PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 46 (quarenta e seis) pinos de cocaína e 27 (vinte e sete) invólucros de maconha, drogas de elevado grau de nocividade, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Por fim, não analisadas nas instâncias ordinárias as questões atinentes ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não cabe a este eg. Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.117/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A APOSENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO. TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Consta da própria exordial que "os salários-reais-de-contribuição não foram corretamente reajustados, resultando num beneficio com valor final inferior ao devido, tendo em vista que a Fundação CEEE não aplicou o índice de IRSM de 39,67%, em fevereiro de 1994, e meses que antecederam a jubilação"; "o erro perpetrado pela Fundação Ré, decorreu de erro anterior feito pela Autarquia Previdenciária (INSS)".
2. "As reservas de benefícios a conceder são as reservas matemáticas que se vão acumulando durante o período de contribuição, sendo que elas constituem 'a diferença entre o valor atual apurado atuarialmente das obrigações futuras das entidades, com pagamento de benefícios, e o valor atual, também apurado atuarialmente, das contribuições vencidas previstas para constituição dos capitais de cobertura dos mesmos benefícios'; o suporte do custeio na previdência complementar significa o pagamento efetuado propiciando a cobertura prevista no plano de benefícios. (PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência privada: filosofia, fundamentos técnicos, conceituação jurídica. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 181, 187, 423 e 424)". (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 3. O art. 40 da Lei n. 6.435/1977 estabelecia que "[p]ara garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais". Na mesma toada, v.g., dispõe o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 que o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício.
4. "Nesse contexto normativo, a inexistência de fonte de custeio inviabiliza o pagamento de quaisquer valores pela entidade de previdência privada, sobretudo em se tratando de fundo de pensão, uma vez impositiva a manutenção da liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, resguardando-se o interesse da universalidade dos participantes e assistidos, dado o mutualismo inerente ao regime fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos resultados positivos ou negativos do plano. Precedentes da Segunda Seção, inclusive no âmbito de recursos repetitivos".(REsp 1245683/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) 5. No tocante à prescrição, o art. 75 da Lei Complementar n.
109/2001 prestigia o entendimento consolidado no âmbito do STJ, à luz do ordenamento jurídico anterior à sua vigência, estabelecendo que prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Com efeito, está caracterizada a prescrição, pois, no período de formação das reservas de benefício a conceder ao autor, é certo que ele se quedou inerte e não houve cálculo atuarial consoante regra cogente - que impõe que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível - , sendo incompatível com a boa-fé objetiva o pleito, eis que o autor pretende se locupletar, recebendo verba/benefício para o qual não houve nem mesmo recolhimento de contribuições.
6. "No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios.
Precedentes da 2ª Seção". (EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015) 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1334379/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A APOSENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO. TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Consta da própria exordial que "os salários-reais-de-contribuição não foram corretamente reajustados, resultando num beneficio com valor final inferior ao devido, tendo em vista que a Fundação CEEE não aplicou o índice de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE PREVIDÊNCIA. PILAR. SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC.
1. "As reservas de benefícios a conceder são as reservas matemáticas que se vão acumulando durante o período de contribuição, sendo que elas constituem 'a diferença entre o valor atual apurado atuarialmente das obrigações futuras das entidades, com pagamento de benefícios, e o valor atual, também apurado atuarialmente, das contribuições vencidas previstas para constituição dos capitais de cobertura dos mesmos benefícios'; o suporte do custeio na previdência complementar significa o pagamento efetuado propiciando a cobertura prevista no plano de benefícios. (PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência privada: filosofia, fundamentos técnicos, conceituação jurídica. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 181, 187, 423 e 424)". (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 2. "O art. 40 da Lei n. 6.435/1977 estabelecia que '[p]ara garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais'. Na mesma toada, dispõe o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 que o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício".
(REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 3. No tocante à previdência privada, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios e com a existência do necessário suporte do custeio, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão.
Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
4. A legislação especial de regência - art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 - estabelece apenas prazo prescricional, não disciplinando, no tocante à relação contratual autônoma de direito civil de previdência privada, o prazo decadencial para exercício de direito potestativo para pretender a anulação de ato praticado no âmbito desta relação, de modo que o prazo decadencial deve ser buscado no Diploma civilista." Precedente.
5. Como decidido pela Segunda Seção, no REsp 1.201.529-RS, relatora p/acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, a anulação de avença firmada entre participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada e entidade previdenciária, por vício de consentimento, está sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art.
178 do CC).
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1336916/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE PREVIDÊNCIA. PILAR. SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC.
1. "As reservas de benefícios a conceder são as reservas matemáticas que se vão acumulando durante o período de contribuição, sendo que elas consti...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETOS 5.993/2006 E 7.873/2012. FALTA GRAVE COMETIDA EM 2006. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO, APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, AINDA QUE POSTERIOR AO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE COMETIDA EM 2012. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à falta grave supostamente cometida no ano de 2006, o acórdão recorrido ressaltou a inexistência de provas de que as condutas foram apuradas mediante procedimento regular ou posteriormente homologadas. Assim, inviável obstar a comutação deferida com fundamento no Decreto 5.993/2006.
2. A falta disciplinar praticada dentro do prazo previsto no Decreto 7.873/2012 justifica o indeferimento do benefício da comutação da pena, ainda que sua homologação tenha sido posterior.
3. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte tem entendido ser desinfluente que a homologação da falta grave tenha ocorrido posteriormente à data da promulgação do decreto, pois este não estabelece um prazo para que a homologação judicial ocorra.
4. Interpretação em sentido contrário tornaria sem efeito a norma em casos de faltas cometidas próximas à edição do decreto, ante a impossibilidade de sua apuração e homologação em tempo exíguo. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, como no caso concreto.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1549686/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETOS 5.993/2006 E 7.873/2012. FALTA GRAVE COMETIDA EM 2006. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO, APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, AINDA QUE POSTERIOR AO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE COMETIDA EM 2012. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à falta grave supostamente cometida no ano de 2006, o acórdão recorrido ressaltou a inexistência de provas de que as condutas foram apuradas mediante procedimento regular ou posterio...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO.
FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC). INVESTIMENTO EFETUADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITE DE GARANTIA DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO 1. Ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência complementar contra o Fundo Garantidor de Créditos para cobrança de indenização decorrente da aplicação em CDB perante instituição financeira em liquidação extrajudicial (Banco Santos S/A), alegando que deve ser considerado o limite garantido a cada um de seus associados.
2. Função social de proteção ao pequeno investidor exercida pelo Fundo, para estimular e garantir a participação do cidadão comum no mercado financeiro.
3. Investimento efetuado pela recorrida em nome próprio, como um único investidor, tendo, portanto, direito a uma única indenização até o limite previsto no inciso VI do § 3º do art. 2º do Regulamento do FGC, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, no exercício da competência estabelecida na Lei 4.595/64.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1454238/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO.
FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC). INVESTIMENTO EFETUADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITE DE GARANTIA DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO 1. Ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência complementar contra o Fundo Garantidor de Créditos para cobrança de indenização decorrente da aplicação em CDB perante instituição financeira em liquidação extrajudicial (Banco Santos S/A), alegando que deve ser considerado o limite garantido a cada um de seus as...
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROFERIDA EM DEMANDA NA QUAL SE PLEITEAVA A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESVIADOS INDEVIDAMENTE PELA INSURGENTE DA EMPRESA ORA RECORRIDA.
EMBARGOS DO EXECUTADO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - EXCEÇÃO DO ART.
3º, INCISO VI, LEI N. 8.009/90 - IMÓVEL ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Embargos de declaração manifestados com o intento de prequestionar a matéria. Aplicável ao caso o teor da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" 3. A Lei n. 8.009/90 elenca em seu artigo 3º, inciso VI, exceção à impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de bem adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
3.1. Entre os bens jurídicos em discussão, de um lado a preservação da moradia do devedor e, de outro, o dever de ressarcir os prejuízos sofridos pelo credor em virtude de conduta ilícita criminalmente apurada, preferiu o legislador privilegiar o ofendido, em detrimento do infrator, criando tais exceções à impenhorabilidade do bem de família.
3.2. A exceção, na hipótese de bem adquirido com produto de crime, não pressupõe a existência de sentença penal condenatória, sendo suficiente a prática de conduta definida como crime e que o bem tenha sido adquirido com produto da ação criminosa.
3.3. No caso concreto, faz-se possível a penhora do bem de família, nos moldes do artigo 3º, inciso VI, primeira parte, da Lei 8.009/90, haja vista que o imóvel em questão fora adquirido com produto de crime.
4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
(REsp 1091236/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROFERIDA EM DEMANDA NA QUAL SE PLEITEAVA A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESVIADOS INDEVIDAMENTE PELA INSURGENTE DA EMPRESA ORA RECORRIDA.
EMBARGOS DO EXECUTADO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - EXCEÇÃO DO ART.
3º, INCISO VI, LEI N. 8.009/90 - IMÓVEL ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016RPS vol. 255 p. 471
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. PENALIDADE PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DE 1% PARA 10%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. Esta Corte já se manifestou a respeito da possibilidade de aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC aos beneficiários da justiça gratuita; sendo que a ausência de seu recolhimento implica na rejeição do recurso, pois a multa em questão é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade e possui natureza de penalidade processual. Precedentes.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a majoração da multa aplicada nos anteriores embargos de declaração, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valore respectivo.
4. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa anteriormente aplicada.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 775.894/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. PENALIDADE PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DE 1% PARA 10%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 554.583/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante não trouxe, na...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCRIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 544, II, alínea "a", do CPC, é possível ao relator negar provimento ao agravo, se correta a decisão que não o admitiu, como ocorreu no presente caso, sendo certo que eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a interposição do agravo regimental, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado competente. Precedentes.
2. Descabe a esta Corte apreciar alegação de ofensa a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A determinação de suspensão dos processos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais locais, não se aplicado aos processos em trâmite nesta Corte Especial.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
5. No presente caso, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade que seria capaz de ensejar a redução pelo STJ do valor da indenização por danos morais arbitrado nas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 748.013/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCRIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 544, II, alínea "a", do CPC, é possível ao relator negar provimento ao agravo, se correta a decisão que não o admitiu, como ocor...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Na dicção do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisum recorrido apresentar-se omisso, contraditório ou obscuro, o que não ocorre na hipótese dos autos.
2. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 536 do Código de Processo Civil e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP não comprova a publicação, visto que não substitui a certidão de publicação realizada por órgão oficial. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 769.369/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Na dicção do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisum recorrido apresentar-se omisso, contraditório ou obscuro, o que não ocorre na hipótese dos autos.
2. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 536 do Código de Pr...
RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata.
2. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também parte passiva, em determinadas circunstâncias.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção.
4. Com o julgamento de embargos do devedor, o crédito exequendo apresenta-se estabilizado, sólido, tendo sido com isso satisfeito o direito do executado a ter um julgamento de mérito, ao mesmo tempo que se constata uma situação que apenas excepcionalmente será modificada.
5. Não pendendo decisão nos embargos de devedor e seguindo a execução seu curso, é de concluir pelo desinteresse do executado nesse prosseguimento e, consequentemente, a desnecessidade de seu requerimento quanto a esse fim.
6. No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1355277/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LINDB. STATUS CONSTITUCIONAL.
ACIDENTE EM TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. DIREITO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NATUREZA ALIMENTÍCIA.
1. Com o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios contidos no art. 6º da LINDB foram alçados a status constitucional, razão pela qual não possui o Superior Tribunal de Justiça competência para apreciar eventual violação ao preceito, consoante jurisprudência uníssona (REsp 976.587/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009; REsp 964.909/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009).
2. A transação é negócio jurídico extintivo de obrigações, alcançada por meio de concessões mútuas, cujo objetivo primordial é evitar o litígio ou colocar-lhe fim. A extinção se exterioriza na forma de renúncia a direito patrimonial de caráter privado, disponível, portanto, conforme previsto na lei.
3. A transação, assim como acontece com outras espécies de negócio jurídico, pode ser desconstituída quando detectado defeito no ato, tal como a ocorrência de dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos exatos termos do art. 849 e seu parágrafo único do CC.
4. A lesão, defeito do ato jurídico, apesar de não ter constado expressamente do CC de 1916, como o fez o Código de 2002, por sua íntima relação com a noção de justiça contratual, já funcionava, na vigência do diploma anterior, como instrumento apto a assegurar o equilíbrio negocial em sentido amplo.
5. O instituto da lesão se caracteriza pelo desrespeito à cláusula geral da boa-fé pelo agente que a provoca, atitude que antecede e independe de qualquer previsão legal do instituto.
6. Quando o acordo extrajudicial é, em tese, prejudicial à parte hipossuficiente em desvantagem excessiva, as portas do Judiciário não podem permanecer fechadas, sob o risco de perpetuar a desproporcionalidade entre o dano e o seu ressarcimento.
7. A situação de desequilíbrio na relação entre as partes, incontestável, marcado pela indiscutível inexperiência da vítima, sem a assistência de um profissional ou pessoa esclarecida no momento de formalização da transação, é capaz de fundamentar o reconhecimento do direito à prestação originalmente não prevista no negócio, no caso dos autos, uma pensão mensal vitalícia.
8. A jurisprudência deste Tribunal já decidiu que o recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores a que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente. (REsp n. 326.971-AL, DJ 30/9/2002, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar).
9. O reconhecimento do direito a prestações não previstas em transação extrajudicial com cláusula de renúncia geral não significa ofensa à coisa julgada, seja pela impossibilidade de emprestar a negócio jurídico não judicial os efeitos de instituto intimamente ligado ao processo, seja pela natureza constitucional da coisa julgada, a denunciar o tratamento incompatível da matéria com instrumento de direito material.
10. A obrigação alimentar é aquela que tem como conteúdo o dever de prestação de alimentos, seja qual for a causa desse dever.
11. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em regra, o descumprimento do negócio jurídico não acarreta a reparação a título de dano moral, por inexistência do próprio dano. No entanto, em situações excepcionais, que vão além do simples aborrecimento ou dissabor, próprio das relações interpessoais, o dano pode ser verificado e, consequentemente, advirá a condenação do responsável pela respectiva indenização.
12. Recurso especial não provido.
(REsp 1183315/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LINDB. STATUS CONSTITUCIONAL.
ACIDENTE EM TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. DIREITO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NATUREZA ALIMENTÍCIA.
1. Com o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios contidos no art. 6º da LINDB foram alçados a status constitucional, razão pela qual não possui o Superior Tribunal de Justiça competência para apreciar eventual violação ao preceito, consoante jurisprudência uní...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ART. 746 DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. INCERTEZA QUANTO AO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. As alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006 no Código de Processo Civil e que modificaram sensivelmente a sistemática do processo de execução, tornando-o instrumento mais eficiente e efetivo, com a aptidão para obter uma tutela jurisdicional lógica, razoável, célere e efetiva, impuseram nova perspectiva na interpretação do rol de matérias que autorizam o manejo dos embargos à adjudicação, previstas no art. 746 do CPC.
3. Deve-se ter em mente que referida mudança legislativa objetivou assegurar a justiça da execução, conferindo aos embargos à adjudicação, também chamados de embargos de segunda fase, a função primordial de dotar o executado com instrumento específico contra defeitos processuais e defesas de mérito novas, que não existiam no momento em que lhe era dado opor embargos de primeira fase, assim como fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação que não tenha sido repelido no julgamento dos embargos à execução.
4. É cabível o manejo dos embargos a adjudicação amparados na alegação de ausência de liquidez do valor executado pela instituição financeira, uma vez que dele não havia sido excluída a capitalização de juros como determinado pela sentença proferida nos anteriores embargos à execução.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1173304/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 01/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ART. 746 DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. INCERTEZA QUANTO AO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. As alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006 no Código de Processo Civil e que modificaram sensivelmente a si...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PACIENTE CONDENADO A 3 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCESSO UTILIZADO COMO MAUS ANTECEDENTES FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLARAM O TIPO PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE REDUZIDA PARA 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. CASSADA A LIMINAR DEFERIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos da condenação, motivo pelo qual não caracteriza reincidência ou maus antecedentes.
- Hipótese em que o processo utilizado a título de antecedentes criminais em desfavor do paciente foi atingido pela prescrição da pretensão punitiva, devendo, assim, ser excluída a análise desfavorável do vetor dos antecedentes criminais do paciente.
- É válida a valoração desfavorável das consequências do delito, quando a sua prática extrapola as elementares do tipo penal infringido. De fato, o delito foi praticado com violência exacerbada, pois os acusados agiram de modo cruel contra a vítima, que sofreu diversas lesões em virtude das agressões injustificadas a que foi submetida, como socos pelo corpo e puxões de cabelo.
- Quando da fixação da pena-base, o aumento a ser praticado pelo magistrado, por ocasião da análise do art. 59 do Código Penal, não fica adstrito ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas à intensidade com que cada uma delas é valorada, respeitando-se, sempre, a discricionariedade vinculada do julgador.
- Remanescendo, no caso, apenas um vetor desfavorável ao paciente, qual seja, as consequências do delito, entendo razoável exasperar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, chegando ao patamar de 4 anos e 8 meses de reclusão.
- Embora o quantum da condenação comporte o regime aberto, justifica-se a manutenção do regime inicial fechado, ante a reincidência do paciente e a presença de circunstância judicial desfavorável, não se aplicando ao caso os termos da Súmula n.
269/STJ, de forma que deve ser mantido o regime fechado fixado na sentença.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para redimensionar a pena do paciente.
(HC 286.574/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PACIENTE CONDENADO A 3 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCESSO UTILIZADO COMO MAUS ANTECEDENTES FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLARAM O TIPO PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE REDUZIDA PARA 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. CASSADA A LIMINAR DEFERIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA;
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
3. A questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pela Corte de origem, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
4. Caso em que a paciente foi surpreendida portando 82 porções de cocaína, 702 eppendorfs contendo a mesma droga, além de 327 pedras de crack.
5. A constrição provisória encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida, circunstância essa que aponta a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade da acusada, mormente em se tratando de organização criminosa, com a participação de adolescentes.
6. A gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva (Precedentes).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social da paciente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.088/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA;
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUPOSTAMENTE DESFAVORÁVEIS NÃO PONDERADAS NA DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA UTILIZADA APENAS NA SEGUNDA FASE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL.
PACIENTE REINCIDENTE, COM PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E CONDENADA À PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 269/STJ. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444/STJ) e "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (Súmula 241/STJ).
3. No caso, diversamente do alegado, a sentença mantida pela Corte local fixou a pena-base no mínimo legal previsto para o crime imputado à paciente, de forma que nenhum registro criminal foi utilizado na primeira fase, tampouco a reincidência foi utilizada em mais de uma etapa da dosimetria.
4. Não obstante as circunstâncias judiciais sejam favoráveis à paciente, que foi condenada à pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência subsiste como fundamento autônomo e suficiente para o estabelecimento do regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.453/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUPOSTAMENTE DESFAVORÁVEIS NÃO PONDERADAS NA DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA UTILIZADA APENAS NA SEGUNDA FASE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL.
PACIENTE REINCIDENTE, COM PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E CONDENADA À PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 269/STJ. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Sup...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do crime - na direção de uma motocicleta foi dada a ordem pelos policiais militares para o paciente parar, contudo, ele ignorou a determinação e empreendeu fuga, tendo sido capturado posteriormente, após acidentar-se, momento em que foram apreendidos 179,58 g de cocaína.
Essas circunstâncias do flagrante bem ainda a quantidade de droga apreendida justificam a preservação da medida restritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.183/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ile...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA; BALANÇA DE PRECISÃO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR DE 6 (SEIS) ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA. CORRESPONDÊNCIAS COM PRESIDIÁRIOS SOBRE A MERCANCIA DE DROGAS. ESPECIAL RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que a paciente foi surpreendida portando dois tijolos contendo aproximadamente 500 gramas de maconha, além de balança de precisão e R$393,00 em notas contadas.
3. O decreto constritivo encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, circunstância essa que aponta a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade da acusada.
4. Afora a apreensão de elevada quantidade de estupefaciente, há de se considerar sobretudo as correspondências sobre a mercancia de drogas mantidas pela paciente e sua comparsa com presidiários, para verificar se inviável a concessão da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar no caso em comento, pois devidamente indicado o especial risco à ordem pública e o fundado receio de que, se posta em liberdade, a acusada afrontará as regras de bom convívio social.
5. Ademais, o Tribunal afirmou que a paciente não demonstrou a imprescindibilidade de permanência em domicílio para cuidar de sua filha menor de 6 (seis) anos de idade, bem como a inexistência de qualquer parente capaz de cuidar da menor. Inocorrência de ilegalidade no indeferimento (Precedentes).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social da paciente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.828/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA; BALANÇA DE PRECISÃO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR DE 6 (SEIS) ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA. CORRESPONDÊNCIAS COM PRESIDIÁRIOS SOBRE A MERCANCIA DE DROGAS. ESPECIAL RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO....
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de desclassificação da conduta por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado (desferir diversos golpes de faca contra o dono do bar em que trabalhava, na porta do estabelecimento comercial e diante de diversos clientes, em razão de entrevero envolvendo o seu pagamento).
5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, não há elementos concretos, colhidos do flagrante, relativos à conduta perpetrada pelo paciente, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
Parecer ministerial pela concessão da ordem.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas nos incisos I e IV do art. 319 do CPP, sem prejuízo de outras que o Magistrado processante julgar pertinentes.
(HC 339.038/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofíci...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)