HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE.
CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. A condenação por tráfico de 0,7 g de crack, estabelecida a pena-base no mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais, diante da reprimenda final de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, enseja o regime inicial aberto, substituindo-se a privativa de liberdade por restritivas de direitos. Hipótese em que o Tribunal não declinou motivação idônea a justificar a gravidade concreta do delito (Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 deste Superior Tribunal de Justiça).
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena reclusiva (artigo 33, § 2º, alínea "c" e § 3º do Código Penal) e determinar a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, já que presentes os requisitos para tanto (artigo 44 e incisos do Código Penal), devendo o Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84, promover-lhes a aplicação.
(HC 341.660/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE.
CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.
PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. INCREMENTOS JUSTIFICADOS. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALUSÃO A ELEMENTOS GENÉRICOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NEGOU OS FATOS QUE LHES FORAM IMPUTADOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REGIME DIVERSO DO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SURSIS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. Não há falar em ausência de fundamentação idônea para a condenação pelo delito de previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06, haja vista que as instâncias de origem concluíram, com base em elementos concretos constantes dos autos, que o delito de associação para o tráfico restou plenamente caracterizado. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o exame do conjunto-fático probatório, providência incabível em sede de habeas corpus.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos que justificam acréscimo da pena-base, a saber, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 20 invólucros de cocaína e 2 invólucros de maconha -, bem como, quanto ao delito de associação para o tráfico, o fato de que o réu estar associado "à famigerada facção criminosa ADA". Todavia, notabiliza-se que com relação as demais circunstâncias não foram arrolados elementos concretos, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório.
3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu admita a prática do crime que lhe é imputado, contribuindo, assim, com o deslinde da persecução criminal. Na espécie, o Tribunal de origem afirmou peremptoriamente que o paciente "negou os fatos imputados na exordial e sustentou que a droga apreendida era para o seu consumo", razão pela qual não incide na espécie a referida atenuante.
4. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes.
5. Inviável a pretendida alteração do regime inicial, porquanto a pena foi fixada em patamar superior a 8 anos de reclusão, o que impede a fixação do regime diverso do fechado para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Do mesmo modo, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 0001652-16.2014.8.19.0080 para 9 anos e 20 dias de reclusão e 1327 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 341.822/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.
PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. INCREMENTOS JUSTIFICADOS. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALUSÃO A ELEMENTOS GENÉRICOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NEGOU OS FATOS QUE LHES FORAM IMPUTADOS. CAUSA ESPECI...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há patente ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas - três tijolos e mais duas porções de erva seca, da substância conhecida como maconha, e dezessete microtubos contendo cocaína, estes com peso líquido total de cinco gramas.
3. Ordem denegada.
(HC 341.923/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há patente ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida par...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendidas 98 kg de maconha. Precedentes do STF e do STJ.
IV - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese. (Precedentes).
V - Por fim, a questão relativa ao suposto constrangimento ilegal suportado pela paciente, consubstanciado no excesso de prazo para a formação da culpa, não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, razão pela qual fica impedida esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.901/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordiná...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (213 porções de maconha e 156 porções de cocaína) (precedentes).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.100/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA DECISÃO QUE JULGOU A AÇÃO RESCISÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Diante do provimento do agravo regimental interposto por BB Banco de Investimento S/A, para que se prossiga a tramitação da ação rescisória, fica prejudicado o presente recurso, o qual buscava a majoração da verba honorária fixada na rescisória.
2. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AgRg na AR 4.459/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA DECISÃO QUE JULGOU A AÇÃO RESCISÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Diante do provimento do agravo regimental interposto por BB Banco de Investimento S/A, para que se prossiga a tramitação da ação rescisória, fica prejudicado o presente recurso, o qual buscava a majoração da verba honorária fixada na rescisória.
2. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AgRg na AR 4.459/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 809.426/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Agrav...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Entende este Tribunal que as taxas condominiais, por serem objeto de obrigação propter rem, podem ser exigidas tanto do promissário comprador quanto do promitente vendedor. A legitimidade passiva, todavia, não pode ser escolhida livremente pelo autor da ação de cobrança, devendo ser examinadas as circunstâncias do caso concreto, entre outras, por exemplo, a efetiva imissão do comprador na posse do bem.
2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Súmula 83 do STJ).
3. Inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 804.332/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Entende este Tribunal que as taxas condominiais, por serem objeto de obrigação propter rem, podem ser exigidas tanto do promissário comprador quanto do promitente vendedor. A legitimidade passiva, todavia, não pode ser escolhida livremente pelo autor da ação de cobrança, devendo ser examinadas as circunstâncias do caso concreto, entre outras, por exemplo, a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 474/STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). (REsp n. 1.246.432/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27/05/2013).
4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.567/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 474/STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que de...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUES. ART. 535, I E II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284 DO STF. EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS VALORES REPRESENTADOS PELOS CHEQUES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
2. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demanda a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, ante o teor do enunciado sumular n. 7 deste Tribunal.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 797.684/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUES. ART. 535, I E II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284 DO STF. EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS VALORES REPRESENTADOS PELOS CHEQUES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais...
EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DO PRESO. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DAS RAZÕES PELO JUÍZO FEDERAL.
1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a transferência de preso para o presídio federal de segurança máxima, não cabe ao Juízo federal questionar as razões do Juízo estadual, sendo a renovação da permanência do apenado providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública.
2. Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo federal, devendo o preso continuar a cumprir a pena no presídio federal.
(CC 139.286/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DO PRESO. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DAS RAZÕES PELO JUÍZO FEDERAL.
1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a transferência de preso para o presídio federal de segurança máxima, não cabe ao Juízo federal questionar as razões do Juízo estadual, sendo a renovação da permanência do apenado providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDES PRATICADAS CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MUTUÁRIOS. ACUSADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 25 DA LEI N. 7.492/86. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
1. Os tipos previstos nos arts. 4º e 5º da Lei n. 7.492/1986 constituem crimes de mão própria, que somente podem ser praticados pelo controlador e pelos administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, os gerentes, os interventores, os liquidantes ou os síndicos das referidas instituições, nos moldes do art. 25 da referida Lei.
2. Hipótese em que a acusação foi oferecida contra corretores de empréstimo, proprietário de correspondente bancário do Banco BNG/S.A. e funcionário dessa instituição financeira, por supostamente celebrarem empréstimos bancários em afronta a normas internas de instituição bancária e cobrarem "comissões" e "taxas bancárias" dos mutuários, em nome da instituição, as quais, posteriormente, eram revertidas a eles próprios.
3. Não havendo entre os acusados qualquer das pessoas elencadas no art. 25 da Lei n. 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, não há a configuração dos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da referida Lei, devendo ser afastada a incidência da legislação especial.
4. Remanescendo, em tese, o crime de estelionato, compete à Justiça comum o processamento e julgamento do feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Brasília/DF.
(CC 139.742/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDES PRATICADAS CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MUTUÁRIOS. ACUSADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 25 DA LEI N. 7.492/86. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
1. Os tipos previstos nos arts. 4º e 5º da Lei n. 7.492/1986 constituem crimes de mão própria, que somente podem ser praticados pelo controlador e pelos administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, os gerentes, os interventores, os liquidantes ou os síndicos das referidas instituições, nos moldes do art. 25 da referida Lei.
2. Hipótese em que a...
PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ART. 224, "A", DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que compete a esta Casa o julgamento de revisão criminal somente quando a questão objeto do pedido revisional tiver sido analisada anteriormente por esta Corte.
2. Consoante entendimento deste Tribunal, a presunção de violência nos crimes contra os costumes cometidos contra menores de 14 (quatorze) anos, prevista na antiga redação do art. 224, "a", do Código Penal, possui caráter absoluto, constituindo critério objetivo para verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual.
3. Sendo restritas as hipóteses autorizadoras, não é suscetível de revisão decisão que não contraria a evidência dos autos.
4. Revisão parcialmente conhecida, sendo o pedido, nessa extensão, julgado improcedente.
(RvCr 2.813/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ART. 224, "A", DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que compete a esta Casa o julgamento de revisão criminal somente quando a questão objeto do pedido revisional tiver sido analisada anteriormente por esta Corte.
2. Consoante entendimento deste Tribunal, a presunção de violência nos crimes contra os c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIBERAÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. RESERVA DE HONORÁRIOS.
RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma.
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 740.908/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIBERAÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. RESERVA DE HONORÁRIOS.
RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO VIA "FAX". ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. ENTREGA NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 216/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O recurso especial é tido como intempestivo se a petição original do fac símile é enviada fora do prazo de cinco dias previsto na parte final do artigo 2º da Lei 9.800/1999.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tempestividade do recurso é aferida segundo a data do protocolo na Secretaria e não a da entrega na agência do correio (enunciado 216 da Súmula do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 343.047/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO VIA "FAX". ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. ENTREGA NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 216/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O recurso especial é tido como intempestivo se a petição original do fac símile é enviada fora do prazo de cinco dias previsto na parte final do artigo 2º da Lei 9.800/1999.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tempestividade do recurso é aferida segundo a data do protocolo na Secretaria e n...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) - ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE FORMA TEMPESTIVA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. (II) - AGRAVO INTERNO.
CONTRARIEDADE AO ART. 68 DO CP. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO NA DOSIMETRIA COMO MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO PARA OS EFEITOS DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE CÁLCULO DA PENA. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração para correção de erro material efetivamente existente relativo à tempestividade de recurso anteriormente aviado.
2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o dispositivo de lei indicado como violado possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas.
3. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de declarar a tempestividade do agravo regimental interposto às fls. 214/216, ao qual nego provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 790.615/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) - ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE FORMA TEMPESTIVA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. (II) - AGRAVO INTERNO.
CONTRARIEDADE AO ART. 68 DO CP. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO NA DOSIMETRIA COMO MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO PARA OS EFEITOS DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE CÁLCULO DA PENA. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO E...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE CERTAME LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. Quanto à suposta falta de provas para um juízo condenatório, a questão demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. É pacífico o entendimento deste Sodalício acerca da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, não tendo caráter vinculante no âmbito penal a absolvição do recorrente nos autos de ação civil de improbidade administrativa.
4. Tendo os fatos ocorrido em janeiro e junho de 2006, a denúncia sido recebida em 29 de janeiro de 2010 e a sentença prolatada em 27 de agosto de 2013, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, pois não ultrapassado o prazo prescricional de oito anos.
5. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
6. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se conhece em parte e, na parte conhecida, nega-se provimento.
(EDcl no REsp 1561835/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE CERTAME LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor fixado para as astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o montante alcançado pela multa diária não se mostra ínfimo de modo a justificar a reavaliação em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 698.759/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor fixado para as astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o montante alcançado pela multa diária não se mostra ínfimo de mo...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALUSÃO A ELEMENTOS GENÉRICOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a Corte de origem apontou elementos concretos que justificam acréscimo da pena-base, haja vista que a empreitada criminosa envolveu expressiva quantidade de cocaína (4,95 kg) substância causadora de efeitos extremamente deletérios. Todavia, notabiliza-se que com relação as demais circunstâncias não foram arrolados elementos concretos, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório.
2. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas impostas à paciente nos autos da Ação Penal n.º 050.07.024803-6 para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, quanto ao delito de tráfico de drogas; e para 3 anos e 3 meses de reclusão, mais 760 dias-multa, no tocante ao crime de associação para o tráfico.
(HC 321.272/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALUSÃO A ELEMENTOS GENÉRICOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. A dosimetri...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade de drogas apreendidas - quase um quilo de crack e mais de meio quilo de cocaína -, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. Ordem denegada.
(HC 331.877/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade de drogas apreendidas - quase um quilo de crack e mais de meio quilo de cocaína -, demonstrando a necessidade da pr...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)