E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pela confissão do réu, pelas declarações da vítima e dos policiais e por todas as circunstâncias apuradas, demonstram, seguramente, a participação do acusado nas condutas que lhe foram imputadas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pela confissão do réu, pelas declarações da vítima e dos policiais e por todas as circunstâncias apuradas, demonstram, seguramente, a participação do acusado nas condutas que lhe foram imputadas.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DO PARQUET DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELACIONADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIDA – APREENSÃO DE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUE SE MOSTRA DE MÉDIA MONTA (QUINHENTOS GRAMAS DE "COCAÍNA" E CENTO E TRINTA GRAMAS DE "MACONHA") – REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – CIRCUNSTÂNCIA ALUSIVA À NATUREZA DE UMA DAS DROGAS DESFAVORÁVEL – ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DO ART. 33, § 3º, DO ESTATUTO REPRESSIVO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O fato de o réu transportar e manter em depósito substâncias entorpecentes em quantidade não expressiva, mas, sim, de média monta 500 g (quinhentos gramas) de "cocaína" e 130 g (cento e trinta gramas) de "maconha" , por si só, não pode ser considerado como elemento concreto de que se dedique a atividades criminosas.
Ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo a circunstância judicial relativa aos efeitos da substância ilícita totalmente desfavorável, deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, sendo certo que a imposição de regime prisional mais brando seria insuficiente e inadequado à reprovação do delito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DO PARQUET DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELACIONADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIDA – APREENSÃO DE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUE SE MOSTRA DE MÉDIA MONTA (QUINHENTOS GRAMAS DE "COCAÍNA" E CENTO E TRINTA GRAMAS DE "MACONHA") – REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – CIRCUNSTÂNCIA ALUSIVA À NATUREZA DE UMA DAS DROGAS DESFAVORÁVEL – ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DO ART. 33, § 3º, DO ESTATUTO REPRESSIVO – RE...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 41 DA LEI 9.605/1998 (LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS) – CAUSAR INCÊNDIO EM VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA – NÃO OCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA E MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a ocorrência do delito, não há que se falar em condenação do acusado. A condenação só se faz necessária quando o conjunto probatório comprova que o réu praticou o delito na forma noticiado na denúncia, não se aproveitando os meros indícios, devendo a absolvição ser mantida. O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
Contra o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 41 DA LEI 9.605/1998 (LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS) – CAUSAR INCÊNDIO EM VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA – NÃO OCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA E MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a ocorrência do delito, não há que se falar em condenação do acusado. A condenação só se faz necessária quando o conjunto probatório comprova que o réu praticou o delito na forma noticiado...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A SEREM CONSIDERADAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 244-B DO ECA – VIABILIDADE – DELITO FORMAL – SÚMULA 500 DO STJ – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO – PARCIAL PROVIMENTO, COM O PARECER.
I. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, à luz do art. 59 do CP, correta a sentença que estabelece a pena-base no mínimo legal, sendo inviável o acolhimento da pretensão acusatória, fundamentada em elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal.
II. A configuração do crime previsto no art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
III. A despeito da condenação por corrupção de menores, o regime prisional deve continuar o semiaberto, observados os parâmetros do art. 33 do CP, considerando o quantum final da reprimenda, a não reincidência e a inexistência de circunstâncias judiciais negativas.
IV. Configura-se o concurso formal quando o agente subtrai a res furtiva e, ao mesmo tempo, corrompe a conduta do menor ao se valer de sua cooperação para a prática delitiva.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A SEREM CONSIDERADAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 244-B DO ECA – VIABILIDADE – DELITO FORMAL – SÚMULA 500 DO STJ – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO – PARCIAL PROVIMENTO, COM O PARECER.
I. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, à luz do art. 59 do CP, correta a sentença que estabelece a pena...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENDIDA A APLICAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – POSSIBILIDADE – ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006 – RECURSO PROVIDO.
I - Embora o art. 147 do Código Penal preveja pena privativa de liberdade (detenção) ou multa, a Lei n. 11.340/2006 veda a aplicação de penas de caráter pecuniário e proíbe, expressamente, a aplicação de pena que implique o pagamento isolado de multa.
II – Com o parecer, recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENDIDA A APLICAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – POSSIBILIDADE – ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006 – RECURSO PROVIDO.
I - Embora o art. 147 do Código Penal preveja pena privativa de liberdade (detenção) ou multa, a Lei n. 11.340/2006 veda a aplicação de penas de caráter pecuniário e proíbe, expressamente, a aplicação de pena que implique o pagamento isolado de multa.
II – Com o parecer, recurso provido.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – ALMEJADA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E SUFICIENTES – DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o acervo probatório é inconclusivo quanto à destinação do entorpecente apreendido, imperiosa torna-se a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – ALMEJADA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E SUFICIENTES – DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o acervo probatório é inconclusivo quanto à destinação do entorpecente apreendido, imperiosa torna-se a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
II – Recurso improvido.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – PATAMAR EXACERBADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação deve ser mantida, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria delitiva: depoimentos da vítima e das testemunhas policiais, além de parte da res furtiva ter sido apreendida na posse do réu. Devidamente comprovado que o réu mediante grave ameaça exercida com uma arma subtraiu os objetos (celulares e bicicleta) das vítimas.
2. Presente como desfavorável uma moduladora (antecedentes) cabível a redução do patamar da pena-base em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. O fato de não haver no auto de apreensão da arma e de não ter havido perícia para constatação do potencial lesivo, é irrelevante para aplicação da causa de aumento, uma vez que pelos elementos constantes no feito, é possível constatar que no momento do crime o agente estava armado.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base, tornando a reprimenda definitiva fixada em 07 anos, 03 meses e 3 dias de reclusão e 28 dias-multa, no regime fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – PATAMAR EXACERBADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação deve ser mantida, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria delitiva: depoimentos da vítima e das testemunhas policiais, além de parte da res furtiva ter sido apreendida na posse do réu. Devidamente com...
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO – RECURSO ACUSATÓRIO ACOLHIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO – RECURSO ACUSATÓRIO ACOLHIDO.
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO – FALTA OCORRIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES – REABILITAÇÃO DA CONDUTA – DESNECESSIDADE DE PASSAGEM PELO REGIME INTERMEDIÁRIO – RECURSO PROVIDO.
O benefício do livramento condicional é um instrumento de política criminal consistente em uma antecipação da liberdade dos que cumprem pena privativa de liberdade, desta forma não há falar em progressão per saltum, pois é cabível em qualquer regime. Para a concessão do benefício, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). No caso, o magistrado entendeu não ser recomendável seja o sentenciado beneficiado com o livramento condicional sem que passe pelo regime intermediário, bem como que a falta grave que havia praticado deveria ser considerada para a não concessão do benefício. Tendo em vista o transcurso do período de um ano e nove meses desde a prática de falta grave, sem que houvesse a reiteração de qualquer falta disciplinar pelo recorrente, resta preenchido o requisito subjetivo. Preenchidos os requisitos legais, deverá ser concedido.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO – FALTA OCORRIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES – REABILITAÇÃO DA CONDUTA – DESNECESSIDADE DE PASSAGEM PELO REGIME INTERMEDIÁRIO – RECURSO PROVIDO.
O benefício do livramento condicional é um instrumento de política criminal consistente em uma antecipação da liberdade dos que cumprem pena privativa de liberdade, desta forma não há falar em progressão per saltum, pois é cabível em qualquer regime. Para a concessão do benefício, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natur...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E III, ART. 211 E ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE – – MATÉRIAS SUSCITADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR – NÃO CONHECIMENTO – INÍCIO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO – FATO NOVO – TESTEMUNHAS FALTANTES – AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO AGENDADA – MANUTENÇÃO DA SUPOSTA POSSIBILIDADE DE REPRESÁLIA – EM PARTE COM O PARECER – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA – NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
É incabível a reiteração de habeas corpus para discutir a necessidade da manutenção da prisão preventiva à luz do artigo 312 do CPP e a possibilidade da substituição da segregação por medidas cautelares, sem apresentação de fatos novos, máxime considerando que tais pretensões já foram apreciadas e decididas por esta Câmara Criminal em momento pretérito, no julgamento de outro habeas corpus igualmente impetrado.
Conquanto se argumente que algumas testemunhas ouvidas durante a instrução tenham dito não ter sofrido represálias do réu, remanescem testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução em continuação.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados. Por conseguinte, os questionamentos lançados neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Descabe a revogação da decisão atacada se a mesma apresenta-se suficientemente fundamentada, com o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, aliando-se que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva.
Em parte com o parecer, ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E III, ART. 211 E ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE – – MATÉRIAS SUSCITADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR – NÃO CONHECIMENTO – INÍCIO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO – FATO NOVO – TESTEMUNHAS FALTANTES – AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO AGENDADA – MANUTENÇÃO DA SUPOSTA POSSIBILIDADE DE RE...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AUTORIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INAPLICABILIDADE DA BAGATELA IMPRÓPRIA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Depoimento da vítima e sua genitora firmes e coerentes no sentido da prática do crime de ameaça pelo réu. Condenação mantida.
Não são as condições pessoais do acusado que determinam a aplicação da bagatela imprópria ao delito. No caso concreto, a intervenção do direito penal é oportuna e a pena medida necessária para demonstrar a intolerância com o resultado gravoso da conduta do agente. Ademais, a punição não representa ameaça ao equilíbrio da estrutura familiar, que não mais subsiste.
Inviável o afastamento da circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal sob a alegação de elementar do tipo de ameaça sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06.
Em relação aos delitos em que houver lesão corporal e grave ameaça à pessoa, é inadmissível a referida substituição, pois há óbice previsto no Código Penal, art. 44, I.
A respeito da reparação por danos morais em favor da vítima, ressalto que em observância ao princípio da segurança jurídica e da economia processual, rendo-me à corrente jurisprudencial consolidada na Corte Superior, que dispensa a detalhada instrução para fixação da referida indenização nos casos de violência doméstica, quando houver pedido expresso do Ministério Público ou da ofendida e for oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em relação ao quantum indenizatório, é cediço que a legislação não traz parâmetros fixos para sua delimitação, de forma que deve permanecer a cargo da discricionariedade do julgador, guiado por critérios objetivos traçados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições pessoais das partes e as circunstâncias do caso concreto, a fim de que a indenização reparatória não perca seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro desmedido para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AUTORIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INAPLICABILIDADE DA BAGATELA IMPRÓPRIA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Depoimento da vítima e sua genitora firmes e coerentes no sentido da prática do crime de ameaça pelo réu. Condenação mantida.
Não são as condições pessoais do acusado que determinam a aplicação da bagatela imprópria ao delito. No caso concreto, a intervenção do direito penal é...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – FLAGRANTE EFETUADO EM UM HOTEL – PACIENTE NA COMPANHIA DA FILHA DE 04 (QUATRO) ANOS DE IDADE.
PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO POSSÍVEL – 47 (QUARENTA E SETE QUILOS) KG DE MACONHA – R$ 1.050,00 (UM MIL E CINQUENTA REAIS) APREENDIDOS EM ESPÉCIE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR – FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS – CRIANÇA NA GUARDA PROVISÓRIA DA AVÓ MATERNA – IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA – ORDEM DENEGADA
I – O delito pelo qual a paciente foi denunciada, ou seja, tráfico de drogas, é punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, confortando-se os fatos, com isto, ao texto do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Ademais, os pressupostos para a decretação da medida cautelar, quais seja, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, também se fazem presentes, porquanto, além de provas da existência do crime e dos indícios de autoria, Ao que parece, a paciente foi presa quando estava hospedada em Hotel com 47 Kg de maconha, em três malas, na companhia de sua filha de 4 anos. A droga seria transportada de Caarapó-MS até Nova Alvorada do Sul-MS.
II – É de se ressaltar também que a acusação impingida à paciente é de gravidade salutar, consistindo em lastro para o cometimento de outros crimes, principalmente aqueles praticados contra o patrimônio e vida das pessoas, eis que não é raro se ver perpetrada prática de furtos, estelionatos, roubos e latrocínios com o fim de se auferir valores que possibilitem a aquisição da droga. Pondere-se, ainda, que a paciente sequer foi ouvida em juízo, sendo certo que o interrogatório também consiste em elemento probatório.
III – Importante salientar que as demais condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão, de, por si sós, garantirem a revogação da medida cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
IV – Por fim, embora a paciente possua uma filha de 04 (quatro) anos de idade, esta está sob os cuidados da avó, afastando-se, portanto, a demonstração de que paciente é única pessoa a ser destacada aos cuidados daquela.
V – Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – FLAGRANTE EFETUADO EM UM HOTEL – PACIENTE NA COMPANHIA DA FILHA DE 04 (QUATRO) ANOS DE IDADE.
PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO POSSÍVEL – 47 (QUARENTA E SETE QUILOS) KG DE MACONHA – R$ 1.050,00 (UM MIL E CINQUENTA REAIS) APREENDIDOS EM ESPÉCIE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR – FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS – CRIANÇA NA GUARDA PR...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO – RECURSO MINISTERIAL – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando houver pedido expresso e oportunizada a defesa pelo réu, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática da infração penal. Precedente do STJ.
COM O PARECER RECURSO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO – RECURSO MINISTERIAL – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando houver pedido expresso e oportunizada a defesa pelo réu, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática da infração penal. Precedente do STJ.
COM O PARECER RECURSO PROVIDO.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 312, CAPUT, C/C. ART. 71, AMBOS DO CP) – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA EX OFFICIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO.
1. Na prescrição retroativa ou intercorrente conta-se os prazos com base na pena aplicada in concreto, conforme dispõe o artigo 110, § 1º, do Código Penal. Ademais, nas hipóteses de concurso de crimes, a prescrição deve ser calculada sobre a pena de cada delito, isoladamente, não se considerando o acréscimo decorrente do concurso material, do concurso formal ou da continuidade delitiva. Na hipótese dos autos, a pena aplicada à apelante por cada crime de peculato foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cujo prazo prescricional correspondente é de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Desta feita, vislumbra-se que entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível (29/06/2009 p. 654) até o presente momento transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, de sorte que se encontra caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal e, ex officio, declarada a extinção da punibilidade do apelante. Recurso prejudicado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 312, CAPUT, C/C. ART. 71, AMBOS DO CP) – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA EX OFFICIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO.
1. Na prescrição retroativa ou intercorrente conta-se os prazos com base na pena aplicada in concreto, conforme dispõe o artigo 110, § 1º, do Código Penal. Ademais, nas hipóteses de concurso de crimes, a prescrição deve ser calculada sobre a pena de cada delito, isoladamente, não se considerando o acréscimo decorrente do concurso material, do concurso formal...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Peculato (art. 312, caput e § 1º)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – NÃO POSSÍVEL – CONDUTA ATÍPICA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I - O tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal contêm cinco núcleos: "ingressar", "promover", "intermediar", "auxiliar" e "facilitar". Todos dizem respeito ao "estabelecimento prisional", compreendido como o local destinado ao recolhimento de presos, provisórios ou definitivos, tais como as penitenciárias, as colônias agrícolas ou industriais, as casas de albergado e as cadeias públicas. No caso dos autos, não há provas nos autos de que o apelado tenha sido o responsável, ou concorrido de qualquer forma, para o ingresso do aparelho celular apreendido, de sorte que a conduta praticada por ele, no caso concreto, qual seja, portar aparelho celular no interior do estabelecimento prisional, não corresponde ao tipo penal descrito no art. 349-A do Código Penal, tratando-se, tão somente, de falta disciplinar prevista no art. 50, inc. VII, da Lei n. 7.210/1984.
II – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – NÃO POSSÍVEL – CONDUTA ATÍPICA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I - O tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal contêm cinco núcleos: "ingressar", "promover", "intermediar", "auxiliar" e "facilitar". Todos dizem respeito ao "estabelecimento prisional", compreendido como o local destinado ao recolhimento de presos, provisórios ou definitivos, tais como as penitenciárias, as colônias agrícolas ou industriais, as casas de albergado e as cadeias públicas. No caso dos autos, não há...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel em estabelecimento prisional
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157,§2º, I, II e V DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO PARA DECOTE DAS QUALIFICADORAS – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO
Comprovada a materialidade e autoria do delito, resta mantida a condenação do agente.
Presentes a causa de aumento dos incisos I, II e V do §2º do artigo 157 do Código Penal, uma vez que os delito foi cometido por três agentes, com uso de armas brancas e as vítimas tiveram sua liberdade restringida por cerca de cinco horas.
Inviável a desclassificação para o delito de furto, uma vez que caracterizada a grave ameaça utilizada no delito pelo apelante e seus comparsas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157,§2º, I, II e V DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO PARA DECOTE DAS QUALIFICADORAS – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO
Comprovada a materialidade e autoria do delito, resta mantida a condenação do agente.
Presentes a causa de aumento dos incisos I, II e V do §2º do artigo 157 do Código Penal, uma vez que os delito foi cometido por três agentes, com uso de armas brancas e as vítimas tiveram sua liberdade restringida por cerca de cinco horas.
Inviável a desclassif...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PERSONALIDADE NEGATIVA – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA – INCABÍVEL – REINCIDENTE ESPECÍFICO – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo vários antecedentes criminais, um deles pode ser utilizado para valorar negativamente a personalidade.
Correta a fixação do regime inicial semiaberto, conquanto a respectiva pena fixada não ultrapasse 04 anos, o réu é reincidente.
Não há ensejo para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com arrimo no artigo 44, § 3º do Código Penal, se há elementos indicando que a medida não se revela socialmente recomendável.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PERSONALIDADE NEGATIVA – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA – INCABÍVEL – REINCIDENTE ESPECÍFICO – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo vários antecedentes criminais, um deles pode ser utilizado para valorar negativamente a personalidade.
Correta a fixação do regime inicial semiaberto, conquanto a respectiva pena fixada não ultrapasse 04 anos, o réu é reincidente.
Não há ensejo para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, c...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO REJEITADO – NÃO DEMONSTRADA A ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Quando não demonstrada a associação estável para o fim de disseminar drogas, torna-se descabida a condenação pelo cometimento do crime de associação para o tráfico.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU LUCAS DE SOUSA RODRIGUES – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – TESE AFASTADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PENA APLICADA MANTIDA – MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA – PATAMAR PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação.
2. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei 11.343/06. Na situação particular foi valorada a quantidade da droga apreendida. Esse aumento não se apresentou de forma desproporcional, estando em sintonia aos critérios da razoabilidade. Além disso, respeitou a discricionariedade vinculada do magistrado e, sobretudo, as diretrizes estabelecidas pelo princípio constitucional da individualização da sanção penal.
3. A menoridade relativa, por ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, é atenuante genérica estabelecida pelo Código Penal em seu art. 65, I, do CP. Existindo documento hábil a comprovar a menoridade relativa, o reconhecimento dessa atenuante é medida que se impõe.
4. É preciso exaltar que a quantidade de droga apreendida não foi de pequena proporção, fator que, indiscutivelmente, potencializou a gravidade da conduta típica, de forma a reclamar, numa análise final, a imposição de uma sanção penal de maior reprovabilidade, que atenda às finalidades preventiva e retributiva. E, nessas circunstâncias, conclui-se que o patamar de redução eleito está em plena sintonia com as finalidades almejadas pela aplicação da lei penal.
5. Para a fixação do regime inicial de prisão, deve ser levado em consideração a quantidade de pena privativa de liberdade imposta, estabelecendo-se o regime prisional, à luz do que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal. No caso, deve ser alterado o regime prisional para o semiaberto.
6. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas. Entretanto, essa substituição está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição.
RECURSO INTERPOSTO POR ADONAI RODRIGO DA SILVA FELISBERTO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PENA APLICADA MANTIDA – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PREJUDICADO – RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS – DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – CAUSA DE AUMENTO MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1.Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei 11.343/06. Na situação particular foi valorada a quantidade da droga apreendida. Esse aumento não se apresentou de forma desproporcional, estando em sintonia aos critérios da razoabilidade. Além disso, respeitou a discricionariedade vinculada do magistrado e, sobretudo, as diretrizes estabelecidas pelo princípio constitucional da individualização da sanção penal.
2. Considerando que não foi aplicada a agravante da reincidência, não há que se falar em compensação com a atenuante da confissão espontânea, ficando prejudicado o pedido.
3. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação, razão pela qual se faz plenamente lícita a incidência dessa causa de aumento.
4. Para a fixação do regime inicial de prisão, deve ser levado em consideração a quantidade de pena privativa de liberdade imposta, estabelecendo-se o regime prisional, à luz do que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal. No caso, deve ser mantido o regime prisional para o fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO REJEITADO – NÃO DEMONSTRADA A ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Quando não demonstrada a associação estável para o fim de disseminar drogas, torna-se descabida a condenação pelo cometimento do crime de associação para o tráfico.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU LUCAS DE SOUSA RODRIGUES – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – TESE AFASTADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PENA APLICADA MANTIDA – MENORIDADE RELATIVA...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO DO CORRÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ANULAÇÃO DO JÚRI – IMPOSSIBILIDADE – TESE DA ACUSAÇÃO AMPARADA PELAS PROVAS DOS AUTOS – QUALIFICADORAS MANTIDAS – PENAS MANTIDAS – IMPROVIMENTO.
Estando a versão da acusação amparada pelas provas produzidas nos autos, inviável a absolvição do júri.
As qualificadoras encontram arrimo no contexto probatório nos autos, havendo comprovação do motivo torpe (vingança – a vítima foi morta da mesma forma que sobrinho dos réus), utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima ( vítima desarmada e segurada pelo corréu para o réu a esfaquear) e a utilização de meio cruel (mais de vinte facas, impondo à vítima sofrimento desnecessário).
No crime de homicídio, presente mais de uma qualificadora, é possível a utilização de uma para qualificar o delito e das demais para exasperar a pena-base ou a pena intermediária, como agravante genérica. Precedentes.
Nada obstante a ausência de definição legal acerca do quantum de majoração pelas agravantes, e minoração pelas atenuantes, a jurisprudência tem admitido o emprego da fração de 1/6,ressalvadas determinadas situações específicas, como sendo necessária e suficiente para à reprovação e ressocialização do indivíduo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO DO CORRÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ANULAÇÃO DO JÚRI – IMPOSSIBILIDADE – TESE DA ACUSAÇÃO AMPARADA PELAS PROVAS DOS AUTOS – QUALIFICADORAS MANTIDAS – PENAS MANTIDAS – IMPROVIMENTO.
Estando a versão da acusação amparada pelas provas produzidas nos autos, inviável a absolvição do júri.
As qualificadoras encontram arrimo no contexto probatório nos autos, havendo comprovação do motivo torpe (vingança – a vítima foi morta da mesma forma que sobrinho dos réus), utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima ( vítima desarmada e segurada...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – MAUS ANTECEDENTES – TRANSCURSO DO PRAZO DEPURADOR (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL) – DECOTAÇÃO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO RECONHECIDA – REGIME PRISIONAL – NÃO ABRANDADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quando o apelante não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes.
Nos casos de julgamentos pelo Tribunal do Júri, o juiz só pode utilizar na dosimetria penal as agravantes e as atenuantes alegadas nos debates em plenário.
Não há se falar em abrandamento do regime prisional, quando este encontra-se adequado e proporcional ao caso em concreto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – MAUS ANTECEDENTES – TRANSCURSO DO PRAZO DEPURADOR (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL) – DECOTAÇÃO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO RECONHECIDA – REGIME PRISIONAL – NÃO ABRANDADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quando o apelante não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes.
Nos casos de julgamentos pe...