PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Justificado o quantum de redução pela minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza e diversidade das drogas apreendidas, descabe falar em flagrante constrangimento ilegal a ser sanado, ainda mais quando a fração de redução aplicada "fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório" (HC 321.624/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015).
3. Caso em que a incidência daquela minorante no patamar de 1/3 decorreu da quantidade e da natureza da droga apreendida (15,2kg de maconha), inexistindo ilegalidade patente a ser reparada na via estreita do mandamus.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
5. A Suprema Corte, no HC n. 97.256/RS, também passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
6. Esta Corte tem firmado o entendimento de que "a quantidade e qualidade da droga apreendida podem, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, interferir na escolha do percentual de redução pela causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim como na fixação do regime prisional e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AgRg no REsp.
1.376.334/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2014).
7. In casu, a Corte estadual, sem desconhecer aquela orientação pretoriana, valeu-se também da quantidade e da natureza da droga para fixar o regime semiaberto para cumprimento inicial da reprimenda e vedar a substituição pretendida (CP, art. 44, III).
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.362/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade des...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TÍTULO DE SÓCIO REMIDO ADQUIRIDO EM 1975 - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS EM DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES DO CLUBE DATADAS DE 19/12/1994 E 14/12/1995 - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAREM OS SÓCIOS REMIDOS ISENTOS DO PAGAMENTO APENAS DAS CONTRIBUIÇÕES REGULARES DE ADMINISTRAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Hipótese: Sócio remido do Iate Clube de Brasília cujo título fora adquirido em 1975 tem isenção do pagamento das contribuições regulares de administração, bem como de outras eventualmente instituídas após a aquisição do instrumento.
1. Violação ao artigo 535 do CPC não verificada. Corte local que efetivamente analisou os documentos novos trazidos pela autora após o julgamento da apelação, sanando o vício de omissão anteriormente verificado, notadamente acerca da recorrente ser casada em regime de comunhão universal de bens e da data de aquisição do título de sócio remido.
2. Por ser o status de sócio intuitu personae, a autora somente é considerada sócia a partir de 18/10/1991, quando teve a sua proposta de admissão chancelada pela associação, após a liberação de alvará no bojo de processo de inventário, porém, é incontroverso dos autos que o título fora adquirido por seu falecido marido nos idos de 1975, quando casado sob o regime de comunhão universal de bens, figurando o cônjuge varão como titular em razão de questões administrativas/estatutárias e, ainda, em virtude de o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, prever que a administração dos bens do casal lhe competia, nos termos do artigo 274.
3. Com o falecimento do marido, operou-se a mera transferência da titularidade, sendo mantidas as características originais do título de sócio remido, exatamente como quando instituído, haja vista que ficaram adjudicados todos os direitos, vantagens e obrigações pela cártula representada, ou seja, as prerrogativas outrora concedidas aos titulares de tais cotas, em razão do estatuto da associação expressamente admitir a sua transferência, mantêm os mesmos atributos originários.
4. A literalidade do estatuto da ré, somado ao elemento de aquisição do título remido em 1975, sob a égide da Ata de Reunião do Conselho Deliberativo do Iate Clube de Brasília de 20/04/1969, garantia ao portador do título remido adquirido e emitido antes da alteração do art. 51 do estatuto do clube, ocorrida apenas em 10/12/1988, total isenção de pagamento de taxas supervenientes, ainda que destinadas à melhoria de instalações e serviços novos oferecidos.
5. Apenas os novos títulos remidos emitidos após a alteração do estatuto social do clube, ocorrido em 10/12/1998, estão sujeitos a cobranças outras que não aquela decorrente de contribuição regular de administração, visto que os efeitos da modificação estatutária é ex nunc, sob pena de violar o direito adquirido dos antecessores sócios remidos que adquiriram o título com a característica de que não teriam de pagar por qualquer taxa/contribuição eventualmente instituída, salvo aquelas de caráter individual.
6. Recurso especial provido a fim de julgar procedente o pedido inicial, declarando indevida a cobrança de taxas e contribuições a que vem sendo a autora submetida, bem como mantendo o título de sócio remido com a "isenção das taxas e contribuições de qualquer natureza, atualmente cobradas e futuramente criadas", nos exatos moldes com que o título dessa categoria fora colocado no mercado e adquirido pela recorrente e seu falecido esposo.
(REsp 1184660/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TÍTULO DE SÓCIO REMIDO ADQUIRIDO EM 1975 - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS EM DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES DO CLUBE DATADAS DE 19/12/1994 E 14/12/1995 - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAREM OS SÓCIOS REMIDOS ISENTOS DO PAGAMENTO APENAS DAS CONTRIBUIÇÕES REGULARES DE ADMINISTRAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Hipótese: Sócio remido do Iate Clube de Brasília cujo título fora adquirido em 1975 tem isenção do pagamento das contribuições regulares de administração, bem como de outras...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 548 DO CC. RENÚNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO À INTEGRALIDADE DE SUA MEAÇÃO NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DE DOAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DOADORA COM RENDA SUFICIENTE PARA PRESERVAR PATRIMÔNIO MÍNIMO À SUA SUBSISTÊNCIA.
1. O art. 548 do Código Civil estabelece ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. A ratio da norma em comento, ao prever a nulidade da doação universal, foi a de garantir à pessoa o direito a um patrimônio mínimo, impedindo que se reduza sua situação financeira à miserabilidade. Nessa linha, acabou por mitigar, de alguma forma, a autonomia privada e o direito à livre disposição da propriedade, em exteriorização da preservação de um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor, um dos pilares da Carta da República e chave hermenêutica para leitura interpretativa de qualquer norma.
2. É possível a doação da totalidade do patrimônio pelo doador, desde que remanesça uma fonte de renda ou reserva de usufruto, ou mesmo bens a seu favor, que preserve um patrimônio mínimo à sua subsistência (CC, art. 548). Não se pode olvidar, ainda, que a aferição da situação econômica do doador deve ser considerada no momento da liberalidade, não sendo relevante, para esse efeito, o empobrecimento posterior do doador.
3. Assim, na situação em concreto é que se poderá aferir se a doação universal (omnium bonorum) deixou realmente o doador sem a mínima disponibilidade patrimonial para sua sobrevivência.
4. Na hipótese, a pretensão não merece prosperar, tomando-se em conta os limites do recurso especial e o somatório das seguintes circunstâncias do caso em concreto: i) reconhecimento da suficiência de fonte de renda à época apta a manter condições mínimas de sobrevivência digna; ii) não ter sido comprovado que a recorrente voltou a residir no imóvel objeto do litígio em razão de sua miserabilidade; iii) o lapso temporal do pedido de nulidade da doação - quase 20 anos após -, o que enfraquece o argumento de estar vivendo por tanto tempo em situação indigna; e iv) o fato de que a separação foi homologada em juízo, sob a fiscalização do representante do Ministério Público.
5. No tocante à doação inoficiosa, como sabido, há nulidade em relação ao quantum da deixa quando se exceder aquilo que poderia ser disposto em testamento (CC, art. 549). No presente caso, o Tribunal de origem chegou à conclusão de que a recorrente não trouxe provas de que o imóvel doado ao cônjuge varão excedia a parte a que a doadora, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm. 7 do STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1183133/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 548 DO CC. RENÚNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO À INTEGRALIDADE DE SUA MEAÇÃO NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DE DOAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DOADORA COM RENDA SUFICIENTE PARA PRESERVAR PATRIMÔNIO MÍNIMO À SUA SUBSISTÊNCIA.
1. O art. 548 do Código Civil estabelece ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. A ratio da norma em comento, ao prever a nulidade da...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016RT vol. 966 p. 361
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade de droga apreendida - 22 pedras de Crack, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.866/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade de droga apreendida - 22 pedras de Crack, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECOMPOSIÇÃO DO PERCENTUAL 11,98%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE INTEGRANTE DA CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As associações possuem legitimidade ativa extraordinária, na qualidade de substitutas processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1153529/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 30/08/2010)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECOMPOSIÇÃO DO PERCENTUAL 11,98%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE INTEGRANTE DA CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As associações possuem legitimidade ativa extraordinária, na qualidade de substitutas processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito.
2. O Superior Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:05/08/2010
Data da Publicação:DJe 30/08/2010
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as disposições dos arts. 13 e 37 do CPC não se aplicam na instância superior, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo regimental, dada a incidência da preclusão consumativa.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 593.792/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as disposições dos arts. 13 e 37 do CPC não se aplicam na instância superior, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de document...
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR NO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. SÚMULA 435/STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou a compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
2. Nesse contexto, rever as conclusões a que chegou o acórdão recorrido no sentido de que houve a dissolução irregular da empresa demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa esta soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1489495/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 16/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR NO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. SÚMULA 435/STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou a compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
2. Nesse contexto, rever as conclusões a que chegou o acórdão recorrido...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. A declaração de inconstitucionalidade de lei federal deve ser impugnada por meio de recurso extraordinário, e não de especial.
Precedente específico: AgRg no REsp 1.500.169/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2015.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1490843/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. A declaração de inconstitucionalidade de lei federal dev...
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR NO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. SÚMULA 435/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou a compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
2. A teor do que dispõe a Súmula 393/STJ, na execução fiscal é admissível a exceção de pré-executividade relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na hipótese dos autos, não cabe nenhuma análise que ultrapasse o conhecimento sumário das informações postas nos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1523136/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 16/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR NO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. SÚMULA 435/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou a compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
1. O propósito de redução do valor da multa aplicada em ação de improbidade administrativa, a pretexto de não corresponder a quantia ao mínimo estabelecido em lei, esbarra na necessidade de novo exame dos fatos e provas contidos nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1502842/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
1. O propósito de redução do valor da multa aplicada em ação de improbidade administrativa, a pretexto de não corresponder a quantia ao mínimo estabelecido em lei, esbarra na necessidade de novo exame dos fatos e provas contidos nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1502842/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. REGIONALIZADO. ANÁLISE DO EDITAL. REEXAME MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CANDIDATO APROVADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. OFERTA. VAGA. CONCURSO DE REMOÇÃO. ABERTURA POSTERIOR. PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE.
1. A análise do recurso especial quanto à violação do art. 535 do CPC denota que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente quais os pontos foram omitidos pelo acórdão recorrido.
Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A análise do edital do certame e o reexame da matéria fático-probatória são vedados em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Egrégia Corte.
3. O concurso de remoção deve ocorrer previamente ao de admissão, devendo a Administração pautar-se "pela boa-fé e pela proteção da confiança e expectativa geradas no administrado".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1307612/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. REGIONALIZADO. ANÁLISE DO EDITAL. REEXAME MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CANDIDATO APROVADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. OFERTA. VAGA. CONCURSO DE REMOÇÃO. ABERTURA POSTERIOR. PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE.
1. A análise do recurso especial quanto à violação do art. 535 do CPC denota que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente quais os pontos foram omitidos pelo acórdão recorrido....
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 16-A LEI 10.887/07.
POSSIBILIDADE. RESP 1.196.777/RS. JULGADO SOB O RITO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo" (REsp 1.196.777/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe 4/11/2010).
2. A determinação de retenção na fonte da contribuição previdenciária, conforme estabelecido pelo art. 16-A da Lei n.
10.887/04, nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exação tributária ou do respectivo valor, razão pela qual os recorrentes não ficam inibidos de promoverem contra a entidade credora, se for o caso, ação própria de repetição de indébito ou outra que seja adequada para obterem a devida tutela jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1323446/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 16-A LEI 10.887/07.
POSSIBILIDADE. RESP 1.196.777/RS. JULGADO SOB O RITO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS. PRAZO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.
1. Pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes.
2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1331747/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS. PRAZO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.
1. Pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes.
2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1331747/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à legitimidade do Estado do Amapá, implica o reexame dos elementos probatórios do autos, o que não pode ser analisado na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1342579/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à legitimidade do Estado do Amapá, implica o reexame dos elementos probatórios do autos, o que não pode ser analisado na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1342579/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
480, 481 E 482 DO CPC E 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/95. AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE.
1. A análise da existência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ, mormente quando a questão posta desborda dos lindes da ação civil pública.
2. Não cabe análise de violação dos arts. 480 e 481 do CPC, ante a falta de prequestionamento da matéria.
3. Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95, deve a Administração promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário.
4. Este Tribunal entende que o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 não se aplica a permissões, o que per se já justificaria o afastamento da indenização destinada aos concessionários. Precedentes.
5. O entendimento deste Tribunal entende ser "indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso" (REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013).
6. Ausente prévio procedimento licitatório, a Administração não deve indenizar empresas permissionárias, mormente quando se busca mera adequação de serviço público à legislação de regência e à Carta da República.
7. Precedentes deste Tribunal: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/5/2014; REsp 1.422.656/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/3/2014, REsp 1.366.651/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2013, AgRg no REsp 1.423.158/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 6/4/2015, REsp 1.407.860/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2013; e REsp 1.420.691/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 13/12/2013, REsp 1.376.569/RJ, em decisão monocrática, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/4/15.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1349301/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
480, 481 E 482 DO CPC E 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/95. AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE.
1. A análise da existência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ, mormente quando a questão posta desborda dos lindes da ação civil pública.
2. Não cabe análise de violação dos arts. 480 e 481 do CPC, ante a fa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão pertinente aos arts. 29 e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282/STF.
2. Para se afirmar a não configuração da responsabilidade civil no caso, como pretende o recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1349283/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão pertinente aos arts. 29 e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282/STF.
2. Para se afirmar a não configuração da responsabilidade civil no caso, como pretende o recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo r...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ILÍCITO PENAL. RESÍDUO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente o debate na origem sobre normativo apontado como violado. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Ademais, o Tribunal a quo pressupõe a ocorrência de resíduo administrativo, a justificar a punição administrativa, a par da absolvição penal, de modo que a revisão do tema demandaria a análise do contexto fático-probatório, insuscetível nesta via, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1480272/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ILÍCITO PENAL. RESÍDUO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente o debate na origem sobre normativo apontado como violado. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Ademais, o Tribunal a quo pressupõe a ocorrência de resíduo administrativo, a justificar a punição administrativa, a par da absolvição penal, de modo que a revisão do tema demandaria a análise do contexto fático-probatório, insuscetível nesta via, a...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACESSO À CRECHE AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIZAÇÃO E CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA.
ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA.
PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia de que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia.
2. Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser compreendida como "sinônimo" de desigualdade. Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo.
3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade.
4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preterí-los em suas escolhas. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso porque a democracia não se restringe na vontade da maioria. O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia.
5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador.
Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial.
6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social.
7. Sendo assim, não fica difícil perceber que, dentre os direitos considerados prioritários, encontra-se o direito à educação. O que distingue o homem dos demais seres vivos não é a sua condição de animal social, mas sim de ser um animal político. É a sua capacidade de relacionar-se com os demais e, por meio da ação e do discurso, programar a vida em sociedade.
8. A consciência de que é da essência do ser humano, inclusive sendo o seu traço característico, o relacionamento com os demais em um espaço público - onde todos são, in abstrato, iguais, e cuja diferenciação se dá mais em razão da capacidade para a ação e o discurso do que em virtude de atributos biológicos - é que torna a educação um valor ímpar. No espaço público, em que se travam as relações comerciais, profissionais, trabalhistas, bem como onde se exerce a cidadania, a ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o indivíduo a posições subalternas, o torna dependente das forças físicas para continuar a sobreviver e, ainda assim, em condições precárias.
9. Eis a razão pela qual o art. 227 da CF e o art. 4º da Lei 8.069/90 dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No mesmo sentido, o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Portanto, o pleito do Ministério Público encontra respaldo legal e jurisprudencial. Precedentes: REsp 511.645/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.8.2009; RE 410.715 AgR / SP - Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005, DJ 3.2.2006, p. 76.
10. Porém, é preciso fazer uma ressalva no sentido de que, mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial, persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas.
Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois estes, dentro do que é possível, estão de acordo com a Constituição, não havendo omissão injustificável.
11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. Precedente: REsp 764.085/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 790.767/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACESSO À CRECHE AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIZAÇÃO E CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA.
ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA.
PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia de que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigaç...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDOS. DECRETO 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. PRESENÇA DE HIDROCARBONETOS EM TODO O PERÍODO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que, a partir de 6/3/1997 até 18/11/03, o segurado esteve exposto a níveis de ruído inferiores a 90 decibéis e, portanto, considerou que, neste período, é inviável o enquadramento da especialidade. Contudo, considerou possível o enquadramento como especial no período de 19/11/03 a 19/08/11 também pela exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído em nível superior 85 decibéis.
3. Deixou claro, ainda, a Corte de origem que houve a comprovação do exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados em razão de sua exposição, de forma habitual e permanente aos hidrocarbonetos, em todo o período.
4. A pretendida modificação no acórdão demanda o reexame de fatos e provas, em especial dos laudos periciais, o que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 805.991/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDOS. DECRETO 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. PRESENÇA DE HIDROCARBONETOS EM TODO O PERÍODO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibé...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão da Corte de origem, ao contrário do consignado pelo agravante, não reconheceu o tempo especial com base em agente nocivo ruído, mas sim com base no agente nocivo radiação ionizante - aparelho de Raio X. Desse modo, totalmente despiciendo o tópico do recurso especial que alega "a inexistência de laudo pericial para comprovar a exposição do autor ao agente ruído" (fl. 471, e-STJ).
2. Com relação à tese de atenuação do agente nocivo pelo uso de EPI, o fato de a empresa fornecer ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso. Na situação concreta, o Tribunal de origem, expressamente, consignou que a especialidade da atividade exercida pelo recorrido foi comprovada, o que, para rever tal entendimento, traz a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 809.470/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão da Corte de origem, ao contrário do consignado pelo agravante, não reconheceu o tempo especial com base em agente nocivo ruído, mas sim com base no agente nocivo radiação ionizante - aparelho de Raio X. Desse modo, totalmente despiciendo o tópico do recurso especial que alega "a inexistência de laudo pericial para comprov...