TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. Em Santa Catarina, sujeito passivo do IPVA é o titular do domínio do veículo e não aquele em cujo nome se encontra registrado na repartição de trânsito (Lei n. 7.543, de 1988, art. 2º). Não responde o alienante pelo pagamento do tributo relativamente aos exercícios fiscais posteriores à alienação do veículo automotor (AC n. 2010.032055-6, Des. Jaime Ramos; AC n. 2012.072874-1, Des. Francisco de Oliveira Neto; AC n. 2008.060654-5, Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067993-9, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. Em Santa Catarina, sujeito passivo do IPVA é o titular do domínio do veículo e não aquele em cujo nome se encontra registrado na repartição de trânsito (Lei n. 7.543, de 1988, art. 2º). Não responde o alienante pelo pagamento do tributo relativamente aos exercícios fiscais posteriores à alienação do veículo automotor (AC n. 2010.032055-6, Des. Jaime Ramos; AC n. 2012.072874-1, Des. Francisco de Oliveira Neto; AC n. 2008.060654-5, Des....
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVIDADE E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO, INCLUINDO-SE O PERÍODO DE AFASTAMENTO ENQUANTO AGUARDAVA A APOSENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. "'O art. 2º da Lei nº 9.832/95, revogado pela Lei Complementar n. 470/09 com idêntico teor, permite o afastamento do servidor enquanto estiver sendo analisado o seu pedido de aposentadoria, garantindo-lhe todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias. Parece óbvio dizer, mas o fato é que o servidor continua na ativa, pouco importando que não se encontre no exercício das suas funções. Enquanto estiver nesta situação, o vínculo funcional persiste e o servidor não poderá dedicar-se a outra atividade' (AC n. 2011.016250-0, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-5-2011)' (AC n. 2011.062859-6, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Consequentemente, no cálculo da indenização das férias não usufruídas deve também ser computado o período em que o servidor aguardou, afastado do exercício do cargo, a concessão da aposentadoria" (AC n. 2012.047879-8, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062790-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVIDADE E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO, INCLUINDO-SE O PERÍODO DE AFASTAMENTO ENQUANTO AGUARDAVA A APOSENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. "'O art. 2º da Lei nº 9.832/95, revogado pela Lei Complementar n. 470/09 com idêntico teor, permite o afastamento do servidor enquanto estiver sendo analisado o seu pedido de aposentadoria, garantindo-lhe todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO A PARTIR DA FASE DE REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462). PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Por força do disposto no art. 128 da Lei n. 8.213, de 1991, o INSS dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir voluntariamente a obrigação constituída em sentença transitada em julgado. Vindo a cumpri-la, não responderá por honorários advocatícios (AC n. 2013.014222-9, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; AC n. 2013.044533-8, Des. Jaime Ramos; AI n. 2011.097152-1, Des. Newton Trisotto). Destarte, impõe-se o desprovimento do recurso interposto da decisão interlocutória que, ao despachar a petição inicial da execução, deixa de "fixar honorários advocatícios, pois não há como afirmar que a fazenda pública não cumpriu voluntariamente a obrigação, diante da vedação do pagamento até o trânsito em julgado da sentença". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.049336-7, de Abelardo Luz, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO A PARTIR DA FASE DE REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462). PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Por força do disposto no art. 128 da Lei n. 8.213, de 1991, o INSS dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir voluntariamente a obrigação constituída em sentença transitada em julgado. Vindo a cumpri-la, não responderá por honorários advocatícios (AC n. 2013.014222-9, Des. Paulo Henr...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO "INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL" (LC N. 137/1995). BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DO ESTÍMULO OPERACIONAL (HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO) SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO. "Os abonos da Lei n. 12.667/2003, da Lei n. 13.231/2004 e da Lei Complementar n. 451/2009, o 'Adicional Vintenário' (LC n. 254/2003) e a 'Gratificação de Representação' (Leis n. 14.992/2009 e n. 15.155/2010) não integram a base de cálculo das horas extras realizadas pelos policiais civis (Precedentes: 1ª CDP, AI n. 2012.036040-8, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2012.092.209-5, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2012.074870-5, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AI n. 2012.002401-4, Des. Subst. Rodrigo Collaço; GCDP, MS n. 2012.055026-5, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (GCDP, AC n. 2012.060697-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028803-7, de Imaruí, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO "INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL" (LC N. 137/1995). BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DO ESTÍMULO OPERACIONAL (HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO) SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO. "Os abonos da Lei n. 12.667/2003, da Lei n. 13.231/2004 e da Lei Complementar n. 451/2009, o 'Adicional Vintenário' (LC n. 254/2003) e a 'Gratificação de Representação' (Leis n. 14.992/2009 e n. 15.155/2010) não integram a base de cálculo das horas extras realizadas pelos policiais civis (Precedentes: 1ª CDP, AI n. 2012.036040-8, Des. Gaspa...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). ALIENAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. É admitida "a argüição da exceção de pré-executividade para alegar matérias de ordem pública na ação executiva fiscal, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não se afigure necessário, para tanto, a dilação probatória" (AgRgAI n. 441.064, Min. João Otávio De Noronha). 02. "Em Santa Catarina, sujeito passivo do IPVA é o titular do domínio do veículo, e não aquele em cujo nome encontra-se registrado na repartição de trânsito (Lei n. 7.543/1988, art. 2º). O domínio se transmite pela tradição (CC, art. 1.267); o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) não o prova. Não responde o alienante pelo pagamento do tributo relativamente aos exercícios fiscais posteriores à tradição do veículo automotor (AC n. 2010.032055-6, Des. Jaime Ramos; AC n. 2012.072874-1, Des. Francisco de Oliveira Neto; AC n. 2008.060654-5, Des. Sônia Maria Schmitz). Proposta a execução fiscal, não responderá pelos honorários advocatícios se a alienação foi comunicada ao Departamento de Trânsito, na forma do art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei Estadual n. 7.543/1988 (AC n. 2012.072874-1, Des. Francisco Oliveira Neto; AC n. 2012.067673-4, Des. Pedro Manoel Abreu)" (AC n. 2012.054249-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071711-2, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). ALIENAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. É admitida "a argüição da exceção de pré-executividade para alegar matérias de ordem pública na ação executiva fiscal, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não se afigure necessário, para tanto, a dilação probatória" (AgRgAI n. 441.064, Min. João Otávio De Noronha). 02. "Em Santa Catarina, sujeito passivo do IPVA é o titular do domínio do veículo, e não aquele em cujo nome encontra-se registrad...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR (ESTADO DE SANTA CATARINA). EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O EXEQUENTE/EMBARGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER FORMULADO AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA (LC N. 156/1997, ART. 53). RECURSO PROVIDO. 01. "Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) -, 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)" (AC n. 2010.073420-5, Des. Newton Trisotto). 02. "Cumpre ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça e não ao Estado de Santa Catarina restituir, quando for o caso, as custas judiciais adiantadas pela parte (LC nº 156/97, arts. 9º e 53; 2ª CDP, AC nº 2005.034123-1, Des. Jaime Ramos; 3ª CDP, AC nº 2004.020239-3, Des. César Abreu; 4ª CDP, AC nº 2007.042030-6, Des. Jânio Machado)" (EDclAC n. 2007.058268-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047334-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR (ESTADO DE SANTA CATARINA). EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O EXEQUENTE/EMBARGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER FORMULADO AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA (LC N. 156/1997, ART. 53). RECURSO PROVIDO. 01. "Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as a...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR (MUNICÍPIO DE BRUSQUE) JULGADOS IMPROCEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. "O legislador, ao tratar do reexame necessário, limitou seu cabimento, relativamente ao processo de execução, quando procedentes embargos opostos em execução de dívida ativa, silenciando-se quanto aos outros casos de embargos do devedor" (STJ, Corte Especial, EDiREsp n. 241.959, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045518-5, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR (MUNICÍPIO DE BRUSQUE) JULGADOS IMPROCEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. "O legislador, ao tratar do reexame necessário, limitou seu cabimento, relativamente ao processo de execução, quando procedentes embargos opostos em execução de dívida ativa, silenciando-se quanto aos outros casos de embargos do devedor" (STJ, Corte Especial, EDiREsp n. 241.959, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045518-5, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DE "RECURSO REPETITIVO" (CPC, ART. 543-C, § 7º, II). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO ADMITIDO. Serão submetidos a "juízo de retratação", submetidos a novo julgamento, os recursos que divergirem "da orientação do Superior Tribunal de Justiça" fixada em recurso especial julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (§ 7º). "O 'juízo de retratação' não pode ser admitido se as questões de direito e/ou de fato expostas nos acórdãos forem desassemelhadas" (AC n. 2010.086627-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016280-2, de Ibirama, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DE "RECURSO REPETITIVO" (CPC, ART. 543-C, § 7º, II). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO ADMITIDO. Serão submetidos a "juízo de retratação", submetidos a novo julgamento, os recursos que divergirem "da orientação do Superior Tribunal de Justiça" fixada em recurso especial julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (§ 7º). "O 'juízo de retratação' não pode ser admitido se as questões de direito e/ou de fato expostas nos acórdãos forem desassemelhadas" (AC n. 2010.086627-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "Da decisão unipessoal do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (CPC, art. 557, § 1º). Cumpre ao agravante 'demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico' (AgAC n. 2011.084667-5/0001.00, Des. Newton Janke)" (AgAC n. 2013.059552-3, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.062158-1, de Guaramirim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "Da decisão unipessoal do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (CPC, art. 557, § 1º). Cumpre ao agravante 'demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico' (AgAC n. 2011.084667-5/0001.00, Des. Newton Janke)" (AgAC n. 2013.059552-3, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 20...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECLAMANDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO. Tendo o devedor dado causa à propositura da execução fiscal, o pagamento da dívida não o desonera da obrigação de pagar os honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086729-7, de Modelo, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECLAMANDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO. Tendo o devedor dado causa à propositura da execução fiscal, o pagamento da dívida não o desonera da obrigação de pagar os honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086729-7, de Modelo, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado" (CTN, art. 81). No entanto, por força do disposto no art. 2º do Decreto-Lei n. 195, de 1967, só é devida em relação à "propriedade privada" (TJSC, AC n. 2007. 015912-2, Des. Luiz Cézar Medeiros; TJSP, EDcl n. 0152297-22.2005.8.26.0000/50000, Des. Marino Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064501-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado" (CTN, art. 81). No entant...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS FIRMADOS E RESPECTIVAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO AUTOR NO ANO ANTERIOR À ALEGADA PERDA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO, PELO MENOS, UM ANO E MEIO APÓS O SUPOSTO EXTRAVIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS REGULARES ENTRE O REQUERENTE E OS RÉUS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE CORRESPONDE A EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE E TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO. SANÇÃO APLICADA. Como alertava o saudoso Ministro ALFREDO BUZAID: "Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos, porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça. " (Exposição de Motivos do Projeto de Lei que se transformou no CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055045-8, de Imbituba, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS FIRMADOS E RESPECTIVAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO AUTOR NO ANO ANTERIOR À ALEGADA PERDA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO, PELO MENOS, UM ANO E MEIO APÓS O SUPOSTO EXTRAVIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS REGULARES ENTRE O REQUERENTE E OS RÉUS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE CORRESPONDE A EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE E TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO. SANÇÃO APLICADA. Como alertava o saudoso Mini...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE DA SENTENÇA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADAS. PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 23, II, DA CF. MAJORAÇÃO DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 203, V, DA LEX MATER E 157, V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA CONFORMIDADE FUNCIONAL, DA LEGALIDADE E DO ORÇAMENTO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §§ 3° E 4°, DO CPC. PERCENTUAL CONDIZENTE COM O APLICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. "Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte tem entendimento corrediço no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação" (AC n. 2011.088206-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 30-3-2012). JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. ADI N. 4.357/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA. ADEQUAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085232-0, de Armazém, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE DA SENTENÇA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADAS. PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 23, II, DA CF. MAJORAÇÃO DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 203, V, DA LEX MATER E 157, V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA CONFORMIDADE FUNCIONAL, D...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005). 'Destarte, a supressão ou limitação ao exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que não podem esperar. 'Tratando-se de garantia constitucional, longe de aventar-se que seja instituído por norma meramente programática, a intervenção do Poder Judiciário não caracteriza ofensa aos princípios da independência entre os poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988) e da legalidade (art. 5º, inciso I, e 37, caput, da Magna Carta), que em cumprimento de sua função constitucional deve, quando provocado, apreciar a suscitada ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). O Poder Judiciário não está se imiscuindo indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e sim determinando que ele cumpra aquilo que a Constituição e as leis lhe mandam cumprir'. (Des. Jaime Ramos, citação nos Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, da Capital, julg. em 16 de agosto de 2010)" (AI n. 2009.061545-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-10-2010). INFORMAÇÃO, TRAZIDA PELO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL, NO SENTIDO DE QUE A EDUCAÇÃO INFANTIL EM PERÍODO INTEGRAL É OFERTADA NO MUNICÍPIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A DEMONSTRAR, POR OUTRO LADO, A NECESSIDADE DO MENOR. NEGATIVA DA MATRÍCULA QUE, NESSE CONTEXTO, SE AFIGURA ILEGAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO QUE SE MANTÉM INALTERADA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.086646-0, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: M...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO NO MOVIMENTO GREVISTA DE DEZEMBRO DE 2008. COMPROVAÇÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO CONTIDA NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR N. 779/2008. RECOMENDAÇÃO, CONTUDO, DE AVERIGUAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESLOCAMENTO PARA A CAPITAL DO ESTADO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. PAD N. 186/2009 COM PEÇA ACUSATÓRIA E COM INSTRUÇÃO SEM VÍCIOS. RELATÓRIO QUE OPINOU NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA POR NÃO HAVER LEGISLAÇÃO A FUNDAMENTAR A ACUSAÇÃO. RECOMENDAÇÃO PARA INSTAURAR OUTRO PROCEDIMENTO A FIM DE AVERIGUAR A NÃO COMUNICAÇÃO AO COMANDO DO AFASTAMENTO DO POSTO DE SERVIÇO. OFENSA AO ITEM 11 DA ORDEM N. 024/CMDO-G/2003. SITUAÇÃO NÃO PERQUERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO FINAL COM O INTUITO DE CONCORDAR COM O RELATÓRIO, PORÉM IMPUTANDO PENA DE QUATRO DIAS DE PRISÃO EM RAZÃO DA CONFIRMAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS FATOS. INCONGRUÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DA AUTORIDADE PROCESSANTE E DA JULGADORA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO DO PAD N. 186/2009. "Punição sem justificativa nos elementos do processo é nula, porque deixa de ser ato disciplinar legítimo para se converter em ato arbitrário - ilegal, portanto. Além disso, a aplicação de penalidade administrativa sem motivação subtrairia a possibilidade de controle de legalidade da punição pelo Judiciário, frustrando, assim, o preceito constitucional de proteção aos direitos individuais" (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro. 38ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 763). PENA COMINADA EM DESCONFORMIDADE COM A PORTARIA N. 009/PMSC/2001, QUE TRAZ PADRONIZAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO AMBITO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090117-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO NO MOVIMENTO GREVISTA DE DEZEMBRO DE 2008. COMPROVAÇÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO CONTIDA NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR N. 779/2008. RECOMENDAÇÃO, CONTUDO, DE AVERIGUAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESLOCAMENTO PARA A CAPITAL DO ESTADO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. PAD N. 186/2009 COM PEÇA ACUSATÓRIA E COM INSTRUÇÃO SEM VÍCIOS. RELATÓRIO QUE OPINOU NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA POR NÃO HAVER LEGISLAÇÃO A FUNDAMENTAR A ACUSAÇÃO. RECOMENDAÇÃO PARA INSTAURAR OUTRO PROCEDIMENTO...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM FORNECER CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA POR PARTE DO ENTE AUTÁRQUICO DE QUE A AUXILIAR DE ENFERMAGEM DEIXE O CARGO PARA QUE POSSA RECEBER O DOCUMENTO. INVIABILIDADE DA DETERMINAÇÃO. "O fornecimento de certidões, 'independentemente do pagamento de taxas', é obrigação constitucional de toda repartição pública, desde que requerido pelo interessado para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, art. 5º, XXXIV, b) (Hely Lopes Meirelles). "Não pode, na espécie, a Administração limitar garantia estabelecida na Carta Magna tendo em vista a possibilidade de o servidor utilizar a certidão para fins que estariam em desacordo com a lei, até porque, se constatado o mau uso da certidão, poderá o Estado promover as medidas cabíveis para combater a indevida acumulação de proventos. Assim, não é possível condicionar a emissão da certidão de tempo de serviço que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à exoneração do funcionário, deixando-o sujeito ao risco de, tendo negado o benefício, ficar financeiramente desamparado por ter abandonado o emprego. Além disso, não perceberia qualquer vencimento no período entre a exoneração e o deferimento da aposentadoria (TJSC, MS n. 2004.035145-9, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 27.4.05)" (Reexame Necessário em MS n. 2012.058923-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 27-11-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.059863-9, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM FORNECER CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA POR PARTE DO ENTE AUTÁRQUICO DE QUE A AUXILIAR DE ENFERMAGEM DEIXE O CARGO PARA QUE POSSA RECEBER O DOCUMENTO. INVIABILIDADE DA DETERMINAÇÃO. "O fornecimento de certidões, 'independentemente do pagamento de taxas', é obrigação constitucional de toda repartição pública, desde que requerido pelo interessado para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, art. 5º, XXXIV, b) (Hely Lopes Meirelles). "Não pode, na espé...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM FORNECER CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA POR PARTE DO ENTE AUTÁRQUICO DE QUE A AUXILIAR DE ENFERMAGEM DEIXE O CARGO PARA QUE POSSA RECEBER O DOCUMENTO. INVIABILIDADE DA DETERMINAÇÃO. "O fornecimento de certidões, 'independentemente do pagamento de taxas', é obrigação constitucional de toda repartição pública, desde que requerido pelo interessado para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, art. 5º, XXXIV, b) (Hely Lopes Meirelles). "Não pode, na espécie, a Administração limitar garantia estabelecida na Carta Magna tendo em vista a possibilidade de o servidor utilizar a certidão para fins que estariam em desacordo com a lei, até porque, se constatado o mau uso da certidão, poderá o Estado promover as medidas cabíveis para combater a indevida acumulação de proventos. Assim, não é possível condicionar a emissão da certidão de tempo de serviço que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à exoneração do funcionário, deixando-o sujeito ao risco de, tendo negado o benefício, ficar financeiramente desamparado por ter abandonado o emprego. Além disso, não perceberia qualquer vencimento no período entre a exoneração e o deferimento da aposentadoria (TJSC, MS n. 2004.035145-9, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 27.4.05)" (Reexame Necessário em MS n. 2012.058923-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 27-11-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.050748-7, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM FORNECER CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA POR PARTE DO ENTE AUTÁRQUICO DE QUE A AUXILIAR DE ENFERMAGEM DEIXE O CARGO PARA QUE POSSA RECEBER O DOCUMENTO. INVIABILIDADE DA DETERMINAÇÃO. "O fornecimento de certidões, 'independentemente do pagamento de taxas', é obrigação constitucional de toda repartição pública, desde que requerido pelo interessado para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, art. 5º, XXXIV, b) (Hely Lopes Meirelles). "Não pode, na espé...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR FULCRADA NA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TAL ESFERA PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO JUDICIAL. PREFACIAIS REJEITADAS. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE TERAPÊUTICA ALTERNATIVA, ADEMAIS, NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DO PACIENTE. COMPROVAÇÃO DISPENSADA ANTE OS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA IGUALDADE DE DIREITO DE TODOS À SAÚDE E ÀS AÇÕES E SERVIÇOS QUE A GARANTAM E QUE COMPETEM AO ESTADO PROMOVER DE FORMA A QUE ESSA META SEJA ATINGIDA (ART. 196 DA CF). FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA INCAPAZES DE DESOBRIGAR O ENTE PÚBLICO DO DEVER DE ASSEGURAR AMPLO E INTEGRAL ACESSO À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061738-6, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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DIREITO À SAÚDE. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR FULCRADA NA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TAL ESFERA PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO JUDICIAL. PREFACIAIS REJEITADAS. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE TERAPÊUTICA ALTERNATIVA, ADEMAIS, NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DO PACIENTE. COMPROVAÇÃO DISPENSADA ANTE OS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS QUE FORAM DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS (TSI E TSO). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA RETIRADA DOS VALORES. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) -, 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)" (AC n. 2010.033774-0, Des. Newton Trisotto). 02. Não havendo prova de a embargante ter sido cientificada da comunicação feita pelo credor da desistência da sua pretensão relativamente à Taxa de Segurança Ostensiva contra Delitos e à Taxa de Segurança contra Incêndio - TSO e TSI, responde ele por honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088964-0, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS QUE FORAM DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS (TSI E TSO). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA RETIRADA DOS VALORES. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) -, 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET VIA EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA DA IRRITAÇÃO PROVOCADA PELA EMPRESA RÉ E DO DESGASTE EM SUCESSIVOS CONTATOS PELO 0800. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00. JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ENUNCIADOS 54 E 362 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO. Não podem ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano a irritação e o desgaste suportados por consumidores nas centrais de atendimento do tipo 0800, quando percorrem típica via crucis para tratar de assuntos comuns às partes, ou quando são obrigados, em sucessivas ligações, a tentar desfazer erros cometidos pelos próprios fornecedores, via de regra por cobranças abusivas, manutenção de serviços que não funcionam ou que sequer foram solicitados. Os contratempos naturais e até mesmo singelos desencontros de nossas relações em sociedade, de forma esporádica e avulsa, não podem ser comparados a práticas rotineiras de empresas que tratam as pessoas como cidadãos de segunda classe, economizando em capacitação de atendentes e em tecnologia, que juntos poderiam ser tão eficientes para resolver problemas como o são para oferecer e vender produtos e serviços. Para isso, as linhas estão sempre disponíveis, os sistemas estão sempre no ar e o atendimento tem início, meio e fim, numa única ligação. Quando, todavia, se quer exercer algum direito legítimo que possa de alguma forma contrariar os interesses do fornecedor, a regra é que os caminhos sejam tortuosos e turbulentos, fazendo da eficiência e satisfação do usuário uma espécie de loteria. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096842-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET VIA EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA DA IRRITAÇÃO PROVOCADA PELA EMPRESA RÉ E DO DESGASTE EM SUCESSIVOS CONTATOS PELO 0800. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00. JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ENUNCIADOS 54 E 362 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO. Não podem ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano a irritação e o desgaste suportados por consumidores nas centrais de atendimento do tipo 0800, quando...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público