APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES. RECURSO DO DEMANDANTE. CONHECIMENTO DO APELO CONDICIONADO À REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CAUSÍDICOS QUE DEIXARAM FLUIR IN ALBIS O LAPSO TEMPORAL CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÓBICE DE CONHECIMENTO DA REBELDIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. TAC, TEC E TC. SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VERIFICADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENCARGOS NÃO AFASTADOS PELA SENTENÇA. ENFOQUE VEDADO. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). TARIFA CORRESPONDENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIROS. PREVISÃO DO BALIZAMENTO DE FORMA TAXATIVA NA NORMA PADRONIZADORA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NORMATIVOS QUE, TODAVIA, TORNAM OBRIGATÓRIA A PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO, E DE FORMA DETALHADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO AJUSTE SOBRE O CONTEÚDO, DESTINO DA INCUMBÊNCIA, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO A JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA DO ENCARGO, EM NÍTIDA AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO iii, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA INALTERADA NESTE PONTO. Juros remuneratórios. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE O PERCENTUAL PREVISTO NA AVENÇA SUPLANTA EM MUITO A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. ABUSIVIDADE PATENTEADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL IMPERATIVA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO QUANTO AO TEMA. MULTA POR INADIMPLÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM 1%. OBSERVÂNCIA AO ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 285 do STJ. JUROS moratórios. Inviabilidade de SUA incidência SOBRE A MULTA CONTRATUAL E DESTA SOBRE AQUELE sob pena de bis in idem. MORA. POSTULADA COBRANÇA DOS ENCARGOS DE IMPONTUALIDADE FRENTE AO INADIMPLEMENTO DA RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU O AFASTAMENTO DA MORA DO DEVEDOR QUANDO CONSTATADA A EXIGÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP N. 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 22-10-08). CASO CONCRETO. JULGADORA A QUO QUE RECONHECE COMO ABUSIVO OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. IMPERATIVA DESCARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS DO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE QUE PASSAM A SER EXIGÍVEIS EMPÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO ASSINADO PELO JUÍZO A QUO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA NESTE VIÉS. CLAMADA AUTORIZAÇÃO PARA INCLUSÃO DO NOME Do CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS INADIMPLENTES. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. circunstância que acarreta a Vedação da inscrição do nome do consumidor NOS REFERIDOS ÓRGÃOS REGISTRÁRIOS. SENTENÇA QUE DEVE SER PRESERVADA. PLEITO DE QUE O CONSUMIDOR REALIZE OS DEPÓSITOS DAS PARCELAS VENCIDAS DE ACORDO COM O VALOR PACTUADO. INACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO QUE TORNA IMPERATIVO O RECÁLCULO DAS PARCELAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. QUANTUM PAGO A MAIOR. BALIZAMENTO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. Recurso do autor não conhecido, apelo da RÉ ENFOCADO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004928-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES. RECURSO DO DEMANDANTE. CONHECIMENTO DO APELO CONDICIONADO À REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CAUSÍDICOS QUE DEIXARAM FLUIR IN ALBIS O LAPSO TEMPORAL CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÓBICE DE CONHECIMENTO DA REBELDIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍP...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PLEITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. Uma vez que as matérias tocantes à concessão da gratuidade da justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e revisão contratual foram julgadas favoravelmente aos interesses do consumidor anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a análise das temáticas nesta ocasião. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - INCONFORMISMO ACOLHIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,83% ao mês; 24,34% ao ano) é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (1,64% ao mês; 19,73% ao ano), imperativa a limitação do encargo a este parâmetro. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE CONTÉM CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - IRRESIGNAÇÃO DESAMPARADA NESTE ASPECTO. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que o contrato de financiamento, objeto do litígio, fora celebrado em 29/4/2010, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 1,83% ao mês e 24,34% ao ano), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGIBILIDADES AFASTADAS - APELAÇÃO PROVIDA NA TEMÁTICA. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, as tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contrato celebrado até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 14/5/2013, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. REGISTRO DE CONTRATO - ÔNUS ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA NO DIREITO BRASILEIRO - PRECEDENTES DESTA CORTE - COBRANÇA OBSTADA - SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. Inobstante a expressa previsão na cédula de crédito litigada da exigência do encargo em questão e, não se olvidando da existência de diversos julgados reputando viável a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que ajustada e em montante razoável, entende-se que o ônus por tal adimplemento não pode recair sobre o consumidor. Isto porque se trata de custo administrativo de interesse exclusivo da instituição financeira no intuito de salvaguardar seu crédito e cuja incidência não se encontra albergada pelo ordenamento jurídico nacional. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES - RECURSO INACOLHIDO NO PONTO. "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp. n. 1.255.573, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/8/2013). ÔNUS SUCUMBENCIAIS - "SENTENTIA" QUE DETERMINOU O PAGAMENTO INTEGRAL PELA PARTE AUTORA - IMPERIOSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO ANTE O NOVO DESFECHO FORNECIDO À CONTROVÉRSIA PELO PRESENTE ARESTO - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO "CAPUT" DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALTERAÇÃO PARA QUE SEJAM SUPORTADOS "PRO RATA", OBSTADA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE, POIS BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO TER SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA NESTA INSTÂNCIA. Constatado o decaimento considerável de ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, "caput", do Código de Processo Civil. Na hipótese, denota-se ter o acionante obtido êxito integral no tocante ao afastamento das tarifas de abertura de crédito, de emissão de boleto e de registro de contrato e parcial quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e à repetição do indébito na forma simples. A instituição financeira, por sua vez, logrou-se vencedora com relação ao anatocismo e ao imposto sobre operações financeiras. Assim, ponderando as assertivas arguidas pelos demandantes, as quais restaram acolhidas ou rejeitadas, reputa-se adequada a redistribuição da sucumbência "pro rata", mantido o beneplácito da gratuidade judiciária em relação ao demandante. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, conserva-se a condenação na forma arbitrada pela sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074855-3, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PLEITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o ape...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE JULGAMENTO CITRA PETITA EM RELAÇÃO ÀS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU RECURSAL. EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CPC. 1.1 - COBRANÇA RELATIVA À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA NA RÉPLICA NÃO ANALISADO PELO JUIZ SINGULAR. PROCURADOR COM PODERES PARA DESISTIR. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VIII, DO CPC. 1.2 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL N. 1.255.573/RS. COBRANÇA ADMITIDA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO NO TOCANTE. "Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação à tarifa bancária Tarifa de Cadastro - TC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "[...] 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...]" (REsp. n. 1.255.573/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 28-8-2013). 1.3 - TARIFA DE "SERVIÇO DE TERCEIRO" E DE "GRAVAME ELETRÔNICO". AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU DE CONTRATAÇÃO DE TAIS TARIFAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.4 - TARIFA DENOMINADA DE "REGISTRO DE CONTRATO". ABUSIVIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III E V, 51, IV, IX, XV, E 54, DO CDC. COBRANÇA AFASTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 2 - DO APELO. 2.1 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. ENCARGO INCOMPATÍVEL COM O INSTITUTO DO LEASING. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. ''O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, por exemplo, inviável o exame da incidência de eventual capitalização. (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.007072-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 02/05/2011)" (Apelação Cível n. 2011.016320-3, de Jaraguá do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 13-12-2012). 2.2 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CONTRATO QUE PREVÊ ENCARGOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO A SABER: JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 3 - SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. DEVER DA AUTORA DE SUPORTAR AS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXEGESE DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029660-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE JULGAMENTO CITRA PETITA EM RELAÇÃO ÀS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU RECURSAL. EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CPC. 1.1 - COBRANÇA RELATIVA À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA NA RÉPLICA NÃO ANALISADO PELO JUIZ SINGULAR. PROCURADOR COM PODERES PARA DESISTIR. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VIII, D...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONEXA À AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA DEMANDADA QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA OCASIONANDO O ACIDENTE QUE VITIMOU O ESPOSO E PAI DAS AUTORAS E OCASIONOU DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO PERTENCENTE AO AUTOR DA AÇÃO CONEXA. SENTENÇA ÚNICA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDADA. PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ALIADO A PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTAM A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PERTENCENTE À DEMANDADA PELO ACIDENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO QUE FOI PREPONDERANTE PARA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SOBRECAUTELA. EXEGESE DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA DIANTE DE CONDENAÇÃO SUPERIOR AO PEDIDO DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO AO VALOR SUGERIDO NA EXORDIAL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PODER ESTIMATIVO DO DANO ATRIBUÍDO AO MAGISTRADO. INSURGÊNCIA AFASTADA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO SOFRIMENTO E DESGOSTO EXPERIMENTADO PELAS REQUERENTES EM DECORRÊNCIA DA PERDA PRECOCE DO ESPOSO E PAI. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER INIBITÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR E MODIFICAÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO FIXADA EM FAVOR DA ESPOSA. DESCABIMENTO. PENSÃO MENSAL DEVIDA DESDE A DATA DO ACIDENTE NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL DO FALECIDO. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO QUANDO O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA DEMANDADA. PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO ARGUMENTO DE O CONTRATO DE SEGURO CONTEMPLAR SOMENTE O REEMBOLSO AO SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO TERCEIRO PREJUDICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA REQUERIDA MANTIDA, RESPEITADO OS LIMITES DA APÓLICE. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. DANOS MORAIS ENGLOBADOS NO CONCEITO DE DANOS CORPORAIS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA APÓLICE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. DEVER DA SEGURADORA INDENIZAR OS DANOS MORAIS DEVIDOS ÀS AUTORAS, NOS LIMITES DA APÓLICE. PLEITO DE EXCLUSÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. INSUBSISTÊNCIA. MARCO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PENSÃO MENSAL. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DAS AUTORAS COM RELAÇÃO AO DE CUJUS. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA FILHA MENOR E DA ESPOSA PRESUMIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL DEVIDA À FILHA MENOR DE IDADE AFASTADO. PENSÃO DEVIDA ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE DA FILHA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE ACRESCER DA VIÚVA MANTIDO. PLEITO DE DEDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO. VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL NA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. INSUBSISTÊNCIA. PENSÃO MENSAL CONSISTENTE EM ESPÉCIE DE DANO MATERIAL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DESCABIMENTO. JUROS DEVIDOS NO CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. FIXAÇÃO CORRETAMENTE ARBITRADA EM SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR O FIEL PAGAMENTO DO VALOR MENSAL DA PENSÃO. ARTIGO 475-Q DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR DA AÇÃO DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES NO SENTIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PROTOCOLIZADO NO PERÍODO EM QUE INTERROMPIDO O PRAZO RECURSAL POR FORÇA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROPRIEDADE CONSTITUCIONAL DA INTERPRETAÇÃO LEGAL QUE RESTRINGE A GARANTIA DA AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA FORÇA NORMATIVA E MÁXIMA EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PROTOCOLIZADO ANTES DE FINDO O PRAZO PROCESSUAL. ADEMAIS, INTERESSE RECURSAL PRESERVADO, POR NÃO TER HAVIDO MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO OBJETO DO APELO. PREFACIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES PAGOS EXTRAJUDICIALMENTE PELAS DEMANDADAS, REFERENTES AO VEÍCULO SINISTRADO E AOS LUCROS CESSANTES. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE PREJUIZOS NÃO ABRANGIDOS NO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE, ADEMAIS, QUE OUTORGOU PLENA QUITAÇÃO RELATIVA AOS PREJUÍZOS SUPORTADOS EM RAZÃO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA RECEBIDA. INTERPRETAÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO CONFORME A REAL VONTADE DAS PARTES. EXEGESE DO ARTIGO 112 DA LEI CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014214-9, de Blumenau, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONEXA À AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA DEMANDADA QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA OCASIONANDO O ACIDENTE QUE VITIMOU O ESPOSO E PAI DAS AUTORAS E OCASIONOU DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO PERTENCENTE AO AUTOR DA AÇÃO CONEXA. SENTENÇA ÚNICA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDADA. PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. BOLETIM DE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE A EXISTÊNCIA DE SALDO É PRESSUPOSTO DA CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DO BANCO DA INEXISTÊNCIA DE CONTA/SALDO NO PERÍODO DOS PLANOS ECONÔMICOS. 1 - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVAS PROVAS E DE COISA JULGADA. O JULGAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO COM BASE NO ART. 359 DO CPC POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. "No caso em julgamento, embora a presunção do art. 359 do CPC tenha militado em favor da parte autora durante a fase de conhecimento, nada impede que ela seja elidida mediante produção de prova em contrário no cumprimento de sentença, haja vista a natureza relativa de que se reveste. Assim, não se prende o magistrado aos fatos e informações que, por força do art. 359 do CPC, foram admitidos como verdadeiros na etapa cognitiva do feito; do contrário, estar-se-ia conferindo natureza absoluta à presunção de que trata o preceito legal supracitado" (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70058625971, Vigésima Terceira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 22-7-2014). 2 - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 591797 E 626307. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. 3 - PRELIMINAR DE QUE HOUVE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA COM ÍNDICE CORRETO RELATIVAMENTE AO MÊS DE MARÇO/1990. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. 4 - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO GENÉRICO E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. CÁLCULO QUE APONTA SALDO DE NCZ$ 50.000,00 PARA TODAS AS CONTAS E EM TODOS OS PERÍODOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS PARA A CONFECÇÃO DO CÁLCULO. EXTRATOS NÃO APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 475-B ANTE A DECLARAÇÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE CONTAS/SALDO NO PERÍODO DOS PLANOS ECONÔMICOS REFERIDOS NO DECISUM EXECUTADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÉVIA. CREDOR QUE PODE APRESENTAR CONTRAPROVA ÀS DECLARAÇÕES APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO EM PARTE. "[...] IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS OU MERAS ESTIMATIVAS APRESENTADAS PELO CREDOR. [...] uma vez que não ficou determinado o quantum debeatur. Sendo ilíquida, faz-se necessário a apuração deste valor mediante liquidação[...] IV - Havendo necessidade de liquidação da sentença, não é possível que o credor defina o quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. Há, no caso, flagrante infringência ao disposto contido na sentença, que transitou em julgado, que expressamente determina esse procedimento. Portanto, não pode o juiz se valer de cálculos unilateralmente produzidos pelo credor, ou seja, meras estimativas, para promover a liquidação, razão por que deve ser decretada a nulidade da execução, ante a iliquidez do título judicial executado. [...] (TJMA - Apelação 0001494-09.2013.8.10.0027, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, j. 21-10-2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Pub.: 23-10-2014). "- As formas de liquidação de sentença não ficam ao talante do juiz, pois fazem parte do devido processo legal e, como tal, são de ordem pública. - As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exeqüendo. - A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento" [...] (REsp n. 657.476/MS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 18-5-2006). 5 - PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIAS DAS CONTAS DE POUPANÇA. TEMA QUE FOI ANALISADO E AFASTADO PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 473 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. "Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, incidirá a preclusão se já houver pronunciamento judicial a respeito da questão, sendo inadmissível o ressurgimento posterior da controvérsia. [...]" (AgRg no AREsp 503.933/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18-6-2015, DJE 3-8-2015). 6 - ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DE JUROS MORATÓRIOS E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. "Não tendo as matérias sido contempladas no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo para exame, sob pena de se assim não for, suprimir-se uma instância. [...] (Agravo de Instrumento n. 2014.046929-0, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 30-10-2014). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.063896-0, da Capital - Bancário, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE A EXISTÊNCIA DE SALDO É PRESSUPOSTO DA CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DO BANCO DA INEXISTÊNCIA DE CONTA/SALDO NO PERÍODO DOS PLANOS ECONÔMICOS. 1 - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVAS PROVAS E DE COISA JULGADA. O JULGAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO COM BASE NO ART. 359 DO CPC POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FEIJÃO SOJA EM GRÃOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, DECLAROU NULA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA ONDE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA E ONDE RESIDEM OS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO SOMENTE PODERÁ SER DECLARADA DE OFÍCIO SE RECONHECIDA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA DA PARTE QUE ADERIU AO CONTRATO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. EXECUTADOS TIDOS COMO GRANDES PRODUTORES RURAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 33 DO STJ. "A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário" (AgRg no REsp 1.220.273/PI, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19-9-2013, DJe 26-9-2013). "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula n. 33 do STJ). NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELOS EXECUTADOS. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. Reforma da decisão necessária. A ação executiva tramitou normalmente por 10 (dez) anos e, somente após 6 (seis) e 3 (três) anos da oposição dos embargos pelo executado e pela executada, respectivamente, o Magistrado a quo, sem qualquer provocação da parte interessada, determinou a remessa dos autos a outro Juízo (Rio Verde/GO). "Assim, deve o magistrado, ao examinar a admissibilidade da petição inicial, verificar a possível incidência do parágrafo único do art. 112; se o juiz determinar a citação do réu, não poderá mais declinar, ex officio, da competência por força do mencionado parágrafo. Caberá ao réu opor a exceção de incompetência, podendo, inclusive, alegar a abusibividade da cláusula de foro de eleição. (Fredie Didier Jr.: Curso de direito processual civil. Vol. 1. 13 ed., Salvador: Juspodivm, 2011, p. 160). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013262-6, de Gaspar, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FEIJÃO SOJA EM GRÃOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, DECLAROU NULA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA ONDE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA E ONDE RESIDEM OS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO SOMENTE PODERÁ SER DECLARADA DE OFÍCIO SE RECONHECIDA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA DA PARTE QUE ADERIU AO CONTRATO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. EXECUTADOS TIDOS COMO G...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Raphael de Oliveira e Silva Borges
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS NA INTERNET. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADOS. PROCEDÊNCIA INTEGRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE FIGURAM NA CADEIA DE FORNECIMENTO E AUFEREM LUCRO, DIRETA OU INDIRETAMENTE. ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. LEGITIMIDADE. O CDC veio ao ordenamento jurídico proteger, única e exclusivamente, o consumidor, razão pela qual todos aqueles que integram a cadeira produtiva e auferem renda com isto, direta ou indiretamente, respondem perante ele; se há maior ou menor culpa a ser atribuída à operadora do cartão de crédito ou à comerciante direta, tal fato deve ser discutido em ação autônoma entre aqueles que fazem do comércio sua atividade rentável. Para o consumidor, porém, não há espaço para tal discussão, pois a imputação é legal. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em lide regida pela legislação de consumo, se há dano (prejuízo) resultante de uma ação (conduta omissiva ou comissiva) praticada (nexo causal) contra o consumidor (vítima) há o dever de reparar (responsabilidade civil). Esta é a exegese, pois, do normativo existente nos arts. 14 e 18 do CDC. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, o fornecedor de produtos ou serviços somente será exonerado do dever de indenizar se comprovar que, se prestou o serviço, o defeito inexiste ou se o dano é oriundo de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC). Se o consumidor paga (conduta do agente) por algo que não recebeu (dano) em razão da falha havida entre os fornecedores que atuaram unicamente visando proveito econômico em tal linha, direta ou indireta, de produção (nexo causal), há o dever de reparar. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. O dano material emergente é aquilo que sai do patrimônio - já preexistente - da vítima, de modo que, em razão do ilícito, para não haver enriquecimento ilícito da parte contrária, a universalidade patrimonial anterior deve ser imediatamente recomposta. Constitui exatamente a diferença entre o que a vítima tinha antes e passou a ter depois do ilícito. Adquirido produto, cuja compra foi cancelada pelo próprio consumidor, e pago o preço, é devida a restituição dos valores, acrescidos de correção monetária e juros de mora. DOBRA CONCEDIDA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. À luz do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, salvo hipótese de engano justificável, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. O dano à moral que reclama compensação pecuniária deve ser caracterizado por uma afronta anormal aos direitos de personalidade do indivíduo, normalmente com viés vergonhoso, humilhante ou vexatório, que cause sentimentos negativos de todo gênero, nefastos a ponto de causar profunda tristeza no âmago do ser. Se o consumidor paga por mercadoria adquiriu na internet mas não a recebeu porque cancelada a aquisição sem, porém, que isto implique humilhação ou desfalque financeiro que lhe tenha causado outros prejuízos, não há falar em compensação pecuniária por abalo anormal à sua moral, pois tal ato não passa de mero dissabor cotidiano, até porque o consumidor moderno, que compra habitualmente pela internet, sabe que se submete a toda uma gama de fatores externos, como, por exemplo, eventuais atrasos na entrega, possibilidade de esgotamento do produto, cancelamento da aquisição, etc. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Vencidos e vencedores os litigantes, o ônus de sucumbência é repartido entre eles. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DANO MORAL AFASTADO. RESTITUIÇÃO, PORÉM, MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084767-9, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS NA INTERNET. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADOS. PROCEDÊNCIA INTEGRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE FIGURAM NA CADEIA DE FORNECIMENTO E AUFEREM LUCRO, DIRETA OU INDIRETAMENTE. ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. LEGITIMIDADE. O CDC veio ao ordenamento jurídico proteger, única e exclusivamente, o consumidor, razão pela qual todos aqueles que integram a cadeira produtiva e auferem renda com isto, direta ou indiretamente, respondem perante ele;...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Licitação. Pregão Presencial. Fornecimento de mão de obra capacitada de merendeiros (as) para as Unidades Escolares Município de Joinville. Insurgência da empresa vencedora do certame, irresignada com a suspensão do processo licitatório. Alegada perda do objeto em virtude da adjudicação do bem licitado. Descabimento em face de entendimento do STJ. Juntada de petição com fato novo. Matéria não apreciada na origem. Supressão de instância. Vedação. Apresentação de planilhas de custos sobre o vale transporte e contribuição sindical de modo equivocado. Vícios que poderiam ser sanados conforme norma editalícia e Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do Planejamento. Ausência de majoração do preço global apresentado. Contribuição assistencial e patronal. Recolhimento pelo empregador. Recurso Desprovido. A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Apresentação de planilhas de custos sobre o vale transporte e contribuição sindical de modo equivocado. Vícios que poderiam ser sanados conforme norma editalícia e Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do Planejamento. Ausência de majoração do preço global apresentado. Contribuição assistencial e patronal. Recolhimento pelo empregador. Formalismo exacerbado do Ente Público. Recurso improvido. A superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato. (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012; REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma,DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. A inexeqüibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta (I.N. 02/2008 - Min. Do Planejamento). Erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação (I.N. 02/2008 - Min. Do Planejamento). Não se pode perder de vista que a finalidade precípua da licitação é a escolha da contratação mais vantajosa para a Administração Pública e, para atingi-la, não pode o administrador ater-se à rigorismos formais exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, o que limitaria a competição e, por conseguinte, reduziria as oportunidades de escolha para a contratação". (ACMS n. 2006.040074-1, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-6-2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
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Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Licitação. Pregão Presencial. Fornecimento de mão de obra capacitada de merendeiros (as) para as Unidades Escolares Município de Joinville. Insurgência da empresa vencedora do certame, irresignada com a suspensão do processo licitatório. Alegada perda do objeto em virtude da adjudicação do bem licitado. Descabimento em face de entendimento do STJ. Juntada de petição com fato novo. Matéria não apreciada na origem. Supressão de instância. Vedação. Apresentação de planilhas de custos sobre o vale transporte e contribuição sindical de modo equivocado. V...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO (§ º ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMBATE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO POR FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. TENTATIVA DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ACERTADA. CARÊNCIA DE UTILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "Salvo por autorização legal, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, mesmo porque para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade [...]" (Apelação Cível n. 2014.089596-9, de Braço do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 25-6-2015). - Como o interesse constitui requisito subjetivo de admissibilidade recursal, a constatação de sua ausência configura impedimento ao conhecimento do recurso. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.040256-1, de Joinville, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 03-03-2016).
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AGRAVO (§ º ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMBATE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO POR FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. TENTATIVA DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ACERTADA. CARÊNCIA DE UTILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "Salvo por autorização legal, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, mesmo porque para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade [...]" (Apelação...
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Insurgência da empresa de telefonia. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução alegado. Valor do contrato, perdas e danos, reserva especial de ágio e memória discriminada de cálculo. Temas não tratados na impugnação, tampouco apreciados pelo Juízo de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Razões do agravo, ademais, dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido. Não conhecimento do recurso no tocante a esses argumentos. Transformações acionárias. Pretenso afastamento da operação aritmética, à consideração de que o contrato foi firmado com a Telebrás. Cálculo indenizatório que se deve, primeiramente, multiplicar o número de ações a serem complementadas pelas alterações societárias ocorridas na companhia, para se obter o número correto de ações devidas e, após, pela cotação das ações na Bolsa de Valores. Observância, assim, das modificações estatutárias até a data da conversão das ações em montante indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito sem causa. Título executivo que determinou a obrigação de fazer em pecúnia, com base no valor de mercado das ações na data do efetivo pagamento. Inclusão, portanto, das aludidas modificações societárias até a data do adimplemento do débito. Aludidas alterações, ademais, que, por interferirem diretamente no número e no valor nominal das ações (art. 12 da Lei n. 6.404/76), devem ser observadas para o cômputo dos dividendos. Magistrado a quo que entendeu ser correta a inserção das alterações societárias. Reclamo desprovido, nesse aspecto. Dobra acionária incluída no quantum pelo exequente. Inadmissibilidade. Direito que, embora postulado na inicial, não foi reconhecido na sentença. Artigos 128, 286 e 460 do CPC. Verba, portanto, excluída. Reclamo provido nesse ponto. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Argumentos relacionados aos honorários advocatícios prejudicados, diante do prosseguimento da fase de impugnação. Reclamo parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.091167-3, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
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Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Insurgência da empresa de telefonia. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução alegado. Valor d...
Data do Julgamento:03/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para as aquisições de linhas telefônicas. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo requerente das radiografias após a interposição desse reclamo. Recurso conhecido e provido em parte. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Desnecessidade. Suplicante que não se mostra hipossuficiente. Apresentação, ademais, pelo postulante dos documentos necessários ao julgamento do feito. Apelo acolhido nesses pontos. Direito à subscrição das ações de telefonia fixa, atinentes aos mesmos ajustes objetos da presente ação, reconhecido em demanda anterior. Capitalizações tardias dos investimentos verificada naquele feito. Dobra acionária, por consequência, devida ao acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Coisa julgada evidenciada. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do suplicante. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação, ex officio, à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelo parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081042-1, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para as aquisições de linhas telefônicas. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida...
Data do Julgamento:03/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Ausência de análise da matéria pelo Juízo a quo. Interesse recursal da ré não verificado, nesse ponto. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Ordem não cumprida pela empresa de telefonia, que intentou agravo retido, não acolhido nesse julgado. Aplicação do disposto no art. 359 do CPC. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Decisum reformado nesse aspecto. Honorários advocatícios. Redução para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelo parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079511-2, de São Joaquim, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o...
Data do Julgamento:03/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada. Ato judicial destituído de conteúdo decisório. Ausência de gravame. Aplicação do artigo 504 do Código de Processo Civil. Irrecorribilidade. Não conhecimento do reclamo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Ausência de análise da matéria pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado, nesse ponto. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e prescrição vintenária (CC/1916). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Não cabimento da inversão do ônus da prova sustentado. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada pela magistrada. Ordem não cumprida pela empresa de telefonia, que intentou agravo retido, não conhecido nesse julgado. Aplicação do artigo 359 do CPC. Presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Decisum modificado no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068522-0, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada. Ato judicial destituído de conteúdo decisório. Ausência de gravame. Aplicação do artigo 504 do Código de Processo Civil. Irrecorribilidade. Não conhecimento do reclamo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S...
Data do Julgamento:03/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EVIDENCIADO NO INSTRUMENTO RECURSAL. ART. 524, II, CPC. Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (DIDIER, Fredie Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.005741-7, de Criciúma, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 03-03-2016).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EVIDENCIADO NO INSTRUMENTO RECURSAL. ART. 524, II, CPC. Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo ju...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO PELO TCE. ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. "3. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria relativa às condições da ação - legitimidade, interesse processual (interesse de agir) e possibilidade jurídica do pedido -, por configurarem matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando, portanto, sujeitas à preclusão." (AgRg no REsp 1.444.360/SE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15-5-2014) EXECUÇÃO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE CONTRA EX PREFEITO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO QUE VISA O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E NÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.. "1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EAg 1.138.822/RS, Rel. Min. Herman Benjamin (DJe 1º/3/2011), uniformizou o entendimento no sentido de que a legitimidade para a cobrança de sanções impostas pelo Tribunal de Contas estadual é do ente público que mantém a respectiva Corte de Contas. 2. Tal compreensão foi estabelecida na premissa de que há diferenciação entre os casos de ressarcimento ao Erário, nos quais o crédito decorrente da recomposição do dano sofrido pertence ao ente público cujo patrimônio foi afetado, e a aplicação de multa propriamente dita, que, ante a ausência de disposição legal específica, deve ser convertida a favor do ente a que se submete o órgão sancionador." (AgRg no AREsp 565.854/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16-10-2014) DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO QUE NÃO PODE SER REVISTO PELO PODER JUDICIÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "O ato administrativo discricionário submete-se ao controle judicial sempre que afetar direitos do administrado. Só o Judiciário ''poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração' (Hely Lopes Meirelles). Vedar ao juiz a 'verificação objetiva da matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo será converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa, substituir o controle da legalidade por um processo de referenda extrínseco' (Caio Tácito)' (MS n. 2009.034855-0, Des. Newton Trisotto). 'O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes' (AgRgRE n. 718.343, Min. Celso de Mello). [...]" (AC n. 2012.025454-5, Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017265-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO PELO TCE. ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. "3. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria relativa às condições da ação - legitimidade, interesse processual (interesse de agir) e possibilidade jurídica do pedido -, por configurarem matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando, portanto, sujeitas à preclusão."...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA DIANTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E DE RECLAMAÇÃO EFETUADA PERANTE A CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NOS INCS. I E II DO ART. 135 DO CPC. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PARTE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO NO CASO. "[...] 2. Da literalidade do art. 135, I, do CPC, extrai-se que a configuração dessa hipótese de suspeição demanda, dentre outros fatores, a conjunção de dois requisitos elementares, a saber: (i) a relação pessoal deve ser travada entre o magistrado e a própria parte e (ii) a animosidade deve ser inequívoca e manifesta, lançando sobre a indispensável imparcialidade do juiz uma substancial sombra de dúvida que possa comprometer o julgamento do litígio. 3. Alega-se, no apelo nobre, que, em razão do magistrado figurar como réu em ação penal promovida pelo Parquet, adviria uma suspeição que recairia sobre todo e qualquer feito no qual o Ministério Público atuasse como parte. Entretanto, essa tese não se coaduna em absoluto com a amplitude interpretativa do preceito legal sob exame, já que é imprescindível uma animosidade pessoa não sendo admissível que uma instituição seja envolvida nessa hipótese suspeição. 4. No máximo, o que se poderia cogitar seria um sentimento negativo do magistrado em relação ao membro do Ministério Público, o que, em princípio, autorizaria a aplicação da norma em comento. Todavia, não se pode esquecer que, quando integra a demanda na condição de parte, o Parquet não atua em nome próprio, mas como substituto processual da coletividade, o que serviria para impossibilitar a caracterização da inimizade capital exigida pelo art. 135, I, do CPC. [...] 10. Recurso especial não provido (Resp n. 1.185.056, ReI. Min. Castro Meira, j. 7-8-2010) (INC. I) ALÉM DISSO, A INIMIZADE CAPITAL DEMANDA HOSTILIDADE CAPAZ DE PREJUDICAR O JULGAMENTO. AUSENTES INDÍCIOS NOS AUTOS. "A inimizade capital pressupõe tamanha hostilidade a ponto de macular o julgamento em virtude da parcialidade do Juiz. Para a caracterização é imprescindível prova cabal da inimizade, sendo insubstituível pela mera alegação. [...]" (Exceção de Suspeição n. 2014.033514-0, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, j. 31-07-2014) (INC. II). QUANTO À TESE DE QUE A JUÍZA É CREDORA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA ANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, CUIDA-SE DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. EXCEÇÃO REJEITADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081184-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA DIANTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E DE RECLAMAÇÃO EFETUADA PERANTE A CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NOS INCS. I E II DO ART. 135 DO CPC. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PARTE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO NO CASO. "[...] 2. Da literalidade do art. 135, I, do CPC, extrai-se que a configuração dessa hipótese de suspeição demanda, dentre outros fatores, a conjunção de dois requisitos elementares, a saber: (i) a...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO E O VALOR DE APOSENTADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL HIPOTETICAMENTE CALCULADO. NORMA INSERIDA NO REGULAMENTO EM VIGOR NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO À UTILIZAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DATA DE ADESÃO AO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. "1. Na previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime - baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos, embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001). 2. Os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois no regime fechado de previdência privada há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. 3. Os desequilíbrios verificados, isto é, a não confirmação de premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como por exemplo a variação da taxa de juros que remunera os investimentos -, resultando em eventuais superávits ou déficits verificados no transcurso da relação contratual, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários. 4. Dessarte, os vigentes arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes" (STJ, REsp n. 1184621/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 24-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003934-7, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO E O VALOR DE APOSENTADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL HIPOTETICAMENTE CALCULADO. NORMA INSERIDA NO REGULAMENTO EM VIGOR NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO À UTILIZAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DATA DE ADESÃO AO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. "1. Na previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime - baseado na c...
REPARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CÂNCER DE PELE. MICROGRAFIA DE MOHS. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. O contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e, por este motivo, eventual dúvida na interpretação das cláusulas e condições contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano - parte vulnerável. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE. FLEXIBILIZAÇÃO CONTRATUAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EQUIDADE QUE NORTEIAM A RELAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS DEVIDO. Nos contratos que envolvam relação de consumo, o princípio da boa-fé deve ser o norteador da relação consumerista e carro-chefe dos princípios aplicáveis aos contratos de consumo. Não havendo qualquer restrição expressa em relação ao tratamento realizado, a interpretação deve ser favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, conforme os precedentes desta Corte. Descabida a negativa de cobertura de tratamento completo ao paciente sob a afirmação de ausência de previsão contratual quando a patologia está coberta. É abusivo vedar ou limitar o tratamento quando o contrato prevê cobertura para a doença, pois não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento necessário no momento em que instalada a doença coberta. A exclusão de cobertura somente pode ser feita quanto a doença, não assim quanto a tratamentos para enfermidades expressamente acobertadas pelo seguro saúde. Ou seja, encontrando o tratamento de câncer respaldo no contrato aderido pela parte, inevitável concluir que seus desdobramentos também estejam amparados pelo plano de saúde. Em tema de planos de saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o contrato é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, deve ele dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado. NEGATIVA INJUSTIFICADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de internação é precedido de urgência médica. A negativa de realização de procedimento quando necessário e previsto no pacto, extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO NÃO ACOLHIDO. AUMENTO DA VERBA PERSEGUIDO PELA PARTE INTERESSADA. PARTICULARIDADES DO CASO E FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA COMPENSATÓRIA E INIBIDORA OBSERVADAS. MANUTENÇÃO DO VALOR. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085500-9, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
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REPARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CÂNCER DE PELE. MICROGRAFIA DE MOHS. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. O contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e, por este motivo, eventual dúvida na interpretação das cláusulas e condições contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano - parte vulnerável. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE. F...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUANTO À TELESC S.A., TELESC CELULAR S.A. E TELEBRÁS. RESPONSABILIDADE ENQUANTO SUCESSORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. TESE RECHAÇADA. PREJUDICIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL INOCORRENTE PARA TODOS OS AUTORES. PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO À PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA ESCOADO APENAS PARA PARTE DOS AUTORES. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.028). MÉRITO. PORTARIAS N. 1.361/76, 881/90 E 86/91 (ALTERADA PELA PORTARIA N. 1.028/96). ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. DIFERENÇAS ENTRE REGIMES DE CONTRATO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA). IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) E A CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES A QUE O USUÁRIO DA TELEFONIA TEM O DIREITO DE RECEBER. PREJUÍZO AOS SUBSCRITORES DAS AÇÕES DEMONSTRADO. DIREITO DOS AUTORES À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIAM JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, MAIS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO COMPULSÓRIA DE NOVAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO QUE NÃO OBSTA O SUCESSO DA DEMANDA, QUE PODE SER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA). HIPÓTESE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PERCENTUAIS DOS JUROS MORATÓRIOS E DATAS DE INCIDÊNCIA CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (SÚMULA 371 E PRECEDENTES). COMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS. REFORMA PARCIAL DO DECISUM A QUO QUE IMPÕE A ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS E REGRAS DOS ARTS. 20, §§ 3º E 4º, E 21, CAPUT, DO CPC E DEMAIS PARTICULARIDADES ATINENTES À CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JULGADOR NÃO ADSTRITO À ANÁLISE EXAUSTIVA DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. AÇÃO DE POSICIONAMENTO QUE REJEITA IMPLICITAMENTE AS DEMAIS ARGÜIÇÕES DA PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, E COMPLEMENTAÇÃO DE CRITÉRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018937-8, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUANTO À TELESC S.A., TELESC CELULAR S.A. E TELEBRÁS. RESPONSABILIDADE ENQUANTO SUCESSORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. TESE RECHAÇADA. PREJUDICIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVE...
Data do Julgamento:29/02/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MEDIDA DE PROTEÇÃO - RESPONSÁVEIS PELA CRIANÇA QUE DEIXARAM DE PROCEDER À VACINAÇÃO - RESISTÊNCIA CALCADA EM CRENÇA RELIGIOSA - DIREITO DOS GENITORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DIREITOS DA CRIANÇA À VIDA E À SAÚDE - INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VACINAÇÃO DA CRIANÇA OBRIGATÓRIA NOS CASOS RECOMENDADOS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS - ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - JUÍZO DE PONDERAÇÃO QUE NÃO TEM VEZ - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. I - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida e à saúde da criança (art. 227, caput). A Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nessa linha, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, devendo ser vista sob o prisma do melhor interesse da criança, à luz da Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil é signatário. II - A imposição aos responsáveis pela criança para proceder à vacinação da mesma decorre de expressa previsão no ordenamento jurídico brasileiro e guarda relação com os direitos fundamentais à vida e à saúde da criança, direitos esses que não se confundem com o direito dos genitores à liberdade de crença e que justamente por isso não podem ser sonegados por opções daqueles a quem a lei atribui o dever de cuidar da criança. III - O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados no recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033190-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MEDIDA DE PROTEÇÃO - RESPONSÁVEIS PELA CRIANÇA QUE DEIXARAM DE PROCEDER À VACINAÇÃO - RESISTÊNCIA CALCADA EM CRENÇA RELIGIOSA - DIREITO DOS GENITORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DIREITOS DA CRIANÇA À VIDA E À SAÚDE - INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VACINAÇÃO DA CRIANÇA OBRIGATÓRIA NOS CASOS RECOMENDADOS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS - ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - JUÍZO DE PONDERAÇÃO QUE NÃO TEM VEZ - PREQUE...
Data do Julgamento:29/02/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó