PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
1. O paciente aguarda o julgamento do recurso há mais de 2 anos e o Tribunal Local, em sede de informações, não apresentou qualquer justificativa para a excessiva demora ou designou data para julgamento.
2. A demora de mais de dois anos para o julgamento do apelo de preso há mais de quatro anos e meio, período maior do que a metade da pena a que condenado, representa clara mora estatal e manifesto constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente.
(HC 315.749/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
1. O paciente aguarda o julgamento do recurso há mais de 2 anos e o Tribunal Local, em sede de informações, não apresentou qualquer justificativa para a excessiva demora ou designou data para julgamento.
2. A demora de mais de dois anos para o julgamento do apelo de preso há mais de quatro anos e meio, período maior do que a metade da pena a que condenado, representa clara mora estatal e manifesto constrangimento ilegal.
3. Ha...
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACUSADO PRESO COM O PRODUTO DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, que, gozando do benefício da liberdade provisória, vem a reiterar na mesma conduta delitiva (como se vê em dados extraídos do portal eletrônico deste Tribunal, tão logo o recorrido foi posto em liberdade, veio a ser preso em flagrante por roubo havendo demonstrado, por essa conduta, que era fundado o temor quanto à sua soltura), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
4. O paciente se encontra encarceramento cautelarmente há seis meses, pois tendo sido preso em flagrante na data de 31/7/2014, foi solto em 11/11/2014, somente tendo retornado ao cárcere em julho de 2015.
5. Não constatada mora estatal desarrazoada, onde a sucessão de atos processuais não infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, tendo a ação penal movimentação adequada, não se vê demonstrado constrangimento ilegal por excesso de prazo da persecução criminal desenvolvida.
6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado, recomendando-se que se dê celeridade no julgamento da ação penal.
(HC 332.904/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 04/12/2015)
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HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACUSADO PRESO COM O PRODUTO DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é ata...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO RELATIVA A DUAS CAUSAS DE AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. REGIME PRISIONAL.
SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME INICIAL PRETENDIDO.
PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. ÓBICE À PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA 491/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ).
3. Na espécie, a majoração da pena 3/8 decorreu de circunstâncias concretas e que também revelam maior desvalor, como o maior número de agentes em comparsaria (três) e as circunstâncias do crime, na qual a arma de fogo foi apontada para a cabeça da vítima.
4. A superveniente progressão do paciente ao regime prisional semiaberto torna prejudicado o pleito de alteração para esse regime inicial, não se admitindo a chamada progressão per saltum, conforme enunciado da Súmula 491/STJ, para efeito de conduzí-lo ao regime aberto.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.639/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO RELATIVA A DUAS CAUSAS DE AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. REGIME PRISIONAL.
SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME INICIAL PRETENDIDO.
PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. ÓBICE À PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA 491/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AVALIAÇÃO INTERDISCIPLINAR QUE REVELA A EVOLUÇÃO DO MENOR. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A existência de relatório técnico, formulado pela equipe de avaliação psicossocial, não vincula a autoridade judicial, que pode, em face do princípio do livre convencimento fundamentado, justificar seu entendimento e decidir de forma diversa daquela sugerida pelo laudo.
3. No caso, a despeito de parecer sobre a evolução do adolescente, a manutenção da medida foi justificada pela gravidade concreta do ato infracional e, sobretudo, pela sucessiva reiteração em atos infracionais da mesma natureza sempre que beneficiado com a liberdade, além da ocorrência de evasão, revelando-se necessário um período maior de monitoramento intensivo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.235/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AVALIAÇÃO INTERDISCIPLINAR QUE REVELA A EVOLUÇÃO DO MENOR. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, pa...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DECISUM DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Além disso, a pretendida absolvição do paciente não é cabível nos limites estritos do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária, pois tal providência depende do reexame aprofundado de matéria fático-probatória.
3. Por fim, o crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico.
4. Inexistência de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.533/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DECISUM DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própr...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi do crime em uma casa lotérica - os agentes, encapuzados, entre eles o ora paciente e um adolescente, com emprego de arma de fogo, adentraram uma casa lotérica, anunciaram o assalto, colocaram as vítimas contra a parede, subtraíram valores e evadiram-se do local. Estas circunstâncias concretas do crime demonstram a gravidade da conduta perpetrada e justificam a manutenção da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.852/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta" (art. 122 do ECA).
3. A Quinta Turma desta Corte, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento no sentido de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves), cabendo ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de melhor aplicar o direito.
4. No caso, a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - reiteração de atos infracionais da mesma natureza, o fato de ser usuário de drogas e não possuir respaldo familiar -, aptas a permitir a aplicação da medida extrema.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.440/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato il...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Matéria que não foi enfrentada na Corte de origem, não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Não constatada demora injustificada no julgamento da apelação, que segue trâmite regular, dentro de prazos que não desbordam da razoabilidade, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
(HC 273.459/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Matéria que não foi enfrentada na Corte de origem, não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Não constatada demora injustificada no julgamento da apelação, que segue trâmite regular, dentro de prazos que não desbordam da razoabilidade, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Habeas co...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Durante todo o processo o paciente identificou-se como Hudson, revelando outro nome (Wasley) somente na audiência de instrução e julgamento, sendo determinada a realização de exame papiloscópico, quando já encerrada a instrução criminal.
2. O Tribunal local, ao restabelecer a prisão, argumenta que "a folha de antecedentes do réu indicou que ele é contumaz em se identificar falsamente e conturbar a prestação jurisdicional (fl.
98/112), tudo para se furtar à aplicação da lei penal e, possivelmente, aproveitar-se da situação de liberdade para cometer mais crimes", tendo o excesso de prazo sido causado por culpa exclusiva do paciente.
3. Constata-se que não fosse o fato de o paciente apresentar nome falso, não haveria excesso de prazo, eis que as alegações finais foram apresentadas desde setembro de 2014 e a demora só ocorreu em razão da realização do exame papiloscópico. Não há como reconhecer o excesso de prazo na instrução quando ocasionado pelo próprio acusado.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 335.811/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Durante todo o processo o paciente identificou-se como Hudson, revelando outro nome (Wasley) somente na audiência de instrução e julgamento, sendo determinada a realização de exame papiloscópico, quando já encerrada a instrução criminal.
2. O Tribunal local, ao restabelecer a prisão, argumenta que "a folha de antecedentes do réu indicou que ele é contumaz em se identificar falsamente e conturbar a prestação jurisdicional (fl.
98/...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE POR DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia provisória foi decretada na sentença - muito embora o réu tenha respondido ao processo em liberdade - sem argumentos concretos suficientes a justificá-la. Os fatos são de 2004 e a prisão do paciente somente foi decretada em 2014, 10 anos depois, porque a magistrada considerou que ele teria fugido do distrito da culpa. Contudo, o que se considerou como fuga foi, na verdade, o não comparecimento à audiência ocorrida no ano de 2013, o que, data venia, não se afigura suficiente para se decretar a segregação cautelar, que deve ser a ultima ratio. Vale ressaltar, ainda, que o réu é tecnicamente primário e sua pena-base foi fixada no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis.
3. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 321.977/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE POR DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia provisória foi decretada na sentença - muito...
PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
1. A prisão processual deve ser decretada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, limita-se o magistrado a mencionar a gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar motivação idônea.
2. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo de que outras medidas cautelares possam ser aplicadas ou até mesmo novo decreto segregatório seja expedido, desde que fundamentadamente.
(HC 335.691/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
1. A prisão processual deve ser decretada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, limita-se o magistrado a mencionar a gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar motivação idônea.
2. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo de que outras medidas cautel...
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA (SÚMULA 7/STJ).
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CARÁTER IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
PENSÃO MENSAL. UM SALÁRIO MÍNIMO. RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DA PROMOVIDA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal local entendeu não ter sido comprovada a presença de excludente do nexo causal, ou mesmo a existência de culpa concorrente (concorrência de causas). Nesse contexto, para acolher a tese da concessionária, de que a autora foi responsável pelo acidente, ou concorreu para sua ocorrência, pois caminhava desatenta pela linha do trem, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como na hipótese dos autos.
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, mesmo não comprovado o exercício de atividade laborativa, a pensão decorrente de ato ilícito é devida, no valor equivalente a um salário mínimo. Precedentes.
4. O percebimento de outra pensão de natureza previdenciária não constitui óbice para o recebimento da pensão decorrente de ato ilícito. Precedentes.
5. Nas hipóteses de obrigação de dar, no caso, entrega de muletas, próteses e cadeiras de roda para melhorar as condições de vida da vítima de acidente ferroviário, seu cumprimento in natura somente é possível para o futuro. O decorrer do tempo, porém, não pode prejudicar o credor, que faz jus à reparação integral do dano. Dessa forma, para corrigir a distorção ocorrida pela passagem do tempo, mostra-se necessária a conversão da obrigação de dar em obrigação de pagar quantia em dinheiro.
6. Recurso especial da ré não provido. Recurso especial da autora parcialmente provido.
(REsp 1525356/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/12/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA (SÚMULA 7/STJ).
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CARÁTER IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
PENSÃO MENSAL. UM SALÁRIO MÍNIMO. RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DA PROMOVIDA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal local entendeu não ter sido comprovada a presença de excludente do nexo causal, ou mesmo a existência de culpa concorrente (c...
RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. ART.
299 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA PRATICADA PELO RECORRENTE. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), fica prejudicado o exame da alegada inépcia.
2. Da leitura da sentença condenatória e do acórdão recorrido e sem necessidade de qualquer exame do material fático-probatório dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias não indicam nenhuma prova - além do laudo pericial que apenas atesta que o documento não foi assinado pela vítima ou pelo réu - que demonstre de que forma o acusado teria concorrido para a falsificação do contrato de crédito bancário.
3. A realização de perícia grafotécnica, para a configuração do delito de estelionato, foi considerada impertinente e desnecessária para a solução do conflito penal, de maneira fundamentada. Não há ilegalidade no ponto.
4. Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para anular a sentença monocrática e o acórdão recorrido no que tange à condenação do recorrente pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal, mantida, no mais, a condenação pelo crime de estelionato.
(REsp 1555179/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. ART.
299 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA PRATICADA PELO RECORRENTE. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução pena...
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, existentes duas condenações transitadas em julgado contra o acusado, por fatos anteriores ao delito em exame, não há ilegalidade na utilização de uma delas para valorar negativamente os antecedentes do réu - e exasperar a pena-base - e de outra para reconhecer a incidência da agravante da reincidência.
3. Recurso provido para afastar a tentativa, reconhecer a valoração negativa dos antecedentes criminais do recorrido e, nesses termos, restabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
(REsp 1351255/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiad...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DETALHADAS NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA N.
269 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. À falta de informações detalhadas na folha de antecedentes, não é possível presumir, em favor do réu, que as condenações utilizadas pelo Juízo sentenciante para caracterizar maus antecedentes se referem a fatos posteriores à hipótese dos autos, ou mesmo que a expressão "extinção da punibilidade" indique inequivocamente a prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória.
2. É correta a imposição de regime inicial fechado a réu reincidente e com circunstâncias judiciais negativas, a teor da Súmula n. 269 do STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1531120/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DETALHADAS NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA N.
269 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. À falta de informações detalhadas na folha de antecedentes, não é possível presumir, em favor do réu, que as condenações utilizadas pelo Juízo sentenciante para caracterizar maus antecedentes se referem a fatos posteriores à hipótese dos autos, ou mesmo que a expressão "extinçã...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. DESCRIMINALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DESPENALIZAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. RECURSO DOS RÉUS RAUL MESSIAS FERREIRA DA SILVA E MARCELO JUNIO FEIJÓ FERREIRA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO.
1. A ratificação, por perito oficial, do laudo preliminar da substância entorpecente apreendida, suficientemente descrita pelo expert, atende como prova da materialidade do crime previsto no art.
33, caput, da Lei Antitóxicos, porque, a par de descrever a natureza e a quantidade de toda a droga examinada, foi corroborado pelas demais provas colhidas durante a instrução processual, termos em que deve ser mantida a condenação dos recorrentes.
2. Não se constata qualquer arbitrariedade praticada pelas instâncias ordinárias, as quais decretaram a condenação dos acusados dentro do balizamento ínsito ao sistema do livre convencimento e sem desrespeito à regra do art. 155 do CPP.
3. Este Superior Tribunal, alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema (Questão de Ordem no RE n. 430.105-9/RJ), também firmou a orientação de que, com o advento da Lei n. 11.343/2006, não houve descriminalização (abolitio criminis) da conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, mas mera despenalização.
4. Reconhecidos os maus antecedentes e a reincidência do recorrido Filipi da Silva Garibaldi, mostra-se inviável a aplicação, em seu favor, da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse benefício aos condenados reincidentes e portadores de maus antecedentes.
5. Recurso dos réus Raul Messias Ferreira da Silva e Marcelo Junio Feijó Ferreira desprovido. Recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro provido para restabelecer, em relação ao réu Filipi Silva Garibaldi, a valoração negativa dos antecedentes criminais e a agravante da reincidência e, consequentemente, afastar a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
(REsp 1544041/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/12/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. DESCRIMINALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DESPENALIZAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. RECURSO DOS RÉUS RAUL MESSIAS FERREIRA DA SILVA E MARCELO JUNIO FEIJÓ FERREIRA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO.
1. A ratificação, por perito oficial, do laudo pre...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ANUAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A pretensão de indenização securitária sujeita-se à prescrição anual prevista no Código Civil, não sendo aplicável o prazo quinquenal preconizado no art. 27 do CDC. Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1286743/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ANUAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A pretensão de indenização securitária sujeita-se à prescrição anual prevista no Código Civil, não sendo aplicável o prazo quinquenal preconizado no art. 27 do CDC. Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1286743/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, D...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo (REsp 880.605/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min. MASSAMI UYEDA, em sessão realizada no dia 13/6/2012, publicado no DJE de 17/9/2012).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento dos termos contratuais (Súmula n. 5 do STJ).
3. No caso concreto, alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao caráter anual do contrato demandaria o necessário reexame das cláusulas da apólice, o que é vedado em recurso especial.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 682.308/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo (REsp 880.605/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min. MASSAMI UYEDA, em sessão realizad...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR AVENÇADO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e de economia processual, quando nítido o seu caráter infringente.
Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que ocorre na presente hipótese.
3. O Tribunal a quo assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que o valor que o agravante pretende ver revisto se refere a acordo judicial avençado entres as partes e, transitado em julgado, insuscetível de revisão.
4. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento por demandar análise de matéria fática, obstada pela súmula 7/STJ.
5. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1004088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR AVENÇADO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e de economia processual, quando nítido o seu caráter infringente.
Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Não cabe falar em ofe...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LITERAL VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Quanto aos artigos de lei apontados por violados, não merece ser conhecido o apelo, pois se verifica que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia tendo por base fundamentação constitucional. Assim, o instrumento utilizado não comporta esta análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte.
2. Cumpre asseverar que a Corte de origem apreciou a controvérsia com base na interpretação dos Decretos Estaduais 220/1975, 2.479/1979 e 3.044/1980, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça quanto à pretensão da parte recorrente, uma vez que, para se aferir a procedência de suas alegações, seria necessária a interpretação de norma local. Incidência da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 791.505/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LITERAL VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Quanto aos artigos de lei apontados por violados, não merece ser conhecido o apelo, pois se verifica que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia tendo por base fundamentação constitucional. Assim, o instrumento utilizado não comporta esta análise. A competência do...