E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO DE INDEFERIU INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ MENTAL DO RÉU – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
A instauração de incidente de insanidade mental depende da demonstração da existência de indícios que coloquem em dúvida a higidez mental do réu.
Destarte, a realização do exame pericial não é automática ou obrigatória, estando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do juiz.
Com o parecer, recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO DE INDEFERIU INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ MENTAL DO RÉU – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
A instauração de incidente de insanidade mental depende da demonstração da existência de indícios que coloquem em dúvida a higidez mental do réu.
Destarte, a realização do exame pericial não é automática ou obrigatória, estando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do juiz.
Com o parecer, recurso conhecido e não provido.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA – REGIME – POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO – ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É cabível a minorante do tráfico privilegiado, vez que a ré preenche os requisitos legais, porquanto inexistem elementos nos autos que possam comprovar a habitualidade que configure dedicação à atividade criminosa, tampouco vínculo que indique ser integrante de organização criminosa, logo, sendo primária e sem maus antecedentes, é de rigor o reconhecimento do referido benefício legal. Considerando que trata-se de agente que estabeleceu contato com grupo organizado para prática de tráfico de vultosa quantidade de drogas (12,800 kg de maconha), por meio de transporte coletivo, entre estados da federação (Mato Grosso do Sul e São Paulo), fixo a fração de redução em 1/4 (um quarto).
II - De ofício, afasta-se a hediondez do crime de tráfico de drogas, em face da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados.
III - Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, com fundamento no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, em face do quantum da pena e a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal.
Contra o parecer, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar de 1/4, redimensionando a pena para 04 anos, 08 meses e 07 dias de reclusão e 468 dias-multa, bem como alterar o regime inicial para semiaberto e, de ofício, afastar a hediondez do tráfico de drogas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA – REGIME – POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO – ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É cabível a minorante do tráfico privilegiado, vez que a ré preenche os requisitos legais, porquanto inexistem elementos nos autos que possam comprovar a habitualidade que configure dedicação à atividade criminosa, tampouco vínculo que...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – PELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS INSUFICIENTES À CONDENAÇÃO – SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
1. À míngua de provas para amparar decreto condenatório, a improcedência da pretensão punitiva é medida que se impõe.
2. Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos.
3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – PELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS INSUFICIENTES À CONDENAÇÃO – SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
1. À míngua de provas para amparar decreto condenatório, a improcedência da pretensão punitiva é medida que se impõe.
2. Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos.
3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO NÃO PROVIDO.
O que se extrai é uma espécie de apuração de delitos em bloco, operacionalizada pela autoridade policial. A prática do crime tratado nestes autos foi imputada ao apelado em razão do cometimento de outro delito, tendo em vista a região em que os delitos foram praticados e o modus operandi. Espécie de questionável apuração de delitos em bloco em que uma vez preso o delinquente por determinado crime, todos os outros delitos cometidos de forma semelhante na mesma região lhes são imputados. Não há absolutamente nenhuma prova, não há testemunhas e a vítima não presenciou o fato. A confissão do réu na fase policial restou isolada nos autos. Elementos dos autos geram dúvidas no espírito do julgador, tornando imperativa a manutenção da absolvição, nos termos da sentença de primeiro grau.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso e mantenho a absolvição de Dyone Viana Fernandes da imputação do delito previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO NÃO PROVIDO.
O que se extrai é uma espécie de apuração de delitos em bloco, operacionalizada pela autoridade policial. A prática do crime tratado nestes autos foi imputada ao apelado em razão do cometimento de outro delito, tendo em vista a região em que os delitos foram praticados e o modus operandi. Espécie de questionável apuração de delitos em bloco em que uma vez preso o delinquente por determinado crime, tod...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, §4º, IV, DO CP – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – PALAVRAS DA VÍTIMA – PENA-BASE – MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 44 INCISOS I A III DO ESTATUTO REPRESSOR – VEDADA – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA – SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPÓREA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente ao crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em sua forma tentada.
2. Valorando as circunstâncias judiciais, deve o aplicador considerar o rol das oito hipóteses existentes no artigo 59 do CP, e apenas se todas forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena base em seu mínimo. Caso contrário, bastando que uma dessas circunstancias não seja favorável ao apenado, não se pode mais cogitar em patamar mínimo.
3. Face ao demérito da circunstancia judicial relativa aos antecedentes criminais, a exasperação da pena–base efetivou-se à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando desarrazoado ou exarcebado, afigurando-se justo à devida resposta penal à conduta praticada.
4. Os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 44 do Código Penal são cumulativos, motivo pelo qual na ausência de um deles, a exemplo da existência de circunstância judicial negativa do art. 59 do CP, inviável a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos.
5. As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário retificar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, §4º, IV, DO CP – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – PALAVRAS DA VÍTIMA – PENA-BASE – MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 44 INCISOS I A III DO ESTATUTO REPRESSOR – VEDADA – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA – SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPÓREA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Despontando dos autos conjunto probatório ro...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – RÉU REINCIDENTE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COM O PARECER.
A fixação do regime prisional, mesmo resguardando-se o caráter assemelhado a hediondo do delito, deve resultar das particularidades do caso concreto e à luz do artigo 33 c/c artigo 59, ambos do Código Penal, e não como imposição pura e simples, automática, da condenação por tráfico.
Atento às diretrizes do art. 33, §§3º e 2º, letra "b", do Código Penal e à luz da Lei 8.072/90, incabível a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena, mormente considerando tratar-se o recorrente de réu reincidente, deixando claro que o abrandamento redundaria em insuficiência da reprimenda.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e não provido. Com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – RÉU REINCIDENTE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COM O PARECER.
A fixação do regime prisional, mesmo resguardando-se o caráter assemelhado a hediondo do delito, deve resultar das particularidades do caso concreto e à luz do artigo 33 c/c artigo 59, ambos do Código Penal, e não como imposição pura e simples, automática, da condenação por tráfico.
Atento às diretrizes do art. 33, §§3º e 2º, letra "b", do Código Penal...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUAÇÃO EM 1/6 – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA – REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – INVIABILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS – ADVOGADO PARTICULAR – INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação atinente ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes ou aumento quanto às agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
2. Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o agente preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal.
3. O reconhecimento da causa de aumento concernente ao tráfico interestadual, prescinde da efetiva transposição da respectiva fronteira, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
4. Versando o caso sobre tráfico de grande quantidade de entorpecente, revela-se presente fator que, a teor do art. 42 da Lei de Drogas, justifica o cumprimento da pena em regime inicial fechado.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal.
6. Ausente comprovação da insuficiência financeira, inviável a isenção das custas, mormente se o réu foi patrocinado, desde o início do processo-crime, por advogado particular.
7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUAÇÃO EM 1/6 – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA – REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – INVIABILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS – ADVOGADO PARTICULAR – INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação atinente ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes ou aumento...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA – DOCUMENTO INAUTÊNTICO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em absolvição quando o conjunto probatório, consubstanciado pelas circunstâncias do delito, provas documentais e pericial, demonstra que o réu sabia da origem espúria do documento e fez uso dele.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA – DOCUMENTO INAUTÊNTICO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em absolvição quando o conjunto probatório, consubstanciado pelas circunstâncias do delito, provas documentais e pericial, demonstra que o réu sabia da origem espúria do documento e fez uso dele.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICABILIDADE – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o acusado preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal.
Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual, não é necessária a efetiva transposição da fronteira entre os estados, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
Atento às diretrizes do artigo 33, §2º, letra "b", do Código Penal e à luz da Lei 8.072/90, incabível o abrandamento para o regime aberto, devendo ser mantido o semiaberto.
Incabível a pretendida substituição da pena, vez que não atendido o pressuposto do artigo 44, I, do Código Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e não provido. Com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICABILIDADE – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o acusado preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIDADE PRISIONAL – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA MEDIANTE PROVAS ROBUSTAS – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PRESERVADA - DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES – BIS IN INDEM NÃO CONFIGURADO – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM DE MAJORAÇÃO PELA CAUSA DE AUMENTO – REDUÇÃO – AUMENTO EXACERBADO SEM FUNDAMENTAÇÃO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DETRAÇÃO A SER EFETIVADA NO CÔMPUTO DA PENA – CUSTAS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Inconsistente a negativa de autoria do delito de tráfico de entorpecentes quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente que o apelante mantinha em depósito a substância entorpecente apreendida, no interior do presídio.
II - Pena-base reduzida ante o afastamento das moduladoras da conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, pois valoradas na sentença sob fundamento inidôneo. Os antecedentes são maculados, pois, conforme se verifica da certidão acostada aos autos, há em desfavor do apelante diversas condenações denitivas anteriores.
III - Agravante da reincidência mantida, pois diante da existência de diversas condenações definitivas, uma delas é servível para configurar os antecedentes e as demais como agravante, sem incorrer em bis in idem. Precedente da Corte Superior.
IV - A causa de aumento de pena, prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06, incide sempre que qualquer dos crimes referidos nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas seja cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais.
V - Na terceira fase, em razão da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, a pena foi majorada na fração de 1/2 (metade), sem qualquer fundamentação que a justificasse. Desse modo, não existindo particularidades concretas que justifiquem o aumento superior ao mínimo, reduz-se o quantum para 1/6 (um sexto).
VI - Incabível a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, pois o réu não preenche os requisitos legais, visto que é reincidente.
VII - Quanto ao pedido de aplicação do art. 387, § 2º, do CPP para fixação do regime inicial, não há prejuízo ao réu quanto à detração, vez que em sede de execução da reprimenda, o tempo em que permaneceu encarcerado provisoriamente será devidamente considerado no cômputo da pena. Assim, determino ao juízo da execução que proceda com urgência o cálculo da pena, se ainda não tiver sido efetuado.
VIII - O acusado foi patrocinado pela Defensoria Pública durante todo o feito. Cabível a suspensão da exigibilidade das custas, em concordância com a parte contrária, enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de reduzir a pena-base e o patamar de aumento referente ao art. 40, III, da Lei de Drogas, bem como conceder a gratuidade da justiça. Fica a pena definitiva 06 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão e 676 dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIDADE PRISIONAL – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA MEDIANTE PROVAS ROBUSTAS – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PRESERVADA - DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES – BIS IN INDEM NÃO CONFIGURADO – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM DE MAJORAÇÃO PELA CAUSA DE AUMENTO – REDUÇÃO – AUMENTO EXACERBADO SEM FUNDAMENTAÇÃO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI D...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – VÍTIMA COM PARCOS RENDIMENTOS – RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA POR DILIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR – INAPLICABILIDADE – VALOR DA RES FURTIVA APONTADO PELA VÍTIMA – DEMONSTRADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO – COM O PARECER – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Somente reputar-se-á aplicável o princípio da insignificância, diante da mínima ofensividade da conduta do agente, inexistência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e, ainda, da inexpressividade da lesão jurídica provocada, consoante precedentes do Supremo Tribunal de Justiça.
Desnecessária manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais ou legais apontados, notadamente quando abordadas exaustivamente todas as questões suscitadas nos autos.
Com o parecer, recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – VÍTIMA COM PARCOS RENDIMENTOS – RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA POR DILIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR – INAPLICABILIDADE – VALOR DA RES FURTIVA APONTADO PELA VÍTIMA – DEMONSTRADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO – COM O PARECER – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Somente reputar-se-á aplicável o princípio da insignificância, diante da mínima ofensividade da conduta do agente, inexistência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e, ainda, da inexpressivi...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO – PENA-BASE PRESERVADA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA – CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES DIVERSAS – BIS IN INDEM NÃO CONFIGURADO – REGIME INICIAL INALTERADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Os relatos prestados pela vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foram coesos, consistentes e corroborados pelos depoimentos das demais testemunhas. Em delitos contra o patrimônio, praticados, em sua maioria, na clandestinidade, dá-se especial valor à palavra do ofendido, mormente quando não há motivos para descredenciá-la, como ocorreu no presente caso.
II – Necessária a intervenção do Direito Penal ao caso concreto, uma vez que comprovada a consumação do delito de roubo majorado. Outrossim, incabível a aplicação do princípio da insignificância pois, trata-se de delito praticado mediante violência e grave ameaça. Dessa forma, evidencia-se claramente a presença da periculosidade social da ação do recorrente e de grande relevância a conduta praticada, de modo que a atuação por parte do Poder Judiciário é necessária.
III – Quanto ao crime de corrupção de menores, insta salientar que a mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor.
IV – As Cortes Superiores entendem que a conduta daquele que atribui a si falsa identidade para a autoridade policial, visando o mero exercício de autodefesa, pratica a conduta tipificada no art. 307 do Código Penal. Súmula 522 do STJ.
V – Não merece qualquer reparo a pena-base aplicada. Foi considerada desfavorável ao réu apenas a moduladora dos antecedentes criminais, os quais devem ser mantidos, porquanto, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais, há em desfavor do apelante diversas condenações definitivas anteriores.
VI – Agravante da reincidência mantida, pois diante da existência de diversas condenações definitivas, uma delas é servível para configurar os antecedentes e as demais como agravante, sem incorrer em bis in idem. Precedente da Corte Superior.
VII – Mantido o regime prisional no fechado para o delito de roubo e o semiaberto para os delitos de corrupção de menores e falsa identidade, nos termos da sentença de primeiro grau, uma vez que se trata de réu reincidente e portador de maus antecedentes, a teor do art. 33, §§ 1º e 3º do CP.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO – PENA-BASE PRESERVADA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA – CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES DIVERSAS – BIS IN INDEM NÃO CONFIGURADO – REGIME INICIAL INALTERADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Os relatos prestados pela vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foram coesos, consistentes e...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – RECURSO DA DEFESA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – CARÁTER FACULTATIVO – POSSIBILIDADE DE RECUSA AO BENEFÍCIO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – MANIFESTAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
Verificada a sucumbência e legitimidade do apelante, assim como a necessidade e utilidade prática do provimento jurisdicional que se pretende, resta vislumbrado seu interesse recursal a possibilitar o conhecimento do apelo.
Ao Juízo da Execução, durante a audiência admonitória, deverá ser direcionada a intenção do réu em renunciar à suspensão condicional da pena, externando sua vontade em cumprir devidamente a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, cabendo ao juiz sentenciante apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e não provido. Com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – RECURSO DA DEFESA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – CARÁTER FACULTATIVO – POSSIBILIDADE DE RECUSA AO BENEFÍCIO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – MANIFESTAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
Verificada a sucumbência e legitimidade do apelante, assim como a necessidade e utilidade prática do provimento jurisdicional que se pretende, resta vislumbrado seu interesse recursal a possibilitar o conhecimento do apelo.
Ao Juízo da Execução, durante a a...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE PRESERVADA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – INAPLICÁVEL – ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ – MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Mantém-se a pena-base exasperada em razão da quantidade de entorpecente – 52 kg de maconha. Natureza e quantidade são vetores servem para exasperar a reprimenda pela gravidade que apresentam, a teor do disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
II - Na segunda fase da dosimetria a pena não deve ser minorada aquém do mínimo legal em face da menoridade relativa reconhecida, pois tal pretensão choca-se com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só à ré, mas à segurança jurídica. É dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de Direito Penal. A pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do STJ.
III - É questão assente pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. De forma que é irrelevante para a configuração da majorante que a droga não tenha alcançado o destino final. Causa de aumento de pena mantida.
IV - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa, pois transportava vultosa quantidade de droga – 52 quilos de maconha – em veículo previamente preparado, com destino a outro Estado. Tais fatores indicam envolvimento intenso do apelante com o tráfico de drogas, demonstrando que vinha se dedicando a atividades criminosas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE PRESERVADA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – INAPLICÁVEL – ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ – MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Mantém-se a pena-base exasperada em razão da quantidade de entorpecente – 52 kg de maconha. Natureza e quantidade são vetores servem para exasperar a reprimenda pela gravidade que apresentam, a teor do disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
II - Na segunda fase da...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL – DOLO DIRETO COMPROVADO – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO TRANSPORTADO – CONDENAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADA – FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. A prova da ciência da proveniência ilícita da coisa transportada pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, e, sendo concludentes, autorizam o decreto condenatório pela prática do crime de receptação dolosa, inserta no artigo 180, caput, CP.
2. As circunstâncias em que foi apreendida a grande quantidade de entorpecente, ensejam o entendimento da participação do agente em organização criminosa ligada à traficância.
3. Nos moldes do art. 42 da Lei nº 11.343/06, tratando-se de vultosa quantidade de entorpecente, circunstância preponderante para a fixação da pena-base, justifica-se a exasperação em dois anos anotada na primeira fase da dosimetria, correspondente a 1/5, que se afigura suficiente à prevenção, bem como proporcional e adequado à reprovação da conduta, que, à evidência, se reveste de maior gravidade, eis que atenta com maior intensidade contra o bem jurídico tutelado.
4. Versando sobre tráfico de elevadíssima quantidade maconha, fator preponderante a teor do art. 42 da Lei Antitóxicos, atentando-se, ainda, às diretrizes do art. 33 do Código Penal, imperiosa a fixação de regime fechado para o início do cumprimento da pena, adequado à gravidade da conduta praticada.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes no art. 44 do Código Penal.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.Ante o exposto, em parte com o parecer, nego provimento ao recurso ministerial, bem como ao recurso defensivo, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL – DOLO DIRETO COMPROVADO – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO TRANSPORTADO – CONDENAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADA – FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. A prova da ciência da proveniência ilícita da coisa transportada po...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR – DESPROPORCIONALIDADE – REDUZIDA AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A penalidade de suspensão da licença para dirigir deve ser fixada de forma simétrica com a pena corporal aplicada, observando-se o grau de censurabilidade da conduta do acusado e os limites estabelecidos no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso em apreciação, houve omissão do juízo quanto à fixação da pena na primeira e segunda fase de dosimetria. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa e em atenção ao principio da non reformatio in pejus, considera-se a pena-base fixada no mínimo legal, e com vistas a atender ao princípio da proporcionalidade, reduzo a pena acessória de suspensão para dirigir para o prazo de 02 (dois) meses.
Regime inicial semiaberto mantido, tendo em vista a reincidência específica e os maus antecedentes do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º do Código Penal
EM PARTE COM O PARECER – DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA DIMINUIR A PENA ACESSÓRIA PARA 02 (DOIS) MESES DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR – DESPROPORCIONALIDADE – REDUZIDA AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A penalidade de suspensão da licença para dirigir deve ser fixada de forma simétrica com a pena corporal aplicada, observando-se o grau de censurabilidade da conduta do acusado e os limites estabelecidos no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso em apreciação, houve omissão do juízo q...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES – DOLO DEMONSTRADO – APRESENTAÇÃO DE CNH EM ABORDAGEM POLICIAL – CONSUMAÇÃO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – RECURSO DE TERCEIRO – RESTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS – PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO.
Demonstrado que o acusado tinha consciência da origem ilícita da motocicleta, mantém-se a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Mantém-se a condenação se o conjunto probatório demonstra que o acusado usou documento falso quando foi abordado pelos policiais, sendo irrelevante que tenha sido reconhecido, posteriormente, por integrante de segunda guarnição.
Comprovado o prejuízo de terceiro interessado, cujos bens foram furtados e posteriormente receptados por um dos acusados, é devida a restituição à vítima.
Com o parecer, nego provimento aos recursos interpostos pelos acusados PAULO HENRIQUE PERIGO e BRUNO AVELINO MARIN e dou parcial provimento ao apelo de MÁRIO AKATSUKA, para determinar que sejam restituídos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie, apreendidos na residência de BRUNO AVELINO MARIN, bem como, de forma definitiva, as duas correntes de fls. 47-48.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES – DOLO DEMONSTRADO – APRESENTAÇÃO DE CNH EM ABORDAGEM POLICIAL – CONSUMAÇÃO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – RECURSO DE TERCEIRO – RESTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS – PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO.
Demonstrado que o acusado tinha consciência da origem ilícita da motocicleta, mantém-se a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, descrito no art. 180, caput, do Cód...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – TRÁFICO DE DROGAS E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONCEDIDO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIDO – PENAS-BASE REDUZIDAS – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL PARA UM DOS APELANTES E APLICADA PARA OUTRO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Preliminar: Inviável a decretação da prisão preventiva do réu Ricardo na sentença condenatória, uma vez que o mesmo respondeu solto ao processo, não havendo notícia de qualquer fato novo, autorizador do decreto de sua custódia cautelar. O modus operandi para prática delitiva já era de conhecimento do juiz singular desde o início da ação penal e mesmo assim o apelante permaneceu em liberdade.
II - Autoria: O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação dos réus pela prática do delito de tráfico de drogas. Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o §2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Destaco que o fato de os réus serem usuários, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância. É o caso do usuário-traficante, o que não desfigura o tráfico.
III - Penas-base reduzidas ante o expurgo das moduladoras da culpabilidade e consequências do delito, porquanto valoradas na sentença sob fundamentação inidônea.
IV - Incabível a redutora do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias demonstram que o réu Alessandro não se trata de "traficante de primeiro viagem", mas que se dedica a atividades criminosas, não se tratando, portanto, de uma situação excepcional em sua vida. Em relação ao apelante Ricardo, não há elementos concretos capazes de atestar a regularidade do comércio de entorpecentes, de forma que não restou comprovada nos autos a dedicação do réu à atividade criminosa, bem como por ser primário e portador de bons antecedentes, é aplicável a minorante do tráfico privilegiado. Minorante aplicada no patamar de 1/2, em face da perniciosidade e diversidade dos entorpecentes, que impedem a fixação no grau máximo, sopesando também a pouca quantidade para estipular o referido patamar.
V – Reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, de ofício, afasto a hediondez do tráfico de drogas em relação ao réu Ricardo.
VI – Prejudicado o pedido defensivo de reconhecimento da confissão espontânea para o delito de embriaguez ao volante, quando já aplicado pelo juízo singular, por ausência de interesse recursal.
VII - Regime alterado para o semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
VIII - Os apelantes não preenchem o requisito temporal do apenamento, previsto no inciso I, do art. 44 do CP, para conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Contra o parecer, dou parcial provimento aos recursos, a fim de:
Ao apelante Ricardo Garcia de Almeida - reduzir as penas-base, reconhecer a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, resultando as reprimendas definitivas em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa para o delito de tráfico de drogas e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa para embriaguez ao voltante, e de ofício, afastar a hediondez do tráfico de drogas, bem como alterar o regime inicial para o semiaberto e conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade;
Ao apelante Alessandro Jorge de Souza - reduzir a pena-base, restando a pena definitiva em 05 anos e 500 dias-multa de reclusão, bem como alterar o regime inicial para o semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – TRÁFICO DE DROGAS E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONCEDIDO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIDO – PENAS-BASE REDUZIDAS – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL PARA UM DOS APELANTES E APLICADA PARA OUTRO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIV...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CARÁTER HEDIONDO – INDULTO – DECRETO Nº 8.940/2016 – VEDAÇÃO EXPRESSA AO BENEFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não se tratando de tráfico privilegiado, não há falar em direito a indulto, mormente porque o Decreto nº 8.940/2016, em consonância com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, veda expressamente o benefício àqueles condenados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2.A execução definitiva da pena só se inicia após o trânsito em julgado da condenação, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso, mesmo porque coisa julgada é a qualidade da decisão que a torna imutável, não sendo mais possível discutir seus comandos, senão por meio de revisão criminal. Sua formação no processo penal ocorre somente após o fim do prazo do último recurso cabível, e não de maneira retroativa.
3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CARÁTER HEDIONDO – INDULTO – DECRETO Nº 8.940/2016 – VEDAÇÃO EXPRESSA AO BENEFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não se tratando de tráfico privilegiado, não há falar em direito a indulto, mormente porque o Decreto nº 8.940/2016, em consonância com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, veda expressamente o benefício àqueles condenados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2.A...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – DOIS APELANTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIDOS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação dos réus pela prática do crime de tráfico de drogas, pois, em consonância com os depoimentos policiais e demais circunstâncias concretas do caso, não existem dúvidas quanto à prática do referido delito pelos apelantes.
RECURSO MINISTERIAL PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE RECORRER REJEITADA – SÚMULA 705 DO STF - PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍNCULO PERMANENTE E DURADOURO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIDO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando-se que a interposição do recurso pela Defensoria foi tempestiva e devidamente recebida pelo juiz a quo e, em conformidade com a Súmula 705 do STF, havendo divergência quanto à vontade de recorrer, deve prevalecer o interesse da defesa técnica, uma vez que a renúncia do réu, manifestada sem a instrução do defensor, não obsta o conhecimento do recurso de apelação por este interposto.
2. Embora tenha restado comprovada a prática do delito de tráfico de drogas, não restou evidenciado, de maneira efetiva, o vínculo associativo estável, habitual e duradouro existente entre os réus, razão pela qual deve ser mantida a absolvição do crime de associação para o tráfico de entorpecentes.
3. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, de maneira que comprovada a dedicação dos réus a atividades criminosas conduz à impossibilidade de reconhecimento da diminuta em epígrafe.
Em parte com o parecer, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pela PGJ e, no mérito, nego provimento ao recurso defensivo e dou parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – DOIS APELANTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIDOS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação dos réus pela prática do crime de tráfico de drogas, pois, em consonância com os depoimentos policiais e demais circunstâncias concretas do caso, não existem dúvidas quanto à prática do referi...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins