APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA E DE EXTINÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO EM AMBOS OS FEITOS. REVISIONAL. RECURSO PRINCIPAL DA FINANCEIRA. PACTO QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS NAS CLÁUSULAS 18 E 19. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EFETIVA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS AFASTADA. CORREÇÃO DA SETENÇA NESTE PONTO. TARIFA DE CADASTRO (TC). EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO CELEBRADO EM 22-10-2009. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NO CASO CONCRETO. SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO "Em síntese, não estando listadas entre as tarifas passíveis de cobrança por serviços prioritários na Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, eficaz a partir de 30.4.2008, nem na Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) deixaram de ser legitimamente passíveis de pactuação com a entrada em vigor da Resolução CMN.518/2007. Os contratos que as estipularam até 30.4.2008 não apresentam eiva de ilegalidade, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos. Por outro lado, o serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da "Tarifa de Cadastro" (REsp. n. 1.255.573/RS e REsp. n. 1.251.331/RS). CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO E COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. EXIGÊNCIA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 51, INC. IV, DO CDC. AUSENTE, ADEMAIS, INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE A DESTINAÇÃO DE TAIS ENCARGOS. AFRONTA AO DIRETO DE INFORMAÇÃO PRECONIZADO NO INC. III DO ART. 6º DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE NÃO PREVISTA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE E EM SINTONIA COM OS DITAMES DO §4º DO ART. 20 DO CPC. APELO ADESIVO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, QUE ABARCOU O INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO, E DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. EXCESSO EVIDENCIADO. RETOQUE DA SENTENÇA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN À ÉPOCA DA FEITURA DO CONTRATO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. PACTO SUB JUDICE (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) REGIDO POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA (LEI N. 10.931/2004). NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO AFASTADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, NOS TERMOS DA INTELECÇÃO FORMADA EM RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SANÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ENCARGOS CONTESTADOS QUE SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL. ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO APENAS NA FORMA SIMPLES. CORREÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE E EM SINTONIA COM OS DITAMES DO §4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO DO AGENTE FINANCEIRO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO QUE DETÉM CIRCULARIDADE MEDIANTE ENDOSSO. EXEGESE DO ART. 29, §1º, DA LEI N. 10.931/2004. PROCESSO JUDICIAL EM TRÂMITE POR MEIO FÍSICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO NA AÇÃO DE REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO ADESIVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043262-0, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA E DE EXTINÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO EM AMBOS OS FEITOS. REVISIONAL. RECURSO PRINCIPAL DA FINANCEIRA. PACTO QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS NAS CLÁUSULAS 18 E 19. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EFETIVA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS AFASTADA. CORREÇÃO DA SETENÇA NESTE PONTO. TARIFA DE CADASTRO (TC). EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO CELEBRADO EM 22-10-2009. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NO CASO CONCRETO. SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SU...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA E DE EXTINÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO EM AMBOS OS FEITOS. REVISIONAL. RECURSO PRINCIPAL DA FINANCEIRA. PACTO QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS NAS CLÁUSULAS 18 E 19. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EFETIVA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS AFASTADA. CORREÇÃO DA SETENÇA NESTE PONTO. TARIFA DE CADASTRO (TC). EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO CELEBRADO EM 22-10-2009. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NO CASO CONCRETO. SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO "Em síntese, não estando listadas entre as tarifas passíveis de cobrança por serviços prioritários na Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, eficaz a partir de 30.4.2008, nem na Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) deixaram de ser legitimamente passíveis de pactuação com a entrada em vigor da Resolução CMN.518/2007. Os contratos que as estipularam até 30.4.2008 não apresentam eiva de ilegalidade, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos. Por outro lado, o serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da "Tarifa de Cadastro" (REsp. n. 1.255.573/RS e REsp. n. 1.251.331/RS). CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO E COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. EXIGÊNCIA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 51, INC. IV, DO CDC. AUSENTE, ADEMAIS, INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE A DESTINAÇÃO DE TAIS ENCARGOS. AFRONTA AO DIRETO DE INFORMAÇÃO PRECONIZADO NO INC. III DO ART. 6º DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE NÃO PREVISTA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE E EM SINTONIA COM OS DITAMES DO §4º DO ART. 20 DO CPC. APELO ADESIVO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, QUE ABARCOU O INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO, E DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. EXCESSO EVIDENCIADO. RETOQUE DA SENTENÇA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN À ÉPOCA DA FEITURA DO CONTRATO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. PACTO SUB JUDICE (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) REGIDO POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA (LEI N. 10.931/2004). NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO AFASTADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, NOS TERMOS DA INTELECÇÃO FORMADA EM RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SANÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ENCARGOS CONTESTADOS QUE SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL. ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO APENAS NA FORMA SIMPLES. CORREÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE E EM SINTONIA COM OS DITAMES DO §4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO DO AGENTE FINANCEIRO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO QUE DETÉM CIRCULARIDADE MEDIANTE ENDOSSO. EXEGESE DO ART. 29, §1º, DA LEI N. 10.931/2004. PROCESSO JUDICIAL EM TRÂMITE POR MEIO FÍSICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO NA AÇÃO DE REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO ADESIVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043263-7, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA E DE EXTINÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO EM AMBOS OS FEITOS. REVISIONAL. RECURSO PRINCIPAL DA FINANCEIRA. PACTO QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS NAS CLÁUSULAS 18 E 19. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EFETIVA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS AFASTADA. CORREÇÃO DA SETENÇA NESTE PONTO. TARIFA DE CADASTRO (TC). EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO CELEBRADO EM 22-10-2009. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NO CASO CONCRETO. SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SU...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO UNIPESSOAL - EXEGESE DO ART. 557 DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS AVENTADAS NO RECLAMO DE FORMA MONOCRÁTICA - CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA NO TÓPICO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias autorizam o julgamento unipessoal, mormente porque o posicionamento adotado no "decisum" está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. JUROS REMUNERATÓRIOS E ANATOCISMO - TESES QUE NÃO FORAM VENTILADAS NO APELO E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXARAM DE SER SUBMETIDAS AO JUÍZO "AD QUEM" - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede de agravo inominado, de teses não debatidas e analisadas quando do julgamento do recurso principal (no caso, a manutenção dos juros remuneratórios e do anatocismo), pois não aventadas no apelo, restando obstado o exame nesta etapa processual. REVISÃO CONTRATUAL - VIABILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - IRRESIGNAÇÃO DESAGASALHADA NO CAPÍTULO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REJEITADO NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Estando os entendimentos adotados pelo julgado unipessoal fundamentados em remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores e não tendo a parte agravante sequer demonstrado a existência de precedentes não considerados na própria decisão objurgada, no intuito de amparar sua pretensão de reforma, deve o comando proferido permanecer incólume. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.021558-7, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
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AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO UNIPESSOAL - EXEGESE DO ART. 557 DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS AVENTADAS NO RECLAMO DE FORMA MONOCRÁTICA - CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA NO TÓPICO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO PORQUANTO FRUTO DE RENEGOCIAÇÃO - PLEITO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - MATÉRIA QUE NÃO FOI VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Verifica-se o ius novorum quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão ad quem. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA AVENÇADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que não se revele abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - LEI N. 10.931/2004 - CÔMPUTO DO ENCARGO, NA HIPÓTESE, PERMITIDO POR EXISTÊNCIA DE CLÁSULA CONTRATUAL NO AJUSTE - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. A capitalização de juros é admitida em cédula de crédito bancário, por força da previsão específica do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, desde que expressamente contratada. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO/CONTRATO (TAC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO DEPOIS DA DATA ALUDIDA - COBRANÇA INVIÁVEL - APELO DO BANCO DESPROVIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito/contrato (TAC), ainda que por expressa pactuação, passou-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é exigível quando expressamente prevista em contrato celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. In casu, cuidando-se de cédula firmada após esta data, deve ser afastada a sua incidência. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE - POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBENDI - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NO PONTO. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade de encargos no período de normalidade do contrato, o que verifica-se no caso em apreço. Entretanto, esta câmara determina, ainda, a necessidade de adimplemento substancial do débito por parte do devedor para motivar o referido efeito, quesito não cumprido pelo recorrentes. Dessa forma, a mora deve ser tão somente suspensa até o recálculo do débito, com a posterior intimação dos devedores para pagamento. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EMBARGOS DO DEVEDOR - IMPROPRIEDADE DO PLEITO - ABUSIVIDADE CONTRATUAL INEXPRESSIVA FRENTE AO INADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO - DIREITO SUBSTANCIAL DO EXEQUENTE QUE DEVE SER REDUZIDO AO VALOR VERDADEIRAMENTE DEVIDO - APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. Na hipótese telada, revela-se descabida a repetição do indébito porque não houve o pagamento de sequer uma prestação pactuada. Ademais, a abusividade contratual se mostra insignificante em comparação com a quantia devida, motivo pelo qual o débito exequendo deve ser recalculado e reduzido aos patamares verdadeiramente devidos, em conformidade com as cláusulas revisadas por intermédio desta ação defensiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065210-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO PORQUANTO FRUTO DE RENEGOCIAÇÃO - PLEITO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - MATÉRIA QUE NÃO FOI VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Verifica-se o ius novorum quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau,...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REIVINDICAÇÃO DE DIREITOS ORIUNDOS DE CESSÃO DE CRÉDITO E PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECLAMO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA DECISÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR MEIO DE ESCRITURAS PÚBLICAS E SUBSTABELECIMENTOS. DOCUMENTOS VÁLIDOS. OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. ALEGADO O INADIMPLEMENTO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS NA NEGOCIAÇÃO. INFORMAÇÃO DE POSSÍVEIS TRANSAÇÕES REALIZADAS ENTRE OS RÉUS E TERCEIROS DE BOA-FÉ, OS QUAIS NÃO FORAM TRAZIDOS À LIDE. PEDIDO INVIÁVEL JURIDICAMENTE. SENTENÇA ATACADA ESCORREITA. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO AVENTADAS NO PRIMEIRO GRAU. VEDADA A INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E E DESPROVIDO. I - A possibilidade jurídica diz respeito à imprescindibilidade de adequação do pedido à pretensão material do autor, de modo que, no pensar do doutrinador Humberto Theodoro Júnior, juridicamente impossível é o pedido que não encontra amparo no direito material positivo (Curso de Direito Processual Civil. 56 ed., vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 164). II - As teses recursais de inexistência de terceiros de boa-fé e consequente nulidade da aquisição dos direitos hereditários não podem ser conhecidas, considerando que não foram levantadas no primeiro grau. A inovação em sede de recurso é prática vedada no processo civil, consoante o precedente: "[...]. Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.061190-0, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 03-12-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.003538-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REIVINDICAÇÃO DE DIREITOS ORIUNDOS DE CESSÃO DE CRÉDITO E PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECLAMO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA DECISÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR MEIO DE ESCRITURAS PÚBLICAS E SUBSTABELECIMENTOS. DOCUMENTOS VÁLIDOS. OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. ALEGADO O INADIMPLEMENTO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS NA NEGOCIAÇÃO. INFORMAÇÃO DE POSSÍVEIS TRANSAÇÕES REALIZADAS ENTRE OS RÉUS E TERCEIROS DE BOA-FÉ, OS QU...
Data do Julgamento:15/02/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU À ORDEM DE EXIBIÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. E CAPITALIZAÇÃO MENSAL QUE SE COADUNAM COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NEGADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CERCEAMENTO DE DEFESA- É permitido o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito. II- JUROS - O Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo (Resp. N. 1.061.530) sedimentou que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, contanto que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. III- CAPITALIZAÇÃO- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. IV- CONFIGURAÇÃO DA MORA - No julgamento do recurso repetitivo Resp. 1.061.530-RS o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora. V- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - É pacífico o entendimento de que é possível a repetição do indébito (simples) e compensação no caso do consumidor ser cobrado por quantia indevida, nos termos do art. 42 do CDC. Por outro lado, a repetição em dobro dos valores exige a comprovação da má-fé do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054719-2, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU À ORDEM DE EXIBIÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. E CAPITALIZAÇÃO MENSAL QUE SE COADUNAM COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NEGADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO...
Data do Julgamento:15/02/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE NÃO SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO CORRETAMENTE AFASTADAS - SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA APENAS NO QUE TANGE À DATA DA COTAÇÃO EM BOLSA UTILIZADA PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA - DEMAIS QUESTÕES QUE COMPÕE O MÉRITO RECURSAL DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E RECHAÇADAS SEGUNDO O ENTENDIMENTO SUMULAR E JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA E OS JULGADOS DA CORTE SUPERIOR NÃO VISLUMBRADA EM RELAÇÃO A ESTAS MATÉRIAS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. III - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. IV - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. V - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). VI - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VII - A apuração do número de ações complementares e/ou do montante da indenização correspondente deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. VIII - No tocante aos parâmetros para a eventual conversão das ações em perdas e danos, deve-se atentar que, para o STJ, a conversão deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). IX - Por não ter sido constatada na decisão monocrática nenhuma omissão, contradição ou obscuridade e por ter sido evidenciado o propósito de rediscussão do mérito do decisum, protelando-se a sua solução, a multa fixada em sede de aclaratórios deve ser mantida. X - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. XI - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico. Nos processos envolvendo a complementação das ações de telefonia, a fixação dos honorários em 15% da condenação se amolda às peculiaridades e à natureza da demanda (AREsp n. 771219, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. em 29.10.2015). XII - Compete ao recorrente, ao interpor o recurso previsto no art. 557, §1º do CPC, atacar especificamente as teses pronunciadas em sede da decisão monocrática, e não invocar novas teses, sob pena de inovação recursal. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.001117-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).
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AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE NÃO SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO CORRETAMENTE AFASTADAS - SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA APENAS NO QUE TANGE À DATA DA COTAÇÃO EM BOLSA UTILIZADA PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA - DEMAIS QUESTÕES QUE COMPÕE O MÉRITO RECURSAL DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E RECHAÇADAS SEGUNDO O ENTENDIMENTO SUMULAR E JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVO...
Data do Julgamento:15/02/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO FIRMADO PELOS LITIGANTES CONCEDENDO O DIREITO DE POSSE, GOZO, USO E PROPRIEDADE DO IMÓVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SOB O ARGUMENTO DE NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. AGRAVADOS QUE SÃO AGRICULTORES E SUSTENTAM MÁ-FÉ NA NEGOCIAÇÃO POR PARTE DO AGRAVANTE. POSSÍVEL VÍCIO NA AVENÇA FIRMADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE PODERIA ENSEJAR IRREPARÁVEL DANO AOS AGRAVADOS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É imprescindível, para a concessão da tutela antecipada, a apresentação de alegações verossímeis, consubstanciadas em provas inequívocas que convençam o magistrado acerca da existência de risco de uma lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito invocado na lide (AI n. 2013.027809-8, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 10.3.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068183-4, de Seara, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO FIRMADO PELOS LITIGANTES CONCEDENDO O DIREITO DE POSSE, GOZO, USO E PROPRIEDADE DO IMÓVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SOB O ARGUMENTO DE NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. AGRAVADOS QUE SÃO AGRICULTORES E SUSTENTAM MÁ-FÉ NA NEGOCIAÇÃO POR PARTE DO AGRAVANTE. POSSÍVEL VÍCIO NA AVENÇA FIRMADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE PODERIA ENSEJAR IRREPARÁVEL DANO AOS AGRAVADOS. E...
Data do Julgamento:15/02/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ADVINDO DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MAGISTRADA QUE FIXOU PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO E DETERMINOU REMESSA À CONTADORIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS SEGUINTES PONTOS: A) ILEGITIMIDADE DO IDEC PARA PROPOR A DEMANDA COLETIVA E INCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA JÁ AGASALHADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. B) INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. QUESTÃO QUE NÃO CONSTITUIU OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESSE TÓPICO DA IRRESIGNAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "[...] o exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição" (TJSC. EDcl em AI n. 2015.029584-9 de Tangará, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 18-8-2015). PRELIMINARES DE MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO AO IDEC, DO LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA E DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESES RECHAÇADAS. ORIENTAÇÃO JÁ SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva [...]" (STJ. REsp n. 1.391.198/RS, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 13-8-2014). ALMEJADO SOBRESTAMENTO DO FEITO. MEDIDA QUE DEVE SER AFASTADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL A RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SOBRE A TEMÁTICA QUE NÃO ATINGE AS LIDES EM FASE DE INSTRUÇÃO E/OU EXECUÇÃO. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE MERECE PROSSEGUIMENTO. "Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: [...] b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória" (STF. RE 626.307/SP, rel.: Min. Dias Toffoli. J. em: 26-8-2010). PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGADA TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO BUSCADA PELO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA. DIES A QUO A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO ANTES DO TÉRMINO DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL. MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. TESE REFUTADA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1993). QUAESTIO JURIS JÁ CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (STJ. REsp. n. 1.370.899/SP, rel.: Min. Sidnei Beneti. J. em: 21-5-2014). TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO CÁLCULO DO DÉBITO. PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA, UMA VEZ QUE A SENTENÇA COLETIVA MANTEVE-SE SILENTE A RESPEITO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ENCARGO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER AFASTADOS DO QUANTUM DEBEATUR, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. "Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp. n. 1392245/DF, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 8-4-2015). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.087370-8, de Urussanga, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ADVINDO DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MAGISTRADA QUE FIXOU PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO E DETERMINOU REMESSA À CONTADORIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS SEGUINTES PONTOS: A) ILEGITIMIDADE DO IDEC PARA PROPOR A DEMANDA COLETIVA E INCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA JÁ AGASALHADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. B) INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA....
Data do Julgamento:11/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA AGRAVANTE EM MOMENTO POSTERIOR. PERDA DE OBJETO NO PONTO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E DA TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EMPRESA SUCEDIDA. PRELIMINAR AFASTADA. "Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida" (AC n. 2015.031816-1 de Gaspar, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 16-6-2015). INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS AÇÕES RELATIVAS À "DOBRA ACIONÁRIA", QUANDO DA CISÃO PARCIAL DA TELESC S/A COM INCORPORAÇÃO PELA TELESC CELULAR S/A. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO NÃO HOUVE CONDENAÇÃO REFERENTE À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. PRESCRIÇÃO. RÉ QUE OBJETIVA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/1976 E NO ART. 206, §3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL; OU, QUANDO MENOS, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35. DEMANDA DE NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTENÁRIO) E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DECENAL), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL. CONTAGEM DO PRAZO QUE TEM INÍCIO NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, IN CASU, DO PRAZO DECENAL, EIS QUE NÃO DECORREU MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO ADMITIDO PELO ORDENAMENTO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 (vinte anos), art. 205 do CC/2002 (dez anos) e 2.028 do CC/2002" (AgRg no AgREsp n. 406.803/SP, rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira. J. em: 14-10-2014). TESE, ADEMAIS, DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA ACESSÓRIA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MARCO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO, EIS QUE OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NAS PORTARIAS MINISTERIAIS N. 86/91 E N. 117/91, AMBAS COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 170, §3° DA LEI N. 6.404/1976. AVENTADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. CONTRATO FIRMADO COM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (EMPRESA DE TELEFONIA) A QUAL É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. TESES RECHAÇADAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE QUE O VALOR DAS AÇÕES SEJA APURADO COM BASE NA COTAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA QUE FIXA A INCIDÊNCIA CONFORME PRETENDIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086474-7, da Capital, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2016).
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AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA AGRAVANTE EM MOMENTO POSTERIOR. PERDA DE OBJETO NO PONTO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E DA TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. EMPRESA S...
Data do Julgamento:11/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO SANEADORA QUE NÃO ACOLHE O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL E INDEFERE AS DEMAIS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO EXPRESSAMENTE REFUTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO PRESENTE CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM" AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA ÀS LIDES QUE ENVOLVAM DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA TÉCNICA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO UMA DAS PARTES É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia (Resp. N. 1.091.393/SC e Resp n. 1.091.363/SC) o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e precisa os requisitos para admissão da Caixa Econômica Federal no feito, para figurar como terceira interessada, nos processos em que se se pleiteia indenização securitária de relativas a imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. Todavia, verificando-se que a própria Instituição Financeira manifestou expressamente seu desinteresse no feito, evidente que resulta firmada a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da presente ação. II - Consoante dispõe o art. 295, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a inicial, dentre outras hipóteses, sempre que lhe faltar pedido ou causa de pedir. "In casu", infere-se que a inicial traz claramente os fundamentos da causa de pedir e o pedido e, por tal motivo, a rejeição da preliminar aventada foi medida escorreita do Magistrado a quo. III - Sendo o autor mutuário do Sistema Financeiro de Habitação ou tendo adquirido o imóvel segurado por meio do denominado "contrato de gaveta", não há dúvidas quanto a sua legitimidade para pleitear a indenização securitária em questão. IV - O fato de a Agravante não mais atuar no ramo de seguro habitacional não afasta, por si só, a sua legitimidade "ad causam" para figurar no polo passivo da lide, mormente diante da responsabilidade solidária de todas as seguradoras que se qualificaram como líderes do SFH durante o período em que foram contratadas as apólices pelos adquirentes dos imóveis. Assim sendo, somente com a constatação de que os supostos danos ocorreram após o término da vigência do contrato de financiamento do imóvel seria possível afastar a responsabilidade da seguradora. No entanto, tal constatação depende da realização de prova pericial, oportunidade em que poderá o perito atestar se os danos apontados ocorreram ou não na vigência do contrato de financiamento. Desta forma, ao menos por ora, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. V - O ajuizamento de ação indenizatória decorrente de contrato de seguro prescinde de prévio aviso de sinistro à seguradora, não sendo exigível que o segurado esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação da sua pretensão. VI - Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa) por parte da seguradora de que não fará jus à indenização. A contar desta data, interpreta-se o fato (ciência) como termo inicial do prazo previsto no artigo 178, § 6°, inciso II, do Código Civil. VII - Considerando que o contrato de seguro enseja relação de consumo, afigura-se viável a inversão do ônus da prova na hipótese vertente, nos termos do artigo 6°, VIII, da Lei Consumerista, sempre que estiver presente a verossimilhança do direito alegado ou caracterizada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor ou prestador de serviços. VIII - Uma vez que o Demandante/Agravado é beneficiário da justiça gratuita e, sendo a prova pericial também do interesse da Ré/Agravante, faz-se necessária uma interpretação teleológica, axiológica e sistemática das normas relativas ao ônus da prova, em especial quanto ao art. 33 do Código de Processo Civil, em atenção aos fins sociais do processo e ao princípio da equidade. Dessa feita, deve a Seguradora arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078352-3, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO SANEADORA QUE NÃO ACOLHE O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL E INDEFERE AS DEMAIS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO EXPRESSAMENTE REFUTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO PRESENTE CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM" AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA ÀS LIDES QUE ENVOLVAM DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRAT...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES. RECURSO DA RÉ. ALEGADA ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS. REJEIÇÃO. DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Comete ato ilícito a instituição financeira que permanece descontando valores mensais dos proventos da vítima por dívida já quitada, sobretudo à vista da responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço, sendo inarredável o dever de indenizar. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. O dano causado por descontos sucessivos dos proventos da vítima relativos à dívida já quitada, comprometendo cerca de 40% de sua renda mensal, não necessita de comprovação, por se tratar de lesão in re ipsa, que decorrem diretamente da abusividade da empresa e dos prejuízos presumidos. INSURGÊNCIA COMUM. AUTORA QUE ALMEJA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E A RÉ SUA REDUÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. O quantum indenizatório deve conter o efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DANOS MATERIAIS. ENCARGOS SOFRIDOS PELO INADIMPLEMENTO DE DESPESAS MENSAIS DIVERSAS. PREJUÍZO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. PLEITO REJEITADO. Para o sucesso da pretensão de indenização por danos materiais, compete à parte comprovar o efetivo dano patrimonial sofrido, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil; não o fazendo, correta é a rejeição do pedido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. "À luz do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, salvo hipótese de engano justificável, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais" (Ap. Cív. n. 2011.077846-8, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 25-11-2011). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO AJUSTADO AOS §§ 3º e § 4º DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que despendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095039-9, de Laguna, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES. RECURSO DA RÉ. ALEGADA ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS. REJEIÇÃO. DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Comete ato ilícito a instituição financeira que permanece descontando valores mensais dos proventos da vítima por dívida já quitada, sobretudo à vista da responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço, sendo inarredável o deve...
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS DEMANDADOS. CULPA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. Em ação de ressarcimento de danos oriundos de acidente de trânsito, a culpabilidade pelo acidente fica sedimentada ante a inexistência de insurgência das partes em sede de apelação. PENSÃO MENSAL. MORTE DO FILHO MENOR DE IDADE. PENSÃO FIXADA EM 2/3 ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 25 (VINTE E CINCO) ANOS E, A PARTIR DAÍ, 1/3 (UM TERÇO) DOS SEUS RENDIMENTOS ATÉ A DATA EM QUE COMPLETASSE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 491 DO STJ. É entendimento pacificado nesta e na Corte Superior que o acidente que causa a morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado, é indenizável. A pensão mensal, no caso de morte de filho menor, deve incidir a partir de quando a vítima alcançasse a capacidade de auxiliar financeiramente em casa, isto é, aos 14 (quator-ze) anos, até que completasse 70 (setenta) anos de idade, tendo em vista a presunção de necessidade de auxílio material aos ascendentes, a qual não pode ficar restrita à fase inicial da vida adulta, mas, antes disso, deve permear a velhice, período este que os pais mais necessitam dos seus descendentes - in casu, concernente ao limite de idade de 65 (sessenta e cinco) anos, foi deferido de acordo com o pedido dos autores, embora tenha-se reiteradamente decido que o pensionamento é devido até os 70 (setenta) anos. DANOS MORAIS. MORTE. DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. ABALO DOS PAIS INCOMENSURÁVEL. A morte de um ente querido, de forma trágica e prematura, constitui dano in re ipsa. QUANTUM. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO. Nenhum valor compensa a perda de um filho e, nesse ínterim, a quantia modestamente fixada, que observa o postulado da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser integralmente mantida. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E DE EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. A jurisprudência tem admitido, de forma uníssona, a possibilidade de a seguradora do veículo causador do dano ser responsabilizada solidariamente com o segurado, por aplicação dos princípios da instrumentalidade, da efetividade, da celeridade e da economia processual e, assim, garantir ao prejudicado o devido ressarcimento pelos danos que lhe foram causados. Se a apólice securitária prevê a cobertura de danos causados a terceiro, não deve haver óbice para que este seja beneficiado pelo pagamento imediato da seguradora, tornando cabível, em momento posterior e se de seu interesse, o direito de regresso em face do segurado. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. COBERTURA, NÃO OBSTANTE, PARA DANOS CORPORAIS E PESSOAIS. INCLUSÃO DAQUELES NESTE. Os danos morais e estéticos estão incluídos na rubrica de danos pessoais previstos no contrato de seguro. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011196-6, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS DEMANDADOS. CULPA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. Em ação de ressarcimento de danos oriundos de acidente de trânsito, a culpabilidade pelo acidente fica sedimentada ante a inexistência de insurgência das partes em sede de apelação. PENSÃO MENSAL. MORTE DO FILHO MENOR DE IDADE. PENSÃO FIXADA EM 2/3 ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 25 (VINTE E CINCO) ANOS E, A PARTIR DAÍ, 1/3 (UM TERÇO) DOS SEUS RENDIMENTOS ATÉ A DATA EM QUE COMPLETASSE 65 (SESSE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. JUÍZO A QUO QUE, RECONHECENDO O PACTO COMISSÓRIO, JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR E, POR CONSEQUÊNCIA, RECONHECE A NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DA RESPECTIVA PROCURAÇÃO REALIZADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS COM PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO (ART. 191, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CÔMPUTO DO LAPSO DE CONTESTAÇÃO INICIADO DA JUNTADA NOS AUTOS DO ÚLTIMO MANDADO DE CITAÇÃO. ART. 243, III, DO CÓDIGO BUZAID. Na hipótese, o prazo de resposta para os 3 (três) Requeridos começou a correr da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido, qual seja, em 16-3-2005, portanto, findo em 15-4-2005. Dessarte, as contestações foram protocoladas na data de 11-4-2005, comprovadamente respeitado o limite temporal, não há falar em revelia. MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. SIMULAÇÃO. BEM OFERTADO COMO GARANTIA PARA QUE O AUTOR AUXILIASSE O RÉU E OUTRAS PESSOAS NA IMIGRAÇÃO ILEGAL PARA OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. NEGÓCIO REAL DE OBJETO ILÍCITO. NEGOCIAÇÃO NULA QUE CORRESPONDE A PACTO COMISSÓRIO. É nulo o negócio que estipula a garantia de sucesso de emigração ilegal por meio de simulação de compra e venda de imóvel, uma vez que envolve objeto ilícito, o qual não é passível sequer de convalidação. Além disso, referida pactuação compreende o que se denomina "pacto comissório", que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Por isso, mantêm-se intacta a sentença vergastada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA NA ORIGEM QUE CORRESPONDE A QUANTIA MÓDICA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO §3º DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. MAJORAÇÃO DEVIDA. Considerando os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do Código Buzaid, os procuradores dos Réus foram diligentes e cumpriram todas as suas obrigações nos prazos estipulados, exercendo o labor com esmero, a demanda tramita desde 2004. Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e também os parâmetros seguidos por esta Quinta Câmara de Direito Civil, é justa e razoável a majoração dos honorários advocatícios. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O DO AUTOR E PROVIDOS OS DOS RÉUS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.011237-5, de Içara, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. JUÍZO A QUO QUE, RECONHECENDO O PACTO COMISSÓRIO, JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR E, POR CONSEQUÊNCIA, RECONHECE A NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DA RESPECTIVA PROCURAÇÃO REALIZADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS COM PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO (ART. 191, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CÔMPUTO DO LAPSO DE CONTESTAÇÃO INICIADO DA JUNTADA NOS AUTOS DO ÚLTIMO MANDADO DE CITAÇÃO. ART. 243, III, DO CÓDIGO BUZAID. Na hipótese, o prazo de respo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. RECONHECIMENTO, PELO RELATOR, DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, PELO STJ, DOS EMBARGOS EM DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. ART. 87, CPC. REGRA A SER ADOTADA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO SINGULAR QUE SE REVERTE. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA. 1 Assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.091.393/SC, a orientação de acordo com a qual, nos processos em que a discussão travada envolve contrato adjeto de seguro a mútuo habitacional, é de se excluir eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, a autorizar o seu ingresso no feito, na condição de assistente simples, quando, ainda que o contrato de mútuo tenha sido ajustado no período de 2-12-1988 a 29-12-2009 e que a correspondente apólice integre o ramo 66 (apólice pública), comprove a parte interessada, por documentação idônea, o comprometimento do FCVS (Fundo de Compensação de Valores Salariais), de forma a causar um risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA (Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice). Não integrados a contento esses requisitos, é competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento de demandas dessa natureza. 2 Firmada, no âmbito de recurso especial adotado como representativo de controvérsia repetitiva, julgado, pois, sob a regência do art. 543-C, do Código de Processo Civil, determinada tese jurídica, pode e deve ser ela aplicada desde logo, independentemente do trânsito em julgado da respectiva decisão. 3 Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, conforme a letra do art. 87 do Código de Processo Civil, ao acolher o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis', sendo irrelevantes, a partir de então, as modificações de fato e de direito ocorridas posteriormente. Assim, uma vez proposta a ação, posterior alteração legislativa só implicará em modificação da competência quando acarretar a supressão do órgão julgador ou na hipótese de modificar a competência em razão da hierarquia ou da matéria. A inobservância dessa regra, redunda em inquestionável violação da garantia constitucional vedatória da existência de Juízo ou Tribunal de exceção, na qual se inclui, como é óbvio, a proteção do juízo natural detentor da competência quando da celebração do contrato ou, quando menos, no momento do ajuzamento da demanda (CF/88, art. 5.º, XXXVII). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.019018-3, de Fraiburgo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. RECONHECIMENTO, PELO RELATOR, DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, PELO STJ, DOS EMBARGOS EM DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. ART. 87, CPC. REGRA A SER ADOTADA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO SINGULAR QUE SE REVERTE. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA. 1 Assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do j...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RECURSO DA RÉ. CONEXÃO - PREVISÃO NOS ARTS. 103 E 105 DO CÓDIGO DE RITOS - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO - NORMA NÃO COGENTE - CASO CONCRETO EM QUE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES DERAM ORIGEM A QUATRO TÍTULOS DE CRÉDITO - VERTENTE DEMANDA QUE VERSA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NA QUAL SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE "CAUSA DEBENDI" A LASTREAR A DUPLICATA MERCANTIL Nº 0038762301 - CELEUMA, NOS FEITOS EM APENSO, QUE SE CINGEM À NULIDADE DE OUTRAS TRÊS DUPLICATAS MERCANTIS - AUTOS QUE TRAMITARAM CONJUNTAMENTE, SEM, CONTUDO, ESTAREM ABARCADOS PELO INSTITUTO PROCESSUAL EM COMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça as regras de conexão não são normas cogentes, havendo discricionariedade do magistrado para determinar a reunião dos feitos. Na hipótese, o debate versa acerca de pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, tendo como objeto negócio jurídico de compra e venda supostamente entabulado entre as partes e representado pela duplicata mercantil n. 0038762301, no valor de R$ 123,02 (cento e vinte e três reais e dois centavos). As demais relações negociais pretensamente mantidas entre as partes, as quais se remetem às duplicatas de números 0038180101, 0038651801 e 103705571, são objetos de discussão nos processos n. 069.11.000793-8, 069.11.000795-4 e 069.11.000796-2, respectivamente, em apenso. Em se tratando, portanto, de títulos de crédito oriundos de relações jurídicas distintas, embora celebrada entre as mesmas partes contratantes, não há falar em obrigatoriedade de reunião dos feitos, por força do instituto da conexão. RECURSO DA DEMANDADA QUE DISCUTE APENAS A PRESENÇA DE DANO MORAL E RESPECTIVO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE DE ACOMETIMENTO POR PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO "IN RE IPSA" - DESNECESSIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM CORTE SUPERIOR E NESTE SODALÍCIO - INCONFORMISMO DA ACIONADA INACOLHIDO NESTE TOCANTE. Nos moldes da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", este consistente na repercussão negativa sobre sua imagem. De acordo com o entendimento pacificado na Corte Superior e neste Areópago, configura dano moral o protesto indevido de título, o qual independe da comprovação do prejuízo material sofrido pela parte ou da prova objetiva do abalo à sua reputação e ao seu crédito, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desses fatos. "In casu", verificada na sentença a ilegalidade do protesto promovido pela ré - e mormente, a inexistência de irresignação sobre este capítulo do "decisum" - tem-se caracterizado abalo moral indenizável sobre a parte autora, prescindindo qualquer produção de prova complementar acerca da matéria. VERBA RESSARCITÓRIA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES - RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO E PARTE LESADA QUE FIGURAM COMO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, ATUANTES NOS COMÉRCIOS ATACADISTA E VAREJISTA, RESPECTIVAMENTE, DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - ARBITRAMENTO EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - PLEITO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE - INVIABILIDADE - VALOR AQUÉM DO PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA - DESPROVIMENTO DO APELO - ELEVAÇÃO DA QUANTIA DA REPARAÇÃO NÃO POSTULADA PELA PARTE AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SOB PENA DE INCORRER EM "REFORMATIO IN PEJUS". Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes. No caso dos autos, considerando que a responsável pela reparação e a lesada são empresas que desenvolvem atividades na área do comércio atacadista e varejista, respectivamente, de alimentos, entende-se que o montante indenizatório fixado pelo Juízo "a quo", qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é inferior ao valor comumente atribuído por este Órgão Fracionário em demandas similares. No entanto, diante da ausência de recurso da parte a quem aproveitaria a majoração, há de ser mantida a quantia arbitrada em Primeiro Grau, sob pena de "reformatio in pejus". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059401-5, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RECURSO DA RÉ. CONEXÃO - PREVISÃO NOS ARTS. 103 E 105 DO CÓDIGO DE RITOS - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO - NORMA NÃO COGENTE - CASO CONCRETO EM QUE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES DERAM ORIGEM A QUATRO TÍTULOS DE CRÉDITO - VERTENTE DEMANDA QUE VERSA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NA QUAL SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE "CAUSA DEBENDI" A LASTREAR A DUPLICATA MERCANTIL Nº 0038762301 - CELEUMA, NOS FEITOS EM APENSO, QUE SE CINGEM À NULIDADE DE...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RECURSO DA RÉ. CONEXÃO - PREVISÃO NOS ARTS. 103 E 105 DO CÓDIGO DE RITOS - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO - NORMA NÃO COGENTE - CASO CONCRETO EM QUE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES DERAM ORIGEM A QUATRO TÍTULOS DE CRÉDITO - VERTENTE DEMANDA QUE VERSA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NA QUAL SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE "CAUSA DEBENDI" A LASTREAR A DUPLICATA MERCANTIL Nº 0038651801 - CELEUMA, NOS FEITOS EM APENSO, QUE SE CINGEM À NULIDADE DE OUTRAS TRÊS DUPLICATAS MERCANTIS - AUTOS QUE TRAMITARAM CONJUNTAMENTE, SEM, CONTUDO, ESTAREM ABARCADOS PELO INSTITUTO PROCESSUAL EM COMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça as regras de conexão não são normas cogentes, havendo discricionariedade do magistrado para determinar a reunião dos feitos. Na hipótese, o debate versa acerca de pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, tendo como objeto negócio jurídico de compra e venda supostamente entabulado entre as partes e representado pela duplicata mercantil n. 0038651801, no valor de R$ 521,85 (quinhentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos). As demais relações negociais pretensamente mantidas entre as partes, as quais se remetem aos títulos de números 0038762301, 0038180101 e 103705571, são objetos de discussão apartada nos processos n. 069.11.000794-6, 069.11.000793-8 e 069.11.000796-2, respectivamente, em apenso. Em se tratando, portanto, de títulos de crédito oriundos de relações jurídicas distintas, embora celebrada entre as mesmas partes contratantes, não há falar em obrigatoriedade de reunião dos feitos, por força do instituto da conexão. RECURSO DA DEMANDADA QUE DISCUTE APENAS A PRESENÇA DE DANO MORAL E RESPECTIVO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE DE ACOMETIMENTO POR PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO "IN RE IPSA" - DESNECESSIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM CORTE SUPERIOR E NESTE SODALÍCIO - INCONFORMISMO DA ACIONADA INACOLHIDO NESTE TOCANTE. Nos moldes da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", este consistente na repercussão negativa sobre sua imagem. De acordo com o entendimento pacificado na Corte Superior e neste Areópago, configura dano moral o protesto indevido de título, o qual independe da comprovação do prejuízo material sofrido pela parte ou da prova objetiva do abalo à sua reputação e ao seu crédito, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desses fatos. "In casu", verificada na sentença a ilegalidade do protesto promovido pela ré - e mormente, a inexistência de irresignação sobre este capítulo do "decisum" - tem-se caracterizado abalo moral indenizável sobre a parte autora, prescindindo qualquer produção de prova complementar acerca da matéria. VERBA RESSARCITÓRIA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES - RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO E PARTE LESADA QUE FIGURAM COMO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, ATUANTES NOS COMÉRCIOS ATACADISTA E VAREJISTA, RESPECTIVAMENTE, DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - ARBITRAMENTO EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - PLEITO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE - INVIABILIDADE - VALOR AQUÉM DO PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA - DESPROVIMENTO DO APELO - ELEVAÇÃO DA QUANTIA DA REPARAÇÃO NÃO POSTULADA PELA PARTE AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SOB PENA DE INCORRER EM "REFORMATIO IN PEJUS". Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes. No caso dos autos, considerando que a responsável pela reparação e a lesada são empresas que desenvolvem atividades na área do comércio atacadista e varejista, respectivamente, de alimentos, entende-se que o montante indenizatório fixado pelo Juízo "a quo", qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é inferior ao valor comumente atribuído por este Órgão Fracionário em demandas similares. No entanto, diante da ausência de recurso da parte a quem aproveitaria a majoração, há de ser mantida a quantia arbitrada em Primeiro Grau, sob pena de "reformatio in pejus". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059405-3, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RECURSO DA RÉ. CONEXÃO - PREVISÃO NOS ARTS. 103 E 105 DO CÓDIGO DE RITOS - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO - NORMA NÃO COGENTE - CASO CONCRETO EM QUE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES DERAM ORIGEM A QUATRO TÍTULOS DE CRÉDITO - VERTENTE DEMANDA QUE VERSA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NA QUAL SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE "CAUSA DEBENDI" A LASTREAR A DUPLICATA MERCANTIL Nº 0038651801 - CELEUMA, NOS FEITOS EM APENSO, QUE SE CINGEM À NULIDADE DE...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RECURSO DA RÉ. CONEXÃO - PREVISÃO NOS ARTS. 103 E 105 DO CÓDIGO DE RITOS - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO - NORMA NÃO COGENTE - CASO CONCRETO EM QUE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES DERAM ORIGEM A QUATRO TÍTULOS DE CRÉDITO - VERTENTE DEMANDA QUE VERSA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NA QUAL SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE "CAUSA DEBENDI" A LASTREAR A DUPLICATA MERCANTIL Nº 0038180101 - CELEUMA, NOS FEITOS EM APENSO, QUE SE CINGEM À NULIDADE DE OUTRAS TRÊS DUPLICATAS MERCANTIS - AUTOS QUE TRAMITARAM CONJUNTAMENTE, SEM, CONTUDO, ESTAREM ABARCADOS PELO INSTITUTO PROCESSUAL EM COMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça as regras de conexão não são normas cogentes, havendo discricionariedade do magistrado para determinar a reunião dos feitos. Na hipótese, o debate versa acerca de pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, tendo como objeto negócio jurídico de compra e venda supostamente entabulado entre as partes e representado pela duplicata mercantil n. 0038180101, no valor de R$ 824,07 (oitocentos e vinte e quatro reais e sete centavos). As demais relações negociais pretensamente mantidas entre as partes, as quais se remetem aos títulos de números 0038762301, 0038651801 e 103705571, figuram como objetos de discussão apartada nos processos n. 069.11.000794-6, 069.11.000795-4 e 069.11.000796-2, respectivamente, em apenso. Em se tratando, portanto, de títulos de crédito oriundos de relações jurídicas distintas, embora celebrada entre as mesmas partes contratantes, não há falar em obrigatoriedade de reunião dos feitos, por força do instituto da conexão. RECURSO DA DEMANDADA QUE DISCUTE APENAS A PRESENÇA DE DANO MORAL E RESPECTIVO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE DE ACOMETIMENTO POR PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO "IN RE IPSA" - DESNECESSIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM CORTE SUPERIOR E NESTE SODALÍCIO - INCONFORMISMO DA ACIONADA INACOLHIDO NESTE TOCANTE. Nos moldes da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", este consistente na repercussão negativa sobre sua imagem. De acordo com o entendimento pacificado na Corte Superior e neste Areópago, configura dano moral o protesto indevido de título, o qual independe da comprovação do prejuízo material sofrido pela parte ou da prova objetiva do abalo à sua reputação e ao seu crédito, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desses fatos. "In casu", verificada na sentença a ilegalidade do protesto promovido pela ré - e mormente, a inexistência de irresignação sobre este capítulo do "decisum" - tem-se caracterizado abalo moral indenizável sobre a parte autora, prescindindo qualquer produção de prova complementar acerca da matéria. VERBA RESSARCITÓRIA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES - RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO E PARTE LESADA QUE FIGURAM COMO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, ATUANTES NOS COMÉRCIOS ATACADISTA E VAREJISTA, RESPECTIVAMENTE, DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - ARBITRAMENTO EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - PLEITO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE - INVIABILIDADE - VALOR AQUÉM DO PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA - DESPROVIMENTO DO APELO - ELEVAÇÃO DA QUANTIA DA REPARAÇÃO NÃO POSTULADA PELA PARTE AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SOB PENA DE INCORRER EM "REFORMATIO IN PEJUS". Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes. No caso dos autos, considerando que a responsável pela reparação e a lesada são empresas que desenvolvem atividades na área do comércio atacadista e varejista, respectivamente, de alimentos, entende-se que o montante indenizatório fixado pelo Juízo "a quo", qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é inferior ao valor comumente atribuído por este Órgão Fracionário em demandas similares. No entanto, diante da ausência de recurso da parte a quem aproveitaria a majoração, há de ser mantida a quantia arbitrada em Primeiro Grau, sob pena de "reformatio in pejus". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059397-2, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RECURSO DA RÉ. CONEXÃO - PREVISÃO NOS ARTS. 103 E 105 DO CÓDIGO DE RITOS - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO - NORMA NÃO COGENTE - CASO CONCRETO EM QUE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES DERAM ORIGEM A QUATRO TÍTULOS DE CRÉDITO - VERTENTE DEMANDA QUE VERSA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NA QUAL SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE "CAUSA DEBENDI" A LASTREAR A DUPLICATA MERCANTIL Nº 0038180101 - CELEUMA, NOS FEITOS EM APENSO, QUE SE CINGEM À NULIDADE DE...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RECURSO DA RÉ. CONEXÃO - PREVISÃO NOS ARTS. 103 E 105 DO CÓDIGO DE RITOS - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO - NORMA NÃO COGENTE - CASO CONCRETO EM QUE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES DERAM ORIGEM A QUATRO TÍTULOS DE CRÉDITO - VERTENTE DEMANDA QUE VERSA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NA QUAL SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE "CAUSA DEBENDI" A LASTREAR A DUPLICATA MERCANTIL Nº 103705571 - CELEUMA, NOS FEITOS EM APENSO, QUE SE CINGEM À NULIDADE DE OUTRAS TRÊS DUPLICATAS MERCANTIS - AUTOS QUE TRAMITARAM CONJUNTAMENTE, SEM, CONTUDO, ESTAREM ABARCADOS PELO INSTITUTO PROCESSUAL EM COMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça as regras de conexão não são normas cogentes, havendo discricionariedade do magistrado para determinar a reunião dos feitos. Na hipótese, o debate versa acerca de pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, tendo como objeto negócio jurídico de compra e venda supostamente entabulado entre as partes e representado pela duplicata mercantil n. 103705571, no valor de R$ 169,73 (cento e sessenta e nove reais e setenta e três centavos). As demais relações negociais pretensamente mantidas entre as partes, as quais se remetem aos títulos de números 0038762301, 0038651801 e 0038180101, figuram como objetos de discussão apartada nos processos n. 069.11.000794-6, 069.11.000795-4 e 069.11.000793-8, respectivamente, em apenso. Em se tratando, portanto, de títulos de crédito oriundos de relações jurídicas distintas, embora celebrada entre as mesmas partes contratantes, não há falar em obrigatoriedade de reunião dos feitos, por força do instituto da conexão. RECURSO DA DEMANDADA QUE DISCUTE APENAS A PRESENÇA DE DANO MORAL E RESPECTIVO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE DE ACOMETIMENTO POR PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO "IN RE IPSA" - DESNECESSIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM CORTE SUPERIOR E NESTE SODALÍCIO - INCONFORMISMO DA ACIONADA INACOLHIDO NESTE TOCANTE. Nos moldes da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", este consistente na repercussão negativa sobre sua imagem. De acordo com o entendimento pacificado na Corte Superior e neste Areópago, configura dano moral o protesto indevido de título, o qual independe da comprovação do prejuízo material sofrido pela parte ou da prova objetiva do abalo à sua reputação e ao seu crédito, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desses fatos. "In casu", verificada na sentença a ilegalidade do protesto promovido pela ré - e mormente, a inexistência de irresignação sobre este capítulo do "decisum" - tem-se caracterizado abalo moral indenizável sobre a parte autora, prescindindo qualquer produção de prova complementar acerca da matéria. VERBA RESSARCITÓRIA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES - RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO E PARTE LESADA QUE FIGURAM COMO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, ATUANTES NOS COMÉRCIOS ATACADISTA E VAREJISTA, RESPECTIVAMENTE, DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - ARBITRAMENTO EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - PLEITO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE - INVIABILIDADE - VALOR AQUÉM DO PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA - DESPROVIMENTO DO APELO - ELEVAÇÃO DA QUANTIA DA REPARAÇÃO NÃO POSTULADA PELA PARTE AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SOB PENA DE INCORRER EM "REFORMATIO IN PEJUS". Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes. No caso dos autos, considerando que a responsável pela reparação e a lesada são empresas que desenvolvem atividades na área do comércio atacadista e varejista, respectivamente, de alimentos, entende-se que o montante indenizatório fixado pelo Juízo "a quo", qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é inferior ao valor comumente atribuído por este Órgão Fracionário em demandas similares. No entanto, diante da ausência de recurso da parte a quem aproveitaria a majoração, há de ser mantida a quantia arbitrada em Primeiro Grau, sob pena de "reformatio in pejus". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059400-8, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RECURSO DA RÉ. CONEXÃO - PREVISÃO NOS ARTS. 103 E 105 DO CÓDIGO DE RITOS - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO - NORMA NÃO COGENTE - CASO CONCRETO EM QUE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES DERAM ORIGEM A QUATRO TÍTULOS DE CRÉDITO - VERTENTE DEMANDA QUE VERSA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NA QUAL SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE "CAUSA DEBENDI" A LASTREAR A DUPLICATA MERCANTIL Nº 103705571 - CELEUMA, NOS FEITOS EM APENSO, QUE SE CINGEM À NULIDADE DE O...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU, DO ENCARGO AO DOBRO DO PERCENTUAL PUBLICADO PELO BACEN NA MODALIDADE CHEQUE ESPECIAL RELATIVA AO PERÍODO DE CADA FATURA DO CARTÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXAS FLUTUANTES QUE DEVEM SER PERQUIRIDAS MENSALMENTE - LIMITAÇÃO DO ENCARGO AO VALOR CONSTANTE DA TABELA ESPECÍFICA PARA AS AVENÇAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO BANCO CENTRAL, NAS FATURAS POSTERIORES À SUA DIVULGAÇÃO EM 1º/3/2011 - POR OUTRO LADO, ADEQUAÇÃO DA RUBRICA À TAXA MÉDIA DE MERCADO A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO PARA OS DÉBITOS ANTERIORES A ESTE MARCO - RESSALVA DE MANUTENÇÃO, PORÉM, DOS PERCENTUAIS EXIGIDOS, CASO ESTES SEJAM MAIS VANTAJOSOS AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual compatível com a média de mercado divulgada pelo Bacen. Tratando-se de contrato de cartão de crédito, a respeito do qual a jurisprudência firmou entendimento de que as taxas de juros são flutuantes, uma vez que se sujeitam às variações de mercado, os índices de juros remuneratórios informados nas faturas mensais são regularmente admissíveis, desde que não ultrapassem o percentual da taxa média de mercado, a ser perquirido mensalmente. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou posicionamento, para a hipótese de contrato de cartão de crédito, no sentido de que nas faturas emitidas posteriormente a 1º/3/2011 emprega-se para a aferição de abusividade dos juros remuneratórios a tabela específica para a operação, publicada pelo Banco Central - "operações de crédito com recursos livres - taxa média de juros - pessoas físicas - cartão de crédito rotativo (código 22022) ou parcelado (código 22023)". Já nas faturas anteriores a esta data, para as quais, portanto, inexiste estipulação específica, há que se perscrutar, através de outros meios, em sede de liquidação, qual a taxa média de mercado aplicável, adotando-a, salvo se o índice cobrado for mais vantajoso para o consumidor (Precedentes: REsp n. 1.256.397/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 27/9/2013; AgRg no REsp n. 1.471.931/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 9/4/2015; REsp n. 1.487.562/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 3/6/2015). Dessarte, para as faturas anteriores a 1º/3/2011, entende-se pela limitação do encargo compensatório à taxa média de mercado, a ser averiguada em liquidação de sentença, e, para aquelas posteriores a este marco, deve ser adotada a tabela específica para os contratos de cartão de crédito, exceto se o percentual exigido pela instituição financeira for mais vantajoso ao autor. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITARAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E VEDOU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, os juros remuneratórios foram limitados à taxa média de mercado e vedou-se a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID - DECAIMENTO MÍNIMO DO DEMANDADANTE - ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO VENCIDO - MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO TER SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA NESTA INSTÂNCIA - PROVIMENTO DO RECURSO NA "QUAESTIO". A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o decaimento mínimo do acionante, há de se atribuir à instituição financeira o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, conserva-se a condenação na forma arbitrada pela sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057883-9, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU, DO ENCARGO AO DOBRO DO PERCENTUAL PUBLICADO PELO BACEN NA MODALIDADE CHEQUE ESPECIAL RELATIVA AO PERÍODO DE CADA FATURA DO CARTÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXAS FLUTUANTES QUE DEVEM SER PERQUIRIDAS MENSALMENTE - LIMITAÇÃO DO ENCARGO AO VALOR CONSTANTE DA TABELA ESPECÍFICA PARA AS AVENÇAS DE CARTÃ...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial