PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000802-32.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HDI SEGUROS S/A RECORRIDA: AURILÉA GOMES ABELEM E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por HDI SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 165.813, nº 168.952 e nº 176.721, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂO INDENIZATÓRIA. O BANCO REQUERENTE NA QUALIDADE DE SEGURADORA AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO VISANDO RECEBER O VALOR DE R$ 4.039,93 (QUATRO MIL TRINTA E NOVE REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), PAGO A SEU SEGURADO, TENDO EM VISTA ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO PELOS REQUERIDOS. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL OPERA-SE EM TRÊS ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. A PRETENSÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA SOMENTE SURGE NO MOMENTO EM QUE SE OPERA A SUB-ROGAÇÃO, QUE NO PRESENTE CASO, OCORREU EM 23/01/2003, POIS O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SÓ PODE SER A DATA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM REPARO DO VEÍCULO SEGURADO, 23 DE JANEIRO DE 2003, QUANDO OCORREU O PREJUÍZO A SER REPARADO. A AÇÃO FOI INTERPOSTA EM 26 DE JANEIRO DE 2006, OU SEJA, 03 (TRÊS) DIAS APÓS O PRAZO FINAL, QUE SERIA 23/01/2006, OPERANDO-SE ASSIM A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (2016.04090425-61, 165.813, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO DE FATO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2016.04974971-52, 168.952, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-12) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. PROCEDÊNCIA. CORREÇÂO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA 16/01/2006. QUANTO AS DEMAIS TESES LEVANTADAS, OBSERVO QUE O ACÓRDÃO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS COM OS FUNDAMENTOS PERTINENTES, APENAS NÃO ATENDEU A TESE DEFENDIDA PELO EMBARGANTE, QUE SIMPLESMENTE DESEJA REDISCUTIR MATÉRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, O PRESENTE RECURSO NÃO SERVE COMO PRESSUPOSTO À INTERPOSIÇÃO DE OUTROS, OS CHAMADOS EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.02539949-96, 176.721, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-20) Em suas razões, o recorrente sustenta contrariedade aos artigos 189, 206, § 3º, inciso V, 786, sob alegação de que o prazo para a propositura da ação pela sociedade seguradora se inicia com o pagamento da indenização e ao artigo 2.028, argumentando que não há que se aplicar a regra de transição porquanto a indenização securitária foi paga na vigência da Lei nº 10.406/02. Aduz dissídio pretoriano no sentido de que o prazo prescricional de ação de regresso pela seguradora, sub-rogada em direitos de segurado, é de três anos, contados da data do desembolso da verba indenizatória. Contrarrazões às fls. 221/225. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Prima facie, verifico que o insurgente preencheu os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos do recurso, observo que o presente apelo excepcional merece ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial alegada encontra-se devidamente comprovada nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º e § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constando a descrição da similitude fática, a indicação do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o aresto recorrido. Diante do exposto, dou seguimento ao presente recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.152 Página de 2
(2017.04276330-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000802-32.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HDI SEGUROS S/A RECORRIDA: AURILÉA GOMES ABELEM E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por HDI SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 165.813, nº 168.952 e nº 176.721, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂO INDENIZATÓRIA. O BANCO REQUERENTE NA QUALIDADE DE SEGURADORA AJUIZOU A...
PROCESSO N.º 0002123-14.2017.814.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ELEANDRO HUMBERTO BOLSON IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELEANDRO HUMBERTO BOLSON, inscrito no concurso público destinado à outorga de delegação de serviços notariais e registrais, vem através desta ação mandamental, buscar a reavaliação dos títulos que foram apresentados pelo impetrante, atribuindo-se os dois pontos que foram sonegados, já que teriam sido apresentadas as certidões comprobatórias da atividade profissional. Aduz o candidato, ora impetrante que seguira rigorosamente o expresso nas regras do edital, bem como, o que está expresso no Estatuto da Advocacia e, que estaria baseado na jurisprudência do CNJ e dos Tribunais Superiores, ressaltando que o ato exarado pela Excelentíssima Desembargadora-Presidente da Comissão Organizadora do Concurso deveria ser invalidado, procedendo-se assim, à nova avaliação do Tópico I do Edital, para que fosse atribuído os dois pontos mencionados, de maneira integral. Argumenta que o concurso estaria próximo do seu final e que estariam preenchidos os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, assim sendo, deveria ser concedida liminarmente a tutela provisória de urgência, qual seja, a desconstituição do ato que lhe sonegara a pontuação devida na prova de títulos e posterior atribuição dos 2,0 (dois) pontos postulados e, ao final, no mérito, seja confirmada e reconhecida em definitivo, a segurança pleiteada, com a valoração correta dos pontos relativos à atividade jurídica desenvolvida pelo impetrante. Acostou documentos a¿s fls. 12/34. E¿ o sucinto relato¿rio. Passo a decidir. No caso em voga, não obstante a situação narrada pelo impetrante, vejo-me diante de um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comiss¿o do Concurso. Muito embora tenha sido narrado pelo impetrante, que a presidente da comiss¿o do concurso seja uma Desembargadora deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, há de se registrar que ela exerce, nesse cargo, função de cunho administrativo, o que afasta a sua prerrogativa de foro. De igual modo, n¿o se pode admitir a tese de que a competência para processar e julgar os Mandados de Segurança impetrados contra os atos da Comiss¿o examinadora do concurso referido, seja do Tribunal de Justiça, em razão do simples fato de que a Excelentíssima Desembargadora deste Tribunal de Justiça, seja sua Presidente, já que o que está sendo impugnado n¿o é um ato singular e exclusivo da Desembargadora, mas sim um ato tomado em conjunto, pelo colegiado da Comiss¿o examinadora do concurso. Nesse sentido: Mandado de Segurança nº 0045474-75.2015.8.14.0107 Impetrante: Iraneia Silva de Oliveira (Def. Artur Correa da Silva Neto) Impetrados: Presidente da Fundaç¿o Vunesp; Presidente da Comiss¿o do Concurso Público e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decis¿o Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Iraneia Silva de Oliveira com pedido de liminar contra suposto ato ilegal praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, no caso o Presidente da Fundaç¿o Vunesp; Presidente da Comiss¿o do Concurso Público e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Aduz que se inscreveu no Concurso Público nº 002/2014, especificamente para disputar o Cargo de Auxiliar Judiciário. Em suma, n¿o se conforma com o fato de a organizadora do concurso ter indeferido a juntada da sua declaraç¿o de tempo de serviço público para fins de critério de desempate. Requer a concess¿o de liminar para o documento seja considerado, pela Comiss¿o do Concurso, como hábil a contagem como critério de desempate, e o consequente reposicionamento de sua colocaç¿o e, ao final, a concess¿o da segurança. É o breve relatório. Decido. No caso em voga, n¿o obstante a situaç¿o narrada pelo impetrante, vejo-me diante de um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comiss¿o do Concurso. Com efeito, a decis¿o que indeferiu a juntada do documento da impetrante foi praticada pela comiss¿o do concurso, de forma que ela possui competência para reconsiderá-la, se for o caso. Nesse sentido, a própria impetrante postula que a Comiss¿o, e n¿o presidente deste e. Tribunal, considere como hábil a juntada do documento para fins de critério de desempate. Em verdade, n¿o compete ao Presidente do Tribunal de Justiça à atribuiç¿o de desfazer o ato apontado como violador de direito líquido e certo da impetrante. Por outro lado, muito embora o presidente da comiss¿o do concurso seja um juiz de direito, há de se registrar que ele exerce, nesse cargo, funç¿o de cunho administrativo, o que afasta a sua prerrogativa de foro. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDOR. CONSTITUÍDA COMISS¿O DO CONCURSO. OBJETO DO MANDAMUS DECORRENTE DE ATRIBUIÇ¿O DA MESMA. ILEGITIMIDADE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JUIZ DE DIREITO. ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DA COMISS¿O DE CONCURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pretende a impetrante t¿o só a anulaç¿o de quest¿es, cuja análise cabe à Comiss¿o de Concurso. N¿o havendo pretens¿o da impetrante em face de qualquer ato praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, n¿o há que se falar em legitimidade do mesmo para figurar na qualidade de autoridade coatora no presente mandamus. 2. A reserva de competência originária a tribunais para julgamento de mandado de segurança constitui preceito excepcional, pelo que deve ser restrita sua interpretaç¿o. 3. N¿o tem o Presidente da Comiss¿o de Concurso, no exercício dessa funç¿o administrativa, prerrogativa de foro. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Exmo. Desembargador Corregedor e n¿o tendo o Presidente da Comiss¿o do Concurso Público prerrogativa de foro, flagrante é a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, pelo que devem ser remetidos os autos ao Juízo de primeira instância. (TJ-ES - MS: 100050028057 ES 100050028057, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicaç¿o: 29/11/2005). Assim sendo, declino da competência para o Juízo de 1º Grau de origem, haja vista ser o competente para processar e julgar o presente mandado de segurança. Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (TJ-PA - MS: 00454747520158140107 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 11/09/2015, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicaç¿o: 11/09/2015) Assim sendo, declino da competência para o Juízo de 1º Grau, devendo os autos serem redistribuídos por sorteio, para uma das varas competentes da fazenda da Capital, haja vista ser este o juízo competente para processar e julgar o presente mandado de segurança. P. R. I. C. Belém, 28 de setembro de 2017. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.04210021-27, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
Ementa
PROCESSO N.º 0002123-14.2017.814.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ELEANDRO HUMBERTO BOLSON IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELEANDRO HUMBERTO BOLSON, inscrito no concurso público destinado à outorga de delegação de serviços notariais e registrais, vem através desta ação mandamental, buscar a reavaliação dos títulos que foram apresentados pel...
E APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 21 DO DEC. LEI Nº. 3.688/1941 ? PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA CONDENAR O APELADO ? ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES QUANTO A AUTORIA DELITIVA ? PROCEDÊNCIA ? PALAVRA DA VÍTIMA ESPECIAL RELEVÂNCIA ? DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E PROVA DOCUMENTAL ? BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CONVERSAS POR MENSAGEM TELEFÔNICA ? VIAS DE FATO ? PRESCINDE DE LAUDO, UMA VEZ QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS ? INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A vítima relata de forma muito contundente os fatos, aduzindo que foi segurada pelo ombro e empurrada para sair do quarto. 2. Os fatos restam comprovados pelo depoimento da vítima, bem como o boletim de ocorrência e as cópias das mensagens de texto, trocadas entre vítima e réu, via telefone, que demonstram as conversas ocorridas entre ambos no dia anterior ao fato, o que demonstra que o réu estava com ânimos exaltados e determinado que a mesma saísse de casa, conforme narrado pelo apelante. Ressalte-se que a contravenção Vias de Fato prescinde de laudo, uma vez que é um delito que não deixa vestígios, portanto outras provas devem ser utilizadas para caracterizar a sua ocorrência. 3. As declarações da vítima estão corroboradas pelas demais provas constantes dos autos. 4. Ademais, a palavra da vítima tem especial relevância, e demonstra credibilidade, no presente caso, uma vez que a contravenção penal ocorreu dentro da residência do casal, quando estamos apenas vítima e réu. Aliado as alegações da vítima, verifica-se que a mesma na madrugada do dia dos fatos à Delegacia e registrou boletim de ocorrência, às 03h53min, conforme verificado nos autos. 5. Observa-se que o Magistrado a quo, ao absolver o réu não levou em consideração as provas juntadas aos autos, se restringindo a analisar os depoimentos do réu e da vítima, considerando que não existe testemunha ocular, contudo, analisando detidamente os autos, verifico elementos suficientes para credibilizar a palavra da vítima, posto que servem de suporte para o narrado pela mesma. 6. Após a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, verifica-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, aplico ao mesmo a pena base de 01 mês de prisão simples. 7. Considerando que inexistem atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena concreta e definitiva de 01 mês de prisão simples, a qual, com base no art. 1º da lei de Contravenções Penais, aplico subsidiariamente o art. 44 do CP, para substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. 8. Considerando o §2º do art. 44 do CP, bem como verificando que a pena aplicada é inferior a um ano, a substituição pode ser feita por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direito, em sendo assim, a pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade. 9. Com relação ao pedido de aplicação de medidas protetivas em favor da apelante, indefiro, uma vez que a peça acusatória não faz qualquer referência a aplicação de medidas protetivas. Ademais, pelo que foi verificado durante a instrução processual, a vítima e o réu, não possuem mais contato, não moram sob o mesmo teto e encontra-se divorciados, portanto, não restam presentes requisitos autorizadores para concessão de medidas de proteção. 10. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, Des. Mairton Marques Carneiro, Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos e Dra. Rosi Maria Gomes de Farias, compondo a turma, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2017.04197033-94, 181.128, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-21, Publicado em 2017-10-02)
Ementa
E APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 21 DO DEC. LEI Nº. 3.688/1941 ? PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA CONDENAR O APELADO ? ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES QUANTO A AUTORIA DELITIVA ? PROCEDÊNCIA ? PALAVRA DA VÍTIMA ESPECIAL RELEVÂNCIA ? DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E PROVA DOCUMENTAL ? BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CONVERSAS POR MENSAGEM TELEFÔNICA ? VIAS DE FATO ? PRESCINDE DE LAUDO, UMA VEZ QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS ? INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A vítima relata de forma muito contundente os fatos, aduzindo que foi segurada pelo ombr...
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO SANTANDER S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar (processo nº 0000740-19.2013.8.14.0201) ajuizada em desfavor de TENONÉ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME, em razão da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, que indeferiu a petição inicial nos termos seguintes: ¿No caso em exame, a petição se encontrava em flagrante desacordo com o determinado pelo artigo 282, do CPC. Por essa razão, este juízo determinou as providências direcionadas a sua regularização, qual seja: juntar aos autos a Ata da Reunião do Conselho de Administração, realizada em 03/05/2011. Como já antecipado no relatório, o autor não cumpriu integralmente com o determinado por este juízo. Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular. (...) Isto posto, indefiro a petição inicial (artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, ambos do CPC) e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, I, do CPC.¿ Às fls. 156/160, Embargos de Declaração opostos pelo banco apelante, rejeitados pelo juízo de piso às fls. 226/227. Às fls. 229/233, em suas razões, o apelante alega: a) da inocorrência de indeferimento da petição inicial; e b) da necessidade de intimação pessoal. Requer a reforma da decisão guerreada. Recurso de Apelação recebido no efeito devolutivo, fl. 240. Sem contrarrazões, em razão da não citação do réu. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 277. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando os autos e analisando as razões da parte apelante, entendo correta a decisão recorrida. Com efeito, vejamos o que dispunha o art. 267, I do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença a quo: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Como se vê, andou bem o Juízo de primeiro grau ao extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, I do antigo CPC, vez que oportunizou ao banco autor, conforme despacho de fl. 56, a oportunidade de emendar a inicial apresentada de forma a adequar a documentação carreada aos argumentos constantes, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 284 do CPC/73, in verbis: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Tal despacho foi publicado no DJe, de 18/04/2013, conforme fl. 57, cujo prazo final para a manifestação do autor foi o dia 29/04/2013. Não obstante, não ocorreu qualquer manifestação do autor dentro do prazo concedido pelo juízo, conforme certificado pela Secretaria no dia 17/05/2013, à fl. 58, tendo o autor se manifestado, de forma extemporânea, somente no dia 12/07/2013, conforme petição de fl. 61. Chamo a atenção para a advertência contida no parágrafo único do artigo 284 citado: Art. 284. (...): Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No mesmo sentido já há manifestação desta Egrégia Corte de Justiça, nas 02 (duas) Turmas de Direito Privado, conforme abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CORRETA. APLICAÇÃO DOS INCISOS IV E VI, DO ART. 267, DO CPC. EQUIVOCADA. CASO DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NO INCISO I DO REFERIDO ARTIGO. EQUÍVOCO QUE NÃO IMPLICA NA MUDANÇA DA DECISÃO ATACADA. DENECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O autor não cumpriu integralmente com a diligência que lhe competia, deixando de realizar o pagamento correspondente as custas complementares, o que por certo implica na extinção o feito sem julgamento do mérito. II- O caso dos autos se enquadra mais especificamente no art. 267, inciso I, do CPC, e não nos incisos mencionados pelo Magistrado Singular. Todavia, referido equívoco não implica em qualquer alteração da decisão atacada, tendo em vista que o não atendimento de determinação judicial implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não havendo em qualquer dos casos necessidade de intimação pessoal como requer o apelante. III- considerando a desnecessidade de intimação pessoal da parte nos casos de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial, voto no sentido de conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. (2017.01569466-90, 173.697, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-24) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTADA DE PETIÇÃO ORIGINAL E PROCURAÇÃO REGULAR MESMO TENDO A PARTE SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR O VÍCIO APONTADO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pelo que se depreende dos autos, o autor juntou cópia da petição inicial, sequer autenticada, além disso com a assinatura do causídico exarada na inicial e na procuração, de forma digitalizada e, mesmo tendo sido intimado para regularizar tal situação, se manteve inerte. Desse modo, diante do não cumprimento da determinação de emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e improvido. (2017.02606626-79, 177.207, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, publicado em 2017-06-26) Desta forma, nos termos do art. 932, VIII do CPC e no art. 133, XII, 'd' do Regimento Interno deste E. TJPA e com base no que fora exposto acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus fundamentos, na esteira da fundamentação legal e jurisprudencial ao norte, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão. Belém - PA, 13 de dezembro de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.05341042-24, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-18)
Ementa
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO SANTANDER S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar (processo nº 0000740-19.2013.8.14.0201) ajuizada em desfavor de TENONÉ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME, em razão da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, que indeferiu a petição inicial nos termos seguintes: ¿No caso em exame, a petição se encontrava em flagrante desacordo com o determinado pelo artigo 282, do CPC. Por essa razão, este juízo determinou as providências dir...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0041834-06.2011.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE(S): EIDA DA SILVA LEAL E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por EIDA DA SILVA LEAL E OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão n. 184.507, assim ementado: Acórdão nº 184.507: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ISONOMIA SALARIAL. APLICAÇÃO DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERDAS SALARIAIS DE 22,45%. ÓBICE EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ENTE ESTATAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO FACE A INVERSÃO DO ONUS SUCUMBENCIAL, POIS IMPUGNAVA APENAS O CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Prejudicial de mérito. Prescrição. Rejeitada. 2.1. O prazo prescricional relativo às pretensões em face da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ. 3. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 4. O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829051999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 5. Diante do precedente citado, não há que se falar em perda salarial nem incorporação dos reajustes. (2017.05357344-06, 184.507, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-15) Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação ao artigo 37, X, da CF/88, ao argumento de que o STF possui entendimento pacífico de que em havendo revisão geral de vencimentos do servidor público há quebra da isonomia a concessão de percentual maior em favor de uma categoria (no caso dos autos aos militares). Acrescenta, ainda, a não incidência da Súmula Vinculante 37/STF, considerando, para tanto, que os seus precedentes não se amoldam ao caso vertente, uma vez que naqueles expressam que não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos, porém não falam que o Judiciário não pode corrigir distorções advindas de revisão geral, na qual o art. 37, X, foi claramente obedecido. Outrossim, remetem ao texto do art. 39, §1º, onde resta que o judiciário não pode legislar para restabelecer isonomia vencimental entre categorias, diferente da situação do presente em que trata da quebra de isonomia em razão de revisão geral na qual não foi observada a igualdade, concedendo-se valor maior a uma categoria em detrimento de outras. De outra banda, afirma que deve incidir no caso vertente o enunciado da Súmula Vinculante 51, haja vista que os seus precedentes se mostram extremamente semelhantes ao presente, que trata de revisão geral e por isso se impõe a extensão do reajuste, diferindo apenas quanto ao percentual. Contrarrazões acostadas às fls. 382-394. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Dispensa de preparo ante o deferimento da gratuidade da justiça. Trata-se de pedido de concessão de diferença salarial de 22,45% a ser aplicada sobre os vencimentos dos recorrentes, funcionários públicos civis do Estado do Pará, considerando que esse percentual fora concedido aos miltares nos termos do Decreto 0711/1995. Invocam, para tanto, o art. 37, X, CF/88 bem como o princípio constitucional da isonomia. Pois bem. Não obstante o atendimento dos requisitos em comento, o recurso desmerece ascensão, porquanto o decisum vergastado afastou o direito dos recorrentes sob o fundamento de que o Decreto Estadual nº 711/1995, trata de reajuste de vencimentos de salários dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Pará, não se tratando, portanto, de revisão geral da remuneração. Os insurgentes aduzem violação do disposto do art. 37, X, da CF/88, ao argumento de que o STF possui entendimento pacífico de que em havendo revisão geral de vencimentos do servidor público há quebra da isonomia a concessão de percentual maior em favor de uma categoria (no caso dos autos aos militares), bem como a incidência da Súmula Vinculante 51/STF e, por consequência, o afastamento da Súmula Vinculante 37/STF. Mister registrar que a lide foi solucionada com base na aplicação e interpretação do Decreto Estadual 711/1995, que trata de reajuste de vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares e não de revisão geral da remuneração, conforme assentado às fls. 358-362. Portanto, a verificação de eventuais acertos ou desacertos da impugnação demanda a revisão da maneira como o tribunal local interpretou a legislação infraconstitucional, especificamente o Decreto Estadual 711/1995, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos concedido aos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Pará. Isso porque a natureza do aumento concedido aos militares e civis (se reajuste ou revisão geral) somente pode ser verificada quando da análise da legislação local, o que é matéria imprópria na via recursal adotada, consoante a Súmula 280/STF. Nesse sentido, colaciono: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Serventuários da justiça aposentados e pensionistas. Segurados obrigatórios conforme a Lei Estadual nº 2.349/68. Reajustes previstos na Lei Estadual nº 7.235/02. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. É inviável em recurso extraordinário a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, bem como o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 959226 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 1.000 DO MUNICÍPO DE MOGI-GUAÇU. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar as normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso (Lei Complementar 1.000 do Município de Mogi-Guaçu), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 971906 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) grifei DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo, razão pela qual, ausente a realização de trabalho adicional em grau recursal, deixo de aplicar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 975610 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016) grifei Por todo o exposto, com apoio na Súmula 280/STF, nego seguimento ao apelo extraordinário. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.268/2018 Página de 5
(2018.02062881-16, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0041834-06.2011.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE(S): EIDA DA SILVA LEAL E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por EIDA DA SILVA LEAL E OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão n. 184.507, assim ementado: Acórdão nº 184.507: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINIS...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II- Pelo que se extrai da exordial, a ora apelada requer o pagamento dos valores referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS no período laborado, nos termos do art. 37, II, § 2º da Constituição Federal. Assim, entendo que o pedido tem correspondência, in abstracto na lei que fundamenta o pedido, não encontrando óbice no ordenamento jurídico. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. III- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. VI ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. V - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. VI- Os honorários advocatícios arbitrados, de acordo com entendimento seguido pela Turma, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com base no §8º do art. 85 do CPC. VII- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; VIII ? Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação, excluir a incidência do FGTS sobre as férias e 13° salário e fixar os honorários advocatícios conforme exposto na fundamentação, mantendo os demais termos da sentença, a fim de reconhecer o direito da Apelada em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, sem a multa dos 40%, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. VII- Em sede de Reexame Necessário, sentença alterada.
(2017.05354216-78, 184.411, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-15)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o va...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao percebimento do FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. 2.2. In casu, a autora foi contratada temporariamente para exercer o cargo de supervisora junto ao Município de Prainha em 1º/03/1997, vindo a ser distratada em 30/03/2007, havendo, portanto, sucessivas prorrogações, descaracterizando a temporariedade exigida pela Constituição da República/88 nesta modalidade de admissão de servidor. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária da autora, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS. 3. Reexame necessário. 3.1. É assente o entendimento firmado de que o prazo para cobrança de crédito relativo ao FGTS contra a Fazenda Pública deve observar a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º Decreto Lei nº 20.910/32. Desse modo, deve ser reconhecido o direito da autora ao percebimento da referida verba correspondente ao efetivo período de serviços prestado, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, a ser considerada na fase de liquidação de sentença. 3.2. Descabe a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais, posto que goza de isenção, por força do disposto na Lei Estadual nº 5.738/93 (antigo Regimento de Custas do Estado do Pará), vigente à época. 3.3. Nos termos da nova sistemática de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública, referentes a relação jurídica não tributária, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E relativamente às parcelas a serem pagas por ente estatal. 4. Apelação cível conhecida e improvida. Em reexame necessário, parcial reforma da sentença. À unanimidade.
(2017.05367413-63, 184.551, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-15)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconhe...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por BIOPALMA DA AMAZÔNIA S/A REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, devidamente representada por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 1.015, I e 1.019, I, do CPC, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar c/c perdas e danos (Processo: 0000501-16.2014.8.14.0060), proposta pela Agravante em desfavor da COMUNIDADE ¿GRANDE FAMÍLIA¿ E OUTROS, na qual Juízo da Vara Agrária de Castanhal, indeferiu o pedido de reintegração de posse nos seguintes termos (fls. 526/529): (...) Diante do exposto, indefiro o pleito de reintegração liminar na posse, nos termos da fundamentação. Considerando a necessidade de preservação do Meio Ambiente, observo que deve, no caso em análise, ser aplicado o poder geral de cautela do Juiz, haja vista que, pelo menos neste momento, a realização, por quem quer que seja, de atividade predatória na área objeto do litígio tem o lastro de causar lesão grave ou de difícil reparação, seja ao que alega ter a posse do bem, seja ao Meio Ambiente, pelo que proíbo a realização de qualquer ato que de derrubada de árvores ou que implique na devastação ambiental na área descrita na exordial, devendo ser intimados todos os envolvidos no feito a fim de que se abstenham de derrubar árvores ou procedam a qualquer ato de devastação na área, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de incidência na prática do delito de desobediência. Citem-se os requeridos e quem esteja ocupando o imóvel descrito na inicial para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim, atentando a Secretaria para a cobrança das custas processuais existentes. Citem-se, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 554 §1º do CPC, os demais ocupantes da área que não venham a ser identificados. A Agravante sustenta, em síntese, que é detentora da propriedade ¿Fazenda Campo Belo¿, tendo a adquirido em 18/12/2007, conforme instrumento de compra e venda, com o objetivo de desenvolver no local o projeto de plantação e extração de dendê, com a definição de sua área de reserva legal, aduzindo que a área era ocupada pelo antigo proprietário, que exercia a posse do bem por muitos anos. A Recorrente afirma que estava na posse da Fazenda, quando, no dia 20/12/2013, sua segurança patrimonial, ao realizar ronda rotineira de fiscalização, identificou a invasão da referida propriedade pelos Agravados, juntando ao feito para esse fim boletim de ocorrência e o relato do técnico de segurança empresarial, funcionário da Agravante. Pontua que não houve consentimento ou autorização da Agravante para que os Recorridos ocupassem um trecho de terra da citada Fazenda, sendo que a invasão se iniciou com a ocupação de oito pessoas entre adultos e crianças. Aduz a Empresa Agravante que estava na posse do imóvel, quando houve o alegado esbulho possessório, sendo que, após a invasão, o grupo permaneceu acampado na Fazenda, realizando o loteamento da propriedade e, ainda, suprimindo a vegetação do local, denominando a área em litigio de ¿Comunidade Grande Família¿, motivo pelo qual foi ajuizada a ação principal que originou este agravo (ação de reintegração de posse). Sustenta que, quando da realização da audiência de justificação prévia, os Agravados confirmaram que a invasão possuía a finalidade única de moradia e agricultura, contudo, afirma a Agravante que os Recorridos utilizam a área em questão para o cultivo de pimenta do reino e mandioca, o que denotaria o intuito de obtenção de lucro por meio do agronegócio. Ademais, afirma que, no ato da citada audiência, teria comprovado, com a juntada do Cadastro Ambiental Rural - CAR (fls. 164/168), que cumpre a função social da propriedade, desde o dia 01/12/2010, tanto que teria providenciado o cadastro da propriedade em questão como sendo ambiental rural junto à SEMA-PA, pontuando, ainda, que utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis da área em tela para a preservação do meio ambiente. Aponta também que, após a audiência de justificação, atendendo à exigência do Ministério Público, foi providenciada a juntada do georreferenciamento (fl. 231) e do memorial descritivo da área (fls. 232/241), além da autorização do plantio da cultura de ciclo longo-dendê na área da Fazenda Campo Belo (fl. 245). Assim, arrazoa que estão presentes todos os requisitos para a proteção possessória, notadamente a posse anterior da empresa e a ocorrência do esbulho, pelo que entende deve a decisão 'a quo' ser reformada, razão pela qual requer o conhecimento do Agravo e a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que a Recorrente seja reintegrada na posse do imóvel em litígio - Fazenda Campo Belo - ¿devendo inclusive, serem impostas todas as medidas indutivas, coercitivas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, até para que se evite um novo esbulho possessório sobre os bens da empresa agravante¿ (fl. 22). É o relatório. Decido. Conheço do Recurso, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (art. 1.015, CPC). Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada recursal requerida, na medida em que os elementos colacionados aos autos não evidenciam, neste exame preambular, os requisitos dispostos no art. 561, do CPC, hábeis a autorizar a medida pleiteada. Nesse sentido, conforme os documentos colacionados aos autos, o Ministério Público em sua manifestação (fls. 506/513) aduz que: 'da apreciação dos documentos juntados aos autos é possível verificar que não constam documentos suficientes e viáveis à comprovação da efetiva posse por parte da requerente¿ (fl. 507). A jurisprudência nacional corrobora esse entendimento, no sentido de que, havendo dúvidas sobre a necessidade de antecipação da tutela, deve o pleito ser submetido ao contraditório: Agravo de instrumento - Ação de reintegração de posse c.c. resolução de contrato - Contrato verbal de compra e venda de bem móvel - Tutela antecipada - Indeferimento de liminar - Decisão mantida. Se a situação das partes ainda não está suficientemente aclarada para avaliar-se a necessidade e cabimento da antecipação de tutela, deve ela ser negada - De qualquer modo, assim como a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada no curso do processo, também pode ser concedida a antecipação de tutela denegada, desde que novos elementos a recomendem. Agravo desprovido, com observação. (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2009098-19.2016.8.26.0000; Relator: Lino Machado; 30ª Câmara de Direito Privado; Julgado em: 17/02/2016; Publicado em: 19/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSENTE OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. Conforme estampado no art. 273 do CPC, é possibilitado ao juiz alcançar ao autor provimento liminar, forma provisória, assegurando-lhe o bem jurídico de acordo com a prestação de direito material postulada. Necessário, então, de rigor a presença dos pressupostos do artigo acima mencionado, quais sejam, a verossimilhança, abuso no direito de defesa ou manifesto propósito procrastinatório, análise de eventual dano de difícil reparação ou, quem sabe, irreparável e ainda a denominada "prova inequívoca". Inexistência de verossimilhança do direito alegado nas razões recursais. Em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos do Art. 927 do CPC para o deferimento da liminar de reintegração. Decisão mantida ante a ausência de elementos capaz de modificar a decisão de primeiro grau. ANTE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, É NEGADO SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO (ART. 557, CAPUT, CPC). (TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70065646085, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 14/07/2015, Publicado em 20/07/2015). Assim, neste momento processual, INDEFIRO a tutela requerida, até decisão final da Turma julgadora, devendo o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise. Frisa-se que a presente decisão possui caráter precário que pode ser modificado, quando de seu julgamento definitivo. INTIMEM-SE, sendo a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se a presente decisão ao Juízo 'a quo' Após, conclusos. P.R.I. Belém-PA, 07 de dezembro de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.05289065-76, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por BIOPALMA DA AMAZÔNIA S/A REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, devidamente representada por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 1.015, I e 1.019, I, do CPC, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar c/c perdas e danos (Processo: 0000501-16.2014.8.14.0060), proposta pela Agravante em desfavor da COMUNIDADE ¿GRANDE FAMÍLIA¿ E OUTROS, na qual Juízo da Vara Agrária de Castanhal, indeferiu o pedido de reintegração de posse nos se...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0040242-75.2008.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: REINALDO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por REINALDO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal e artigos 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos nº 144.309 e nº 174.725, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MOARIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº: 2006.1.068585-0). Analisando os autos, verifico que o apelante aduziu preliminarmente que além de contestar a ação principal, opôs reconvenção tempestivamente. Contudo afirma que foi certificado pela secretaria da 10ª Vara Cível, que o autor-reconvido apresentou manifestação à contestação, bem como contestou à Reconvenção intempestivamente. Assim transcorrido o prazo para contestar, a reconvenção, sem resposta pelo autor reconvido (apelado), aplicável o art. 319 do CPC, dispositivo que se aplica ao caso, por se tratar, a reconvenção de verdadeira ação do demandado em face do autor, devendo ser reputados como verdadeiros os fatos apontados pelos apelantes em sua manifestação, deveria o juízo a quo de plano desentranhar as manifestações intempestivas, julgar procedente a reconvenção e consequentemente prejudicadas as alegações e pedidos, contrapostos, constantes da inicial. Não o fazendo, beneficiou indevidamente a parte desidiosa e revel, em desrespeito ao equilíbrio exigido pelos princípios constitucionais do contraditório, da livre defesa e do devido processo legal. Considero que o locador (apelado) não cumprindo sua prestação (entrega do bem), não poderia ser por ele manejada qualquer ação visando à cobrança de aluguéis supostamente vencidos ou à decretação de despejo, em razão da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Assim por constituir elemento ínsito ao contrato de locação, a disponibilização da posse do imóvel pelo locador constitui pressuposto inelutável para que as obrigações assumidas pelo locatário se tornem exigíveis, o que não aconteceu, no caso em tela. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. (2015.00995700-27, 144.309, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-26) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (2017.01952919-54, 174.725, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-16) O insurgente sustenta infringência aos artigos 301, 316 e 327 do CPC/1973 e artigo 5º, inciso LV, da CF, ante a inexistência de intimação para contestar a reconvenção e para apresentar réplica e ainda, que a certidão expedida possui teor nulo de pleno direito. Aduz violação ao artigo 333, inciso II, do CPC/1973, uma vez que não ficou comprovada a não entrega do imóvel locado. Por fim, aponta divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 309/313. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que o apelo extremo não pode ser admitido por contrariedade ao dispositivo constitucional apontado, porquanto tais matérias devem ser tratadas via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...) (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) O reclamo também não tem como ascender no que tange as demais ofensas apontadas, porquanto as violações aos artigos infraconstitucionais apontados demandariam reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita por óbice do Enunciado Sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da existência de nulidade na intimação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. (...) (AgInt no REsp 1621108/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017) (...) IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017; AgInt no REsp 1.613.555/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. (...) (AgInt no AREsp 733.076/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CERTIDÃO ELABORADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial e perquirir sobre a exatidão da certidão elaborada pelo TJSP, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1661682/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, § 1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Ilustrativamente: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador Ricardo Ferreira Nunes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.177 Página de 3
(2017.05181234-74, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0040242-75.2008.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: REINALDO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por REINALDO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal e artigos 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos nº 144.309 e nº 174.725, assim ementados: APELAÇÃO C...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, em razão da decisão monocrática proferida por esta relatora, nos autos da Apelação Cível (processo n°. 0026668-45.2008.8.14.0301), interposta pela Embargante contra o Estado do Pará. A decisão embargada teve a seguinte conclusão (fls. 306/307): (...) Deste modo, o comprovante de pagamento de fl. 150 não demonstra o regular preparo da apelação, pois está desacompanhado dos demais documentos indispensáveis, nos termos do Provimento nº 005/2002 da CGJ. Logo, constatada a deserção do recurso, manifesta sua inadmissão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos da fundamentação explicitada. Intime-se a apelante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Belém, 17 de agosto de 2016. (grifos nossos). Em suas razões (fls. 309/313), a Embargante defende contradição e erro procedimental na decisão impugnada. Primeiramente, aduz que a Relatora teria confirmado que, a juntada do comprovante de pagamento ocorreu no momento da interposição do recurso, no entanto, entendeu pela deserção, sob a justificativa de que o recolhimento do preparo somente se comprovaria com a juntada simultânea dos demais documentos indispensáveis (boleto bancário e relatório de conta do processo). Suscita que o rigor formal aplicado na decisão recorrida, há muito, já foi superado pelas Cortes Superiores, sendo aplicado, tão somente, em situações peculiares, como no caso das cópias inelegíveis ou das cópias que apontam indícios de inidoneidade, o que afirma não ser o caso dos autos. Afirma que o valor contido no comprovante de transação bancária - R$ 160,71 (munido de código de controle e número de autenticação) é o mesmo indicado no boleto bancário que originou o referido recolhimento (juntando foto aos autos para comprovar sua afirmação), restando incontroverso o recolhimento das custas processuais ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assevera que não há na legislação de regência, norma que vede expressamente a comprovação do preparo por meio do comprovante de transação bancária, bem como, não há legislação que determina que sejam juntados os originais do relatório de conta do processo e boleto bancário. Pugna pela observância ao princípio da instrumentalidade dos atos processuais (art. 244 do CPC/73), tendo em vista que a finalidade de preparo do recurso foi plenamente atingida, sob pena de violação ao art. 5º, LV, da CF/88. Alega dúvida razoável quanto a ausência do boleto bancário, uma vez que pode ter decorrido da não apresentação no momento da interposição do recurso, ou, em função do próprio manuseio dos servidores do tribunal no momento de autuar o processo. Em seguida, assegura que a legislação processual presume a boa-fé dos atos praticados pelas partes e por seus procuradores (art. 365 do CPC/73 e art. 425, IV, do CPC/15). Defende, ainda, a tese de que, havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante, o Tribunal deveria, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento supostamente não juntado no momento da interposição do recurso e, caso não suprida irregularidade, declarar a deserção. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja dado prosseguimento ao recurso de Apelação, com resolução de mérito. O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 318/322, aduzindo que, ao contrário do que induz a Embargante, o recurso deveria ter sido interposto com a integralidade da documentação de ordem, qual seja, relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento (arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento n.º 005/2002). Defende que os documentos comprobatórios não anexados aos autos, no momento da interposição do recurso, não podem ser juntados em momento posterior (art.511 do CPC/73). Ao final, pugna pela improcedência dos embargos, por ser protelatório. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no §2º, do art. 1.024 do CPC/2015, verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (grifos nossos). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios, passando a apreciá-los. De início, impende registrar, que os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória. E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida. A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred. Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição. Editora Juspodivm. Salvador, 2010. p.187, grifei) Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores. A questão em análise consiste em verificar se houve contradição na decisão impugnada ao afirmar que fora juntado o comprovante de pagamento e, em contrapartida, considerar o recurso deserto. As teses suscitadas pela Embargante defendem que, o comprovante de pagamento, por si só, demonstra o recolhimento do preparo, bem como, a possibilidade do boleto bancário e relatório de conta do processo serem juntados em momento posterior. Analisando a decisão recorrida (fls. 306/307), constata-se que a insurgência da embargante não tem amparo, pois, fora claramente consignado no voto, que o comprovante de pagamento, por si só, não comprova o preparo recursal, sendo indispensável a juntada da integralidade da documentação necessária (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), conforme disposições contidas no Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal e, por essa razão, fora declarada a deserção do recurso, restando consignado que a comprovação do preparo deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso (art. 511 do CPC/73), senão vejamos: (...) O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), contudo, a apelante apresentou apenas um comprovante de pagamento (fl.150), sem acostar aos autos o boleto bancário e relatório de conta do processo. Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º dispõe: Art. 3º - Fica criado no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, a Unidade de Arrecadação Judiciária UNAJ, com a atribuição de Emissão da Conta do Processo e Boleto Bancário. Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado na caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. Art. 7º - Os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto Bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via- processo; 2ª via- banco; 3ª via- parte. Conforme previsto no citado provimento, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado. Ademais, depreende-se que através do boleto bancário, com o respectivo código de barra, é possível aferir que os valores informados e pagos (fls.150), mantém relação com a Apelação interposta, razão pela qual ambos os documentos são emitidos em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos. Impende registrar que é descabida a juntada do boleto e relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do preparo recursal deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. Deste modo, o comprovante de pagamento de fl. 150 não demonstra o regular preparo da apelação, pois está desacompanhado dos demais documentos indispensáveis, nos termos do Provimento nº 005/2002 da CGJ. Logo, constatada a deserção do recurso, manifesta sua inadmissão. (grifos nossos). Necessário destacar que as disposições contidas no CPC/15 eram inaplicáveis a análise de admissibilidade da Apelação, conforme bem destacado na decisão embargada: De início, necessário registrar, que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿. Deste modo, à luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. (grifos nossos). Como se observa, inexiste qualquer vício a ser suprido na decisão embargada, não merecendo prosperar a insurgência do embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022, II, do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável pelo procedimento eleito. A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. OMISSÃO ALEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO À UNANIMIDADE. - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. - Inexistindo na decisão recorrida quaisquer dos mencionados vícios, a rejeição dos embargos declaratórios se impõe. - Recurso conhecido, porém rejeitado nos termos da fundamentação. (....) Imperioso também enfatizar, que a embargante, em momento algum asseverou que havia cumprido com o que determina a legislação no que diz respeito à juntada do relatório de conta quando da interposição da Apelação, ao contrário, limita-se a asseverar que ¿...a decisão ora atacada, ensaia violação direta e literal do princípio da razoabilidade, pois prestigiam o rigorismo material em detrimento da verdadeira natureza do recurso...¿ Ao contrário do alegado pela embargante, entendo que a obediência à legislação não pode ser tratada como rigorismo, como pretende a recorrente. (TJPA, 2017.03083179-06, 178.304, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-21). (grifos nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ARTIGO 511 DO CPC/73. COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTEPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recebo os embargos de declaração de (fls. 90/94) como agravo interno, nos termos do artigo 1024, §3º do NCPC, já que o recurso tem como cerne rediscutir as questões decididas na decisão impugnada. 2. O recurso foi interposto em 19 de agosto de 2013, antes, portanto, da entrada em vigor do atual CPC. Desse modo, incabível a aplicação do artigo 1007, §2º e 4º do NCPC, ante a regra do artigo 6º, caput, da LINDB, que rege o princípio do tempus regict actum. 3. Não procedem as alegações do agravante, no sentido de que devem ser aplicadas ao caso, as regras do artigo 1007, §§2º e 4º do atual CPC, pois tal diploma legal, não se aplica ao caso dos autos. 4. O CPC de 1973 possuía regra própria, em seu artigo 511, o qual determinava categoricamente que o preparo deveria ser comprovado no ato de interposição do recurso. 5. Desta feita, não tendo o agravante comprovado, no ato da interposição do recurso, o seu preparo, forçoso é concluir que o seu recurso de apelação encontra-se deserto. 6. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPA, 2017.01578840-98, 173.858, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-25). (grifos nossos). Assim, tendo a decisão embargada analisado todas as questões suscitadas pelas partes, firmando entendimento sobre a matéria em discussão, não há o que ser aclarado ou integrado. Em relação ao pedido de prequestionamento existente nos embargos, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, consolidando a tese do Supremo Tribunal Federal sobre o prequestionamento ficto, independentemente do êxito dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. P.R.I. Belém, 30 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05172957-73, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, em razão da decisão monocrática proferida por esta relatora, nos autos da Apelação Cível (processo n°. 0026668-45.2008.8.14.0301), interposta pela Embargante contra o Estado do Pará. A decisão embargada teve a seguinte conclusão (fls. 306/307): (...) Deste modo, o comprovante de pagamento de fl. 150 não demonstra o regular preparo da apelação, pois está desacompanhado dos demais documentos indispensáveis, nos termos do Provimento nº 005/2002 da CGJ. Logo, constatada a d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0004543-42.2015.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. RECORRIDO: DENIS FERNANDO GOMES GUIMARÃES. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no Acórdão 172.163, assim ementado: PROCESSO: 0004543-42.2015.8.14.0006. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANANINDEUA) APELANTE/APELADO: DENIS FERNANDO GOMES GUIMARAES (ADVOGADO(A) EULINA FARIAS MAIA ? OAB 18462) APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROCURADOR: WAGNER BURTON CARDOSO ? OAB 14682) RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 31.520,00 (TRINTA E UM MIL E QUINHENTOS E VINTE REAIS). PACIENTE QUE REALIZOU EXAME DE HIV. RESULTADO POSITIVO. INICIADO TRATAMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE AUMENTO DO QUANTUM DO VALOR DO DANO MORAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 40.000,00 (QUANRENTA MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO SR. DENIS FERNANDO GOMES GUIMARÃES PARA MAJORAR O DANO MORAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS DANOS MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O apelante/apelado realizou, dia 10/04/2013, exame de HIV no Centro de Testagem e Aconselhamento ?Pacto pela Vida? ? CTA, pertencente à Prefeitura Municipal de Ananindeua, tendo obtido resultado positivo, conforme documento de fls.28. Inclusive o próprio apelado/apelante juntou documentos de fls. 64/71 que corroboram os fatos relatados pelo apelante/apelado. Sendo que o exame não foi em nenhum momento questionado pelo Município de Ananindeua, apenas a sua suposta responsabilidade pelo dano causado. II - O dano moral é caracterizado pelo grande constrangimento, pelo qual a vítima passa, em decorrência de um ato ou omissão causado por outrem, restando como forma de atenuar o dano a indenização, a qual será arbitrada pelo Magistrado. No presente caso, estamos diante de um dano causado pela Fazenda Pública, dessa forma devemos aplicar a Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo Sistema Jurídico Brasileiro, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No presente caso, restaram provado e comprovado os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a ocorrência do dano, a conduta da demandada e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. III - No que diz respeito ao quantum do valor indenizatório do dano moral, deve ser levado em consideração, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório, preventivo, repressor, e pedagógico. Assim, compensar significa amenizar, atenuar o dano de maneira a minimizar suas conseqüências e satisfazer a vítima com uma quantia econômica, que servirá como consolo pela ofensa cometida. Essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o dano moral do autor, no caso, a surpresa que lhe gerou constrangimentos, ser considerado, erroneamente, portador do vírus HIV. IV - O valor arbitrado na sentença é pouco, não sendo suficiente para inibir que seja praticada a mesma conduta novamente pelo Município de Ananindeua. O Certo é que o valor arbitrado seja suficiente para que o Município perceba que é mais interessante investir em equipamentos e na qualidade do serviço de saúde pública do que arcar com o ônus de possíveis indenizações em decorrência da má prestação do serviço público. Sendo assim, arbitro a título de danos morais o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), levando em consideração os critérios anteriores mencionados e o Principio da Razoabilidade e Proporcionalidade. Além disso, devemos levar em conta a capacidade econômica do agente, no caso, a capacidade econômica do Município de Ananindeua que, é relevante, possuindo perfeitas condições para cumprir com o pagamento da indenização. VI - RECURSO DO SR. DENIS FERNANDO GOMES GUIMARÃES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.01158210-18, 172.163, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-24) O recorrente aduz violação ao disposto no art. 188, I, do CC/02. Alega, ainda, divergência de interpretação entre a decisão do Tribunal do Estado do Pará e decisão do STJ, quando confrontado com situação semelhante de diagnóstico de HIV falso-positivo. Contrarrazões às fls.170-179. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifica-se, inicialmente, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, interesse recursal, regularidade de representação (fl.63) e tempestividade, considerando o exíguo tempo de interposição (30/03/2017 - fl.159) após a sessão de julgamento e publicação do acórdão (23/03/2017 e 24/03/2017, respectivamente - fl.158-verso), caracterizando a ciência inequívoca como suprimento à ausência de intimação pessoal, bem como inexiste fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado à Fazenda Pública. No entanto, o recurso não merece seguimento em virtude da ausência de prequestionamento da questão federal suscitada, bem como por não ter realizado o devido cotejo analítico para caracterização da divergência jurisprudencial, a qual também não dispensa o apontamento do dispositivo federal violado ou de interpretação divergente, conforme as razões a seguir. Observa-se dos autos, que o recorrente aduz violação ao art. 188, I, do CC/02, no tocante à alegação de ausência de ato ilícito no regular exercício de um direito reconhecido, qual seja, o atendimento e tratamento pela rede pública de saúde. Entretanto, no acórdão recorrido (fls. 153-158), não consta qualquer discussão acerca da temática, tendo em vista que o enfrentamento da matéria se deu com base no art. 37, §6º da CF/88, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado (termo genérico). Denota-se, ademais, que o recorrente sequer opôs embargos de declaração para suscitar o enfrentamento da matéria apontada, de modo que restou ausente o requisito do prequestionamento a atrair a incidência da súmula 282/STF. Confira-se: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que os valores de danos material e moral foram estabelecidos na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1043436/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1027785/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) Outrossim, no tocante a alegação de divergência jurisprudencial, importa salientar que a admissão do recurso pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional pressupõe também o prequestionamento e apontamento da questão federal, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a alegação em torno do art. 188, I, do CC/02 não foi enfrentada e decidida pelo Tribunal, o que impede a admissibilidade. Senão vejamos: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXAGERO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, ainda que opostos embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica. 3. Não se conhece do recurso especial quando a parte não demonstra a violação do dispositivo legal apontado, conforme disposto na Súmula 284/STF. 4. No que tange ao dano extrapatrimonial, é entendimento desta Corte que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que os danos morais estão configurados, tendo em vista o "prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria" (e-STJ, fl. 394). Ademais, corroborando essa conclusão, a sentença também reconhecera o decurso de "considerável intervalo de tempo de atraso da obra, tendo como consequência a frustração dos planos pessoais do requerente" (e-STJ, fl. 341). 6. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, teve seus planos pessoais frustrados em decorrência do prolongado intervalo de tempo de atraso da obra e do elevado valor econômico do imóvel (fls. 394 e 341). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1022840/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C". IRRESIGNAÇÃO CONTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF PARA AMBOS OS PERMISSIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 248 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. EXAME DA CULPA QUE EXIGE REVOLVIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial ataca a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença após o advento da Lei 11.232/2005, ratificada pela Lei 13.105/2015. A irresignação se dirige, ainda, contra violação ao art. 248 do CC/2002, sob o fundamento de que a conversão em perdas e danos se mostra inviável na espécie pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer sem concorrência ou culpa da parte. 2. Não há como conhecer do recurso na parte relativa aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença. 3. Malgrado tenha a recorrente feito menção a diversos precedentes de outros tribunais que dariam amparo à irresignação, deixou de indicar, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial (alínea "c") igualmente não dispensa a recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. Precedentes do STJ. 5. Melhor sorte não merece o apelo no que toca à alegada violação ao art. 248 do CC/2002. 6. Primeiro, por falta de prequestionamento. Não se pode conhecer da insurgência contra ofensa a dispositivo legal que não foi analisado pela instância de origem e contra a qual não foram opostos Embargos de Declaração. Ausente, portanto, esse indispensável requisito, a decisão da causa atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 7. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, e a parte não apresentou Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 8. Segundo, porque o exame da existência ou não de culpa da recorrente na alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer implica reexame das circunstâncias fáticas-probatórias em que se assentou a decisão recorrida. 9. A própria recorrente, na defesa da sua tese, invoca conclusão do laudo pericial sobre a necessidade de implementação pela municipalidade de galerias de águas pluviais, tudo para excluir sua culpa pela falta de cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. O revolvimento das provas esbarra na Súmula 7/STJ. 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1688473/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Por esses motivos o recurso não merece ascensão, ante o óbice da ausência de prequestionamento. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUBF.292
(2017.05138019-30, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0004543-42.2015.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. RECORRIDO: DENIS FERNANDO GOMES GUIMARÃES. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no Acórdão 172.163, assim ementado: PROCES...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1.Preliminar de Carência da ação por ausência de direito líquido e certo. Considerando que a alegação do apelante se confunde com o próprio mérito, sendo este justamente o fundamento a ser analisado na ação, inviável a extinção do feito em razão desta preliminar. Preliminar. Apreciação postergada com o mérito. 2. Preliminar de Nulidade Processual. Necessidade do Chamamento ao processo do Município de Santarém como litisconsorte passivo necessário. O apelante questiona a nulidade processual arguindo a necessidade do chamamento ao processo do MUNICÍPIO DE SANTARÉM como litisconsorte passivo necessário, alegando que a Lei nº 12.016/2009 passou a exigir o chamamento à lide da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora. No entanto, a teor da decisão de fls. 78, observa-se que o juízo atendeu à regra suso mencionada, intimando o Município de Santarém para se manifestar nos autos. Assim, a preliminar não merece ser acolhida, pelo que a rejeito.Preliminar Rejeitada. 3. No momento em que a Administração Pública ofereceu 10 (dez) vagas em cargo de Agente de Fiscalização Fazendária reconheceu a existência e necessidade de provimento das mesmas. 4. Mandado de Segurança impetrado. Alegação de aprovação em Concurso Público Municipal. Ano de 2008. Cargo de Agente de Fiscalização Fazendária. 10 vagas ofertadas. Candidato aprovado na 5ª colocação. 5.O candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital tem direito subjetivo a nomeação. Precedentes do STJ e STF. 6. O decurso do tempo do julgamento do apelo convalida o direito do impetrante de ser nomeado para o cargo para o qual foi aprovado. 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Em reexame necessário, sentença confirmada à unanimidade.
(2017.05143000-25, 183.875, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-01)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1.Preliminar de Carência da ação por...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 03/03/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00817720-78, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 14/03/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00975180-88, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 06/03/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00834967-38, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 14/03/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00975209-98, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 14/03/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00975260-42, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 03/03/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00815355-92, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 13/03/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00957429-88, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 13/03/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00957426-97, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...