APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUANTO À TELESC S.A., TELESC CELULAR S.A. E TELEBRÁS. RESPONSABILIDADE ENQUANTO SUCESSORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. TESE RECHAÇADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.028). MÉRITO. PORTARIAS N. 1.361/76, 881/90 E 86/91 (ALTERADA PELA PORTARIA N. 1.028/96). ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. DIFERENÇAS ENTRE REGIMES DE CONTRATO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA). IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) E A CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES A QUE O USUÁRIO DA TELEFONIA TEM O DIREITO DE RECEBER. PREJUÍZO AOS SUBSCRITORES DAS AÇÕES DEMONSTRADO. DIREITO DOS AUTORES À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIAM JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, MAIS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO COMPULSÓRIA DE NOVAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO QUE NÃO OBSTA O SUCESSO DA DEMANDA, QUE PODE SER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA). HIPÓTESE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PERCENTUAIS DOS JUROS MORATÓRIOS E DATAS DE INCIDÊNCIA CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (SÚMULA 371 E PRECEDENTES). COMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS EX OFFICIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA ARBITRADA CORRETAMENTE PELO SENTENCIANTE DE PRIMEIRO, COM BASE NOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3ª e 4º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JULGADOR NÃO ADSTRITO À ANÁLISE EXAUSTIVA DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. AÇÃO DE POSICIONAMENTO QUE REJEITA IMPLICITAMENTE AS DEMAIS ARGÜIÇÕES DA PARTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, E COMPLEMENTAÇÃO DE CRITÉRIOS EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026105-1, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUANTO À TELESC S.A., TELESC CELULAR S.A. E TELEBRÁS. RESPONSABILIDADE ENQUANTO SUCESSORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. TESE RECHAÇADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇ...
Data do Julgamento:29/02/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. VIABILIDADE. MERA REPOSIÇÃO DO VALOR FIXADO QUE NÃO IMPORTA EM ACRÉSCIMO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI PARA TANTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) (TJSC, AC n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 11-12-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011472-1, de Navegantes, rel. Des. Fernando Carioni, j. 17-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027637-5, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. VIABILIDADE. MERA REPOSIÇÃO DO VALOR FIXADO QUE NÃO IMPORTA EM ACRÉSCIMO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI PARA TANTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Me...
Data do Julgamento:22/06/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO INCAPACITANTE DA SEGURADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SEGURADA QUE, EMBORA PRESENTE AO ATO, NÃO SE SUBMETE À AVALIAÇÃO DO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ATAQUES AO PERITO NÃO VEICULADOS NA FORMA PRÓPRIA. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NÃO DEDUZIDAS POR MEIO DE EXCEÇÕES A TEMPO E MODO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PARTICIPAÇÃO DO LOUVADO EM TRABALHOS TÉCNICOS SOLICITADOS POR SEGURADORAS EM OUTROS PROCESSOS, SEM QUALQUER VÍNCULO LABORAL OU EXCLUSIVIDADE. PROFISSIONAL RECUSADO POR OUTROS JUÍZOS DA MESMA COMARCA. IRRELEVÂNCIA. AUXILIAR DA JUSTIÇA DA CONFIANÇA DO JUÍZO NOMEANTE. DISCORDÂNCIA DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL EM MEIO AO PROGRAMA DE MUTIRÃO PARA AGILIZAÇÃO DE TAIS PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONCRETO OU PREJUÍZO DEMONSTRADOS QUE DERIVASSEM DESSA PRÁTICA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA OPORTUNIDADE PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DA EIVA AVENTADA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO PRETENSAMENTE RESULTANTE DE MOLÉSTIAS DA COLUNA LOMBAR E DO OMBRO DIREITO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. AUTORA QUE DESISTE TACITAMENTE DA PROVA TÉCNICA QUE SERIA REALIZADA AO SE RECUSAR AO EXAME PELO PERITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS REPUTADOS INSUFICIENTES PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA VERGASTADA QUE NÃO MERECE REPARO. INTERPRETAÇÃO CONFORME OS VETORES DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CRIAR DIREITOS NÃO DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074196-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO INCAPACITANTE DA SEGURADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SEGURADA QUE, EMBORA PRESENTE AO ATO, NÃO SE SUBMETE À AVALIAÇÃO DO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ATAQUES AO PERITO NÃO VEICULADOS NA FORMA PRÓPRIA. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NÃO DEDUZIDAS POR MEIO DE EXCEÇÕES A TEMPO E MODO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PARTICI...
