FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. I - Uma vez provada a necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme consagrado nos artigos 6º e 196, da Carta Magna. II - A omissão do Poder Público em fornecer medicamentos adequados a pessoa enferma constitui ofensa a direito líquido e certo, reparável via mandado de segurança. III - O Ministério Público se encontra amparado pelo artigo 58, I e XV, da Lei Complementar nº 25, de 06.07.1998, c/c o artigo 6º, do CPC, a impetrar mandado de segurança, como substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos previstos em lei. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001894-4 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/06/2011 )
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. I - Uma vez provada a necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades...
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Candidata aprovada fora das vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo tal direito quando comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade, preterição da ordem de chamada ou a contratação irregular.
2 - A realização de contratação temporária e a utilização de professores de disciplina diversa para ministrar aulas de geografia, configura, in casu, o direito subjetivo do Impetrante à nomeação e posse.
3 - Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003638-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/04/2012 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Candidata aprovada fora das vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo tal direito quando comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade, preterição da ordem de chamada ou a contratação irregular.
2 - A realização de contratação temporária e a utilizaçã...
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO PLAMTA. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É certo que a legislação específica que instituiu e regulamenta o PLAMTA estabelece restrições à cobertura financeira para hospitalização em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados, contratados ou conveniados com o IAPEP, para essa finalidade, DENTRO DO ESTADO DO PIAUÍ, conforme art. 4º, do Decreto n. 6.311/85.
2. Observa-se que o PLAMTA tem como objetivo “complementar e suplementar a Assistência Médica Hospitalar” do servidor público que a ele aderir, extraindo-se que a lei que o instituiu visa amparar o servidor nos momentos de necessidade por problemas decorrentes de doença, valor buscado pelas normas em evidência. Nestes casos, está o Juiz autorizado a, na aplicação da lei, buscar-lhe a finalidade social a que se destina, como autoriza o art. 5º, da LICC.
3. Assim, existente o plano de saúde estatal, com cobertura para a necessidade demonstrada pelos autores, impossibilitado o ressarcimento por decorrência de exigência normatizada, que, aplicada, impede obter-se o resultado almejado pela lei, afastando-a de sua destinação precípua, mostra-se inválida a restrição, devendo prepondera o fins social a que a lei se destina.
4. Mister se faz dizer que não se trata de considerar nula a norma que impede o reconhecimento ao ressarcimento para atendimento em outros estados da Federação, contudo, dar uma interpretação da lei em atendimento aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum, na forma preconizada no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, para o caso em evidência.
5. Nesse caso, o valor a ser reembolsado é o que foi efetivamente gasto pelo segurado, conforme comprovação nos autos.
6. Em relação aos danos morais, é cediço que a saúde é um direito social do cidadão e um dever do Estado (artigo 196, da Constituição Federal) em fornecê-lo, podendo, no entanto, ser prestado mediante assistência da iniciativa privada (artigo 199, da Constituição Federal).
7. Igualmente importante asseverar que o direito à preservação da vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), ao lado do princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), prefigura-se como sendo um direito fundamental supraconstitucional, estando acima de todo e qualquer ordenamento jurídico, sendo, portanto, um direito intrínseco à natureza do homem (direito natural). Todavia, os autores não comprovam qualquer recusa por parte do Plano requerido em não atender o pedido de internação e assistência hospitalar, quando estavam no estado vizinho.
10. A resistência ofertada pelo Recorrente, bem é de ver, fincou-se tão somente quanto ao pagamento do reembolso de despesas médicas feitas pelos Recorridos, baseado em norma expressa que estabelece limites de amparo médico e hospitalar dentro do estado do Piauí.
11. Correta a sentença do Juízo de 1º grau que reconhece a procedência do pedido, condenando a requerida a reembolsar aos autores as despesas médicas despendidas por estes e, ao mesmo tempo, afastando os danos morais.
12. Reexame e Apelo conhecidos, no entanto, improvidos. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.004818-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO PLAMTA. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É certo que a legislação específica que instituiu e regulamenta o PLAMTA estabelece restrições à cobertura financeira para hospitalização em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados, contratados ou conveniados com o IAPEP, para essa finalidade, DENTRO DO ESTADO DO PIAUÍ, conforme art. 4º, do Decreto n. 6.311/85.
2. Observa-se que o PLAMTA tem como objetivo “complementar e suplementar a Assistência Médica Ho...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE SALARIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. GATILHO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº2.284/86 AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRINCÍPIOS DA FEDERAÇÃO, SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA NÃO VINCULAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, o lapso prescricional das ações propostas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou a dívida.
2. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).
3. Para a fixação do termo a quo do prazo prescricional há de se observar o princípio da actio nata, segundo o qual o lapso temporal para o exercício da pretensão em juízo começa a fluir a partir do conhecimento da lesão do direito, momento em que é possível ao titular do direito reclamá-lo em juízo. Jurisprudência do STJ e do TJDF.
4. Em se tratando de prescrição contra a Fazenda Pública, para fixar o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional, há de se proceder à análise, se a relação consiste em obrigação de trato sucessivo, ou se prescrição atingirá o próprio fundo do direito (TJPI, RMO/AC 06.003310-0, Rel. Des. Francisco Antônio Paes landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20-10-2010).
5. Nas demandas em que se discute o reajuste de vencimentos de servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, por configurar-se relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Jurisprudência do STJ.
6. De acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 54, VII, da Constituição do Estado do Piauí, a iniciativa de lei que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos é reservada ao Poder a que estão vinculados, dentro das respectivas esferas.
7. Tratando-se de normativo federal, as disposições do Decreto-Lei nº 2.284/86, que cuidam de reajuste por meio da aplicação automática de índices de correção monetária, são inaplicáveis aos servidores públicos do Estado do Piauí.
8. Estabelece o art. 37, XIII, da Constituição Federal que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
9. O Supremo Tribunal Federal ao julgar casos em que lei estadual estabelecia vinculação subordinante do Estado-membro, para efeito de reajuste da remuneração do seu funcionalismo, tornando impositiva, no plano local, a aplicação automática de índices de atualização monetária editados, mediante regras de caráter heterônomo, pela União Federal, declarou a inconstitucionalidade desses diplomas legais, por ofensa aos postulados da Federação e da separação de poderes, bem como por atentar contra a proibição da vinculação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
10. As Câmaras Reunidas Cíveis, deste Eg. Tribunal, já se manifestaram pela inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 2.284/86 aos servidores estatutários do Estado, em respeito ao princípio federativo, à autonomia dos Estados e à reserva legal (TJPI, AR 040019063, Rel. Des. Nildomar Silveira Soares, Câmaras Reunidas Cíveis, julgado em 01-06-2007).
11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003732-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE SALARIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. GATILHO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº2.284/86 AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRINCÍPIOS DA FEDERAÇÃO, SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA NÃO VINCULAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, o lapso prescricional das ações propostas contra a Fa...
Data do Julgamento:08/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE SALARIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. GATILHO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº2.284/86 AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRINCÍPIOS DA FEDERAÇÃO, SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA NÃO VINCULAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, o lapso prescricional das ações propostas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou a dívida.
2. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).
3. Para a fixação do termo a quo do prazo prescricional há de se observar o princípio da actio nata, segundo o qual o lapso temporal para o exercício da pretensão em juízo começa a fluir a partir do conhecimento da lesão do direito, momento em que é possível ao titular do direito reclamá-lo em juízo. Jurisprudência do STJ e do TJDF.
4. Em se tratando de prescrição contra a Fazenda Pública, para fixar o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional, há de se proceder à análise, se a relação consiste em obrigação de trato sucessivo, ou se prescrição atingirá o próprio fundo do direito (TJPI, RMO/AC 06.003310-0, Rel. Des. Francisco Antônio Paes landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20-10-2010).
5. Nas demandas em que se discute o reajuste de vencimentos de servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, por configurar-se relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Jurisprudência do STJ.
6. De acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 54, VII, da Constituição do Estado do Piauí, a iniciativa de lei que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos é reservada ao Poder a que estão vinculados, dentro das respectivas esferas.
7. Tratando-se de normativo federal, as disposições do Decreto-Lei nº 2.284/86, que cuidam de reajuste por meio da aplicação automática de índices de correção monetária, são inaplicáveis aos servidores públicos do Estado do Piauí.
8. Estabelece o art. 37, XIII, da Constituição Federal que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
9. O Supremo Tribunal Federal ao julgar casos em que lei estadual estabelecia vinculação subordinante do Estado-membro, para efeito de reajuste da remuneração do seu funcionalismo, tornando impositiva, no plano local, a aplicação automática de índices de atualização monetária editados, mediante regras de caráter heterônomo, pela União Federal, declarou a inconstitucionalidade desses diplomas legais, por ofensa aos postulados da Federação e da separação de poderes, bem como por atentar contra a proibição da vinculação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
10. As Câmaras Reunidas Cíveis, deste Eg. Tribunal, já se manifestaram pela inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 2.284/86 aos servidores estatutários do Estado, em respeito ao princípio federativo, à autonomia dos Estados e à reserva legal (TJPI, AR 040019063, Rel. Des. Nildomar Silveira Soares, Câmaras Reunidas Cíveis, julgado em 01-06-2007).
11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003729-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE SALARIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. GATILHO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº2.284/86 AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRINCÍPIOS DA FEDERAÇÃO, SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA NÃO VINCULAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, o lapso prescricional das ações propostas contra a Fa...
Data do Julgamento:08/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES, MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 2010, P. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, REL DES. CARMELITA BRASIL, DJ 22/11/2010 P. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Além disso, o Magistrado a quo não transcreveu as sentenças paradigmas, o que acarreta violação ao art. 285-A e impõe a nulidade da sentença, como consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003759-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES, MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL,...
Data do Julgamento:08/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada a necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme consagrado nos artigos 6º e 196, da Carta Magna.
2. A omissão do Poder Público em fornecer medicamentos adequados a pessoa enferma constitui ofensa a direito líquido e certo, reparável via mandado de segurança.
3. O Ministério Público se encontra amparado pelo artigo 58, I e XV, da Lei Complementar nº 25, de 06.07.1998, c/c o artigo 6º, do CPC, a impetrar mandado de segurança, como substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos previstos em lei. Recurso conhecido e improvido.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004122-6 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/03/2011 )
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada a necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES, MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 2010, P. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, REL DES. CARMELITA BRASIL, DJ 22/11/2010 P. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, tratam na realidade de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007266-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES, MANUAL DE DI...
Data do Julgamento:11/07/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES, MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 2010, P. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, REL DES. CARMELITA BRASIL, DJ 22/11/2010 P. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, tratam na realidade de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006850-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES, MANUAL DE DI...
Data do Julgamento:11/07/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DE DOCUMENTO FISCAL. NÃO CABIMENTO. ATOS QUE IMPORTAM EM CERCEAMENTO DO DIREITO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- A Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático, que visa invalidar atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo.
II- Como sabido, é cediço exigir-se prova pré-constituída do direito invocado, tendo em vista ser inadmissível dilação probatória na via estreita do Mandado de Segurança, pois, aludida exigência faz da Ação Mandamental um processo de documentos, sem os quais nem a Ação pode ser admitida, nem o mérito da causa pode ser examinado.
III- Consubstanciando-se em tal concretude, extrai-se da exordial do mandamus que a Requerente instruiu a peça de ingresso com os documentos necessários a amparar o direito que alega, juntando os documentos importantes e probatórios para a concessão da liminar.
IV- No caso sub examen, a Requerente, pessoa jurídica, necessita da emissão de notas fiscais para o exercício da atividade empresarial, pois, o não fornecimento impede ao desenvolvimento regular da atividade empresarial.
V- E a prática de atos que importem em cerceamento do direito ao exercício das atividades empresariais, tais como negativa de inscrição em cadastro de contribuintes, de emissão de documentos fiscais, ou apreensão de mercadorias, como forma de compelir o contribuinte a efetuar pagamento de débitos fiscais, atenta contra os princípios constitucionais que regem a ordem econômica.
VI- Tem-se que a faculdade de impor penalidades, pela infringência às leis fiscais, é atributo inerente ao poder tributário, mas, se legítimas as penas, não se há de admitir que, a pretexto de punir as infrações, o legislador confisque a propriedade individual ou restrinja o exercício legítimo de qualquer atividade lícita.
VII- Nesse giro, é sabido que o Fisco dispõe de procedimento adequado para consecução de seus créditos, fato que o impede de efetivar medidas restritivas as atividades dos contribuintes, que venham a prejudicar o desempenho da mercancia, medida que não compadece com a legislação federal vigente.
VIII- Ademais, tem-se, ainda, que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que a medida liminar que determinou a Secretária de Finanças-Divisão de Fiscalização do Município de Parnaíba-PI que confeccionasse os blocos de notas fiscais de serviço, conforme estabelece o Código Tributário Municipal, foi deferida em julho de 2006, ou seja, há mais de 05 (seis) anos, por vislumbrar presentes os requisitos legais e necessários ao seu deferimento, devendo ser mantida, em face do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
IX- Entendimento jurisprudencial dominante.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.000546-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/07/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DE DOCUMENTO FISCAL. NÃO CABIMENTO. ATOS QUE IMPORTAM EM CERCEAMENTO DO DIREITO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- A Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático, que visa invalidar atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas...
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada a necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme consagrado nos artigos 6º e 196, da Carta Magna.
2. A omissão do Poder Público em fornecer medicamentos adequados a pessoa enferma constitui ofensa a direito líquido e certo, reparável via mandado de segurança.
3. O Ministério Público se encontra amparado pelo artigo 58, I e XV, da Lei Complementar nº 25, de 06.07.1998, c/c o artigo 6º, do CPC, a impetrar mandado de segurança, como substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos previstos em lei. Recurso conhecido e improvido.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006075-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/03/2011 )
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada a necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades...
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada a necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme consagrado nos artigos 6º e 196, da Carta Magna.
2. A omissão do Poder Público em fornecer medicamentos adequados a pessoa enferma constitui ofensa a direito líquido e certo, reparável via mandado de segurança.
3. O Ministério Público se encontra amparado pelo artigo 58, I e XV, da Lei Complementar nº 25, de 06.07.1998, c/c o artigo 6º, do CPC, a impetrar mandado de segurança, como substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos previstos em lei. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001593-1 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/06/2011 )
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada a necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades...
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO EQUIPAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a equipamento imprescindível ao tratamento de enfermidade de beneficiária, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
2. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
4. Segurança concedida para fornecer à beneficiária o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003857-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO EQUIPAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a equipamento imprescindível ao tratamento de enfermidade de beneficiária, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmen...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, tratam na realidade de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005159-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:09/05/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, tratam na realidade de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006296-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:09/05/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada à necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme consagrado nos artigos 6º e 196, da Carta Magna;
2. A omissão do Poder Público em fornecer medicamentos adequados à pessoa enferma constitui ofensa a direito líquido e certo, reparável via mandado de segurança;
3. O Ministério Público se encontra amparado pelo artigo 58, I e XV, da Lei Complementar nº 25, de 06.07.1998, c/c o artigo 6º, do CPC, a impetrar mandado de segurança, como substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos previstos em lei. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002544-4 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2011 )
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada à necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Para a fixação da competência, conforme jurisprudência do STJ, bem como deste E. TJPI, deve-se considerar a pessoa jurídica de direito público que delegou a atividade, sendo competente: i) a Justiça Federal, quando houver delegação por parte da União; e ii) a Justiça Estadual, quando houver delegação por parte do Estado ou do Município.
2. O art. 17, III, da Lei nº 9.394/96, dispõe que as instituições de ensino médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada, estão compreendidas no sistema de ensino dos Estados, o que demonstra, claramente, que exercem função estadual delegada:
“Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.”
3. A competência para processar e julgar o feito relativo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio de colégio particular é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
4. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo, 3 (três) anos:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...].”.
“Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, [...].”.
5. Na medida em que tais dispositivos implicam em restrições a um direito fundamental, devem ser submetidos à regra da proporcionalidade, de modo a “fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais.”, como adverte Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável, em Revista dos Tribunais nº 728, 2002, p. 24, nº 1).
6. Ora, a partir desta perspectiva, diante do comando normativo insculpido no art. 24, inc. I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas (…)”, não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão.
7. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.
8. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.
9. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).
10. Atento a esta realidade, em “uma leitura crítico-compreensiva” do art. 35 da LDB – pelo qual o ensino médio teria “duração mínima de três anos” – Moaci Alves Carneiro destaca que “a possibilidade de uma organização variável do Ensino Médio, em termos de duração de anos, é pedagógica e socialmente adequada, considerando o imperativo de a escola [e todo o sistema educacional] respeitar as necessidades básicas de aprendizagem do aluno.” (Moaci Alves Carneiro, LDB fácil – uma leitura crítico-compreensiva artigo a artigo, 2011, p. 284).
11. Este respeito às necessidades básicas de aprendizagem do aluno corresponde, em última análise, a uma postura de compatibilização entre os enunciados textuais dos arts. 24, inc. I, e 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, com a Constituição Federal, de modo atribuí-los um sentido normativo que seja razoável e proporcional, sem indevida restrição ao direito fundamental de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, que está positivamente consagrado no inc. V, do mesmo art. 208, da CF/88.
12. É dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.
13. Ademais, e na mesma linha, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
14. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o aluno obtenha o Certificado pretendido, quando provado i) o cumprimento de quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e ii) a capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003523-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVI...
Data do Julgamento:11/04/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Para a fixação da competência, conforme jurisprudência do STJ, bem como deste E. TJPI, deve-se considerar a pessoa jurídica de direito público que delegou a atividade, sendo competente: i) a Justiça Federal, quando houver delegação por parte da União; e ii) a Justiça Estadual, quando houver delegação por parte do Estado ou do Município.
2. O art. 17, III, da Lei nº 9.394/96, dispõe que as instituições de ensino médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada, estão compreendidas no sistema de ensino dos Estados, o que demonstra, claramente, que exercem função estadual delegada:
“Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.”
3. A competência para processar e julgar o feito relativo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio de colégio particular é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
4. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo, 3 (três) anos:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...].”.
“Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, [...].”.
5. Na medida em que tais dispositivos implicam em restrições a um direito fundamental, devem ser submetidos à regra da proporcionalidade, de modo a “fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais.”, como adverte Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável, em Revista dos Tribunais nº 728, 2002, p. 24, nº 1).
6. Ora, a partir desta perspectiva, diante do comando normativo insculpido no art. 24, inc. I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas (…)”, não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão.
7. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.
8. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.
9. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).
10. Atento a esta realidade, em “uma leitura crítico-compreensiva” do art. 35 da LDB – pelo qual o ensino médio teria “duração mínima de três anos” – Moaci Alves Carneiro destaca que “a possibilidade de uma organização variável do Ensino Médio, em termos de duração de anos, é pedagógica e socialmente adequada, considerando o imperativo de a escola [e todo o sistema educacional] respeitar as necessidades básicas de aprendizagem do aluno.” (Moaci Alves Carneiro, LDB fácil – uma leitura crítico-compreensiva artigo a artigo, 2011, p. 284).
11. Este respeito às necessidades básicas de aprendizagem do aluno corresponde, em última análise, a uma postura de compatibilização entre os enunciados textuais dos arts. 24, inc. I, e 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, com a Constituição Federal, de modo atribuí-los um sentido normativo que seja razoável e proporcional, sem indevida restrição ao direito fundamental de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, que está positivamente consagrado no inc. V, do mesmo art. 208, da CF/88.
12. É dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.
13. Ademais, e na mesma linha, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
14. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o aluno obtenha o Certificado pretendido, quando provado i) o cumprimento de quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e ii) a capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003687-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVI...
Data do Julgamento:11/04/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Para a fixação da competência, conforme jurisprudência do STJ, bem como deste E. TJPI, deve-se considerar a pessoa jurídica de direito público que delegou a atividade, sendo competente: i) a Justiça Federal, quando houver delegação por parte da União; e ii) a Justiça Estadual, quando houver delegação por parte do Estado ou do Município.
2. O art. 17, III, da Lei nº 9.394/96, dispõe que as instituições de ensino médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada, estão compreendidas no sistema de ensino dos Estados, o que demonstra, claramente, que exercem função estadual delegada:
“Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.”
3. A competência para processar e julgar o feito relativo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio de colégio particular é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
4. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo, 3 (três) anos:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...].”.
“Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, [...].”.
5. Na medida em que tais dispositivos implicam em restrições a um direito fundamental, devem ser submetidos à regra da proporcionalidade, de modo a “fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais.”, como adverte Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável, em Revista dos Tribunais nº 728, 2002, p. 24, nº 1).
6. Ora, a partir desta perspectiva, diante do comando normativo insculpido no art. 24, inc. I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas (…)”, não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão.
7. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.
8. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.
9. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).
10. Atento a esta realidade, em “uma leitura crítico-compreensiva” do art. 35 da LDB – pelo qual o ensino médio teria “duração mínima de três anos” – Moaci Alves Carneiro destaca que “a possibilidade de uma organização variável do Ensino Médio, em termos de duração de anos, é pedagógica e socialmente adequada, considerando o imperativo de a escola [e todo o sistema educacional] respeitar as necessidades básicas de aprendizagem do aluno.” (Moaci Alves Carneiro, LDB fácil – uma leitura crítico-compreensiva artigo a artigo, 2011, p. 284).
11. Este respeito às necessidades básicas de aprendizagem do aluno corresponde, em última análise, a uma postura de compatibilização entre os enunciados textuais dos arts. 24, inc. I, e 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, com a Constituição Federal, de modo atribuí-los um sentido normativo que seja razoável e proporcional, sem indevida restrição ao direito fundamental de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, que está positivamente consagrado no inc. V, do mesmo art. 208, da CF/88.
12. É dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.
13. Ademais, e na mesma linha, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
14. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o aluno obtenha o Certificado pretendido, quando provado i) o cumprimento de quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e ii) a capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003584-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVI...
Data do Julgamento:11/04/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Para a fixação da competência, conforme jurisprudência do STJ, bem como deste E. TJPI, deve-se considerar a pessoa jurídica de direito público que delegou a atividade, sendo competente: i) a Justiça Federal, quando houver delegação por parte da União; e ii) a Justiça Estadual, quando houver delegação por parte do Estado ou do Município.
2. O art. 17, III, da Lei nº 9.394/96, dispõe que as instituições de ensino médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada, estão compreendidas no sistema de ensino dos Estados, o que demonstra, claramente, que exercem função estadual delegada:
“Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.”
3. A competência para processar e julgar o feito relativo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio de colégio particular é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
4. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo, 3 (três) anos:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...].”.
“Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, [...].”.
5. Na medida em que tais dispositivos implicam em restrições a um direito fundamental, devem ser submetidos à regra da proporcionalidade, de modo a “fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais.”, como adverte Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável, em Revista dos Tribunais nº 728, 2002, p. 24, nº 1).
6. Ora, a partir desta perspectiva, diante do comando normativo insculpido no art. 24, inc. I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas (…)”, não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão.
7. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.
8. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.
9. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).
10. Atento a esta realidade, em “uma leitura crítico-compreensiva” do art. 35 da LDB – pelo qual o ensino médio teria “duração mínima de três anos” – Moaci Alves Carneiro destaca que “a possibilidade de uma organização variável do Ensino Médio, em termos de duração de anos, é pedagógica e socialmente adequada, considerando o imperativo de a escola [e todo o sistema educacional] respeitar as necessidades básicas de aprendizagem do aluno.” (Moaci Alves Carneiro, LDB fácil – uma leitura crítico-compreensiva artigo a artigo, 2011, p. 284).
11. Este respeito às necessidades básicas de aprendizagem do aluno corresponde, em última análise, a uma postura de compatibilização entre os enunciados textuais dos arts. 24, inc. I, e 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, com a Constituição Federal, de modo atribuí-los um sentido normativo que seja razoável e proporcional, sem indevida restrição ao direito fundamental de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, que está positivamente consagrado no inc. V, do mesmo art. 208, da CF/88.
12. É dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.
13. Ademais, e na mesma linha, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
14. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o aluno obtenha o Certificado pretendido, quando provado i) o cumprimento de quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e ii) a capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003831-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVI...
Data do Julgamento:11/04/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho