HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não obstante a primariedade do paciente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da reprimenda definitiva em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos são elementos que justificam o agravamento do regime prisional, pois, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério da droga, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.128/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não obstante a primariedade do paciente, a fixação da pena-base no míni...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA EM PATAMAR INFERIOR (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). GRAVIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. TRANSPORTADOR (MULA) JUNTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/2 está devidamente fundamentada na maior gravidade da conduta do paciente, que exercia o papel de transportador (mula) junto à organização criminosa.
Aliás, tal benefício poderia até mesmo deixar de ser aplicado, de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.114/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA EM PATAMAR INFERIOR (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). GRAVIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. TRANSPORTADOR (MULA) JUNTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A aplicação da...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Não há falar em valor irrisório dos honorários advocatícios, uma vez que, se entendia a embargante que o valor atribuído à demanda não era o correto, deveria valer-se do incidente de impugnação ao valor da causa no momento apropriado, nos moldes do art. 261 do Código de Processo civil, o que, no caso, não ocorreu (AgRg no REsp 1172506/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014).
2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 4/6/2014), vícios não verificados na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na AR 1.600/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Não há falar em valor irrisório dos honorários advocatícios, uma vez que, se entendia a embargante que o valor atribuído à demanda não era o correto, deveria valer-se do incidente de impugnação ao valor da causa no momento apropriado, nos moldes do art. 261 do Código de Processo civil, o que, no caso, não ocorreu...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROCESSUAL ANTERIOR À PRÁTICA DOS DELITOS EM EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Ressai incontroverso dos autos que os fatos que ensejaram as penas em cumprimento foram posteriores ao período de prisão preventiva pela qual se busca a detração.
- Não é possível considerar para efeito de detração período de prisão provisória anterior ao crime em que ensejou a condenação, sob pena de se criar um crédito de reprimendas, eximindo o agente de sanção por futuras violações da lei penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.118/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROCESSUAL ANTERIOR À PRÁTICA DOS DELITOS EM EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conce...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS PRATICADOS COM DIVERSO MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Considerando a teoria mista, adotada nesta Corte Superior, a configuração do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados.
- In casu, como bem observado pelas instâncias ordinárias, restou ausente a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que, conforme consignado, os delitos foram praticados com desígnios autônomos e diversidade de modus operandi das ações delituosas, tratando-se, portanto, de reiteração delitiva.
- A inversão do afirmado pela instância de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do remédio constitucional.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.554/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS PRATICADOS COM DIVERSO MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a es...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos, verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. A alegação relativa à gravidade abstrata do delito de roubo não constitui motivação idônea e suficiente para justificar a constrição antecipada, mormente quando não considerados os elementos concretos do caso, quais sejam, o fato de o agente ser primário e de bons antecedentes (conforme folha de antecedentes juntada às fls. 31).
Habeas Corpus concedido para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, concedendo-se a liberdade provisória ao ora paciente, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 323.309/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos, verifico não estarem presente...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não atende à constitucional exigência da motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. No caso, a fundamentação se deu apenas com base na gravidade do delito em abstrato, ausente a motivação quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Ordem de habeas corpus concedida, para manter a liberdade da paciente, o que não impede nova e fundamentada cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 333.471/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não atende à constitucional exigência da motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. No caso, a fundamentação se deu apenas co...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.
LEI N. 9.503/1997. FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO OPERADA PELA LEI Nº 12.760/2012. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DA CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA NO SANGUE.
ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa, é medida excepcional, só admitida quando, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, se constate a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inexistência de indicativos mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
3. A 3ª Sessão desta Corte, por ocasião do julgamento do RESP 1.111.566/DF, pacificou o entendimento no sentido de que, para a configuração do delito descrito no 306 do Código de Trânsito Brasileiro, anteriormente à alteração operada pela Lei n.
12.760/2012, apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal.
4. Na hipótese dos autos, embora o paciente tenha se submetido à exame clínico, onde foi constatado o estado de embriaguez, não há qualquer comprovação técnica do grau de concentração alcoólica em seu sangue.
5. Habeas corpus não conhecido, e de ofício, concedida a ordem para trancar o IPL nº 240/12 (autos 0042054-11.2012.8.26.0050).
(HC 307.384/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.
LEI N. 9.503/1997. FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO OPERADA PELA LEI Nº 12.760/2012. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DA CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA NO SANGUE.
ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ord...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL.
APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório.
IV - Na espécie, a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação. (Precedentes STF e STJ).
V - Esse entendimento, inclusive, foi objeto de recente enunciado da Súmula nº 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, devendo o processo retornar ao eg. Tribunal de origem para nova dosimetria da pena.
(HC 331.946/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL.
APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
VI - In casu, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica e da hediondez do delito não se revelam suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Nesse sentido, o parecer do douto representante do Parquet (fls. 76-78) e precedentes (STJ e STF) .
V - Conforme orientação pacífica, "não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação" (HC n. 113.945, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/11/2013).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 334.385/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. RÉU EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Nada impede, contudo, o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é medida excepcional, e reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art.
312 do CPP.
3. Na espécie, o decreto de prisão não traz qualquer motivação do caso concreto, justificando a segregação cautelar somente na revelia do réu, sem avaliar a periculosidade do réu e possíveis riscos ao processo ou à sociedade.
4. Ordem concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, o que não prejudica nova decretação de medida cautelar por decisão fundamentada, inclusive menos grave que a prisão processual.
(HC 318.538/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 04/12/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. RÉU EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedente do Supre...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES INDÍGENAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Embora efetivamente graves os fatos criminosos imputados e a ocorrência de incidentes processuais, não é razoável a demora de mais de dois anos e meio sem que sequer tenha sido ainda iniciada a instrução do processo.
3. As dificuldades de definição da competência e de requisições dos acusados, sem provocação da defesa, são de exclusiva responsabilidade do aparato estatal da persecução criminal.
4. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente.
(HC 331.691/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES INDÍGENAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Embora efetivamente graves os fatos criminosos imputados e a ocorrência de incidentes processuais, não é razoável a demora de mais de dois anos e meio...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA PERICIAL.
CONTRADITÓRIO POSTERGADO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. A perícia e os documentos, mesmo produzidos no inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, não necessitando refazimento na posterior fase judicial.
2. Existência, ademais, de provas obtidas no contraditório da ação penal, com revaloração descabida no habeas corpus.
3. Ilegal é a prisão preventiva decretada em acórdão condenatório sem qualquer fundamento concreto, a tanto não servindo apenas o juízo de culpa do acusado.
4. Habeas corpus concedido apenas para soltura do paciente, ressalvada a possibilidade de decretação nova medida cautelar, inclusive menos gravosa do que a prisão.
(HC 303.121/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA PERICIAL.
CONTRADITÓRIO POSTERGADO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. A perícia e os documentos, mesmo produzidos no inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, não necessitando refazimento na posterior fase judicial.
2. Existência, ademais, de provas obtidas no contraditório da ação penal, com revaloração descabida no habeas corpus.
3. Ilegal é a prisão preventiva decretada em acór...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. EVASÃO DE DIVISAS. CRIME TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA E ISONOMIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada ausência de dolo na conduta imputada e da alegada ausência de tratamento isonômico em relação ao corréu, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido.
3. O fato de o paciente possuir outras passagens criminais, ostentando condenações pela prática de tráfico de drogas, receptação e associação criminosa, é circunstância que revela a inclinação ao cometimento de crimes patrimoniais, demonstrando sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.
4. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o paciente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com regime de cumprimento de pena diverso do fechado, sobretudo em se considerando seus antecedentes criminais.
6. Condições pessoais favoráveis, não comprovadas no caso, não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, dada a necessidade de se acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, resta clara a impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.247/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. EVASÃO DE DIVISAS. CRIME TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA E ISONOMIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AVENTADA ILEGALIDADE.
HIPÓTESE DO ART. 302, IV, DO CPP. FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO.
CONVERSÃO DA CONSTRIÇÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. ESCALADA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Configurada a hipótese do art. 302, IV, do CPP, já que o agente foi flagrado, logo depois da prática criminosa, na posse do objeto subtraído violentamente, não há o que se falar em ilegalidade da prisão, até porque a segregação agora é derivada de novo título - a ordem de preventiva.
3. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
4. O número de envolvidos, o emprego de arma de fogo e o fato de os agentes terem, numa mesma noite, cometido dois roubos majorados em sequência, evidenciando uma verdadeira escalada infracional, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta imputada ao paciente, revelando ainda sua inclinação à criminalidade violenta, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto impugnado.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.306/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AVENTADA ILEGALIDADE.
HIPÓTESE DO ART. 302, IV, DO CPP. FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO.
CONVERSÃO DA CONSTRIÇÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. ESCALADA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. I...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 8.380/2014. FALTA GRAVE PRATICADA NO PRAZO MENCIONADO PELA NORMA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A concessão do indulto prevista no Decreto 8.380/2014 fica condicionada ao não cometimento de falta disciplinar de natureza grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da norma, não se mostrando adequada a interpretação que desconsidera o apontado óbice no caso da não homologação do procedimento disciplinar respectivo dentro desse período.
2. Impor que a apuração seja finalizada dentro do lapso temporal mencionado implica tornar sem efeito a norma e conferir real imunidade a todos os apenados que cometam falta grave próximo ao final do ano, já que, nessa hipótese, a apuração da infração dificilmente poderá ser concluída antes da edição do tradicional Decreto de indulto natalino.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício ao paciente, ao fundamento de que a falta grave praticada pelo sentenciado, em 24-9-2014, isto é, no período compreendido nos 12 (doze) meses anteriores à entrada em vigor do Decreto n.º 8.380/2014, e homologada pelo Juízo competente em 7-5-2015, impede o deferimento do indulto, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Writ não conhecido.
(HC 335.248/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM OUTRO ROUBO AO MESMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA. INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição, de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art.
312 do CPP.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente envolvido, corroborada pela gravidade das circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelo fato de não ser neófito na vida criminal.
5. A notícia de envolvimento anterior do réu em outro roubo ao mesmo estabelecimento comercial é apto a revelar a inclinação à criminalidade violenta contra o patrimônio, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preservação da preventiva na sentença.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
7. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada inadequação do regime prisional fixado na sentença, quando a questão não foi examinada no acórdão impugnado.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.366/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM OUTRO ROUBO AO MESMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA. INADEQUAÇÃO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 775.659/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionada...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. DIFICULDADE DE CITAÇÃO DO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Estando a macha processual obstada pela dificuldade de citação do corréu, mora que não é atribuída ao paciente, deve-se reconhecer o constrangimento ilegal para formação da culpa penal.
3. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar o decreto prisional face o constrangimento ilegal para formação da culpa penal.
(HC 333.472/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. DIFICULDADE DE CITAÇÃO DO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Estando a macha processual obstada pela dificuldade de citação do corréu, mora que não é atribuída ao paciente, deve-se reconhecer o constrangimento ilegal para formação da culpa penal.
3. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar o decreto prisional face o constrangimento ilegal para formação da culpa penal.
(HC 333.472/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julga...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Os pacientes foram presos em flagrante em 14/4/2014, estando a ação penal com pendência de finalização da instrução processual em razão da dificuldade de oitiva da vítima que mudou-se da comarca.
2. Situação concreta demonstradora de mora estatal desarrazoada, com mora de finalização do feito sem que tenham os pacientes contribuído ou dado causa para tanto.
3. Ordem de habeas corpus concedida para soltura dos pacientes.
(HC 318.457/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Os pacientes foram presos em flagrante em 14/4/2014, estando a ação penal com pendência de finalização da instrução processual em razão da dificuldade de oitiva da vítima que mudou-se da comarca.
2. Situação concreta demonstradora de mora estatal desarrazoada, com mora de finalização do feito sem que tenham os pacientes contribuído ou dado causa para tanto.
3. Ordem de habeas corpus concedida para soltura dos pacientes.
(HC 318.457/S...