AÇÃO RESCISÓRIA. AVENTADO DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA, OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. EXEGESE DO ART. 485, III, VII E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DOS INCISOS III E VII DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU, COM BASE NA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA DO IPTU. OMISSÃO DO CONTRIBUINTE EM APRESENTAR O REGISTRO IMOBILIÁRIO DE TUBARÃO, NO QUAL ENCONTRA-SE REGISTRADO O IMÓVEL, EMBORA OS DÉBITOS QUE PRETENDIA DESCONSTITUIR DISSESSEM RESPEITO À COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE JAGUARUNA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. EXPEDIENTE ARDIL, CONSISTENTE NA OMISSÃO DA APRESENTAÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO, QUE INFLUENCIOU DIRETAMENTE NO RESULTADO DO JULGAMENTO DA CAUSA. DOCUMENTO EXPEDIDO PELO 2º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE TUBARÃO QUE, DIANTE DESSE CONTEXTO, PODE SER CATEGORIZADO ENQUANTO NOVO, SENDO CAPAZ DE ASSEGURAR AO AUTOR DA AÇÃO, POR SI SÓ, UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. PRESENÇA CONCOMITANTE DE DOIS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESCISÃO DA SENTENÇA PASSADA EM JULGADO. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. Hipótese em que a sentença passada em julgado acolheu o pleito desconstitutivo a indenizatório formulado pelo contribuinte com base na negativa de propriedade do imóvel sujeito à tributação, sem que ele tivesse informado nos autos particularidade relacionada à sobreposição do 2º Ofício de Tubarão em relação a vários imóveis localizados no Município de Jaguaruna, situação na qual encontrava-se inserido. Diante desse contexto, a apresentação de certidão negativa de propriedade expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaruna, aliada à ocultação do registro imobiliário de Tubarão, era, em princípio, farta no sentido de comprovar a ausência de responsabilidade pelo débito objeto das execuções fiscais ajuizadas, induzindo o Município de Jaguaruna a quedar-se inerte no bojo daquela ação originária, o que culminou com a decretação de sua revelia e a prolação de sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial. Evidencia-se, nesta excepcional hipótese, diante de comportamento malicioso do contendor e em manifesta desconformidade com a boa-fé objetiva, a violação ao art. 485, III, do Código de Processo Civil. Por oportuno, acerca da hipótese prevista no referido dispositivo, Cássio Scarpinella Bueno afirma que, "(...) para identificação de tais atos, devem ser levadas em consideração não só as hipóteses capituladas no art. 17, mas também qualquer outro ato ou fato criado pela parte que prejudique intencional e deliberadamente o adversário, diminuindo, ilicitamente, as chances de acolhimento de sua pretensão (ou de sua resistência) em juízo" (Curso sistematizado de direito processual civil. V. 5., 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 377). Outrossim, não há como dizer que o Município de Jaguaruna tenha sido desidioso ao deixar de consultar a matrícula do imóvel perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão, embora o registro público já fosse acessível e estivesse à sua disposição à época, uma vez que as execuções fiscais n. 282.08.004308-9, 282.10.001818-1 e 282.11.003489-9 diziam respeito ao exercício da sua própria competência tributária. Tal documento, cuja existência ignorava o ente municipal, tanto que foi revel na ação matriz, pode ser categorizado como novo e é capaz de lhe assegurar, por si só, pronunciamento favorável, razão pela merece prosperar o pleito rescisório também com base no art. 485, VII, do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.048151-2, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AVENTADO DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA, OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. EXEGESE DO ART. 485, III, VII E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DOS INCISOS III E VII DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU, COM BASE NA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA DO IPTU. OMISSÃO DO CONTRIBUINTE EM APRESENTAR O REGISTRO IMOBILIÁRIO DE TUBARÃO, NO QUAL ENCONTRA-SE REGISTRADO O IMÓVEL, EMBORA OS DÉBITOS QUE PRETENDIA DESCONSTITUIR DISSESSEM RESPEITO À COMPETÊNCIA TRIB...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DETERMINAÇÃO PARA QUE A CREDORA MANIFESTE-SE SOBRE O DEPÓSITO DA DÍVIDA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. PURGA DA MORA - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO SENTIDO DE QUE, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE POSICIONAMENTO DIVERSO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA, EM CASOS ENVOLVENDO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, IMPERIOSO APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, PORQUANTO INAPLICÁVEL, POR ANALOGIA, OS DITAMES DO DECRETO-LEI N. 911/1969 - NO ENTANTO, HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PARTE ARRENDATÁRIA ADIMPLIU OS VALORES POSTULADOS NA INICIAL - DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA NESTE SENTIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não obstante a existência de posicionamento diverso da Corte de Uniformização acerca da aplicabilidade do Decreto-Lei n. 911/1969 às ações de reintegração na posse e à imperiosidade de adimplemento integral do débito para purgação da mora (REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17/5/2015), vem este Órgão Julgador entendendo pela inaplicabilidade do referido ordenamento às demandas envolvendo contratos de arrendamento mercantil, porquanto possuem natureza diversa daqueles de financiamento de veículo. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. Uma vez que a matéria tocante ao pagamento da integralidade da dívida foi julgada favoravelmente aos interesses da casa bancária anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a análise da temática nesta ocasião. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACRÉSCIMO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS TÃO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA - ENTENDIMENTO DA EGRÉGIA CORTE DE CIDADANIA E DESTE SODALÍCIO - RECURSO INACOLHIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório, inviável a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios nos cálculos para o adimplemento da obrigação na reintegração de posse, porquanto só passam a ser devidos após a prolação da sentença. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.079255-6, de Herval D'Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DETERMINAÇÃO PARA QUE A CREDORA MANIFESTE-SE SOBRE O DEPÓSITO DA DÍVIDA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. PURGA DA MORA - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO SENTIDO DE QUE, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE POSICIONAMENTO DIVERSO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA, EM CASOS ENVOLVENDO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, IMPERIOSO APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, PORQUANTO INAPLICÁVEL, POR ANALOGIA, OS DITAMES DO DECRETO-LEI N. 911/1969 - NO ENTANTO, HIPÓ...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 267, I, 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E 295, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEMANDANTE - REITERAÇÃO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO APELO - RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONFUNDEM COM QUESTÕES ABORDADAS NO RECURSO PRINCIPAL - EXAME CONCOMITANTE. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Existindo, no caso, o pedido, é medida que se impõe conhecer do recurso. Entretanto, constatando-se que os argumentos expostos no agravo retido, os quais versam sobre a viabilidade de manutenção do valor da causa e de concessão da gratuidade da justiça, também figuram como objeto da apelação cível, mister o exame conjunto das temáticas. VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA LIMITADO À REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DA LEI ADJETIVA CIVIL - QUANTIA INDICADA PELA PARTE AUTORA QUE SE REVELA IRRISÓRIA - VIABILIDADE DE ALTERAÇÃO "EX OFFICIO" - NECESSIDADE DE QUE O IMPORTE CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO DO LITÍGIO, ISTO É, O TOTAL QUE DEVERÁ SER ABATIDO DO DÉBITO - DIFERENÇA ENTRE O VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA E O MONTANTE QUE SE ENTENDE DEVIDO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO - EXEGESE DO ART. 258 DO CÓDIGO BUZAID - INCONFORMISMOS INACOLHIDOS NO TÓPICO. O valor da causa, em ações de natureza revisional, deve ser fixado de acordo com o proveito econômico perseguido na demanda, em atenção ao art. 258 do Código de Processo Civil, mormente se a pretensão visar apenas à revisão parcial do contrato, até porque em situações tais se mostra inaplicável o art. 259, V, de referido Diploma. Dessarte, na esteira do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se por adequado, como valor de causas desta natureza, a diferença entre a quantia original da dívida e o montante que se entende devido. No caso, verifica-se terem sido avençadas, para quitação do débito, 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 620,32 (seiscentos e vinte reais e trinta e dois centavos) cada, que somadas totalizam R$ 29.775,36 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Logo, considera-se que o importe atribuído ao feito pelo autor de R$ 348,68 (trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) não corresponde ao proveito econômico da demanda, devendo, portanto, ser readequado. JUSTIÇA GRATUITA - TESE DE VIABILIDADE DE CONCESSÃO TÃO SOMENTE COM BASE NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DESCABIMENTO - INTIMAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU, PARA COLACIONAR AO FEITO DOCUMENTOS QUE CORROBORASSEM A EFETIVA NECESSIDADE DA BENESSE - INÉRCIA DO ACIONANTE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CARACTERIZAR SUA CARÊNCIA ECONÔMICA - AGRAVO E APELO REJEITADOS NA "QUAESTIO". Não comprovada, pelo postulante, sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família, mesmo após intimado para apresentar a documentação adequada, é de ser mantido o indeferimento da justiça gratuita, que poderá ser revista a qualquer tempo. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - TESE INACOLHIDA - ORIENTAÇÃO EXARADA PELA CIRCULAR N. 100/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE EXIGE APENAS A CIENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCURADOR DO DEMANDANTE, PORÉM, NÃO INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. O Superior Tribunal de Justiça "firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (REsp n. 1413275, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12/5/2015). Seguindo a mesma linha de entendimento, este Colegiado, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de prévia cientificação pessoal do autor anteriormente à extinção do processo, sem resolução do mérito, nas hipóteses em que seu procurador, devidamente intimado, deixar de atender a ordem de recolhimento (ou complementação) das custas iniciais (Circular n. 100, de 3/8/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina). Na hipótese dos autos, porém, verifica-se que não houve a intimação do advogado do demandante para pagamento das custas iniciais anteriormente ao decreto extintivo do feito, configurando-se como medida mais acertada a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem, para que seja cientificado o causídico acerca da necessidade de efetuar a referida quitação. REVISÃO CONTRATUAL - MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO COM A CONSECUTIVA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Embora imperiosa a cassação da sentença, mostra-se inaplicável o art. 515, §§ 1º e 3º, da Lei Adjetiva Civil para fins de deliberação de temas relacionados à revisão contratual não abordados pela sentença, pois o processo ainda não se encontra apto a julgamento, reputando-se necessário o saneamento do feito com a consecutiva dilação probatória. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao agravo retido e conhecer do apelo em parte e, nesta, dar-lhe parcial provimento para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, intimando-se o procurador do autor para pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção. "Ex officio", estipula-se que o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor contratado e o importe que o demandante entende por devido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009551-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 267, I, 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E 295, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEMANDANTE - REITERAÇÃO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO APELO - RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONFUNDEM COM QUESTÕES ABORDADAS NO RECURSO PRINCIPAL - EXAME CONCOMITANTE. Constitui pres...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, I, E 295, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEMANDANTE - REITERAÇÃO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO APELO - RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONFUNDEM COM QUESTÕES ABORDADAS NO RECURSO PRINCIPAL - EXAME CONCOMITANTE. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Existindo, no caso, o pedido, é medida que se impõe conhecer do recurso. Entretanto, constatando-se que os argumentos expostos no agravo retido, os quais versam sobre a viabilidade de manutenção do valor da causa e de concessão da gratuidade da justiça, também figuram como objeto da apelação cível, mister o exame conjunto das temáticas. VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA LIMITADO À REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DA LEI ADJETIVA CIVIL - QUANTIA INDICADA PELA PARTE AUTORA QUE SE REVELA IRRISÓRIA - VIABILIDADE DE ALTERAÇÃO "EX OFFICIO" - NECESSIDADE DE QUE O IMPORTE CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO DO LITÍGIO, ISTO É, O TOTAL QUE DEVERÁ SER ABATIDO DO DÉBITO - DIFERENÇA ENTRE O VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA E O MONTANTE QUE SE ENTENDE DEVIDO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO - EXEGESE DO ART. 258 DO CÓDIGO BUZAID - INCONFORMISMOS INACOLHIDOS NO TÓPICO. Na esteira do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, inexiste óbice à determinação "ex officio" de readequação do valor da causa, conforme o proveito econômico que se pretende obter com a demanda. O valor da causa, em ações de natureza revisional, deve ser fixado de acordo com o proveito econômico perseguido na demanda, em atenção ao art. 258 do Código de Processo Civil, mormente se a pretensão visar apenas à revisão parcial do contrato, até porque em situações tais se mostra inaplicável o art. 259, V, de referido Diploma. Para tanto, entende-se que o valor da causa deve corresponder à diferença entre a quantia original da dívida e o montante que se entende devido. No caso, verifica-se terem sido avençadas, para quitação do débito, 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 743,51 (setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), que somadas totalizam R$ 35.688,48 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Logo, considera-se que o importe atribuído ao feito pelo autor de R$ 485,89 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) não corresponde ao proveito econômico da demanda, devendo, portanto, ser readequado. JUSTIÇA GRATUITA - TESE DE VIABILIDADE DE CONCESSÃO TÃO SOMENTE COM BASE NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DESCABIMENTO - INTIMAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU, PARA COLACIONAR AO FEITO DOCUMENTOS QUE CORROBORASSEM A EFETIVA NECESSIDADE DA BENESSE - INÉRCIA DO ACIONANTE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CARACTERIZAR SUA CARÊNCIA ECONÔMICA - AGRAVO E APELO REJEITADOS NA "QUAESTIO". Não comprovada, pelo postulante, sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família, mesmo após intimado para apresentar a documentação adequada, é de ser mantido o indeferimento da justiça gratuita, que poderá ser revista a qualquer tempo. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - TESE INACOLHIDA - ORIENTAÇÃO EXARADA PELA CIRCULAR N. 100/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE EXIGE APENAS A CIENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCURADOR DO DEMANDANTE, PORÉM, NÃO INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. O Superior Tribunal de Justiça "firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (REsp n. 1413275, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12/5/2015). Seguindo a mesma linha de entendimento, este Colegiado, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de prévia cientificação pessoal do autor anteriormente à extinção do processo, sem resolução do mérito, nas hipóteses em que seu procurador, devidamente intimado, deixar de atender a ordem de recolhimento (ou complementação) das custas iniciais (Circular n. 100, de 3/8/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina). Na hipótese dos autos, porém, verifica-se que não houve a intimação do advogado do demandante para pagamento das custas iniciais anteriormente ao decreto extintivo do feito, configurando-se como medida mais acertada a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem, para que seja cientificado o causídico acerca da necessidade de efetuar a referida quitação. REVISÃO CONTRATUAL - MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO COM A CONSECUTIVA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Embora imperiosa a cassação da sentença, mostra-se inaplicável o art. 515, §§ 1º e 3º, da Lei Adjetiva Civil para fins de deliberação de temas relacionados à revisão contratual não abordados pela sentença, pois o processo ainda não se encontra apto a julgamento, reputando-se necessário o saneamento do feito com a consecutiva dilação probatória. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo retido e conhecer do apelo em parte e, nesta, dar-lhe parcial provimento para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, intimando-se o procurador do autor para pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção. "Ex officio", estipula-se que o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor contratado e o importe que o demandante entende por devido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092011-7, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, I, E 295, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEMANDANTE - REITERAÇÃO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO APELO - RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONFUNDEM COM QUESTÕES ABORDADAS NO RECURSO PRINCIPAL - EXAME CONCOMITANTE. Constitui pressuposto recursal específ...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELO DO BANCO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO - DOCUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, AO TEMPO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA - PRAZO QUINQUENAL - EXEGESE DOS ARTS. 206, § 5º, I, E 2.028 DA CODIFICAÇÃO DE 2002. "A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular que, durante a vigência do Código Civil de 1916, sujeitava-se ao prazo vintenário, a teor do art. 177 do referido diploma, passou submeter-se ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5.º, I, do Estatuto Civil de 2002. Nas hipóteses em que há redução do lapso prescricional em virtude do advento do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição disposta em seu art. 2.028, de modo que, se até a entrada em vigor desta codificação houver transcorrido menos da metade do prazo anterior, deve incidir o novo lapso temporal, observando-se como termo inicial o dia 11.1.2003." (Apelação Cível n. 2009.039448-5, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 11/4/2013) NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO DECORRENTE DO SILÊNCIO DO EXEQUENTE PERANTE INTIMAÇÃO DO JUÍZO "A QUO" ATESTANDO A IMPENHORABILIDADE DO FGTS DAS EXECUTADAS, CUJA CONSTRIÇÃO HAVIA SIDO PLEITEADA - PEDIDO ULTERIOR DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DESARQUIVAMENTO DO FEITO - INÉRCIA POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS, MAS TÃO SOMENTE À CASA BANCÁRIA, A QUEM CABIA O IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE A EXECUÇÃO TRAMITA EM SEU INTERESSE (CPC, ART. 612, "CAPUT") - HIPÓTESE DO ART. 791, III, DO CÓDIGO DE RITOS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ESTANCAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO, INCUMBINDO A SEU TITULAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES ANTERIORMENTE À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO, AINDA QUE SUSPENSA E ARQUIVADA ADMINISTRATIVAMENTE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DIVERSOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. Apesar da acesa controvérsia jurisprudencial sobre o tema e revisitando o entendimento anteriormente adotado em situações análogas, entende-se que para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o exequente promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito. Interpretação diversa a esta poderia ensejar a possibilidade de se aguardar indefinidamente até o executado obter algum patrimônio para somente após retomar a marcha do feito executivo, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica. Além disso, inviável se interpretar os arts. 791, III, e 793 do Código de Processo Civil como um respaldo judicial à inércia do exequente, visto que incongruente com a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico a conclusão de que o arquivamento administrativo tenha o condão de criar um prazo indeterminado à localização de bens em nome da parte executada. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053110-9, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELO DO BANCO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO - DOCUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, AO TEMPO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA - PRAZO QUINQUENAL - EXEGESE DOS ARTS. 206, § 5º, I, E 2.028 DA CODIFICAÇÃO DE 2002. "A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular que, durante a v...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXCIPIENTE - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA QUANTIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) - RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A NECESSIDADE DA RESPECTIVA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL - TESE INACOLHIDA - DEMANDA QUE NÃO OSTENTA CUNHO CONDENATÓRIO - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, COM RELAÇÃO A ESTE, JULGOU-SE EXTINTO O FEITO EXECUTIVO COM LASTRO NO ART. 267, VI, DA LEI ADJETIVA CIVIL - EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE RITOS, OBSERVADOS OS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO § 3º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, TODAVIA, QUE IMPÕEM A ELEVAÇÃO DA VERBA PATRONAL AO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de exceção de pré-executividade cujo comando não ostenta cunho condenatório, a fixação do estipêndio patronal deve se dar consoante apreciação equitativa do juiz, o teor do disposto no art. 20, § 4º, do "Codex Processualis", levando-se em conta os critérios balizadores elencados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal. "In casu", nada obstante a relativa expressividade do débito exigido na ação de execução (R$ 115.503,64), a atuação do advogado, que também figura como parte excipiente, em Primeiro Grau de Jurisdição, resumiu-se na elaboração da exordial da exceção de pré-executividade. Ademais, coincidentes o domicílio profissional do causídico com o local de tramitação do feito, o qual não envolve maior complexidade. Por outro lado, sua atuação diligente, ao argumentar a existência de ação declaratória previamente proposta, na qual se constatou a falsificação da assinatura aposta no título que aparelha a demanda executiva, mostrou-se como fato preponderante ao acolhimento da presente exceção de pré-executividade. Diante das particularidades do caso concreto, portanto, conclui-se pela necessidade de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este comumente fixado por esta Câmara em situações análogas. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso a fim de majorar os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.077553-6, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXCIPIENTE - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA QUANTIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) - RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A NECESSIDADE DA RESPECTIVA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL - TESE INACOLHIDA - DEMANDA QUE NÃO OSTENTA CUNHO CONDENATÓRIO - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, COM RELAÇÃO A ESTE, JULGOU-SE EXTINTO O FEITO EXECUTIVO COM LASTRO NO ART. 267...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A SEGURADORA-AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA (CRFB, ART. 5º, XXXV). RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO (LEI N. 8.213/91, ART. 19, CAPUT). AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL APONTADA NO LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SEGURADA-AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO NÃO INTEGRAL PREVISTO NA CLÁUSULA RELATIVA AOS CAPITAIS SEGURADOS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE DETECTADA. TABELA CONSTANTE NAS CLÁUSULAS COMPLEMENTARES QUE ESTABELECE PERCENTUAIS SOBRE O VALOR PREVISTO NA APÓLICE. ABUSIVIDADE INOCORRENTE. VIOLAÇÃO, TODAVIA, DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO. DÚVIDA SOBRE A EFETIVA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46, 47, 51, I, E 54, §§ 3º E 4º, TODOS DA LEI N. 8.078/90. PAGAMENTO IN TOTUM DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NAS CLÁUSULAS RELATIVAS ÀS COBERTURAS CONTRATADAS E AOS CAPITAIS SEGURADOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA DE CONDUTAS CAUSADORAS DE DANO PROCESSUAL PRECONIZADAS NOS ARTS. 16 A 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos contratos de seguro deve vigorar entre as partes a mais absoluta observância aos princípios da boa-fé e da veracidade, tanto na sua formação (desde a proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais - CC, art. 759), como na execução, de sorte a permitir a cada um dos contratantes o conhecimento pleno do objeto, suas limitações, circunstâncias e declarações a ele concernentes (CC, art. 765), sob pena de prejuízo ao segurado-consumidor e violação ao direito básico à informação, garantido pelo Código Consumerista e de aplicação cogente aos contratos securitários (CDC, art. 6º, III). Não se aplica a litigância de má fé (CPC, arts. 16 a 18) quando a temática de fundo comportar interpretação acerca da matéria de fato, limitando-se a parte a utilizar seu arsenal técnico-jurídico para resistir à pretensão contra si deduzida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042454-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A SEGURADORA-AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA (CRFB, ART. 5º, XXXV). RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO (LEI N. 8.213/91, ART. 19, CAPUT). AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL APONTADA NO LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SEGURADA-AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO NÃO INTEGRAL PREVIS...
Data do Julgamento:23/11/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A SEGURADORA-AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA (CRFB, ART. 5º, XXXV). RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO (LEI N. 8.213/91, ART. 19, CAPUT). AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL APONTADA NO LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO SEGURADO-AUTOR QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO NÃO INTEGRAL PREVISTO NA CLÁUSULA RELATIVA AOS CAPITAIS SEGURADOS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE DETECTADA. TABELA CONSTANTE NAS CLÁUSULAS COMPLEMENTARES QUE ESTABELECE PERCENTUAIS SOBRE O VALOR PREVISTO NA APÓLICE. ABUSIVIDADE INOCORRENTE. VIOLAÇÃO, TODAVIA, DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO. DÚVIDA SOBRE A EFETIVA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46, 47, 51, I, E 54, §§ 3º E 4º, TODOS DA LEI N. 8.078/90. PAGAMENTO IN TOTUM DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NAS CLÁUSULAS RELATIVAS ÀS COBERTURAS CONTRATADAS E AOS CAPITAIS SEGURADOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA DE CONDUTAS CAUSADORAS DE DANO PROCESSUAL PRECONIZADAS NOS ARTS. 16 A 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos contratos de seguro deve vigorar entre as partes a mais absoluta observância aos princípios da boa-fé e veracidade, tanto na sua formação (desde a proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais - CC, art. 759), como na execução, de sorte a permitir a cada um dos contratantes o conhecimento pleno do objeto, suas limitações, circunstâncias e declarações a ele concernentes (CC, art. 765), sob pena de prejuízo ao segurado-consumidor e violação ao direito básico à informação, garantido pelo Código Consumerista e de aplicação cogente aos contratos securitários (CDC, art. 6º, III). Não se aplica a litigância de má fé (CPC, arts. 16 a 18) quando a temática de fundo comportar interpretação acerca da matéria de fato, limitando-se a parte a utilizar seu arsenal técnico-jurídico para resistir à pretensão contra si deduzida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002322-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A SEGURADORA-AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA (CRFB, ART. 5º, XXXV). RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO (LEI N. 8.213/91, ART. 19, CAPUT). AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL APONTADA NO LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO SEGURADO-AUTOR QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO NÃO INTEGRAL PREVISTO NA CLÁUSULA RELATIVA AOS C...
Data do Julgamento:09/11/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POR OCASIÃO DAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇA INCAPACITANTE. ESPONDILITE ANQUILOSANTE, SÍNDROME DO IMPACTO NO OMBRO DIREITO, EPICONDILITE MEDIAL NO COTOVELO DIREITO E EXTRUSÃO DISCAL LOMBAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA TRANSITORIEDADE DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E NA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS E A ATIVIDADE LABORAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA-AUTORA. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A COBERTURA DIANTE DO CARÁTER PERMANENTE DAS ENFERMIDADES. ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO (LEI N. 8.213/91, ART. 19, CAPUT). INSISTÊNCIA DE QUE A INVALIDEZ DEVE SER COTEJADA COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. INCAPACIDADE LABORAL DE NATUREZA TRANSITÓRIA E PARCIAL APONTADA PELO AUXILIAR DA JUSTIÇA. POTENCIALIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO DE SAÚDE MEDIANTE A SUBMISSÃO A TRATAMENTO ADEQUADO. COBERTURA DO CONTRATO QUE NÃO ABRANGE A HIPÓTESE APURADA NOS AUTOS. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMPARO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. INVOCAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALÉM DA VEDAÇÃO ÀS CLÁUSULAS ABUSIVAS E DE INCIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ. VETORES INTERPRETATIVOS IMPRESTÁVEIS PARA AMPLIAR O ROL DE COBERTURAS A QUE ESTÁ OBRIGADA A SEGURADORA. LAUDOS PRODUZIDOS EM FEITOS DE NATUREZA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA PRETENSAMENTE ATESTANDO A INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO. CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ADOTADOS PARA AFERIÇÃO DA INVALIDEZ NO ÂMBITO CIVIL. ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS EM OUTROS FEITOS QUE NÃO POSSUEM FORÇA SUFICIENTE PARA DESFAZER A PRESUNÇÃO RESULTANTE DO LAUDO PRODUZIDO À LUZ DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA ACERCA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DOS DIREITOS DO HIPOSSUFICIENTE. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DIANTE TRANSITORIEDADE DA MOLÉSTIA. PREVISÃO DE COBERTURA SOMENTE EM CASO DE DEFINITIVIDADE DA INCAPACIDADE. INFORMAÇÃO EXPRESSAMENTE CONSTANTE NA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Não contratando a estipulante com a seguradora determinadas coberturas em favor de seus funcionários, que por tal motivo também não efetuaram o pagamento dos respectivos prêmios proporcionalmente acrescidos, não se há falar em obrigação de pagamento de indenização não prevista na avença. A regra sediada no art. 47 da Lei n. 8.078/90, que impõe a interpretação favorável ao consumidor, assim também os vetores interpretativos preconizados pelo Código Civil, não têm o alcance de estender o rol de coberturas estipulado no contrato de seguro coletivo, especialmente quando a prova pericial não deixa margem para dúvida razoável acerca da potencialidade de reversão da incapacidade, de sorte a não caracterizar a invalidez permanente contratualmente protegida. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028655-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POR OCASIÃO DAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇA INCAPACITANTE. ESPONDILITE ANQUILOSANTE, SÍNDROME DO IMPACTO NO OMBRO DIREITO, EPICONDILITE MEDIAL NO COTOVELO DIREITO E EXTRUSÃO DISCAL LOMBAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA TRANSITORIEDADE DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E NA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS E A ATIVIDADE LABORAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA-AUTORA. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A COBERTURA DIANTE DO CARÁTER PERMANE...
Data do Julgamento:14/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMBINADO COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DE BRASIL TELECOM S.A. PARA OI S.A. ALTERAÇÃO REALIZADA AINDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO NESSE TOCANTE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUANTO À TELESC S.A., TELESC CELULAR S.A. E TELEBRÁS. RESPONSABILIDADE ENQUANTO SUCESSORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. TESE RECHAÇADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.028). MÉRITO. PORTARIAS N. 1.361/76, 881/90 E 86/91 (ALTERADA PELA PORTARIA N. 1.028/96). ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. DIFERENÇAS ENTRE REGIMES DE CONTRATO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA). IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) E A CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES A QUE O USUÁRIO DA TELEFONIA TEM O DIREITO DE RECEBER. PREJUÍZO AO SUBSCRITOR DAS AÇÕES DEMONSTRADO. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIAM JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, MAIS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO COMPULSÓRIA DE NOVAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO QUE NÃO OBSTA O SUCESSO DA DEMANDA, QUE PODE SER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA). HIPÓTESE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PERCENTUAIS DOS JUROS MORATÓRIOS E DATAS DE INCIDÊNCIA CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (SÚMULA 371 E PRECEDENTES). FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS EX OFFICIO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC, OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DEMAIS PECULIARIDADES DO CASO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JULGADOR NÃO ADSTRITO À ANÁLISE EXAUSTIVA DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. AÇÃO DE POSICIONAMENTO QUE REJEITA IMPLICITAMENTE AS DEMAIS ARGÜIÇÕES DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO, E COMPLEMENTAÇÃO DE CRITÉRIOS EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026079-8, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMBINADO COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DE BRASIL TELECOM S.A. PARA OI S.A. ALTERAÇÃO REALIZADA AINDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO NESSE TOCANTE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUANTO À TELESC S.A., TELESC CELULAR S.A. E TELEBRÁS. RESPONSABILIDADE ENQUANTO SUCESSORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. TESE RECHAÇADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO D...
Data do Julgamento:14/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR INDEFERIDA - PLEITO DE RETIRADA DE PUBLICAÇÃO SUPOSTAMENTE OFENSIVA EM REDE SOCIAL NA INTERNET, FORNECIMENTO DE IP (INTERNET PROTOCOL) E TEOR DE CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS PROTEÇÃO À IMAGEM E À HONRA - PRECEITOS QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS - JUÍZO DE PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO - AGRAVANTE QUE É ENGAJADO NO CENÁRIO POLÍTICO E OCUPA CARGO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO. I - A garantia à livre expressão e manifestação de pensamento - assim como todos os outros direitos fundamentais - não possui caráter absoluto, sendo-lhes impostos certos limites morais, de forma que não sejam protegidas manifestações que impliquem na ilicitude penal, tais como os chamados discursos do ódio (STF, HC n. 82.424, rel. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, j. em 17.09.2003). II - Tratando-se, entretanto, de mera expressão de pensamento - ainda que com conteúdo potencialmente ofensivo -, deve ser garantida a liberdade de opinião, priorizando-se outras formas de compensação, tais como o direito de resposta ou o pagamento de indenização compatível. III - O agente político do Estado, em razão de sua inata função e em face da pluralidade do amálgama social, tem que possuir tolerância à opinião contrária razoável, sob pena de, baseado em sua íntima querência, transformar o Estado Democrático em Ditatorial, onde por certo estará, nesse cenário, imune às críticas desfavoráveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069967-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR INDEFERIDA - PLEITO DE RETIRADA DE PUBLICAÇÃO SUPOSTAMENTE OFENSIVA EM REDE SOCIAL NA INTERNET, FORNECIMENTO DE IP (INTERNET PROTOCOL) E TEOR DE CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS PROTEÇÃO À IMAGEM E À HONRA - PRECEITOS QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS - JUÍZO DE PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO - AGRAVANTE QUE É ENGAJADO NO CENÁ...
Data do Julgamento:14/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE OS DIREITOS CREDITÍCIOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA - PROTEÇÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90 - RECURSO DESPROVIDO. Embora seja viável a constrição do direito de crédito do devedor fiduciário relativamente ao contrato de alienação fiduciária, não deve subsistir a constrição pretendida sobre referido direito se o imóvel perseguido pelo exequente encontra-se protegido pelo manto da impenhorabilidade, dada a sua qualificação de bem de família. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073535-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE OS DIREITOS CREDITÍCIOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA - PROTEÇÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90 - RECURSO DESPROVIDO. Embora seja viável a constrição do direito de crédito do devedor fiduciário relativamente ao contrato de alienação fiduciária, não deve subsistir a constrição pretendida sobre referido direito se o imóvel perseguido pelo exequente encontra-se protegido pelo mant...
Data do Julgamento:14/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO PARA OI S.A. POSSIBILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUANTO À TELESC S.A., TELESC CELULAR S.A. E TELEBRÁS. RESPONSABILIDADE ENQUANTO SUCESSORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. TESE RECHAÇADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.028). MÉRITO. PORTARIAS N. 1.361/76, 881/90 E 86/91 (ALTERADA PELA PORTARIA N. 1.028/96). ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. DIFERENÇAS ENTRE REGIMES DE CONTRATO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA). IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) E A CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES A QUE O USUÁRIO DA TELEFONIA TEM O DIREITO DE RECEBER. PREJUÍZO AOS SUBSCRITORES DAS AÇÕES DEMONSTRADO. DIREITO DOS AUTORES À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIAM JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, MAIS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO COMPULSÓRIA DE NOVAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO QUE NÃO OBSTA O SUCESSO DA DEMANDA, QUE PODE SER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA). HIPÓTESE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PERCENTUAIS DOS JUROS MORATÓRIOS E DATAS DE INCIDÊNCIA CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (SÚMULA 371 E PRECEDENTES). COMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS EX OFFICIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA ARBITRADA CORRETAMENTE PELO SENTENCIANTE DE PRIMEIRO GRAU, COM BASE NOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3ª e 4º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JULGADOR NÃO ADSTRITO À ANÁLISE EXAUSTIVA DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. AÇÃO DE POSICIONAMENTO QUE REJEITA IMPLICITAMENTE AS DEMAIS ARGÜIÇÕES DA PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, E FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068653-8, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO PARA OI S.A. POSSIBILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUANTO À TELESC S.A., TELESC CELULAR S.A. E TELEBRÁS. RESPONSABILIDADE ENQUANTO SUCESSORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. TESE RECHAÇADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNU...
Data do Julgamento:14/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE CONDENOU O BANCO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A OCORRÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA A TEXTO DE LEI E A COISA JULGADA. DIREITO DE IMPUGNAÇÃO LEGALMENTE ASSEGURADO À PARTE EXECUTADA. CONDUTAS DO ART. 17 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para configurar a litigância de má-fé se faz necessária a presença de dolo específico perfeitamente identificável, além do evidenciado intuito desleal da parte, o que não ocorre quando a conduta processual não exceder os limites do regular exercício do direito de postular e recorrer. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019902-2, de Mondaí, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE CONDENOU O BANCO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A OCORRÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA A TEXTO DE LEI E A COISA JULGADA. DIREITO DE IMPUGNAÇÃO LEGALMENTE ASSEGURADO À PARTE EXECUTADA. CONDUTAS DO ART. 17 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para configurar a litigância de má-fé se faz necessária a presença de dolo específico perfeitamente identificável, além do evidenciado intuito desleal da parte, o que não ocorre quando a conduta processua...
Data do Julgamento:14/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO DE 10 (DEZ) AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A 5 (CINCO) DOS DEMANDANTES. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS POSTULANTES CUJA ACTIO FOI JULGADA PROCEDENTE. UM PORQUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTABULADA COM A DEMANDADA, NEM, AO MENOS, DA TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA (ART. 333, INC. I, CPC). O OUTRO POR TER ADQUIRIDO O CONTRATO DE TERCEIROS, SEM COMPROVAR QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI FORMALIZADO COM O ADQUIRENTE PRIMITIVO E QUE ENGLOBOU TODOS OS DIREITOS E DEVERES ATINENTES AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DE UMA DAS AUTORAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBANTES ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRADORES DE QUE UM DOS DOIS CONTRATOS REQUESTADOS PELA DEMANDANTE EM QUESTÃO FOI ADQUIRIDO DE TERCEIRO, TENDO AS AÇÕES SIDO ENTREGUES AO PRIMEIRO PROMITENTE ASSINANTE. ÔNUS DO CESSIONÁRIO DE PROVAR QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI FORMALIZADO COM O ADQUIRENTE PRIMITIVO E QUE ENGLOBOU TODOS OS DIREITOS E DEVERES ATINENTES AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE, QUANTO A SOBREDITO CONTRATO. SEGUNDA AVENÇA POSTULADA PELA AUTORA EM QUESTÃO, ENTRETANTO, QUE É DE SUA TITULARIDADE, PELO QUE FAZ JUS À PERSECUÇÃO DE EVENTUAIS DIREITOS DESTA DECORRENTES. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. ALMEJADA REFORMA DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), OBJETIVANDO SUA APURAÇÃO NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO DEVE SER EMPREGADO VALOR MOBILIÁRIO. DESCABIMENTO. JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE AUTORIZAM A CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS PARA ADAPTAR-SE AO DESFECHO DO JULGADO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009229-5, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
Ementa
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO DE 10 (DEZ) AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A 5 (CINCO) DOS DEMANDANTES. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS POSTULANTES CUJA ACTIO FOI JULGADA PROCEDENTE. UM PORQUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTABULADA COM A DEMANDADA, NEM, AO MENOS, DA TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA (ART. 333, INC. I, CPC). O OUTRO POR TER ADQUIRIDO O CONTRATO DE TER...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias não tratadas na decisão interlocutória. Falta de interesse em recorrer, nesses aspectos. Reclamo conhecido em parte e desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade contratual da Telebrás alegada. Assunto já analisado em decisão anterior não recorrida. Preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Art. 473 do CPC. Recurso não conhecido no ponto. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. "Certidão de informações societárias" juntada pela ré. Capitalização tardia do aludido investimento comprovada. Direito à complementação de ações de telefonia fixa não subscritas reconhecido. Dobra acionária, por consequência, também devida à acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Decisum reformado nessa particularidade. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085081-0, de Laguna, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Tel...
Data do Julgamento:10/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADAS - DESNECESSIDADE. ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - PLEITO DE REAJUSTE PROPORCIONAL AUTOMÁTICO DE VENCIMENTO EM FACE DE PROJEÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SOBRE OS NÍVEIS DO QUADRO DA CARREIRA DOS PROFESSORES PÚBLICOS COM BASE NOS FATORES DE DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 PARA OS SERVIDORES QUE GANHAM VALOR SUPERIOR AO PISO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZADA (SÚMULA N. 339 TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF) - PLEITO IMPROCEDENTE. A Lei Federal n. 11.738/2008, que garantiu o piso nacional de vencimento aos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional automático do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. "A Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e [...] a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comando complementares à lei." (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2013. p. 102-103). "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula n. 339, transformada na Súmula Vinculante n. 37, do STF). ADMINISTRATIVO - RESERVA DE FRAÇÃO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE CONFORME O ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - ENTENDIMENTO DO RELATOR NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AO CASO EM FACE DA EXISTÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL (PROMULGADA) N. 1.139/1992 QUE PREVÊ A RESERVA DE 20% DA CARGA HORÁRIA E DA NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À AUTONOMIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE SEUS SERVIÇOS E SERVIDORES - ORIENTAÇÃO DIVERSA ORIUNDA DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2014.011899-1 - EFEITO VINCULANTE PARA OS DEMAIS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DETERMINANDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Na opinião do Relator, sob o entendimento de que compete ao Estado legislar sobre seus serviços e servidores, sem qualquer interferência da União, a não ser quando legitimamente determinada pela Constituição Federal, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia legislativa dos Estados, não se aplica ao Estado de Santa Catarina a reserva de 1/3 da carga horária semanal prevista no art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008, para membros do Magistério Público Estadual realizarem atividades extraclasse, se a Lei Complementar Estadual (Promulgada) n. 1.139/1992, no seu art. 5º, §§ 4º e 5º, estabelece a reserva de 20% da jornada semanal para tais atividades, até porque, em razão do empate na votação, na ADI n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal não definiu, no particular, se a referida Lei Federal é constitucional ou não, cabendo aos Juízos e Tribunais conferir a interpretação mais adequada à matéria. Contudo, o Órgão Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 2014.011889-1/001, tendo como Relator designado o Des. Lédio Rosa de Andrade, aceitou a constitucionalidade da referida norma federal e sua aplicação aos Estados e aos Municípios. Essa decisão é vinculante para os demais órgãos deste Tribunal, daí porque o pedido dos membros do Magistério deve ser julgado procedente, no particular. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012039-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADAS - DESNECESSIDADE. ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da...
PROCESSUAL CIVIL - PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADAS - DESNECESSIDADE. ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - PLEITO DE REAJUSTE PROPORCIONAL AUTOMÁTICO DE VENCIMENTO EM FACE DE PROJEÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SOBRE OS NÍVEIS DO QUADRO DA CARREIRA DOS PROFESSORES PÚBLICOS COM BASE NOS FATORES DE DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 PARA OS SERVIDORES QUE GANHAM VALOR SUPERIOR AO PISO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZADA (SÚMULA N. 339 TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF) - PLEITO IMPROCEDENTE. A Lei Federal n. 11.738/2008, que garantiu o piso nacional de vencimento aos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional automático do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. "A Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e [...] a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comando complementares à lei." (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2013. p. 102-103). "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula n. 339, transformada na Súmula Vinculante n. 37, do STF). ADMINISTRATIVO - RESERVA DE FRAÇÃO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE CONFORME O ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - ENTENDIMENTO DO RELATOR NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AO CASO EM FACE DA EXISTÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL (PROMULGADA) N. 1.139/1992 QUE PREVÊ A RESERVA DE 20% DA CARGA HORÁRIA E DA NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À AUTONOMIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE SEUS SERVIÇOS E SERVIDORES - ORIENTAÇÃO DIVERSA ORIUNDA DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2014.011899-1 - EFEITO VINCULANTE PARA OS DEMAIS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DETERMINANDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Na opinião do Relator, sob o entendimento de que compete ao Estado legislar sobre seus serviços e servidores, sem qualquer interferência da União, a não ser quando legitimamente determinada pela Constituição Federal, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia legislativa dos Estados, não se aplica ao Estado de Santa Catarina a reserva de 1/3 da carga horária semanal prevista no art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008, para membros do Magistério Público Estadual realizarem atividades extraclasse, se a Lei Complementar Estadual (Promulgada) n. 1.139/1992, no seu art. 5º, §§ 4º e 5º, estabelece a reserva de 20% da jornada semanal para tais atividades, até porque, em razão do empate na votação, na ADI n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal não definiu, no particular, se a referida Lei Federal é constitucional ou não, cabendo aos Juízos e Tribunais conferir a interpretação mais adequada à matéria. Contudo, o Órgão Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 2014.011889-1/001, tendo como Relator designado o Des. Lédio Rosa de Andrade, aceitou a constitucionalidade da referida norma federal e sua aplicação aos Estados e aos Municípios. Essa decisão é vinculante para os demais órgãos deste Tribunal, daí porque o pedido dos membros do Magistério deve ser julgado procedente, no particular. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067924-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADAS - DESNECESSIDADE. ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. EFEITOS DA REVELIA NÃO APLICADOS NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO INSTITUTO À FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira, DJe DE 03.08.2012) (TJSC, AC n. 2015.022102-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05.07.2015). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE DO BEBÊ E AÇÃO E/OU OMISSÃO ESTATAL NÃO AVERIGUADO. RECÉM NASCIDA PORTADORA DE CARDIOPATIA CONGÊNITA E ATRESIA DO ESÔFAGO. EVOLUÇÃO NATURAL DAS PATOLOGIAS QUE CULMINARAM NO ÓBITO. INFECÇÃO HOSPITALAR, DEFICIÊNCIAS NA ESTRUTURA DA UTI NEONATAL NÃO DEMONSTRADOS. ATESTADOS DE ÓBITO FIRMADOS POR MÉDICOS DISTINTOS APONTANDO DIFERENTES CAUSA MORTIS QUE NÃO SÃO APTOS A EVIDENCIAR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA, SENÃO APENAS OPINIÃO DIVERGENTE ACERCA DA CAUSA DO FALECIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA OBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS MÉDICAS NO ATENDIMENTO DA RECÉM-NASCIDA. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. A ciência médica, como é cediço, não é exata. A eficácia do resultado na aplicação de métodos de tratamentos conhecidos depende muito da recepção de cada organismo. O dano, em casos em que se aventa a ocorrência de erro médico, não decorre, necessariamente, de ação ou omissão do profissional da saúde, podendo ter origem diversa na disposição psicoemocional e orgânica daquele que se encontra acometido de determinado mal (TJSC, EI n. 2013.010612-0, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13.04.2015). Não havendo prova de erro médico, falha ou demora no atendimento, ou confusão indevida de diagnóstico, não há como condenar os médicos, o hospital e o Estado a indenizar a paciente por dano moral" (AC 2013.080848-2, Rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26/06/2014) (TJSC, AC n. 2014.063464-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 29.09.2015). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS LITISDENUNCIADOS. QUANTIA FIXADA EM VALOR MÓDICO. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 20, §4º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO. Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, artigo 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado (AC n. 2003.005778-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-04-2004 (TJSC, AC n. 2013.064625-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 20-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009976-7, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. EFEITOS DA REVELIA NÃO APLICADOS NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO INSTITUTO À FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira,...
Embargos infringentes. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia, com insurgência, tão somente, atinente a um dos contratos (n. 0052581000). Prova pericial realizada nesse contrato controvertido. Decisão do Juízo a quo que rejeitou o incidente e determinou o prosseguimento da execucional, pois hígido o procedimento, no importe apurado pelo perito, considerando superada a discussão quanto ao outro contrato (n. 0019105321), inclusive penhora e liberação de valores. Interposição de agravo de instrumento pela executada. Acórdão, ora embargado, que, por maioria de votos, desconstituiu o decisum agravado, declarou a nulidade da constrição e de todo o procedimento e determinou a remessa dos autos à Contadoria, para apuração do valor devido nos dois contratos. Cabimento, in casu, dos embargos infringentes opostos pela credora em face de aresto não unânime prolatado em agravo de instrumento, porquanto neste decidida matéria relacionada ao mérito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Voto vencido, que pretende a ora insurgente fazer prevalecer, que considerou observado o procedimento inserto nos artigos 475-B e 475-J do Código de Processo Civil e preclusa a matéria no tocante à expedição de alvará da quantia inconteste (contrato n. 0019105321), constatando excesso de execução no contrato periciado - n. 0052581000. Verificação, no entanto, de nulidades absolutas em todo procedimento executório. Conta apresentada pela exequente, que não se assenta em operação aritmética pura. Cálculo, referente aos dois contratos, que, além de utilizar indevidamente prova emprestada, inclui juros sobre capital próprio, cuja previsão não consta na sentença. Cobrança, ademais, tanto na planilha juntada pela credora quanto no laudo pericial realizado, de quantias atinentes à telefonia móvel e seus desdobramentos, que, igualmente, não estão presentes no título executivo. Julgados recentes do STJ que não consideram a dobra acionária consectário lógico do reconhecimento à subscrição das ações de telefonia fixa. Necessidade de pedido expresso na exordial e de condenação específica na ação de conhecimento. Discrepância flagrante, portanto, entre a soma exigida da executada e os parâmetros fixados no título. Penhora on-line realizada em valor exorbitante, sem a intimação da devedora para pagamento espontâneo e/ou apresentação de impugnação, que configurou indesejável erro. Direito que possui o litigante de apresentar alegações e de não se submeter à unilateralidade de atos praticados pela parte contrária. Prejuízos insanáveis causados à devedora que podem, à evidência, ser apreciados, sob pena de enriquecimento sem causa. Inexistência de preclusão. Necessidade, como reconhecido no voto majoritário do agravo ora impugnado, de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do montante realmente devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Aplicação do artigo 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Embargos infringentes rejeitados. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.008215-6, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-10-2015).
Ementa
Embargos infringentes. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia, com insurgência, tão somente, atinente a um dos contratos (n. 0052581000). Prova pericial realizada nesse contrato controvertido. Decisão do Juízo a quo que rejeitou o incidente e determinou o prosseguimento da execucional, pois hígido o procedimento, no importe apurado pelo perito, considerando superada a discussão q...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Comercial