Data do Julgamento:29/02/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA-RÉ. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA CORRETA À LUZ DO ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/90. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA QUE PROTEGE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E VISA À FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO ATACADA ESCORREITA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO (LEI N. 8.213/91, ART. 19, CAPUT). AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL E NA TRANSITORIEDADE DA INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL SEM HABILITAÇÃO PARA A PATOLOGIA APURADA. PROFISSIONAL MÉDICO DA CONFIANÇA DO JUÍZO QUE ATENDE AOS PRECEITOS DO ART. 145, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO NA MATÉRIA OBJETO DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORREÇÕES CAPAZES DE TORNAR IMPRESTÁVEL O LAUDO. PRECLUSÃO. APELANTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA SOBRE A NOMEAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO, NÃO VERBALIZA IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO. ARGUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. SUSPEIÇÃO. PROFISSIONAL QUE ANUNCIA TAMBÉM PRESTAR SERVIÇOS COMO ASSISTENTE TÉCNICO PARA SEGURADORAS. IRRELEVÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER IMPEÇO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO LABORAL PERMANENTE OU DE EXCLUSIVIDADE COM A SEGURADORA ACIONADA. ATAQUES À CAPACIDADE E À LISURA DA PERITA APENAS APÓS O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO TRABALHO TÉCNICO. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO DA PERITA EM OUTRAS FRENTES QUE NÃO VICIA, DE PER SI, O EXAME DA MATÉRIA POSTA EM JULGAMENTO. TEMÁTICA, ADEMAIS, NÃO AGITADA NOS MOLDES DO ART. 304 COMBINADO COM O ART. 138, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA QUALIDADE DO TRABALHO DESEMPENHADO PELA LOUVADA. INEXISTÊNCIA DE VISTORIA IN LOCO NO AMBIENTE NO QUAL AS ATIVIDADES DA PARTE AUTORA ERAM DESENVOLVIDAS. VERIFICAÇÃO DO NEXO ENTRE A MOLÉSTIA E AS CONDIÇÕES LABORAIS IMPOSTAS AO SEGURADO. PERITA QUE REÚNE CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA O EXERCÍCIO DO SEU MISTER. NATUREZA DA ALEGADA INCAPACIDADE PASSÍVEL DE AFERIÇÃO PELO EXAME CLÍNICO DA SEGURADA. EIVAS NÃO CONSTATADAS. PREFACIAL AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES QUE REITERAM QUESTIONAMENTOS JÁ RESPONDIDOS NO LAUDO PERICIAL E ATACAM O PROCEDIMENTO DO PERITO. INDEFERIMENTO EXPRESSO NA SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ SINGULAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO. DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DA PROVA TÉCNICA QUE NÃO IMPLICA NULIFICAÇÃO DO PROCESSADO. PONTOS CENTRAIS SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS PELO EXPERT. JULGADOR QUE, SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO, NÃO ANTEVÊ NECESSIDADE DE RETARDAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EIVA INEXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL APONTADA PELO PERITO JUDICIAL. COBERTURA DO CONTRATO QUE NÃO ABRANGE A HIPÓTESE APURADA NOS AUTOS. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMPARO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 8.078/90, BOA-FÉ E PREVALÊNCIA DE CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS EM DETRIMENTO DAQUELAS TÍPICAS DE ADESÃO IMPRESTÁVEL PARA AMPLIAR O ROL DE COBERTURAS A QUE ESTÁ OBRIGADA A SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não contratando a estipulante com a seguradora determinadas coberturas em favor de seus funcionários, que por tal motivo também não efetuaram o pagamento dos respectivos prêmios proporcionalmente acrescidos, não se há falar em obrigação de pagamento de indenização não prevista na avença. A regra sediada no art. 47 da Lei n. 8.078/90, que impõe a interpretação favorável ao consumidor em hipótese de dúvida, não tem o alcance de estender o rol de coberturas estipulado no contrato de seguro coletivo, especialmente quando a prova pericial não deixa margem para dúvida razoável em relação à transitoriedade da moléstia laboral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074180-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
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AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA-RÉ. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA CORRETA À LUZ DO ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/90. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA QUE PROTEGE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E VISA À FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO ATACADA ESCORREITA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO (LEI N....
Data do Julgamento:29/02/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74 DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06 ATÉ A DATA DO SINISTRO. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 43 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. POSICIONAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031514-5, de Capinzal, rel. Des. Odson Cardoso Filho, órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11.12.2013). INCONFORMISMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.019722-7, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74 DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06 ATÉ A DATA DO SINISTRO. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 43 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. POSICIONAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização d...
Data do Julgamento:13/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVANTE QUE SE INSURGE DA NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO JUÍZO A QUO. PEÇA INICIAL QUE CONTÉM ALEGAÇÃO GENÉRICA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATOS REDIGIDOS NO RECURSO NÃO EXPOSTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA A EVENTUAL CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os fundamentos de fato e de direito por meio dos quais se almeja o provimento do recurso, devem confluir com aqueles deduzidos na decisão objurgada, caso contrário, impõe-se o não-conhecimento do reclamo recursal [...] (AI n. 2011.066436-5, de Blumenau, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 17-11-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047557-5, de São José do Cedro, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVANTE QUE SE INSURGE DA NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO JUÍZO A QUO. PEÇA INICIAL QUE CONTÉM ALEGAÇÃO GENÉRICA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATOS REDIGIDOS NO RECURSO NÃO EXPOSTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA A EVENTUAL CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os fundamentos de fato e de direito por meio dos quais se almeja o provimento do recurso, devem confluir com aqueles deduzidos na decisão objur...
Data do Julgamento:29/02/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linhas telefônicas. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Ordem não cumprida pela empresa de telefonia, que intentou agravo retido, não acolhido nesse julgado. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Dobra acionária, por consequência, também devida aos acionistas, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido e apelo desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086812-3, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linhas telefônicas. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação....
Data do Julgamento:25/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, OU, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REBELDIA DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA DA REQUERIDA EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. JUÍZA A QUO QUE SEQUER SE PRONUNCIA A RESPEITO DOS TEMAS. CONSIGNAÇÃO, INCLUSIVE, ADVERTINDO DE QUE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SERIA ANALISADO POR OCASIÃO DO SANEAMENTO DO FEITO. INESCONDÍVEL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NOS PONTOS. ENFOQUE VEDADO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DA REQUERENTE QUE ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 844 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, PORÉM DEFENDE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, INCISO III, E 43, AMBOS DA LEI N. 8.078/90. LETARGIA DA RÉ EM EXIBIR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PRAZO FIXADO PELA JUÍZA A QUO. ATO QUE DESAFIA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO VERTIDA NO ART. 359 DO CÓDIGO DE RITOS. POSTULADO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. TESE RECHAÇADA. APELO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGADO ESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A TELEBRÁS S.A. ARGUMENTO DISSOCIADO DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. AUTORA QUE COMPROVOU QUE FIRMOU CONTRATO COM A TELESC S.A. PRELIMINAR AFASTADA. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. PLEITO DISSOCIADO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LIDE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO AUTORAL ACERCA DA DIFERENÇA DOS VALORES MOBILIÁRIOS REFERENTES À DOBRA ACIONÁRIA, BEM COMO DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NO COMANDO JUDICIAL ADMOESTADO. EXAME IMPOSSÍVEL NESSA SEARA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. DIREITO ÀS PARCELAS DO LUCRO DA EMPRESA INERENTE AOS VALORES MOBILIÁRIOS DEVIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA FUTURA, POSTERIOR AO SURGIMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE AOS DIVIDENDOS, PARA DISCUTIR ESSES VALORES. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. MONTANTE INDENITÁRIO. VALOR DA AÇÃO CONFORME A MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CALCADO NA REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO IN TOTUM DO DECISUM QUE REDUNDA NO SEU INACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO E APELO PARCIALMENTE ENFOCADO E INACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059627-7, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, OU, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REBELDIA DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA DA REQUERIDA EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO O...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. MORTE DE PAI DE FAMÍLIA, VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA COM PROJÉTIL DE BORRACHA. I - PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ENTEADOS DA VÍTIMA SUSTENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. TOGADA SINGULAR QUE SE ESCOROU AO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EFETUADA PELA GENITORA DOS MENORES. PREFACIAL AFASTADA. II - MÉRITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO NA AÇÃO POLICIAL DEMONSTRADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Embora a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos seja objetiva, com arrimo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não há como averiguar a responsabilidade do ente público sem a análise acurada da ocorrência dos fatos atribuídos aos seus prepostos, motivo pelo qual "no caso de ação policial (...) a configuração da responsabilidade do ente público passa, inevitavelmente, pela análise da conduta dos policiais, se arbitrária e ilegal ou dentro dos parâmetros da legalidade" (Apelação Cível n. 2011.024536-1, de Indaial, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21/06/2011). Em restando demonstrado que houve excesso na ação da polícia militar, desbordando do poder de polícia, culminando na morte da vítima em decorrência das lesões provocadas pelo disparo de projétil de borracha, inafastável o dever do Estado indenizar os danos materiais e morais sofridos pelos familiares. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PLEITOS DE MAJORAÇÃO DOS AUTORES E MINORAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS. VALORES FIXADOS PARA OS IRMÃOS E PAIS DA VÍTIMA EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE AOS IRMÃOS (R$ 20.000,00) E MINORAÇÃO AOS PAIS (R$ 30.000,00). RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. "A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1993, p. 220). PENSÃO MENSAL DEVIDA APENAS AOS FILHOS BIOLÓGICOS DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DA PENSÃO, PARA ATÉ A DATA EM QUE OS FILHOS COMPLETEM 25 ANOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO, SEGUNDO O QUAL O BENEFÍCIO É DEVIDO ATÉ OS 25 ANOS. O pensionamento não é extensível aos autores João e Marielen, enteados da vítima, porquanto sua legitimidade está adstrita ao pleito indenizatório, na medida em que acaso necessitem de alimentos, estes lhe serão devidos por seu genitor. "Quando inexistentes elementos nos autos a comprovar o potencial financeiro da vítima, é de se aplicar o salário mínimo como parâmetro para a indenização" (Apelação Cível n. 2011.035056-9, de São João Batista, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 31/05/2012). Em relação ao termo final da pensão, a jurisprudência tem fixado como data limite a data em que os filhos completem 25 (vinte e cinco) anos, presumindo-se que nessa idade constituam familia e comecem a trabalhar, sem prejuízo do direito de acrescer, devendo a quota daquele que não mais fizer jus ao benefício reverter em proveito do outro credor, pois os rendimentos do pai sempre seriam destinados à manutenção do lar. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL: 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, DESCONTANDO-SE 1/3 EM VIRTUDE DAS DESPESAS PESSOAIS DA VÍTIMA. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. No que toca ao valor devido a título de pensão mensal, "não havendo provas nos autos acerca do quantum percebido pela vítima, deve esta ter como parâmetro o valor do salário mínimo, no percentual de 2/3 dessa quantia, uma vez que correto se descontar 1/3 dos rendimentos do vitimado referente aos seus gastos pessoais' (AC n. 2000.011525-8, Des. Orli Rodrigues)" (Apelação Cível n. 2002.016380-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 17/06/2005). CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ). APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA EM R$ 5.000,00. ARBITRAMENTO REFORMADO. REDISTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SOMA DOS DANOS MORAIS E DAS PARCELAS VENCIDAS E 12 PRESTAÇÕES DAS VINCENDAS. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO. ISENÇÃO EXEGESE DO ART. 35, H, DA LC ESTADUAL N. 156/97, alterada pela LC ESTADUAL 524/2010. "Em se tratando de indenização por ato ilícito a ser paga pela Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem incidir sobre o total da condenação, que engloba os danos morais, e também as parcelas vencidas da pensão, mais 12 (doze) parcelas vincendas" (Apelação Cível n. 2010.009574-9, de São João Batista, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16/06/2010). PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003416-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. MORTE DE PAI DE FAMÍLIA, VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA COM PROJÉTIL DE BORRACHA. I - PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ENTEADOS DA VÍTIMA SUSTENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. TOGADA SINGULAR QUE SE ESCOROU AO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EFETUADA PELA GENITORA DOS MENORES. PREFACIAL AFASTADA. II - MÉRITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AJUIZAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO DEPOIS DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DECISÃO QUE, DANDO PARCIAL PROVIMENTO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM A CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO, ARGUMENTANDO SER IMPERIOSA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVOCADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, SINTETIZADA NO ENUNCIADO DA SÚMULA 392. ENTENDIMENTO RELATIVO À EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO DEVE SER REPLICADO EM HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE, POR SI SÓ, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DOS HERDEIROS DO DEVEDOR, INDEPENDENTEMENTE DA RENOVAÇÃO DE QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZÕES A OBSTAR A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXEGESE DOS ARTIGOS 13 E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA AMPARADA NOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E DA PRIMAZIA DO EXAME DO MÉRITO, COM EXPRESSA PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015, ARTIGOS 4º E 6º). Ao contrário do que ocorre nas execuções ficais alicerçadas em certidão de dívida ativa, cuidando-se de título executivo apto a prosseguir na execução em face dos herdeiros do devedor original, sem a necessidade de renovar sua constituição mediante outro procedimento administrativo, nenhuma razão subjaz para se inadmitir a correção do polo passivo, consoante exegese dos artigos 13 e 284 do Código de Processo Civil. Essa interpretação encontra amparo nos princípios da economia e celeridade processual, bem como da razoável duração do processo - de índole constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). Vale ainda mencionar que a medida coaduna com os princípios incipientes no direito processual civil moderno, notadamente o princípio da primazia do exame do mérito, com expressa previsão no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, artigos 4º e 6º), que entrará em vigor no próximo dia 17-3-2016, segundo o qual o juiz deve priorizar a solução da lide, removendo óbices desnecessários ao cumprimento do devido processo legal. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067177-1, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AJUIZAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO DEPOIS DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DECISÃO QUE, DANDO PARCIAL PROVIMENTO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM A CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO, ARGUMENTANDO SER IMPERIOSA A EXTINÇÃO DO PR...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Guilherme Augusto Portela de Gouvêa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. OBRAS DE DUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO DA VIA EXISTENTE. ENTRONCAMENTO RODOVIA SC-401 - INGLESES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES À EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE VISAVA AO SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA PENALIDADE DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E O DESBLOQUEIO DE VALORES RETIDOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE RETENÇÃO DE VALORES QUE, APESAR DE ENCONTRAR AMPARO LEGAL (ART. 80, IV, DA LEI N. 8.666/93), NÃO FOI ACOMPANHADA DE QUALQUER ILAÇÃO A RESPEITO DOS EVENTUAIS PREJUÍZOS ECONÔMICOS CAUSADOS AO ESTADO, E TAMBÉM DE ALGUM MOTIVO MAIS URGENTE, A EXEMPLO DE EVENTUAL INSOLVABILIDADE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO AO MENOS DOS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS REALIZADOS, MEDIDOS, ACEITOS E QUE SUPLANTAM O VALOR DA PENA DE MULTA. SUSPENSÃO, ADEMAIS, DAS PENAS DE IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E À DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SANÇÕES QUE PODERÃO SER APLICADAS AO FINAL, QUANDO SUPERADO O DEBATE ACERCA DA CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A medida acautelatória prevista no art. 80, IV, da Lei n. 8.666/93, não serve apenas para garantir o pagamento da multa que foi aplicada. A Lei de Licitações tampouco assegura a retenção de pagamentos, por si só, devidos à empresa contratada; o objeto é mais nobre e muito mais amplo: prevê o dever-poder de retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração, os quais, porém, passados quase 02 (dois) anos desde a rescisão do contrato e já estando concluída a obra licitada, ainda não foram estimados. Tal circunstância, aliada à ausência de indicação de qualquer ilação a respeito de quais teriam sido os prejuízos ocasionados ao Estado, assim como de algum motivo mais urgente para a retenção dos valores, a exemplo de eventual insolvabilidade, revela a possibilidade de imediato desbloqueio ao menos da quantia referente aos serviços realizados, medidos e aceitos e que suplantam o valor da multa. Da mesma forma, partindo-se da premissa de que os agravantes possuem um longo histórico de contratos firmados com o Poder Público, do que depende o seu faturamento, não é razoável, na hipótese, sujeitá-los ao exaurimento da pena de suspensão do direito de licitar antes de que os motivos da rescisão contratual sejam melhor analisados pelo Judiciário quando do julgamento da ação declaratória n. 0333627-19.2014.8.24.0023, sobretudo porque, acaso seja mantida a conclusão administrativa quanto à culpa pela rescisão contratual, nada impede que cumpram o restante da pena. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.001086-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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AGRAVO POR INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. OBRAS DE DUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO DA VIA EXISTENTE. ENTRONCAMENTO RODOVIA SC-401 - INGLESES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES À EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE VISAVA AO SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA PENALIDADE DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E O DESBLOQUEIO DE VALORES RETIDOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE RETENÇÃO DE VALORES QUE, APESAR DE ENCONTRAR AMPARO LEGAL...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 267, VI, DO CPC). "ALEGADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NOTIFICAÇÃO EMITIDA AO AGENTE FIDUCIÁRIO COMPELINDO-O AO PAGAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS GERADAS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, SOB PENA DE LEVAR À LEILÃO O BEM DE SUA PROPRIEDADE. NECESSIDADE E UTILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NO TÓPICO. "'- Há interesse de agir quando é possível constatar, ainda que num exame superficial, ser necessária a demanda, por aparentar a pretensão não ter encontrado solução na esfera extrajudicial; adequada - ainda que dispensável tal requisito -, eis que adotados procedimento e via próprias; e, por fim, útil, vez que a pretensão formulada, se acolhida, gerará aos autores o benefício pretendido. "- A sentença de indeferimento da inicial que transcende, em demasia, o juízo de admissibilidade perfunctório próprio da recepção da peça de abertura, incursionando no mérito da demanda, inclusive com apreciação de prova, nega vigência ao contraditório, seja pela imprescindível necessidade de prévia triangularização processual ao descortinar meritório de uma controvérsia submetida ao crivo judicial, seja por obstar à parte autora a instrução probatória' (TJSC, AC n. 2011.085112-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 17.7.14). "CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE, DESDE LOGO, PROCEDER AO JULGAMENTO DA LIDE. "'Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância' (TJSC, AC n. 2009.029352-3, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5.7.11). "MÉRITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EFETUAR A COBRANÇA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. DESPESAS PROVENIENTES DA APREENSÃO DE VEÍCULO MOTOR, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O POSSUIDOR DIRETO DO AUTOMÓVEL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. "O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, pacificou a matéria ao afirmar que 'As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003).' (REsp 1114406/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 27.4.11). "INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. "Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. "SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL." (AC n. 2014.069388-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086078-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 267, VI, DO CPC). "ALEGADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NOTIFICAÇÃO EMITIDA AO AGENTE FIDUCIÁRIO COMPELINDO-O AO PAGAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS GERADAS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, SOB PENA DE LEVAR À LEILÃO O BEM DE SUA PROPRIEDADE. NECESSIDADE E UTILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PRO...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE CORPOS, COM AFASTAMENTO DO VARÃO DO LAR CONJUGAL, DEFERIDA LIMINARMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO POR ELE. INDEFERIMENTO. DECISÃO ULTERIOR NA QUAL O MAGISTRADO A QUO DECIDE DEMAIS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. AGRAVO INTERPOSTO PELO VARÃO DESTA DECISÃO. PRECLUSÃO PARA SE REDISCUTIR OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Pedido de reconsideração não suspende, tampouco interrompe, a contagem do prazo para recorrer. Adiantada a tutela jurisdicional, é desta decisão, e não do indeferimento do pedido de reconsideração - muito menos de decisão ainda posterior -, que o agravo deve ser interposto, sob pena de não ser conhecido. DECISÃO LAVRADA SEM NOVO ENVIO DOS AUTOS AO MP. DESNECESSIDADE, DE FATO. PARECER JÁ EXARADO PELO PARQUET PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL. O magistrado deve enviar os autos ao Ministério Público quando há necessidade, nos termos do art. 82 do CPC. Se, porém, o Parquet se manifesta, de ímpeto, pela ausência de intervenção por inexistir, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens entre maiores e capazes, interesse jurídico tutelável, decisão posterior do magistrado, sem novo envio dos autos ao MP, não é nula, salvo se as questões dirimidas necessitassem, excepcionalmente, de sua atuação - hipótese não verificada. SEPARAÇÃO DE CORPOS DEFERIDA LIMINARMENTE. PRETENSÃO, PELO COMPANHEIRO, DE PROIBIR QUE A COMPANHEIRA, CUJA DECISÃO JUDICIAL APROVEITA, MANTENHA NOVO VÍNCULO AFETIVO. MERA QUESTIÚNCULA COM O FITO DE ATACAR DIRETAMENTE A PESSOA DA EX-COMPANHEIRA. A medida de separação de corpos, com a decretação de afastamento do lar conjugal, visa resguardar a integridade física e psíquica dos cônjuges/companheiros e/ou da prole se a vida entre ambos tornou-se tumultuada. Isto não significa, bem de ver, que um pode impedir que o outro se relacione novamente. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL APLICADA EM DUAS OCASIÕES. COMPANHEIRO QUE CONFESSA QUE SOLICITOU O CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA E DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CASA NA QUAL A COMPANHEIRA PERMANECEU. ATITUDE CONFESSADA. FATO CUJA RESPONSABILIDADE NÃO RECAI AOS ÓRGÃOS COMPETENTES (CELESC/CASAN) MAS UNICAMENTE AO SOLICITANTE DO SERVIÇO. DECISÃO INCENSURÁVEL. Descumpre liminar de separação de corpos o companheiro que, ciente que não pode se aproximar e não deve tumultuar a vida da companheira, solicita aos órgãos competentes o desligamento do serviço de energia elétrica, inclusive com a retirada do relógio medidor, e o corte do abastecimento da água no imóvel no qual o Poder Judiciário permitiu que ela residisse no curso da lide, até que seja ultimada a demanda de dissolução de união estável com partilha de bens. Tal descumprimento enseja, se previamente arbitrada, como no caso, a imposição de multa. VALOR DA MULTA. IMPOSIÇÃO RAZOÁVEL. Conquanto o valor da multa possa ser revisto de ofício pelo magistrado, se exorbitante ou se ineficaz às particularidades do caso, não se pode falar em eventual desproporção se as ações do companheiro afastado do lar em prejuízo da companheira representam bem o seu desejo de manter vivido um espírito beligerante, que somente será atenuado com rigor pecuniário. Para a fixação da multa, o magistrado não leva em conta apenas o porte financeiro dos envolvidos mas, precipuamente, o bem da vida cuja transgressão se pretende evitar e, evidentemente, o grau de intolerância da parte. Naturalmente que, tratando-se de direito de família, a integridade física e psíquica dos companheiros - sim, de ambos, e não apenas daquele que é afastado do lar - exige atenção redobrada, em todos os sentidos, pois mais preciosa sua proteção. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES. ACERTO. Alugueres pela fruição de bem comum por um dos companheiros apenas são devidos após decretada a dissolução da sociedade conjugal/união estável com a ultimação da partilha dos seus bens. Inadmissível, portanto, se pleitear a fixação de alugueres no curso de medida cautelar de separação de corpos. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE SER IMPUGNADA PELA VIA PRÓPRIA, COM PRODUÇÃO DE PROVA. A concessão da Justiça Gratuita pode ser impugnada, porém, na forma exigida na Lei nº 1.060/50, mediante confecção de provas dos fatos alegados. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.050998-2, de Gaspar, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
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DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE CORPOS, COM AFASTAMENTO DO VARÃO DO LAR CONJUGAL, DEFERIDA LIMINARMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO POR ELE. INDEFERIMENTO. DECISÃO ULTERIOR NA QUAL O MAGISTRADO A QUO DECIDE DEMAIS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. AGRAVO INTERPOSTO PELO VARÃO DESTA DECISÃO. PRECLUSÃO PARA SE REDISCUTIR OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Pedido de reconsideração não suspende, tampouco interrompe, a contagem do prazo para recorrer. Adiantada a tutela jurisdicional, é desta decisão, e não do indeferimento do...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Raphael de Oliveira e Silva Borges
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação de consumo evidenciada. Aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Possibilidade. Reclamo desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Ausência de análise da matéria pelo Juízo a quo. Interesse recursal da ré não verificado, nesse aspecto. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado na sentença. Interesse em recorrer não verificado, no ponto. Apresentação de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Ordem não cumprida pela empresa de telefonia, que intentou agravo retido, não acolhido nesse julgado. Aplicação do disposto no art. 359 do CPC. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações da telefonia fixa não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum reformado nesse aspecto. Honorários advocatícios. Redução para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082329-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. I...
Data do Julgamento:18/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTENSÃO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LÍTIGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (ART. 9º DA LEI 1060/50). PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATENDIMENTO NA SENTENÇA. REVISÃO DO CONTRATO À LUZ DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA DESNESSÁRIA NO CASO EM APREÇO. TESE AFASTADA. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. AVENTADA NULIDADE POR ABUSIVIDADE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TESES AFASTADAS. JUROS PACTUADOS, NA GRANDE PARTE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REVISÃO JÁ ASSENTADA NA SENTENÇA. TESE DE VÍCIO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO, NO TÓPICO. MORA. PLEITO PELA DESCARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO Nº 2 DO STJ, NO RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.061.530/RS. PARTICULARIDADES DO CASO PRESENTE QUE DEVEM SER OBSERVADAS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. MORA DESCARACTERIZADA. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. SUSPENSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VEDADA. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALMEJADA NÃO CUMULAÇÃO. PLEITO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO ITEM. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALMEJADA LIMITAÇÃO SEGUNDO OS ÍNDICES MÉDIOS DIVULGADOS PELO BACEN. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL PACTUADO EM DOIS CONTRATOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 296 E RESP N. 1.061.530/RS, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 1.963-17/2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/01. OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO NA FORMA NUMÉRICA (TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 973.827). APELO DESPROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AVENTADA POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR. PLEITO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO INTEGRAL DO APELADO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095762-6, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTENSÃO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LÍTIGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (ART. 9º DA LEI 1060/50). PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CÓD...
Data do Julgamento:18/02/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPREV CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, EM "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO" E "READAPTAÇÃO". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009" (Apelação Cível n. 2013.081601-8, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Públ., j. 10/7/2014). INDENIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JUBILAMENTO REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é devida a indenização por dano material em razão de atraso no ato de aposentadoria quando o servidor público permaneceu trabalhando no período em que já devia estar usufruindo do merecido descanso (Resp n.º 952705/MS, rel. Min. Luiz Fuz, j. 06.11.08, DJU 17.12.08; Resp n.º 1117751/MS, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. 22.09.09, DJU 05.10.09; e Resp n.º 983659/MS, rel. Min. José Delgado, j. 12.02.98, DJU 06.03.08)" (Apelação Cível n. 2007.020884-1, Relator Des. Subst. Rodrigo Collaço, 4ª Câm. Dir. Públ., j. 28/7/2011). CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE AMBOS PELA DEMORA NA CONCESSÃO DO DIREITO RECONHECIDO EM JUÍZO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO NESTE ASPECTO. "Se o processo de aposentadoria do servidor público tem desenvolvimento inicial nos órgãos respectivos do Estado e a finalização no IPREV, é evidente a legitimidade de ambos para responder por eventuais danos que dele possa decorrer ao interessado" (Apelação Cível n. 2012.043732-1, da Capital, Relator Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Públ., j. 18/10/2012). ABONO DE PERMANÊNCIA INDEVIDO. SERVIDORA QUE NÃO PÔDE EXERCER A FACULDADE DE CONTINUAR TRABALHANDO APÓS A APOSENTAÇÃO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ALUDIDA VERBA. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELA NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OPORTUNAMENTE RECONHECIDA. PAGAMENTO CONJUNTO DAS BENESSES QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO NO PONTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO IPREV E DO ESTADO DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093801-8, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-02-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPREV CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, EM "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO" E "READAPTAÇÃO". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por el...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a apresentação de documentos pela demandada. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Ordem não cumprida pela empresa de telefonia, que intentou agravo retido, não acolhido nesse julgado. Aplicação do disposto no art. 359 do CPC. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Dobra acionária, por consequência, também devida ao acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito do autor para a utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido e apelo da ré desprovidos. Recurso do demandante acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076880-9, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a apresentação de documentos pela demandada. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a T...
Data do Julgamento:18/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linhas telefônicas. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Contrarrazões do demandante. Alegada inovação recursal. Não ocorrência. Temas já suscitados na contestação. Prefacial rejeitada. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação de consumo evidenciada. Aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Possibilidade. Reclamo desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado na sentença. Interesse em recorrer não verificado nesse aspecto. Apresentação de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Ordem não cumprida pela empresa de telefonia, que intentou agravo retido, não acolhido nesse julgado. Aplicação do disposto no art. 359 do CPC. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Dobra acionária, por consequência, também devida à acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080271-6, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linhas telefônicas. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Contrarrazões do demandante. Alegada inovação recursal. Não ocorrência. Temas já suscitados na contestação. Prefacial rejeitada. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo...
Data do Julgamento:18/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO OU SEQUENCIAL (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 524, II, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (DIDIER, Fredie Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.051150-9, de Urussanga, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 18-02-2016).
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AGRAVO INOMINADO OU SEQUENCIAL (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 524, II, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento...
Apelação cível. Administrativo. Servidor público estadual. Policial Militar. Exclusão da Corporação. Ação de anulação de demissão c/c reintegração ao cargo. Processo administrativo disciplinar que apurou conduta irregular por suposta participação em furto à Agência Bancária. Procedimento sem irregularidade. Vícios processuais não verificados. Pena de demissão que, no caso, mostra-se exacerbada e fora dos limites previstos na legislação estadual. Conselho de Disciplina que emitiu édito condenatório baseado unicamente em indícios. Medida extrema desarrazoada. Independência entre as instâncias penal e administrativa. Penalidade máxima administrativa, contudo, em descompasso com a realidade dos autos. Recurso parcialmente provido para modificar a pena de demissão para detenção. Dano moral. Ausência de prova do abalo. Dever de indenizar inexistente.Recurso parcialmente provido. Os critérios de conveniência e oportunidade observados pelo administrador fogem ao controle judicial do ato administrativo, salvo quando configurar-se abuso de poder, desvio de finalidade ou ilegalidade (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074188-4, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 01.03.2011) O reflexo da decisão da esfera penal na administrativa disciplinar é consequência lógica da segurança jurídica, visto que não é coerente que a sentença prolatada no âmbito criminal não tenha qualquer efeito reconhecido na esfera administrativa disciplinar, sobretudo quando o ilícito investigado é o mesmo e na esfera administrativa não há outras provas de autoria. Nesse caso excepcional, o princípio da presunção de inocência (art. 5º LVII) há de ser respeitado. Basear um ato decisório, cuja pena é a "exclusão a bem da disciplina' de Policial militar, com mais de 20 anos de serviços, com ficha disciplinar a revelar comportamento excepcional, baseado unicamente em indícios é contrária a lógica do razoável. A Administração dispõe de autonomia suficiente para aplicar as penas contidas em seus regramentos básicos, desde que ao acusado seja dada a garantia estabelecida no art. 5º, LV, da Carta Política Federal." (AC n. 1999.018648-2, de Santa Cecília, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Tal máxima deve ser compreendida com restrições para não se consolidarem as injustiças. [...] Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade invade o 'mérito' do ato administrativo, isto é, o campo de 'liberdade' conferido pela lei à Administração para decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade. Tal não ocorre porque a sobredita 'liberdade' é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas. Uma providência desarazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos. (Mello, Celso Antonio. Curso de direito administrativo. 21.ed. São Paulo: Malheiros. 2006, p.106). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097859-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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Apelação cível. Administrativo. Servidor público estadual. Policial Militar. Exclusão da Corporação. Ação de anulação de demissão c/c reintegração ao cargo. Processo administrativo disciplinar que apurou conduta irregular por suposta participação em furto à Agência Bancária. Procedimento sem irregularidade. Vícios processuais não verificados. Pena de demissão que, no caso, mostra-se exacerbada e fora dos limites previstos na legislação estadual. Conselho de Disciplina que emitiu édito condenatório baseado unicamente em indícios. Medida extrema desarrazoada. Independência entre as instâncias pe...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público