PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000683-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000297-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003272-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002389-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002232-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001140-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Nas hipóteses em que o Apelado suscitar preliminar de não conhecimento do recurso por contradição à súmula de Tribunal Superior, a preliminar não deve ser acolhida quando o conteúdo da súmula não é relevante para o julgamento da causa, tratando-se, pois, de questão irrelevante.
2. Assim, quando o objeto do recurso é a anulação da sentença por violação ao devido processo legal, não se está em discussão a legalidade ou não da taxa de juros. Preliminar afastada.
3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005203-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Nas hipóteses em que o Apelado suscitar preliminar de não conhecimento do recurso por contradição à súmula de Tribunal Superior, a preliminar não deve ser acolhida quando o conteúdo da súmula não é relevante para o julgamento da causa, tratando-se, pois, de questão irrelevante.
2. Assim,...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. A possibilidade jurídica da demanda não se confunde com o mérito. No magistério de José Miguel Garcia MEDINA, “diz-se ser juridicamente possível a ação quando a mesma não é vedada, abstratamente, pelo ordenamento jurídico” (V. Código de Processo Civil Comentado, 2011, p. 251, V).
2. A revisão contratual é possível no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência desta condição da ação.
3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005184-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. A possibilidade jurídica da demanda não se confunde com o mérito. No magistério de José Miguel Garcia MEDINA, “diz-se ser juridicamente possível a ação quando a mesma não é vedada, abstratamente, pelo ordenamento jurídico” (V. Código de Processo Civil Comentado, 2011, p. 251, V).
2. A revisão contra...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003827-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006803-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004617-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005728-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003361-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Nas hipóteses em que o Apelado suscitar preliminar de não conhecimento do recurso por contradição à súmula de Tribunal Superior, a preliminar não deve ser acolhida quando o conteúdo da súmula não é relevante para o julgamento da causa, tratando-se, pois, de questão irrelevante.
2. Assim, quando o objeto do recurso é a anulação da sentença por violação ao devido processo legal, não se está em discussão a legalidade ou não da taxa de juros. Preliminar afastada.
3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002950-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Nas hipóteses em que o Apelado suscitar preliminar de não conhecimento do recurso por contradição à súmula de Tribunal Superior, a preliminar não deve ser acolhida quando o conteúdo da súmula não é relevante para o julgamento da causa, tratando-se, pois, de questão irrelevante.
2. Assim,...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. A possibilidade jurídica da demanda não se confunde com o mérito. No magistério de José Miguel Garcia MEDINA, “diz-se ser juridicamente possível a ação quando a mesma não é vedada, abstratamente, pelo ordenamento jurídico” (V. Código de Processo Civil Comentado, 2011, p. 251, V).
2. A revisão contratual é possível no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência desta condição da ação.
3. Decerto que a cumulação de pedidos é expressamente prevista no CPC (art. 292, caput). No entanto, deve obedecer aos requisitos impostos pela lei, designadamente, i) a compatibilidade de pedidos; ii) a competibilidade de competências; e iii) a compatibilidade de procedimentos.
4. Nos casos em que o Autor cumula pedidos optando pelo procedimento ordinário, nos termos do art. 292, §2º, do CPC, não há em carência de ação na modalidade adequação. Preliminares Processuais Rejeitadas.
5. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
6. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
7. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
8. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
9. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
10. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
11. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004778-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. A possibilidade jurídica da demanda não se confunde com o mérito. No magistério de José Miguel Garcia MEDINA, “diz-se ser juridicamente possível a ação quando a mesma não é vedada, abstratamente, pelo ordenamento jurídico” (V....
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1 - Uma vez provada à necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme consagrado nos artigos 6º e 196, da Carta Magna.
2 - A omissão do Poder Público em fornecer medicamentos adequados à pessoa enferma constitui ofensa a direito líquido e certo, reparável via mandado de segurança.
3 - O Ministério Público se encontra amparado pelo artigo 58, I e XV, da Lei Complementar nº 25, de 06.07.1998, c/c o artigo 6º, do CPC, a impetrar mandado de segurança, como substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos previstos em lei. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005436-1 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/02/2011 )
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1 - Uma vez provada à necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridade...
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada à necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme consagrado nos artigos 6º e 196, da Carta Magna;
2. A omissão do Poder Público em fornecer medicamentos adequados à pessoa enferma constitui ofensa a direito líquido e certo, reparável via mandado de segurança;
3. O Ministério Público se encontra amparado pelo artigo 58, I e XV, da Lei Complementar nº 25, de 06.07.1998, c/c o artigo 6º, do CPC, a impetrar mandado de segurança, como substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos previstos em lei. Recurso conhecido e improvido;
4. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007150-4 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/05/2011 )
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada à necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO Á SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. In casu, restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança das alegações, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida.
2. Com efeito, verifico que foram aplicados, com muita propriedade, o Direito à Saúde e o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tendo em vista a garantia plasmada no art. 196 da Constituição Federal.
3. Este preceito constitucional coaduna-se perfeitamente com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que esta dignidade existe para que o indivíduo possa realizar as necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana.
4. Ademais, afasto a alegação do recorrente do alegado prejuízo diante do surgimento de demandas repetitivas, em virtude da liminar concedida, impossibilitando a continuidade da prestação dos serviços de saúde aos inúmeros servidores que dele se utilizam, tendo em vista que a decisão agravada não coloca em risco o direito dos demais segurados e beneficiários da autarquia à saúde, bem como o prejuízo da irreversibilidade da decisão, pois cada caso deve ser analisado individualmente.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
6. Manutenção da decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001798-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO Á SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. In casu, restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança das alegações, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida.
2. Com efeito, verifico que foram aplicados, com m...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO CONSTANTE DO ARTIGO UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR O DECISUM. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, §1º, DO CPC. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. No tocante à necessidade de indicação dos dispositivos legais na sentença, Theotônio Negrão ensina que: “o dispositivo legal em que se funda não é requisito essencial da sentença (JTJ 155/122)” (V. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 2008, p. 546).
2. A simples ausência de dispositivos legais não invalida a sentença, proferida em primeira instância, desde que o magistrado a quo exponha suficientemente os motivos de seu convencimento, apreciando todas as questões relevantes para a causa. Precedentes do STJ.
3. É de se concluir então que, se a ausência de menção expressa a determinado dispositivo legal não invalida o decisum, tão pouco a ausência de indicação do inciso constante do artigo utilizado para fundamentar a decisão, motivo pelo qual a ausência de menção expressa a dispositivo legal, ou a seu inciso, não enseja qualquer prejuízo à defesa, em juízo, de qualquer das partes litigantes.
4. É certo que para que ocorra a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, é necessário que haja a prévia intimação pessoal da parte. Trata-se de expressa previsão legal (art. 267, §1º, CPC) que consagra um direito subjetivo do autor, razão pela qual, o julgador não pode se furtar quanto à aplicação do citado dispositivo no caso concreto.
5. A doutrina pátria é uníssona quanto à necessidade de intimação pessoal do autor para que o magistrado possa extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante o abandono da causa. Caso, após intimado pessoalmente, o autor permaneça silente, o abandono da causa restará configurado e, consequentemente, o juiz estará autorizado a extinguir o feito. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior:
“Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feito intimação por edital. (V. Código de Processo Civil Comentado. 2010. p.527)”
6. Neste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento acerca da necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para que o magistrado possa extinguir o processo, sem resolução do mérito.
7. A intimação pessoal é necessária, porque o desinteresse pode ser apenas do advogado, e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo. Assim, é necessário que ocorra a intimação pessoal do autor. Esse é o posicionamento da doutrina:
“O abandono pode ser exclusivamente do autor, desde que deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 267, III), no prazo de 30 dias.
Neste caso, também, antes da extinção de arquivamento, deve o juiz determinar a intimação pessoal da parte, cuja inercia após 48 horas confirma o abandono. A intimação pessoal justifica-se porque o desinteresse pode ser apenas do advogado e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo, o que aliás, é o normal. Intimada pessoalmente, define-se a responsabilidade. (V. GRECO FILHO, VICENTE. Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2. p. 70)”
8. Importante destacar que o abandono da causa é ato pessoal do autor, que, inclusive, não pode ser realizado pelo patrono, uma vez que não é possível a outorga de poderes para tanto. (STJ, AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010, Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 11/01/2011)
9. A extinção do processo por abandono de causa pelo autor exige, além da sua intimação pessoal para que pratique o ato em 48 horas, a teor do disposto no art. 267, § 1º, do CPC, o requerimento do réu, conforme o entendimento da Súmula 240, do STJ.
10. A aplicação do art. 515, §3º, do CPC, que dispõe sobre a teoria da causa madura se afigura inviável, uma vez que se trata de ação de execução forçada, e não de um processo dialético, por meio do qual se discute o direito das partes, o mérito propriamente dito. Assim, o processo de execução forçada constitui, tão somente, um meio de sujeição do devedor à realização do adimplemento forçado, “sem que o juiz se pronuncie sobre existir ou não a realção jurídico-material em razão da qual é feita” (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 215).
11. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003045-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO CONSTANTE DO ARTIGO UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR O DECISUM. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, §1º, DO CPC. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. No tocante à necessidade de indicação dos dispositivos leg...
Data do Julgamento:11/05/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REVISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
2. Segundo a regra do art. 458, II, do CPC, é na fundamentação “que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, ou seja, “é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise” (V. FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2007, p. 229).
3. O prolator da decisão recorrida analisou devidamente as questões de fato e de direito expostas pelas partes e decidiu em conformidade com as provas dos autos, atribuindo o valor da pensão alimentícia com base em percentual sobre os rendimentos líquidos do Alimentante.
4. Embora o Juiz a quo tenha fundamentado a decisão de forma concisa, a sentença apelada não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o magistrado manifeste sua convicção de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
II. MÉRITO - O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REVISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
5. É dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229 da CF), que se desdobra, a nível infraconstitucional, na trilogia constituída pelos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566 do CC), garantindo-se-lhes não apenas a subsistência material, mas, também, os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a condição social da prole (art. 1.694 do CC), devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal na proporção dos seus recursos (art. 1.703 do CC), observando sempre na concessão dos alimentos o trinômio necessidade/ possibilidade/razoabilidade da pensão alimentícia.
6. O dever de alimentar refere-se não só à satisfação das necessidades físicas da pessoa, como, também, consiste em atender às suas necessidades de cunho moral e social. Destarte, aos pais incumbe prover não só as necessidades denominadas básicas, como laborar para que aos filhos sejam garantidos os direitos listados no art. 227 da CF, isto é, direito à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
7. A manutenção da sentença a quo é medida que se impõe, já que é patente a necessidade da menor de aproximadamente quinze anos de idade, na data deste julgamento, pois, além da alimentação, ainda há os gastos com material escolar, moradia, saúde, vestuário e lazer.
8. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003334-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
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APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REVISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
2. S...
Data do Julgamento:11/05/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho