RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELO
DECRETO ESTADUAL 3.739/08. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE GERA
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DODIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.
TEMA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PROMOÇÃO CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA PARCIAL DO OBJETO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser este conhecido.
A recorrente informa que concedeu a promoção por merecimento ao autor no curso dos autos
(mov. 35.2), razão pela qual requer preliminarmente o reconhecimento da perda do objeto da presente ação.
Quanto ao pleito para a implementação da promoção, realmente impõe-se o reconhecimento
da perda de objeto, pela falta de interesse processual superveniente, dado que esta ocorreu em janeiro de
2017 (mov. 35.2).
Todavia, o instituto não recai sobre o pagamento dos retroativos, tendo em vista que a parte
comprovou que em maio de 2016 adquiriu o direito ao recebimento do valor do subsídio correspondente à
referida promoção.
. A promoção por merecimento dos servidores estatutários emNão há discussão fática
questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o qual veio a suprir a
discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os critérios para promoção por
merecimento em seu artigo 4º, §3º.
é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que, umaQuanto ao direito,
vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão depende dounicamente
preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto, requisitos que, no presente caso, se
encontram preenchidos.
Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data em que os
, vez que se trata de direito subjetivo dorequisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível
Em que pese, requerente. a promoção à nova classe é ato vinculado à legislação, bastando para sua
aplicação apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei.
Não obstante, a alegação de necessidade de processo seletivo para a concessão da
promoção é deserta, porquanto o recorrente não demonstrou que somente quando da implementação da
promoção, realizada em janeiro de 2017, houve a classificação em processo seletivo, nos termos do Caput
do art. 8º do Decreto 3.739/2008.
Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à previsão
orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do
servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto
com pessoal.
Nesse sentido, inclusive, a concessão da promoção tampouco ofende ao princípio
constitucional da separação dos poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do
Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. QPPE.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO
IPCAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma
Recursal - DM92 - 0040487-71.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J.
27.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042602-65.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELO
DECRETO ESTADUAL 3.739/08. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE GERA
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DODIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.
TEMA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PROMOÇÃO CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA PARCIAL DO OBJETO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
Preenchidos os pressupostos de admis...
Data do Julgamento:14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002927-88.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002927-88.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
AURELUCIA GONÇALVES DE CASTRO (CPF/CNPJ: 509.094.959-04)
Rua Durval Ferreira da Silva, 136 - Jatobá - LONDRINA/PR - CEP: 86.043-350
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Willy Barth, 181 - centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato acoimado de
ilegal do Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina, que
indeferiu o benefício da justiça gratuita à recorrente, ora impetrante.
Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a justiça gratuita pode ser requerida a
qualquer tempo, com simples afirmação de hipossuficiência da parte, conforme artigo 4º
da Lei nº 1.060/50. Aduz que possui remuneração composta de vencimento mais auxílios,
gratificações e adicionais que possuem caráter , o que significa que sãopropter laborem
percebidos somente no exercício da função, tendo natureza de transitoriedade, portanto.
Assim, aduz que diante do seu vencimento básico é nítida sua hipossuficiência financeira,
devendo ser deferido o benefício da justiça gratuita. Por tais razões, requer liminarmente a
concessão da benesse para imediato processamento do recurso ou a suspensão dos autos
até julgamento definitivo do . Ao final, requer a concessão da segurança, com omandamus
deferimento do benefício da justiça gratuita para processamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09 “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria
”.for e sejam quais forem as funções que exerça
Pois bem, de início convém apontar que a decisão de indeferimento do Juízo restoua quo
devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
De outro lado, é evidente de plano a ausência de direito líquido e certo da impetrante, na
medida em que sua condição financeira efetivamente não condiz com a hipossuficiência
prevista em lei para a concessão do nobre benefício da justiça gratuita.
Ora, o artigo 98 do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50
em 2015), preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
”.advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei
Portanto, a concessão do benefício depende da insuficiência de recursos para pagar as
custas, o que não se verifica.
Importante esclarecer que a hipossuficiência financeira deve ser contemporânea ao pedido
– o que inclusive justifica o pleito a qualquer tempo-, de forma que neste momento
processual, devem ser considerados os valores reais e atuais auferidos pela recorrente, que
ultrapassam R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) líquidos.
Ademais, não houve comprovação de gastos e despesas fixas mensais nos autos que
evidenciem que o pagamento das custas recursais resultará prejuízo ao sustento da
impetrante e de sua família, valendo lembrar que a prova em sede de mandado de
segurança deveria ter sido feita de forma pré-constituída.
Nestas condições, considerando-se os valores recebidos pela impetrante, não poder ser
considerada pobre, na acepção jurídica do termo, mormente porque a declaração de
hipossuficiência goza de presunção relativa, nos termos da lei.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que
dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o
caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
, dessume-se ser incabível esta ação.decorrido o prazo legal para a impetração”
Destarte, não conheço do , indeferindo de plano a inicial, com fulcro no artigomandamus
10 da Lei nº 12.016/09.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 23 de outubro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002927-88.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 23.10.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002927-88.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002927-88.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
AURELUCIA GONÇALVES DE CASTRO (CPF/CNPJ: 509.094.959-04)
Rua Durval Ferreira da Silva, 136 - Jatobá - LONDRINA/PR - CEP: 86.043-350
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Willy Barth, 181 - centro - SÃO MIGUEL...
Data do Julgamento:23/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:23/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELO DECRETO ESTADUAL 3.739/08. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. Não se pode conhecer do recurso na parte em que se impugna a existência de vagas na Classe II para o cargo de Agente Penitenciário, tendo em vista inexistir qualquer insurgência da parte neste sentido em momento oportuno, qual seja, antes da prolação da sentença recorrida, razão pela qual, neste ponto, resta caracterizada a inovação recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade nos demais tópicos recursais, conhece-se do recurso. . A promoção por merecimento dos servidoresNão há discussão fática estatutários em questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o qual veio a suprir a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os critérios para promoção por merecimento em seu artigo 4º, §3º. é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do ParanáQuanto ao direito, que, uma vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto,unicamente requisitos que, no presente caso, se encontram preenchidos. Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data em que os requisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível, vez que se trata de direito subjetivo do requerente. Em que pese, a promoção à nova classe é ato vinculado à legislação, ou seja, não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei. Assim, não há que se falar em discricionariedade da administração pública quanto à implementação do subsídio referente à promoção na carreira. Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Nesse sentido, inclusive, a concessão da promoção tampouco ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. QPPE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0040487-71.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 27.03.2017). legal, disciplinando oscritérios para promoção por merecimento em seu artigo 4º, §3
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0046294-72.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 13.09.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELO DECRETO ESTADUAL 3.739/08. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. Não se pode conhecer do recurso na parte em que se impugn...
Data do Julgamento:13/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:13/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0012269-96.2017.8.16.0182/0
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO (GSE) E GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL (TIDE)
INCORPORADAS PELA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA
(VPNI). PARCELA DE AJUSTE (PA) EXTINTA. ART. 21 DA LEI 16.748/2010.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. VPNI. PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85, STJ. VERBA DE
CARÁTER GERAL, NÃO EVENTUAL E COM FINALIDADE DE RECOMPOSIÇÃO
SALARIAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS
16.748/10 E 6.174/70. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Relatório em sessão.
2. Fundamentação.
2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2.2. Cinge-se a controvérsia sobre a inclusão da Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE),
Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), Parcela de Ajuste (PA) e
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) no cálculo do Adicional por Tempo de
Serviço (ATS) do autor, servidor público do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de
Justiça do Paraná.
2.3 Inicialmente, insta destacar que a relação de direito discutida é de trato sucessivo, devendo ser
aplicada a Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.
Neste raciocínio, a prescrição das dívidas passivas da União, Estados e Municípios é
regulamentada pelo disposto nos artigos 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32, de modo que, uma vez
limitada aos últimos cinco anos, não há, a princípio, o que se falar em prescrição.
Todavia, observo que o autor recebeu a GSE e TIDE apenas até 31/01/2011, vez que em
01/02/2011 tais verbas foram substituídas pela VPNI (art. 22 e 23 da Lei 16.748/10), bem como
restou extinta a PA (art. 21 da Lei 16.748/10). Destarte, neste ponto há de se reconhecer a
prescrição de fundo de direito, posto que as referidas verbas restaram extintas por lei há mais de
cinco anos do ajuizamento da demanda.
Assim, reconheço a prescrição de fundo de direito sobre as gratificações GSE, TIDE e PA, na
hipótese dos autos.
2.4. Superada a preliminar, remanesce a controvérsia acerca da incorporação do valor percebido
pelos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a título de VPNI à
base de cálculo do ATS (adicional por tempo de serviço).
Da leitura dos artigos 21, 22 e 23 da Lei nº 16.748/2010, verifica-se que a gratificação
denominada vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) foi instituída em substituição
às gratificações de tempo integral e dedicação exclusiva e serviços extraordinários concedidas aos
servidores ativos e inativos com a finalidade de não reduzir os vencimentos dos servidores, visto
que as gratificações anteriores foram extintas, o que importaria, em inevitável redução salarial, o
que é expressamente vedado pelo art. 37, XV da Constituição Federal.
Neste ponto, convém consignar que os valores recebidos anteriormente à criação da VPNI, e que
foram por estas substituídas, quais sejam, TIDE, GSE e PA também eram recebidas em caráter
geral e não eventual, ou seja, faziam parte dos vencimentos dos servidores.
Com efeito, inexiste motivo para a gratificação denominada vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI) não integrar o vencimento dos servidores.
Ademais, o próprio art. 26 da Lei Estadual 16.748/10 estabeleceu de forma clara que a VPNI será
absorvida de forma gradativa, todas as vezes que houver majoração de vencimentos dos
servidores.
Assim, verifica-se que a natureza da VPNI é de vencimento, e não de vantagem transitória, tendo
em vista que será aos poucos incorporada ao vencimento do servidor e, por consequência, não há
que se galar em violação ao disposto no art. 37, XIV da CF.
Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado: 3ª C.Cível - ACR - 1474029-1 -
Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 05.04.2016 e 5ª C.Cível - ACR -
1558556-5 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 13.09.2016.
Destarte, deve ser mantida a r. sentença no ponto que reconhece que a gratificação Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) deve ser integrada à base de cálculo do Adicional por
Tempo de Serviço (ATS), sendo que a recorrida faz jus a restituição dos valores não pagos a este
título, respeitada a prescrição quinquenal.
2.5. Registro que o valor devido deverá ser corrigido monetariamente desde o vencimento de cada
parcela e os juros de mora a partir da citação. Observância do índice oficial de remuneração
básica e juros da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com
redação dada pela Lei n. 11.960/07. Após a expedição do precatório/requisitório, a correção
monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Necessária observância do período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n.
17 do Supremo Tribunal Federal, conforme aduzido pelo recorrente.
3.Destarte, deixo de conhecer, por ausência de interesse recursal, o pedido relativo aos índices da
correção monetária, posto que já concedidos pela r. sentença na forma ora pleiteada. No mérito,
dou parcial provimento unicamente para o fim de reconhecer o período de graça constitucional e
o índice dos juros de mora. De ofício, reconheço a prescrição da pretensão quanto às gratificações
GSE, TIDE e PA, e determino que os demais parâmetros de juros de mora e correção monetária
observem o item 2.5.
Restando desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários de
sucumbência, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, ficando dispensado do
pagamento das custas nos termos da lei.
Curitiba, 04 de agosto de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012269-96.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 04.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0012269-96.2017.8.16.0182/0
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO (GSE) E GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL (TIDE)
INCORPORADAS PELA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA
(VPNI). PARCELA DE AJUSTE (PA) EXTINTA....
Data do Julgamento:04/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:04/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. .VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017) ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.422.424-3, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTE 1: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELANTE 2: MARIA BERNADETE DA SILVA SANTANA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER.RELATOR ORIGINÁRIO: DES. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO 1 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA PELA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DÉBITO DEVIDO EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. . MÉRITO.DATA ESTABELECIDA PARA ENTREGAPRELIMINAR REJEITADA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DUPLO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CDC. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1422424-3 - Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 28.06.2016) 2.3. O contrato celebrado em 04.02.2011 e acostado em seq. 20.3 demonstra a cobrança do valor de R$ 2.585,00 relativo ao “Contrato de Corretagem para Levar Oferta para Compra de Imóvel”. Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP). Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente”. Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma há de se recolher válida a cláusula que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão devida aos corretores e a regularidade da cobrança. 2.4. Ademais, resta fulminada pela prescrição a pretensão reclamada nos presentes autos. Após pungentes debates o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou fim à celeuma sobre o prazo prescricional a ser aplicada nas demandas de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, decidindo: “1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)”. (REsp n. 1.551.956/SP). Ainda neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO, POIS SE TRATA DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à caracterização do pagamento efetuado pela autora na celebração do contrato de promessa de compra e venda, se comissão de corretagem ou princípio de pagamento, demanda interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da "incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)" (REsp. 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 6.9.2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp. 1542619/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017). 3. No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi assinado em fevereiro de 2011 (mov. 20.3) e conforme documento de sequencial 1.4 no mesmo ano comprova-se o pagamento pelo Autor da demanda. Entretanto, apenas em a presente demandamaio de 2015 foi proposta. Destaco que de acordo com o artigo 487, II do NCPC não há óbice no reconhecimento da prescrição de ofício pelo Juiz. O entendimento doutrinário acerca do tema é de que “A prescrição encobre a eficácia de determinada pretensão, em razão do não exercício dela em determinado lapso de tempo (art. 189 do Código Civil). A prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do Código Civil) ”. (“Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento”, Vol. 1, Ed. JusPodivm, 2015, p. 735). A fim de mitigar qualquer dúvida acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO - TEB. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES. CABIMENTO. SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS COM EXPLICITAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO E ESTABELECIMENTO DE MEIOS TENDENTES A CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE AO JULGADO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. PRESCRIÇÃO. . LIMITES.DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE 1. Sendo os serviços prestados pela instituição financeira remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de taxa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto constitui enriquecimento sem causa, pois caracteriza dupla remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada e abusiva em detrimento dos consumidores. 2. Em sentido lato, os interesses individuais homogêneos não deixam de ser também interesses coletivos. Porém, em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito, de natureza indivisível, estabelece-se uma diferença essencial frente aos direitos individuais homogêneos, que se caracterizam pela sua divisibilidade. Isso porque, embora os direitos individuais homogêneos se originem de uma mesma circunstância de fato, esta compõe somente a causa de pedir da ação, já que o pedido em si consiste na reparação do dano (divisível) individualmente sofrido por cada prejudicado. 3. O mero reconhecimento da ilegalidade na cobrança da taxa de emissão de boleto caracteriza um interesse coletivo em sentido estrito, mas a pretensão de restituição dos valores indevidamente cobrados a esse título evidencia um interesse individual homogêneo, perfeitamente tutelável pela via da ação civil pública. 4. Nada impede que decisão de ação para defesa de direitos individuais homogêneos contenha determinações que explicitem a forma de liquidação e/ou estabeleça meios tendentes a lhe conferir maior efetividade, desde que essas medidas se voltem uniformemente para todos os interessados, mantendo o caráter indivisível do julgado, com o que não haverá desvirtuamento da natureza genérica da condenação, imposta pelo art. 95 do CDC. 5. Embora a condenação imposta nas ações para tutela de direitos individuais homogêneos deva ser genérica, não podendo entrar no mérito dos prejuízos sofridos por cada interessado, ela irá necessariamente versar sobre o ressarcimento dos danos causados, reconhecendo o ato ilícito praticado pelo réu, o que, por conseguinte, já o constitui em mora desde a citação para responder aos termos da ação civil pública, nos termos do art. 219 do CPC. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a nova redação conferida pela Lei nº 9.494/97. 7. Se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, infere-se que o acórdão tem eficácia em toda a extensão territorial daquela unidade da Federação. 8. A interpretação lógico-sistemática do art. 219, § 5º, do CPC, permite inferir que o julgador poderá, a qualquer tempo e grau de jurisdição, declarar de ofício a prescrição, ou seja, reconhecer que determinado direito, submetido ao crivo do Poder Judiciário, se encontra prescrito, dando azo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. O interesse público que faculta o reconhecimento da prescrição de ofício e a qualquer tempo deriva da inconveniência de se prosseguir com processo em que haja perda do direito de ação. Nesse caso, há violação direta do princípio da economia . Mas esse mesmo interesse público não está presente nas discussõesprocessual em que se busca apenas uma declaração incidental do prazo prescricional, cuja definição não terá o condão de acarretar a extinção da ação. Nessa hipótese, não se admitirá a intervenção de ofício do Juiz, de modo que, inexistente recurso abordando o tema, será defeso ao Tribunal manifestar-se, sob pena de violação do princípio contido no art. 515 do CPC, que veda a reformatio in pejus. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1304953/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014). Assim, no caso em análise tem-se a regularidade da cobrança e, ainda que se reconhecesse o direito, a pretensão resta fulminada pela prescrição, eis que o contrato data de 2011 ao passo em que a ação foi ajuizada em 2015, ou seja, já decorrido o prazo prescricional trienal. III- - DISPOSITIVO Desta forma dou provimento ao recurso apresentado por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A para reconhecer a regularidade da cobrança da comissão de corretagem e pronunciar de ofício a prescrição da pretensão e extinguir a ação forte no artigo 487, II do CPC/2015. Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de custas. Curitiba, data da assinatura digital. Desta forma dou provimento ao recurso apresentado por MRV ENGENHARIA EPARTICIPAÇÕES
(TJPR - 0024433-83.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.06.2017)
Ementa
SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. .VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londr...
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.005791-5.
Impetrante: Boa Vista Energia S/A.
Advogados: Márcio Wagner Maurício e outros.
Impetrado: Governador do Estado de Roraima.
Procuradora do Estado: Alda Celi A. Boson Schetine.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BOA VISTA ENERGIA S/A, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, consistente na edição do Decreto n.º 6.916-E, de 22/02/2006.
Alega a impetrante, em síntese:
a) que é concessionária de serviço público, exercendo as atividades de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica adquirida das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE;
b) que, em decorrência de tais atividades, está sujeita ao recolhimento do ICMS na condição de substituta tributária;
c) que a autoridade coatora, mediante a edição do Decreto n.º 6.916-E/06, alterou a sua condição de substituta tributária, atribuindo-a diretamente ao importador da energia, no caso, a ELETRONORTE;
d) que tal modificação é arbitrária e inconstitucional, uma vez que somente poderia ser procedida através de lei complementar, conforme disciplina o art. 155, § 2.°, XII, “a” e “b”, da CF; e
e) que, além da afronta acima mencionada, a autoridade coatora violou os princípios da estrita legalidade tributária, da anterioridade tributária e da segurança jurídica (arts. 146, III, “a”; 150, III, “b”; e 5.º, XXXVI, todos da CF).
Requer, assim, o deferimento de liminar, para que seja determinada a suspensão do Decreto n.º 6.916-E/06 e de seus efeitos, até o julgamento da presente ação, e, no mérito, a concessão da segurança.
Juntou documentos (fls. 34/56 e 60/63).
O pedido de liminar foi deferido às fls. 65/67.
O impetrado prestou informações às fls. 89/105 e 107/126, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de direito líquido e certo, pugnando, no mérito, pela denegação do mandamus.
Em decisão de fl. 128, foi negado o pleito de extensão dos efeitos da liminar à ELETRONORTE.
Em parecer de fls. 131/142, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo acolhimento da primeira preliminar e, no mérito, pela denegação da segurança.
É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias e distribuídas aos demais Pares.
Designe-se data para julgamento.
Boa Vista, 13 de setembro de 2006.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.005791-5.
Impetrante: Boa Vista Energia S/A.
Advogados: Márcio Wagner Maurício e outros.
Impetrado: Governador do Estado de Roraima.
Procuradora do Estado: Alda Celi A. Boson Schetine.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Preliminares:
a) Ilegitimidade ativa ad causam.
Não merece ser acolhida a preliminar.
Com efeito, a distribuidora de energia elétrica tem legitimidade para a causa em que se discute a legalidade da exigência do recolhimento antecipado do ICMS pela importadora, porquanto é aquela empresa que desembolsa, por antecipação, o dinheiro destinado ao pagamento do imposto.
Na verdade, o entendimento no sentido de que somente o substituto tributário (no caso, a Eletronorte) seria parte legítima para discutir judicialmente a imposição fiscal implicaria em negar ao substituído – a impetrante, que efetivamente arca com o ônus econômico da imposição – o acesso ao Poder Judiciário. Além disso, “o fato se agrava quando se constata que o substituto não tem qualquer interesse em questionar o tributo, pois não sofre qualquer redução patrimonial” (STJ, REsp. 142.152/PR, Rel. Min. José Delgado).
Nesse contexto, verifico que a impetrante comprovou, às fls. 62/63, que realmente sofreu o ônus econômico da imposição fiscal, na medida em que o custo mensal na aquisição do produto para revenda ao consumidor passou de R$ 4.727.321,10 para R$ 7.614.625,50, com evidente redução na liquidez da empresa.
Esclarece a jurisprudência:
“TRIBUTÁRIO – ICMS – REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE – LEGALIDADE – CONCESSIONÁRIA – LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. I. A concessionária, revendedora dos veículos automotores, tem legitimidade para a causa em que se discute sobre a legalidade da exigência do recolhimento antecipado do ICMS, pela empresa fabricante, porquanto é ela que desembolsa, por antecipação, o dinheiro destinado ao pagamento do imposto. Ofensa aos arts. 3.° e 6.° do CPC não caracterizada. (...)” (STJ, 2.ª Turma, REsp. 38357/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 16.09.1996, p. 33711).
“PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE – ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO – SUBSTITUÍDO – PARTE LEGÍTIMA – PRECEDENTES – INCIDÊNCIA SOBRE ESTOQUE – TRANSITORIEDADE. No regime de substituição tributária, o substituído, embora não figure na legislação como responsável pelo pagamento do tributo, é quem arca com o ônus de repassá-lo ao substituto, quando da aquisição da mercadoria. Não se lhe pode negar, portanto, o interesse em discutir a sistemática de recolhimento antecipado. Precedentes. (...) Recurso especial conhecido pelo artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, a fim de que retornem os autos ao Tribunal a quo, para que se proceda ao julgamento do mérito no tocante à substituição tributária com recolhimento antecipado, na parte em que o egrégio Tribunal de origem considerou a recorrente parte ilegítima, ilegitimidade ora arredada. Decisão unânime.” (STJ, 2.ª Turma, REsp. 189.034/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 05.02.2001, p. 88).
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
b) Ausência de direito líquido e certo.
Também não procede essa preliminar.
Primeiro, porque ela se confunde com o próprio mérito da demanda.
Segundo, porque, de acordo com reiterada jurisprudência, “a controvérsia capaz de afastar a demonstração do direito líquido e certo no mandado de segurança deve ser fática, e não jurídica” (TJRR, Pleno, MS 0010.06.005694-1, Rel. Juiz Conv. Mozarildo Cavalcanti, j. 20.09.2006, DPJ 26.09.2006, p. 01). In casu, a impetrante colacionou prova documental suficiente para comprovar o fato articulado na inicial, não havendo necessidade de anexar cópia integral do Regulamento do ICMS, como alega o impetrado, mas apenas do Decreto n.° 6.916-E/06, que alterou alguns dispositivos daquele estatuto, modificando o regime de substituição tributária. As notas fiscais de fls. 62/63, por sua vez, demonstram os efeitos concretos do mencionado Decreto, sem dependência de dilação probatória.
Afasto, portanto, a preliminar.
Mérito:
No mérito, não assiste razão à impetrante.
O regime de substituição tributária “para frente” ou “antecipada” foi inserido na Constituição Federal através da EC n.° 03, de 17.03.1993, que conferiu a seguinte redação ao art. 150, § 7.º:
“Art. 150 - (...)
§ 7.º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
O STF, ao analisar a questão, assentou ser legítima e constitucional a antecipação tributária, porquanto é assegurada a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE ESSA HIPÓTESE ESTEJA PREVISTA EM LEI – LEGITIMIDADE DO INSTITUTO JURÍDICO (...). 2. É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte. 3. Legitimidade do regime de substituição tributária, dado que a cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa ‘constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide’. Entendimento doutrinário. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, RE 194382/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, j. 25.04.2003, DJ 25.04.2003, p. 453).
Sob esse enfoque, nos termos do art. 155, § 2.º, XII, “b”, da CF, cabe à lei complementar dispor sobre a substituição tributária. Atendendo a esse mandamento constitucional, foi editada a Lei Complementar Federal n.º 87, de 13.09.1996 (Lei Kandir), a fim de estabelecer normas gerais sobre o ICMS, substituindo os convênios interestaduais autorizados provisoriamente pelo art. 34, § 8.º, do ADCT.
A LC n.º 87/96, por outro lado, em sintonia com o art. 150, § 7.º, da CF, atribuiu aos Estados a competência para implementar a substituição tributária através de lei ordinária (e não complementar, como sustenta a impetrante), nos seguintes termos:
“Art. 6.º - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1.º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2.º - A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.”
“Art. 7.º - Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.”
“Art. 9.º - A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
§ 1.º - A responsabilidade a que se refere o art. 6.º poderá ser atribuída:
(...)
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.”
Assim, como consectário da LC n.º 87/96, o Código Tributário do Estado de Roraima (Lei n.º 59, de 28.12.1993) tratou de delinear normas acerca da substituição tributária, in verbis:
“Art. 5.º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XVII - do desembaraço da documentação fiscal, na SEFAZ, da mercadoria ou bem, para efeito de exigência do imposto por antecipação tributária;”
“Art. 6.º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
V - energia elétrica como mercadoria.”
“Art. 36 - Fica atribuída a condição de substituto tributário ao:
(...)
VI - gerador, importador ou distribuidor de energia elétrica.”
“Art. 178 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução desta Lei.”
O Decreto n.º 6.916-E, de 22.02.2006, por seu turno, com base na lei acima transcrita, atribuiu ao importador (no caso, a Eletronorte) a responsabilidade quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre energia elétrica, na condição de substituto tributário.
Vê-se, portanto, que o Decreto ora impugnado nada mais fez do que regulamentar previsão contida em lei, de modo a não se revestir da qualidade de regulamento autônomo.
Não há que se falar, assim, em violação aos princípios da estrita legalidade tributária, da anterioridade (este por não se cuidar de instituição ou aumento de tributo) e da segurança jurídica, sendo certo que a matéria já se encontra pacificada pelos Tribunais Superiores:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. 2. Substituição tributária. ICMS. Compensação de créditos. Hipótese do art. 150, § 7.º, da CF, ou seja, somente quando não ocorrer o fato gerador presumido. 3. Inexistência de violação dos princípios da capacidade contributiva, da não-cumulatividade, da legalidade, da tipicidade e do não-confisco. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE-AgR 340883/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 24.09.2002, DJ 25.10.2002, p. 1195).
“TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
1. O recolhimento antecipado do ICMS, pelo substituto tributário, não caracteriza pagamento do imposto antes da ocorrência do fato gerador.
2. O momento de incidência da lei para fazer gerar a obrigação não se confunde com o ato de recolhimento do tributo.
3. (...).
4. O regime de recolhimento do ICMS antecipado por substituto tributário não pratica ofensa ao princípio da legalidade, da capacidade contributiva e da não-cumulatividade do tributo. Não caracteriza, também, vinculação do substituto tributário com o fato gerador.” (STJ, REsp. n.º 82.279, 1.ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 08.02.1996, DJ 18.03.1996, p. 7550).
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, denego a segurança, revogando a liminar.
É como voto.
Boa Vista, 04 de outubro de 2006.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.005791-5.
Impetrante: Boa Vista Energia S/A.
Advogados: Márcio Wagner Maurício e outros.
Impetrado: Governador do Estado de Roraima.
Procuradora do Estado: Alda Celi A. Boson Schetine.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – REJEIÇÃO – MÉRITO – DECRETO N.° 6.916-E, DE 22.02.2006 – CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. A distribuidora de energia elétrica tem legitimidade para a causa em que se discute a legalidade da exigência do recolhimento antecipado do ICMS pela importadora, porquanto é aquela empresa que desembolsa, por antecipação, o dinheiro destinado ao pagamento do imposto.
2. A controvérsia capaz de afastar a demonstração do direito líquido e certo no mandado de segurança deve ser fática, e não jurídica.
3. O Decreto n.° 6.916-E, de 22.02.2006, nada mais fez do que regulamentar previsão contida em lei, de modo a não se revestir da qualidade de regulamento autônomo.
4. Não há que se falar, no caso, em violação aos princípios da estrita legalidade tributária, da anterioridade e da segurança jurídica, sendo certo que a matéria já se encontra pacificada pelos Tribunais Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a segurança, revogando a liminar, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 04 de outubro de 2006.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
Des. CARLOS HENRIQUES – Julgador
Des. JOSÉ PEDRO – Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador
Dr. MOZARILDO CAVALCANTI – Juiz Convocado
Dr. ERICK LINHARES – Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça, em exercício
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO IX - EDIÇÃO 3468, Boa Vista-RR, 18 de outubro de 2006, p. 03.
( : 04/10/2006 ,
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Ementa
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.005791-5.
Impetrante: Boa Vista Energia S/A.
Advogados: Márcio Wagner Maurício e outros.
Impetrado: Governador do Estado de Roraima.
Procuradora do Estado: Alda Celi A. Boson Schetine.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BOA VISTA ENERGIA S/A, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, consistente na edição do Decreto n.º 6.916-E, de 22/02/2006.
Alega a impetrante, em síntese:
a) que é concessionária de serviço público, exercendo as atividades de geração, transmissão...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007228-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos de Araújo.
Paciente: Welson Cordeiro Bezerra.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAÚJO, em favor de WELSON CORDEIRO BEZERRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 15.08.2006, por infração ao art. 157, § 2.º, I e II, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa.
Aduz, outrossim, que falta justa causa para manutenção da segregação cautelar, insistindo na tese de negativa de autoria e ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, família constituída e profissão definida, sendo o caso de aplicação dos princípios da presunção de inocência e da insignificância.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 31/35.
À fl. 37, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 39/43, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 20 de março de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007228-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos de Araújo.
Paciente: Welson Cordeiro Bezerra.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
A autoridade apontada como coatora informa, à fl. 31, que a ação penal encontra-se na fase do art. 500 do CPP.
É pacífico o entendimento de que, encerrada a instrução criminal, encontrando-se o processo em grau de diligências ou de alegações finais, não se considera o excesso de prazo anteriormente ocorrido para efeito de concessão de habeas corpus.
Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 52 do STJ:
“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Por outro lado, o tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que “não comporta exame interpretativo da prova, notadamente prova testemunhal (STF, RTJ 58/523)” (Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 517).
Além disso, o crime de roubo qualificado – que, no caso, envolve duas pessoas e o emprego de arma branca – é por demais nocivo à sociedade, justificando a segregação cautelar daquele a quem se imputa tal conduta, indicadora de periculosidade, para o resguardo da ordem pública.
Desse modo, a teor do art. 310, parágrafo único, do CPP, ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente.
Aliás, há muito se firmou o entendimento de que as prisões cautelares não constituem antecipação condenatória dos acusados a elas submetidas.
Nesse sentido:
“CRIMINAL – HC – RECEPTAÇÃO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – GRAVIDADE DO DELITO – CLAMOR PÚBLICO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – (...) ORDEM DENEGADA.
I. Não se vislumbra ilegalidade na medida constritiva, se demonstrado que a segregação foi mantida em conformidade com as exigências legais, atendendo aos termos do art. 312, do CPP, e da jurisprudência dominante.
II. A gravidade do delito praticado pode ser suficiente para motivar o encarceramento provisório como garantia da ordem pública. Precedentes.
III. O clamor público causado pela prática do delito também é causa suficiente para impedir a cassação da custódia cautelar. Precedente.
IV. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos.
V. O encarceramento pode ser decretado sempre que necessário, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivado, hipótese evidenciada in casu.
(...)
XVI. Ordem denegada.” (STJ, 5.ª Turma, HC 39029/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 21.03.2005, p. 412).
Finalmente, não há como aplicar o princípio da insignificância ao crime de roubo, ainda que de pequeno valor a coisa subtraída, em razão da violência ou grave ameaça cometidas contra a pessoa, conforme esclarece o seguinte julgado:
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS OFENDIDOS. PEQUENO VALOR DA COISA EFETIVAMENTE ROUBADA. IRRELEVÂNCIA. OFENSA À LIBERDADE INDIVIDUAL OU À INTEGRIDADE DA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A adequação típica da conduta incontroversa é passível de apreciação em sede de recurso especial, pois os limites do conhecimento deste referem-se à impossibilidade de revolvimento da matéria fática e não à adequação típica dos fatos reconhecidos no acórdão impugnado.
2. O crime complexo revela-se pela fusão de dois ou mais tipos penais, constituindo uma unidade jurídica, restando incabível uma análise fragmentada das condutas que o integram.
3. Por tutelar bens jurídicos diversos, o patrimônio e a liberdade ou a integridade da pessoa, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo.
4. A violência torna a conduta irremediavelmente relevante, restando afastada a argüição de atipicidade pela eventual bagatela da coisa roubada.
5. Recurso provido para restabelecer a condenação imposta na sentença.” (STJ, 5.ª Turma, REsp. 468998/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.08.2006, DJ 25.09.2006, p. 298).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 20 de março de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007228-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos de Araújo.
Paciente: Welson Cordeiro Bezerra.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – ROUBO QUALIFICADO – TESES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA INSIGNIFICÂNCIA – INOCORRÊNCIA.
1. “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula 52 do STJ).
2. O tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que não comporta exame interpretativo da prova.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade.
4. Há muito se firmou o entendimento de que as prisões cautelares não constituem antecipação condenatória dos acusados a elas submetidas.
5. Resta inviável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, ainda que de pequeno valor a coisa subtraída, em razão da violência ou grave ameaça cometidas contra a pessoa.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 20 de março de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3583, Boa Vista-RR, 13 de abril de 2007, p.03.
( : 20/03/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007228-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos de Araújo.
Paciente: Welson Cordeiro Bezerra.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAÚJO, em favor de WELSON CORDEIRO BEZERRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 15.08.2006, por infração ao art....
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001005004638-1
1º APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SILVA
ADVOGADO: EDNALDO GOMES VIDAL
2º APELANTE: FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: TEREZINHA MUNIZ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ISAIAS MONTANARI JÚNIOR
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SILVA e FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS, inconformados com a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, que os condenou pela prática do delito previsto no art. 12, caput, c/c art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, interpuseram os presentes recursos de apelação.
O primeiro apelante, em suas razões recursais, às fls. 310/333, alega, preliminarmente, que:
a) houve cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de se defender da imputação de associação, uma vez que foi denunciado apenas pelo delito previsto no art. 12, da lei nº 6.368/76;
b) as provas colhidas durante o inquérito policial não podem ser utilizadas para fundamentar a condenação, posto que imprestáveis e baseadas exclusivamente nos depoimentos dos policiais.
No mérito, alega que não há provas suficientes para a sua condenação.
Requer a reforma da sentença monocrática, para que seja absolvido ou, em caso de entendimento diverso, seja desclassificado o delito de tráfico, pelo qual foi condenado, para o de uso próprio.
O segundo apelante apresentou suas razões recursais, às fls. 358/373, alegando, em síntese, que as provas dos autos não foram devidamente valoradas, pois o juízo a quo levou em consideração apenas as provas apresentadas pela acusação, desconsiderando as testemunhas apresentadas pela defesa e que não há provas suficientes para fundamentar a condenação imposta ao apelante.
Ao final, requer:
a) os benefícios da Justiça Gratuita;
b) o recebimento e provimento da presente apelação para o fim de reformar a sentença recorrida, absolvendo-o da prática do delito pelo qual foi denunciado ou, em caso de entendimento diverso, para que seja reduzida a pena base que lhe foi aplicada para o mínimo legal.
Em contra-razões, às fls. 337/347 e 379//385, o douto representante do Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento dos recursos e por seus parciais provimentos, apenas para excluir a causa de aumento de pena prevista no art. 18, III, da Lei nº 6.368/76, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Às fls. 389/394 e 398/408, a representante ministerial de 2º Grau manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, apenas para afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 18, III, da Lei nº 6.368/76 e alterar o regime de cumprimento de pena, alterando-o para o regime inicialmente fechado, em razão da “novatio legis in mellius”.
É o sucinto relatório.
Encaminhem-se à douta revisão.
Boa Vista (RR), 17 de julho de 2007.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001005004638-1
1º APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SILVA
ADVOGADO: EDNALDO GOMES VIDAL
2º APELANTE: FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: TEREZINHA MUNIZ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ISAIAS MONTANARI JÚNIOR
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para o 2º Apelante.
Recebo os recursos porque se acham presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia, verbis:
“Segundo restou apurado, na manhã do dia 05.02.05, o denunciado Francisco das Chagas Santos Silva foi conduzido ao Pronto Socorro São Bento por ter sofrido um acidente de trânsito. Iniciados os procedimentos de praxe, os técnicos de enfermagem que o atenderam encontraram, no bolso de sua calça, a substância entorpecente acima descrita, acondicionada em um saco plástico verde. Suspeitando de sua natureza ilícita, os funcionários acionaram a Polícia, que efetuou a prisão em flagrante do primeiro denunciado.
Ato contínuo, em diligências realizadas para identificar quem havia fornecido a droga para o primeiro denunciado, uma equipe de policiais civis da Delegacia de Repressão a Entorpecentes obteve informações que a levou até a residência do segundo denunciado.
Assim, nas circunstâncias de tempo e lugar acima citadas, os policiais Sérgio Renato Borba Jesus Júnior e Máximo Antonio Pereira Chaves, liderados pelo Delegado Temair Carlos de Siqueira, realizaram uma busca na casa do segundo denunciado, logrando encontrar uma folha de jornal, toda manchada com um líquido amarelo, exalando odor característico de pasta base de cocaína, uma balança com capacidade de 10k, além de uma peneira pequena, conforme descrito no auto de apresentação e apreensão de fls. 20.
Ao ver a atuação da Polícia, uma dos moradores da casa situada ao lado da residência do segundo denunciado estranhou a presença de um saco plástico de cor verde em seu quintal, contendo uma substância esbranquiçada. Desconfiado, informou o ocorrido ao Delegado Temair Carlos, que foi até o local e apreendeu aquela substância, identificada pelo laudo de exame preliminar de fls. 24 como sendo cocaína.
Indagado pelos policiais, o segundo denunciado admitiu que, minutos antes, havia jogado a cocaína para o quintal de seu vizinho, pois havia visto a viatura policial rondando nas proximidades. Por força dessa situação, foi o segundo denunciado também preso em flagrante.
Ao praticar a conduta delituosa acima descrita, os denunciados incorreram nas penas do art. 12 da Lei nº 6.368/76.”
O primeiro apelante foi condenado à pena de 10(dez) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime integralmente fechado, e 177(cento e setenta e sete) dias-multa, e o segundo apelante à pena de 08(oito) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e 133(cento e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 12 c/c art. 18, III, da Lei nº 6.368/76.
Em preliminar, alega o primeiro apelante que houve cerceamento de defesa pois foi denunciado por uma capitulação e condenado por outra e que a condenação não pode subsistir porque baseada exclusivamente nas provas colhidas no inquérito e nos depoimentos dos policiais.
Passo a análise da preliminar de cerceamento de defesa, postergando a análise da segunda preliminar em razão da mesma confundir-se com o mérito.
Alega o primeiro apelante que teve seu direito de defesa cerceado, pois o Ministério Público ao oferecer denúncia tipificou a possível conduta do apelante como a descrita no art. 12, da Lei nº 6.368/76, no entanto, ele foi condenado pelo delito previsto no art. 12 c/c art. 18, III, da Lei nº 6.368/76. Tal situação lhe trouxe prejuízo pois não houve fato novo que fundamentasse a alteração, nem oportunidade para que se defendesse.
Não merece prosperar a referida alegação.
Examinando-se a denúncia, conclui-se, sem maior esforço, que a descrição dos fatos tidos como delituosos está perfeitamente delineada, de modo a permitir a articulação defensiva, atendendo às exigências do art. 41 do CPP, que dispõe:
“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
Esclareça-se que, o que busca a norma ao fixar os requisitos elencados no art. 41 do CPP é a clara exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, que não se confundem com o enquadramento jurídico, e que visa assegurar ao denunciado o direito constitucional da ampla defesa.
Ressalte-se ainda que, o juiz decidirá com base nos fatos e circunstâncias constantes nos autos, deixando de importar a classificação jurídica que lhes deram as partes. Sendo assim, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da sua classificação legal.
Este é entendimento firmado pela jurisprudência pátria:
“TÓXICO. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXOU O REGIME INTEGRALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDUTA NÃO CAPITULADA NA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PENA. AFASTAMENTO DO ÓBICE DETERMINADO PELO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/90. PRONUNCIAMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
(...)
O réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da sua classificação legal e, se o fato está narrado na denúncia, não se pode alegar cerceamento de defesa, pois ela deve ser exercitada amplamente, opondo-se à acusação formalizada.
Em processo penal, o réu se defende dos fatos e, não, da tipificação.
(...)”. (TJMG – 1ª Câmara Criminal, ApCr nº 1.0515.03.005357-0, Rel. Des. Sérgio Braga, j. 03.04.2007, rejeitaram a preliminar, deram provimento ao apelo do Ministério Público e negaram provimento ao apelo da defesa, unânime, DJ 13.04.2007)
No presente caso, como bem asseverou o apelante, não houve fato novo, ou seja, os fatos foram os mesmos narrados na denúncia e contra os quais o apelante apresentou defesa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Do exposto, rejeito a preliminar argüida.
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito das duas apelações.
Alega o 1º apelante que sua condenação foi baseada nas provas produzidas durante o inquérito policial e, basicamente, nos depoimentos dos policiais, e o 2º apelante, por sua vez, alega que as provas dos autos não foram devidamente valoradas pelo MM. Juiz a quo, que não considerou os depoimentos das suas testemunhas, e que não há provas suficientes para sua condenação.
A materialidade delitiva está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 24) e nos Laudos de Exame Pericial, às fls. 26/28 e 212/215.
A autoria, por sua vez, é incontestável diante do conjunto probatório produzido em juízo e recai sobre ambos os recorrentes.
Inicialmente, cumpre esclarecer que para a caracterização do crime do art. 12, caput, da Lei 6.368/76, basta que o agente pratique qualquer dos 18 (dezoito) núcleos verbais do tipo misto alternativo. Desta forma, não há necessidade de prática de um efetivo ato de comércio, necessário apenas que o agente traga consigo ou guarde a substância entorpecente para incorrer na reprimenda fixada para o tipo. O crime é de perigo abstrato, punindo-se a conduta pelo risco que ela representa para a saúde pública.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“CRIMINAL. HC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FALSA IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA E REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. TIPO DE AÇÃO MÚLTIPLA DE CONTEÚDO VARIADO. DOLO DE TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DELITO ÚNICO. DEMAIS ARGUMENTOS SUPERADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
(...)
O delito de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos núcleos do tipo, sendo certo que o crime se consuma com a prática de qualquer das ações, por se tratar de delito de ação múltipla, no qual são admitidas várias condutas para sua consumação. (grifo nosso)
(...). Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão, concedida, nos termos do voto do Relator.” (STJ – 5ª Turma, HC 70217/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 15.02.2007, unânime, DJU 19.03.2007, p. 379)
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONSUMAÇÃO. TRADIÇÃO DA DROGA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/90, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. É desnecessária a efetiva tradição da droga para a configuração do crime do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, bastando a efetiva aquisição do entorpecente, para a consumação do ilícito penal. Precedentes do STJ. (grifo nosso)
2. (...). Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ – 5ª Turma, REsp 820420/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.08.2006, unânime, DJU 11.09.2006, p. 343)
Verifica-se nos autos que o 1º apelante foi flagrado trazendo consigo aproximadamente 01(um) quilo de cocaína e o 2º apelante guardando 1 (um) quilo de cocaína, além de 01(uma) balança com capacidade para 10(dez) quilos e 01(uma) peneira pequena.
Apesar da negativa dos apelantes, o conjunto probatório é robusto em indicá-los como autores do delito e derrubam a alegação de que a condenação foi baseada somente nas provas produzidas na fase inquisitorial.
Os depoimentos da testemunha ADRIANA VIAN, tanto da fase inquisitorial quanto na judicial são coerentes e indicam o 1º apelante como um dos autores do delito, como podemos ver, verbis:
“(...)que estava de plantão na sala de emergência do Pronto Socorro, na parte da manhã, quando chegou um senhor chamado Francisco das Chagas Santos Silva, para ser atendido. Que: o mesmo estava consciente, com um corte acima da lábio superior e um outro corte na testa. Que; como é rotina do OS, solicitei a um funcionário por nome Cezar Augusto que retirasse a roupa do senhor Francisco, e olhasse os pertences do bolso da roupa do referido senhor. Que; vi quando o funcionário Cezar Augusto retirou de dentro da calça do senhor Francisco um saco de cor verde, que continha uma substância esbranquiçada pastosa. Que; após isso comuniquei a Administração do Pronto Socorro.” (fl. 11)
“(...)
P: Quem foi que encontrou a droga com ele?
R: é assim, é um procedimento, pelo menos da minha equipe toda vez que chega uma acidentado e eu digo que é um politraumatizado, ou seja mas pediu um lugar machucado, a rotina da lei que que é: tira-se a roupa do paciente, porque eu quero fazer um exame físico completo porque as vezes ele pode ter um corte na cabeça e lesões em outros lugares. Então a gente tira toda a roupa do paciente, foi o que aconteceu com a este, a gente tirou toda a roupa, aí eu tenho que identificar todos pertences porque eu coloco todos dentro de um saco preto de lixo aí eu lacro com o nome do paciente porque eu preciso ver se tem dinheiro o alguma outra coisa, então foi tirado toda a roupa do paciente e um dos auxiliares, eu não sei se o César ou a Sebastiana, um dos auxiliares começou a mostrar os pertences, porque eu quem anoto, o que tem, então ele foi mostrando que tinha e colocando no saco. Então nem sempre pode ser a mesma pessoa quem tirou, a pessoa que está me mostrando. Então eu acho que me mostrou foi o César (sic)
P: que lhe mostrou os pertences?
R: e me mostrou os pertences dizendo ‘olha enfermeira estou tirando isso, o onde eu coloco isso?
P: o que vocês viram de anormal?
R: foi tirando a roupa aí ele e disse assim ‘tem esse saco eu não sei o quê que é o que que eu faço’, eu disse para pôr no saco que depois identifica. Era uma sacolinha de supermercado, que tinha uma massa branca dentro, a Sebastiana ainda falou que achava que era massa de vidraceiro, por isso eu não sei se foi ela ou se foi o César que mostrou o saquinho, ela pôs no saco preto, depois que todo mundo olhou ninguém sabia que era, eu falei que ia avisar a administração o que surgiu a dúvida sobre que que era, eu falei para chamar o PM que fica na frente e disse que is avisar a administração, aí nós entregamos para a PM
(...)
P: alguém lá no pronto-socorro que chegou a identificar como droga aquele material?
R: não foi rápido, ficou aquela história assim, parece que um dos meninos que estavam lá chegou a dizer que era outro que não é, porque a gente já está tinha visto com um outro paciente só que eram trouxinhas pequenas
P: e essa era grande a quantidade?
R: era um saco de supermercado assim
P: como uma bola de futebol de salão?
R: eu não sei quando a mãe do boa de futebol de salão mas era um tanto... deixa eu pensar... pouco menor do que uma cabeça, ou dois punhos fechados
P: uma cabeça de recém-nascido?
R: é, isso p do pode ser mais ou menos isso. Mas foi rápido, a gente tá na dúvida a Sebastiana disse que era massa de vidraceiro
P: chegaram na ventilar poder ser droga na hora?
R: Sim
P: por isso chamaram a PM?
R: chamamos a PM e eu fui avisar a administração, foi rápida de chegar o PM
P: a senhora lembra o nome dessa pessoa?
R: do que?
P: essa pessoa que foi encontrado esse material, a sua lembro nome dele?
R: Francisco da Chagas, o sobrenome eu não sei” (Fls. 180/182)
No mesmo sentido é depoimento da testemunha CÉSAR AUGUSTO SALUSTIANO DO NASCIMENTO FILHO:
“(...)
P: For senhor que fez um levantamento da roupa do acusado quando ele chegou?
R: quando o acusado chegou, fizemos o procedimento de rotina, toda a equipe foi para cima do paciente aí a gente faz o procedimento que é tirar as roupas, para ver se tem escoriações, se têm fraturas, aí eu estava tirando o sapato, outra colega estava tirando a calça, quando ela estava tirando um saco verde que estava no bolso da calça dele e passou para mim, aí eu perguntei ‘enfermeira e isso aqui de que eu faço’ ela disse ‘não, põe no saco preto’, que é um saco que a gente coloca todos objetos do paciente e quando ele tem alta a gente entrega os pertences dele
P: e aí, e esse material?
R: aí ela disse para colocar no saco preto e o coloquei no saco preto. Aí veio um colega e perguntou
P: e colega?
R: e colega que estava de plantão, o César Vital a ele pegou aí perguntou ‘enfermeira e isso aqui’ ficou como suspeita de que seria alguma coisa parecida com droga, porque até então eu pensava que era massa de ...
P: vidro?
R: é, de vidraceiro eu até fiz uma brincadeira com um colega a de ‘o cara estava fazendo um bicozinho para ganhar um dinheirinho, aí ele se acidentou’ aí ele pegou, chamou a polícia, porque achou suspeito aí pegaram e levaram para fazer exame no laboratório. Depois eles voltaram a me disseram que era
P: que era o que?
R: droga. Aí eles ficaram falando com o senhor Francisco das Chagas e eu fui cuidar dos meus afazeres
P: quer dizer que na hora em que vocês acharam esse material, já desconfiaram que poderia ser droga?
R: sim
P: quem entregou o material para o PM?
R: e um não sei lhe dizer agora, mais eu acho que foi a enfermeira
P: o senhor lembra a quantidade, se era grande?
R: era um bolo assim Doutor
P: do tamanho de uma bola de futebol de salão?
R: isso” (Fls. 187/189)
Por outro lado, outras testemunhas também indicam o 2º apelante como um dos autores do delito. MARIA APARECIDA LEOCÁDIO DE MENEZES afirma:
“Que estava presente quando os policiais encontraram no quintal da casa ao lado um saco plástico contendo uma massa esbranquiçada aparentando ser pasta base de cocaína. Que diariamente observava que naquela residência, havia movimentação intença(sic) de pessoas, inclusive a maioria dos veículos eram veículos novos. Que; os moradores da casa nunca saiam por muito tempo, eram sempre saídas rápidas.” (fl. 13)
“P: a senhora estava presente na hora que ele foi preso?
R: tava.
P: a senhora estava aonde?
R: eu estava na minha casa quando eu ouvi o tiroteio, então eu corri para ver minha mãe que morava na frente e eles estavam lá, prenderam eles, eu estava só presenciando de longe, mas eles foram na casa da minha mãe perguntar se podia presenciar a busca. Disse que podia ir, aí eu fui, acompanhei eles e outro vizinho ao lado.
P: que vizinho?
R: não sei o nome dele, mora na mesma rua que eu tava morando, na S-18, não sei o nome dele, que eu não conheço também. Então na busca lá eu presenciei a busca deles. Foram no quarto, averiguar as coisas que acharam, balde com cheiro da droga, um jornal, um saco e uma balança, e por fim, saíram da casa, a vizinha achou uma droga do lado da casa dela, uma bolsa azul, aí me chamaram para presenciar a droga, foi isso que eu vi.
P: que droga era?
R: eu não conheço
P: sim, mas era mato, que é maconha, ou era pasta?
R: pó.
P: há era pó? (sic)
R: acho que era pó, num saco, eu não sei bem, não conheço.
P: era grande a quantidade, assim tipo meio quilo, um quilo?
R: eles disseram que parece que era dois quilos, assim o policial falou.
P: pela quantidade, a senhora lembra, imagine assim um saco de açúcar?
R: acho que era isso mais ou menos.
P: um quilo, dois quilos?
R: acho que era dois quilos
(...)
P: qual foi a reação do acusado, o que ele disse?
R: aí realmente ele disse que jogou porque viu o carro da polícia rondando, aí jogou ao lado da casa da vizinha.
P: ele disse que era dele?
R: ele confessou depois que era dele, que ele jogou.
P: ele disse pra que era essa droga?
R: não, porque eu saí da casa, ficou os policiais lá com eles.
P: a senhora viu quando ele disse que era dele a droga?
R: disse que era dele.
P: e disse que jogou porque a polícia tinha chegado?
R: disse que jogou porque a polícia tinha chegado.
(...)
P: Dona Maria Aparecida, a senhora presenciou, chegou a presenciar movimento de pessoas intenso nessa casa?
R: sim, todo dia tinha vários carro na frente, moto, que até caminhão chegava de madrugada, chegava lá.
(...)
P: o juiz já perguntou u vou repetir, depois que foi encontrado esse pacote de droga ele afirmou que era dele?
R: isso
P: e ele disse que havia jogado essa droga lá por qual razão?
R: porque o carro da polícia vinha rondando por duas vezes, achou que o carro era da polícia e jogou a droga ao lado da casa da vizinha.” (Fls. 183/186)
Temos, ainda, os depoimentos dos policiais que participaram das diligências. O Policial Civil SÉRGIO RENATO BORBA JESUS JÚNIOR afirma:
“Que; ao chegar na DRE fiquei sabendo que tinha um homem preso com um kilo de substância entorpecente. Que; por volta das 12:00 horas, juntamente com os Del Temais Siqueira e Daniel Ferreira, iniciou-se uma busca nos bairro da cidade tentando encontrar a casa do possível fornecedor da droga apreendida. Que; aproximadamente 13:00, eu, os Del. Temair, Daniel e o Ag. Máximo, adentramos no quintal de uma residência localizada na Rua S-18, no bairro Santa Luzia, pois segundo informações ali morava o fornecedor da droga que fora vendida para o homem que havia sido preso anteriormente. Que; após toda as pessoas serem rendidas, na companhia de duas testemunhas do povo, iniciamos uma busca na casa, onde em dos quartos da casa foi encontrada uma lixeira de cor amarela, dentro da qual, havia uma folha de jornal toda manchada com um líquido amarelo, com um odor característico de pasta base de cocaína. Que; foi encontrada também na cozinha uma balança com capacidade de 10kg e uma peneira pequena. Que; fui chamado pelo vizinho da casa onde estavamos, para que verifica algo que havia sido encontrado em seu quintal. Que; ao chegar no local, juntamente com o Del. Temair e duas testemunhas do povo, encontramos um saco plástico de cor verde contendo dentro uma substância pastosa de cor branca, com forte odor, aparentando ser pasta base de cocaína. Que; após indagar do Sr. Fábio sobre a substância encontrada, ele confessou que havia jogado o saco por cima do muro, pois tinha visto o carro da polícia passar em frente a sua casa. Que; imediatamente foi dada voz de prisão ao Sr. Fábio.” (Fl. 06)
“P: o senhor lembra do que? Qual foi o evento que o senhor lembra deles?
R: o senhor Francisco nos foi trazido pela PM, lá do hospital geral, que de acordo com eles havia sido encontrado aproximadamente um quilo de pasta base de cocaína junto com ele.
(...)
P: e depois, o que vocês fizeram?
R: o nosso interesse era saber onde ele havia adquirido. Depois que nós verificamos o nome dele aí nós fomos perceber que ele já era um indivíduo já conhecido no bairro Caetano Filho, no Beiral, justamente pelo tráfico, havia algumas investigações sobre ele, se eu não me engano, e nós indagamos sobre a questão de onde ele havia conseguido a droga. Ele ficou relutante de onde havia conseguido a droga, ficou receoso, talvez por causa das condições em que ele se encontrava e só nos comentou que tinha sido no Pintolândia. E nós perguntamos em que Pintolândia havia sido, porque os bairros pintolândia eles se subdividiram em outros nomes, e ele disse que tinha sido no Santa Luzia. E o delegado havia dito que havia um local no Santa Luzia, específico, que já havia sido investigado, que eu não faço parte da equipe de investigação, só do setor de operações e que provavelmente poderia ser aquele local. Nós nos deslocamos até lá, chagamos lá na frente, perguntamos se era lá o local, ele falou que não era.
P: o Francisco foi com vocês?
R: sr. Francisco. Aí o delegado falou o seguinte pra ele, que a gente poderia descer com ele do carro e perguntar de alguns vizinhos se conheciam ele. Ele ficou nervoso, disse que não era pra nós fazermos isso se não iam matar ele. Aí tudo deu a indicar que seria ali mesmo. Retornamos para a delegacia, deixamos o sr. Francisco e voltamos a residência.
P: que residência?
R: na residência do sr. Fábio.
(...)
“começamos a fazer o procedimento de busca dentro do quarto do sr. Fábio, de acordo com ele era quarto dele. Eu encontrei um cesto de roupa de bebê, cestinho amarelo, com jornal, tava molhado, úmido, e o odor que ele exalava era de pasta base de cocaína, era característico, só que não havia o produto.
(...)
P: depois que encontrou esse jornal úmido?
R: tá, aí começamos a fazer a busca, encontramos uma balança, achamos uma peneira e não achamos o produto, isso acompanhados de duas testemunhas do povo, que residiam lá perto. (...) e como estávamos encerrando a busca o vizinho da casa do sr. Fábio, olhando de frente, o vizinho do lado direito, nos chamou, pediu que nós fôssemos até o quintal da residência dele, aí nós fomos, a testemunha nos acompanhando, lá encontramos uma sacolinha de bebê e ao lado uma substância pastosa, que pelas características e pelo odor aparentava ser pasta base de cocaína.
P: qual a quantidade, o senhor lembra?
R: depois foi constatado que era, se não me engano, novecentos e poucas gramas ou um quilo, mais ou menos um quilo de pasta base de cocaína.
(...)
P: a reação do Fábio, ele falou se a droga era dele ou não?
R: quando nós pegamos e indagamos de quem era a droga, ele ficou nervoso e o irmão dele ficou nervoso também ele falou '‘não, a droga é minha, eu vi quando vocês passaram com a viatura aí na frente, corri lá dentro, coloquei na bolsa e joguei do outro lado...” (Fls. 167/173)
Ademais, a alegação de que os depoimentos dos policias não podem ser considerados não merece prosperar, posto que tais depoimentos são uniformes e coerentes, descrevendo os fatos e a investigação e, ainda, as circunstâncias da apreensão da droga.
Convém ressaltar que, estes depoimentos passaram pelo crivo do contraditório, foram corroborados por outros elementos de prova e, ainda, têm plena eficácia probatória, visto que partem de pessoas presumidamente idôneas, foram prestados sob o compromisso de dizerem a verdade e não há nos autos nada que indique a existência de interesse escuso dos policiais na condenação dos ora apelantes que venha a ter o condão de infirmar a idoneidade ou veracidade de seus testemunhos.
É o entendimento da jurisprudência pátria:
“TÓXICOS. TRÁFICO. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE GUARDANDO EM SUA RESIDÊNCIA SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DIVIDIDAS EM DOSES UNITÁRIAS. DELITO CARACTERIZADO. PROVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE.
- (...).
- É iterativa a jurisprudência de nossos tribunais no sentido de que os policiais, civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos, pela simples condição funcional .
- Recurso conhecido e improvido.” (TJMG – 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime 1.0024.05.707546-7/001, Rel. Des. Gudesteu Biber, j. 19.12.2005, v.u., negaram provimento, DJ 13.1.2006)
Assim, a alegação de insuficiência de provas não pode subsistir diante do exame do conjunto probatório produzido na fase inquisitorial e durante a instrução processual, que deixa evidente que os apelantes cometeram o delito pelo qual foram condenados, não podendo ser operada a desclassificação pretendida pelo 1º apelante nem a absolvição pretendida pelo 2º apelante.
Ressalte-se ainda, que a alegação de que não houve valoração das provas apresentadas pela defesa não merece prosperar, pois vigora no processo penal brasileiro o Princípio do Livre Convencimento, segundo o qual o Juiz forma a sua convicção pela livre apreciação das provas, significando que o juiz é soberano na análise das provas produzidas durante o processo, tendo a faculdade de formar livremente a sua convicção acerca dos fatos e do direito, atribuindo valor às provas e, ao final, decidir de acordo com seu convencimento.
Neste sentido:
“PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. SISTEMA DA LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CRIME COMPROVADO POR TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O juiz forma a sua convicção pela livre apreciação d aprova. Não fica adstrito a critérios valorativos e apriorísticos e é livre na sua escolha, aceitação e valoração. (Doutrina)
2. (...)
3. Embargos conhecidos e improvidos.” (TJDFT – Câmara Criminal, Emb.Infr.Crim. nº 20020710047414, Rel. Des. Nilsoni de Freitas, j. 05.10.2005, negaram provimento, unânime, DJU 20.04.2006, p. 162)
“FURTO. NEGATIVA DE AUTORIA. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO AGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
(...)
Vigorando no processo penal brasileiro o Princípio do Livre Convencimento, segundo o qual o Juiz forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, não há por que desprezar os depoimentos da fase policial, que, colhidos no calor dos acontecimentos e sendo, portanto, mais ricos em detalhes, mostram-se aptos a embasar o decreto condenatório, mormente quando se harmonizam com a prova colhida na fase judicial.
Recurso improvido.” (TJMG – 5ª Câmara Criminal, ApCr. Nº 2.0000.00.511347-5, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, j. 10.01.2006, negaram provimento, unânime, DJ 25.02.2006)
No que pertine à fixação da pena base do 2º apelante, entendo que a mesma deve ser reduzida posto que o 2º apelante é primário e possui bons antecedentes. No entanto, não se pode olvidar que sua conduta é reprovável e nociva à sociedade e, ainda, que foi preso com uma grande quantidade de substância entorpecente, razão pela qual fixo a pena base em 04(quatro) anos de reclusão e 66(sessenta e seis) dias-multa.
Quanto à causa de aumento relativa à associação eventual, prevista no art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, verifica-se que a nova Lei Antitóxicos (Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que entrou em vigor no dia 08.10.2006), não prevê mais a referida causa de aumento de pena, assim como também não criou qualquer tipo penal correspondente.
Dessa forma, ocorreu, quanto à referida causa de aumento, abolição pela lei nova, cuidando-se, nesse caso, de novatio legis in mellius. Assim, necessária aplicação retroativa, que, quando ocorre, beneficia o agente, nos termos do artigo 2º do Código Penal e do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Neste sentido:
“TRÁFICO. PORTE DE ARMA ILEGAL. NULIDADES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FACULDADE DO AUTUADO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALOR PROBANTE. CONCURSO FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA. REDUÇÃO. CABIMENTO. LEI 11.343/03. NOVA LEI DE TÓXICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. DECOTAÇÃO.POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
A pena prevista no art. 18, III, da Lei nº 6.368/76, deverá ser decotada da condenação, já que entrou em vigor, no dia 08 de outubro de 2006, a nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) que, expressamente, revogou as Leis nºs 6.368/76 e 10.409/02, não prevendo tal figura delitiva”. (TJMG – 2ª Câmara Criminal, ApCr nº 1.0024.06.995603-5, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, j. 22.03.2007, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento, unânime, DJ 13.04.2007)
Diante disso, excluo das penas dos apelantes a causa de aumento aplicada com base no revogado inciso III, do artigo 18, da lei nº 6.368/76, tornando definitiva em 8(anos) anos de reclusão e 133(cento e trinta e três) dias-multa a pena do 1º Apelante FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SILVA e em 04(quatro) anos de reclusão e 66(sessenta e seis) dias-multa a pena do 2º Apelante, FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS.
No que pertine ao regime de cumprimento, ainda que se trate de crime hediondo, com o advento da Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, que alterou o art. 2º da Lei nº 8.072/90, a pena aplicada deve ser cumprida inicialmente no regime fechado e não integralmente no regime fechado, como estipulou a sentença a quo. Tratando-se, nesse caso, também, de novatio legis in mellius, com aplicação retroativa, nos termos do artigo 2º do Código Penal e do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Entretanto, cumpre ressaltar que caberá ao juízo das execuções penais analisar os pedidos de progressão do regime prisional considerando o comportamento da cada condenado e o preenchimento dos demais requisitos necessários.
Do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e dou parcial provimento aos presentes recursos, alterando a sentença monocrática somente no que pertine à pena e ao seu regime de cumprimento.
É como voto.
Boa Vista (RR), 24 de julho de 2007.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001005004638-1
1º APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SILVA
ADVOGADO: EDNALDO GOMES VIDAL
2º APELANTE: FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: TEREZINHA MUNIZ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ISAIAS MONTANARI JÚNIOR
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CRIME. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. PROVAS. VALORAÇÃO. “PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO”. ART. 18, III, DA LEI Nº 6.368/76. NOVATIO “LEGIS IN MELLIUS”. LEI Nº 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PROGRESSÃO.
1. Não se traduz em cerceamento de defesa, o fato do réu ter sido denunciado por uma capitulação legal e condenado por outra, uma vez que ele se defende os fatos narrados na denúncia e não da sua classificação legal. Preliminar rejeitada.
2. Para a caracterização do crime do art. 12 da Lei 6.368/76, basta que o agente pratique qualquer dos 18 (dezoito) núcleos verbais do tipo misto alternativo. Não há necessidade da prática de um efetivo ato de comércio, necessário apenas que o agente traga consigo ou guarde a substância entorpecente para incorrer na reprimenda fixada para o tipo.
3. Diante do conjunto probatório robusto, produzido tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, incabível a absolvição e desclassificação pretendidas.
4. Os depoimentos dos policiais têm plena eficácia probatória, principalmente se corroborados por outros elementos de prova.
5. No Processo Penal brasileiro vigora o Princípio do Livre Convencimento, segundo o qual o Juiz forma a sua convicção pela livre apreciação das provas, significando que o juiz é soberano na análise das provas produzidas durante o processo, tendo a faculdade de formar livremente a sua convicção acerca dos fatos e do direito, atribuindo valor às provas e, ao final, decidir de acordo com seu convencimento, não podendo se falar em ausência de valoração das provas apresentadas pela defesa.
6. A pena base deve ser reduzida, diante da primariedade e dos bons antecedentes do apelante, porém, não se pode olvidar que sua conduta é reprovável e nociva à sociedade e, ainda, que foi preso com uma grande quantidade de substância entorpecente, razão pela qual deve ser fixada um pouco acima do mínimo.
7. A causa de aumento relativa à associação eventual, prevista no art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, foi abolida pela nova lei Antitóxicos, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que entrou em vigor no dia 08.10.2006, que também não criou qualquer tipo penal correspondente. Cuidando-se, nesse caso, de novatio legis in mellius, que tem aplicação retroativa, nos termos do artigo 2º do Código Penal e do art. 5º, XL, da Constituição Federal, a referida majorante deve ser decotada das penas impostas aos acusados.
8. Com o advento da Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, que alterou o art. 2º da Lei nº 8.072/90, a pena aplicada aos crimes hediondos ou a eles equiparados, deve ser cumprida inicialmente no regime fechado. Tratando-se, nesse caso, também, de novatio legis in mellius, tem aplicação retroativa, nos termos do artigo 2º do Código Penal e do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
9. Recursos parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 001005004638-1, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o douto parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento aos presentes recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e sete.
Des. CARLOS HENRIQUES
- Presidente -
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
Juiz Convocado ERICK LINHARES
- Julgador -
Esteve presente: Dr(ª).______________________________
- Procurador(a) de Justiça –
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 10 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3664, p. 03.
( : 24/07/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001005004638-1
1º APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SILVA
ADVOGADO: EDNALDO GOMES VIDAL
2º APELANTE: FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: TEREZINHA MUNIZ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ISAIAS MONTANARI JÚNIOR
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SILVA e FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS, inconformados com a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, que os condenou pela prática do delito previsto no art. 12, caput, c/c art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, interpusera...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007992-5 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Vera Lúcia Pereira Silva.
Paciente: Deuzerley Amorim da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por VERA LÚCIA PEREIRA SILVA, em favor de DEUZERLEY AMORIM DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 26.03.2007, por infração ao art. 155, §§ 1.º e 4.º, I, do CP.
Sustenta a impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa.
Aduz, outrossim, que falta justa causa para manutenção da segregação cautelar.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 09/52.
Em parecer de fls. 54/58, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 07 de agosto de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007992-5 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Vera Lúcia Pereira Silva.
Paciente: Deuzerley Amorim da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
A autoridade apontada como coatora informa, às fls. 09/10 e 47, que a ação penal encontra-se na fase do art. 499 do CPP.
É pacífico o entendimento de que, encerrada a instrução criminal, encontrando-se o processo em grau de diligências ou de alegações finais, não se considera o excesso de prazo anteriormente ocorrido para efeito de concessão de habeas corpus.
Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 52 do STJ:
“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Por outro lado, o crime de furto qualificado é por demais nocivo à sociedade, justificando a segregação cautelar daquele a quem se imputa tal conduta, indicadora de periculosidade, para o resguardo da ordem pública.
Desse modo, a teor do art. 310, parágrafo único, do CPP, ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente.
Nesse sentido:
“CRIMINAL – HC – RECEPTAÇÃO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – GRAVIDADE DO DELITO – CLAMOR PÚBLICO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – (...) ORDEM DENEGADA.
I. Não se vislumbra ilegalidade na medida constritiva, se demonstrado que a segregação foi mantida em conformidade com as exigências legais, atendendo aos termos do art. 312, do CPP, e da jurisprudência dominante.
II. A gravidade do delito praticado pode ser suficiente para motivar o encarceramento provisório como garantia da ordem pública. Precedentes.
III. O clamor público causado pela prática do delito também é causa suficiente para impedir a cassação da custódia cautelar. Precedente.
IV. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos.
V. O encarceramento pode ser decretado sempre que necessário, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivado, hipótese evidenciada in casu.
(...)
XVI. Ordem denegada.” (STJ, 5.ª Turma, HC 39029/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 21.03.2005, p. 412).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 07 de agosto de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007992-5 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Vera Lúcia Pereira Silva.
Paciente: Deuzerley Amorim da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – FURTO QUALIFICADO – TESES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA.
1. “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula 52 do STJ).
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 07 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. SALES EURICO M. FREITAS
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, 18 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3670, p. 02.
( : 07/08/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007992-5 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Vera Lúcia Pereira Silva.
Paciente: Deuzerley Amorim da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por VERA LÚCIA PEREIRA SILVA, em favor de DEUZERLEY AMORIM DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 26.03.2007, por infração ao art. 155, §§ 1.º e 4.º, I, do CP.
Sustenta a...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007951-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Afonso Santana de Andrade.
Paciente: Marlon Gomes Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PAULO AFONSO SANTANA DE ANDRADE, em favor de MARLON GOMES SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 04.09.2006, por infração ao art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que falta justa causa para manutenção da segregação cautelar, ressaltando que o paciente possui profissão definida, residência fixa e família constituída, fazendo jus à liberdade provisória.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 35/43.
À fl. 45, a liminar foi indeferida.
Em parecer de fls. 47/51, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 07 de agosto de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007951-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Afonso Santana de Andrade.
Paciente: Marlon Gomes Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Esta Corte, reiteradamente, tem proclamado ser incabível a concessão da liberdade provisória “quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade” (TJRR, HC 0010.07.007403-3, Rel. Des. Ricardo Oliveira, Câm. Única – T. Crim., j. 24.04.2007, DPJ 01.05.2007, pp. 01/02).
In casu, a prisão em flagrante ocorreu por crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, que é por demais nocivo à sociedade, justificando a segregação cautelar daquele a quem se imputa tal conduta, indicadora de periculosidade, para o resguardo da ordem pública.
Ademais, o paciente responde a outro processo por infração ao art. 121, § 2.º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP, sendo portador de maus antecedentes (fl. 42), o que demonstra sua contumácia em delitos da mesma espécie.
Assim, a teor do art. 310, parágrafo único, do CPP, ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), conforme bem analisado pelo Juízo a quo na decisão de fls. 28/29.
Nesse sentido:
“CRIMINAL – HC – RECEPTAÇÃO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – GRAVIDADE DO DELITO – CLAMOR PÚBLICO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – (...) ORDEM DENEGADA.
I. Não se vislumbra ilegalidade na medida constritiva, se demonstrado que a segregação foi mantida em conformidade com as exigências legais, atendendo aos termos do art. 312, do CPP, e da jurisprudência dominante.
II. A gravidade do delito praticado pode ser suficiente para motivar o encarceramento provisório como garantia da ordem pública. Precedentes.
III. O clamor público causado pela prática do delito também é causa suficiente para impedir a cassação da custódia cautelar. Precedente.
IV. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos.
V. O encarceramento pode ser decretado sempre que necessário, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivado, hipótese evidenciada in casu.
(...)
XVI. Ordem denegada.” (STJ, 5.ª Turma, HC 39029/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 21.03.2005, p. 412).
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVAS DE HOMICÍDIO (POR DUAS VEZES) – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – PACIENTE PORTADOR DE EXTENSA LISTA DE MAUS ANTECEDENTES – CONTUMAZ PRATICANTE DE DELITOS DA MESMA ESPÉCIE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar-se em constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação do decreto de prisão do paciente. O julgador, na sentença de pronúncia, motivou, satisfatoriamente, a decisão, com elementos concretos do processo, de modo a demonstrar a necessidade da medida da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
2. Demonstrando o juiz de forma efetiva o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como as circunstâncias concretas ensejadoras da custódia cautelar, resta devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, mormente ante a lista de maus antecedentes demonstrada.
3. Ordem denegada.” (STJ, 6.ª Turma, HC 32.760/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 03.10.2005, p. 334).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 07 de agosto de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007951-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Afonso Santana de Andrade.
Paciente: Marlon Gomes Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PELOS MAUS ANTECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 07 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. SALES EURICO M. FREITAS
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, 18 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3670, p. 02.
( : 07/08/2007 ,
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: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007951-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Afonso Santana de Andrade.
Paciente: Marlon Gomes Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PAULO AFONSO SANTANA DE ANDRADE, em favor de MARLON GOMES SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 04.09.2006, por infração ao art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art....
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007905-7
APELANTE: RENATO MATOS DA SILVA
ADVOGADO: PÚBLIO RÊGO IMBIRIBA FILHO
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E ALLAN KARDEC FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
RENATO MATOS DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 155/157, proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança aforada pela ora recorrida, interpõe o presente recurso, requerendo, preliminarmente, que “seja decretada a nulidade da Sentença proferida, em decorrência de total ausência de fundamentação, desrespeitando, portanto, o estabelecido no Art. 458, II do Código de Processo Civil” – fl. 169.
No mérito, sustenta que ao proferir a r. sentença o MM. Juiz singular baseou-se em prova documental inconsistente, inservível para comprovar o alegado pela autora, ora Apelada.
Requer, por fim, que seja conhecido e provido o presente recurso.
Em contra-razões, pugna a Apelada pelo improvimento do recurso “em vista da ausência de fundamentação fático-jurídica suficiente a justificar-lhe reforma (...) – fls. 176/180.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 1º de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007905-7
APELANTE: RENATO MATOS DA SILVA
ADVOGADO: PÚBLIO RÊGO IMBIRIBA FILHO
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E ALLAN KARDEC FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – PRELIMINAR
Trata-se de recurso de apelação interposto por Renato Matos da Silva, pretendendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido contido na inaugural, condenando o réu, ora Apelante, ao pagamento de R$ 8.924,68 (oito mil, novecentos e vinte quatro reais, sessenta e oito centavos).
Primeiramente, é necessário apreciar a preliminar, suscitada pelo Apelante, de nulidade da sentença.
Afirma inexistir na sentença proferida qualquer menção aos comprovantes de pagamento juntados pelo ora apelante, bem como ao ponto fixado como controvertido, qual seja, o real valor do débito.
Tal preliminar, contudo, não merece prosperar, uma vez que os ditos comprovantes apresentados pelo Apelante (fls. 91/124) não correspondem à unidade de consumo indicada na fatura objeto de cobrança.
Quanto à alegada omissão do valor real do débito, esta não se verifica na sentença vergastada, pois o MM. Juiz de Direito o evidenciou, daí a condenação do ora Apelante ao pagamento de R$ 8.924,68 (oito mil, novecentos e vinte quatro reais, sessenta e oito centavos), valor este consignado na planilha elaborada pela autora à fl. 24, e não impugnado pelo réu.
Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, se preenchidos os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil, conforme se verifica in casu, não há que se falar em nulidade do decisum monocrático, ainda que este se apresente sucintamente fundamentado, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS - REJEIÇÃO. MÉRITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
1. Fundamentação sucinta não se confunde com falta de motivação.
2. Preenchidos os requisitos insertos no art. 458 do CPC, não há que se falar em nulidade do decisum monocrático.
3. Nos termos do art. 333, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não demonstrado nos autos o pagamento espontâneo da dívida pelo embargante/apelante, a reforma da sentença se impõe.
4. Unânime”.
(AC n.º 0010.04.002411-8 - Boa Vista/RR, Apelante: Banco Sudameris Brasil S/A; Apelado: Illo Augusto dos Santos; Relator: Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado), Revisor: Des. Robério Nunes, T.Cív., unânime, j. 16.03.04 - DPJ nº 2851 de 24.03.04, pg. 13).
Por todo o exposto, rejeito a preliminar em apreço.
É como voto.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007905-7
APELANTE: RENATO MATOS DA SILVA
ADVOGADO: PÚBLIO RÊGO IMBIRIBA FILHO
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E ALLAN KARDEC FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – MÉRITO
Analisando os presentes autos, verifica-se a razoabilidade do entendimento do MM. Juiz de Direito.
Com efeito, os documentos representativos da dívida especificam a unidade de consumo em nome da Apelante e os meses pendentes de pagamento, não comprovando os documentos de fls. 91/124, colacionados pelo ora apelante, qualquer impedimento, modificação ou extinção do direito do recorrido, uma vez que se referem a faturas de unidade consumidora diversa daquela objeto de cobrança.
Neste sentido já decidiu esta Colenda Câmara Única, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO POR PARTE DA AUTORA - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ (Art. 333, inciso II, do CPC) - RECURSO IMPROVIDO.
Deixando o requerido de comprovar o alegado descumprimento de cláusulas contratuais, por parte da autora de ação de cobrança, há de se manter a sentença que condenou o apelante ao pagamento do valor cobrado, posto que não se desincumbiu do ônus de desconstituir os documentos apresentados que importariam em causa extintiva do direito da parte adversa.
Recurso improvido”.
(AC nº 163/02 / 0010.03.001332-9 - Boa Vista/RR, Apelante: Município de Boa Vista - RR; Procuradora Judicial: Lúcia Pinto Pereira; Apelada: Construtora Marquise S/A; Relator: Des. Robério Nunes, Revisor: Des. Carlos Henriques, T.Cív., unânime, j. 30.09.03 - DPJ nº 2772 de 20.11.03, pg. 03).
Insta esclarecer que a fatura colacionada às fls. 23/24 constitui-se em documento hábil para evidenciar a legalidade da cobrança por parte da apelada, em total observância ao exigido no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sumariando, o recurso não merece prosperar visto que o julgado objeto deste apelo restou plenamente fundamentado.
Ante tais motivos e fundamentos, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a sentença atacada.
É como voto.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007905-7
APELANTE: RENATO MATOS DA SILVA
ADVOGADO: PÚBLIO RÊGO IMBIRIBA FILHO
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E ALLAN KARDEC FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE, NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À DESCONSTITUIÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Preenchidos os requisitos insertos no art. 458 do CPC, não há que se falar em nulidade do decisum monocrático;
2. Inocorrência da hipótese assinalada no art. 333, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3668, Boa Vista-RR, 16 de Agosto de 2007, p. 06.
( : 14/08/2007 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007905-7
APELANTE: RENATO MATOS DA SILVA
ADVOGADO: PÚBLIO RÊGO IMBIRIBA FILHO
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E ALLAN KARDEC FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
RENATO MATOS DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 155/157, proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança aforada pela ora recorrida, interpõe o presente recurso, requerendo, preliminarmente, que “seja decretada a nulidade da Sentença proferida, em decorr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007459-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica Boa Vista Energia S/A, irresignada com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, que concedeu antecipação de tutela (fls. 93/94) determinando o restabelecimento de energia elétrica na residência do agravado, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Aduz o recorrente, em síntese, que a decisão guerreada é injusta e não pode prosperar, uma vez que foi constatado e comprovado o desvio de energia elétrica nas três fases do medidor existente na residência do agravado e que após a instauração do processo investigatório foi garantido todos os direitos e prerrogativas constitucionais ao recorrido, na forma prevista no artigo 72 e seguintes da Resolução nº 456, da ANEEL.
Indeferi o pedido de suspensão imediata da decisão agravada com base nas razões expostas às fls. 127/128.
Regularmente intimado, o agravado ofereceu contra-razões pugnando que o agravo em apreço, seja recebido na modalidade retida (fl. 132).
As informações do MM. Juiz singular foram devidamente prestadas à fl. 143.
Eis o sucinto relato. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Boa Vista, 20 de junho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007459-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
Cinge-se a questão à análise do acerto ou não da decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar o restabelecimento de energia elétrica na residência do agravado, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em outras palavras, a necessidade de que as alegações sejam convincentes está ligada à possibilidade de os elementos de prova que acompanham a inicial direcionar o convencimento do juiz acerca dos fatos deduzidos pelo autor. É isso que configura a verossimilhança e uma vez não preenchido este requisito, não há como se deferir o pleito de tutela antecipada.
De fato, estabelece o art. 273 do Código de Processo Civil que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;".
A prova inequívoca, no dizer de Ernane Fidélis dos Santos, "não é a prova pré-constituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. [..] A antecipação da tutela pode ser dada a qualquer momento do processo, mas, se não houver prova inequívoca, isto é, a que, desde já e por si só, permita a compreensão do fato, como juízo de certeza, pelo menos provisória, não será possível, mormente quando o entendimento do juiz dependa da colheita de outros elementos probatórios, para, depois, em análise do conjunto, extrair a conclusão." (Manual de direito processual civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. v. 1. p. 313).
Por outro lado, a verossimilhança exige que o magistrado tenha relativa certeza do direito pleiteado. Para Kazuo Watanabe, o juízo de verossimilhança ou de probabilidade "tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresenta dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de uma silhueta ou contorno sombreado de um direito." (Tutela antecipada e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer - AJURIS, p. 66/173-174).
Discorrendo sobre o "fumus boni juris" em sede de antecipação de tutela, anota Cândido Rangel Dinamarco:
"O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz 'se convença da verossimilhança da alegação'. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor. Aproximando as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. [...] A exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar" (A reforma do código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 143).
No presente caso, há nos autos elementos demonstrando a verossimilhança das alegações do autor, ora agravado, visto que restou comprovado que as tarifas mensais de energia estão todas pagas (fls. 64/76), assegurando tal elemento probatório plena convicção ao MM. Juiz singular ao conceder a antecipação do provimento jurisdicional nos termos seguintes:
“O autor acostou aos autos os documentos de fls. 29/60 que indicam o pagamento das faturas de energia e o processo administrativo para apurar o suposto desvio de energia. A supressão do fornecimento de energia elétrica como forma de pressão para o pagamento do serviço (neste caso, o valor correspondente ao suposto desvio) constitui ato em princípio abusivo, já que a concessionária dispõe dos meios legais para cobrar o débito” (fl. 93).
Além do mais, a jurisprudência tem consagrado o entendimento de que o corte no fornecimento de energia elétrica, por ser considerado serviço público essencial, viola o princípio administrativo da continuidade, sendo autorizado excepcionalmente em caso de inadimplência de tarifa regular, relativa ao mês de consumo.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO – HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO – AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO – CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42 – 1. A primeira turma, no julgamento do RESP nº 772.489/RS, bem como no AGRG no AG 633.173/RS, assentou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por diferença de tarifa, a título de recuperação de consumo de meses, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. 2. É que resta cediço que a "suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AGRG no AG nº 633.173/RS, Rel. Min. José delgado, DJ de 02/05/05. " (RESP 772.486/RS, primeira turma, Rel. Min. Francisco falcão, DJ de 06.03.2006). 3. Concernente a débitos antigos não-pagos, há à concessionária os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do código de defesa do consumir. 4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento. 5. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 200500918198 – (756591) – DF – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 18.05.2006 – p. 00195)”
Este Órgão Fracionário, ao analisar hipótese análoga, em voto condutor do eminente Desembargador Robério Nunes, assim decidiu:
“REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO MANDAMENTAL – ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DO USUÁRIO E INADIMPLÊNCIA - FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À COMUNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
O fornecimento de energia elétrica, por ser serviço essencial à comunidade, não pode ser interrompido pela concessionária sob o argumento de existência de irregularidade no medidor do usuário e por cobrança de débito, impondo ao consumidor meio coercitivo de eventuais pagamentos em atraso, pois aquela dispõe dos meios legais próprios para a cobrança da mora.”
(RN n.º 013/01 - Boa Vista, Remetente : MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista; Ação : MS n.º 161/00; Impetrante: Ademir dos Santos; Impetrado : Gerente Regional da Boa Vista Energia S.A., Relator : Des. Robério Nunes; T.Cív., unânime - j. 11.09.01 - DPJ nº 2238 de 13.09.01, pg. 03).
Da mesma forma, restou preenchido o requisito do “periculum in mora”, visto que, caso não concedida a liminar para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência do agravado, certamente este ato afetaria de modo significante o cotidiano do autor gerando transtornos e constrangimento de toda sorte, ante a essencialidade deste serviço público à vida.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela, correta a decisão do ilustre Magistrado “a quo” em deferi-la.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto. Excelências.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
CÉSAR ALVES – juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007459-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CPC, ART. 273, CAPUT E INC. I. REQUISITOS DEMONSTRADOS DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
- Presentes os requisitos autorizadores, principalmente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e a notória evidência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se confirmar a decisão hostilizada que acolheu o pedido de antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X – EDIÇÃO, 3671 Boa Vista-RR, 21 de Agosto de 2007, p. 02.
( : 14/08/2007 ,
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007459-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica Boa Vista Energia S/A, irresignada com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, que concedeu antecipação de tutela (fls. 93/94) determinando o restabelecimento de energia elétrica na residência do agravado, sob pena de multa diária de R$ 3...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007330-8 / PACARAIMA.
1.º Recorrente: Ministério Público de Roraima.
2.º Recorrente: Renato Correa Soares.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
1.º Recorrido: Renato Correa Soares.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
2.º Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Tratam os autos de recursos em sentido estrito, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA (fls. 134/136) e por RENATO CORREA SOARES (fls. 139/143), contra a r. sentença de fls. 129/132, da lavra do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, que pronunciou o 2.º recorrente como incurso no art. 121, § 2.º, IV, do CP.
Alega o 1.º recorrente, em síntese, que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, razão pela qual deve ser reconhecido o privilégio na fase da pronúncia (art. 121, § 1.º, do CP).
O 2.º recorrente, por sua vez, sustenta que tem direito de aguardar o julgamento em liberdade (CPP, art. 408, § 2.º), sendo que o benefício lhe foi negado sem a devida motivação.
Foram apresentadas as respectivas contra-razões (fls. 144/147 e 149/151).
Na fase de retratação, o juízo monocrático manteve a decisão resistida (fl. 161).
Em parecer de fls. 166/173, opina a douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento dos recursos.
É o relatório.
Designe-se data para julgamento.
Boa Vista, 30 de agosto de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007330-8 / PACARAIMA.
1.º Recorrente: Ministério Público de Roraima.
2.º Recorrente: Renato Correa Soares.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
1.º Recorrido: Renato Correa Soares.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
2.º Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Os recursos não comportam provimento.
Ensina Julio Fabbrini Mirabete que “a parte classificatória da sentença deve enunciar apenas o dispositivo legal em que o réu é pronunciado, incluindo as qualificadoras, mas não outras referências às circunstâncias do crime, tais como as causas de diminuição de pena, as agravantes, as atenuantes etc., pois tais assuntos dizem respeito apenas ao libelo ou ao plenário, dentro da esfera de competência dos jurados” (Processo Penal, 18.ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 501).
Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 7.º da LICPP (Decreto-lei n.º 3.931/41) que “o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de pena”.
Desse modo, não se admite, na fase da pronúncia, que o Juiz reconheça o privilégio do § 1.º do art. 121 do CP, pois cabe somente ao Tribunal do Júri a apreciação da existência de causas de diminuição de pena, conforme demonstram os seguintes julgados:
“PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2.º, INC. II DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA (ART. 25 DO CP) OU DO PRIVILÉGIO DA AÇÃO POR VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA (ART. 121, § 1.º DO CP) – (...) COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 5.º, INC. XXXVIII, ALÍNEA ‘C’ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C OS ARTS. 479 A 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Comprovada a materialidade de crime doloso contra a vida e demonstrados os indícios de autoria, deve o autor ser pronunciado pelo juiz, consoante o art. 408, caput do Código de Processo Penal.
2. O reconhecimento de ação em legítima defesa ou do privilégio do art. 121, § 1.º do Código Penal, assim como a exclusão da qualificadora do motivo fútil são questões afetas à competência do Conselho de Sentença, nos termos do art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea ‘c’ da Constituição Federal, c/c os arts. 479 a 486 do Código de Processo Penal. Precedentes do TJDF e do STJ.
3. (...).
4. Recurso em sentido estrito conhecido e improvido.” (TJDF, RSE 20050110759502, 1.ª T. Crim., Rel. Des. Sousa e Ávila, j. 02.04.2007, DJ 11.07.2007, p. 96).
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º, DA LICPP – PRIVILÉGIO CUJO RECONHECIMENTO COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO PROVIDO.” (TJMG, RSE 1.0000.00.249647-9/000, 3.ª CCrim, Rel. Des. Odilon Ferreira, DJ 01.05.2002).
“HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – RECONHECIMENTO PELO JUIZ DA PRONÚNCIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA QUE CABE AO JÚRI DECIDIR – ART. 7.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO NÃO PROVIDO.” (RJTJSP 133/268).
Por outro lado, verifica-se que o réu não tem direito ao benefício do art. 408, § 2.º, do CPP, pois, além de possuir maus antecedentes (fl. 81), admitiu que pretendia fugir para o exterior (fl. 12), sendo certo que o MM. Juiz consignou, embora sucintamente, as razões de seu convencimento, ante a presença dos motivos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312). Assim, a fundamentação não pode ser tida como ausente, de modo a afrontar o art. 93, IX, da CF.
Nesse sentido:
“PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA – PRISÃO PREVENTIVA – PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA.
- Réu que ostenta maus antecedentes e permaneceu preso durante toda a instrução criminal não tem direito de aguardar o julgamento pelo Júri em liberdade, conforme firme entendimento desta Corte.
- As circunstâncias de primariedade, residência fixa e família constituída não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária.
- Ordem denegada.” (STJ, 5.ª Turma, HC 33.160/MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 02.08.2004, p. 450).
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA PRONÚNCIA NA PARTE QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. (...) A manutenção da custódia cautelar pela sentença de pronúncia constitui efeito natural, dispensando nova fundamentação, quando decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.” (STJ, 5.ª Turma, HC 44.056/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005, p. 322).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento aos recursos.
É como voto.
Boa Vista, 04 de setembro de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007330-8 / PACARAIMA.
1.º Recorrente: Ministério Público de Roraima.
2.º Recorrente: Renato Correa Soares.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
1.º Recorrido: Renato Correa Soares.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
2.º Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – RÉU QUE PERMANECEU PRESO EM FLAGRANTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não se admite, na fase da pronúncia, que o Juiz reconheça o privilégio do § 1.º do art. 121 do CP, pois cabe somente ao Tribunal do Júri a apreciação da existência de causas de diminuição de pena, conforme inteligência do art. 7.º da LICPP (Decreto-lei n.º 3.931/41).
2. O réu não tem direito ao benefício do art. 408, § 2.º, do CPP, pois, além de possuir maus antecedentes, admitiu que pretendia fugir para o exterior, sendo certo que o MM. Juiz consignou, embora sucintamente, as razões de seu convencimento, ante a presença dos motivos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312).
3. Recursos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 04 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3706, Boa Vista-RR, 11 de Outubro de 2007, p. 07.
( : 04/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007330-8 / PACARAIMA.
1.º Recorrente: Ministério Público de Roraima.
2.º Recorrente: Renato Correa Soares.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
1.º Recorrido: Renato Correa Soares.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
2.º Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Tratam os autos de recursos em sentido estrito, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA (fls. 134/136) e por RENATO CORREA SOARES (fls. 139/143), contra a r. sentença de fls. 129/132, da lavra do MM. Juiz de Direito da C...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007008343-0
AUTORA: OCICLÉIA ANDRADE CRUZ
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário referente à sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR, na Ação Ordinária nº 001007154988-4, proposta por Ocicléia Andrade Cruz contra o Estado de Roraima.
A Autora é servidora pública civil estadual e pleiteia o pagamento dos valores referentes à revisão geral anual, estabelecida pela Lei nº 331/02, no percentual de 5% ao ano.
Aduz que a mencionada revisão nunca foi aplicada e, por isso, requer o pagamento retroativo a partir de abril de 2003, com reflexos em todas as gratificações, adicionais, décimo terceiro salário, férias, abonos de 1/3 sobre as referidas férias, além de juros e correção monetária, bem como a condenação do Estado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou os documentos de fls. 06/20.
O Estado de Roraima apresentou contestação, argüindo, em síntese, que: a) a revisão geral da remuneração, em virtude de sua natureza, deve ser periódica, isto é, anual, estabelecida em lei específica, editada todo ano, traduzindo uma idéia de temporariedade anual; b) a Lei 331/02 foi revogada pela Lei 391/03 .
Afirma, também, que: c) não houve prévia dotação orçamentária, nem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias que viabilizasse o aumento da revisão geral anual; d) em razão da Autora ser regida pela Lei Complementar nº 321/01, seus rendimentos somente poderão ser alterados por lei específica; e) é inadmissível que uma norma instituidora de acréscimo de despesas públicas possua vigência indeterminada, uma vez que a revisão anual, disposta no art. 37, inc. X, da CF, visa apenas a impedir a redução do poder econômico da remuneração dos servidores públicos.
Ao final, pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 331/02 e pela improcedência da ação.
O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, nos anos de 2002 e 2003, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
Não havendo recurso voluntário, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, cabendo-me a relatoria.
O Órgão Ministerial manifestou-se pela manutenção da sentença em sua íntegra (fls. 67/72).
É o relatório.
Ao eminente Revisor, nos termos do art. 178, IV, do RITJRR.
Boa Vista - RR, 22 de Outubro de 2007 .
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N.º 001007008343-0
ORIGEM: 8.ª VARA CÍVEL – BOA VISTA/RR
AUTORA: OCICLÉIA ANDRADE CRUZ
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano.
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.
A Lei Estadual n.º 331/02 foi revogada totalmente pela Lei n.º 391/03. O que aconteceu foi apenas a substituição (revogação parcial) do percentual (os 5%) da revisão geral anual por um índice a ser fixado pelo Estado de Roraima a cada ano. A obrigação de fazer a revisão geral anual continua a existir, até porque é uma ordem que consta na própria Constituição Federal Brasileira.
A alegação de violação ao inc. I do § 1.º do art. 169 da CF diz respeito a suposta falta de previsão na Lei Orçamentária Anual. Apesar de toda essa discussão, ressalto que a obrigação de efetuar a revisão geral anual não desapareceu com a retirada do índice de 5%.
Mesmo agindo dessa forma, o ente público não se viu livre da obrigação de efetuá-la, posto que ela decorre da Constituição Federal e foi objeto de análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 2519/RR cuja ementa é a seguinte:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DE RORAIMA. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.” (STF, ADI 2519/RR- RORAIMA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, j. 18/03/2002, Tribunal Pleno, DJ 19.04.2002).
Ou seja, a dívida existe desde a vigência da Lei Estadual n.º 331/02 (incluindo 2003) e o Embargante não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária não fez desaparecer o direito à revisão dos vencimentos dos servidores. O Estado de Roraima está, com isso, em estado de inadimplência até hoje. Para os anos de 2004 e seguintes está omisso até mesmo quanto ao índice.
Haveria alguma violação à lei se o Estado de Roraima tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento, p. ex.. Como não pagou, não houve irregularidade neste ponto.
O ente público está inadimplente em relação à obrigação de efetuar a revisão geral anual e, quando fizer e for pagar o que deve, será obrigado a respeitar as disposições do art. 169 da CF e da Lei Complementar Federal n.º 101/00 entre outras.
A previsão na Lei Orçamentária Anual não é condição para a existência do direito. É exigida apenas para o pagamento. O dever de revisar anualmente a remuneração existe independentemente disso.
Analisando o caso com cuidado, verifiquei que a sentença deve ser reformada em relação a dois pontos: a não-manifestação do Juiz de Direito sobre a sucumbência recíproca e a condenação ao pagamento do período anterior à 2003, sem que a Autora estivesse no cargo público naquela época.
Como não há previsão legal a respeito do índice de revisão para os anos de 2004 em diante (Roraima está em mora neste ponto) e, por isso, o Estado foi condenado agora a pagar apenas os anos de 2002 e 2003, houve sucumbência recíproca (apesar de continuar existindo a obrigação de efetuar a revisão geral anual até hoje).
A Autora tomou posse somente em 17/02/2003 (fls. 07-20), portanto, não tem direito a valor algum, referente ao período anterior a essa data.
Por essa razão, conheço o reexame e reformo a sentença para determinar que o Requerido efetue o pagamento da revisão geral anual apenas a partir de 17/02/03, bem como condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo valor que o Réu terá que pagar, porém, compensados. As custas devem ser proporcionais (50%). O Estado é isento. A Requerente deverá pagar sua parte, na forma do art. 12 da Lei Federal n.º 1.060/50. No mais, mantenho a sentença.
É como voto.
Boa Vista, 30 de outubro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N.º 001007008343-0
ORIGEM: 8.ª VARA CÍVEL – BOA VISTA/RR
AUTORA: OCICLÉIA ANDRADE CRUZ
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
REVISÃO GERAL ANUAL – VIGÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEI ESTADUAL N.º 331/02 – A PERIODICIDADE É DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA LEI – REVOGAÇÃO E § 1.º DO ART. 2.º DA LICC – HOUVE APENAS A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REVISÃO – § 1.º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – A OBSERVÂNCIA DESSAS NORMAS DEVE OCORRER NO MOMENTO DO PAGAMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – POSSE DA AUTORA APENAS EM 2003 – REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e reformar parcialmente a sentença nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 30 de outubro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. ELAINE CRISTINA BIANCHI
Julgadora
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3739 Boa Vista-RR, 04 de Dezembro de 2007, p. 05.
( : 30/10/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007008343-0
AUTORA: OCICLÉIA ANDRADE CRUZ
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário referente à sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR, na Ação Ordinária nº 001007154988-4, proposta por Ocicléia Andrade Cruz contra o Estado de Roraima.
A Autora é servidora pública civil estadual e pleiteia o pagamento dos valores referentes à revisão geral anual, estabelecida pela Lei nº 331/02, no percentual de 5% ao ano.
Aduz que a mencionada revisão nunca foi apli...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008113-7
APELANTE: BANCO HONDA S/A
APELADO: WAGNER MAIA MARTINS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
BANCO HONDA S/A interpôs esta apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Busca e Apreensão n.º 001004079387-8, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Consta nos autos que WAGNER MAIA MARTINS firmou contrato de alienação fiduciária, envolvendo o BANCO HONDA S/A, para a compra de uma moto. Não pagou parte da dívida e o Credor ajuizou ação de busca e apreensão.
A liminar foi deferida e o bem, apreendido. O Réu foi citado por edital, declarado revel e uma Defensora Pública foi nomeada como sua curadora especial. O Magistrado proferiu a sentença, julgando improcedente o pedido e determinando a devolução do veículo ao Recorrido, porque reconheceu a abusividade da cláusula 6.º do contrato.
O Recorrente afirma, em síntese, que: (a) o juiz desconheceu questão suscitada no processo, porque o Recorrido pediu perícia judicial para saber o valor correto do débito; (b) “de acordo com a Lei 10.931, que alterou o art. 3º do DL 911/69, parágrafo 1º c/c o 2º, operou-se a consolidação a propriedade e a posse pela exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciante” (fl. 151) e, por isso, o Magistrado não poderia ter determinado a restituição do bem ao devedor; (c) não foram preenchidos os requisitos para a desconstituição da mora; (d) apreciar a abusividade das cláusulas contratuais não é fundamento para desconstituir a mora.
Diz, também, que: (e) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável desde que não fira direito da parte, previsto na Lei Federal n.º 10.931/04; (f) não podemos presumir abusivas taxas acima de 12% ao ano, sem que haja prova dessa abusividade; (g) a cláusula 6.ª é aplicada apenas aos encargos vencidos; (h) a cobrança da comissão de permanência está prevista na legislação e nas normas editadas pelo Banco Central do Brasil; (i) não há abusividade; (j) não há cumulação de comissão de permanência com correção monetária; (l) essa comissão foi pactuada pelas partes e seus índices são apurados mensalmente e publicados pelo Banco Central do Brasil.
Afirma que: (m) o Recorrido sujeitou-se aos encargos do contrato; (n) o mercado financeiro dita as normas a respeito deste tipo de negociação; (o) a instituição financeira aplica os recursos que lhe permitem uma maior rentabilidade e contribui para a estabilidade da economia; (p) a Lei de Usura não se aplica às operações das instituições financeiras; (q) o Julgador apenas presumiu a abusividade do percentual dos juros.
Pede a reforma sentença para:
“a) seja mantida a mora do devedor; b) mantida a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do recorrente; c) declarar válida a cláusula de encargos financeiros remuneratórios estabelecidos no contrato; d) seja declarada devida comissão de permanência no período da inadimplência, sem cumulação com a correção monetária, com os juros remuneratórios stricto sensu, com os juros de mora e com a multa contratual, ...” (fl. 182 e 183).
O Apelado alega, em síntese, que: (a) houve a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora, multa contratual e outros encargos; (b) a cláusula é abusiva, porque não traz explicitamente o índice utilizado pelo banco; (c) a taxa de juros fixada é abusiva, porque é superior a qualquer valor que a instituição financeira pratica em outras relações e maior que qualquer investimento disponibilizado aos clientes; (d) a comissão de permanência não pode ser entendida como indenização por lucro cessante, porque sua natureza não é indenizatória; (e) o Magistrado não violou o art. 128 do CPC, porque apenas adequou o caso à lei.
Pede a manutenção da sentença.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 18 de setembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008113-7
APELANTE: BANCO HONDA S/A
APELADO: WAGNER MAIA MARTINS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
PRELIMINAR (Não apreciação do pedido de perícia).
O pedido de perícia contábil feito pelo Requerido (fl. 75), apesar de não ter sido apreciado pelo Magistrado, não é suficiente para causar a invalidade do feito, porque o resultado da análise do mérito foi favorável ao Réu (CPC, § 2.º do art. 249), faltando-lhe, portanto, o prejuízo justificador da declaração de nulidade.
Por essa razão, rejeito esta preliminar.
MÉRITO.
Não houve falha alguma, quando o Magistrado revogou a medida liminar, porque, ao julgar improcedente o pedido da ação de busca e apreensão, verificou inexistirem os motivos para a sua concessão.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:
“12. Revogação da liminar. A revogação da liminar, expressamente prevista na sentença, produz efeitos imediatos, assemelhando-se à hipótese de mandado de segurança denegado. A STF 405 é aplicável extensivamente, mutatis mutandis, à ação de busca e apreensão da LAF. A liminar concedida na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é antecipatória do resultado, tal qual as liminares possessórias e as concedidas em MS. É como se o juiz dissesse ser 'procedente' o pedido, provisória e liminarmente, diferente da liminar cautelar, cujo objetivo não é antecipar o julgamento de mérito, mas assegurar o resultado do processo. Pois bem, quando o juiz julga improcedente o MS ou a busca e apreensão na LAF, é porque entendeu insubsistente a liminar e os motivos que autorizaram sua concessão no início do procedimento. Nada mais correto que, com a improcedência da busca e apreensão ou denegação da segurança, seja revogada a liminar, até de modo automático e coerente, consoante dita a STF 405. V., no mesmo sentido, Arruda Alvim, RP 11-12/17; Nery, parecer proferido no MS 429044-2, 1.º TACivSP, 2.10.1989.”
Entender de modo diverso (retirar sumariamente a propriedade do bem) seria atentar mortalmente contra a dignidade do suposto devedor, decidindo que ele não é digno de ter o bem em seu patrimônio, mesmo que o pedido seja julgado improcedente.
Conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (que adoto), a mora é descaracterizada, quando está relacionada à cobrança de acréscimos indevidos. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS. TEMAS PACIFICADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.
I. Alegativa de dissídio e transcrição de excerto ausentes no recurso especial. Inovação em sede regimental inadmissível.
II. A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, de forma a tornar inadmissível a busca e apreensão do bem (2ª Seção, EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 24.09.2001, AgR-REsp n. 423.266/RS, REsp 231.319/RS e AgR-AG n. 334.371/RS). Manutenção da improcedência da ação.
III. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta.” (STJ, AgRg no REsp 760.680/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4.ª T., j. 01.09.2005, DJ 03.10.2005 p. 283 - destaquei).
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, de forma a tornar inadmissível a busca e apreensão do bem (2ª Seção, EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 24.09.2001, AgR-REsp n. 423.266/RS, REsp n. 231.319/RS e AgR-AG n. 334.371/RS). Manutenção da improcedência da ação.
II. Ressalva do ponto de vista do relator.
III. Agravo improvido.” (STJ, AgRg no REsp 765.799/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4.ª T., j. 01.09.2005, DJ 03.10.2005 p. 283 - destaquei).
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A cobrança de encargos considerados abusivos inibe a mora do devedor e leva à improcedência da ação de busca e apreensão. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 786.755/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, 3.ª T., j. 28.06.2007, DJ 03.09.2007 p. 171).
O Código de Defesa do Consumidor surte efeitos também sobre as instituições financeiras (Súmula 297-STJ e ADI 2591/DF, com acórdão modificado pelos Embargos de Declaração ADI-ED 2591/DF), isso não se discute mais.
O CDC obriga que todos os envolvidos na relação de consumo respeitem a boa-fé (objetiva) e não incluam em seus contratos cláusulas abusivas, entendidas como aqueles que ponham o consumidor em desvantagem em relação ao fornecedor. Essa é a disposição do inc. III do art. 4º. da L.F. nº. 8.078/90:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
[...]
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”
Sobre isso, Nelson Nery Júnior comenta:
“O comportamento das partes de acordo com a boa-fé tem como conseqüência a possibilidade de revisão do contrato celebrado entre elas, pela incidência da clausula rebus sic stantibus, a possibilidade de argüir-se a exceptio doli, a proteção contra as cláusulas abusivas enunciadas no art. 51 do CDC, entre outras aplicações do princípio.
No sistema brasileiro das relações de consumo, houve opção explícita do legislador pelo primado da boa-fé. Com a menção expressa do art. 4º., nº. III, do CDC à 'boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores', como princípio básico das relações de consumo – além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art. 51, nº. IV) -, o microssistema do Direito das Relações de Consumo está informado pelo princípio geral da boa-fé, que deve reger toda e qualquer espécie de relação de consumo, de contrato de consumo etc.
No que respeita ao aspecto contratual das relações de consumo, objeto de nossa análise nesta Introdução, verifica-se que a boa-fé na conclusão do contrato de consumo é requisito que se exige do fornecedor e do consumidor (art. 4º., nº. III, CDC), de modo a fazer com que haja 'transparência' e harmonia nas relações de consumo' (art. 4º., caput, CDC), mantido o equilíbrio entre os contratantes.”
A jurisprudência, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, reconhecem a necessidade da observância do princípio da boa-fé (objetiva) nos contratos de consumo. Como exemplo bem recente:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL". NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES N. 01/98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA. RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFA MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO A QUO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC REPELIDA. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA ANATEL NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
[...]
22. O conceito de abusividade no Código de Defesa do Consumidor envolve cobrança ilícita, excessiva, possibilitadora de vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, valores negativos não presentes na situação em exame.
[...]” (STJ, REsp 984.028/PB, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª. T., j. 06.11.2007, DJ 26.11.2007).
Lembro, para destacar esse entendimento, que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as instituições financeiras na ADI nº. 2591/DF, cuja ementa foi corrigida por embargos de declaração e restou a seguinte:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso:
ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente.” (STF, ADI-ED 2591/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, j. 14/12/2006, DJ 13/04/2007).
A constitucionalidade da defesa do consumidor pelo Estado brasileiro reside principalmente no inc. V do art. 170 da CF que diz:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
V - defesa do consumidor;”
Salvo melhor juízo, o entendimento de que as regras de proteção ao consumidor estão afastadas, quando se tratar de taxa de juros fixadas por instituições financeiras, mostra-se expressamente contrário à Constituição Federal, porque sujeita o consumidor aos abusos que possam ser praticados.
Entendo que, neste caso, o art. 4º. da Lei Federal nº. 4.595/64, que estabelece que o Conselho Monetário Nacional limitará a taxa de juros entre outros, não pode ter efeitos sobre a própria Constituição Federal (é exatamente o contrário) e demais normas infraconstitucionais brasileiras.
Penso, portanto, que essa norma deveria ser lida da seguinte forma, por exemplo:
Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, SEMPRE RESPEITAS AS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DENTRE AS QUAIS A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES.
Qualquer interpretação que afaste a obrigação estatal de proteger o consumidor é absolutamente inconstitucional.
Sendo assim, no caso em análise, o BANCO HONDA S/A impôs ao consumidor-contratante uma obrigação excessiva (com fixação de juros abusivos – 50,47% a.a.), aproveitando-se de seu desconhecimento sobre as taxas do mercado financeiro.
Ora, são pouquíssimas as pessoas, em todo esse país, que possuem conhecimentos técnicos e informações sobre a situação financeira dos bancos suficientes para perceber, de plano, se um percentual de juros é ou não abusivo. Em decorrência disso, uma pessoa comum está sujeita a todos os tipos de abuso, restando-lhe apenas o socorro da L.F. nº. 8.078/90.
É verdade que o limite de 12%, previsto na lei de usura não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596 - STF), contudo, isso não autoriza o desrespeito flagrante ao inc. V do art. 170 da Constituição Federal, liberando as instituições para fixarem juros compensatórios da forma que mais lhes favoreça, muitas vezes abusando da confiança e do pouco conhecimento do consumidor médio.
Como já disse, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas a todas as relações de consumo, e é necessário sabermos qual limite, permitido pelo princípio da boa-fé, seria melhor para o consumidor e para a instituição.
O Superior Tribunal de Justiça admite a limitação dos juros, quando houver demonstração cabal de que são excessivos. O que aquela Corte não permite é a aplicação, pura e simples, da Lei de Usura para isso.
Quanto ao assunto, trago os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas.
II - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
III - A capitalização mensal dos juros é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
IV - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual.
V - Em princípio, cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.
Agravo improvido.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 604.470/RS, Rel. Min. CASTRO FILHO, 3ª. T., j. 23.08.2007, DJ 10.09.2007 p. 225 - destaquei).
Numa economia em que a inflação alcança menos de 1% (um por cento) ao mês, totalizando um percentual de, aproximadamente, 8% (oito por cento) ao ano, torna-se óbvio dizer que uma cobrança de uma taxa de juros de 50,47% ao ano é, evidentemente, abusiva.
Entendo, assim, que no caso concreto há a necessidade da intervenção do Estado-Juiz para sanar a abusividade.
O Juiz de Direito está correto, quando limitou a taxa de juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano, porque, de fato, instituição financeira alguma disponibiliza algo próximo a esse percentual contratado em favor dos consumidores, quando eles fazem investimento.
O Magistrado de 1º. Grau acertou também sobre a cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto esta Corte, já firmaram o entendimento de que, pela razão da existência da comissão de permanência, ela não pode ser cumulada com juros de mora, ou compensatórios, multa moratória e correção monetária.
Nesse sentido:
“CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.
- Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual.” (STJ, AgRg no Ag 841.852/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. T., j. 23.08.2007, DJ 10.09.2007 p. 233).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA. AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte já se manifestou, reiteradamente, no sentido de que a comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual; na espécie, diante da incidência de outros encargos moratórios, deve ser afastada a comissão de permanência.
2. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
3. Não se admite, nos autos de ação revisional, discussão acerca da manutenção do devedor na posse do bem (AgRg no Resp 831.780, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 14.08.06).
4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para dar provimento ao recurso especial também para afastar a manutenção do bem na posse do devedor.” (STJ, AgRg no REsp 921.174/RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª. T., j. 07.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 275 – destaquei).
Destaco que não estou negando a possibilidade de cobrança da comissão de permanência. Apenas digo, de acordo com diversos precedentes, que ela não pode ser cumulada com os encargos contratuais mencionados.
E, também, que a comissão de permanência não pode ser entendida como indenização por lucro cessante, porque não é essa a sua natureza, e entender assim, de forma prejudicial ao consumidor, viola o art. 47 do CDC, que diz: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008113-7
APELANTE: BANCO HONDA S/A
APELADO: WAGNER MAIA MARTINS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA, MULTA CONTRATUAL, E OUTROS ENCARGOS – LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% - APELAÇÃO CÍVEL – NÃO-APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU – MORA RELACIONADA À COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS – DESCARACTERIZADA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E DE INTERVENÇÃO ESTATAL SEMPRE EM PROL DO CONSUMIDOR, ASSEGURADA COMO UM DOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA BRASILEIRA – LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS – OCORRÊNCIA EM CASO DE ABUSIVIDADE – NO CASO EM ANÁLISE, 50,47% AO ANO - EXCESSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA OU REMUNERATÓRIOS, MULTA MORATÓRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CDC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 12 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3793, Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2008, p. 12.
( : 12/02/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008113-7
APELANTE: BANCO HONDA S/A
APELADO: WAGNER MAIA MARTINS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
BANCO HONDA S/A interpôs esta apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Busca e Apreensão n.º 001004079387-8, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Consta nos autos que WAGNER MAIA MARTINS firmou contrato de alienação fiduciária, envolvendo o BANCO HONDA S/A, para a compra de uma moto. Não pagou parte da dívida e o Credor ajuizou ação de busca e apreens...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008549-2
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006142923-8, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do Autor, nos anos de 2002 e 2003, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
O Autor afirma, na inicial, que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento), porém o Estado não a realizou.
O Apelante alega, em suma, que: a) não houve pedido de revisão para o exercício de 2002, uma vez que o Apelado tomou posse apenas em fevereiro de 2003; b) “[...] tendo a sentença concedido o referido reajuste para o ano de 2002, temos que a mesma, da forma como está, é ultra petita [...]” (fl. 58); c) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei.
Sustenta que: d) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 60); e) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações; f) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002.
Afirma, ainda, que: g) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; h) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; i) em razão do provimento parcial do pedido do Autor, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, bem como reconhecer a sucumbência recíproca.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 91).
O Apelado, nas contra-razões, suscita que: a) é servidor público estadual desde o ano de 2001; b) a Lei nº 331/02 confere o reajuste anual a todos os servidores públicos do Estado; c) é devido o pagamento da diferença entre o valor real dos proventos e o valor efetivamente pago, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e improbidade administrativa em face do preceito legal.
Aduz, por fim, o conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua íntegra.
Coube-me a relatoria.
O Órgão Ministerial absteve-se de intervir no feito (fls. 105/107).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, ...../......./............. .
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008549-2
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso merece parcial provimento. Explico.
1. Primeiramente, não merece prosperar a alegação de que a sentença é ultra petita porque teria concedido a revisão para 2002, sem que a mesma fosse requerida na inicial.
Constata-se, na exordial, o pedido para que seja adicionado nos proventos do Apelado o devido reajuste de 5% nos anos de 2002 a 2005 (fl. 07).
Como se vê, não há que se falar em sentença ultra petita.
Também é descabida a assertiva de que o Recorrido tomou posse apenas em fevereiro de 2003, haja vista que não há qualquer documento que comprove essa afirmação. Ademais, consta, na fl. 13, que a data de admissão do Apelado foi o dia 02/08/02.
Portanto, a partir dos documentos acostados aos autos, conclui-se que é devida a revisão geral ao Apelado para o ano de 2002.
2. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise:
A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que o Apelado perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
3. Por último, estou que, de fato, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, haja vista que o Recorrido não obteve todas as verbas pleiteadas na petição inicial (revisão de 2002 a 2005).
Assim é que, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea c), entendo que o valor fixado na sentença, que foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é razoável e merece ser mantido.
Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, para reconhecer a sucumbência recíproca.
Condeno Apelado e Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, que deve ser compensado entre as partes.
Custas proporcionais (50%).
O Estado é isento de custas.
O Recorrido deverá pagar sua parte na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008549-2
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIDOR TOMOU POSSE SOMENTE EM 2003. REJEIÇÃO PARCIAL DO PEDIDO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3793, Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2008, p. 06.
( : 19/02/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008549-2
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006142923-8, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do Autor, nos anos de 2002 e 2003, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (m...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009274-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Pacientes: Helder Grey Souza de Magalhães e Joselma Braga.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ELIAS BEZERRA DA SILVA, em favor de HELDER GREY SOUZA DE MAGALHÃES e JOSELMA BRAGA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de os pacientes encontrarem-se presos em flagrante desde 17.12.2007, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, c/c o art. 329 do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que os pacientes nada têm a ver com a droga apreendida, que houve flagrante forjado e tortura praticada pelos policiais, insistindo na tese de negativa de autoria.
Aduz, outrossim, que os policiais entraram na residência dos pacientes sem mandado de busca e apreensão e que estes têm direito ao relaxamento do flagrante ou à liberdade provisória.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 47/55.
À fl. 57, a liminar foi indeferida.
Em parecer de fls. 59/65, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 26 de fevereiro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009274-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Pacientes: Helder Grey Souza de Magalhães e Joselma Braga.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Primeiramente, cumpre salientar que o habeas corpus é meio impróprio para a análise de questões que exijam o exame aprofundado do conjunto probatório, como as alegações de negativa de autoria, de flagrante forjado e de tortura praticada pelos policiais.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTELIONATO, EM CONTINUIDADE DELITIVA – TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA. 1. O tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que não comporta exame interpretativo da prova. (...) 4. Ordem denegada.” (TJRR, HC 0010.06.006231-1, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 22.08.2006, DPJ 31.08.2006, p. 03).
“CRIMINAL – HC – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO – ARGUMENTO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO – ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) IV. A via estreita do habeas corpus não se presta para a análise da tese de ocorrência de flagrante forjado, em razão da necessidade de dilação do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes. V. A negativa de autoria deve ser analisada no âmbito da instrução criminal, ocasião na qual é possível a ampla dilação de fatos e provas, podendo o paciente argüir todos os fundamentos que considerar relevantes para provar a inexistência de configuração da autoria, ou da materialidade do crime. VI. Ordem não conhecida.” (STJ, 5.ª Turma, HC 41.370/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 21.06.2005, DJ 01.07.2005, p. 582).
“PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO – RECONHECIMENTO PESSOAL – ART. 226, II, DO CPP – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA – DECISÕES CONDENATÓRIAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA DAS NULIDADES – ORDEM DENEGADA. (...) 2. O exame de eventual tortura praticada por policiais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, é matéria que escapa dos estreitos limites do remédio heróico, porquanto demanda a inaceitável dilação probatória. Inexistência de cerceamento de defesa, eis que a eventual nulidade do auto não é capaz de afastar a condenação, posto que persistem outras provas, colhidas tanto na fase inquisitorial como na judicial. (...) 4. Ordem denegada.” (STJ, 5.ª Turma, HC 26.356/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 28.04.2004, DJ 28.06.2004, p. 356).
Por outro lado, também não procede a irresignação do impetrante quanto à ausência de mandado de busca e apreensão.
Com efeito, os autos noticiam que o acusado Helder Grey Souza de Magalhães vendia drogas (fl. 09) e que ele e sua mulher Joselma Braga foram presos porque, em sua residência, mantinham em depósito 05 (cinco) invólucros de cocaína, totalizando 128,1g (cento e vinte e oito gramas e um decigrama), encontrados no banheiro, dentro de um cesto de lixo, conforme fls. 09/11, 23, 29 e 51/54.
Ora, tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, sendo desnecessária a expedição de mandado judicial, de acordo com pacífica jurisprudência:
“CRIMINAL – HC – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PORTE ILEGAL DE ARMA – NULIDADE – PRISÃO EFETIVADA NO PERÍODO NOTURNO – CRIME PERMANENTE – ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGADO – DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL – ORDEM DENEGADA. Hipótese em que se alega a ocorrência de nulidade na prisão em flagrante do paciente, pois esta teria sido efetivada no período noturno, em desacordo com os ditames constitucionais. O tráfico ilícito de drogas é crime permanente, o que enseja o prolongamento no tempo da flagrância delitiva, enquanto durar a permanência. Precedentes. Sendo o delito de tráfico de entorpecentes crime permanente, resta configurado o flagrante, consoante o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, apto a ensejar a ação dos policiais, com a entrada no recinto onde o ilícito esteja sendo praticado, independentemente da expedição de mandado judicial. Ordem denegada.” (STJ, 5.ª Turma, HC 35.642/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 17.02.2005, DJ 07.03.2005, p. 293).
Por derradeiro, inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância.
Nessa linha:
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO APRESENTAÇÃO DO PLEITO PERANTE O JUÍZO SINGULAR – ANÁLISE PELA INSTÂNCIA AD QUEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.” (TJRR, HC 0010.07.007393-6, C. Única – T. Criminal, Rel. Dr. Cristóvão Suter, j. 24.04.2007, DPJ 12.05.2007, p. 02).
“HABEAS CORPUS – QUADRILHA – PRISÃO EM FLAGRANTE – COAÇÃO ILEGAL – SITUAÇÃO NÃO FLAGRANCIAL – FIGURA DO FLAGRANTE DIFERIDO – LEGALIDADE E HIGIDEZ DO AUTO DE PRISÃO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM DENEGADA – UNÂNIME. A hipótese dos autos revela tratar-se de flagrante prorrogado ou diferido, figura criada pela Lei n.º 9.034/95, também denominada de ação controlada, consistente em retardar ou prorrogar a prisão em flagrante de acordo com os interesses probatórios da investigação policial. A inexistência de pedido de liberdade provisória perante o Juízo a quo, impossibilita a apreciação da suposta coação ilegal sofrida pelo paciente, sob pena de supressão de instância.” (TJDF, HC 2004.00.2.008575-5, 1.ª T. Criminal, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, j. 25.11.2004).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 26 de fevereiro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009274-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Pacientes: Helder Grey Souza de Magalhães e Joselma Braga.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA, DE FLAGRANTE FORJADO, DE TORTURA PRATICADA POR POLICIAIS E DE NULIDADE POR FALTA DE MANDADO JUDICIAL – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O habeas corpus é meio impróprio para a análise de questões que exijam o exame aprofundado do conjunto probatório, como as alegações de negativa de autoria, de flagrante forjado e de tortura praticada por policiais.
2. Tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, sendo desnecessária a expedição de mandado judicial.
3. Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 26 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr.(a) ...............................................
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3795, Boa Vista-RR, 01 de março de 2008, p. 03.
( : 26/02/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009274-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Pacientes: Helder Grey Souza de Magalhães e Joselma Braga.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ELIAS BEZERRA DA SILVA, em favor de HELDER GREY SOUZA DE MAGALHÃES e JOSELMA BRAGA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de os pacientes encontrarem-se presos em flagrante desde 17.12.2007, por infr...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007703-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: ELIANA PALERMO GUERRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 8ª Vara Cível da Comarca desta Capital na Ação Ordinária nº 001006135408-9.
Narram os autos que a Autora, ora Apelada, é escrivã do Poder Judiciário de Roraima e pleiteia o pagamento da G.E.A. – Gratificação por Produtividade Especial, nos meses de fevereiro a novembro de 2001, e janeiro a dezembro de 2002, períodos em que esteve fora da escrivania.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou o pagamento da G.E.A no período em que a Recorrida esteve cedida com ônus ao Poder Judiciário, bem como naqueles em que esteve designada para exercer cargo comissionado e que ainda não foram pagos.
Além disso, fixou oh honorários em 10%. (fl. 87).
O Estado de Roraima, inconformado com o decisum, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que:
a) de acordo com os documentos juntados aos autos, verifica-se que a Apelada só tem direito à G.E.A. nos períodos de 01/03/01 a 19/05/01, quando exerceu o cargo em comissão de secretária de Gabinete; junho a julho de 2001, quando esteve à disposição do Departamento de Administração; e janeiro a julho de 2002, quando esteve cedida ao Governo do Estado.
b) o dispositivo legal que instituiu a G.E.A. prevê que a mesma somente é devida ao escrivão que estiver no efetivo exercício do cargo, não acolhendo, portanto, aquele que estiver exercendo cargos comissionados;
c) quando LC nº 058/02, que incorporou a G.E.A. ao vencimento básico do escrivão, entrou em vigor, a Apelada já não exercia qualquer cargo comissionado;
d) embora o Juiz não tenha fixado os juros a serem aplicados no caso, deve-se estabelecer o percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97;
e) os honorários devem ser fixados com base no § 4º do art. 20 do CPC.
Ao final, requer a reforma da sentença, acolhendo-se as teses encampadas nas razões recursais.
Não houve contra-razões.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
O Representante do Ministério Público de 2º grau absteve-se de intervir no feito como custos legis.
Voltaram-me conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão.
Boa Vista-RR, 18 de fevereiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007703-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: ELIANA PALERMO GUERRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Assiste parcial razão ao Apelante. Explico.
O Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, firmou entendimento de que a G.E.A – Gratificação Especial de Atividade, instituída pela LCE nº 035/00 (1), reveste-se de natureza jurídica de adicional de função – ex facto officci, sendo devida em razão da exigência de conhecimentos especializados (nível superior).
Em decorrência desse posicionamento, o Tribunal reconheceu o direito à G.E.A aos escrivães que estivessem afastados para o exercício de cargo comissionado, ainda que antes da edição da LCE 058/02 (2), que incorporou a gratificação aos vencimentos dos escrivães.
Isso porque, tem-se entendido que o afastamento para o exercício de cargo comissionado em outro órgão também é considerado como efetivo exercício do cargo de carreira, por força do art. 95, II, da Lei Complementar Estadual nº 053/01, que estabelece:
Art. 95. Além das ausências ao serviço previstas no art. 90, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
[...]
II – exercício de cargo em comissão ou equivalentes, em órgão ou entidade da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
Isso significa que, mesmo para aqueles escrivães que não estavam, antes da LCE 058/02, exercendo as funções típicas do cargo efetivo, e que se encontravam no exercício de um cargo comissionado, é devida a G.E.A, tendo em vista sua natureza de adicional de função.
Como se nota, a G.E.A não constitui uma gratificação de natureza propter laborem, a qual é devida apenas ao servidor que exerce da função específica de escrivão. Ao contrário, repita-se, reveste-se de natureza jurídica de adicional de função – ex facto officci.
No caso em apreço, a Apelada afirma que não recebeu a G.E.A nos períodos em que esteve cedida para o Governo do Estado ou exercendo o cargo comissionado.
Vejamos, portanto, quais os períodos que a Recorrida, de fato, deixou de receber a gratificação.
Consoante se verifica nas fichas financeiras acostadas às fls. 118/119, a Apelada deixou de receber a G.E.A, no ano de 2001, desde a data de sua admissão, qual seja, 19/02/01 até o mês de julho do mesmo ano. Já em 2002, a Recorrida não recebeu a gratificação nos meses de janeiro até julho.
Por essa razão, estou que somente em relação a esses períodos a Apelada tem direito ao pagamento retroativo da G.E.A. Logo, uma vez que a sentença acolheu totalmente o pedido da Ação Ordinária, o qual indicava os períodos de fevereiro a novembro de 2001 e janeiro a dezembro de 2002, entendo que deve ser a mesa reformada em parte.
Importa destacar que no mês de agosto de 2001, a Recorrida não recebeu a G.E.A integralmente, conforme indicado na planilha de fl. 117, a qual atesta ser devido, ainda, um valor de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais).
Quanto aos períodos indicados pelo Apelante como devidos, igualmente não merece prosperar, pois, como dito acima, a G.E.A não foi paga nos meses de fevereiro a julho de 2001, e janeiro a julho de 2002. Logo, independentemente de estar a Apelada exercendo ou não cargo comissionado nesses meses, a G.E.A é devida.
Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, haja vista que o pedido autoral está pautado em substrato legal, conforme a fundamentação exposta acima.
Também não se pode falar em ofensa à Súmula 339, do STF, segundo a qual, “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de funcionários públicos sob o fundamento de isonomia”.
Isso porque o Poder Judiciário está apenas reconhecendo um direito adquirido da Recorrida, estabelecido em lei, sem qualquer pretensão de isonomia.
Quanto aos juros de mora, de fato, assiste razão ao Apelante.
Dispõe o art. 1º - F, da Lei Federal 9.494/97:
Art. 1º - F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano.
No vertente caso, a Apelada pretende o pagamento relativo à Gratificação de Produtividade Especial. Como se vê, trata-se de pedido referente a verbas remuneratórias, pelo que deve observar a regra inserta na Lei 9.494/97.
No concernente aos honorários advocatícios, considerando que a Fazenda Pública foi vencida, que a causa não reflete complexidade, e que não houve sequer audiência, fixo-os em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com esteio no § 4º do art. 20 do CPC.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, determinando o pagamento retroativo da G.E.A. à Apelada, apenas nos períodos de fevereiro a julho de 2001 e janeiro a julho de 2002, arbitro os honorários advocatícios, devidos pelo Estado de Roraima, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e fixo os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês.
É como voto.
Boa Vista-RR, 04 de março de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
1 - Art. 2o. Fica acrescido ao Art. 26 o Parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Escrivão, no efetivo exercício do cargo, fará jus à Gratificação Especial de Atividade (GEA) equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo TJ/NS-1 – Classe A, Nível I, da tabela constante do anexo IV.
2 - Art. 26. Além dos benefícios previstos nesta Lei, os servidores do Poder Judiciário gozarão daqueles constantes na Lei nº 053, de 31 de dezembro de 2001, e os escrivães passam a ter incorporados em seus vencimentos a gratificação de atividade constante do art. 2º da Lei Complementar nº 035/00, vedada a percepção de quaisquer outras gratificações.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007703-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: ELIANA PALERMO GUERRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
ESCRIVÃ. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE – G.E.A.. NATUREZA JURÍDICA DE ADICIONAL DE FUNÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE CEDIDA OU EXERCENDO CARGO EM COMISSÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA DE 0,5 % AO MÊS – ART. 1º -F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 04 de março de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3803, Boa Vista-RR, 13 de março de 2008, p. 03.
( : 04/03/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007703-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: ELIANA PALERMO GUERRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 8ª Vara Cível da Comarca desta Capital na Ação Ordinária nº 001006135408-9.
Narram os autos que a Autora, ora Apelada, é escrivã do Poder Judiciário de Roraima e pleiteia o pagamento da G.E.A. – Gratificação por Produtividade Especial, nos meses de fevereiro a novembro de 2001, e janeiro a dezembro de 2002, períodos em que este...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009583-8 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Fábio Cunha de Andrade.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de FÁBIO CUNHA DE ANDRADE, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis, que negou ao paciente o benefício do art. 408, § 2.º, do CPP, nos autos da ação penal a que responde por infração ao art. 121, § 2.º, II e IV, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente, preso preventivamente e pronunciado, tem direito de aguardar o julgamento em liberdade, por ser primário e de bons antecedentes, sendo que o benefício lhe foi negado sem motivação idônea.
Aduz, ainda, que o réu tem profissão definida, residência fixa e família constituída.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 285/286 e 291/440.
À fl. 288, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 442/449, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 01 de abril de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009583-8 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Fábio Cunha de Andrade.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Com relação ao benefício previsto no art. 408, § 2.º, do CPP, a jurisprudência tem proclamado que “o fato de ser o réu primário e de bons antecedentes, com residência certa, não é suficiente para a concessão da liberdade provisória, em face a outros elementos constantes dos autos que não a recomendam, como, por exemplo, a ampla repercussão negativa e o impacto social causado pelo crime praticado.” (TJPR, 1.ª CCrim, HC – Ac. 8553, Rel. Juiz José Wanderlei Resende, DJ 01.04.1996).
E ainda:
“HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS NO DECRETO DE PRONÚNCIA – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA. A pronúncia por homicídio simples, estando o réu preso, não implica se lhe defira liberdade provisória, mesmo sendo primário e de bons antecedentes, se outros elementos apontados na decisão de pronúncia justificam seja recomendado na prisão, sem que disto resulte afronta ao que se dispõe no parágrafo segundo, do artigo 408, do Código de Processo Penal.” (TJDF, 2.ª TCrim, HC 774897, Rel. Des. Joazil M. Gardes, DJ 08.10.1997, p. 23.870).
A doutrina segue a mesma linha:
“Se o acusado foi preso em flagrante ou teve a prisão preventiva decretada, permanecendo recolhido ao longo da instrução, não há, em regra, motivo para ser solto, justamente quando a pronúncia foi proferida. A primariedade e os bons antecedentes não constituem os únicos requisitos para manter o réu em liberdade, aguardando o julgamento pelo Tribunal do Júri.” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., São Paulo, RT, 2006, p. 718).
In casu, verifica-se que o MM. Juiz expôs, de forma percuciente, a necessidade da manutenção da custódia do paciente (fls. 439/440).
Em primeiro lugar, como garantia da ordem pública, cujo conceito não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade das instituições em face da gravidade e repercussão do delito praticado (cf. Julio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 18.ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 391).
Em segundo, para assegurar a aplicação da lei penal, pois o réu fugiu do distrito da culpa após a prática delitiva, permanecendo em local incerto e não sabido por mais de dois anos (fls. 103-v, 109/110 e 133), sendo temerária a concessão da liberdade provisória nessas condições, pois o júri não poderá ser realizado sem a sua presença (CPP, art. 451).
Portanto, o ato judicial contém fundamentação idônea e convincente. E mais: em se tratando de uma comunidade pequena do interior, “deve ser considerado o denominado ‘princípio da confiança’ nos juízes próximos dos fatos e das pessoas envolvidas no episódio” (JTACRESP 46/86-7).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 01 de abril de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009583-8 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Fábio Cunha de Andrade.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRONÚNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O fato de ser o réu primário e de bons antecedentes não garante, por si só, a concessão da liberdade provisória, se outros elementos constantes dos autos não a recomendam, sem que disso resulte violação ao art. 408, § 2.º, do CPP.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 01 de abril de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Esteve presente:
Dra. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3827, Boa Vista-RR, 19 de abril de 2008, p. 09.
( : 01/04/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009583-8 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Fábio Cunha de Andrade.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de FÁBIO CUNHA DE ANDRADE, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis, que negou ao paciente o benefício do art. 408, § 2.º, do CPP, nos autos da ação penal a que responde por infração ao art. 121, §...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008517-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ROSENI BEZERRA FRANCISCO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs a presente Apelação Cível em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível nos autos da Ação de Indenização nº 001004093216-1.
Consta nos autos que a Apelada propôs mencionada ação indenizatória a fim de obter reparação por danos morais e estéticos em virtude de erro médico ocorrido em sua cirurgia cesariana realizada no Hospital e Maternidade Nosssa Senhora de Nazaré.
Afirma que logo após a cirurgia passou a sentir fortes dores abdominais, acompanhadas de vômitos e que esse quadro persistiu durante vários meses sem que fosse diagnosticado o problema.
Aduz que aproximadamente cinco meses após o parto foi submetida a uma cirurgia para desobstrução intestinal, onde foram retirados 80 cm de seu intestino delgado, em virtude de um processo de inflamação ocasionado por uma compressa cirúrgica deixada em seu abdômen. Alega que, após isso, já realizou outra cirurgia e está agendada uma próxima.
A Magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de danos morais, julgando improcedente, todavia, o pedido de danos estéticos, porquanto não comprovados.
Inconformado com o decisum, o Estado de Roraima interpôs apelação, alegando que:
a) o dano suscitado pela Apelada é decorrente de erro médico e, por isso, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim a responsabilidade subjetiva do Estado, pois a obrigação do médico é uma obrigação de meio, e não de resultado;
b) por se tratar de responsabilidade subjetiva, é necessária a comprovação de dolo ou culpa, numa de suas modalidades (negligência, imperícia ou imprudência);
c) cabia à Apelada provar que o dano decorreu de um procedimento incorreto dos médicos, mas isso não foi feito, pois não há como afirmar que a compressa cirúrgica encontrada dentro da Apelada foi deixada pelos profissionais do Estado por ocasião do parto;
d) “[...] Veja-se que a Apelada foi submetida a dois exames, sendo que em nenhum deles foi encontrado qualquer corpo estranho, apenas reações gasosas em seu estômago, normais para uma mulher recém submetida a parto cesário, conforme declararam os médicos. Se houvesse alguma compressa ali, os exames detectariam.” (fl. 253);
e) os documentos juntados aos autos, bem como as declarações prestadas, demonstram que os agentes estatais agiram dentro dos padrões médicos esperados, não havendo que se falar em dolo ou culpa;
f) o valor atribuído aos danos morais está elevado.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de prequestionar a matéria constitucional e infraconstitucional incidente e para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum arbitrado aos danos morais.
Não houve contra-razões (fl. 238v).
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
O Representante do Ministério Público graduado absteve-se de intervir no feito como fiscal da lei.
Voltaram-me conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão.
Boa Vista-RR, 28 de março de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008517-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ROSENI BEZERRA FRANCISCO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Não assiste razão ao Recorrente. Vejamos.
Primeiramente, deve-se ressaltar que o agravo retido interposto às fls. 190/197 não pode ser apreciado, à medida que não foi reiterado nas razões da apelação.
Passemos ao mérito.
O Estado de Roraima alega que a responsabilidade civil no vertente caso é subjetiva, pois decorre de responsabilidade por erro médico e, por essa razão, seria necessária a prova da culpa ou dolo dos médicos.
Não é esse, entretanto, meu entendimento. Explico.
Com efeito, os danos ocasionados à Apelada decorreram de erro médico. Todavia, os médicos, em questão, estavam agindo como agentes estatais. Esse fato implica na responsabilidade civil do Estado, regulada pelo § 6º do art. 37 da CF, que estabelece:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
No mesmo sentido, confira os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ERRO MÉDICO.
VÍTIMA TETRAPLÉGICA EM ESTADO VEGETATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO NÃO-AUTORIZADA. VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO.
1. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Excepcionalidade não-configurada.
2. Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização por danos morais de R$ 360.000,00 não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, que ficou tetraplégica e, atualmente, encontra-se em estado vegetativo, em razão de encefalopatia provocada por erro médico em hospital da rede pública.
Ao contrário, os valores foram arbitrados com bom senso, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 853.854/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 504)
***
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ERRO MÉDICO – A SIMPLES ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI, SEM HAVER INDIVIDUALIZADA FUNDAMENTAÇÃO, INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ – INADMISSÍVEL A ACOLHIDA DE VIOLAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC, POIS CUMPRE AO RÉU A PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
1 - A mera alegação de violação de dispositivos de lei federal não viabiliza a apreciação de recurso especial.
2 - Os dispositivos legais tidos por violados não foram enfrentados, ocorrendo, portanto, ausência de prequestionamento. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3 - A situação descrita nos presentes autos desafia o óbice da Súmula 7 desta Corte. Isso porque, a análise da suposta inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta do agente público envolvem amplo exame de questões de fato, observadas as peculiaridades do caso concreto.
4 - Consoante cediço entendimento desta Corte, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular.
Recurso especial improvido.
(REsp 692.010/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 306)
***
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ATO DE PREPOSTO. PLEITO DE PENSIONAMENTO MENSAL. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. SÚMULA 341 DO STF. O ente público pode ser responsabilizado objetivamente por ato ilícito praticado por prepostos nas dependências de hospital sob sua responsabilidade. Desta forma, havendo fortes indícios de que o município não zelara pela qualidade do atendimento da autora Roseli, cuja cirurgia se dera em nosocômio sob a responsabilidade da Administração Municipal, tem-se por presumível a culpa desta. Ademais, a urgência da medida pleiteada é evidente, visto que a família da autora despende vultosas quantias para arcar com o seu tratamento especializado. Assim, justifica-se o restabelecimento de pensionamento anteriormente percebido, mas não a majoração deste ou o pagamento de parcelas vencidas, porquanto tais matérias não foram tratadas pelo magistrado de primeiro grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70016292617, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 27/09/2006)
A pergunta que se faz é: o caso retrata responsabilidade objetiva ou subjetiva?
É pacífico na doutrina e na jurisprudência, que o Estado responderá subjetivamente quando a conduta lesiva for decorrente de um ato omissivo, e, objetivamente, quando decorrer de um ato comissivo.
Pois bem. No caso em apreço, a conduta foi o “esquecimento” de uma compressa cirúrgica na Recorrida, após a realização de seu parto cesário. Vê-se, claramente, que se trata de uma conduta comissiva. Os médicos deixaram um corpo estranho dentro da Apelada, vindo a provocar a retirada de parte de seu intestino delgado, por conta de um processo inflamatório.
Confira o depoimento do médico que fez a cirurgia no intestino da Recorrida:
“é médico cirurgião e recebeu a autora com um quadro de “abdome agudo”; que este significa infecção e faz-se necessária cirurgia para verificar do que se trata; que ao ser feita a cirurgia na autora verificou-se a presença de compressa cirúrgica e uma rotura intestinal no intestino delgado, sendo necessária a retirada de parte do intestino; que a autora estava com um quadro infeccioso avançado e se não fosse feito a cirurgia poderia levar a uma septicemia que poderia ser fatal; que a autora ficou algum tempo na UTI; que este tipo de material as vezes pode ser detectado em ultrassom. [...] a infecção com certeza foi causada pelo corpo estranho.” (fl. 212).
Como se nota, a compressa cirúrgica esquecida na autora foi a causadora do dano sofrido, não havendo que se questionar nada quanto a isso.
No que concerne ao atendimento prestado na Maternidade, onde o Estado alega ter sido oferecido o tratamento devido, extrai-se dos depoimentos do médicos que fizeram os dois “ultrasons”, que esse tipo de exame não é o mais aconselhável para detectar corpos estranhos e que o ultrasom feita na Apelada não foi satisfatório, vejamos:
Depoimento de Marcos Antônio Chaves Cavalcanti Albuquerque:
“que é médico e realizou ultrason no pronto socorro, cuja cópia está às fls. 126; que o ultrason verificou distensão gasosa intestinal, a ser identificada a origem pelo médico; que compressas cirúrgicas em abdome são identificáveis mais em raio-x e tomografia do que em ultrason, devido aos gases.” (fl. 214).
Depoimento de Murilo Moraes Melo:
“que é médico e que fez ultrason na autora; que o exame da autora foi inconclusivo e inclusive a observação referida ao final do exame às fls. 43, diz respeito ao reparo para a realização de novo exame.” (fl. 215).
Como se vê, nem mesmo é possível afirmar que o tratamento oferecido à Apelada foi satisfatório, pois os próprios médicos afirmam que os exames de ultrasom feitos na Recorrida não eram totalmente confiáveis para detectar corpos estranhos.
Não bastasse isso, é totalmente descabida a alegação de que a Recorrida deve ter sido submetida a outro tipo de intervenção cirúrgica após o parto cesário, não realizada pelo Estado e que aí então esqueceram a compressa cirúrgica.
Isso porque, conforme documentos acostados aos autos (fls. 12/51), verifica-se que logo após o parto, a Apelada já reclamava de dores no abdômen, além de apresentar vômitos e náusea, tendo ficado mais tempo na maternidade para averiguar o problema.
Não houve nenhum intervalo entre seu parto e os sintomas de dor e vômito, restando explícito que isso ocorreu quando ainda estava na Maternidade.
Logo, constatado que os médicos, atuando como agentes estatais, praticaram conduta que ocasionou lesões graves e evidentes à Recorrida, não resta dúvida quanto à responsabilidade civil objetiva do Estado.
Ora, tratando-se de responsabilidade objetiva, não há que se perquirir acerca da ocorrência de dolo ou culpa dos agentes. No entanto, ainda que se admitisse que o caso requer a comprovação desse elemento, ficou evidente a imperícia dos médicos que realizaram o parto, uma vez que esqueceram uma compressa cirúrgica no organismo na Apelada, trazendo-lhe sérios problemas, que redundaram numa cirurgia que retirou 80 cm de seu intestino delgado.
No que tange ao quantum arbitrado a título de danos morais, não vislumbro razão para reduzi-lo.
Conforme se extrai dos autos, a Apelada suportou enormes transtornos, pois, logo após ter seu filho, passou a enfrentar sérios problemas de saúde em virtude da conduta lesiva dos agentes estatais. Sequer pôde dedicar-se com afinco ao filho recém-nascido e ainda foi submetida a uma cirurgia que lhe retirou parte do intestino.
Além disso, conforme indicado na fl. 123, após a cirurgia de desobstrução intestinal, foi recomendada à Recorrida a realização de uma outra cirurgia, do que se conclui que a conduta dos médicos estatais redundou em diversas conseqüências maléficas à saúde da Apelada.
Por último, há que se ressaltar que o “esquecimento” de uma compressa cirúrgica dentro do organismo de um paciente por um médico é ato de extrema gravidade e altamente reprovável, justificando, portanto o montante fixado pela Juíza de primeiro grau.
Destarte, considerando o dano e sua repercussão na vida da Apelada, a conduta lesiva, e as condições financeiras das partes, entendo razoável e inatacável o valor arbitrado na sentença.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão combatida.
É como voto.
Boa Vista-RR, 15 de abril de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008517-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ROSENI BEZERRA FRANCISCO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO COMETIDO POR AGENTES ESTATAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. § 6º DO ART. 37 DA CF. COMPRESSA CIRÚRGICA DEIXADA NA PACIENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁRIO. DIAGNÓSTICO FEITO APÓS APROXIMADAMENTE CINCO MESES. RETIRADA DE PARTE DO INTESTINO DELGADO EM FACE DA INFLAMAÇÃO DECORRENTE DO CORPO ESTRANHO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista-RR, 15 de abril de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Almiro Padilha
Relator
Juiz Conv. César Henrique Alves
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3832, Boa Vista-RR, 29 de abril de 2008, p. 03.
( : 15/04/2008 ,
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: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008517-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ROSENI BEZERRA FRANCISCO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs a presente Apelação Cível em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível nos autos da Ação de Indenização nº 001004093216-1.
Consta nos autos que a Apelada propôs mencionada ação indenizatória a fim de obter reparação por danos morais e estéticos em virtude de erro médico ocorrido em sua cirurgia cesariana realizada no Hospital e Maternidade Nosssa Senhora de Nazaré.
Afirma que logo após...