EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS (UNIÃO/MUNICÍPIO DE TERESINA). REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE OSTEOPOROSE – IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. 2) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 4) Segurança concedia 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.008414-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/09/2013 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS (UNIÃO/MUNICÍPIO DE TERESINA). REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE OSTEOPOROSE – IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLI...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de Incompetência da Justiça Estadual. 2) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 4) Segurança concedia 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007038-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/09/2013 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PACIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA CID H40. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 27/44, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa dos medicamentos prescritos para o tratamento almejado.
3. O direito reclamado pelo impetrante ostenta caráter social, além de servir de vetor à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, cuja normatização prevista na Carta da República é de plena eficácia, não dependendo, pois, de nenhuma regulamentação ou mesmo da vontade do administrador. Ao revés, os programas de políticas públicas devem irrestrita obediência à preservação da saúde dos cidadãos, inclusive com o fornecimento de medicamentos de alto custo, como na hipótese em apreço.
4. Incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
5. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
6. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006177-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/01/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PACIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA CID H40. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao...
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA - PRÉ CONSTITUÍDA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO AO DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1 - Do conceito de direito líquido e certo extraí-se que os fatos devem ser incontroversos. 2 - é indispensável ao conhecimento da ação mandamental a produção da prova pré-constituída do direito líquido e certo que se vindica. A ausência de prova leva a extinção sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VI CPC c/c art. 6º,§ 5º da Lei nº 12.016/2009. 3 - constata-se, in casu, a ausência do requisito necessário ao deferimento do presente remédio constitucional, haja vista que os impetrantes obtiveram aprovação fora do número de vagas. Não gera direito à nomeação de candidata aprovada em colocação excedente. 4 – Não conhecido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000733-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA - PRÉ CONSTITUÍDA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO AO DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1 - Do conceito de direito líquido e certo extraí-se que os fatos devem ser incontroversos. 2 - é indispensável ao conhecimento da ação mandamental a produção da prova pré-constituída do direito líquido e certo que se vindica. A ausência de prova leva a extinção sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VI CPC c/c art. 6º,§ 5º da Lei nº 12.016/2009. 3 - constata-se, in casu, a ausência do requ...
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a medicamento imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
2. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
4. Segurança concedida para fornecer à impetrante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000741-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/10/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a medicamento imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 30/40, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa dos medicamentos prescritos para o tratamento almejado.
3. Sobre o tema versado nos presentes autos, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento para pessoa carente, portadora de grave enfermidade, a jurisprudência amplamente majoritária orienta pelo acolhimento da pretensão, no sentido de reconhecer o direito postulado pelo cidadão frente ao Estado, prevalecendo o entendimento de que a saúde é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, este compreendido em seu gênero (União, Estado ou Município), não havendo amparo para que normas inferiores à Constituição Federal limitem ou restrinjam tal direito.
4. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
5. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005146-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de sa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS LEGAIS E NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INOBSERVÃNCIA DO DISPOSTO NO ART 273, I, DO CPC. REVOGAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
I- Como sabido, o art. 273, do CPC, prevê que, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II- No caso em debate, como bem salientado na decisão que concedeu efeito suspensivo ao AI, primeiramente, convém destacar a circunstância processual de que a antecipação de tutela, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só deve ser concedida quando há prova inequívoca da verossimilhança das alegações ou risco severo de perecimento de direito, hipóteses estas não vislumbradas, consoante o direito material debatido na demanda de origem.
III- Noutro ponto, como consabido, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que o interessado apresente prova inequívoca, capaz de outorgar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 273, I, do CPC, e na doutrina.
IV- Logo, no caso dos autos, no momento processual em que foi deferida a tutela antecipada perquirida, ainda não havia provas suficientes a referendar, naquela oportunidade, a plausibilidade do direito invocado pela parte autoral, razão porque, na hipótese, a ouvida da parte contrária, para que esta desse a sua versão sobre os fatos, mostrava-se indispensável à formação de um juízo seguro de convicção.
V- Ademais, também não restou demonstrado inequivocamente que o trâmite normal do processo pudesse tornar ineficaz a medida ou que a urgência fosse tanta que não pudesse esperar a citação da Agravante ou mesmo a instrução processual, de modo que, nas circunstâncias dos autos, notadamente porque o deferimento se deu in initio litis, não restou evidente o receio da ineficácia do provimento final para conceder a tutela específica inaudita altera parte.
VI- Nessa senda, no caso, consoante os documentos que instruem o recurso, não está presente a urgência que recomenda a apreciação do pedido antes da citação da parte contrária, visto que esta (citação) não tornaria ineficaz o deferimento da medida em tempo oportuno, notadamente na ocasião da instrução processual, momento em que pode (e deve) ser produzida a prova técnica necessária para detectar-se a existência, ou não, do defeito/vício imputado ao veículo, agregando-se, com isto, elementos que auxiliarão na avaliação acerca da verossimilhança das alegações.
VII- Assim, consubstanciado nessas considerações e consoante as provas carreadas aos autos, não se pode concluir de modo peremptório, sem maiores investigações, pela formação de um juízo capaz de viabilizar, in initio litis, a antecipação de tutela pretendida, vez que o direito material debatido reclama necessária e aprofundada investigação.
VIII- Desse modo, constatada a ausência de elementos hábeis, nos termos do art. 273, do CPC, não se afigura razoável a concessão de antecipação da tutela no feito de origem, antes da devida instrução do feito, oportunizando-se às partes o devido contraditório.
IX- Recurso conhecido e provido para revogar a decisão agravada, confirmando a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
X- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002784-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS LEGAIS E NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INOBSERVÃNCIA DO DISPOSTO NO ART 273, I, DO CPC. REVOGAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
I- Como sabido, o art. 273, do CPC, prevê que, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupos...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS EM CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 150, VI, 'C', CF E ART. 9, IV, 'C', CTN. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO PARA DISCUTIR A INCIDÊNCIA DO ICMS. AFASTADA. PECULIARIDADES DO CONTRATO DE CONCESSÃO. ART. 7°, II, LEI 8.987/95. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O CONTRIBUINTE DE FATO E A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A ENTIDADE DE ASSITÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS FIGURA COMO CONTRIBUINTE DE FATOE , PORTANTO NÃO PODE SE EXIMIR DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO INDIRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O tributo discutido no caso sub judice é o ICMS incidente na operação de fornecimento de energia elétrica, previsto no art. 155, II da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Complementar n° 87/96, no âmbito federal, e Lei nº 4.257/89, no âmbito Estadual.
2. De acordo com o art. 13 da Lei Estadual 4.257/89, no caso de operações que envolvam energia elétrica, o contribuinte do ICMS é a empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica, ou seja, a empresa concessionária, sendo denominada pela doutrina como contribuinte de direito.
3. O ICMS está entre os impostos indiretos, os quais a pessoa tributada pelo Poder Público pode transferir o encargo tributário a um terceiro, ou seja, quem efetivamente suporta o ônus financeiro é o consumidor final, conhecido como contribuinte de fato.
4. Portanto, no caso dos autos, o sujeito passivo da relação jurídico-tributátria, contribuinte de direito, é a empresa fornecedora de energia elétrica, qual seja a CEPISA, sendo a Apelada, somente quem suporta o valor do imposto embutido expressa e destacadamente nas suas contas de energia elétrica.
5. No que concerne à legitimidade ativa do contribuinte de fato para discutir a incidência do ICMS e pleitear a restituição de valores pagos indevidamente, já foi discutida nos Tribunais Superiores, tendo o STJ entendido pela ilegitimidade ativa do contribuinte de fato (Precedentes STJ).
5. Ocorre que, em precedente proferido no REsp n° 1.299.303/SC, o Ministro César Asfor Rocha entendeu que em casos de serviço público objeto de concessão, devem ser observadas as peculiaridades das normas pertinentes às concessões para a identificação do “contribuinte de fato” e do “contribuinte de direito”.
6. Nas concessões de serviço público há sucessivas relações de subordinação, nas quais a concessionária é submissa ao Poder Público e o consumidor é subordinado à concessionária, de modo que, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que possam causar prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos, ficando o consumidor final em prejuízo.
7. Frente à polarização de poder em favor só Estado-concedente e da concessionária, o art. 7º da Lei nº 8.987/95 determina em prol do consumidor o direito de defender seus interesses diante do Estado-concedente e da concessionária, preservando os princípios da ampla defesa e do acesso ao poder judiciário: “Art. 7º – Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: (…) II- receber fo poder concedente e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos”.
8. Portanto, a Apelada, apesar de ser contribuinte de fato do ICMS no caso em julgamento, possui legitimidade ativa para discutir em juízo a incidência do tributo, posto que, como usuária de energia elétrica, ou paga a conta com a incidência do ICMS, ou ficará sem a prestação do serviço (Precedente STJ).
9. O pleito da exordial é o reconhecimento de imunidade tributária em relação da Apelada em relação ao recolhimento do ICMS, de modo que não se vislumbram os requisitos legais para a formação de litisconsórcio necessário, pois não há entre a Apelada e a CEPISA comunhão de direitos quanto a declaração ou não de imunidade da Apelada.
10. Nos termos do art. 150, VI, alínea “c” da Constituição Federal, é vedado aos Estados instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social, sem fins lucrativos. Tal imunidade tributária tem o condão de proteção, preservação e estímulo das atividades desenvolvidas por instituições que atuam em prol de interesse públicos. Tais como, saúde, educação, segurança, trabalho, moradia.
11. A apelada se enquadra como entidade de assistência social sem fins lucrativos, estando, de fato, protegida pelo princípio da imunidade tributária previsto no art. 150, VI, “c” da CF, porém, tal princípio só tem aplicabilidade nos casos em que a Apelada figura como contribuinte de direito, o que não ocorrer no caso de incidência de ICMS em operações que envolvem energia elétrica.
12. Em relação ao ICMS incidente nas operações que envolvem circulação de energia elétrica, a instituição de assistência social, sem fins lucrativos, não realiza o fato imponível do tributo, de modo que não participa da relação jurídico-tributária, portanto, não pode se abster do pagamento do tributo indireto (Precedentes STJ e STF).
13. além disso, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da CF, é restrita ao patrimônio, renda ou serviços da entidade de assistência social, sem fins lucrativos, e para consecução de seus fins, o que não se vislumbra no caso em julgamento, posto que o consumo de energia elétrica não é uma das atividades específicas da Apelada.
14. O reconhecimento da imunidade tributária da entidade de assistência social, sem fins lucrativos, nos casos de ICMS cobrados nas operações de circulação de energia elétrica, acarretaria diminuição da tarifa de energia elétrica, o que representaria, em última análise, em revisão contratual unilateral, por parte do usuário, do valor econômico do bem da vida prestado, em seu favor e em detrimento da concessionária de energia elétrica, que se veria impedida de repassar para os consumidores, o próprio custo da sua atividade.
15. Recurso conhecido e provido, para reformar, na totalidade, a sentença de 1º grau, julgando improcedente a demanda.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003440-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS EM CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 150, VI, 'C', CF E ART. 9, IV, 'C', CTN. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO PARA DISCUTIR A INCIDÊNCIA DO ICMS. AFASTADA. PECULIARIDADES DO CONTRATO DE CONCESSÃO. ART. 7°, II, LEI 8.987/95. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O CONTRIBUINTE DE FATO E A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A ENTIDADE DE A...
Data do Julgamento:27/11/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUTOTUTELA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. O ato combatido neste writ tratar-se de ato omissivo – promoção em ressarcimento por preterição e, neste caso, enquanto perdurar essa circunstância não se pode precisar o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição, de sorte que o prazo prescricional, no caso deste mandamus, não se operou, haja vista que foi ajuizado tempestivamente. O direito perseguido pelo Impetrante diz respeito à sua permanência na escala hierárquica da Corporação Militar, de modo a não ser preterido quando da participação dos Cursos de formação exigidos para ascender à graduação posterior. postula o reconhecimento do seu direito para retroagir a sua promoção de 3º Sargento em ressarcimento de preterição para o ano de 2006 e, em consequência que lhe seja assegurado o direito de ser promovido ao posto de 2º Sargento, fazendo valer como data base para esse posto o dia 25 de junho de 2010. Como supedâneo do pedido cita como paradigma a promoção de três militares que teriam consigo concluído o Curso de Formação de Sargentos no ano de 2010, tendo recebido a graduação de 3º Sargento, na forma do BCG nº 62/2010. Na forma apontada, os paradigmas citados, de fato receberam a promoção para a patente de 2º Sargento, situação que justificaria a promoção do Impetrante em ressarcimento de preterição não fossem os documentos inclusos que comprovam que a promoção recebidas pelos paradigmas foram revogadas por ato da própria Administração Militar na forma do documento de fls. 92/94, retornando os citados paradigmas ao status quo ante. Desse modo as promoções usadas como paradigmas para justificar o pleito do impetrante não mais subsistem em razão do exercício do poder de autotutela da Administração Pública que as revogou expressamente, restando afastada a ilegalidade que porventura deles decorreriam. Assim, evidentemente, o impetrante, embora coligindo ampla documentação não logrou comprovar o direito líquido e certo requestado, sobretudo porque os atos de preterição por ele apontados perderam os seus efeitos. Ação mandamental conhecida mas para negar a segurança requestada. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007604-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/10/2013 )
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUTOTUTELA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. O ato combatido neste writ tratar-se de ato omissivo – promoção em ressarcimento por preterição e, neste caso, enquanto perdurar essa circunstância não se pode precisar o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição, de sorte que o prazo prescricional, no caso deste mandamus, não se operou, haja vista que foi ajuizado tempestivamente. O direito perseguido pelo Impetrante diz respeito à sua permanência na escala hierárquica da Corporação Militar, de modo a não ser preterido qu...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não se entrever razões para reformar a sentença recorrida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
II- Pois, o direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
III- Ademais, frise-se que a Apelada comprovou ter sido aprovado no vestibular para o Curso de Direito, no CEUT (fls. 22/5), e embora não tivesse concluído ainda a 3ª Série do Ensino Médio, havia cursado a carga horária suficiente para autorizar a expedição do aludido Certificado, motivando o deferimento da liminar pelo Magistrado de 1º Grau, por entrever, na situação fática, fundamento relevante a entremostrar a aparência do bom direito.
IV- Evidencia-se, ainda, que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que a Apelada está devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em junho /2010, há mais de 03 (três) anos, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
V- Desse modo, não há que se falar em desconstituição da sentença de 1º Grau, sob pena de causar prejuízos à Apelada, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que a situação fática encontra-se consolidada.
VI- Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI.
VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
IX- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.003513-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não se entrever razões para reformar a sentença recorrida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
II- Pois, o d...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. 2) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 4) Segurança concedia 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006798-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/09/2013 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COM URGENTE PEDIDO LIMINAR – ICMS – SINDICATO EM PROL DAS EMPRESAS ASSOCIADAS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DO RICMS/PI – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE JURE – ART. 166 DO CTN – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – LEI EM TESE – SÚMULA 266 DO STF – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O ICMS é um imposto indireto, tendo em vista que o contribuinte real é o consumidor da mercadoria objeto da operação (contribuinte de fato) e a empresa (contribuinte de direito) repassa, no preço da mercadoria, o imposto devido, recolhendo, posteriormente, aos cofres públicos o imposto já pago pelo consumidor de seus produtos. Nesse sentido, quando da exigência do pagamento do imposto do ICMS o contribuinte de direito (empresa) não assume tal ônus financeiro em razão da substituição legal no cumprimento da obrigação (repercussão do tributo).
2. Evidencia-se que, no caso do ICMS, por sua natureza, há a transferência do respectivo encargo financeiro, razão pela qual somente poderá ocorrer a restituição do tributo, em tese pago indevidamente, a quem comprove haver assumido citado encargo ou, caso o tenha transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-lo, passando, nesse momento, a deter legitimidade ativa ad causam.
3. Convém ressaltar que se aplica ao caso em apreço o verbete nº 546 da Súmula do Pretório Excelso, combinado com o disposto no art. 166, do CTN, de onde se infere que somente cabe a restituição do tributo pago indevidamente ou mesmo a redução das alíquotas quando reconhecido por decisão ou quando demonstrado documentalmente que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato a quantia respectiva.
4. O que se vislumbra é que a empresa apelante não provou ter assumido o encargo relativo ao ICMS e muito menos demonstrou haver recuperado do contribuinte de fato o respectivo valor, razão pela qual, consoante o acima disposto, o contribuinte de direito não detém legitimidade para pleitear a repetição do imposto, tendo esta matéria sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça através do rito do art. 543-C do CPC (REsp 903394 /AL RECURSO ESPECIAL 2006/0252076-9).
5. Além do mais, é por demais imperioso afir-mar que o e. Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento, tendo inclusive submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que não cabe Mandado de Segurança para discutir alíquotas de ICMS nos serviços em foco, previstas no RICMS, visto objetivar análise de lei em tese, visto inexistir direito líquido e certo a ser protegido, em atenção ao verbete da súmula nº 266, do STF.
6. Remessa de Ofício e Apelação conhecidas para dar provimento a esta, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003565-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COM URGENTE PEDIDO LIMINAR – ICMS – SINDICATO EM PROL DAS EMPRESAS ASSOCIADAS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DO RICMS/PI – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE JURE – ART. 166 DO CTN – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – LEI EM TESE – SÚMULA 266 DO STF – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O ICMS é um imposto indireto, tendo em vista que o contribuinte real é o consumidor da mercadoria objeto da operação (contribuinte de fato) e a empresa (contribuinte de direito) repass...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES, MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 2010, P. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, REL DES. CARMELITA BRASIL, DJ 22/11/2010 P. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, tratam na realidade de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006851-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES, MANUAL DE DI...
Data do Julgamento:28/08/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA PROFERIDA. MOTIVAÇÃO PARA A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PACIENTE JULGADO E CONDENADO. EXCESSO SUPERADO. SÚMULA 52, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA.
1. O paciente não se encontra preso em decorrência do decreto prisional hostilizado neste Habeas Corpus, mas em virtude da manutenção da prisão, por ter sido negado o direito de recorrer em liberdade, de forma fundamentada, na ocasião da sentença condenatória.
2. O magistrado a quo apontou os fundamentos que justificaram o indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao paciente e alegou que o acusado teria permanecido preso durante toda instrução, existindo, portanto, motivação para a manutenção da prisão.
3. É efeito da sentença condenatória o recolhimento do réu à prisão e, embora o princípio da presunção de inocência importe, como regra, o direito de recorrer em liberdade, tal princípio vê-se mitigado ou afastado nos casos em que o acusado permaneceu ou deveria ter permanecido preso durante toda a instrução criminal, como é o caso do paciente.
4. Tendo em vista a superveniência de édito condenatório, qual seja: a prolação da sentença judicial, com motivação suficiente para a negativa do direito de recorrer em liberdade, resta superada a análise desse writ com relação à ausência de fundamentação do decreto prisional e ausência dos requisitos para a prisão preventiva.
5. Com relação ao alegado excesso de prazo no andamento do processo, infere-se que o paciente já foi sentenciado (fls. 89/103). Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.002184-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2013 )
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA PROFERIDA. MOTIVAÇÃO PARA A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PACIENTE JULGADO E CONDENADO. EXCESSO SUPERADO. SÚMULA 52, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA.
1. O paciente não se encontra preso em decorrência do decreto prisional hostilizado neste Habeas Corpus, mas em virtude da manutenção...
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a medicamento imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
2. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
4. Segurança concedida para fornecer à impetrante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003599-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/08/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a medicamento imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em...
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA HAJA VISTA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE CAUSADOR DO DANO. NÃO OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RISCO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O DANO MORAL CAUSADO À PARTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS À PARTE RECORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DO JULGAMENTO DE 1º GRAU. JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não devendo ser compelido a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. (Precedentes do STJ)
2. Não há se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, com base em robusta prova documental produzida pelas partes nos autos do processo, inexistindo violação aos arts. 331, §§ 2º e 3º, do CPC, e 5º, LIV e LV, da CF.
3. Dispõe o art. 70, III, do CPC, ser obrigatória a denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, pela lei, ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”, como se lê:
“Art.70. A denunciação da lide é obrigatória:
[...]
III- àquele que estiver obrigado, pela lei, ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”
4. Nesse sentido, a condição para a denunciação da lide a um terceiro, é que esse, em decorrência da lei ou do contrato, esteja obrigado, em ação regressiva, a responder pelo prejuízo causado à parte.
5. O instituto da denunciação da lide visa propiciar ao denunciante, no mesmo processo, meios imediatos de ressarcir prejuízos que a eventual perda da ação principal lhe possa advir, sem que tenha de ajuizar ação regressiva. Com ela, além da lide principal, entre autor e réu, instaura-se lide secundária entre o denunciante e o denunciado.
6. Contudo, no tocante à questão da denunciação da lide nas ações de responsabilidade civil do Estado, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória.
7. Por outro lado, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor público, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da CF/88, permanecendo, desse modo, inalterado o direito de regresso do Estado em face do agente que agiu com dolo ou culpa, ainda que não admitida a denunciação da lide.
8. Assim, “a denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.” (STJ, REsp 1089955/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 24/11/2009).
9. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no seu art. 37, § 6º, que determina que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
10. A “chamada teoria da responsabilidade objetiva” do Estado, “também chamada teoria do risco, porque se parte da ideia de qua a atuação estatal envolve (ou pode envolver) um risco de dano para o cidadão”, cria para o ente público a obrigação de indenizar, independentemede de culpa. (v. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO E OUTROS, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 401).
11. Segundo a doutrina, a teoria do risco compreende duas modalidades, a do risco administrativo, que admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e a do risco integral, segundo a qual o Estado responde independetemente das causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade:
“A teoria do risco tem sido subdividida em duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, que seriam a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e admite também a atenuação de responsabilidade, nas hipóteses de culpa concorrente. Pela teoria do risco integral o Estado responde sempre, independetemente de ocorrerem as chamadas causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade, essa teoria leva às últimas consequeências o princípio da igualdade na repartição dos encargos sociais” (V. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO E OUTROS, ob.cit., p. 402)”
12. Porém, tanto a doutrina como a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm rejeitado a aplicação da teoria do risco integral, já que não seria razoável “impor ao Estado a obrigação de responder por prejuízos que tivessem sido provocados pela própria vítima ou por terceiros ou que tivessem decorrido de motivo de força maior” (v. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO E OUTROS, ob.cit., p. 402). (Precedentes STF e STJ)
13. Os pressupostos da teoria do risco criado impõem ao ente público provar a inexistência do fato administrativo, do dano causado ao ofendido, ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano.
14. Uma vez configurado o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano moral suportado pelo requerente, surge o dever de indenizar pelo ente público. (STJ, REsp 674.586/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 253).
15. Em razão do óbice processual contido no art. 515 do CPC, que impede a majoração do quantum indenizatório, em prejuízo da parte recorrente (reformatio in pejus), como limitação ao efeito devolutivo da apelação, não há como majorar o quantum indenizatório, em prejuízo da parte recorrente (reformatio in pejus), como limitação ao efeito devolutivo da apelação.
16. Nos casos de indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362, do STJ), com os juros de mora contados a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ - “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
17. No tocante a fixação de honorários advocatícios, consoante o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz, observadas as seguintes normas: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado.
18. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas para condenar o Apelante ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000720-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
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REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA HAJA VISTA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE CAUSADOR DO DANO. NÃO OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RISCO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O DANO MORAL CAUSADO À PARTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS À PARTE RECORRENTE. CORREÇÃO MONETÁ...
Data do Julgamento:09/01/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DO RICMS/PI – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE JURE – ART. 166 DO CTN – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – LEI EM TESE – SÚMULA 266 DO STF – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O ICMS é um imposto indireto, tendo em vista que o contribuinte real é o consumidor da mercadoria objeto da operação (contribuinte de fato) e a empresa (contribuinte de direito) repassa, no preço da mercadoria, o imposto devido, recolhendo, posteriormente, aos cofres públicos o imposto já pago pelo consumidor de seus produtos. Nesse sentido, quando da exigência do pagamento do imposto do ICMS o contribuinte de direito (empresa) não assume tal ônus financeiro em razão da substituição legal no cumprimento da obrigação (repercussão do tributo).
2. Evidencia-se que, no caso do ICMS, por sua natureza, há a transferência do respectivo encargo financeiro, razão pela qual somente poderá ocorrer a restituição do tributo, em tese pago indevidamente, a quem comprove haver assumido citado encargo ou, caso o tenha transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-lo, passando, nesse momento, a deter legitimidade ativa ad causam.
3. Convém ressaltar que se aplica ao caso em apreço o verbete nº 546 da Súmula do Pretório Excelso, combinado com o disposto no art. 166, do CTN, de onde se infere que somente cabe a restituição do tributo pago indevidamente ou mesmo a redução das alíquotas quando reconhecido por decisão ou quando demonstrado documentalmente que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato a quantia respectiva.
4. O que se vislumbra é que a empresa apelante não provou ter assumido o encargo relativo ao ICMS e muito menos demonstrou haver recuperado do contribuinte de fato o respectivo valor, razão pela qual, consoante o acima disposto, o contribuinte de direito não detém legitimidade para pleitear a repetição do imposto, tendo esta matéria sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça através do rito do art. 543-C do CPC (REsp 903394 /AL RECURSO ESPECIAL 2006/0252076-9).
5. Além do mais, é por demais imperioso afirmar que o e. Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento, tendo inclusive submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que não cabe Mandado de Segurança para discutir alíquotas de ICMS nos serviços em foco, previstas no RICMS, visto objetivar análise de lei em tese, visto inexistir direito líquido e certo a ser protegido, em atenção ao verbete da súmula nº 266, do STF.
6. Remessa de Ofício e Apelação conhecidas para dar provimento a esta, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.004278-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DO RICMS/PI – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE JURE – ART. 166 DO CTN – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – LEI EM TESE – SÚMULA 266 DO STF – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O ICMS é um imposto indireto, tendo em vista que o contribuinte real é o consumidor da mercadoria objeto da operação (contribuinte de fato) e a empresa (contribuinte de direito) repassa, no preço da mercadoria, o imposto devido, recolhendo, posteriormente...
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada a necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme consagrado nos artigos 6º e 196, da Carta Magna.
2. A omissão do Poder Público em fornecer medicamentos adequados a pessoa enferma constitui ofensa a direito líquido e certo, reparável via mandado de segurança.
3. O Ministério Público se encontra amparado pelo artigo 58, I e XV, da Lei Complementar nº 25, de 06.07.1998, c/c o artigo 6º, do CPC, a impetrar mandado de segurança, como substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos previstos em lei. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005736-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/03/2011 )
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada a necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridade...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO AFASTADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO FIXADA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO POSTULADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS LEGAIS E NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de conversão do AI em Retido suscitada pelo Agravado afastada, tendo em vista que se trata de decisão da tutela antecipada de pensionamento mensal decorrente de acidente de trânsito, que fixou a aludida obrigação alimentar em valor inferior ao pleiteado na exordial, evidenciando-se, disso, o patente o perigo de lesão grave e difícil reparação ao Agravante, que, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV e LV, da CF, não deve ser tolhido do seu direito de postular a majoração do aludido pensionamento.
II- À luz das disposições do art. 273, do CPC, a concessão da tutela antecipatória exige a coexistência de dois pressupostos concorrentes, quais sejam, a prova inequívoca carreada ao pedido possibilitando a aferição da verossimilhança da alegação, além de pressupostos alternativos que, lançados nos incisos I e II, remetem ao “periculum in mora” (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) e/ou à caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, ressaltando-se, desde já, que estes últimos não se enquadram na hipótese vertente.
III- Com isso, do cotejo dos autos, no caso concreto, não restou demonstrada a existência de prova inequívoca e de verossimilhança do alegado, assim entendido o direito evidente ou direito em estado de periclitação, declinados pelo Agravante para pleitear a majoração da pensão mensal deferida inaudita altera pars e initio litis.
IV- Isto posto, observando-se os limites da matéria invocada no presente recurso, mostra-se correta a decisão recorrida no que pertine a fixação da pensão mensal deferida em sede de tutela antecipada, ressaltando-se que o acerto ou desacerto da concessão da medida antecipatória é objeto de exame do AI nº 2012.0001.005085-6.
V- Preliminar de conversão do Agravo de Instrumento em Retido afastado, para conhecer do Agravo de Instrumento negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida no que pertine a fixação do valor de 01 (um) salário mínimo, a título de pensão mensal.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004566-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO AFASTADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO FIXADA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO POSTULADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS LEGAIS E NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de conversão do AI em Retido suscitada pelo Agravado afastada, tendo em vista que se trata de decisão da tutela antecipada d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO À DIREITO PELO SEGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É pertinente observar – que “a citação não é pressuposto processual, porque o momento em que deve ser realizada é posterior à formação deste”, como anota CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 504).
2. Contudo, não há negar que a citação válida e regular constitui i) condição de eficácia do processo em relação ao réu, nos termos do art. 263 do CPC, segundo o qual “a propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado”; e ii) requisito de validade dos atos processuais que lhe devam suceder, cuja ausência pode ser reconhecida a qualquer tempo.
3. O art. 223 do CPC prevê que deferida a citação pelo correio, será remetido ao réu cópias da petição inicial e despacho do juiz, contendo, ainda, a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte (revelia), com a comunicação do prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
4. A citação somente é nula na hipótese de inobservância das prescrições legais, como prevê o art. 247 do CPC.
5. Ainda que tendo recebido a citação supostamente eivada de vício, a parte ré deve suscitar a irregularidade da citação, isto é, a ausência de cópias da petição inicial, a tempo e a modo de oferecer a sua defesa no prazo legal.
6. A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, conforme estabelece o art. 206, § 1º, II, do Código Civil/02, e já se encontra consolidado na jurisprudência do STJ.
7. Por outro lado, não há dúvida de que a atividade securitária está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 3º, § 2º, define como serviço a atividade das seguradoras.
8. Porém, muito embora a atividade securitária seja definida como relação de consumo, o STJ consolidou o entendimento de que nas ações fundadas no contrato de seguro, já que inerentes à relação entre o segurado e a seguradora e não relacionadas a defeito do serviço, o prazo prescricional que deve incidir é o de 1 (um) ano do art. 206, § 1º, do Código Civil, e não o prazo prescricional qüinqüenal do Código de Defesa do Consumidor.
7. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional formou-se no STJ o entendimento, editado na Súmula 278, de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” (DJ 16/06/2003, p. 416. RT vol. 820, p. 187).
9. Extrai-se do entendimento sumulado que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão decorrente diretamente de contrato de seguro é a data em que o segurado tomou ciência inequívoca de lesão ao direito de que é titular.
10. Como também é o entendimento da lei, segundo o qual a prescrição somente começa a correr quando violado o direito, ou seja, com o surgimento da pretensão, que se dá “no momento em que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação injurídica” (REsp 661520), como é do art. 189, do CC.
11. Inquestionável é a incidência da prescrição quando transcorrido in albis o prazo prescricional de 1 (ano) previsto no Código Civil de 2002 para a proposição de ação de obrigação de fazer fundada no contrato de seguro, o que enseja a extinção do processo com julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 269, IV, do CPC.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002095-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO À DIREITO PELO SEGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É pertinente observar – que “a citação não é pressuposto processual, porque o momento em que deve ser realizada é posterior à formação deste”, como anota CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 504).
2. Contudo,...
Data do Julgamento:22/05/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho