III, DO CPC. DESCABIMENTO. RELAÇÕES JURÍDICAS CONTRATUAIS DISTINTAS E INDEPENDENTES. INGRESSO DE TERCEIRO QUE REDUNDARIA EM INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO NA DEMANDA PRINCIPAL. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. "[...] 'A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios' (REsp 216.657/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 16.11.1999). 2. Recurso especial não provido." (REsp 1187943/GO, Rela. Mina. Eliana Calmon, j. 25-5-10). REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004689-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGRAVANTE QUE CONSTA NOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO (BILL OF LADING) COMO ÚNICA E EXCLUSIVA CONSIGNATÁRIA DA CARGA. ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS SERIAM MERAS CÓPIAS (DRAFTS) SEM ASSINATURA OU COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TRANSPORTE E RESPONSABILIDADE ASSUMIDA QUE NÃ...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO Comando normativo declaradA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 592.377/RS, QUE TEVE COMO VOTO CONDUTOR O DO MINISTRO TEORI ZAVASCKI, JULGADO em 04-2-15 E TRANSITADO EM JULGADO EM 17-4-15. Extensão de seus efeitos a este julgado. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA NA arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11, ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN N. 2.316. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, CONSIDERANDO ESTAR EXPRESSAMENTE AVENÇADA A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO ANATOCISMO NO CONTRATO EM RESPEITO ÀS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO QUE TRATA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISo i) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. AFASTAMENTO, OUTROSSIM, DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, § 1º, INCISO I DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. EXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO. COBRANÇA QUE RESPEITA A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA NA MODALIDADE AVENÇADA. DECISUM MANTIDO NESSA SEARA. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO AJUSTE SOBRE O DESTINO DA INCUMBÊNCIA, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO A JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA DO ENCARGO, EM NÍTIDA AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO iii, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. REFORMA DO DECISÓRIO NESTE CAMPO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, ADITADA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. DECISUM MODIFICADO NESTE ASPECTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECALIBRAGEM NECESSÁRIA. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSICIONAMENTO JÁ SEDIMENTADO EM ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1152218/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 7-5-14). POSICIONAMENTO DO COLEGIADO CONSENTÂNEO COM AS DIRETRIZES DO ART. 85, § 14, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15), CUJA ENTRADA EM VIGOR SE APROXIMA. REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079885-7, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO A QUO, NA FORMA DO ART. 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MENÇÃO NO DECISUM, POR PARTE DO MAGISTRADO SINGULAR, ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE DETERMINADO MONTANTE EM PROL DO PÓLO ATIVO DA ACTIO EXPROPRIATÓRIA ORIGINÁRIA. DELIBERAÇÃO, NA MESMA DECISÃO, PARA QUE O RESTANTE DOS VALORES EXISTENTES SEJAM DISPONIBILIZADOS PROPORCIONALMENTE AOS CREDORES DA RECORRENTE, APÓS A CERTIFICAÇÃO DO NÚMERO DE EXECUÇÕES EXISTENTES CONTRA A ALUDIDA PARTE NO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC. RECURSO DAS PESSOAS JURÍDICAS EXEQUENTES. PLEITO DE LIBERAÇÃO INTEGRAL DO REFERIDO IMPORTE PARA SI. RECLAMAÇÃO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA. DELIBERAÇÃO ATACADA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL QUE É O DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. "De acordo com o entendimento desta Corte Superior, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 681.504/SP, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25-8-2015) ""O recurso cabível contra a decisão que extingue o procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.327.523/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.05.2014). "O recurso cabível da decisão que extingue processo de execução de título judicial com base no art. 794, I, do CPC é a apelação, e não o agravo de instrumento." (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 182.614/SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 04.09.2012). [...] "Forte na exegese dos dispositivos acima transcritos, a orientação pretoriana é uníssona no sentido de que, por configurar erro grosseiro, sobressai inviável, em casos desta jaez, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber o recurso de agravo como se apelação fosse" (Agravo de Instrumento n. 2013.031587-7, de Jaraguá do Sul, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-3-2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036572-0, de Fraiburgo, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO A QUO, NA FORMA DO ART. 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MENÇÃO NO DECISUM, POR PARTE DO MAGISTRADO SINGULAR, ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE DETERMINADO MONTANTE EM PROL DO PÓLO ATIVO DA ACTIO EXPROPRIATÓRIA ORIGINÁRIA. DELIBERAÇÃO, NA MESMA DECISÃO, PARA QUE O RESTANTE DOS VALORES EXISTENTES SEJAM DISPONIBILIZADOS PROPORCIONALMENTE AOS CREDORES DA RECORRENTE, APÓS A CERTIFICAÇÃO DO NÚMERO DE EXECUÇÕES EXISTENTES CONTRA A ALUDIDA PARTE NO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC. RECURSO DAS PESSOAS JU...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74 DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06 ATÉ A DATA DO SINISTRO. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSICIONAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031514-5, de Capinzal, rel. Des. Odson Cardoso Filho, órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11.12.2013). INCONFORMISMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.019631-1, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74 DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06 ATÉ A DATA DO SINISTRO. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSICIONAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização...
Data do Julgamento:13/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó