TJSC 2014.069488-6 (Acórdão)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA, POIS SUSCITADA APENAS EM APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO. "1. Caso em que, recebida a exordial da ação civil pública por improbidade administrativa, ocorreu a regular instrução processual (inclusive com a apresentação de contestação pela parte recorrente) e sobreveio sentença condenatória. Assim, não interposto no momento oportuno o agravo de instrumento de que trata o art. 17, § 10, da Lei de Improbidade, a matéria alusiva à ausência de fundamentação do despacho que recebeu a petição inicial encontra-se preclusa, por se tratar de nulidade relativa. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento" (REsp n. 1.231.462/PB, relator para o acórdão Min. Sérgio Kukina, j. 6-2-2014). AGRAVO RETIDO. ARGUIÇÃO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, QUAL SEJA, NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DATA DA REALIZAÇÃO DE ATO DEPRECADO. INSUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 273 DO STJ. "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" (Súmula 273 do STJ). AGRAVO RETIDO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. RÉU QUE NÃO COMPROVA A APREGOADA INIMIZADE CAPITAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÍDIA ELETRÔNICA. MÁ QUALIDADE. FATOR QUE NÃO PREJUDICOU A DEFESA DA PARTE. DESPROVIMENTO. "Ação civil pública. Improbidade Administrativa. [...]. Prova testemunhal. Alegação de que uma das testemunhas é inimiga política do requerido. Testemunha devidamente contraditada em audiência. Contradita não acolhida pelo juiz. Se a contradita à testemunha não foi acolhida pelo Juiz em audiência, não existe impedimento quanto à mesma, razão pela qual seu depoimento pode ser utilizado para a formação do convencimento acerca da matéria, sem qualquer restrição" (Apelação Cível n. 2007.004412-0, de Porto União, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25-3-2008). Em que pese a mídia em que gravado o depoimento de uma das testemunhas apresentar falhas, não há necessidade de renovação do ato, "na medida em que a referida prova tem o mesmo valor para ambas as partes, não havendo que se falar em prejuízos. No ponto, vale destacar que a testemunha fora arrolada pela acusação que, ao ser questionada sobre a alegada irregularidade, concluiu que as falhas existentes não comprometeriam a prova (fl. 536), o que foi acatado pelo Magistrado, que entendeu desnecessária a sua renovação" (Procurador de Justiça Sandro José Neiss), mormente porque a "falha" não foi de tal monta a ponto de prejudicar a compreensão do testemunho. MÉRITO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. DESVIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS QUE SE DESTINAVAM AOS MEMBROS DA CORPORAÇÃO QUE SE ENCONTRAVAM LOTADOS NA GUARNIÇÃO LOCAL. PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL QUE DÃO CONTA DA EFETIVA PRÁTICA DA ILEGALIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992 (ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS), E AOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTS. 9º (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO) E 10 (LESÃO AO ERÁRIO, RESPECTIVAMENTE. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação de improbidade administrativa contra sargento militar, ao qual atribuiu a prática de desvio de gêneros alimentícios, que deveriam ser distribuídos entre ele e os demais policiais militares lotados no destacamento. Acervo probatório que demonstra cabalmente que, embora retirados os produtos dos estabelecimentos contratados pelo Estado para tal fim, estes não eram efetivamente partilhados pelo réu com os seus companheiros de farda. Alegação de que os gêneros alimentícios eram distribuídos/retirados diretamente a quem deveriam ser destinados, escudada, contudo, em depoimentos marcados pela imprecisão sobre as datas em que tal efetivamente ocorreu e em documentos de discutível validade, diante de fortes indícios de que foram adulterados. Prova contundente, por outro lado, de que apenas a contar da regularização da situação por intervenção de superior hierárquico, é que os alimentos passaram a ser partilhados entre os membros da corporação lotados no local. Dolo e má-fé patenteados, o que resulta na conclusão inafastável da ofensa aos princípios administrativos, ao que se soma o enriquecimento ilícito do agente e a lesão ao erário material. "A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública porque é a completa e subversiva afronta de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. [...] "O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer justiça para os cidadãos, sendo eficiente para com a própria administração. O cumprimento dos princípios administrativos, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão. Não satisfaz mais às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a gestão da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária. "A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa ao patamar constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incenssantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos dos agentes públicos violadores desse preceito maior" (REsp n. 695.178/SP, rel. Min. José Delgado). DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA GRAVÍSSIMA, QUE IMPUNHA SEVERA REPRIMENDA. ADMISSIBILIDADE, TODAVIA, DA REDUÇÃO DE MULTA CIVIL PARA O MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 12, I, DA LIA. Diante da pluralidade de condutas narradas no caso, impunha-se, como se impõe, a aplicação do inciso I do art. 12 da LIA, que encerra limites quantitativos mais severos para as sanções aplicáveis ao agente ímprobo, sem que isso configure, de modo algum, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de observância obrigatória na dosimetria da pena. "De acordo com a jurisprudência do STJ, é atribuição do magistrado a realização da dosimetria da pena, não havendo obrigatoriedade de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, que devem ser fixadas em obediência aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe" (AgRg no AREsp n. 239300/A, rel. Min. Og Fernandes, p. 1º-7-2015). Alegação de que o réu já conta com tempo necessário de serviço para passar para a reserva, de modo que a pena da perda do cargo seria desarrazoada, que não impressiona, e, ao contrário, vem até em seu desfavor, pois a natureza da legislação que rege a matéria visa justamente robustecer a moralidade pública, desestimular atos de improbidade, verdadeiro flagelo que se instalou em grande parte do país, evitando tantas sangrias ao erário, já tão carente de recursos para a consecução de políticas sociais. No caso, os reiterados anos de atividade na polícia militar impunham, isto sim, conduta cada vez mais exemplar, sobretudo diante de colegas de farda que ingressaram posteriormente na corporação, os quais, reitere-se, necessitam de bons - e não de maus exemplos, sobretudo nessa espinhosa atividade que envolve a segurança pública. Cabimento, todavia, da redução da multa civil, que deve corresponder a quantia equivalente a uma vez o valor do acréscimo patrimonial indevido, diante do status econômico do agente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069488-6, de Cunha Porã, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA, POIS SUSCITADA APENAS EM APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO. "1. Caso em que, recebida a exordial da ação civil pública por improbidade administrativa, ocorreu a regular instrução processual (inclusive com a apresentação de contestação pela parte recorrente) e sobreveio sentença condenatória. Assim, não interposto no momento oportuno o agravo de instrumento de que trata o art. 17, § 10, da Lei de Improbidade, a matéria alusiva à ausência de fundamentação do despach...
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Cunha Porã
Mostrar discussão