MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. ATIVIDADE, CONTUDO, AUTORIZADA A OUTRAS EMPRESAS E SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E LIVRE CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "A prestação do serviço funerário pode ser concedida ou permitida a particulares, sempre através de licitação, por força do disposto no art. 175 da Constituição Federal. No entanto, existindo várias funerárias operando sem que tenha havido o prévio procedimento licitatório, torna-se ilegal o ato administrativo que anula o Alvará de Licença e Funcionamento de apenas uma delas" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2002.012350-7, de Jaraguá do Sul, Relator Designado: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 31/07/2007). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.068875-3, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. ATIVIDADE, CONTUDO, AUTORIZADA A OUTRAS EMPRESAS E SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E LIVRE CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "A prestação do serviço funerário pode ser concedida ou permitida a particulares, sempre através de licitação, por força do disposto no art. 175 da Constituição Federal. No entanto, existindo várias funerárias operando sem que tenha havido o prévio procedimento licitatório, tor...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO CAV/UDESC. ANULAÇÃO DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ATO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, POR TER VERIFICADO FALHAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ACEITABILIDADE DE PREÇO UNITÁRIO, POIS EXIGIDO APENAS O PREÇO GLOBAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PRÓPRIOS ATOS A BEM DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Segundo MARÇAL JUSTEN FILHO: "...anote-se que o problema de preços unitários não é irrelevante quando a licitação versa sobre empreitada por preço global, especialmente em vista da eventual necessidade de alterações no curso da execução do certame". [1] Ora, a estipulação dos preços unitários fará todo o diferencial, na medida em que for constatada a necessidade de, eventualmente, alterarem-se os quantitativos relacionados aos itens identificados com sobrepreço, ou seja, acima do valor de mercado (independentemente de a respectiva proposta global ter sido classificada como a melhor dentre as demais). Trata-se do chamado "jogo de planilhas" [2]. Assim, com vistas a evitar a aceitação de preços manifestamente superfaturados, deve a Administração licitadora, tanto nos casos de licitação com julgamento por lotes, quanto na hipótese de julgamento pelo valor global, avaliar os preços individualmente propostos. (BERTOLDO, Elaine Cristina. A obrigatoriedade na estipulação de critérios de aceitabilidade de preços unitários em instrumentos convocatórios/editais de licitações públicas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 fev. 2012. Disponivel em: . Acesso em: 04 mar. 2013). A administração pode anular, de ofício, para que outra se realize com todas as formalidades legais, a licitação baseada em técnica e preço cujo edital contenha omissões e imprecisões quanto à obrigatoriedade de observância das especificações técnicas e aos critérios de pontuação para o julgamento objetivo das propostas e atendimento ao interesse público. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.029093-6, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos , j. 26-07-2012) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.042709-3, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO CAV/UDESC. ANULAÇÃO DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ATO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, POR TER VERIFICADO FALHAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ACEITABILIDADE DE PREÇO UNITÁRIO, POIS EXIGIDO APENAS O PREÇO GLOBAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PRÓPRIOS ATOS A BEM DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Segundo MARÇAL JUSTEN FILHO: "...anote-se que o problema de preços unitários não é irrelevante quando a licitação versa sobre empreitada por preço global, esp...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TELEFONIA. MANUTENÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS RESTRITIVOS POR 15 DIAS APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, QUE FOI PAGA DEPOIS DE 4 ANOS DE INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA. "[...] a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual a fornecedora tem o prazo médio de até 30 dias para providenciar a retirada do nome do consumidor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Sendo assim, adimplida a obrigação, a permanência da negativação durante esse lapso temporal não dá ensejo a indenização por dano moral". (AC n. 2009.026513-9. Rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-6-2009) Permanecer inadimplente para com o credor por longo tempo e pretender verba indenizatória em seguida à quitação, afasta os supostos danos morais, acarretando a improcedência da inicial, mormente porque o credor possui prazo razoável para excluir o nome do devedor dos órgãos creditícios (Apelação Cível n. 2007.044726-1, de Criciúma. Rel. Des. Monteiro Rocha). [...] (AC n. 2010.020297-3, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 18-5-2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047371-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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TELEFONIA. MANUTENÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS RESTRITIVOS POR 15 DIAS APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, QUE FOI PAGA DEPOIS DE 4 ANOS DE INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA. "[...] a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual a fornecedora tem o prazo médio de até 30 dias para providenciar a retirada do nome do consumidor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Sendo assim, adimplida a obrigação, a...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECLAMO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.015293-5, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECLAMO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.015293-5, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PRISIONAL. PLEITO PARA EXERCER ATIVIDADES FUNCIONAIS NA UNIDADE PENAL DE TUBARÃO. CIDADE DIVERSA DAQUELA ESCOLHIDA NA INSCRIÇÃO DO CERTAME PÚBLICO E NA POSSE. SITUAÇÃO IRREGULAR. DESLOCAMENTO REALIZADO EM RAZÃO DE ACORDO INFORMAL. AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA TANTO. LEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO EM RETORNAR À LOTAÇÃO ORIGINAL, QUAL SEJA, CRICIÚMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DIÁRIAS. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025955-2, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PRISIONAL. PLEITO PARA EXERCER ATIVIDADES FUNCIONAIS NA UNIDADE PENAL DE TUBARÃO. CIDADE DIVERSA DAQUELA ESCOLHIDA NA INSCRIÇÃO DO CERTAME PÚBLICO E NA POSSE. SITUAÇÃO IRREGULAR. DESLOCAMENTO REALIZADO EM RAZÃO DE ACORDO INFORMAL. AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA TANTO. LEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO EM RETORNAR À LOTAÇÃO ORIGINAL, QUAL SEJA, CRICIÚMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DIÁRIAS. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025955-2, de Criciúma,...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO INDEVIDAMENTE EFETUADO NA REMUNERAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO PARA FIXÁ-LOS NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084298-9, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO INDEVIDAMENTE EFETUADO NA REMUNERAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO PARA FIXÁ-LOS NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084298-9, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO DO TETO PELA EC N. 20/1998 E EC N. 41/2003. LIMITAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (STF, Tribunal Pleno, RE n. 564.354, Min. Cármen Lúcia; AgRgRE n. 664.317, Min. Ricardo Lewandowski; AgRgRE n. 499.091, Min. Marco Aurélio; AgRgRE n. 458.891, Min. Eros Grau; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.010190-7, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2006.047559-7, Des. Ricardo Roesler; 3ª CDP, AC n. 2009.053513-9, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2011.063778-4, Des. Cláudio Barreto Dutra). Todavia, cumpre ao autor provar o fato constitutivo do direito vindicado (CPC, art. 333, I); provar que o benefício o qual requer seja revisado foi limitado ao teto vigente à época da concessão. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022218-4, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO DO TETO PELA EC N. 20/1998 E EC N. 41/2003. LIMITAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto const...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS INATIVAS. ABONOS DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 12.667/2003. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. REAJUSTE DA VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI) NO MESMO PERCENTUAL. DEMANDA AFORADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. ILEGITIMIDADE DO PRIMEIRO. RECURSO DO IPREV DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. Todavia, quanto aos servidores, ativos e inativos, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LC n. 412/2008, art. 44, § 5º), porque são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, a demanda terá de ser proposta contra o Estado de Santa Catarina" (GCDP, EDclAC n. 2011.078388-5, Des. Newton Trisotto). Se o servidor público já se encontrava aposentado quando da edição da Lei n. 13.791, de 2006, que incorporou o abono de que trata o art. 1º da Lei n. 12.667/2003 aos vencimentos dos servidores do Quadro do Magistério Público Estadual, pelo pagamento dessa vantagem responde apenas o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev. 02. "Por força do disposto na Lei Complementar n. 83/1993 (art. 1º, § 4º), o valor da Vantagem Nominalmente Identificável (VNI) 'será mantido' ainda que ocorra 'alte-ração do vencimento do cargo de provimento efetivo'; do disposto na Lei Complementar n. 323/2006, 'será aumentado nas mesmas datas e índices dos reajustes do vencimento do cargo efetivo' (art. 94). Os abonos de que tratam os arts. 1º (R$ 100,00) e 2º (R$ 50,00) da Lei n. 12.667/2003 foram incorporados aos vencimentos dos servidores do Quadro do Magistério Público Estadual: o primeiro, pela Lei n. 13.791/2006; o segundo, pela Lei Complementar n. 304/2005. Considerando que o segundo abono foi incorporado anteriormente à Lei Complementar n. 323/2006, a incorporação não reflete no valor da Vantagem Nominalmente Identificável" (1ª CDP, AC n. 2009.045615-6, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, ACMS n. 2013.013966-2, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP AC n. 2010.039889-6, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2009.056538-3, Des. Jaime Ramos; GCDP, MS n. 2008. 067946-9, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051423-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS INATIVAS. ABONOS DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 12.667/2003. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. REAJUSTE DA VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI) NO MESMO PERCENTUAL. DEMANDA AFORADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. ILEGITIMIDADE DO PRIMEIRO. RECURSO DO IPREV DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pr...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE IMPONTUAIS POR DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO DO MONTANTE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083969-0, de Blumenau, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE IMPONTUAIS POR DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO DO MONTANTE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083969-0, de Blumenau, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE IMPONTUAIS POR DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO DO MONTANTE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088187-1, de Concórdia, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE IMPONTUAIS POR DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO DO MONTANTE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088187-1, de Concórdia, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE IMPONTUAIS POR DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO DO MONTANTE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071984-8, de Araquari, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE IMPONTUAIS POR DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO DO MONTANTE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071984-8, de Araquari, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TEORIA OBJETIVA - ARTS. 37, § 6°, DA CF E 14 DO CDC - LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE IMPONTUAIS POR DÍVIDA NÃO COMPROVADA - FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL - CONDUTA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035439-5, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TEORIA OBJETIVA - ARTS. 37, § 6°, DA CF E 14 DO CDC - LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE IMPONTUAIS POR DÍVIDA NÃO COMPROVADA - FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL - CONDUTA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035439-5, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PLEITO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. "A Resolução n. 04, de 2006, do Conselho da Magistratura, recomenda aos magistrados que, 'em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo', defiram 'o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo' ou instem-na 'a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário' (art. 1°). Há decisões do Superior Tribunal de Justiça que a respaldam (AgRgAT n. 691.366, Min. Laurita Vaz; REsp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). Todavia, se houver razoáveis indícios em favor da presunção legal de miserabilidade que decorre da afirmação da própria parte, presunção reforçada pelos rendimentos que aufere mensalmente, não se lhe pode negar, in limine, o benefício da assistência judiciária (Lei n. 1.060, de 1950, arts. 4° e 5°)" (AI n. 2010.055185-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029542-7, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PLEITO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. "A Resolução n. 04, de 2006, do Conselho da Magistratura, recomenda aos magistrados que, 'em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo', defiram 'o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo' ou instem-na 'a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário' (art. 1°). Há decisões do Superior Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PARA FINS DA PROMOÇÃO POR DESEMPENHO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 13/1999 DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO - DEVER DE REALIZAR A AVALIAÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. "Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duração do processo." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027587-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09-07-2013). PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBENDO O RECLAMO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE ASPECTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA EM QUE SE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO EM VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - PRETENSÃO RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM TAL PORÇÃO, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084204-4, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PARA FINS DA PROMOÇÃO POR DESEMPENHO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 13/1999 DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO - DEVER DE REALIZAR A AVALIAÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. "Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir r...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PARA FINS DA PROMOÇÃO POR DESEMPENHO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 13/1999 DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO - DEVER DE REALIZAR A AVALIAÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. "Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duração do processo." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027587-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09-07-2013). APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RECEBIMENTO DO APELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE ASPECTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO EM VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - PRETENSÃO RECHAÇADA - RECLAMO DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM TAL PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084286-2, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PARA FINS DA PROMOÇÃO POR DESEMPENHO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 13/1999 DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO - DEVER DE REALIZAR A AVALIAÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. "Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir r...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO "INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL" (LC N. 137/1995). BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DO ESTÍMULO OPERACIONAL (HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO) SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. RECURSO PROVIDO. Por força de expressa vedação constitucional, "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" (CR, art. 37, inc. XIV). Os abonos da Lei n. 12.677/2003 e da Lei Complementar n. 451/2009, a "Indenização de Valorização Profissional do Militar" (LC n. 454/2009) e a "Gratificação de Representação" (Lei n. 15.160/2010) não integram a base de cálculo das horas extras realizadas pelos policiais militares (Precedentes: 1ª CDP, AI n. 2012.036040-8, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2012.092.209-5, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2012.074870-5, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AI n. 2012.002401-4, Des. Subst. Rodrigo Collaço; GCDP, MS n. 2012.055026-5, Des. Luiz Cézar Medeiros). As horas extras e o adicional noturno refletem tão somente no cálculo da gratificação natalina e das férias (Precedentes: 1ª CDP, AC n. 2012.035275-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.031010-4, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2012.075015-7, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2012.086559-9, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064230-0, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO "INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL" (LC N. 137/1995). BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DO ESTÍMULO OPERACIONAL (HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO) SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. RECURSO PROVIDO. Por força de expressa vedação constitucional, "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" (CR, art. 37, inc. XIV). Os abonos da Lei n. 12.677/2003 e da Lei Complementar n. 451/2009, a "Indenização de Valorização Profissional do Militar" (LC...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - TEORIA OBJETIVA - ARTS. 37, § 6°, DA CF E 14 DO CDC - COBRANÇA DE VALORES APÓS O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL E DE INTERNET - LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE IMPONTUAIS - DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DAS RESOLUÇÕES NS. 426/2005 e 477/2007 DA ANATEL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - ENCARGOS MORATÓRIOS - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056675-9, de Joinville, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - TEORIA OBJETIVA - ARTS. 37, § 6°, DA CF E 14 DO CDC - COBRANÇA DE VALORES APÓS O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL E DE INTERNET - LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE IMPONTUAIS - DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DAS RESOLUÇÕES NS. 426/2005 e 477/2007 DA ANATEL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - ENCARGOS MORATÓRIOS - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056675-9, de Joinville, rel. Des. Gaspar Rubick, P...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE IMPONTUAIS POR DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO DO MONTANTE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - PERCENTUAL MÉDIO ADEQUADAMENTE ESTIPULADO E CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO - ART. 20, § 3°, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087586-1, de Videira, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE IMPONTUAIS POR DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO DO MONTANTE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - PERCENTUAL MÉDIO ADEQUADAMENTE ESTIPULADO E CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO - ART. 20, § 3°, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087586-1, de Videira, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR CONDUTOR DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE ENTE ESTATAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL AFORADA PELO COMPANHEIRO DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CR, ART. 37, § 6º; CC, ART. 43). PRESUNÇÃO DE QUE A VÍTIMA FOI ATROPELADA QUANDO SE ENCONTRAVA NA "FAIXA DE PEDESTRES" NÃO DERRUÍDA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º; CC, art. 43). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia) -, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles). 02. Conforme Nicola Framarino Dei Malatesta, "o princípio supremo, regulador da obrigação da prova, é o princípio ontológico: o ordinário se presume, o extraordinário se prova. E esse princípio se funda em que o ordinário, como tal, apresenta-se por si mesmo, com um elemento de prova, que se assenta na experiência comum, enquanto o extraordinário, ao contrário, apresenta-se destituído de todo o princípio mais afastado de prova. Por isso lhe compete a obrigação da prova, quando se encontra em antítese com aquele". Se a normalidade dos fatos conduz à presunção de que a vítima estava atravessando a via pública na "faixa de pedestres" quando foi atropelada, presunção reforçada pelas declarações de uma testemunha, cumpre ao proprietário do veículo derruí-la, notadamente quando a sua responsabilidade é objetiva (CR, art. 37, § 6º). Não o fazendo, responde pela reparação dos danos, materiais e moral, decorrentes do evento lesivo (CC, arts. 186, 927 e 948). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063711-0, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR CONDUTOR DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE ENTE ESTATAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL AFORADA PELO COMPANHEIRO DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CR, ART. 37, § 6º; CC, ART. 43). PRESUNÇÃO DE QUE A VÍTIMA FOI ATROPELADA QUANDO SE ENCONTRAVA NA "FAIXA DE PEDESTRES" NÃO DERRUÍDA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º; CC, art. 43). A responsabi...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Acordo realizado entre as partes. Desistência tácita do reclamo. Artigo 501 do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Procedimento recursal prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085627-7, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2014).
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Apelação cível. Acordo realizado entre as partes. Desistência tácita do reclamo. Artigo 501 do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Procedimento recursal prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085627-7, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2014).
Data do Julgamento:23/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial