E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PLURALIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA - EMPREGO DE UMA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO – JUÍZO NEGATIVO CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. No caso em concreto, inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou os fatos delituosos a ele imputados, mormente pelas declarações das vítimas, que o reconheceram como o autor do crime, tomadas na fase inquisitorial e confirmadas em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos.
II - Plenamente possível, na pluralidade de causas especiais de aumento de pena, que uma ou mais delas seja empregada na primeira fase da dosimetria e as remanescentes utilizadas para circunstanciar o crime de roubo, sem que tal operação ofenda o sistema trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PLURALIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA - EMPREGO DE UMA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO – JUÍZO NEGATIVO CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide...
E M E N T A –APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – LEITURA DOS ANTECEDENTES EM PLENÁRIO – DOCUMENTOS JUNTADOS NO PRAZO PREVISTO NO ART. 479 DO CPP – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO – NULIDADE INEXISTENTE – PRELIMINAR REJEITADA – PENA-BASE – CULPABILIDADE BEM SOPESADA. CONDUTA SOCIAL – VALORAÇÃO COM BASE NOS REGISTROS CRIMINAIS – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VÍTIMA QUE DEIXA FILHOS MENORES (OU ADOLESCENTES) – VETOR NEGATIVO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA – DECOTE DO AUMENTO OPERADO. RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 479 do CPP deixa muito claro que durante o julgamento somente não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e do qual a parte contrária não tenha sido intimada. A folha de antecedentes do acusado, juntada aos autos nesse prazo, com ciência à parte contrária, pode ser empregada nos debates sem que gere qualquer nulidade.
II - Sendo o veredito do Conselho de Sentença baseado em diversos elementos de prova existentes nos autos, a simples leitura da folha de antecedentes em plenário não gera nulidade, posto que esta é relativa, exigindo prova do efetivo prejuízo à defesa. Inteligência dos artigos 478, 479 e 563, do CPP.
III - Correto o juízo negativo da moduladora da culpabilidade quando o agente, que sequer conhecia a vítima, demonstra profunda indiferença com o sofrimento e a angústia desta, desferindo vários golpes de faca, enquanto ela implorava por sua vida.
IV - Decota-se da pena-base o acréscimo decorrente do juízo negativo da conduta social quando embasado exclusivamente nos registros criminais, pois esse vetorial atrela-se ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, enquanto as atividades caracterizadas como criminosas são objeto de outras circunstâncias judiciais.
V - Quando presente mais de uma qualificadora no crime de homicídio, as sobejantes podem ser consideradas circunstâncias agravantes genéricas, se previstas expressamente, ou podem ser sopesadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
VI - São graves, justificando o recrudescimento da pena-base, as consequências do crime que deixa menores ou adolescentes órfãos.
VII - O comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não pode ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra.
VIII - Recurso parcialmente provido. Em parte com o parecer.
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E M E N T A –APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – LEITURA DOS ANTECEDENTES EM PLENÁRIO – DOCUMENTOS JUNTADOS NO PRAZO PREVISTO NO ART. 479 DO CPP – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO – NULIDADE INEXISTENTE – PRELIMINAR REJEITADA – PENA-BASE – CULPABILIDADE BEM SOPESADA. CONDUTA SOCIAL – VALORAÇÃO COM BASE NOS REGISTROS CRIMINAIS – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VÍTIMA QUE DEIXA FILHOS MENORES (OU ADOLESCENTES) – VETOR NEGATIVO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – CIRCUNSTÂ...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS – CUMULATIVIDADE. PROVIMENTO.
Afasta-se o benefício previsto no art. 44 do Código Penal quando não preenchidos pelo agente, de forma cumulada, todos os requisitos lá enumerados.
Com o parecer, dá-se provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS – CUMULATIVIDADE. PROVIMENTO.
Afasta-se o benefício previsto no art. 44 do Código Penal quando não preenchidos pelo agente, de forma cumulada, todos os requisitos lá enumerados.
Com o parecer, dá-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO EVENTUAL DE ENTORPECENTES – RECURSO MINISTERIAL – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI Nº 11.343/06. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA – 11,6 KG DE MACONHA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – AGRAVAMENTO DA SANÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE NÃO SE MOSTRAM NEGATIVAS – PENA-BASE AUMENTADA. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – AGRAVAMENTO DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA E DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – POSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
II - Na primeira fase da fixação das penas previstas pela Lei nº 11.343/2006 aplica-se o artigo 59 do CP de forma subsidiária ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, cujas circunstâncias preponderam sobre aquelas. Deve ocorrer o recrudescimento da pena-base quando se trata do tráfico de 11,6 quilogramas de maconha, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06.
III – Não há como considerar negativa a conduta social com fundamento exclusivamente na afirmação de pertencer, em tese, a uma organização criminosa, se não há elementos nos autos a comprovar tal circunstância e, ademais, esse vetorial atrela-se ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, enquanto as atividades caracterizadas como criminosas são objeto de outras circunstâncias judiciais.
IV - Impossível considerar desfavoráveis as consequências do crime com base nos efeitos deletérios causados pela droga à saúde pública, posto tratar-se de elemento integrante do tipo penal.
V - Embora nas condenações por tráfico de drogas seja possível a fixação do regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, deve-se manter o regime fechado quando o crime envolve grande quantidade de droga (11,6 quilos de maconha), pois esta é uma circunstância preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06..
VI - Recurso parcialmente provido. Em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO EVENTUAL DE ENTORPECENTES – RECURSO MINISTERIAL – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI Nº 11.343/06. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA – 11,6 KG DE MACONHA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – AGRAVAMENTO DA SANÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE NÃO S...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA CONFIGURADOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS - PREPONDERÂNCIA SOBRE VERSÃO INCONSISTENTE DO AGRESSOR. PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA –– INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL – CONFIRMAÇÃO - REDUÇÃO DO AUMENTO EMPREGADO PARA 1/6 (UM SEXTO). . PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAL VALORADA - ABRANDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS - ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - CONFIRMAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA CONFIGURADOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS - PREPONDERÂNCIA SOBRE VERSÃO INCONSISTENTE DO AGRESSOR. PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA –– INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL – CONFIRMAÇÃO - REDUÇÃO DO AUMENTO EMPREGADO PARA 1/6 (UM SEXTO). . PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAL VALORADA - ABRANDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRIT...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PLEITO DE AFASTAMENTO – ACOLHIDO – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – REGIME INICIAL – ALTERAÇÃO PARA FECHADO – CABÍVEL – PARCIALMENTE PROVIDO.
Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a experiência no ramo do tráfico de drogas e a existência de esquema que indica organização criminosa de forma coordenada: grande quantidade de droga – total de 96,7 kg de maconha -transportada por motorista de ônibus da região de fronteira até a Capital, sendo parte repassada para o corréu que levaria para outro Estado da Federação).
A ausência de provas sobre o conhecimento que a destinação das ilícitas substâncias seria outro Estado da federação inviabiliza a aplicação do art. 40, V, da Lei de Drogas.
Tendo em vista a quantidade de reprimenda fixada, a presença de circuntâncias judiciais desfavoráveis, bem como a grande quantidade do entorpecente apreendido, deve ser fixado o regime inicial fechado, por ser o mais adequado à repressão e prevenção, em observância aos critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PLEITO DE AFASTAMENTO – ACOLHIDO – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – REGIME INICIAL – ALTERAÇÃO PARA FECHADO – CABÍVEL – PARCIALMENTE PROVIDO.
Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a experiência no ramo do tráfico de drogas e a existência de esquema que indica organização criminosa de forma coordenada: grande quantidade de droga – total de 96,7 kg de maconha -trans...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – REGIME PRISIONAL – MANTIDO O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há provas concretas nos autos acerca da dedicação do réu a atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, faz-se imperiosa a aplicação do referido benefício, pois se trata de direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz.
2. Afasta-se a hediondez do crime de tráfico de drogas, em face da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Recentemente, em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados.
3. Declarada a inconstitucionalidade da norma que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados pelo STF (HC 111.840/ES, em 27.6.2012), a fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de tais delitos deve observar os critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Diante das circunstâncias do caso concreto, bem como da quantidade da droga apreendida (71,3 g de cocaína), deve ser mantido o semiaberto, que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime.
4. A substituição da pena por restritivas de direitos não se mostra recomendável diante das circunstâncias do caso concreto. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a medida mostra-se insuficiente para prevenção e repressão do delito, não restando preenchido, portanto, o requisito do art. 44, III, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – REGIME PRISIONAL – MANTIDO O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há provas concretas nos autos acerca da dedicação do réu a atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, faz-se imperiosa a aplicação do referido benefício, pois se trata de direito subjetivo do réu e não mera fac...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PENA-BASE – CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – EXCLUSÃO DE OFÍCIO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – SURPRESA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA UTILIZADO TAMBÉM COMO AGRAVANTE – BIS IN IDEM – CONFISSÃO QUALIFICADA – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – ATENUANTE OBRIGATÓRIA – PROVIMENTO.
O fato de o apenado ter efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima não é fundamento idôneo a desfavorecê-lo a título de culpabilidade, pois aludida circunstância não transborda o previsto abstratamente pelo legislador no homicídio qualificado mediante paga.
A surpresa não pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, para majorar a pena-base e, ao mesmo tempo, como agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, "c", do Código Penal), sob pena de caracterizar bis in idem.
A confissão, ainda que qualificada, em vista da alegação de legítima defesa, deve ser levada em conta na dosimetria. Precedentes do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PENA-BASE – CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – EXCLUSÃO DE OFÍCIO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – SURPRESA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA UTILIZADO TAMBÉM COMO AGRAVANTE – BIS IN IDEM – CONFISSÃO QUALIFICADA – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – ATENUANTE OBRIGATÓRIA – PROVIMENTO.
O fato de o apenado ter efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima não é fundamento idôneo a desfavorecê-lo a título de culpabilidade, pois aludida circunstância não transborda o previsto abstratamente pelo legislador no homicídio qualifica...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – POSSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém-se a condenação pelo crime de uso de documento falso, pois a confissão extrajudicial do réu aliada às circunstâncias fáticas e o depoimento da policial, formam um conjunto probatório seguro para atestar que apresentou carteira nacional de habilitação falsa ao ser abordado pelos milicianos.
Regime prisional. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis e do quantum da pena fixada (02 anos de reclusão), em que pese a reincidência, o regime semiaberto mostra-se o mais justo e adequado para prevenção e reprovação do delito, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com a Súmula 269 do STJ
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido para fixar o regime prisional inicial semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – POSSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém-se a condenação pelo crime de uso de documento falso, pois a confissão extrajudicial do réu aliada às circunstâncias fáticas e o depoimento da policial, formam um conjunto probatório seguro para atestar que apresentou carteira nacional de habilitação falsa ao ser abordado pelos milicianos.
Regime prisional. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis e do quantum da pena fixada (02 a...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS NÃO FUNDAMENTADAS CONCRETAMENTE – MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS OS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS – RECURSO PROVIDO.
Devem ser afastadas a conduta social e a personalidade diante da inexistência de elementos nos autos para apreciá-las, pois a ausência de trabalho lícito e a alegada propensão à prática criminosa não são fundamentos idôneos para desvalorar as referidas moduladoras. Quanto aos motivos, a busca pelo lucro é inerente ao delito de tráfico de drogas e as consequências do crime, igualmente devem ser consideradas neutras, pois não cabível a afirmação sobre o poder destrutivo e os malefícios da droga na sociedade. Mantidas como desfavoráveis os antecedentes e as circunstâncias do delito. Pena-base redimensionada.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base, restando a reprimenda definitiva fixada em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, no regime fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS NÃO FUNDAMENTADAS CONCRETAMENTE – MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS OS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS – RECURSO PROVIDO.
Devem ser afastadas a conduta social e a personalidade diante da inexistência de elementos nos autos para apreciá-las, pois a ausência de trabalho lícito e a alegada propensão à prática criminosa não são fundamentos idôneos para desvalorar as referidas moduladoras. Quanto aos motivos, a busca pelo lucro é inere...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – HOMICÍDIO CULPOSO – CRIME DE TRÂNSITO – CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Extrai-se dos autos que a vítima trafegava em direção perpendicular ao réu e invadiu a via preferencial efetuando manobra de ingresso à pista de rolamento sem as devidas cautelas, vindo a ser colhido pela carreta conduzida pelo acusado, que ainda tentou, em vão, frear e desviar de modo a evitar o abalroamento, momento em que ocorreu o evento danoso que ceifou a vida da vítima. Como bem observou o julgador monocrático, a velocidade excessiva, em si, não foi a causa determinante do acidente, e sim uma agravante. Ocorre que o motorista que pretende atravessar uma via preferencial deve redobrar sua atenção, pois a preferência de passagem pertence ao automóvel que nela se encontra transitando. Assim dispõe o próprio Código de Trânsito no artigo 44. Afasta-se a culpabilidade do réu, em razão do contexto probatório duvidoso de que tivesse agido com alguma imprudência no crime em tela, uma vez que os autos revelam provas tanto favorável (testemunhal) como desfavorável (pericial) ao acusado, todas de igual importância, entretanto, a ausência de responsabilidade do agente ficou estabelecida. Assim quanto à culpa do agente, a melhor solução é a pronúncia do non liquet, mantendo-se a absolvição.
Contra o parecer, recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – HOMICÍDIO CULPOSO – CRIME DE TRÂNSITO – CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Extrai-se dos autos que a vítima trafegava em direção perpendicular ao réu e invadiu a via preferencial efetuando manobra de ingresso à pista de rolamento sem as devidas cautelas, vindo a ser colhido pela carreta conduzida pelo acusado, que ainda tentou, em vão, frear e desviar de modo a evitar o abalroamento, momento em que ocorreu o evento danoso que ceifou a vida da vítima. Como bem observou o julgador monocrático, a velocidade excessiva, em...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – JULGAMENTO QUE NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA EM PATAMAR MAIOR – ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não é manifestamente contrária às provas dos autos a interpretação que os jurados deram para os fatos. É incabível a anulação da decisão do Conselho de Sentença quando há a adoção de uma das possíveis teses aventadas em Plenário.
Deve ser considerada neutra a circunstância judicial relativa à culpabilidade quando o magistrado deixa de fundamentar concretamente em que consistiu a intensidade da reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
Se o iter criminis percorrido pelo acusado para a tentativa de homicídio foi quase todo percorrido, tendo a vítima sido atingida por dois disparos de arma de fogo, o patamar de diminuição deve ser mantido em 1/3 (um terço).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – JULGAMENTO QUE NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA EM PATAMAR MAIOR – ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não é manifestamente contrária às provas dos autos a interpretação que os jurados deram para os fatos. É incabível a anulação da decisão do Conselho de Sentença quando há a adoção de uma das possíveis teses aventadas em Plenário.
Deve...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA – RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem a materialidade do delito e a autoria, não bastando apenas a alta probabilidade desta ou daquela. Na hipótese, inexistem elementos suficientes no sentido de ter sido o recorrido quem efetuou disparo de arma de fogo em via pública.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA – RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem a materialidade do delito e a autoria, não bastando apenas a alta probabilidade desta ou daquela. Na hipótese, inexistem elementos suficientes no sentido de ter sido o recorrido quem efetuou disparo de arma de fogo em via pública.
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIDA – HEDIONDEZ DO TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006 – CONFIGURADA – REGIME PRISIONAL FECHADO PRESERVADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INAPLICÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O conjunto probatório produzido é suficiente para atestar a prática do crime descrito no caput do art. 33 c/c 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, a confissão do apelante em ambas fases e os relatos firmes e uníssonos dos policiais, aliados às circunstâncias fáticas e à quantidade da substância apreendida (184 kg maconha), constituem provas suficientes para manutenção da condenação. Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A quantidade da droga apreendida não condiz com a condição de posse para consumo pessoal, além disso o réu admitiu não ser usuário de drogas, o que, por si só, afasta a tese aventada.
II - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa, pois transportava vultosa quantidade de droga 184 quilos de maconha , para outro Estado da Federação (São Paulo), em carro previamente preparado, como admitiu perante a autoridade policial. Toda a logística empregada para a ação delitiva, a elavadíssima quantidade de entorpecente, a presença de outros indivíduos (ainda que não identificados) é incompatível com a figura do traficante de primeira viagem. Tais peculiaridades demonstram, ainda, que integrou organização criminosa coordenada, ainda que ocasionalmente.
III - Como o referido privilégio não foi reconhecido, mantém-se o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas.
IV - É questão assente pela jurisprudência dominante do STJ, que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, como na hipótese.
V - Mantido o regime inicial fechado, pela inadmissibilidade de outro mais brando em razão das circunstâncias concretas do delito - tráfico interestadual e da vultosa quantidade de entorpecente -, aliadas a existência de circunstância judicial negativa.
VI - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena concretamente aplicada ao recorrente suplanta quatro anos de reclusão.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIDA – HEDIONDEZ DO TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006 – CONFIGURADA – REGIME PRISIONAL FECHADO PRESERVADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INAPLICÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O conjunto probatório produzido é suficiente para atestar a prática do crime descrito no ca...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – PROVAS DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXPURGO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – PENA-BASE REDUZIDA – PATAMAR DO CRIME CONTINUADO PRESERVADO – PARCIALMENTE PROVIDOS.
As provas de cada um dos onze crimes de estelionato estão especificadas detalhadamente e são robustas para comprovar a autoria dos delitos. Configurada está a coautoria e de acordo com a teoria unitária ou monista, adotada pelo nosso Código Penal, no artigo 29, todos os que concorrem para um crime, por ele respondem. Ainda que se admitisse que o apelante houve se passado por funcionário do corréu, tal conduta foi praticada no desiderato único de induzir as vítimas ao erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, com a finalidade de obterem vantagem ilícita. Mantenho a condenação.
A conduta social e a personalidade, devem ser expurgadas. A conduta social refere-se ao meio de vida do réu na sociedade, família, e, não há elementos nos autos para aferição.A personalidade, segundo entendimento do doutrinador Ricardo Augusto Shmitt, "(...)trata-se de uma valoração da historia pessoal de vida de cada pessoa, de sua índole, de seus antecedentes biopsicológicos herdados, de sua estrutura como pessoa,(...)" . Logo, incabível a análise ao magistrado. Além disso, avaliar com base na conduta criminosa tipificada caracteriza bis in idem. Pena-base reduzida.
O crime continuado restará caracterizado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. O juízo a quo observou os patamares utilizados pelo STJ, sendo ainda mais benéfico ao réu, segundo se constata da sentença, aplicando o patamar de 1/6 para dois crimes e 1/5 para quatro delitos.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recursos, tão somente para afastar as moduladoras da conduta social e personalidade e reduzir as penas-bases (réu Marcos:pena definitiva de 07 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão e 71 dias-multa; réu Eduardo: pena definitiva de 10 anos, 03 meses e 09 dias de reclusão e 114 dias-multa).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – PROVAS DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXPURGO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – PENA-BASE REDUZIDA – PATAMAR DO CRIME CONTINUADO PRESERVADO – PARCIALMENTE PROVIDOS.
As provas de cada um dos onze crimes de estelionato estão especificadas detalhadamente e são robustas para comprovar a autoria dos delitos. Configurada está a coautoria e de acordo com a teoria unitária ou monista, adotada pelo nosso Código Penal, no artigo 29, todos os que concorrem para um crime, por ele respondem. Ainda que se admitisse qu...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – FIRME PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO PESSOAL – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório, consubstanciado pelo reconhecimento pessoal pela vítima e confissão extrajudicial do réu, aponta de forma idônea e segura a autoria do crime patrimonial.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – FIRME PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO PESSOAL – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório, consubstanciado pelo reconhecimento pessoal pela vítima e confissão extrajudicial do réu, aponta de forma idônea e segura a autoria do crime patrimonial.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REPRIMENDA BASILAR REDUZIDA – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PROVIMENTO.
Pena-base reduzida. Decotadas as moduladoras dos antecedentes, personalidade e conduta social, pois valoradas sob fundamentação inidônea.
A atenuante de confissão espontânea deve ser compensada com a agravante de reincidência, já que são circunstâncias legais igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, de modo que esta não deve prevalecer sobre aquela.
Em parte com o parecer, dou provimento ao recurso de apelação interposto por LEONARDO DOS SANTOS ARCE a fim de diminuir a reprimenda para 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REPRIMENDA BASILAR REDUZIDA – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PROVIMENTO.
Pena-base reduzida. Decotadas as moduladoras dos antecedentes, personalidade e conduta social, pois valoradas sob fundamentação inidônea.
A atenuante de confissão espontânea deve ser compensada com a agravante de reincidência, já que são circunstâncias legais igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, de modo...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E PREVARICAÇÃO – PROVAS ROBUSTAS DAS PRÁTICAS DELITIVAS PELO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ATENTANDO VIOLENTO AO PUDOR PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 OU ART. 222 DO CPM – NÃO ACOLHIMENTO – ATO PRATICADO PELO ACUSADO QUE VISAVA A SACIAR SUA LASCÍVIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PREVARICAÇÃO PARA O PREVISTO NO ART. 324 DO CPM (INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO – INCABÍVEL – COMPROVADO QUE O RÉU AGIU MOVIDO POR INTERESSE PESSOAL – PENA-BASE MANTIDA – MODULADORAS BEM SOPESADAS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO – INAPLICABILIDADE – COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTES – PLEITO PREJUDICADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a sentença condenatória amparada em farto conjunto probatório. As narrativas da vítima tanto na fase inquisitiva, como em juízo, se apresentam firmes, coerentes e concatenadas, bem como estão em consonância com o relatório social, a prova testemunhal e o laudo pericial no telefone celular, no sentido de que o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Sabe-se que em delitos desse jaez, ordinariamente cometidos às ocultas, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando as declarações ocorrem de maneira coerente e sem contradições, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado. É a hipótese em análise. Não há falar em desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para a contravenção de perturbação da tranquilidade ou delito de constrangimento ilegal, quando a prova demonstra que a intenção do acusado era satisfazer sua lascívia ao praticar a conduta descrita na peça exordial.
Incabível a absolvição ou desclassificação do delito de prevaricação, pois o conjunto probatório deixa claro que o agente deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse pessoal.
Pena-base mantida acima do mínimo legal, pois a moduladoras desfavoráveis foram acertadamente sopesadas e o patamar fixado na 1ª etapa da dosimetria mostra-se adequado, proporcional e suficiente.
Inviável o reconhecimento da atenuante prevista na alínea "l", do inciso II, do art. 70 do CPM quando os registros apesar de elogiosos, são de comportamento esperado na vida castrense, sem demonstrar conduta excepcional àquela do cotidiano da caserna. Não reconhecida a atenuante, não há falar em compensação com as agravantes.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E PREVARICAÇÃO – PROVAS ROBUSTAS DAS PRÁTICAS DELITIVAS PELO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ATENTANDO VIOLENTO AO PUDOR PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 OU ART. 222 DO CPM – NÃO ACOLHIMENTO – ATO PRATICADO PELO ACUSADO QUE VISAVA A SACIAR SUA LASCÍVIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PREVARICAÇÃO PARA O PREVISTO NO ART. 324 DO CPM (INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO – INCABÍVEL – COMPROVADO QUE O RÉU AGIU MOVIDO POR INTERESSE PESSOAL – PENA-BASE MAN...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO TENTADO – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A conduta praticada não alcança relevância para o Direito Penal. Em que pese o agente possua uma condenação anterior por delito patrimonial, as circunstâncias do caso concreto indicam a possibilidade excepcional de conferir o benefício da bagatela.
A tentativa de subtração de barras de chocolate, cujo valor se mostra irrisório diante da condição econômica da vítima (supermercado de grande porte), bem como do salário mínimo vigente à época dos fatos (equivalente a 11,3%), não indica a reprovabilidade do comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção penal estatal.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso ministerial, mantendo-se a sentença de primeiro grau que aplicou o princípio da insignificância.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO TENTADO – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A conduta praticada não alcança relevância para o Direito Penal. Em que pese o agente possua uma condenação anterior por delito patrimonial, as circunstâncias do caso concreto indicam a possibilidade excepcional de conferir o benefício da bagatela.
A tentativa de subtração de barras de chocolate, cujo valor se mostra irrisório diante da condição econômica da vítima (supermercado de grande porte), bem como do salário mínimo vigente à...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO SIMPLES – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA – ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para configuração do delito bagatelar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores assentou ser imprescindível a análise prudente e criteriosa dos seguintes elementos: (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. Não incide, na hipótese, o princípio da insignificância. O valor do objeto subtraído representava à época 48% do salário mínimo, não podendo ser considerado irrisório, mormente diante da situação econômica do ofendido - empregado de um estabelecimento comercial. Além disso, as circunstâncias do caso concreto demonstram o acentuado grau de reprovabilidade no comportamento da agente, que praticou o delito contra um conhecido, passando-se por cliente do estabelecimento comercial em que aquele trabalhava e, diante de um descuido, subtraiu o celular da vítima, que estava em cima do balcão da empresa, deixando o local logo em seguida. De fato, a aplicação desavisada do referido princípio somente poderia servir para estimular, com maior intensidade ainda, a injustificada e desmedida tolerância social com o crime, contribuindo com o descrédito da Justiça.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO SIMPLES – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA – ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para configuração do delito bagatelar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores assentou ser imprescindível a análise prudente e criteriosa dos seguintes elementos: (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade d...