TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO IPERGS COM CRÉDITOS DE ICMS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INVIABILIDADE. MULTA DE 120% PREVISTA EM LEI ESTADUAL.
1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A (eventual) reforma do julgado, quanto à nulidade da certidão de dívida ativa, demandaria o reexame da prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula 7).
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.337.790/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento de que "a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva." 4. A superação da ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC apenas será admitida através da comprovação, com base em elementos concretos, da necessidade de afastá-la. Mostra-se insuficiente, para tanto, a mera invocação genérica de observância do princípio da menor onerosidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento pela impossibilidade de compensação de precatórios do IPERGS com créditos tributários (ICMS, no caso) do Estado do Rio Grande do Sul, por se tratar de pessoas jurídicas diversas.
6. O Tribunal de origem entendeu pertinente a aplicação da multa de 120%, com base no estabelecido em lei local (Lei Estadual nº 6.537/73). Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF, por analogia ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Argumentos invocados para afastar a cobrança da multa que são de natureza eminentemente constitucional, cuja análise é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 112.046/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO IPERGS COM CRÉDITOS DE ICMS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INVIABILIDADE. MULTA DE 120% PREVISTA EM LEI ESTADUAL.
1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia,...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. CONVALIDAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se registra violação ao art. 535 do CPC se ausentes omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão recorrido.
2. É inviável o recurso especial fundamentado em violação de lei local, eis que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no permissivo constitucional.
3. O julgamento colegiado de agravo regimental convalida eventual violação do art. 557 do CPC ocorrida na decisão unipessoal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 135.328/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. CONVALIDAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se registra violação ao art. 535 do CPC se ausentes omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão recorrido.
2. É inviável o recurso especial fundamentado em violação de lei local, eis que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no permissivo constitucional.
3. O j...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A (eventual) reforma do julgado, de forma a reconhecer que a sentença violou literal disposição lei, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 236.225/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A (eventual) reforma do julgado, de forma a reconhecer que a sentença violou literal disposição lei, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 236.225/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZE...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 192 DA LEI Nº 8.112/90. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
2. A simples indicação de preceito legal, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial.
3. Esta Corte é firme na compreensão de que a vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, corresponde à diferença entre o valor básico atribuído ao padrão em que se encontra o servidor no ato da aposentação e o valor básico atribuído ao padrão imediatamente superior, ou, ainda, à diferença entre o valor básico referente ao último padrão e o valor básico do padrão imediatamente anterior, se o servidor tiver alcançado o último estágio da carreira, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais. O cálculo recai sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração do servidor.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 89.800/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 192 DA LEI Nº 8.112/90. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
2. A simples indicação de pr...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões.
2. Conforme entendimento desta Corte (Resolução n. 12/2009 do STJ), somente se admite o ajuizamento de reclamação contra deliberações de Turmas Recursais estaduais quando estas estiverem em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.
3. Hipótese em que o acórdão objeto da reclamação e os precedentes do STJ indicados como paradigmas não tratam da mesma situação fática, o que afasta a alegação de que haveria divergência de teses entre aquela decisão e a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 23.965/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões.
2. Conforme entendimento desta Corte (Resolução n. 12/2009 do STJ), somente se admite o ajuizamento de reclamação contra deliberações de Turmas Recursais estaduais quando estas estiverem em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de J...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 15 (CINCO) DIAS. ARTIGO 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo para oposição de embargos de divergência é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 266 do RISTJ.
2. No caso, o acórdão do agravo regimental foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 20.5.2015, considerado publicado em 21.5.2015, e o recurso foi oposto somente em 8.6.2015, sendo, portanto, intempestivo.
3. Ao contrário do que afirma o insurgente, o feriado nacional de Corpus Christi ocorreu em 4.5.2015, tendo havido expediente forense nesta Corte em 5.5.2015, data na qual os embargos de divergência deveriam ter sido opostos, patenteando a intempestividade do recurso protocolado somente em 8.5.2015.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 607.562/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 03/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 15 (CINCO) DIAS. ARTIGO 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo para oposição de embargos de divergência é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 266 do RISTJ.
2. No caso, o acórdão do agravo regimental foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 20.5.2015, considerado publicado em 21.5.2015, e o recurso foi oposto somente em 8.6.2015, sendo, portanto, intempestivo....
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DO STJ.
DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos no artigo 6º da Resolução STJ nº 12/2009, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexistente o recurso interposto nesta Corte por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 115/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 27.827/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DO STJ.
DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos no artigo 6º da Resolução STJ nº 12/2009, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexistente o recurso interposto nesta Corte por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 115/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 27.827/ES, Rel. Ministro RICAR...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DO PREPARO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROTOCOLADO ELETRONICAMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. RECOLHIMENTO COMPROVADO NO SEGUNDO DIA ÚTIL APÓS O PROTOCOLO. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Súmula 484/STJ.
2. No caso, os embargos de divergência foram interpostos eletronicamente no dia 22/09/2015 (terça-feira) sem a juntada do comprovante de recolhimento das custas, as quais somente foram comprovadas no dia 24/09/2015 (quinta-feira), ou seja, no segundo dia útil após o protocolo do recurso (fl. 476). Assim, afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1537003/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DO PREPARO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROTOCOLADO ELETRONICAMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. RECOLHIMENTO COMPROVADO NO SEGUNDO DIA ÚTIL APÓS O PROTOCOLO. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Súmula 484/STJ.
2. No caso, os embargos de divergência foram interpostos eletro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DECRETO N. 81.240/1978. LEI N 6.435/1977. VALIDADE.
INSTITUIÇÃO DE LIMITE DE IDADE OU DE FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA.
LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA. CARÁTER COGENTE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. SÚMULA N. 168/STJ.
1. A jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO desta Corte, conforme destacado no acórdão embargado, considera legal a "aplicação do limite etário aos participantes que ingressaram na Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a partir de 24.1.78, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/78, com a redação dada pelo Decreto 2.111/96" (EDcl no REsp n. 1.135.796/RS, Rel. originária Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2.4.2014). Incide, portanto, a vedação contida na Súmula n. 168 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 405.138/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DECRETO N. 81.240/1978. LEI N 6.435/1977. VALIDADE.
INSTITUIÇÃO DE LIMITE DE IDADE OU DE FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA.
LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA. CARÁTER COGENTE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. SÚMULA N. 168/STJ.
1. A jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO desta Corte, conforme destacado no acórdão embargado, considera legal a "aplicação do limite etário aos participantes que ingressaram na Fundação Petrobrás de Seguridade S...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. As razões do agravo regimental veiculam matéria desassociada dos fundamentos da decisão agravada, que, na realidade, negou seguimento aos embargos porque não demonstrada a divergência nos termos regimentais (ar. 255, § 2º - RISTJ), fundamento não impugnado.
2. Compete à parte recorrente impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1428331/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. As razões do agravo regimental veiculam matéria desassociada dos fundamentos da decisão agravada, que, na realidade, negou seguimento aos embargos porque não demonstrada a divergência nos termos regimentais (ar. 255, § 2º - RISTJ), fundamento não impugnado.
2. Compete à parte recorrente impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido n...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. RAZÃO DE DECIDIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma.
2. Seu conhecimento está adstrito a duas regras: (a) que o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma discrepem a respeito do desate da mesma questão de direito, sendo indispensável, para esse efeito, a identificação do que neles seja a razão de decidir; e (b) que esse exame se dê a partir da comparação de um e de outro acórdão, nada importando os erros ou acertos dos julgamentos anteriores (inclusive, portanto, os do julgamento do recurso especial), porque os embargos de divergência não constituem uma instância de releitura do processo.
3. No âmbito dos embargos de divergência não se rejulga o recurso especial. O respectivo acórdão é simplesmente confrontado com um ou mais julgados com a finalidade de harmonizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação de regra técnica no julgamento do recurso não autoriza a oposição de embargos de divergência.
4. Se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1439639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. RAZÃO DE DECIDIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma.
2. Seu conhecimento está adstrito a duas regras: (a) que o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma discrepem a respeito do desate da mesma...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO ATACADO FUNDADO EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, bem como afastar qualquer dúvida quanto à motivação adotada - em respeito ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal -, não estando obrigado, entretanto, a responder, ponto a ponto, todas as alegações das partes.
2. O inquérito policial "qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti"' (STF, HC 89837/DF, Segunda Turma, Relator Min. Celso de Mello, DJe 20/11/2009).
3. A tramitação direta de inquéritos entre a polícia judiciária e o órgão de persecução criminal traduz expediente que, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo, assegurando célere tramitação, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência. Essa constatação não afasta a necessidade de observância, no bojo de feitos investigativos, da chamada cláusula de reserva de jurisdição.
4. Não se mostra ilegal a portaria que determina o trâmite do inquérito policial diretamente entre polícia e órgão da acusação, encontrando o ato indicado como coator fundamento na Resolução n.
63/2009 do Conselho da Justiça Federal.
5. Estando expressamente previsto, na Resolução do CJF, que os advogados e os estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil terão direito de examinar os autos do inquérito, devendo, no caso de extração de cópias, apresentar o seu requerimento por escrito à autoridade competente, não há a configuração de ofensa ao princípio do contraditório, ao da ampla defesa e tampouco ao exercício da advocacia.
6. Recurso desprovido.
(RMS 46.165/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO ATACADO FUNDADO EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, bem como afastar qualquer dúvida quanto à motivação adotada - em respeito ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal -, não estando obrigado, entretanto, a responder, ponto a ponto, todas as alegações das partes....
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADVERTÊNCIA.
PROFESSOR DE CURSO PRIVADO DURANTE O GOZO DE LICENÇA MÉDICA CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
I - In casu, o despacho de Instrução e Indiciação do PAD consta como substrato fático: "valer-se de licenças médicas para deixar de cumprir mandados distribuídos anteriormente à concessão daquelas, ao mesmo tempo em que, nesses períodos, prestava serviços à empresa privada, em flagrante prejuízo à prestação jurisdicional e à moralidade administrativa". Há, portanto, correlação entre o despacho e a conclusão da comissão processante, qual seja, a aplicação da penalidade de advertência, nos termos dos artigos 116, II, III e IX e 129, ambos da Lei N. 8.112/90.
II - A aplicação da referida penalidade ao recorrente teve por base a valoração das provas produzidas no âmbito do processo administrativo disciplinar, que, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório, não apresenta mácula capaz de levá-lo à nulidade.
III - Hipótese em que a cominação da pena pautou-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, lastreados na gravidade dos atos praticados pelo recorrente, devidamente contemplados na motivação exarada pela autoridade administrativa.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 28.695/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADVERTÊNCIA.
PROFESSOR DE CURSO PRIVADO DURANTE O GOZO DE LICENÇA MÉDICA CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
I - In casu, o despacho de Instrução e Indiciação do PAD consta como substrato fático: "valer-se de licenças médicas para deixar de cumprir mandados distribuídos anteriormente à concessão daquelas, ao mesmo tempo em que, nesses períodos, pr...
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. HIPÓTESE QUE REFOGE À REVISÃO CRIMINAL. ADVENTO DA LEI 12.403/2009. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. À época em que julgado o recurso especial por esta Corte, a jurisprudência entendia que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor eram de espécies distintas e, portanto, quando não praticado o ato libidinoso diverso da conjunção carnal como meio para a realização do crime de estupro, deveria o agente responder, tal qual ocorreu na espécie, tanto pelo estupro quanto pelo atentado violento ao pudor, em concurso material.
2. A pretensão, portanto, refoge às hipóteses de cabimento da ação revisional, circunscritas ao art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: sentença condenatória contrária à lei expressa ou à evidência dos autos; sentença condenatória apoiada em prova comprovadamente falsa; surgimento de novas provas convincentes da inocência do acusado ou determinantes de uma diminuição de pena.
3. Entretanto, com o advento da Lei n. 12.015/2009, que agrupou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo (agora sob a rubrica exclusiva de estupro), modificou-se a jurisprudência, de modo a permitir a continuidade delitiva, se "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro" (art. 71 do CP).
4. A par da existência da Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal ("transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna"), a recomendar que o pedido de incidência de lex mitior seja feito ao Juízo das execuções, não há óbice em, mesmo em seara revisional nesta Corte, reconhecer de ofício, a incidência imediata da referida lei. 5.
Revisão criminal não conhecida. Habeas Corpus concedido de ofício, a fim de reconhecer a ocorrência de crime continuado, determinando que o Juízo das execuções proceda ao ajuste da pena imposta, viabilizando, outrossim, eventual pedido de progressão de regime.
(RvCr 987/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)
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REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. HIPÓTESE QUE REFOGE À REVISÃO CRIMINAL. ADVENTO DA LEI 12.403/2009. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. À época em que julgado o recurso especial por esta Corte, a jurisprudência entendia que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor eram de espécies distintas e, portanto, quando não praticado o ato libidinoso diverso da conjunção carnal como meio para a realização do crime de estupro, deveria o agente responder, tal qual ocorreu na espécie, tanto p...
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76. TRÁFICO DE DROGAS. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
(2). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. (3) CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência remansosa desta Corte Superior de Justiça preceitua que "atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base" (HC 190.569/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 12/09/2012).
3. Para que se afigure possível a valoração negativa da conduta social do paciente faz-se necessária a indicação, por parte do órgão julgador, de elementos concretos que a desabonem, sendo que "o fato de o paciente não estudar nem ter emprego, não pode, por si só, levar à conclusão de ser sua conduta social negativa e tendente à prática de crimes" (HC n. 179.927/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 18/4/2013).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, fixando a sanção final em 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 6.368/76.
(HC 340.140/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76. TRÁFICO DE DROGAS. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
(2). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. (3) CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES, PERSONALIDADE DO RÉU E LOCAL DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS UTILIZADAS PARA NEGAR A APLICAÇÃO DA REDUTORA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A existência de erro material na fixação da pena, decorrente de simples equívoco em cálculo aritmético, autoriza a correção até mesmo de ofício. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau aplicou acréscimo maior do que a fração declinada para majoração da pena-base.
3. Em recentes decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's n.º 109.193/MG e n.º 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado por esta Corte, em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena. Na espécie, verifica-se ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, no tocante à dosimetria do paciente, haja vista que as mesmas circunstâncias, a saber, a quantidade e a natureza de drogas, foram utilizadas em duas fases da dosimetria - tanto para exasperação da pena-base quanto para o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 - ocorrendo, pois, sua dupla valoração.
4. Não há se falar em negativa de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 quando pautada na ocorrência do concurso eventual de agentes, bem como em circunstâncias afetas à personalidade e ao local em que ocorreu o delito, sob pena de violação ao princípio da legalidade, uma vez que tais condições não foram predispostas no dispositivo pelo legislador infraconstitucional.
5. Diante da possibilidade de alteração da dosimetria do paciente , restam prejudicados os pleitos de estabelecimento de regime inicial diverso do fechado e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a matéria será novamente analisada quando na nova fixação da reprimenda corporal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base do paciente para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, corrigindo erro material;
bem como determinar que o Magistrado de primeira instância proceda à nova dosimetria do paciente, utilizando a quantidade da droga somente em uma das etapas do cálculo da pena.
(HC 339.216/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES, PERSONALIDADE DO RÉU E LOCAL DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS UTILIZADAS PARA NEGAR A APLICAÇÃO DA REDUTORA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALTERAÇÃO D...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO; TRÁFICO DE DROGAS; ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO;
MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO; RUFIANISMO; E TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
2. Ordem denegada.
(HC 338.764/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO; TRÁFICO DE DROGAS; ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO;
MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO; RUFIANISMO; E TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentad...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
I. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada. Precedentes.
II. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 587.934/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
I. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada. Precedentes.
II. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 587.934/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(RCD no AREsp 667.931/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(RCD no AREsp 667.931/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO (SUSCITANTE) E JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (SUSCITADO). PRETENSÃO DA PARTE AUTORA VOLTADA AO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO E À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRETÉRITO VÍNCULO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. O conflito travado nestes autos se dá em razão da matéria, pelo que, segundo a compreensão do STJ, deve ser solvido a partir da análise do pedido e da causa de pedir delineados na inicial.
2. Pretende a parte autora receber valores concernentes ao seguro-desemprego, bem como ver declarada a inexistência de pretérito vínculo laboral. Exegese do art. 114, I, da CF.
3. Nesse contexto, em que se controverte, prejudicialmente, acerca da existência de vínculo de trabalho capaz de inviabilizar a percepção do seguro-desemprego, revela-se competente a Justiça Obreira para apreciar e decidir a lide.
5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho, ou seja, do Juízo suscitante.
(CC 143.776/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO (SUSCITANTE) E JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (SUSCITADO). PRETENSÃO DA PARTE AUTORA VOLTADA AO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO E À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRETÉRITO VÍNCULO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. O conflito travado nestes autos se dá em razão da matéria, pelo que, segundo a compreensão do STJ, deve ser solvido a partir da análise do pedido e da causa de pedir delineados na inicial.
2. Pretende a parte autora receber valores concernentes ao seguro-desemprego, bem como ver declarada a inexistê...