APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I E II, C/C O § 2.º. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. Sendo o réu primário e de pequeno valor a res furtiva, possível a aplicação do furto privilegiado. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. QUANTUM DE REDUÇÃO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. Considerando tratar-se, in casu, de furto duplamente qualificado e que o valor da res furtiva não pode ser considerado ínfimo, mostra-se adequada a redução da reprimenda em 1/3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NOVO QUANTUM DE PENA. ALTERAÇÃO. Diante do novo quantum da pena privativa de liberdade, a pena substitutiva aplicada na sentença deve ser alterada para duas restritivas de direitos, de acordo com o art. 44, § 2.º, do Código Penal, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.061368-7, de Jaguaruna, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-03-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I E II, C/C O § 2.º. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. Sendo o réu primário e de pequeno valor a res furtiva, possível a aplicação do furto privilegiado. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. QUANTUM DE REDUÇÃO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. Considerando tratar-se, in casu, de furto duplamente qualificado e...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 524, II, CPC. Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (DIDIER, Fredie Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.002634-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 20-03-2014).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 524, II, CPC. Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é es...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ARTIGO 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A INTENÇÃO DELIBERADA DE PREJUDICAR O OFENDIDO. Demonstrado que o agente, com dolo específico, deu causa à instauração de inquérito policial ao imputar crime à pessoa que sabia ser inocente, recai na conduta descrita no artigo 339, caput, do Código Penal, não havendo falar em absolvição. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.095744-2, de São José do Cedro, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-06-2012). DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA QUE DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS (ARTIGO 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.010402-3, de Chapecó, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 20-03-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ARTIGO 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A INTENÇÃO DELIBERADA DE PREJUDICAR O OFENDIDO. Demonstrado que o agente, com dolo específico, deu causa à instauração de inquérito policial ao imputar crime à pessoa que sabia ser inocente, recai na conduta descrita no artigo 339, caput, do Código Penal, não havendo falar em absolvição. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.095744-2, de São J...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 524, II, CPC. Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (DIDIER, Fredie Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.086083-9, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 20-03-2014).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 524, II, CPC. Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é es...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Insurgência da autora. Termos de cessões. Expressa previsão de que a transferência inclui direitos acionários para a cessionária. Pactos, todavia, que não estipulam a transmissão integral da posição acionária. Hipótese de mera cessão de créditos. Desnecessidade de concordância da empresa suplicada. Artigo 290 do Código Civil. Legitimidade da requerente reconhecida. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretendido indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação. Contrato de cessões e relatórios dos respectivos ajustes. Peças suficientes à propositura da ação. Juntada de demais documentos que se mostram desnecessárias. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Pleito de utilização de regras específicas para a aferição do quantum debeatur das ações referentes à telefonia celular. Não acolhimento. Fixação nos mesmos limites e parâmetros relacionadas à telefonia fixa. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para pleitear a exibição dos documentos. Ausência de exigência legal de ajuizamento prévio da mencionada ação acessória. Incidência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Viabilidade. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070353-9, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Insurgência da autora. Termos de cessões. Expressa previsão de que a transferência inclui direitos acionários para a cessionária. Pactos, todavia, que não estipulam a transmissão integral da posição acionária. Hipótese de mer...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Apelo do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que a transferência inclui direitos acionários para o cessionário. Pactos, todavia, que não estipulam a transmissão integral da posição acionária. Hipótese de mera cessão de créditos. Desnecessidade de concordância da empresa suplicada. Artigo 290 do Código Civil. Legitimidade do requerente reconhecida. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretendido indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação. Contrato de cessões e relatórios dos respectivos ajustes. Peças suficientes à propositura da ação. Juntada de demais documentos que se mostram desnecessárias. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para pleitear a exibição dos documentos. Ausência de exigência legal de ajuizamento prévio da mencionada ação acessória. Incidência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Viabilidade. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081944-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Apelo do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que a transferência inclui direitos acionários para o ces...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESCISÃO DE CONTRATO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTÔNOMO. SUPOSTA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL QUE JUSTIFICARIA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO REJEITADO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.048494-5, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 19-03-2014).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESCISÃO DE CONTRATO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTÔNOMO. SUPOSTA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL QUE JUSTIFICARIA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO REJEITADO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.048494-5, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 19-03-2...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. DEVER DA RÉ EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES, OBJETO DA AÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. AFASTADA. A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 30-11-2010). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AUTORAL, BEM COMO DO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos) (REsp 829835/RS, rela. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 21-8-2006). INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 371 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado. [...] RESP 500236/RS, 4ª Turma, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar, rel. p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves, j. 7-10-2003). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018995-9, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. DEVER DA RÉ EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES, OBJETO DA AÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. AFASTADA. A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação...
Data do Julgamento:08/07/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO APENAS POR DANOS MORAIS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA - RECURSO DA OUTRA PARTE PLEITEANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADO PREJUDICADO EM VIRTUDE DO PROVIMENTO DAQUELE - IMPOSSIBILIDADE - EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL AINDA QUE OS PEDIDOS DECORRAM DO MESMO ATO LESIVO - PROCEDÊNCIA, POR MAIORIA, DO PEDIDO RESCISÓRIO PARA QUE A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL EXAMINE A APELAÇÃO RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. É absolutamente possível que de um único ato ilícito possa resultar apenas dano moral, de natureza não patrimonial; apenas danos materiais; ou danos morais e materiais (mistos), daí porque, ainda que fundados no mesmo evento lesivo, a eventual improcedência de um pedido de indenização por danos morais, por ter havido apenas mero dissabor que não é suficiente para configurar o dano anímico, que somente encontra pertinência quando o ato lesivo se reveste de certa importância e gravidade, não implica, necessariamente, na improcedência do pedido de indenização por danos materiais porque este não se baseia na dor, vexame ou sofrimento capaz de levar o lesado a um desequílibrio emocional/psíquico, mas nos prejuízos causados ao seu patrimônio (danos emergentes e lucros cessantes). Então, partindo-se dessa premissa, o provimento do recurso de apelação para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, não torna prejudicado, necessariamente, o apelo em que o autor pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, ainda que fundado no mesmo ato lesivo, motivo pelo qual as razões desse recurso devem ser examinadas pelo Órgão Julgador, no caso, a Segunda Câmara de Direito Civil. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.005912-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 19-03-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO APENAS POR DANOS MORAIS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA - RECURSO DA OUTRA PARTE PLEITEANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADO PREJUDICADO EM VIRTUDE DO PROVIMENTO DAQUELE - IMPOSSIBILIDADE - EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL AINDA QUE OS PEDIDOS DECORRAM DO MESMO ATO LESIVO - PROCEDÊNCIA, POR MAIORIA, DO PEDIDO RESCISÓRIO PA...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA (ART. 15 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO ALIADA AOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AGENTE QUE EFETUA DISPARO EM LUGAR HABITADO. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À OCORRÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À DEFESA. PRESSUPOSTOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADA ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA DE FORMA ESCORREITA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. ESCOLHA DA SANÇÃO QUE NÃO SE SUBORDINA AO ARBÍTRIO DA PARTE. EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR QUE TAMBÉM DEVE SER FORMULADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime de disparo de arma de fogo classifica-se como de mera conduta, prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal. 2. Inaplicável a excludente de ilicitude da legítima defesa quando, além de agir imoderadamente, o réu não demonstra, por força do art. 156 do Código de Processo Penal, a injusta agressão atual ou iminente. 3. Mostra-se descabido o pleito de modificação da pena substitutiva de limitação de final de semana por prestação de serviços à comunidade ou por prestação pecuniária, uma vez que "cabe ao magistrado a escolha da pena que melhor se amolda à situação do réu, podendo recair sobre qualquer uma das penas restritivas de direitos, inexistindo uma ordem de preferência a ser seguida ou opção de escolha do apenado". (TJSC - Apelação Criminal n. 2005.016816-3, de Ponte Serrada, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 08/09/2008). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.089526-5, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA (ART. 15 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO ALIADA AOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AGENTE QUE EFETUA DISPARO EM LUGAR HABITADO. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À OCORRÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À DEFESA. PRESSUPOSTOS DO ART. 25 DO CÓDIG...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI N. 9.503/97). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INVIABILIZADA. MÉRITO. CONDUTOR QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA, EM CONTRAMÃO, E CAUSA ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, OCASIONANDO A MORTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. CROQUI POLICIAL, AMPARADO POR PROVA ORAL, QUE ELUCIDA A DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO RESPALDADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal, em qualquer de suas espécies, se entre as causas de interrupção da prescrição elencadas pelo art. 117 do Código Penal não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. O crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do CP). 3. O condutor de automóvel que imprudentemente invade a pista de sentido contrário e colide com outro veículo, causando a morte de uma pessoa, comete, de fato, o delito tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro - homicídio culposo na direção de veículo automotor. 4. A alegação da defesa de que a vítima concorreu para a ocorrência do acidente automobilístico fatal, mesmo que acolhida, não teria o condão de isentar o agente de culpa, pois, é cediço, inexiste, no âmbito do direito penal, compensação de culpas. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.002446-7, de Itá, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI N. 9.503/97). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INVIABILIZADA. MÉRITO. CONDUTOR QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA, EM CONTRAMÃO, E CAUSA ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, OCASIONANDO A MORTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. CROQUI POLICIAL, AMPARADO POR PROVA ORAL, QUE ELUCIDA A DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃ...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOMÓVEL SEGURADO. MOTORISTA QUE CONVERGE À ESQUERDA E INTERCEPTA A NORMAL CORRENTE DE TRÁFEGO DA VÍTIMA QUE PILOTAVA SUA MOTOCICLETA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS 34 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTA QUE SE SOBREPÕEM À MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA CLÁUSULA AO SEGURADO OU SUA NÃO ACEITAÇÃO. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS IMATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS VERBAS ATINENTES AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE RECOMPÕE O PATRIMÔNIO IMATERIAL DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 498 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. DEVER DO RÉU EM ARCAR COM A TOTALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE EX ADVERSA. RECURSO DO RÉU PARCILAMENTE PROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO. I - É responsável pelo acidente de trânsito o condutor de automóvel que ao efetuar manobra de conversão à esquerda, para adentrar em via secundária em cruzamento, age sem as cautelas necessárias e termina por interceptar a normal corrente de tráfego da motocicleta pilotada normalmente pela vítima, em sua mão de direção, dando causa ao sinistro. In casu, sendo incontroversa a invasão da pista de rolamento em que a vítima conduzia, em sentido oposto, a sua motocicleta, fica caracterizada a sua culpa preponderante do réu, devendo, assim, indenizar e compensar a vítima pelos danos (materiais e morais) sofridos. II - É entendimento pacificado nos tribunais de justiça que, para efeitos de indenização de danos materiais causados em acidente de transito, a invasão de via preferencial sobrepõe-se ao eventual excesso de velocidade (culpa preponderante). III - Nos casos em que a seguradora afirma não ter havido aceitação da cobertura de danos morais ou estéticos pelo segurado, e, por conseguinte, não ter sido pago o prêmio para obtenção de tal cobertura, deve fazer prova inconteste de que a dita cobertura foi oferecida no momento da contratação ou proposta securitária e que o contratante, por liberalidade, optou por não acolher a referida cobertura, bem ciente de que a sua decisão importaria em exclusão de responsabilidade. Dessa forma, os danos corporais açambarcam os danos morais e estéticos diante da ausência de prova a ser produzida pela seguradora, qual seja, ter oportunizado ao segurado contratação daquela cobertura e por ele rejeitada. Em arremate, assinala-se que o fato de não haver cobertura securitária para determinado tipo de dano não significa que a seguradora tenha efetivamente apresentado ao segurado tal cobertura ou, ainda, que ele a tenha expressamente rejeitado. Por conseguinte, é ilícita a negativa de pagamento de indenização a esse título, por parte da seguradora, por violar regras básicas de defesa do consumidor, notadamente o dever de informar, prévia e detalhadamente, acerca de cláusulas restritivas de direito. IV - Para a configuração do dano estético, é necessária a comprovação de que a lesão efetivamente tenha alterado a aparência física da vítima, capaz de causar-lhe insatisfação ou constrangimento. Destarte, o autor logrou êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo físico hábil e suficiente a amparar o pedido de reparação por danos estéticos, consistentes em encurtamento em 1,6 cm da perna direita e diminuição da capacidade funcional do membro de caráter definitivo. V - Os danos morais decorrentes de lesões graves por ilícito civil estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítimas de acidente de trânsito. In casu, as lesões sofridas pelo autor causaram-lhe abalo moral e intenso sofrimento, fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. VI - Os valores recebidos a título de compensação pecuniária por danos morais não configuram fato gerador de imposto de renda, uma vez que não podem ser considerados como acréscimo ao patrimônio do lesado, mas sim reposição - totalmente descaracterizada como rendimento - que o faz retornar ao status quo ante ao evento danoso. VII - Considerando que o Demandante decaiu de parte mínima do pedido, qual seja a fixação de pensão alimentícia complementar, necessário se faz determinar que o Requerido arque com a totalidade das despesas processuais e com os honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061254-5, de Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOMÓVEL SEGURADO. MOTORISTA QUE CONVERGE À ESQUERDA E INTERCEPTA A NORMAL CORRENTE DE TRÁFEGO DA VÍTIMA QUE PILOTAVA SUA MOTOCICLETA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS 34 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTA QUE SE SOBREPÕEM À MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS ESTÉTICOS....
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302 E 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE FALTA DE PROVAS QUANTO À CULPA. RÉU QUE INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E CHOCA-SE FRONTALMENTE COM MOTOCICLETA QUE VINHA NO SENTIDO CONTRÁRIO. FALTA DE CAUTELA EVIDENCIADA AO GUIAR AUTOMÓVEL SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E POR ENTREGAR O COMANDO DA DIREÇÃO A MENOR DE IDADE SENTADA EM SEU COLO. IMPRUDÊNCIA CONSTATADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A "culpa é a inobservância de um dever que o agente deveria conhecer e observar; é a falta de diligência na observância da norma de conduta, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não desejado, mas previsível, se o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude" (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2006. p. 27). DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ELEMENTOS DE CARÁTER SUBJETIVO QUE NÃO AUTORIZAM A MINORAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE. EXEGESE DO ART. 59, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE ACERTADAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS DELITOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PENA APLICADA AO DELITO DE EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ADEQUAÇÃO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXECUTABILIDADE. CUMULAÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR FORÇA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMETE. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.025214-2, de Porto Belo, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302 E 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE FALTA DE PROVAS QUANTO À CULPA. RÉU QUE INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E CHOCA-SE FRONTALMENTE COM MOTOCICLETA QUE VINHA NO SENTIDO CONTRÁRIO. FALTA DE CAUTELA EVIDENCIADA AO GUIAR AUTOMÓVEL SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E POR ENTREGAR O COMANDO DA DIREÇÃO A MENOR DE IDADE SENTADA EM SEU COLO. IMPRUDÊNCIA CONSTATADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A "culpa é a inobservância de um dever qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO RÉU. TEORIA FINALISTA TEMPERADA. INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para o conceito de destinatário final, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista temperada, apenas admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica." (Resp n. 1.010.834/GO, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 03/08/2010). "O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte." (AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 15/02/2011). MÉRITO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APAGÃO NA ILHA DE SANTA CATARINA OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2003. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESORT QUE SEDIAVA EVENTO PARTICULAR NO PERÍODO EM QUE HOUVE A INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. "A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva. Os danos suportados pelo consumidor em razão do evento denominado "apagão", em que houve a interrupção dos serviços de energia elétrica por vários dias, deverão ser suportados pela concessionária, a qual somente se exonera do dever de indenizar se provar a inexistência do nexo de causalidade ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (AC n. 2008.053221-9, de Capital/Fórum Distrital do Estreito, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 26/09/2008). DANOS PATRIMONIAIS CARACTERIZADO, À MÍNGUA DA EXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ. VALORES DEVIDOS ESPECIFICADOS EM NOTAS FISCAIS. QUANTIA PAGA PELA AUTORA POR MEIO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL À ASSOCIAÇÃO QUE REALIZOU O EVENTO EM SUAS DEPENDÊNCIAS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE OBRIGAR A RÉ A RESSARCIR OS VALORES. ATO DE MERA LIBERALIDADE DO HOTEL. QUANTIA ACORDADA QUE, ADEMAIS, É MUITO SUPERIOR AOS VALORES COMPROVADAMENTE DEVIDOS. ADEQUAÇÃO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC DESDE O TERMO INICIAL FIXADO PELA SENTENÇA (EVENTO DANOSO) ATÉ A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A INCIDIR SOMENTE A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA, A UM SÓ TEMPO, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001) os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95. Precedentes: Resp. n. 688536/PA, DJ 18.12.2006; Resp. n. 830189/PR, DJ 07.12.2006; Resp. n. 813.056/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.10.2007; Resp n. 947.523/PE, DJ 17.09.2007; Resp. n. 856296/SP DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 766853/MG, DJ 16.10.2006. LUCROS CESSANTES. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO QUE NO MÊS DO INFORTÚNIO E NOS MESES SUBSEQUENTES OBTEVE FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR AO DO PERÍODO CORRESPONDENTE AOS ANOS ANTERIORES. "A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida. Para legitimar a indenização a esse título há que existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos." (AC n. 2008.053221-9, de Capital/Fórum Distrital do Estreito, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 26/09/2008). DANOS MORAIS. ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 227 DO STJ. AUTORA QUE SEDIAVA EVENTO DE GRANTE PORTE NA DATA DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AGENDA DE EVENTOS PROGRAMADA QUE RESTOU PREJUDICADA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. "Embora não seja titular de honra subjetiva que vem a ser a dignidade, o decoro e a auto-estima, caracteres exclusivos do ser humano, a pessoa jurídica detém honra em seu substrato objetivo. Sempre que seu bom nome, reputação ou imagem (no sentido lato da expressão) forem vilipendiados em decorrência de ilicitude cometida por alguém, o direito deve estar presente para sujeitar o agressor à indenização por dano moral." (SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 2ª ed. São Paulo: Editora Lejus, 1999, p. 154). O quantum indenitário arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA A SELIC COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)' (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. em 10.05.2012)." (AC 2012.027737-8, rel. Des. Jaime Ramos). "Súmula 362: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE RETIFICAR OS CRITÉRIOS NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXEGESE DO ART. 21 CPC, COMPENSANDO-SE A TEOR DA SÚMULA 306, STJ. [...] Havendo vencedor e vencido em ambos os pólos da lide, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, consoante dispõe o caput do art. 21 do CPC." (AC n. 2008.022901-3, Desa. Rela. Sônia Maria Schmitz, Julgado em 13/08/2009). Quando há sucumbência recíproca, devem ser respeitadas, na distribuição dos ônus, as respectivas vitórias e derrotas das partes, que servirão de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios e das custas processuais. (AC 2009.017320-7, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 28/11/2011). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102751-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO RÉU. TEORIA FINALISTA TEMPERADA. INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para o conceito de destinatário final, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista temperada, apenas admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídi...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92). ALIENAÇÃO GRATUITA DE IMÓVEL À EMPRESA PRIVADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO A EMPRESA DONATÁRIA E OS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (ARTS. 10, CAPUT E INCISO I, E 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92). APELO DA EMPRESA DONATÁRIA E DOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS A QUE SE REFERE A LEI N. 1.060/50, EMBORA TENHAM SIDO INTIMADOS PARA TAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. O indispensável preparo é de responsabilidade exclusiva do recorrente e sua comprovação deve ocorrer simultaneamente à interposição do recurso, sob pena de deserção. Forte na dicção legal estampada pelo art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação e, por óbvio, efetivação do preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, que uma vez não cumprido leva ao reconhecimento da deserção. RECURSO DO EX-PREFEITO MUNICIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES CONTRA SI EM PRIMEIRO GRAU. RECLAMO NÃO CONHECIDO. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o interesse recursal "Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 705). Carece de interesse de agir recursal a parte que não foi sucumbente na demanda, seja total ou parcialmente, condição imprescindível a preencher o pressuposto processual em voga. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ALIENAÇÃO GRATUITA DE IMÓVEL DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO INTERESSE PÚBLICO, A SEREM AFERIDAS NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA FINS DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS, EX VI DO ART. 17, § 4º, DA LEI N. 8.666/93, DESDE QUE JUSTIFICADO O INTERESSE PÚBLICO E CUMPRIDOS ENCARGOS COM REFLEXOS POSITIVOS AO MUNICÍPIO (GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, ETC.). PRECEDENTES. ATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSISTE EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICULARIDADES DOS AUTOS, CONTUDO, A EVIDENCIAR QUE O EX-PREFEITO MUNICIPAL TINHA PLENA CIÊNCIA DA FALTA DE IDONEIDADE ECONÔMICO E FINANCEIRA DA EMPRESA DONATÁRIA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÕES FISCAIS DE TRIBUTOS FEDERAIS. DESVIO DE FINALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE CULMINOU NA PENHORA DO BEM PÚBLICO ALIENADO GRATUITAMENTE E QUASE O LEVOU À PRAÇA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (ARTS. 10, CAPUT E INCISO I, E 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92). ELEMENTOS SUBJETIVOS EVIDENCIADOS, IMPRESCINDÍVEIS À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE MULTA CIVIL NO VALOR DE 05 (CINCO) VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA AO TEMPO DA IMPROBIDADE E À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, COM ARRIMO NO ART. 12, II E III, DA LEI N. 8.429/92. "A doação de bem público, através de lei específica, à empresa privada para atrair sua instalação, refletindo no incremento da economia e na melhoria das condições sociais, atende ao interesse público. Verificado o cumprimento dos encargos, bem como o incremento no recolhimento de impostos e aumento das vagas no mercado de trabalho, é possível a doação do imóvel sem prévia licitação" (Apelação Cível n. 2006.038515-7, de Herval D'Oeste, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 16/12/2008). Para superar a dicotomia existente entre a concessão de incentivos, sejam fiscais ou extrafiscais, e a necessidade de aplicação de recursos em políticas públicas prioritárias, sobretudo diante da dispensa de licitação quando da concessão de direito real de uso, ou mesmo diante da doação de imóveis públicos, cabe averiguar a presença do interesse público em razão de encargos com reflexos positivos ao Município (geração de emprego e renda, incremento da arrecadação tributária, etc.). Por conseguinte, não subsiste a tese de que a alienação não onerosa de imóvel à empresa privada implicaria em afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa, consistindo, por si só, em ato de improbidade administrativa. Hipótese, contudo, em que se verifica evidente desvio de finalidade do ato, haja vista que o ex-Prefeito Municipal detinha pleno conhecimento da falta de idoneidade econômico e financeira da empresa donatária, diante da existência de inscrições em dívida ativa e execuções fiscais de tributos federais, tanto que, após a outorga da escritura pública, a donatária não cumpriu os encargos estabelecidos pela municipalidade e o imóvel foi penhorado, quase indo à praça pública em virtude dos débitos objetos da execução fiscal n. 99.4003686-8 (pré-existente à transferência do domínio), circunstância só revertida por força de medida cautelar de indisponibilidade do bem promovida pelo Ministério Público Estadual. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. "Para a configuração da lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção" (Apelação Cível n. 2006.007095-7, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 10/07/2009). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.070236-6, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92). ALIENAÇÃO GRATUITA DE IMÓVEL À EMPRESA PRIVADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO A EMPRESA DONATÁRIA E OS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (ARTS. 10, CAPUT E INCISO I, E 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92). APELO DA EMPRESA DONATÁRIA E DOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM MOTOCICLETA. CONVERSÃO À ESQUERDA COM O FIM DE INGRESSAR EM PROPRIEDADE PARTICULAR À MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL SEM A DEVIDA CAUTELA. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LESÃO GRAVE SOFRIDA PELA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. MAJORAÇÃO DOS MONTANTES FIXADOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS SOFRIDOS. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DO RÉU E PROVIDO O APELO DO AUTOR. I - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. In casu, este documento e o depoimento da única testemunha presencial ouvida pelo Juízo formam conjunto sólido de provas e suficientes para fazer prevalecer a versão dos fatos apresentada pelo Autor. II - Age com culpa o motorista que realiza manobra de conversão à esquerda, em rodovia estadual, interceptando a trajetória de motocicleta que prosseguia normalmente em sua mão de direção e com ela colidindo, causando à vítima danos materiais e morais. III - Para a configuração do dano estético basta que a aparência física da vítima tenha sido alterada em decorrência de lesão sofrida por culpa do Réu. Por outro lado, a extensão do dano é que servirá de norte ao julgador para a quantificação da compensação pecuniária (art. 944, CC). Nesses termos, as cicatrizes deixadas no joelho e tornozelo direitos da vítima em face da lesão sofrida e do tratamento cirúrgico a que foi submetida, configuram dano estético. IV - Os danos morais puros estão matizados no sofrimento, nas dores físicas, no risco de vida, nas angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítima de acidente de trânsito. No caso concreto, o lesado sofreu violenta queda em rodovia, que resultou em fratura exposta no membro inferior direito; na sequência, submeteu-se a tratamento longo, com intervenção cirúrgica, tendo como sequelas, além de cicatrizes, a perda funcional parcial e permanente de um dos membros inferiores. Por conseguinte, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão dos danos, sem desconhecer o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.019661-4, de Trombudo Central, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM MOTOCICLETA. CONVERSÃO À ESQUERDA COM O FIM DE INGRESSAR EM PROPRIEDADE PARTICULAR À MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL SEM A DEVIDA CAUTELA. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LESÃO GRAVE SOFRIDA PELA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. MAJORAÇÃO DOS MONTANTES FIXADOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS SOFRIDOS. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DO RÉU E PROVIDO O APELO DO AUTOR. I - O boletim de oc...
PREVIDENCIÁRIO - DOENÇA PROFISSIONAL - ESPONDILÓLISE (FRATURA DE ESFORÇO DE UM SEGUIMENTO VERTEBRAL CAUSADO POR FADIGA), ESPONDILOLISTESE (DESLIZAMENTO DO CORPO VERTEBRAL PARA FORA DO SEU EIXO) E HÉRNIA DE DISCO - SEGURADO EM GOZO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO ETIOLÓGICO CONFIGURADOS - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL 1 Demonstrado o nexo etiológico entre a lesão que culminou na invalidez do obreiro e a doença profissional, impõe-se a implementação do benefício aposentadoria por invalidez acidentária. 2 O termo inicial do benefício, nos casos em que a despeito de ter sido concedido o auxílio-doença o INSS não tinha conhecimento da redução da capacidade após a consolidação das lesões, deve ser a data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da citação (STJ, EREsp n. 735.329/RJ, Min. Jorge Mussi, j. em 13.04.2011 e AgRg no AREsp n. 145.255, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27.11.2012). JUROS E CORREÇÃO - LEI N. 11.960/2009 - APLICAÇÃO IMEDIATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO - ADI N. 4.357/DF 1 As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. 2 Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação. PREVIDENCIÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS 1 Na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Nas ações acidentárias, os honorários incidem somente sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (STJ, Súmula 111), observado patamar que não represente vilipêndio ao trabalho do procurador da parte. 2 Vencida a autarquia previdenciária, as custas processuais são devidas pela metade na forma do Regimento de Custas do Estado, não havendo que se falar em isenção desse pagamento, pois, em respeito à autonomia estadual e ao princípio federativo, não se pode admitir que Lei Federal desobrigue o INSS do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual (STJ, Súmula n. 178). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026184-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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PREVIDENCIÁRIO - DOENÇA PROFISSIONAL - ESPONDILÓLISE (FRATURA DE ESFORÇO DE UM SEGUIMENTO VERTEBRAL CAUSADO POR FADIGA), ESPONDILOLISTESE (DESLIZAMENTO DO CORPO VERTEBRAL PARA FORA DO SEU EIXO) E HÉRNIA DE DISCO - SEGURADO EM GOZO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO ETIOLÓGICO CONFIGURADOS - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL 1 Demonstrado o nexo etiológico entre a lesão que culminou na invalidez do obreiro e a doença profissional, impõe-se a implementação do benefício aposentadoria por invalidez acidentária. 2 O termo inicial do benefício, nos...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). AVENTADA NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 396 E 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI DE TÓXICOS. PACIENTE QUE, POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, TOMOU CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO QUE LHE RECAI E APRESENTOU A DEVIDA DEFESA PRELIMINAR. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE RESGUARDADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. WRIT DENEGADO. 1. A notificação do paciente para, na forma do art. 55 da Lei n. 11.343/06, apresentar defesa preliminar, o que restou devidamente cumprido, atendeu exatamente a finalidade do art. 396 do Código de Processo Penal ao cientificar o réu/paciente dos delitos que lhe são imputados, oportunizando-lhe o direito de defesa. 2. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", e, in casu, a possível nulidade aventada não sobreveio com demonstração inequívoca de prejuízo à defesa. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.007379-0, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
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HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). AVENTADA NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 396 E 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI DE TÓXICOS. PACIENTE QUE, POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, TOMOU CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO QUE LHE RECAI E APRESENTOU A DEVIDA DEFESA PRELIMINAR. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE RESGUARDADOS. IN...
CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. ARTIGOS 147 E 150, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. ENTRAR EM CASA ALHEIA CONTRA A VONTADE EXPRESSA OU TÁCITA DE QUEM DE DIREITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE INVADIR LOCAL CONTRA A VONTADE DO MORADOR. AGENTE QUE DEVE TER CONHECIMENTO DO DISSENSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. DÚVIDA QUE MILITA A FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Um dos elementos normativos do tipo previsto no artigo 150 do Código Penal é a contrariedade, de quem de direito, de entrar em sua casa, isto é, para a configuração do crime de invasão de domicílio é necessário o dolo, representado pela vontade livre e consciente de entrar ou permanecer em casa alheia, contra a vontade do morador, fazendo-se necessário que o agente tenha o conhecimento inequívoco do dissenso, o que não ocorreu no caso concreto. A condenação de um acusado exige certeza quanto à prática do fato delituoso que lhe foi imputado, sendo imperioso que a prova coletada no curso da instrução criminal demonstre, de forma segura, a conduta criminosa do agente, não podendo o julgador formar sua convicção apenas por presunção ou probabilidade. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO CORROBORADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Réu que intimida a ex-mulher, anunciando-lhe mal futuro, prometendo desferir um "tiro em sua testa" quando saísse da cadeia, comete o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. Em tendo o réu confessado a prática delitiva, imperioso o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO CUMULADA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DO ARTIGO 78 DO CÓDIGO PENAL. SURSIS ESPECIAL E SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ONERAÇÃO DEMASIADA AO RÉU. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. É inadmissível a combinação das condições previstas para as duas espécies de suspensão da pena, isto é, impor a limitação de final de semana juntamente com as condições elencadas no art. 78, § 2º, do Código Penal, uma vez que o sursis especial substitui o simples (Apelação Criminal n. 2011.099901-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.038676-6, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-03-2014).
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CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. ARTIGOS 147 E 150, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. ENTRAR EM CASA ALHEIA CONTRA A VONTADE EXPRESSA OU TÁCITA DE QUEM DE DIREITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE INVADIR LOCAL CONTRA A VONTADE DO MORADOR. AGENTE QUE DEVE TER CONHECIMENTO DO DISSENSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. DÚVIDA QUE MILITA A FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Um dos elementos normativos do tipo previsto no artigo 150 do Códi...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. CASO CONCRETO EM QUE A DEFESA DA APELANTE, NA ESSÊNCIA, GRAVITA EM TORNO DA DESCARACTERIZAÇÃO DAS DUPLICATAS, PORQUANTO SERIA INADMISSÍVEL O SAQUE DESSE TÍTULO DE CRÉDITO, MAS, SIM, DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE (IGUALMENTE ADJETIVADO SOB A RUBRICA DE FRETE OU CARGA). INSUBSISTÊNCIA. EMBORA PREVISTA, DE FORMA GERAL, NO ART. 744, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, NO QUE SE REFERE AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, EM CARÁTER ESPECIAL, NÃO HOUVE RECONHECIMENTO DE SUA FORÇA EXECUTIVA PELA LEI N. 11.442/2007, DIFERENTEMENTE DOS DECRETOS QUE ANTES REGULAMENTAVAM A MATÉRIA, NOTADAMENTE OS DE ns. 19.743/1930 E 20.454/1931. DOCUMENTO, PORTANTO, QUE NÃO SE PRESTA COMO TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLICATAS QUE, EM FACE DE SUA NATUREZA CAUSAL, FORAM LEGALMENTE SACADAS PARA REPRESENTAR A RELAÇÃO COMERCIAL (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES) ENTRE OS LITIGANTES. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT, DA LEI N. 5.474/1968. REQUISITOS PARA A EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 15 DO MESMO DIPLOMA. ACEITE INDUVIDOSO NA ESPÉCIE, ESPECIALMENTE PORQUE A IMPUGNAÇÃO DIRIGIU-SE CONTRA AOS EFEITOS JURÍDICOS DAS ASSINATURAS APOSTA NOS TÍTULOS, BEM COMO DIANTE DA CONFISSÃO DE SÓCIO DA RECORRENTE, CORROBORANDO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E PLENO CONHECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. OUTROSSIM, ABERTA A FASE PROBATÓRIA, COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, A APELANTE NÃO ARROLOU TESTEMUNHAS PARA COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE QUE AS CÁRTULAS NÃO FORAM ACEITAS POR TITULAR OU PREPOSTO DA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA NÃO DERRUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO BUZAID. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE QUALQUER CONTESTAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PENALIDADE QUE IMPRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVO E OBJETIVO PARA SUA INCIDÊNCIA. CONTEXTO DOS AUTOS, ENTRETANTO, QUE NÃO EVIDENCIAM O DOLO OU A CULPA GRAVE DA APELANTE, SOB PENA DE OBSTACULIZAR O DIREITO DE DEFESA, QUE SE APOIOU EM UM ARGUMENTO, EMBORA IMPROCEDENTE, MAS VEROSSÍMIL DE NULIDADE DAS DUPLICATAS. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.033100-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. CASO CONCRETO EM QUE A DEFESA DA APELANTE, NA ESSÊNCIA, GRAVITA EM TORNO DA DESCARACTERIZAÇÃO DAS DUPLICATAS, PORQUANTO SERIA INADMISSÍVEL O SAQUE DESSE TÍTULO DE CRÉDITO, MAS, SIM, DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE (IGUALMENTE ADJETIVADO SOB A RUBRICA DE FRETE OU CARGA). INSUBSISTÊNCIA. EMBORA PREVISTA, DE FORMA GERAL, NO ART. 744, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, NO QUE SE REFERE AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, EM CARÁTER ESPECIAL, NÃO HOUVE RECONHE...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial