PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, tratam na realidade de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005168-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:09/11/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, tratam na realidade de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004959-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:09/11/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Além disso, o Magistrado a quo não transcreveu as sentenças paradigmas, o que acarreta violação ao art. 285-A e impõe a nulidade da sentença, como consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000191-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil,...
Data do Julgamento:09/11/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O ESTADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. OS DÉBITOS CONTRAÍDOS PELO ENTE PÚBLICO INDEPENDEM DO GESTOR À FRENTE DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A Fundação Universidade Estadual do Piauí integra a Administração Pública Indireta do Estado, a teor do que determina o art. 51, XII, da Lei Complementar nº 28/2003.
2. Porém, muito embora seja integrante da Administração Indireta do Estado e possua “patrimônio próprio, autonomia financeira e administrativa”, conforme preleciona MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO. (V. Direito Administrativo, 2000, 358/367), a Fundação Universidade Estadual do Piauí sofre ingerência do Estado do Piauí, na medida em que os contracheques dos seus servidores públicos são todos emitidos pelo Governo Estadual.
3. O Estado do Piauí é parte legítima para causa, já que detém a prática dos atos relacionados à remuneração dos servidores públicos da FUESPI, ainda que estes estejam vinculados à Administração Pública Indireta.
4. Os documentos essenciais à propositura da ação não se confundem com os atinentes ao mérito da demanda, ou seja, a prova de fato capaz de ensejar a procedência do pedido.
5. Não há que se falar em inépcia da inicial, se preenchidos os requisitos contidos no art. 295, parágrafo único do CPC.
6. Uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao ente público a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em que se funda a ação, concernente à cobrança de verbas salariais em atraso. (Precedentes do TJMA).
7. De acordo com o princípio da impessoalidade, o ente público não pode ser confundido com a figura de seu gestor ou com qualquer de seus agentes, conforme assinala José Afonso da Silva: “O princípio ou regra da impessoalidade significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.” (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, 2003, pág. 104).
8. Os atos administrativos “são concernentes e imputáveis à Administração (pessoas políticas, órgãos ou entidades), e não ao seu funcionário ou agente, que é apenas aquele que formalmente manifesta a vontade estatal(....)” (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Responsabilidade do Agente Público, 2007, p. 71).
9. A existência de débitos e compromissos, assumidos pelo ente público, no exercício de suas atividades, independem do gestor à frente da administração. Constituem-se, portanto, em responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (V. Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594).
10. Apelação Cível e Remessa de Ofício conhecidas e improvidas.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.001593-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2011 )
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REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O ESTADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. OS DÉBITOS CONTRAÍDOS PELO ENTE PÚBLICO INDEPENDEM DO GESTOR À FRENTE DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A Fundação Universidade Estadual do Piauí integra a Administração Pública Indireta do Estado, a teor do que determina o art. 51, XII, da Lei Complementar nº 28/2003.
2. Porém, muito embora seja integrante...
Data do Julgamento:27/07/2011
Classe/Assunto:Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Ademais o juiz a quo sequer transcreveu as sentenças paradigmas, violando o disposto no art. 285-A, do CPC.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007364-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil,...
Data do Julgamento:14/10/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada a necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme consagrado nos artigos 6º e 196, da Carta Magna.
2. A omissão do Poder Público em fornecer medicamentos adequados à pessoa enferma constitui ofensa a direito líquido e certo, reparável via mandado de segurança.
3. O Ministério Público se encontra amparado pelo artigo 58, I e XV, da Lei Complementar nº 25, de 06.07.1998, c/c o artigo 6º, do CPC, a impetrar mandado de segurança, como substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos previstos em lei. Recurso conhecido e improvido.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006214-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/03/2011 )
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada a necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A UNIÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA DO BRASIL. DISPUTA ENTRE VIÚVA E EX-COMPANHEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL E INTERESSE EM RECORRER DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). INOCORRÊNCIA. DEMANDA ENTRE A UNIÃO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA, E NÃO PREVIDENCIÁRIA. REGÊNCIA DA HIPÓTESE PELA REGRA GERAL DA COMPETÊNCIA CIVIL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INCISO I, CF). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS (ART. 113, § 2º).
1. A União tem legitimidade recursal e interesse em recorrer de decisão interlocutória, proferida em demanda na qual figure como parte, sobretudo quando tal decisão, em antecipação dos efeitos da tutela, concede tutela específica consistente em obrigação de fazer.
2. No art. 109, inciso I, da CF, encontra-se a regra geral da competência civil da Justiça Federal, nos seus dois aspectos, i) “competência civil geral ou ratione parsonae” e ii) “competência civil específica ou ratione materiae”. (Vladimir Sousa Carvalho, Competência da Justiça Federal, 2009, p. 24, 29 e 31).
3. Assim, para a configuração da competência civil da Justiça Federal, consagrada no art. 109, inciso I, da CF, são exigidas duas condições: i) que não se trate de causa de falência, de acidente do trabalho, nem de matéria eleitoral e trabalhista; e ii) que a União, dentre outros entes federais, seja parte na demanda, quer na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
4. Tem-se, então, que a competência civil da Justiça Federal se dá em razão da pessoa e em razão da matéria, considerados simultaneamente, porquanto não basta o interesse do ente federal para a configuração da competência da Justiça Federal para a causa, exigindo-se também, ao lado disso, que a matéria cível decidente seja daquelas que possam ser processadas e julgadas pelos juízes federais.
5. A única exceção a essa regra é a que está contida no art. 109, § 3°, da CF, por força do qual “serão processadas e julgadas na justiça estadual (…) as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado”. Essa delegação da competência – e não de jurisdição, porque a jurisdição é uma só e, por isso, não pode ser delegada – sofre pelo menos três limitações, e não apenas duas, como sublinha Vladimir Souza Carvalho (v. ob. cit., p. 248), à luz do art. 109, § 3°, da CF, quais sejam: i) somente pode ser conferida aos juízes de direito; ii) somente pode ser conferida à justiça estadual do interior do Estado, “cuja comarca não seja sede de vara da Justiça Federal e de juizado especial federal”; e iii) a matéria cível objeto de delegação da competência são as causas previdenciárias, assim entendidas como aquelas em que são partes instituição de previdência social e o segurado.
6. Portanto, nas demandas em que forem partes a União (e não instituição de previdência social) e beneficiários de pensão estatutária (e não previdenciária), não se aplica a regra da delegação de competência da justiça federal (art. 109, § 3º, CF), e sim a regra geral da competência civil da justiça federal (art. 109, inciso I, da CF).
7. Não importa que a luta travada tenha por pano de fundo uma questão de direito de família, na qual se discute o direito de viúva, como ex-cônjuge, e de ex-companheira ou de ex-concubina à partilha da pensão do falecido, porque “a Justiça Federal trabalha, também, com as questões de direito de família” (V. ob. cit., p. 142 e 143).
8. Uma das consequências disso, isto é, de decisão da justiça estadual, com invasão de competência da justiça federal, à luz do art. 109, inciso I, da CF, é a de que o Tribunal de Justiça estadual pode corrigir a decisão agravada, nos casos em que o juiz de direito arrogou para si competência federal que não lhe foi delegada pela Constituição Federal. Precedentes do TRF – 4ª Região.
9. Assim, juízo estadual é absolutamente incompetente para julgar demandas em que forem partes a União e beneficiários de pensão estatutária (e não previdenciária), impondo-se: i) a anulação de todos os atos decisórios; e ii) a remessa dos autos da ação originária para o juízo competente da justiça federal. Art. 113, § 2º, do CPC.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.002245-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2010 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A UNIÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA DO BRASIL. DISPUTA ENTRE VIÚVA E EX-COMPANHEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL E INTERESSE EM RECORRER DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). INOCORRÊNCIA. DEMANDA ENTRE A UNIÃO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA, E NÃO PREVIDENCIÁRIA. REGÊNCIA DA HIPÓTESE PELA REGRA GERAL DA COMPETÊNCIA CIVIL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INCISO I, CF). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA...
Data do Julgamento:31/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 201/67. O Decreto-Lei nº 201/67, que regulamenta o procedimento para o julgamento político-administrativo de agente público, contém lacunas que pendem de colmatação. Eventual vazio legislativo deverá ser preenchido pela legislação vigente, observado o princípio da simetria. 2. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO DO LEGISLATIVO, QUANDO INVESTIDO EM FUNÇÃO JUDICANTE. Na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Judiciário quando intervém, para assegurar, as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutraliza eventuais abusos cometidos por Comissão Especial Processante. “O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes. (MS 25668, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2006, DJ 04-08-2006 PP-00027 EMENT VOL-02240-03 PP-00410 RTJ VOL-00200-02 PP-00778 RCJ v. 20, n. 129, 2006, p. 55-66). 3. PROCESSO CIVIL. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. Os limites objetivos da lide são os indicados expressamente na inicial, sendo defeso, ao Juiz, inovar os fundamentos da causa. 4. Comissão Processante. Recebimento de denúncia. Votos proferidos por Vereadores impedidos de votar na questão. Nulidade do processo, por evidente vício em sua origem. O processo para cassação de Prefeito Municipal deve estar isento de irregularidades formais, devendo ser observada pela Comissão a formalidade insuperável do procedimento previsto no DL nº 201/67, cuja desobediência invalida, por vício formal, o julgamento da respectiva infração político administrativa. No caso de processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político administrativas, existindo hipótese de impedimento de qualquer Vereador de participar do sorteio para compor a comissão processante, deve ser convocado o respectivo suplente, condição sem a qual a deliberação não poderia ocorrer, pena de verificar a nulidade do procedimento (art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67). 5. DENÚNCIA DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE ELEITOR DO DENUNCIANTE. IRREGULARIDADE CONSTATADA. DENÚNCIA INEPTA. Apenas os cidadãos eleitores são legitimados a propor denúncia contra Prefeito Municipal, nos termos do Decreto-lei 201/67. A comprovação da qualidade de eleitor, pelo denunciante, é, portanto, condição de validade da denúncia. 6. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Se antes do recebimento da denúncia a Comissão Processante obtém as informações solicitadas ao Prefeito, constitui ato desproporcional, por ausência de justo motivo, cassar o mandato do agente político. As limitações impostas ao exercício de direito fundamental não só devem responder a uma finalidade constitucionalmente legitima, senão que têm de ser razoáveis e proporcionais em relação ao objetivo pretendido e não afetarem o conteúdo essencial do direito. Atingir a soberania popular do voto, com a decretação da perda do mandato do Prefeito, constitui medida inadequada e excessiva, porquanto não serve, em igual medida, para favorecer o princípio da separação dos poderes. É desnecessária a decretação da perda do mandato do Prefeito, com a declaração de vacância do cargo, já que o próprio fim a ser alcançado é ilegítimo, pois as informações foram prestadas pelo Prefeito antes do recebimento da denúncia. Quanto maior seja o grau de afetação do direito a ser limitado, no caso a perda do mandato do Prefeito, maior deve ser o grau de satisfação do direito a ser exercitado, aqui o direito de livre e politicamente decidir em questão interna corporis do Poder Legislativo. Essa limitação, que impõe um sacrifício ao bem jurídico afetado, seria desproporcional em relação à vantagem a ser obtida. 7. NULIDADE DO PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. O cargo de Prefeito é, em linguagem jurídica, um bem, ou seja, uma situação juridicamente constituída, da qual o seu titular, por força da norma constitucional, somente pode ser privado mediante o devido processo legal. Neste particular, não haverá devido processo legal se o Apelante é afastado do cargo de Prefeito Municipal por denúncia inepta, cassado por julgador impedido e sem justa causa para o afastamento. 8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003385-4 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2011 )
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PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 201/67. O Decreto-Lei nº 201/67, que regulamenta o procedimento para o julgamento político-administrativo de agente público, contém lacunas que pendem de colmatação. Eventual vazio legislativo deverá ser preenchido pela legislação vigente, observado o princípio da simetria. 2. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO DO LEGISLATIVO, QUANDO INVESTIDO EM FUNÇÃO JUDICANTE. Na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Judiciário quando intervém, para assegurar, as franquias constitucionais e...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI – INOCORRÊNCIA. PISO SALÁRIO-PROFISSIONAL - DEVIDO. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DO APELADO RECEBER SALÁRIO MENSAL ATUALIZADO, A TÍTULO DE SALÁRIO PROFISSIONAL - MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. Não há que se cogitar da ocorrência da prescrição neste caso, sobretudo porque o direito reconhecimento na decisão atacada somente incide sobre os vencimentos do apelado a partir do aforamento da ação. Ademais, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não reconhece qualquer privilégio em relação à origem da dívida. Mitatis mutandis, reconhece que as dívidas decorrentes de TODO e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco (05) anos, e a sentença, prolatada em 29.02.2008, seque transitou em julgado. 2. O autor da ação, engenheiro civil, servidor público efetivo, lotado na Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Piauí, submetidos ao Regime Jurídico Único, reclamam o direito de perceberem o salário-base, piso profissional, com amparo na Lei nº 4.850-A/66. 3. Por força da Lei Estadual nº 4.572/93, e o art. 11 da Lei nº 4.640/93, reconhece-se que os servidores ocupantes de empregos permanentes, serão transferidos, por ato do Governador do Estado, para novos cargos, mantida a mesma denominação, respeitados os direitos adquiridos até a data dessa Lei, e, portanto, têm direito ao reajuste e percepção de vencimentos, respeitado, entretanto, o piso profissional mínimo estabelecido pela Lei nº 4950-A/66. 4. Não existe inconstitucionalidade da Lei nº 4950-A/66, uma vez que na Constituição Federal as vedações constante dos arts. 7º, IV e 37, XIII, destinam-se apenas aos contratos de bens e serviços. 5. A proibição do atrelamento do salário mínimo à indexação de qualquer tipo de negócio objetiva permitir a execução de uma política salarial de ganhos reais, sobre essa parcela mínima da remuneração. No entanto, a Lei nº 4.950-A/66 tem por finalidade fixar os critérios de remuneração tendo em vista o salário profissional do engenheiro. 6. Recursos conhecidos e improvidos à unanimidade.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.002918-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2010 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI – INOCORRÊNCIA. PISO SALÁRIO-PROFISSIONAL - DEVIDO. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DO APELADO RECEBER SALÁRIO MENSAL ATUALIZADO, A TÍTULO DE SALÁRIO PROFISSIONAL - MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. Não há que se cogitar da ocorrência da prescrição neste caso, sobretudo porque o direito reconhecimento na decisão atacada somente incide sobre os vencimentos do apelado a partir do aforamento da ação. Ademais, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não reconhece qualquer privi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, tratam na realidade de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006724-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:14/09/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. IAPEP – SAÚDE. A Lei Estadual nº 4.051/86 tratou de forma inaugural do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS, no qual previa benefícios e serviços aos seus beneficiários e dependentes, sendo uma das atividades oferecidas à assistência médica, conforme o art. 20 do diploma legal. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado. Ainda, a Lei 9784/99 limitou de modo considerável o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, porquanto, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, o direito da Administração de anular os atos administrativos, conforme o art. 54 da lei supramencionada. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.006658-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2011 )
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. IAPEP – SAÚDE. A Lei Estadual nº 4.051/86 tratou de forma inaugural do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS, no qual previa benefícios e serviços aos seus beneficiários e dependentes, sendo uma das atividades oferecidas à assistência médica, conforme o art. 20 do diploma legal. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado. Ainda, a Lei 9784/99 limitou de modo considerável o direito da Administração Pública de anula...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público tem legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança, como substituto processual, com a finalidade de garantir o direito a saúde, posto tratar-se de direito indisponível do cidadão.
3. Superada a preliminar de violação à Lei nº 9.494/97. A negativa do fornecimento do medicamento vindicado ocasionará prejuízos irreparáveis à saúde da Paciente, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição, que confere ao Judiciário o poder de analisar qualquer lesão ou ameaça a direito. Prevalência do texto constitucional, uma vez que em confronto com lei ordinária, de hierarquia inferior.
4. Mérito. A medida liminar concedida deve ser mantida por atender aos pressupostos legais. Embora deva ser privilegiada a relação de medicamentos fornecidos pelo SUS, é necessário que seja concedida medida diferente da custeada pelo sistema único de saúde a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006077-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/12/2010 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
2. R...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- Para o acolhimento da pretensão do Agravado, qual seja, a abstenção da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, deveria ter sido depositada a quantia incontroversa das parcelas do financiamento bancário, posto que é devedor confesso da dívida, e a simples discussão judicial, sobre o seu valor não significa que a mesma seja indevida.
II- Vê-se, daí, que não há violação à lei na conduta do Agravante em exercer seu direito de negativar o nome do Agravado, em face da sua inadimplência manifesta.
III- Por tais razões, a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito reconhecido, posto em benefício do credor, vez que reconhecido o débito, encontrando-se em discussão tão-somente os encargos relativos aos acréscimos. IV- Nesse sentido, tem-se que para a concessão da liminar é necessário a prova inequívoca que convença da verossimilhança, ou seja, o satisfativo depósito judicial do valor incontroverso.
V- Tem-se, ainda, que o Agravado não se desincumbiu do ônus de provar a quitação das parcelas ou a impossibilidade de fazê-la, assim, não é prudente a exclusão do seu nome dos cadastros dos inadimplentes, sem o depósito da devida garantia.
VI- Isto posto, não há nos autos prova alguma neste sentido, de modo que não se pode impedir a negativação do nome do Agravado, por ser direito legítimo do credor Agravante e não constituir ato ilícito e, sim, exercício regular de direito.
VII- Portanto, para o deferimento de liminar no feito de origem, de não inclusão do nome do Agravado nos cadastros de restrição ao crédito, deveria este ter procedido ao depósito do valor que entende ser devido.
VIII- Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, ante a imprescindibilidadede de depósito da parcela incontroversa da demanda ou de oferecimento de caução para oportunizar a suspensão das inscrições restritivas.
IX-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000269-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- Para o acolhimento da pretensão do Agravado, qual seja, a abstenção da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, deveria ter sido depositada a quantia incontroversa das parcelas do financiamento bancário, posto qu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Nas hipóteses em que o Apelado suscitar preliminar de não conhecimento do recurso por contradição à súmula de Tribunal Superior, a preliminar não deve ser acolhida quando o conteúdo da súmula não é relevante para o julgamento da causa, tratando-se, pois, de questão irrelevante.
2. Assim, quando o objeto do recurso é a anulação da sentença por violação ao devido processo legal, a discussão da legalidade ou não da taxa de juros não se constitui no conteúdo deste questionamento. Preliminar afastada.
3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, tratam na realidade de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.004188-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Nas hipóteses em que o Apelado suscitar preliminar de não conhecimento do recurso por contradição à súmula de Tribunal Superior, a preliminar não deve ser acolhida quando o conteúdo da súmula não é relevante para o julgamento da causa, tratando-se, pois, de questão irrelevante.
2. Assim,...
Data do Julgamento:27/07/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO EM PARTE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- Para o acolhimento da pretensão da Agravada, qual seja, a abstenção da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, deveria ter sido depositada a quantia incontroversa das parcelas do financiamento bancário, posto que é devedora confessa da dívida, e a simples discussão judicial, sobre o seu valor não significa que a mesma seja indevida.
II- Vê-se, daí, que não há violação à lei na conduta do Agravante em exercer seu direito de negativar o nome da Agravada, em face da sua inadimplência manifesta.
III- Por tais razões, a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito reconhecido, posto em benefício do credor, vez que reconhecido o débito, encontrando-se em discussão tão-somente os encargos relativos aos acréscimos.
IV- Nesse sentido, tem-se que para a concessão da liminar é necessário a prova inequívoca que convença da verossimilhança, ou seja, o satisfativo depósito judicial do valor incontroverso.
V- Tem-se, ainda, que a Agravada não se desincumbiu do ônus de provar a quitação das parcelas ou a impossibilidade de fazê-la, assim, não é prudente a exclusão do seu nome dos cadastros dos inadimplentes, sem o depósito da devida garantia.
VI- Isto posto, não há nos autos prova alguma neste sentido, de modo que não se pode impedir a negativação do nome da Agravada, por ser direito legítimo do credor Agravante e não constituir ato ilícito e, sim, exercício regular de direito.
VII- Portanto, para o deferimento de liminar no feito de origem, de não inclusão do nome do Agravado nos cadastros de restrição ao crédito, deveria este ter procedido ao depósito do valor que ab initio corresponderia ao valor original das parcelas do contrato.
VIII- Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, ante a imprescindibilidade de depósito do valor original das parcelas do contrato à falência de instrução probatória ensejadora de apuração da parcela incontroversa para oportunizar a suspensão das inscrições restritivas de crédito.
IX-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002918-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO EM PARTE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- Para o acolhimento da pretensão da Agravada, qual seja, a abstenção da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, deveria ter sido depositada a quant...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL. DEFERIMENTO EM PARTE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- Para o acolhimento da pretensão da Agravada, qual seja, a abstenção da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, deveria ter sido depositada a quantia incontroversa das parcelas do financiamento bancário, posto que é devedora confessa da dívida, e a simples discussão judicial, sobre o seu valor não significa que a mesma seja indevida.
II- Vê-se, daí, que não há violação à lei na conduta do Agravante em exercer seu direito de negativar o nome da Agravada, em face da sua inadimplência manifesta.
III- Por tais razões, a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito reconhecido, posto em benefício do credor, vez que reconhecido o débito, encontrando-se em discussão tão-somente os encargos relativos aos acréscimos.
IV- Nesse sentido, tem-se que para a concessão da liminar é necessário a prova inequívoca que convença da verossimilhança, ou seja, o satisfativo depósito judicial do valor incontroverso.
V- Tem-se, ainda, que a Agravada não se desincumbiu do ônus de provar a quitação das parcelas ou a impossibilidade de fazê-la, assim, não é prudente a exclusão do seu nome dos cadastros dos inadimplentes, sem o depósito da devida garantia.
VI- Isto posto, não há nos autos prova alguma neste sentido, de modo que não se pode impedir a negativação do nome da Agravada, por ser direito legítimo do credor Agravante e não constituir ato ilícito e, sim, exercício regular de direito.
VII- Portanto, para o deferimento de liminar no feito de origem, de não inclusão do nome do Agravado nos cadastros de restrição ao crédito, deveria este ter procedido ao depósito do valor que ab initio corresponderia ao valor original das parcelas do contrato.
VIII- Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, ante a imprescindibilidade de depósito do valor original das parcelas do contrato à falência de instrução probatória ensejadora de apuração da parcela incontroversa para oportunizar a suspensão das inscrições restritivas de crédito.
IX-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001176-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL. DEFERIMENTO EM PARTE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- Para o acolhimento da pretensão da Agravada, qual seja, a abstenção da inclusão do seu nome nos cadastros res...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO EM PARTE DA MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA POSSE DOS VEÍCULOS COM A AGRAVADA E RETIRADA DO NOME DESTA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE NA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA POSSE DOS VEÍCULOS COM A AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR, QUAIS SEJAM, O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. DECISÃO QUE EXTRAPOLA O PODER GERAL DE CAUTELA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. ART. 273, DO CPC. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II- Analisando-se os documentos constantes nos autos, especialmente o título de crédito oferecido como caução, considerando-se ainda a natureza do pleito da Agravada no feito de origem, aliado à ausência de prova inequívoca do questionamento dos débitos e das garantias contratuais requestadas, bem assim do desfazimento do negócio jurídico contratual, ou do depósito (pagamento) do valor incontroverso, mostra-se ausente, por isto, a verossimilhança do alegado a ensejar a concessão da medida antecipatória.
III- Com isto, tem-se que no caso posto em julgamento, a Agravada não apresentou prova inequívoca que consubstanciasse a verossimilhança da sua alegação de ilicitude da negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
IV- Isto posto, entende-se que o sinal do bom direito não se faz presente, isso porque, o eventual deferimento da tutela almejada, garantindo a permanência do bem financiado em poder da Agravada, implicaria coartar o direito da Agravante de ajuizar eventual Ação de Busca e Apreensão ou de Reintegração de Posse dos bens móveis, afastando-se, antecipadamente, o exercício do direito subjetivo público de ação.
V- Recurso conhecido e provido.
V - Jurisprudência dominante nos tribunais.
VI – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001811-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/04/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO EM PARTE DA MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA POSSE DOS VEÍCULOS COM A AGRAVADA E RETIRADA DO NOME DESTA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE NA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA POSSE DOS VEÍCULOS COM A AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR, QUAIS SEJAM, O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. DECISÃO QUE EXTRAPOLA O PODER GERAL DE CAUTELA...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002751-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006931-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001154-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho