EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. PROCEDÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da última falta grave como termo para concessão de novos benefícios. 2 O cometimento de crime doloso no curso da execução configura falta grave, devendo-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia do cometimento dessa infração, sob pena de bis in idem, conforme entendimento adotado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.557.461. 3 Embargos providos
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. PROCEDÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da última falta grave como termo para concessão de novos benefícios. 2 O cometimento de crime doloso no curso da execução configura falta grave, devendo-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia do cometimento dessa infração, sob pena de bis in idem, conforme entendi...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DE POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. TESTE DE ETILÔMETRO. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS NEGATIVAMENTE E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO/SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado nos autos pela prova testemunhal que o réu conduzia veículo em via pública com sua capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, não há que se falar em absolvição do réu, devendo ser mantida a condenação. 2. O depoimento de servidores públicos no exercício da função merece credibilidade, se não há nos autos prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelo policial militar ouvido em Juízo na condição de testemunha. 3. O Teste de Etilômetro a que se submeteu o apelante atestou a concentração de 0,46 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, quantidade suficiente para caracterizar o crime previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997. 4. Não se vislumbra interesse recursal defensivo quanto aos pedidos de que fossem desconsideradas as circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis e de que fosse a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos. Na sentença recorrida, a pena-base do réu foi fixada no mínimo legal (tendo sido avaliadas favoravelmente todas as suas circunstâncias judiciais), a qual foi tornada definitiva à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição de pena, seguindo-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos a ser estabelecida pelo Juízo da Execução. 5. A pena de suspensão ou proibição de dirigir veículo automotor está prevista no preceito secundário do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, com suas balizas definidas pelo artigo 293 do mesmo Diploma Legal, e é de aplicação cogente, não podendo ser afastada. 6. Recurso conhecido e não provido, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da pena de suspensão da habilitação (ou proibição de obtenção de permissão ou habilitação) para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DE POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. TESTE DE ETILÔMETRO. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS NEGATIVAMENTE E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO/SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado nos autos pela prova...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NEGOCIAL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. CONSUMAÇÃO VIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA COMO GARANTIA DE MÚTUO CELEBRADO EM CONDIÇÕES USURÁRIAS. EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CADEIA DE TRANSMISSÃO. IRREGULARIDADE. ALIENAÇÃO INVÁLIDA. ILÍCITO APURADO NA ESPERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. FATOS E ILÍCITOS. INDISCUTIBILIDADE DA ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. (CC. ART. 935). QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO CRIMINAL. ATO ILÍCITO CIVIL. CONSUBSTANCIAÇÃO. PRETENSÃO PETITÓRIA. REJEIÇÃO. PREENSÃO ANULATÓRIA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. MERA REMISSÂO AOS TERMOS DA PEÇA DE DEFESA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VÍCIO INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8 E 11, DO NCPC). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a peça de defesa, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a refutar o pedido deduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.010, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o apelo que deixa de alinhavar argumentos, ou seja, de infirmar crítica e tecnicamente o acerto do decidido, com ele dialogando na conformidade do princípio da congruência, cingindo-se a invocar o aduzido nas peças anteriormente formuladas, tornando inviável seu conhecimento. 3. Concedido prazo para manifestação quanto ao seu interesse em produzir outras provas além das já constantes dos autos, manifestando o litigante desinteresse na produção de prova pericial, a dilação probatória que ventilara resta acobertada pelo manto da preclusão lógica, pois silenciara no momento que lhe fora assegurado, tornando inviável que, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, avente que seu direito de defesa fora cerceado, à medida em que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 505). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 505), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, silenciando no momento em que lhe fora assegurado manifestar acerca das provas a produzir, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão lógica sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas por ter sido produzida a prova que somente nesse momento reputara indispensável. 5. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova pericial desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 6. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 7. O negócio jurídico de compra e venda entabulado mediante utilização dos poderes confiados a preposto da efetiva beneficiária da outorga via de procuração outorgada por instrumento público à guisa de garantia de empréstimo fomentado em condições usurárias qualifica-se como negócio jurídico simulado, restando maculado por vício de nulidade, pois, transmudando garantia em ato traslativo de direitos, descerra a disposição de patrimônio por quem não detinha direitos sobre a coisa e encobre a intenção da beneficiária da prática, que era, valendo-se duma outorga que exigira para fomento do mútuo, auferir aquilo que lhe reputava devido, a despeito de permeado por juros agregados ao mutuado à margem dos limites legalmente tolerados (CC, art. 167, § 1º, I e II). 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, não se afigurando possível, contudo, questionar mais sobre a ilegitimidade do negócio jurídico quando essa questão já se achar decidida definitivamente no juízo criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, resultando que, sobejando condenação originária do crime de estelionato praticado na alienação de imóvel que perfizera objeto de procuração publica outorgada por mutuário em garantia ao pagamento de mútuo fomentado por particular, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito em que incorrera o mutuante e sua autoria. 9. Desqualificado o título negocial que aparelhara a pretensão petitória, o pedido reivindicatório deve ser rejeitado, pois carente de suporte subjacente, restando à adquirente valer-se dos direitos inerentes à evicção, se o caso, e, outrossim, devolvido o imóvel ao patrimônio da primitiva proprietária ante a invalidação do instrumento negocial consumado à sua revelia e em seu prejuízo, inviável que seja assegurado o decote do débito remanescente que ainda a afeta do equivalente ao valor do imóvel, pois, volvendo ao seu patrimônio, não experimentara o correlato desfalque patrimonial. 10. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 11. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 12. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 13. A formulação da pretensão volvida à reivindicação de posse sobre imóvel com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que o pedido derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a perseguição de objetivo ilegal, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 14. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, encerrando a data da edição da sentença o marco temporal para incidência da nova legislação (CPC, arts. 14 e 1.046). 15. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido reivindicatário e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, a verba honorária imputada à parte sucumbente deve tê-lo como parâmetro. 16. Editada a sentença e aviados os recursos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dos apelos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. Ação declaratória (processo nº 2013.04.1.08882-8): apelo dos réus Imobiliária Ytapuã Ltda, Jucelino Lima Soares e Francisco de Assis Rodrigues parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Preliminar rejeitada. Apelos dos autores e da derradeira litisconsorte conhecidos e desprovidos. Ação reivindicatória (processo nº 2013.04.1.00754-5): apelos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NEGOCIAL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. CONSUMAÇÃO VIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA COMO GARANTIA DE MÚTUO CELEBRADO EM CONDIÇÕES USURÁRIAS. EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CADEIA DE TRANSMISSÃO. IRREGULARIDADE. ALIENAÇÃO INVÁLIDA. ILÍCITO APURADO NA ESPERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. FATOS E ILÍCITOS. INDISCUTIBILIDADE DA ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDIC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NEGOCIAL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. CONSUMAÇÃO VIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA COMO GARANTIA DE MÚTUO CELEBRADO EM CONDIÇÕES USURÁRIAS. EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CADEIA DE TRANSMISSÃO. IRREGULARIDADE. ALIENAÇÃO INVÁLIDA. ILÍCITO APURADO NA ESPERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. FATOS E ILÍCITOS. INDISCUTIBILIDADE DA ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. (CC. ART. 935). QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO CRIMINAL. ATO ILÍCITO CIVIL. CONSUBSTANCIAÇÃO. PRETENSÃO PETITÓRIA. REJEIÇÃO. PREENSÃO ANULATÓRIA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. MERA REMISSÂO AOS TERMOS DA PEÇA DE DEFESA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VÍCIO INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8 E 11, DO NCPC). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a peça de defesa, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a refutar o pedido deduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.010, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o apelo que deixa de alinhavar argumentos, ou seja, de infirmar crítica e tecnicamente o acerto do decidido, com ele dialogando na conformidade do princípio da congruência, cingindo-se a invocar o aduzido nas peças anteriormente formuladas, tornando inviável seu conhecimento. 3. Concedido prazo para manifestação quanto ao seu interesse em produzir outras provas além das já constantes dos autos, manifestando o litigante desinteresse na produção de prova pericial, a dilação probatória que ventilara resta acobertada pelo manto da preclusão lógica, pois silenciara no momento que lhe fora assegurado, tornando inviável que, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, avente que seu direito de defesa fora cerceado, à medida em que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 505). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 505), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, silenciando no momento em que lhe fora assegurado manifestar acerca das provas a produzir, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão lógica sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas por ter sido produzida a prova que somente nesse momento reputara indispensável. 5. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova pericial desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 6. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 7. O negócio jurídico de compra e venda entabulado mediante utilização dos poderes confiados a preposto da efetiva beneficiária da outorga via de procuração outorgada por instrumento público à guisa de garantia de empréstimo fomentado em condições usurárias qualifica-se como negócio jurídico simulado, restando maculado por vício de nulidade, pois, transmudando garantia em ato traslativo de direitos, descerra a disposição de patrimônio por quem não detinha direitos sobre a coisa e encobre a intenção da beneficiária da prática, que era, valendo-se duma outorga que exigira para fomento do mútuo, auferir aquilo que lhe reputava devido, a despeito de permeado por juros agregados ao mutuado à margem dos limites legalmente tolerados (CC, art. 167, § 1º, I e II). 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, não se afigurando possível, contudo, questionar mais sobre a ilegitimidade do negócio jurídico quando essa questão já se achar decidida definitivamente no juízo criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, resultando que, sobejando condenação originária do crime de estelionato praticado na alienação de imóvel que perfizera objeto de procuração publica outorgada por mutuário em garantia ao pagamento de mútuo fomentado por particular, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito em que incorrera o mutuante e sua autoria. 9. Desqualificado o título negocial que aparelhara a pretensão petitória, o pedido reivindicatório deve ser rejeitado, pois carente de suporte subjacente, restando à adquirente valer-se dos direitos inerentes à evicção, se o caso, e, outrossim, devolvido o imóvel ao patrimônio da primitiva proprietária ante a invalidação do instrumento negocial consumado à sua revelia e em seu prejuízo, inviável que seja assegurado o decote do débito remanescente que ainda a afeta do equivalente ao valor do imóvel, pois, volvendo ao seu patrimônio, não experimentara o correlato desfalque patrimonial. 10. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 11. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 12. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 13. A formulação da pretensão volvida à reivindicação de posse sobre imóvel com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que o pedido derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a perseguição de objetivo ilegal, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 14. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, encerrando a data da edição da sentença o marco temporal para incidência da nova legislação (CPC, arts. 14 e 1.046). 15. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido reivindicatário e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, a verba honorária imputada à parte sucumbente deve tê-lo como parâmetro. 16. Editada a sentença e aviados os recursos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dos apelos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. Ação declaratória (processo nº 2013.04.1.08882-8): apelo dos réus Imobiliária Ytapuã Ltda, Jucelino Lima Soares e Francisco de Assis Rodrigues parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Preliminar rejeitada. Apelos dos autores e da derradeira litisconsorte conhecidos e desprovidos. Ação reivindicatória (processo nº 2013.04.1.00754-5): apelos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NEGOCIAL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. CONSUMAÇÃO VIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA COMO GARANTIA DE MÚTUO CELEBRADO EM CONDIÇÕES USURÁRIAS. EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CADEIA DE TRANSMISSÃO. IRREGULARIDADE. ALIENAÇÃO INVÁLIDA. ILÍCITO APURADO NA ESPERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. FATOS E ILÍCITOS. INDISCUTIBILIDADE DA ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDIC...
Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - Na hipótese, o embargante - que não praticou crime no curso da execução - iniciou o cumprimento de pena em 5.5.15 (primeiro recolhimento). Essa a data-base para início do cálculo de benefícios. 3 - Embargos infringentes providos.
Ementa
Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - Na hipótese, o embargante - que não praticou crime no curso da execução - iniciou o cumprimento de pena em 5.5.15 (primeiro recolhimento). Essa a data-base para início do cálculo de benefícios. 3 - Emba...
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA - INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE - POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - ENUNCIADO SUMULAR 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Embora refuja à técnica mais ortodoxa de fixação da reprimenda, a utilização de causa de aumento na fixação da pena inicial vem sendo amplamente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que presentes duas ou mais majorantes no crime de roubo. Na segunda fase da dosimetria da pena, por aplicação do verbete sumular 231 do C. STJ, a sanção não pode abaixar do mínimo estabelecido em lei, mesmo que reconhecidas circunstâncias atenuantes. Entendimento também firmado pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral (RE597270/RS).
Ementa
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA - INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE - POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - ENUNCIADO SUMULAR 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Embora refuja à técnica mais ortodoxa de fixação da reprimenda, a utilização de causa de aumento na fixação da pena inicial vem sendo amplamente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que presentes duas ou mais majorantes no crime de roubo...
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 155, CAPUT, DO REFERIDO ESTATUTO REPRESSIVO - INOCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA - FACA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA - EFICIÊNCIA PARA INTIMIDAÇÃO - SUFICIÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA -FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA - INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada a grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, não há como desclassificar a conduta para furto simples, tampouco há como afastar a majorante respectiva. A palavra firme e coerente da vítima em crimes contra o patrimônio, comumente praticados longe da vista de testemunhas, é suficiente para fundamentar a condenação e a incidência de causa de aumento. Com maior razão, quando o réu confessa o cometimento do delito majorado. É desnecessária a apreensão e perícia da arma branca para configuração da moduladora, tendo em vista a confissão do acusado e as declarações seguras da vítima. Se o acréscimo de pena na primeira fase, devido à análise desfavorável de circunstância judicial, é razoável e proporcional aos limites mínimo e máximo da sanção prevista para o tipo penal, não enseja reparo. Correta a compensação da reincidência com a confissão espontânea reconhecidas na sentença, em consonância com decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. O regime inicial fechado é o correto para o cumprimento de pena fixada em quantum superior a 4 (quatro) anos, quando o réu é reincidente e portador de maus antecedentes.
Ementa
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 155, CAPUT, DO REFERIDO ESTATUTO REPRESSIVO - INOCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA - FACA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA - EFICIÊNCIA PARA INTIMIDAÇÃO - SUFICIÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA -FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA - INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES...
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O crime de porte irregular de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, cuja caracterização independe do resultado concreto da ação, de modo que não há que se falar em decreto absolutório por atipicidade da conduta por ausência de lesividade social. Se a materialidade e a autoria do delito imputado ao recorrente despontam das provas carreadas para os autos, mormente pela narrativa da testemunha policial e da confissão do acusado, inviável o pleito de absolvição por insuficiência de provas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O crime de porte irregular de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, cuja caracterização independe do resultado concreto da ação, de modo que não há que se falar em decreto absolutório por atipicidade da conduta por ausência de lesividade social. Se a materialidade e a autoria do delito imputado ao recorrente despontam das provas carreadas para os autos, mormen...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II. CRIME CONTINUADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELAS VÍTIMAS EM CRIMES PATRIMONIAIS - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. A realização do reconhecimento pessoal do réu, em desconformidade com o artigo 226 do CPP, ensejaria nulidade relativa. In casu, não foi demonstrado o efetivo prejuízo, até porque houve o reconhecimento formal do acusado pelas vítimas na Delegacia, confirmado em juízo. Comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa das vítimas e das testemunhas mostram-se coerentes ao apontá-lo como um dos autores do fato delituoso. A apreensão e a perícia da arma empregada para o cometimento do roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios. O reconhecimento da confissão espontânea é medida que se impõe quando o réu admite ter cometido o delito, e tal informação foi usada como um dos fundamentos para a condenação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II. CRIME CONTINUADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELAS VÍTIMAS EM CRIMES PATRIMONIAIS - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. A realização do reconhecimento pessoal do réu, em desconformidade com o artigo 226 do CPP, ensejaria nulidade relativa. In casu, não foi demonstrado o efetivo pr...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL C/C O ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI 11.340/2006. NULIDADE DO DECRETO DE REVELIA - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA - REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS - INDEFERIMENTO. EMBRIAGUEZ - TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA - ÂNIMO CALMO E REFLETIDO - DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA - ARTIGO 61, II, F - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AJUSTE DO QUANTUM. DANO MORAL - CABIMENTO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS. A certidão de intimação do réu é dotada de fé pública e a presunção de veracidade que lhe marca só pode ser afastada mediante comprovação dos vícios alegados. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo o depoimento da vítima -, revela a ameaça cometida em contexto de violência doméstica e familiar, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do CP, c/c os artigos 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006. A palavra da vítima assume especial importância nos delitos perpetrados em recinto doméstico e familiar, notadamente quando externada de modo coerente, consistente e detalhado, mesmo após renovada, e quando não há, nos autos, indícios capazes de revelar intenção de incriminação graciosa. A circunstância de o réu estar embriagado quando da ameaça à vítima não afasta o dolo de sua ação, uma vez que, nos termos do artigo 28 do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. A incidência da agravante prevista no artigo 61, II, alínea 'f', do Código Penal, nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, não configura violação ao princípio do ne bis in idem. Se o incremento da pena pela reincidência, em fração superior a 1/6 (um sexto), exige fundamentação idônea (Precedentes STJ), raciocínio análogo deve orientar a eleição da fração para o agravamento da pena pelo fato descrito no art. 61, II, 'f', do CP. Na esteira da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de indenização por danos morais no bojo da sentença penal condenatória, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bastando, para tanto, que a inicial acusatória veicule pedido nesse sentido (Recurso Especial Repetitivo 1.643.051/MS - STJ).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL C/C O ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI 11.340/2006. NULIDADE DO DECRETO DE REVELIA - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA - REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS - INDEFERIMENTO. EMBRIAGUEZ - TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA - ÂNIMO CALMO E REFLETIDO - DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA - ARTIGO 61, II, F - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AJUSTE DO QUANTUM. DANO MORAL - CABIMENTO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS. A certidão de intimação do réu é dotada de fé pública e a presunção d...
PENAL E PROCESSUAL ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESENÇADOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Se as provas coligidas para os autos são suficientes para demonstrar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. Assim ocorre quando consta dos autos o laudo de exame de corpo de delito (cadavérico), e declarações de testemunhas ouvidas em sede inquisitorial e em Juízo afirmando que o acusado efetuou disparos contra a vítima, quando conversavam e consumiam droga em um grupo, e outras relatando que ouviram dizer ter sido o acusado o autor do fato.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESENÇADOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Se as provas coligidas para os autos são suficientes para demonstrar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. Assim ocorre quando consta dos autos o laudo de exame de corpo de delito (cadavérico), e declarações de testemunhas ouvidas em sede inquisitorial e em Juízo afirmando que o acusado efetuou disparos contr...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II. CRIME CONTINUADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELAS VÍTIMAS EM CRIMES PATRIMONIAIS - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. A realização do reconhecimento pessoal do réu, em desconformidade com o artigo 226 do CPP, ensejaria nulidade relativa. In casu, não foi demonstrado o efetivo prejuízo, até porque houve o reconhecimento formal do acusado pelas vítimas na Delegacia, confirmado em juízo. Comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa das vítimas e das testemunhas mostram-se coerentes ao apontá-lo como um dos autores do fato delituoso. A apreensão e a perícia da arma empregada para o cometimento do roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios. O reconhecimento da confissão espontânea é medida que se impõe quando o réu admite ter cometido o delito, e tal informação foi usada como um dos fundamentos para a condenação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II. CRIME CONTINUADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELAS VÍTIMAS EM CRIMES PATRIMONIAIS - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. A realização do reconhecimento pessoal do réu, em desconformidade com o artigo 226 do CPP, ensejaria nulidade relativa. In casu, não foi demonstrado o efetivo pr...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II. CRIME CONTINUADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELAS VÍTIMAS EM CRIMES PATRIMONIAIS - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. A realização do reconhecimento pessoal do réu, em desconformidade com o artigo 226 do CPP, ensejaria nulidade relativa. In casu, não foi demonstrado o efetivo prejuízo, até porque houve o reconhecimento formal do acusado pelas vítimas na Delegacia, confirmado em juízo. Comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa das vítimas e das testemunhas mostram-se coerentes ao apontá-lo como um dos autores do fato delituoso. A apreensão e a perícia da arma empregada para o cometimento do roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios. O reconhecimento da confissão espontânea é medida que se impõe quando o réu admite ter cometido o delito, e tal informação foi usada como um dos fundamentos para a condenação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II. CRIME CONTINUADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELAS VÍTIMAS EM CRIMES PATRIMONIAIS - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. A realização do reconhecimento pessoal do réu, em desconformidade com o artigo 226 do CPP, ensejaria nulidade relativa. In casu, não foi demonstrado o efetivo pr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. MÉRITO. DOSIMETRIA. PENA NO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífico o entendimento segundo o qual, os réus se defendem dos fatos imputados na denúncia e não da classificação jurídica atribuída pelo Ministério Público. Assim, verifica-se que a denúncia, embora sucinta, narra de forma clara todas as circunstâncias de tempo, local e forma como o crime ocorreu, conforme preceitua o artigo 41, do Código de Processo Penal. Consoante entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. (PRECEDENTES) No caso de fundamentação inidônea para a valoração negativa de uma circunstância judicial, esta deve ser afastada e a sanção readequada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. MÉRITO. DOSIMETRIA. PENA NO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífico o entendimento segundo o qual, os réus se defendem dos fatos imputados na denúncia e não da classificação jurídica atribuída pelo Ministério Público. Assim, verifica-se que a denúncia, embora sucinta, narra de forma clara todas as circunstâncias de tempo, local e forma como o crime o...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II, E 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 28, DA LEI 11.343/2006. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - CONFISSÃO PARCIAL DO REPRESENTADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado por meio do robusto conjunto fático-probatório, que o adolescente praticou atos infracionais análogos aos crimes capitulados nos artigos 157, § 2º, inciso II, e 307, ambos do Código Penal, e no artigo 28, da Lei 11.343/2006 não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, máxime diante da confissão do correpresentado - que afirmou que o apelante concorreu para a prática da infração - e do reconhecimento do adolescente pela vítima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II, E 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 28, DA LEI 11.343/2006. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - CONFISSÃO PARCIAL DO REPRESENTADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado por meio do robusto conjunto fático-probatório, que o adolescente praticou atos infracionais análogos aos crimes c...
RECURSO DE AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO À TÍTULO INICIAL - ARTIGO 8º DA LEP - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF - RÉU CONDENADO POR CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PENA TOTAL SUPERIOR A 21 (VINTE E UM) ANOS, RESTANDO A CUMPRIR APROXIMADAMENTE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO. NOTÍCIA DE TRAÇOS NEGATIVOS DE PERSONALIDADE. RECURSO PROVIDO. A realização do exame criminológico inicial previsto no artigo 8º da LEP é de observância obrigatória quando se tratar de condenado ao cumprimento de pena em regime inicial fechado. E se não realizado no início, deverá ser providenciado mesmo no curso da execução, para se garantir adequada classificação e individualização executória (Precedentes). Não é aplicável ao caso a Súmula Vinculante nº 26 do STF, porquanto se trata de exame inicial e não para progressão de regime ou qualquer outro benefício, conforme dispõe o artigo 8º da LEP. Por mais que a realização do exame criminológico não seja mais obrigatória para efeito de concessão de benefícios ao sentenciado, as peculiaridades do caso em concreto tornam imperiosa a realização do referido exame, máxime diante da notícia de que o agravado teria traços negativos de personalidade.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO À TÍTULO INICIAL - ARTIGO 8º DA LEP - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF - RÉU CONDENADO POR CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PENA TOTAL SUPERIOR A 21 (VINTE E UM) ANOS, RESTANDO A CUMPRIR APROXIMADAMENTE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO. NOTÍCIA DE TRAÇOS NEGATIVOS DE PERSONALIDADE. RECURSO PROVIDO. A realização do exame criminológico inicial previsto no artigo 8º da LEP é de observância obrigatória quando se tratar de condenado ao cumprimento de pena em regime inici...
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DO RÉU - TRÁFICO DE DROGAS - CORRUPÇÃO ATIVA - DOSIMETRIA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ART. 61, II, B, DO CP - APLICÁVEL AO DELITO DO ART. 333 DO CP. I. A condenação recente por tráfico de drogas anterior, embora não configure maus antecedentes ou reincidência, impede a concessão do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. Não há bis in idem no reconhecimento do art. 61, II, b, do CP no crime de corrupção ativa. Trata-se de motivação torpe específica. No caso, o réu praticou o ilícito com o intento de garantir a impunidade do tráfico de drogas. A reprovabilidade excedeu a típica. III. Apelos providos parcialmente.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DO RÉU - TRÁFICO DE DROGAS - CORRUPÇÃO ATIVA - DOSIMETRIA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ART. 61, II, B, DO CP - APLICÁVEL AO DELITO DO ART. 333 DO CP. I. A condenação recente por tráfico de drogas anterior, embora não configure maus antecedentes ou reincidência, impede a concessão do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. Não há bis in idem no reconhecimento do art. 61, II, b, do CP no crime de corrupção ativa. Trata-se de motivação torpe específica. No caso, o réu praticou o ilícito com o intento de garantir a impu...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENOR - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CAUSAS DE AUMENTO - GRAVIDADE SUPERIOR À NORMALIDADE TÍPICA. I. A prática dos roubos no interior de ônibus do transporte público coletivo, de modo a vulnerar considerável número de pessoas, bem como as lesões corporais sofridas por 2 (dois) passageiros, vítimas de disparos de arma de fogo, transbordam o tipo do artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP.Justificam o desabono das circunstâncias e das consequências dos crimes. II. Identificada maior gravidade nas causas de aumento do roubo, em razão do número de agentes envolvidos na ação criminosa e da utilização de 2 (duas) armas de fogo, 1 (uma) das quais foi arrebatada das mãos de um policial militar presente na cena do crime, possível a exasperação da pena acima da fração mínima legalmente prevista. III. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENOR - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CAUSAS DE AUMENTO - GRAVIDADE SUPERIOR À NORMALIDADE TÍPICA. I. A prática dos roubos no interior de ônibus do transporte público coletivo, de modo a vulnerar considerável número de pessoas, bem como as lesões corporais sofridas por 2 (dois) passageiros, vítimas de disparos de arma de fogo, transbordam o tipo do artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP.Justificam o desabono das circunstâncias e das consequências dos crimes. II. Identificada maior gravidade nas causas de aumento do roubo, em razão do número d...
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 306, CAPUT, CTB. EMBRIAGUEZ. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não existe um critério matemático para a fixação da pena-base, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 2. Diversas condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito em apreço podem servir para fundamentar os maus antecedentes e, ainda, a reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, desde que baseadas em registros penais distintos. 3. Mantém-se o regime inicial semiabertose, embora o quantum da pena seja inferior a quatro anos, trata-se de réu reincidente e que possui maus antecedentes, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 306, CAPUT, CTB. EMBRIAGUEZ. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não existe um critério matemático para a fixação da pena-base, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 2. Diversas condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. CRIME DE RESISTÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO APENAS DO PROCESSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Asuspensão do processo durante o período de tramitação do incidente de insanidade mental não interrompe ou suspende o curso da prescrição, por ausência de previsão legal. 2. Aprescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação é regulada pela pena aplicada. 3. O prazo prescricional é reduzido de metade quando o réu era na data da sentença maior de 70(setenta anos). 4. O transcurso de lapso temporal superior ao previsto para a prescrição da quantidade de pena imposta na sentença, entre as datas de recebimento da denúncia e prolação do decreto condenatório, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Recurso conhecido. Exame do mérito prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. CRIME DE RESISTÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO APENAS DO PROCESSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Asuspensão do processo durante o período de tramitação do incidente de insanidade mental não interrompe ou suspende o curso da prescrição, por ausência de previsão legal. 2. Aprescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação é regulada pela pena aplicada. 3. O...