PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA DESTA CORTE NO HC N. 244.369/SP. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009.
CRIME ÚNICO. CONDUTAS COMETIDAS CONTRA UMA MESMA VÍTIMA, DENTRO DE UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
De acordo com o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, a reclamação será cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça bem como garantir a autoridade das decisões pela Corte emanadas.
No caso em apreço não houve descumprimento ao comando judicial emanado por esta Corte Superior, tendo em vista que o Juízo da Execução proferiu nova decisão, refazendo a dosimetria, em cumprimento ao decidido no referido HC 244.369/SP, quanto aos delitos praticados no mesmo contexto fático contra uma mesma vítima.
A pretensão do ora reclamante de ver reconhecida a figura do crime único, em relação a delitos perpetrados em contextos fáticos distintos e contra vítimas diferentes, não está amparado pela jurisprudência desta Corte Superior e, muito menos, pela decisão proferida no aludido HC n. 244.369/SP.
Reclamação improcedente.
(Rcl 19.972/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA DESTA CORTE NO HC N. 244.369/SP. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009.
CRIME ÚNICO. CONDUTAS COMETIDAS CONTRA UMA MESMA VÍTIMA, DENTRO DE UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
De acordo com o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, a reclamação será cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça bem como garantir a autoridade das decisões pela Corte emanadas.
No caso em apreço não houve desc...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM MANDADO IMPETRADO CONTRA ATO OMISSIVO. CONCEITO LEGAL DE AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA PARA NOMEAR OU ORDENAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA AGRICULTURA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO. NOVAS VAGAS SURGIDAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÕES POSTERIORES QUE NÃO ALCANÇARAM O IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE A ADMINISTRAÇÃO ABRIR NOVAS VAGAS PARA VIABILIZAR A CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PIOR CLASSIFICADO. CARÊNCIA DE PESSOAL QUE, SÓ POR SI, NÃO GERA PARA A ADMINISTRAÇÃO O DEVER DE ABRIR NOVAS VAGAS DENTRO DO MESMO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. - Em se tratando de impetração contra ato omissivo, deve ser considerada autoridade coatora aquela que deveria ter praticado o ato buscado ou da qual deveria emanar a ordem para a sua prática.
Inteligência do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.
2. - O edital regulador do certame atribuiu ao titular da pasta da Agricultura a competência exclusiva para nomear os aprovados, por isso que não compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão nomear ou ordenar a nomeação de candidatos para vagas nos quadros do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, não podendo, consequentemente, figurar como autoridade coatora na presente impetração.
3. - O quadro fático delineado nos autos, extraído das informações prestadas pelo Ministro da Agricultura, demonstra a inexistência de vagas para o cargo disputado pelo impetrante (Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal).
4. - Preenchidas as vagas inicialmente prometidas pelo instrumento convocatório, além de algumas outras surgidas posteriormente, não está a Administração Pública obrigada a promover a convocação de todos os aprovados remanescentes nas hipóteses em que, como a presente, não há cargos vagos a serem providos. Precedentes.
5. - As alegações de que a existência de convênios na área de inspeção animal e de que as sucessivas aposentadorias no cargo em disputa estariam a indicar a carência de pessoal e, por isso, a necessidade de maior efetivo, não é suficiente, só por si, para autorizar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, sendo certo, outrossim, que a disponibilização de novos cargos deve atender a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, imunes, em princípio, à revisão judicial.
6. - Segurança denegada.
(MS 18.208/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM MANDADO IMPETRADO CONTRA ATO OMISSIVO. CONCEITO LEGAL DE AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA PARA NOMEAR OU ORDENAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA AGRICULTURA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO. NOVAS VAGAS SURGIDAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÕES POSTERIORES QUE NÃO ALCANÇARAM O IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE A ADMINISTRAÇÃO ABRIR NOVAS VAGAS PARA VIABILIZAR A CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CAND...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS - URP - DE ABRIL E MAIO DE 1988. JULGAMENTO CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O recurso especial interposto pela União, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, esteve pautado apenas na arguição de inexistência de direito adquirido às URPs de abril e maio de 1988. O julgado rescindendo debateu a questão posta a exame nos limites em que proposta.
2. In casu, não há ofensa ao art. 128 do CPC.
Ação Rescisória improcedente.
(AR 688/RN, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS - URP - DE ABRIL E MAIO DE 1988. JULGAMENTO CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O recurso especial interposto pela União, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, esteve pautado apenas na arguição de inexistência de direito adquirido às URPs de abril e maio de 1988. O julgado rescindendo debateu a questão posta a exame nos limites...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. SÚMULA 280/STF.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 280/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, I, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Segundo consignado no acórdão recorrido, "houve atraso no fornecimento de medicamento -- de 27.4.11 e 31.8.11 - totalizando 127 dias, segundo o Distrito Federal. Contudo, conforme o prazo da nota de empenho - cinco dias para entrega do medicamento - o atraso foi de 144 dias. E segundo o edital (15 dias para entrega do medicamento), o atraso foi de 134 dias". Concluiu o acórdão, assim, que "o autor cometeu infração contratual porque atrasou a entrega de medicamento essencial para sobrevida de paciente com câncer".
IV. Considerando a fundamentação adotada na origem, alterar o entendimento do Tribunal a quo ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do contrato celebrado entre as partes, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 762.036/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. SÚMULA 280/STF.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 280/STF, não...
PRISÃO PREVENTIVA. FALSA IDENTIDADE E USO DE DOCUMENTO FALSO. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e decretou a prisão preventiva com base em expressões genéricas de que a cautela é necessária "a fim de se garantir a ordem pública, máxime perante a sociedade local e diante da situação atual do País, em que tanto se discute a questão da impunidade, sendo prematura a liberação sem que a disseminação dos efeitos da conduta perpetrada".
3. A decisão que suprime a liberdade individual para garantia da ordem pública não pode se limitar à reprodução de ato normativo e a ilações genéricas, mas deve evidenciar a periculosidade do acusado, com fundamento nos elementos concretos do caso, ante a exigência de que as decisões judiciais sejam motivadas, máxime quando se cuida de ato que interfere na liberdade humana, objeto de especial proteção.
4. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar que restituiu a liberdade da paciente e cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 336.566/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA. FALSA IDENTIDADE E USO DE DOCUMENTO FALSO. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e...
PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e decretou a prisão preventiva com base em expressões genéricas de que "Tal delito vem causando preocupação geral, em diversas searas sociais, com grande incidência nesta urbe""não há informação de emprego lícito e residência definida de ambos os réus" e que "a prova colhida com os réus presos será produzida sem qualquer possibilidade de intervenção destes e por isso terá mais utilidade ao processo".
3. Na hipótese, a ausência de informações nos autos sobre a existência de ocupação lícita e de residência definida, consideradas isoladamente, não autoriza a imposição da prisão preventiva.
4. Não é idôneo o argumento de que a prisão preventiva é necessária por impossibilitar a intervenção dos acusados na prova a ser produzida, por presumir, sem nenhum dado concreto, que o paciente turbará a instrução criminal.
5. A decisão que suprime a liberdade individual para garantia da ordem pública não pode se limitar à reprodução de ato normativo e a ilações genéricas, mas deve evidenciar a periculosidade do acusado, com fundamento nos elementos concretos do caso, ante a exigência de que as decisões judiciais sejam motivadas, máxime quando se cuida de ato que interfere na liberdade humana, objeto de especial proteção.
6. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar que concedeu a liberdade ao paciente e cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 338.074/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e decretou a prisão preventiva com base e...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A teor do art. 387, § 1°, do CPP, o Juízo de primeiro grau decidiu, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, ao mencionar que o recorrente cometeu o novo delito enquanto estava cumprindo pena no regime semiaberto, elemento que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 60.716/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A teor do art. 387, § 1°, do CPP, o Juízo de primeiro grau decidiu,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PROVAS IRRELEVANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória ou de decisão de pronúncia, por constituir novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, é causa de prejudicialidade do mandamus impetrado contra anterior decreto de prisão preventiva.
2. O indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva.
3. O indeferimento de perícia considerado desnecessário é ato norteado pela discricionariedade regrada do juiz, consoante o disposto no art. 184 do CPP. Ademais, o Juízo de primeiro grau destacou que poderá, "se for o caso, determinar, até de ofício, reprodução de provas úteis à instrução".
4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o habeas corpus não comporta reavaliação sobre a pertinência da prova, por demandar exame de fatos, inviável na via estreita.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 44.518/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PROVAS IRRELEVANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória ou de decisão de pronúncia, por constituir novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, é causa d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 785.860/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ENCANADO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. COBRANÇA PELA RÉ DE TAXA PARA PASSAGEM DE DUTOS DE GÁS PELO SUBSOLO. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir 'decisão contrária aos interesses da parte' com 'negativa de prestação jurisdicional' (AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. A pretensa violação aos arts. 1º, § 1º, 2º, 6º e 40, do Decreto-Lei 3365/41, bem como quanto às teses de que a cobrança pretendida pela MRS é amparada nos instrumentos que regem a concessão do serviço por ela explorado e que o recebimento de valores tem fundamento na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não comporta conhecimento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. O exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que não merece prosperar a cobrança perpetrada pela recorrente contra a recorrida. Trata-se de conclusão decorrente da análise dos fatos e das cláusulas contratuais, motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos e a interpretação do contrato.Incidência das Súmulas 7 e 5/STJ.
4. Inaplicável ao vertente caso o teor da decisão exarada nos Embargos de Divergência 985.695/RJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 678.140/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ENCANADO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. COBRANÇA PELA RÉ DE TAXA PARA PASSAGEM DE DUTOS DE GÁS PELO SUBSOLO. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que a conferência dos cálculos pelo contador judicial apenas serviu para a segurança do juízo quanto ao seu convencimento, não sendo necessária a intimação da recorrente para se manifestar sobre os cálculos em questão. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Importante salientar que a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 608.903/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que a conferência dos cálculos pelo contador judicial apenas serviu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROMESSA DE DOAÇÃO EM CONVENÇÃO DE DIVÓRCIO DEVIDAMENTE HOMOLOGADA EM JUÍZO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, EXIGÍVEL E EFICAZ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI CONFRONTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal de origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para concluir pela validade do negócio jurídico. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a atrair a incidência do enunciado nº 284/STF.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 500.044/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROMESSA DE DOAÇÃO EM CONVENÇÃO DE DIVÓRCIO DEVIDAMENTE HOMOLOGADA EM JUÍZO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, EXIGÍVEL E EFICAZ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI CONFRONTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal de origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para concluir pela validade do negócio jurídico. Rever...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO CUMULADO COM O DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou em harmonia com a jurisprudência consolidada no STJ e da Súmula 301 desta Corte Superior no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ.
2. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova, o que é inviável na instância especial pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 510.197/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO CUMULADO COM O DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou em harmonia com a jurisprudência consolidada no STJ e da Súmula 301 desta Corte Superior no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ.
2. Para alcançar conclus...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS PARA O CÔNJUGE QUE FAZ JUS A AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO JUSTIFICADO NO CASO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há nos autos um conjunto probatório capaz de comprovar as alegações da recorrente, visto que a prestação de alimentos a ex-cônjuge deve ser atendida diante de uma condição específica, posto não se tratar de uma regra na doutrina contemporânea, como é o que ocorre em favor dos filhos.
2. Não cabe reexame de provas em sede de recurso extremo. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. Dissídio não demonstrado.
4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.010/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS PARA O CÔNJUGE QUE FAZ JUS A AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO JUSTIFICADO NO CASO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há nos autos um conjunto probatório capaz de comprovar as alegações da recorrente, visto que a prestação de alimentos a ex-cônjuge deve ser atendida diante de uma condição específica, posto não se tratar de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOMPRA E RESGATE DE AÇÕES. CLÁUSULA PENAL.
INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO.ART.
535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
3. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.555/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOMPRA E RESGATE DE AÇÕES. CLÁUSULA PENAL.
INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO.ART.
535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DO SEGURADO. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O direito de anular ato de migração do plano de saúde decai em quatro anos, nos termos do art. 178, § 9º, V, "a", do CC/1916, quando ocorrer na vigência do CC/1916, tendo em vista que não houve a redução do prazo pelo código atual.
2. A pretensão amparada em reparação civil por suposto ato ilícito da operadora do plano de saúde deve observar a regra de transição do art. 2.028 do código atual, pois o prazo de vinte anos do art. 177 do CC/1916 foi reduzido pelo art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
3. No caso dos autos, o direito de anular o ato de migração do plano foi atingido pela decadência, ao passo que a pretensão indenizatória pelo suposto ato ilícito praticado pela agravada foi fulminada pela prescrição.
4. Estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é inafastável a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 574.278/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DO SEGURADO. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O direito de anular ato de migração do plano de saúde decai em quatro anos, nos termos do art. 178, § 9º, V, "a", do CC/1916, quando ocorrer na vigência do CC/1916, tendo em vista que não houve a redução do prazo pelo código atual.
2. A pretensão amparada em reparação civil po...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015REVJUR vol. 458 p. 89
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade. Precedentes.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias definiram que a operadora do plano de saúde recusou-se injustificadamente a custear os procedimentos requeridos pelos agravantes. Assim, na linha dos precedentes desta Corte Superior, é devida indenização por danos morais.
3. Em relação aos danos materiais, o exame da pretensão recursal encontra óbice nas Súmula n. 7 do STJ e 283 do STF.
4. Agravo regimental provido em parte, para conhecer do agravo nos próprios autos e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 107.807/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade. Precedentes.
2. No caso dos autos, as instâncias or...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TÁXI. PERMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, INCISO II, E 1.048 DO CPC. SÚMULA N° 284/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Não se conhece de recurso especial quando os conteúdos normativos dos artigos tidos como violados não foram prequestionados pelo Tribunal de origem, mesmo depois de opostos os embargos declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. Inviável o reexame, em recurso especial, das circunstâncias fático-probatórias da causa. Súmula nº 7/STJ.
4. Se o recorrente embasa-se em premissas equivocadas ou não consegue demonstrar em que consiste a violação dos dispositivos legais invocados, o recurso especial encontra óbice na Súmula nº 284/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 45.102/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TÁXI. PERMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, INCISO II, E 1.048 DO CPC. SÚMULA N° 284/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. EXAGERO OU DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Para acolher a tese de que não há prova dos danos morais e materiais seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão recorrido e realizar o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem reexaminado o montante dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 147.503/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. EXAGERO OU DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Para acolher a tese de que não há prova dos danos morais e materiais seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão recorrido e realizar o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem reexaminado o montante dos danos morais fixado pelas...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. CULPABILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ.
4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
5. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 165.226/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. CULPABILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a cont...