TJPA 0003971-70.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0003971-70.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ADRIANA RAIOL DA SILVA Advogado (a): Dr. Edilson da Conceição Vinagre - OAB/PA nº 4.942 AGRAVADOS: JOÃO JARDIM MARTINS Defensor Público: Dr. Cleonito Prado Gomes Interessados: Luiz Fabiano Alves Pimentel e Francisco de Assis Alves Pimentel RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADRIANA RAIOL DA SILVA, contra decisão (fls. 15-16) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por JOÃO JARDIM MARTINS, ora Agravado, contra FRANCISCO DE ASSIS ALVES PIMENTEL e LUIZ FABIANO ALVES PIMENTEL - Processo nº 00017231120078140006, deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando a reintegração de posse. Nas razões recursais (fls. 2-6), a Agravante noticia que tomou conhecimento, por meio de oficial de justiça, da existência de uma medida liminar de reintegração de posse requerida pelo agravado e deferida em desfavor de Luiz Fabiano Alves Pimentel e Francisco de Assis Alves Pimentel em 26/03/2007. Alega que o mandado ainda não foi cumprido, pois os réus não foram encontrados e, também, pelo fato de ter protocolizado Pedido de Reconsideração ao juízo a quo, a fim de sobrestar a ordem e apresentar suas razões contrárias à ação proposta. Ainda, que o aludido mandado ordena a citação dos atuais ocupantes do imóvel, o que a inclui, sendo terceira prejudicada, nos termos do art. 996, do CPC. Que adquiriu fração do terreno de pessoa sequer mencionada na ação proposta, há mais de 5 (cinco) anos. Que edificou residência para abrigo de sua família, gastando mais de R$30.000,00 (trinta mil reais). Argumenta que o juízo de piso deferiu medida liminar sem fundamentá-la, sem qualquer amparo fático ou legal. Que a decisão já foi atingida pela prescrição intercorrente e o direito do autor já foi corroído pelo abandono, emergindo o direito de outrem, qual seja a agravante, que não possui condições de suportar a injusta decisão. Acrescenta que seu pedido é tempestivo, haja vista ter tomado conhecimento do despacho informalmente e, de imediato, em 16/03/2016, buscado a tutela jurisdicional. Requer seja considerado o dia 17/03/2016 como marco inicial para contagem do prazo do agravo. Pugna pelo efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. Junta documentos às fls. 07-36. Em despacho, à fl. 39, determinei a juntada de documento que comprovasse a ciência, pela agravante, da decisão atacada, bem como a cópia integral dos autos da ação originária. A agravante juntou petição (fls. 41-42), informando que a decisão ainda não foi cumprida, nem o mandado recolhido e cópia de peças da ação originária (fls. 47-67). RELATADO. DECIDO. A Recorrente pretende que seja atribuído efeito suspensivo. A recorribilidade da decisão atacada tem base no artigo 1.015, I, do NCPC, que dispõe: Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- Tutelas provisórias; A agravante embasa a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, na possibilidade de sofrer danos de difícil reparação, eis que sequer fora estabelecida caução para garantia de eventuais prejuízos, pois ocupa o imóvel há 9 (nove) anos e trabalha como empregada doméstica, contando com ajuda de seu companheiro para o sustento de sua família. O art. 995, parágrafo único, do NCPC, prevê a suspensão da eficácia da decisão em casos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme se vê, in verbis: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Observo que a Agravante reclama a posse do imóvel situado na Rua Jerusalém, quadra 184, casa 14, bairro do Coqueiro, cidade de Ananindeua, o qual teria sido comprado de Rosidalva Fernandes Azevedo, em 01/06/2007, conforme recibo de fl. 28. Há, também, declaração do Centro Comunitário Jardim Nova Esperança de residência da Sra. Rosidalva no imóvel em litígio, com data de 04/10/2006, fl. 24; e comprovante de conta de energia elétrica em nome da Agravante, de referência 09/2015, 27. Vejo, porém, que consta, às fls. 49-50, instrumento particular de compra e venda de benfeitoria, cessão e transferência de direitos de posse e ocupação, datado de 17/04/2001, no qual o Agravado é comprador juntamente com Iecila Pires Farias, em nome de quem é registrada a conta de energia elétrica do ano de 2002, fl. 51. Na inicial da Ação de Reintegração de Posse, fls. 13-14, o autor/agravado narra que, em 25/06/2006, os Srs. Luiz Fabiano Alves Pimentel e Francisco de Assis Alves Pimentel invadiram o imóvel que estava desocupado para reforma, arrancaram as grades, levaram a porta dos fundos e passaram a ocupar ilegalmente a casa. O Boletim de Ocorrência, com informação do esbulho, à fls. 52, é datado de 30/07/2006 e a decisão agravada é de 26/03/2007. Entendo que o contrato de compra e venda, apresentado pelo Agravado, com data anterior aos demais documentos apresentados pela Agravante, lhe confere a "melhor posse", uma vez que adquiriu de forma não violenta, clandestina ou precária, conforme o art. 1.200, do CC: É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Caracterizada a condição de possuidor do Agravado, o art. 1.210 do Código Civil assegura-lhe o direito a proteção possessória, mediante a utilização dos meios judiciais conhecidos como Interditos Possessórios, dentre os quais a ação de reintegração de posse. Nessa senda, estão preenchidos os requisitos necessários elencados no art. 927 do CPC, para o deferimento de liminar, conforme consta da decisão agravada (Agravo de Instrumento AGI 20140020209945 DF 0021130-89.2014.8.07.0000 -TJ-DF. Data de publicação: 27/03/2015). Ante o exposto, indefiro pedido de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único do NCPC. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 19 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.01971176-40, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
Ementa
PROCESSO Nº 0003971-70.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ADRIANA RAIOL DA SILVA Advogado (a): Dr. Edilson da Conceição Vinagre - OAB/PA nº 4.942 AGRAVADOS: JOÃO JARDIM MARTINS Defensor Público: Dr. Cleonito Prado Gomes Interessados: Luiz Fabiano Alves Pimentel e Francisco de Assis Alves Pimentel RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADRIANA RAIOL DA SILVA, contra dec...
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
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