PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRE O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Haverá direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital (RMS 1503/04/RS, Rel. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 19.02.2004, DJ 29.03.2004)
2. Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados.
3. A ratio essendi de a contratação precária de terceiros fazer surgir o direito líquido e certo da aprovada, em concurso público à nomeação à vaga existente, decorre do fato de ela demonstrar a necessidade de pessoal para desempenho de determinada atividade administrativa.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003427-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2010 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRE O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Haverá direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital (RMS 1503/04/RS, Rel. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 19.02.2004, DJ 29.03.2004)
2. Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria o de que a contratação precária de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO AGRAVADO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- Verificou-se, no caso sub examen, que o sinal do bom direito não se faz presente, isto porque o deferimento da liminar hostilizada garante a permanência do bem financiado em poder do Agravado, que poderia dispor livremente do veículo, ou seja, usar e gozar da posse direta, e com o tempo estaria deteriorado, acarretando um prejuízo maior para o Agravante, credor fiduciário.
II- Ademais, repise-se que o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão é um direito do credor fiduciário, já que o bem alienado fiduciariamente em garantia lhe pertence, de modo que, por consequência, encontrando-se o devedor inadimplente e diante da comprovação da mora, pode aquele manejar a ação prevista no Decreto-Lei 911/69 para a defesa de seu patrimônio, consoante o entendimento corrente da jurisprudência pátria.
III- Isto posto, a propositura da Ação Revisional não constitui fundamento, de per si, de afastamento da mora e a consequente liberação do veículo, como o STJ vem se posicionando.
IV- No que pertine a abstenção de exclusão do nome do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito, deveria ter sido depositada a quantia incontroversa das parcelas do financiamento bancário, posto que é devedor confesso da dívida e a simples discussão judicial, sobre o seu valor, não significa que a mesma seja indevida.
V- Percebe-se, daí, que não há violação à lei na conduta do Agravante, em exercer seu direito de negativar o nome do Agravado face da inadimplência manifesta.
VI- Tem-se, com isto, que a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito reconhecido, posto em benefício do credor, vez que reconhecido o débito, encontra-se em discussão tão-somente os encargos relativos aos acréscimos.
VII- Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, por seus justos e jurídicos fundamentos.
VIII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001951-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO AGRAVADO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- Verificou-se, no caso sub examen, que o sinal do bom direito não se faz presente, isto porque o deferimento da liminar hostilizada garante a permanência do bem financiado...
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDENTE. REINTEGRAÇÃO DO APELADO AO CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGATIVA DO APELANTE DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO ACOLHIMENTO. NOMEAÇÃO. FORA DO PERÍODO ELEITORAL PROIBITIVO. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DO APELADO SEM DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. ATO ILEGAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GARU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - in casu, é legal e válida a nomeação do Apelado, vez que o concurso foi homologado pelo Decreto Municipal n° 22/2003, datado de 10 de julho de 2003, ou seja, fora do período eleitoral proibitivo, compreendido entre 05 de julho a 31 de dezembro de 2004, o que legitima e autoriza a aludida nomeação, afastando qualquer ofensa à lei.
II – Não há negar, que o Apelado foi exonerado sem direito à ampla defesa e ao contraditório, contrariando, evidentemente, os princípios constitucionais, vez que qualquer ato administrativo, que ameace ou restrinja direito funcional, deve observar o devido processo legal, assim, o Poder Executivo Municipal, por simples decreto, não pode anular concurso público já homologado, prejudicando situações jurídicas consolidadas.
III – Vê-se, pois, que a ilegalidade ou arbitrariedade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, o que é evidente, no caso sub examen, exsurgindo, de imediato, a violação ao direito do Apelado, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º Grau.
IV - Logo, para a espécie, é aplicável a consagrada Teoria dos Motivos Determinantes, para a qual o ato administrativo se vincula aos motivos indicados pelo administrador, sendo passível de anulação, caso não guardem correspondência com a realidade fático-jurídica.
V– Recurso conhecido e improvido.
VI – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.001038-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2010 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDENTE. REINTEGRAÇÃO DO APELADO AO CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGATIVA DO APELANTE DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO ACOLHIMENTO. NOMEAÇÃO. FORA DO PERÍODO ELEITORAL PROIBITIVO. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DO APELADO SEM DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. ATO ILEGAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GARU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - in casu, é legal e válida a nomeação do Apelado, vez que o concurso f...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – AUTORIDADE COATORA – PIEMTUR – PIAUÍ TURISMO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – LITISCONSORTE PASSIVO – REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PELA PRESIDÊNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO OCUPADA POR PARENTE COLATERAL DE 2º GRAU DO RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO – SUSPEIÇÃO QUE NÃO FOI ALEGADA PELAS PARTES – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO À PIEMTUR, PARTE LITISCONSORCIAL NO PROCESSO.
1. Não há suspeição do julgador, que não foi alegada pelas partes, em nenhuma oportunidade do processo.
2. O parentesco que veda ao juiz exercer suas funções no processo contencioso ou voluntário é apurado em relação à parte no processo.
3. Não é parte no processo o diretor de ente público que o presenta em juízo, nessa condição.
4. Não é impedido para a causa em que é parte pessoa jurídica de direito público o julgador que é parente em 2º grau, na linha colateral, do diretor que presenta a pessoa jurídica em juízo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO INTERESSADO – PARECER CONTRÁRIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ – INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA PELA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – AUTORIDADE COATORA - ATO COATOR – IMPETRAÇÃO DO WRIT.
5.A impossibilidade jurídica do pedido é apurada, em tese, em relação ao ordenamento jurídico, verificando-se se o pedido da parte é ou não admitido pelo sistema jurídico brasileiro.
6. Não é impossível o pedido deduzido em juízo para que seja decretado a ilegalidade do ato coator que, com base em parecer opinativo da procuradoria do órgão competente, indeferiu o pedido de enquadramento funcional do impetrante.
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRANSFORMAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DE ASSESSOR JURÍDICO E ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO PIAUÍ E O CARGO ISOLADO DE PROCURADOR DAS AUTARQUIAS NO CARGO DE CARREIRA DE PROCURADOR AUTÁRQUICO POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR – PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE – REJEIÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS ANTIGOS OCUPANTES DOS CARGOS TRANSFORMADOS NO CARGO DE PROCURADOR EM QUADRO EM EXTINÇÃO – REQUISITOS – ATENDIMENTO PELO IMPETRANTE – OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
7. Não é inconstitucional a lei que transforma cargo público de assessor jurídico e assistente jurídico e o cargo isolado de procurador autárquico de administração autárquica e fundacional do Estado em cargo de carreira de procurador autárquico.
Não há necessidade de concurso público para preenchimento dos cargos transformados com os antigos ocupantes dos cargos extintos, porque “não são os servidores que mudam de um para outro cargo (para o que se exigiria novo provimento), mas o próprio cargo original que se modifica em sua denominação e/ou atribuições, de sorte a melhor atender ao interesse público”. Doutrina dominante. Precedentes jurisprudenciais.
9. Tem direito ao enquadramento funcional, no cargo de procurador autárquico, do quadro em extinção da administração estadual, o servidor público que, admitido anteriormente à CF/88, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis, desempenhou, na procuradoria do ente autárquico, as funções de advogado, prestando-lhe serviços de consultoria, assessoria jurídica e representação em juízo, que são atividades privativas também do cargo de procurador jurídico como integrante da advocacia pública.
10. Deve ser aproveitado no cargo de procurador autárquico do quadro em extinção da administração estadual o servidor público que desempenhando, como advogado da autarquia, as funções de consultoria e assessoria, além de representação em juízo, tem o mesmo grau de escolaridade e exerce as mesmas atribuições daqueles que foram enquadrados como procuradores autárquicos do quadro em extinção da administração estadual, já que, em função dos princípios da isonomia e de igualdade dos administrados, todos são iguais perante a Administração Pública.
11. Segurança concedida, por maioria de votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.004065-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/05/2010 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – AUTORIDADE COATORA – PIEMTUR – PIAUÍ TURISMO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – LITISCONSORTE PASSIVO – REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PELA PRESIDÊNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO OCUPADA POR PARENTE COLATERAL DE 2º GRAU DO RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO – SUSPEIÇÃO QUE NÃO FOI ALEGADA PELAS PARTES – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO À PIEMTUR, PARTE LITISCONSORCIAL NO PROCESSO.
1. Não há suspeição do julgador, que não foi alegada pelas partes, em nenhuma oportunidade do processo.
2. O paren...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTES CLASSIFICADOS DENTRE O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Haverá direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital (RMS 1503/04/RS, Rel. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 19.02.2004, DJ 29.03.2004)
2. Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados.
3. A ratio essendi de a contratação precária de terceiros fazer surgir o direito líquido e certo dos aprovados, em concurso público à nomeação às vagas existentes, decorre do fato de ela demonstrar a necessidade de pessoal para desempenho de determinada atividade administrativa.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001720-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/11/2010 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTES CLASSIFICADOS DENTRE O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Haverá direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital (RMS 1503/04/RS, Rel. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 19.02.2004, DJ 29.03.2004)
2. Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria o de que a contratação precária...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA JORNALÍSTICA APONTADA COMO OFENSIVA À HONRA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA DE INTERESSE GERAL. ATIVIDADE REGULAR DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
1. Para configuração da responsabilidade civil (independentemente se subjetiva ou objetiva), a doutrina majoritária exige o preenchimento dos requisitos: a) ação (comissiva ou omissiva) qualificada juridicamente; b) dano (patrimonial ou moral); c) nexo de causalidade entre o dano e a ação.
2. Nos termos do art. 187 do CC, o exercício abusivo de direito reconhecido constitui-se em ato ilícito, portanto, elemento constitutivo e deflagrador da responsabilidade civil.
3. Após a definição do STF acerca da não recepcionalidade da Lei de Imprensa em face da Constituinte de 1988, nos casos em que estiverem em conflito as garantias - de mesma envergadura constitucional - de liberdade de expressão (art. 5º, IX, c/c art. 220/4, da CF/88), e de direito à honra e à dignidade humana (art. 5º, X, CF/88), cabe ao Poder Judiciário definir, em cada caso e à luz do princípio da proporcionalidade, qual dos direitos deverá prevalecer.
4. Nos autos, a publicação de notícia jornalística, apontada como ofensiva à honra da vítima, cinge-se, na verdade, em atividade regular do direito de informar, porque a matéria veiculada tinha cunho informativo, objetivando a divulgação de notícia de interesse geral, situando-se nos limites da reportagem investigativa, não se constituindo, pois, em exercício abusivo de direito apto a causar dano ao autor/apelante.
5. Dano moral inexistente.
6. Apelação à que se denega provimento.
7. Manutenção da sentença de improcedência, ora recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 03.001125-6 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA JORNALÍSTICA APONTADA COMO OFENSIVA À HONRA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA DE INTERESSE GERAL. ATIVIDADE REGULAR DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
1. Para configuração da responsabilidade civil (independentemente se subjetiva ou objetiva), a doutrina majoritária exige o preenchimento dos requisitos: a) ação (comissiva ou omissiva) qualificada juridicamente; b) dano (patrimonial ou moral); c) nexo de causal...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 220 DA CF. INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A convocação do denunciado para exercitar o eventual direito de regresso, na hipótese do art. 70, III, do CPC, é simplesmente facultativa, de modo que a omissão da denunciação da lide, ou seu indeferimento, não provocaria a nulidade do processo, nem a perda do direito da parte vencida de ajuizar, futuramente, outra ação direta contra o preposto, para cobrar-lhe, regressivamente, a indenização. Jurisprudência deste Tribunal.
2. No caso dos autos, a Apelante, como empresa jornalística, exerceu seu direito de divulgação de fatos, a partir de documentos verídicos, relatando fatos envolvendo os Apelados.
3. Não se configura lesão à moral a simples reprodução de informações constantes na representação oferecida pela FUNDAC e no boletim de ocorrência, feito a partir de fato noticiado pela suposta vítima dos Apelados, numa atividade configurada de animus narrandi, que não ultrapassa os limites da narrativa. Precedente do STF.
4. Ante a ausência do abuso do direito de informar, não comprovado nos autos, nada justifica a reparação por dano moral, por meio de indenização inibitória.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002480-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2010 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 220 DA CF. INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A convocação do denunciado para exercitar o eventual direito de regresso, na hipótese do art. 70, III, do CPC, é simplesmente facultativa, de modo que a omissão da denunciação da lide, ou seu indeferimento, não provocaria a nulidade do processo, nem a perda do direito da parte vencida de ajuizar, futuramente,...
Data do Julgamento:29/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EMATER/PI (LEI ESTADUAL Nº 5.591/2006). DERROGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.640/93. APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC). LEI NACIONAL RESPONSÁVEL POR FIXAR O SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO (LEI Nº 4.950-A/1966). INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICO ESTATUTÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE DECLARADA. NORMA INCOMPATÍVEL COM A ATUAL CONSTITUIÇÃO (ART. 61, § 1º, II, “a” E ART. 7º, IV). IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO PISO BASE AO SALÁRIO MÍNIMO (ART. 7º, IV, DA CARTA MAGNA). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 339, DO STF. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL PROVIDOS.
1. Segundo prevê o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível (critério cronológico). No caso em apreço, a norma mais nova (Lei Estadual nº 5.591/2006) derrogou (revogou parcialmente) a lei mais antiga (Lei Estadual nº 4.640/93) no que toca, especialmente, à nomenclatura do cargo da carreira dos servidores autárquicos do EMATER/PI ao qual estão lotados os impetrantes/apelados, bem como modificou os vencimentos do citado cargo (“Extensionista Rural II de Nível Superior”).
2. A Lei nº 4.950-A/1966 que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, contém regra em seu artigo 5º tratando do salário dos profissionais a que se refere, fixando-o, por exemplo, em, no mínimo, seis salários mínimos para aqueles que laboram em jornada de seis horas diárias, configurando-se, portanto, um piso salarial. No entanto, apesar de a referida lei de natureza nacional ainda continuar vigente, o e. STF, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min. Eloy da Rocha, declarou a inconstitucionalidade da norma tão só em relação aos servidores públicos estatutários.
3. Por outro lado, ainda que não tivesse sido julgada parcialmente inconstitucional a citada norma (Lei nº 4.950-A/66), com fundamento em Constituição pretérita, inexiste razão para que a mesma se mantenha incólume com o advento da atual Constituição Federal, a qual prevê como de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo a elaboração de lei que trate do aumento da remuneração de servidores (art. 61, § 1º, II, a). Ademais, deve-se alertar que o citado dispositivo constitucional, por força do princípio da simetria, é de aplicação obrigatória nos Estados-Membros.
4. No caso em debate, a sentença recorrida assegurou aos impetrantes/apelados o direito de verem reajustado o valor básico dos vencimentos, considerando-o como Nível I, Classe A, com base no salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, cujo salário base é indexado ao salário mínimo, conforme se observa no seu art. 5º. Contudo, o aumento do salário mínimo poderá ensejar, consequentemente, o aumento do vencimento básico das partes apeladas, tendo em vista a elevação natural do salário profissional previsto no multicitado diploma normativo, provocando um efeito cascata incompatível com a Carta Política (art. 7º, IV, da Carta Magna).
5. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelados, pertencentes ao quadro da citada carreira (“Extensionistas Rural II de Nível Superior”), passaram a ser regulamentados conforme o seu Anexo II, Tabela I, não havendo que se falar na aplicação da derrogada Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.
6. No que se refere à tese exordial de que se deve aplicar o princípio da isonomia a fim de garantir aos servidores apelados o direito de verem reajustados seus vencimentos básicos com base no salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, também não merece guarida, devendo ser aplicada ao caso a Súmula nº 339, do STF.
7. A garantia do direito ao reajuste vencimental com base no multireferido salário profissional a apenas alguns servidores, decorreu de decisão judicial, não havendo afronta ao princípio da isonomia o fato de a mesma não ter sido estendida a todos os servidores na mesma condição funcional, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada, conforme prevê a primeira parte do art. 472, do CPC.
8. Remessa de ofício e apelação cível providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.001622-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/07/2010 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EMATER/PI (LEI ESTADUAL Nº 5.591/2006). DERROGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.640/93. APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC). LEI NACIONAL RESPONSÁVEL POR FIXAR O SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO (LEI Nº 4.950-A/1966). INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICO ESTATUTÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE DECLARADA. NORMA INCOMPATÍVEL COM A ATUAL CONSTITUIÇÃO (ART. 61, § 1º, II, “a” E ART. 7º, IV). IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO PISO BASE...
APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – LIBERDADE DE IMPRENSA X DIREITO A IMAGEM – PRESTIGIO DESTA – QUANTUM – OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS. No confronto de normas constitucionais: direito à informação X direito à imagem, deve ser prestigiada e mais valorizada esta segunda, quando a divulgação das informações extrapola o direito de informar, trazendo o órgão de imprensa novamente à baila fatos antigos que deixaram de ser informação necessária, considerando não ser notícia recente, além da mudança da situação do autor de acusado a inocentado, o que maculou a notícia, transformando-a em inverídica, caracterizando ato ilícito, trazendo repercussão na esfera jurídica do autor, ensejando o direito à reparação pelo dano. Para fixação do quantum devido foram considerados, entre outros elementos, a intensidade do sofrimento do ofendido, sua posição social e política, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, bem como a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável e a sua situação econômica, devendo, pois, ser mantida. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 05.001177-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2009 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – LIBERDADE DE IMPRENSA X DIREITO A IMAGEM – PRESTIGIO DESTA – QUANTUM – OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS. No confronto de normas constitucionais: direito à informação X direito à imagem, deve ser prestigiada e mais valorizada esta segunda, quando a divulgação das informações extrapola o direito de informar, trazendo o órgão de imprensa novamente à baila fatos antigos que deixaram de ser informação necessária, considerando não ser notícia recente, além da mudança da situação do autor de acusado a inocentado, o que maculou a notícia, transformando-a em inverídica...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. MANDADO DE SEGURANCA IMPETRADO POR CIDADÃO QUE OBJETIVA O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO EM PARTE, IMPLICANDO EM NEGATIVA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESADO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O interesse de agir, como uma das condições da ação, relaciona-se com a necessidade da providência solicitada. Como o processo não pode ser utilizado para mera consulta, a jurisdição só atua no sentido de um pronunciamento definitivo acerca da demanda se a sua omissão puder causar prejuízo ao autor. De fato, percebo, ao contrário do ente público, que existe interesse processual por parte do impetrante de ter em sua posse documentos públicos capazes de provar a regularidade, de quando gestor, da Secretaria de Administração do Estado do Piauí junto ao Tribunal de Contas do Estado; Quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada oralmente, não prospera, eis que o pedido constante da inicial é juridicamente possível. Preliminares rejeitadas.
2. O principal fundamento do presente mandamus encontra-se no art.5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, assim redigido: “(...) todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Segundo depreendemos da norma, o direito de acesso às informações dos órgãos públicos está relacionado: a) ao interesse particular; b) ao interesse coletivo ou geral. O caso dos autos refere-se à primeira hipótese. Praticamente inexiste dissenso doutrinário acerca do direito de acesso a informações para atender interesses particulares, sendo que os autores sustentam a possibilidade de o Administrador Público fazer um juízo acerca da legitimidade do pedido. Assim, de maneira simplista, poderíamos dizer que para o fornecimento destes dados, é facultado ao Administrador ‘julgar’ se o requerente efetivamente possui algum interesse no pleito. No caso sub examine, não há controvérsia, sobre a legitimidade do impetrante em possuir os documentos requeridos em sede administrativa, eis que os documentos em questão podem facilitar sua defesa em processo de prestação de contas, da época que era gestor público.
3. Ordem concedida, para determinar que a Secretária de Administração entregue ao impetrante toda a documentação relativa à prestação de contas do exercício de 2001, solicitada no requerimento administrativo de fls., dos autos, conforme parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.000876-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/02/2007 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. MANDADO DE SEGURANCA IMPETRADO POR CIDADÃO QUE OBJETIVA O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO EM PARTE, IMPLICANDO EM NEGATIVA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESADO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O interesse de agir, como uma das condições da ação, relaciona-se com a necessidade...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 4.051/86.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DIREITO SUBJETIVO DO
SERVIDOR DESVINCULADO DO SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVADA
AS CONDIÇÕES EXIGIDAS. DEPENDENTE DE SEGURADO RECLUSO
QUE NÃO PERCEBE QUALQUER ESPÉCIE REMUNERATÓRIA.
NENHUMA PENA PASSARÁ DA PESSOA DO CONDENADO (ART. 5º,
XLV, DA CF/88). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. In casu, não subsiste a tese de decadência levantada pelo Instituto
apelante, eis que o parágrafo único, do art. 7º, da Lei que regula o regime
de assistência e previdência estadual (Lei Estadual nº 4.051/86), trata,
apenas, do direito subjetivo de o servidor, desvinculado do serviço público,
requerer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as contribuições
previdenciárias recolhidas ao Instituto Previdenciário apelante, o que não
se aplica à espécie. Em razão disso, o fato de a apelada ter requerido o
benefício previdenciário, tão-somente, em 30.08.2000, aproximadamente
05 (cinco) meses após a reclusão de seu marido (31.03.2000), não impede
o seu gozo caso comprovados os requisitos exigidos nos dispositivos da
suscitada Lei aplicáveis ao caso em concreto.
2. Nesse passo, regra geral, aquele que comprovar ser dependente de
segurado detento ou recluso que deixou de perceber vencimentos ou
proventos da inatividade, terá direito de requerer o auxílio-reclusão. No
presente caso, diante do acervo probatório acostado aos autos, além de a
apelada ter demonstrado ser dependente do segurado, não há dúvida de
que este último encontrava-se recluso, tendo sido, inclusive, demitido do
serviço público, o que revela a não percepção de qualquer espécie de
remuneração pelo mesmo.
3. O auxílio-reclusão visa resguardar os direitos básicos dos dependentes
do segurado recluso que, desguarnecido de quaisquer verbas salariais, vêse
impossibilitado de prover o sustento de sua família, constituindo, assim,
papel fundamental do instituto previdenciário a proteção dos
hipossuficientes.
4. Ademais, partindo-se da previsão constitucional de que nenhuma pena
passará da pessoa do condenado (inciso XLV, do art. 5º), é justo e
equânime a concessão, pelo magistrado a quo, do benefício requerido na
ação originária, ainda, mais, quando inexiste qualquer prazo decadencial a
admoestar o direito ao referido benefício. Mantém-se, portanto, a sentença
hostilizada.
5. Apelação improvida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 050008439 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2006 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 4.051/86.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DIREITO SUBJETIVO DO
SERVIDOR DESVINCULADO DO SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVADA
AS CONDIÇÕES EXIGIDAS. DEPENDENTE DE SEGURADO RECLUSO
QUE NÃO PERCEBE QUALQUER ESPÉCIE REMUNERATÓRIA.
NENHUMA PENA PASSARÁ DA PESSOA DO CONDENADO (ART. 5º,
XLV, DA CF/88). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. In casu, não subsiste a tese de decadência levantada pelo Instituto
apelante, eis que o pa...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
INEXISTENTE (ART. 28, DECRETO Nº 6.155/85). NECESSIDADE DE
INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO PARA
OBTER PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (ART. 16 C/C ART. 30, § 2º,
DA LEI ESTADUAL Nº 3.936/84). NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 17, DA LEI ESTADUAL Nº 3.936/84.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO DE DIREITO À PROMOÇÃO. ATO
DISCRICIONÁRIO DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO DE LEGALIDADE OU DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CF/88).
RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E JULGADOS
PROVIDOS.
1. Ab initio, o pretendido ressarcimento por preterição é instituto previsto na
legislação de caserna, segundo o qual a promoção é feita após ser
reconhecido, ao Oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia (art.
28, do Decreto nº 6.155/85).
2. Para galgar uma promoção por merecimento no quadro de oficiais da
Polícia Militar do Piauí, tal como intenta o apelado, forçoso, antes disso, ser
o mesmo incluído no Quadro de Acesso por Merecimento que “é a relação
dos Oficiais habilitados ao Acesso e resultante da apreciação do mérito e
qualidade exigidas para a promoção”, conforme observa o art. 16 c/c art.
30, § 2º, da Lei Estadual nº 3.936/84.
3. No caso em concreto, o apelado sequer demonstrou que cumpriu todos
os requisitos necessários para habilitá-lo à composição do Quadro de
Acesso à promoção nos postos militares oficiais aspirados, segundo prevê
os incisos do art. 17, da Lei Estadual nº 3.936/84, uma vez que,
comprovou, apenas a realização da inspeção prévia de saúde, o que não
assinala a obrigatoriedade de a Polícia Militar promovê-lo.
4. Restou demonstrado nos autos, que compete à Comissão de Promoção
de Oficiais analisar e julgar a documentação apresentada, bem como,
avaliar o mérito e a qualidade do oficial, seguindo os critérios fixados na
própria legislação (art. 30, § 3º e alíneas, da Lei Estadual nº 3.936/84),
atendendo aos interesses da Polícia Militar do Piauí. Não comprovando, o
apelado, à época da suposta preterição, a existência do seu direito de
ingressar, sequer, no Quadro de Acesso para a promoção requerida,
inexiste qualquer preterição de direito à promoção.
5. O ato administrativo de inclusão no Quadro de Acesso para promoção
dos oficiais da Polícia Militar do Piauí, trata-se de um ato discricionário, e,
não restando evidenciado qualquer vício de legalidade ou de
constitucionalidade na sua execução, o Poder Judiciário estará impedido de
analisar o mérito administrativo do ato, sob pena de fulminar o princípio da
separação dos poderes (art. 2º, da CF/88).
6. Recurso oficial e voluntário conhecido e julgados providos.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 050009974 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2006 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
INEXISTENTE (ART. 28, DECRETO Nº 6.155/85). NECESSIDADE DE
INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO PARA
OBTER PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (ART. 16 C/C ART. 30, § 2º,
DA LEI ESTADUAL Nº 3.936/84). NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 17, DA LEI ESTADUAL Nº 3.936/84.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO DE DIREITO À PROMOÇÃO. ATO
DISCRICIONÁRIO DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO DE LEGALIDADE OU DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SINISTRO. CONTRATO DE SEGURO DE
VEÍCULO. CABE AO RÉU PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART.
131, DO CPC). COMPROVADO O CUMPRIMENTO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
GARANTIDO (ART. 757, DO CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS (ART. 20, § 3º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A seguradora ré/apelante objetiva, através de “Relatório de
Sindicância”, provar a existência de fato impeditivo do direito do autor/
apelado, uma vez que procura demonstrar que o condutor do veículo,
à época do sinistro, era menor, portanto, inabilitado. Desse modo, em
conseqüência de suposto descumprimento de cláusula contratual,
espera imiscuir-se do dever de cumprir a obrigação contratual.
2. Apesar de as partes trazerem elementos probatórios que se
contrapõem, observou-se que o autor/apelado se desincumbiu,
plenamente, da obrigação de provar o fato constitutivo do seu direito,
eis que, evidenciou a existência da relação jurídica com a ré/apelante
(contrato de seguro). Ademais, demonstrou que guiava o veículo
sinistrado no momento do acidente, seja através do Boletim de
Ocorrência, seja por meio de prova direta, tal como depoimento de
testemunha que presenciou o acidente.
3. A ré/apelante, interessada no reconhecimento da veracidade das
declarações prestadas no citado no “Relatório de Sindicância”, não se
desincumbiu do ônus de prová-las, a teor do disposto no art. 333, II, do
CPC, pois, apesar de intimada, sequer, compareceu na audiência de
conciliação, instrução e julgamento, último ato do procedimento
probatório, muito menos apresentou, em juízo, as testemunhas que
depuseram na sindicância interna.
4. Quando “o documento particular contiver apenas uma declaração
de ciência de determinado fato, presume-se verdadeira a declaração,
mas não a existência do ato, competindo ao interessado em sua
existência o ônus de provar a veracidade da alegação” (Alexandre
Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil. 10 ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Iuris, 2005. p. 417), segundo se depreende do disposto
no parágrafo único, do art. 219, do Código Civil. Assim, não há que se
falar em falsidade do documento apresentado pela ré/apelante
(Relatório de Sindicância), mas, sim, na sua fragilidade diante de
outras provas acostadas aos autos.
5. Cumpre à seguradora apelante, uma vez obedecidas as cláusulas
contratuais, assim como demonstrado o pagamento do prêmio pelo
segurado, ora apelado, proceder ao pagamento da indenização
referente à apólice de seguros, nos termos do art. 757, do Código Civil
pátrio, tudo devidamente corrigido nos moldes da decisão apelada.
6. Ensejada uma dilação probatória capaz de exigir um moderado
labor do causídico da parte apelada, de modo que, formulando um juízo eqüitativo sobre o pagamento dos honorários advocatícios pelo
sucumbente, ora apelante, afigura-se justa a redução dos mesmos
para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
7. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050009923 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2005 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SINISTRO. CONTRATO DE SEGURO DE
VEÍCULO. CABE AO RÉU PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART.
131, DO CPC). COMPROVADO O CUMPRIMENTO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
GARANTIDO (ART. 757, DO CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS (ART. 20, § 3º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A seguradora ré/apelante objetiva, através de “Relatório de
Sindicância”, provar a existência de fato impeditivo do direito do auto...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA
MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Conforme está plasmado no inciso LXIX do art. 5º da CF e no art. 1º
da Lei 1.533/51, o remédio constitucional manejado presta-se para
proteger direito subjetivo líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. No caso em tela, o direito que, possivelmente, foi violado ou está a
sofrer ameaça de violação, não constitui direito subjetivo individual, mas
trata-se de direito metaindividual ou de terceira geração.
3. Ao constituir-se situação na qual uma cidadã requer prestação
jurisdicional a fim de defender direito difuso, o remédio constitucional
cabível ao caso vem a ser a Ação Popular, e não a via mandamental, o
que resta configurada a ausência de interesse processual na
modalidade adequação.
4. Conheço da Remessa Necessária para dar-lhe provimento, a fim de
declarar nula a sentença submetida ao duplo grau de jurisdição.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 04.002482-2 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/04/2005 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA
MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Conforme está plasmado no inciso LXIX do art. 5º da CF e no art. 1º
da Lei 1.533/51, o remédio constitucional manejado presta-se para
proteger direito subjetivo líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. No caso em tela, o direito que, possivelmente, foi violado ou está a
sofrer...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDIRUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901Autos nº. 0016966-90.2018.8.16.0000 Recurso: 0016966-90.2018.8.16.0000Classe Processual: Agravo de InstrumentoAssunto Principal: Concurso de CredoresAgravante(s): PROMOPLAN PROMOÇÕES E EVENTOS LTDAVanderlei de BritoAgravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.Vistos, etc...I – Deixo de conhecer o presente recurso, pois não atendeu aosrequisitos mínimos para interposição do agravo de instrumento.Em que pese a pendência de julgamento do Incidente de Assunçãode Competência nº 1600046-9, no qual se questiona a interpretação da hipótese doinc. VIII do art. 1.015 do CPC/15, esta Câmara ainda entende, em sua maioria, que ahipótese indeferimento do pedido para atribuição de efeito suspensivo à execuçãopor meio da interposição de embargos não está prevista no rol do art. 1015. E, porentender a doutrina que esse rol é taxativo, não se poderia estender sua aplicaçãopara hipóteses ali não previstas.Esta 14ª Câmara Cível suscitou incidente justamente para auniformização da interpretação relativa ao inc. VIII do art. 1.015, do CPC, tendo emvista que, não obstante se considere o rol taxativo, ele admitiria interpretaçãoextensiva, abrangendo, com isso, a hipótese dos autos.A ementa do acórdão que primeiro suscitou o incidente é aseguinte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃOQUE INDEFERE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS –INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/15 – QUESTÃO CONTROVERTIDA –POSSIBILIDADE DE DIFERENTES COMPREENSÕES SOBRE O ROL DO REFERIDOARTIGO – EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS COM CONTROVÉRSIA SOBRE AMESMA QUESTÃO QUE É UNICAMENTE DE DIREITO E RISCO DE OFENSA À ISONOMIAE À SEGURANÇA JURÍDICA – INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DEDEMANDAS REPETITIVAS REQUERIDA POR OFÍCIO AO PRESIDENTE DO TJPR –ADEQUAÇÃO AOS ARTS. 976 E 977, DO NCPC, ALÉM DO ART. 261 DO RITJPR.AGRAVO SUSPENSO. REQUERIDA INSTAURAÇÃO DO IRDR.O IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) foirecebido como IAC (incidente de assunção de competência) e seu processamentofoi admitido pela Seção Cível deste TJPR, por decisão que não determinou asuspensão dos feitos relativos à questão objeto de controvérsia, motivo pelo qualpassa-se à apreciação deste recurso.No caso, os agravantes pretendem a reforma de decisão do juízosingular que negou a concessão de efeito suspensivo aos seus embargos àexecução.Ocorre que essa decisão judicial não está contida no rol taxativodo art. 1015 do NCPC/2015, como se pode ver:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisõesinterlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento dopedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aosembargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contradecisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou decumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.E tratando-se de rol taxativo (compreensão esta da ampla maioriada doutrina), não há como se estender suas hipóteses para a situação ora emdiscussão.A propósito do tema Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Neryexplicitam que o dispositivo:“(...) prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisãointerlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. Asinterlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis peloagravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC1.009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade emseparado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade dasinterlocutórias que não se encontra no rol do CPC 2015, mas de recorribilidadediferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)”.(Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. aoart. 1.015).No mesmo sentido, o entendimento de Fredie Didier Jr. a respeitodo assunto:“O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisõesinterlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a umataxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisõesinterlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisãoseja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisõespassíveis de agravo de instrumento”. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processualcivil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunale querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform.Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).Em arremate, Theotônio Negrão assevera que:“O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória estáarrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não estálistada, não cabe.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ªedição, nota 1a ao artigo 1.015, p. 933).Já se registra a aplicação do entendimento supracitado no âmbitojurisprudencial:“EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recebimento sem efeito suspensivo.Decisão que não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015, doNCPC. Inadmissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Relator(a): Fernando SastreRedondo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Datado julgamento: 09/11/2016; Data de registro: 11/11/2016)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão queindefere efeito suspensivo aos embargos. Decisão agravada não incluída no roltaxativo do ar. 1.015, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecidonessa parte. Justiça gratuita. Pessoas naturais. Indeferimento. Admissibilidade.Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade.Decisão mantida. Recurso improvido na parte conhecida.” (TJSP, AI nº.2111618-57.2016.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. PedroKodama, j. em 26.7.2016, registro de 26.7.2016).“RECURSO. Agravo de Instrumento. Decisão que recebeu osembargos à execução oferecidos pelos agravantes com efeito suspensivo apenas etão somente em relação ao agravante Tiptoe Indústria e Comércio de Calçados Ltda- Recurso não pode ser conhecido, por falta de requisito de admissibilidade, tendoem vista que, dentre as hipóteses taxativas arroladas no art. 1015, do CPC/2015,não se encontra o indeferimento do pedido de processamento dos embargos àexecução com efeito suspensivo - Recurso não conhecido.” (TJSP, AI nº.2081927-95.2016.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. RebelloPinho, j. em 1.8.2016, registro de 3.8.2016)Ademais, não se pode deixar de considerar que desde a reformado processo civil, promovida em 2006, o legislador vem demonstrando a mudançada visão sobre o processo executivo, que de garantidor da menor onerosidade aodevedor, passou a vislumbrar, cada vez mais, a plena satisfação do credor.E, considerada essa nova fase, inclusive no contexto do novoCódigo, especialmente nas disposições trazidas nos arts. 4º, 6º, 774 e 789 doCPC/15, é de se ponderar que a não inclusão da hipótese objeto do presente agravono rol do art. 1.015 deveu-se por uma escolha consciente do legislador, justamentepara se conferir maior efetividade ao feito executivo.De mais a mais, observa-se que no recurso o agravante nadamenciona quanto ao fato de o agravante Vanderlei ter assinado expressamentecomo devedor solidário do contrato entabulado pela pessoa jurídica, repisando aquestão de ser o representante legal – figura esta, porém, que não se confunde coma de devedor solidário. Outrossim, esse tema já foi objeto de recurso especialafetado como repetitivo, nº 1333349/SP.Ante o exposto, porque inadmissível, rejeito desde logo o recurso,com fundamento no art. 932, III, do CPC.II – Intimem-se e, oportunamente, baixem. Curitiba, 8 de maio de 2018. Fernando PrazeresDesembargador
(TJPR - 14ª C.Cível - 0016966-90.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 10.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDIRUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901Autos nº. 0016966-90.2018.8.16.0000 Recurso: 0016966-90.2018.8.16.0000Classe Processual: Agravo de InstrumentoAssunto Principal: Concurso de CredoresAgravante(s): PROMOPLAN PROMOÇÕES E EVENTOS LTDAVanderlei de BritoAgravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.Vistos, etc...I – Deixo de conhecer o presente recurso, pois não atendeu aosrequisitos mínimos para interposição do agravo de instrumento.Em que pese a pendência de julgamento do Incidente de Assunçãode Competência nº 1600046-9, n...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015117-83.2018.8.16.0000
Recurso: 0015117-83.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Agravado(s): REINALDO DO NASCIMENTO
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação revisional de
contrato (NPU 0009492-65.2012.8.16.0069), por meio da qual o juiz deferiu oa quo
arquivamento provisório e postergou a análise do pedido de homologação de cálculo para
quando se der início a eventual fase de execução (mov. 120.1 - Processo de origem).
Alega o agravante, em síntese, que o procedimento de liquidação de sentença revela-se
necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o devido. Alega quequantum
apresentou a memória discriminada e atualizada do cálculo com o objetivo de delimitar a
pretensão do credor, permitindo ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e, se
for o caso, controvertê-la por meio de impugnação. Requer, diante disso, o a suspensão da
decisão agravada e provimento do recurso. (mov. 1.1 do recurso)
É o relatório.
O agravo não enseja conhecimento por ser manifestamente inadmissível.
Com efeito, da simples leitura do despacho proferido pelo juízo ad quem (mov. 120.1),
verifica-se que, ao menos até o momento, não houve indeferimento do pedido de homologação
dos valores, mas tão-somente foi postergada a análise para eventual fase de execução, já que
até o momento esta não teve início. Confira-se:
“Considerando as manifestações de mov. 112.1 e 115.1,
defiro o pedido de arquivamento provisório até eventual
manifestação das partes.
No tocante ao pedido de homologação dos cálculos, nada a
prover, uma vez que este será analisado quando da fase de
execução do feito, a qual sequer teve seu início.”
Assim, resta evidente que o pronunciamento atacado constitui despacho de mero
expediente, sem conteúdo decisório capaz de ensejar dano aos recorrentes e, portanto,
irrecorrível, a teor do disposto no art. 1.001, do CPC/2015[1].
Sobre o tema, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça[2] são no sentido de que “não
admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga
decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes”.
Ademais, na verdade, o presente recurso da forma feita pela agravante caracteriza,
inequivocamente, litigância de má fé. Isso porque, as partes têm o dever de lealdade
processual e a litigância de má-fé é incompatível à dignidade da justiça. O CPC/15 prevê:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres
das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de
qualquer forma participem do processo:
(...)
II- não formular pretensão ou de apresentar defesa quando
cientes de que são destituídas de fundamento.
III- não produzir provas e não praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou a defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de
natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua
efetivação;
(...)
Verifica-se que o agravado peticionou informando o desinteresse no cumprimento de
sentença (mov. 76.1), uma vez que não obteve sucesso em sede recursal.
Por sua vez, o agravante peticionou apresentando um parecer técnico, pugnando pela
homologação e arquivamento provisório. Porém, verifica-se que o agravante requer a
homologação do cálculo do saldo devedor no valor de R$1,35 (UM REAL E TRINTA E
CINCO CENTAVOS). Como se não bastasse, o agravado, após a apresentação do parecer
técnico, efetuou o depósito no valor de R$1,35 (UM REAL E TRINTA E CINCO
)CENTAVOS quitando assim, seu débito junto a instituição financeira.
No entanto, o agravante insiste na homologação do referido cálculo, que além de não estar
em fase de execução/cumprimento de sentença, refere-se a saldo devedor da ínfima quantia
acima especificada.
A aplicação do art. 77 do CPC se dá no interesse do Estado, que tem o dever de prestar a
tutela jurisdicional com efetividade. O direito de livre acesso ao Judiciário e efetividade da
jurisdição são prejudicados pelo abuso do direito de recorrer, pois é a sociedade quem perde
com o prejuízo do desperdício gerado para a análise desse tipo de recurso.
Acerca do tema, cita-se os precedentes colacionados por Nelson Nery Jr.[3] em comentários
ao art. 80 do CPC/2015:
“O direito de recorrer é constitucionalmente garantido (CF
5.º LV). No entanto, o abuso desse direito não pode ser
tolerado pelo sistema. Esta é a razão pela qual é correta e
constitucional a previsão do CPC 80 VII. Entendíamos que a
interposição de recurso manifestamente infundado já se
encontrava prevista no CPC 80 VI, conforme comentário a
esse dispositivo, acima. O recurso é manifestamente
infundado quando o recorrente tiver a intenção deliberada de
retardar o trânsito em julgado da decisão, por espírito
procrastinatório. É também manifestamente infundado
quando destituído de fundamentação razoável ou
apresentado sem as imprescindíveis razões do
inconformismo. O recurso é, ainda, manifestamente
infundado quando interposto sob fundamento contrário a
texto expresso de lei ou a princípio sedimentado da doutrina
e da jurisprudência. ”
E como se mostrou manifestamente infundado o presente recurso, que trouxe à análise
desta Corte dados destituídos de fundamentação razoável, que atentam contra o dever de
lealdade e boa-fé processual, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, é
de se condenar o agravante, por litigância de má-fé, que é fixada em ,2 salários mínimos
conforme determinação constante nos arts. 80, IV e VII e 81, § 2º, ambos do CPC/2015.
Nessas condições, por não se tratar de decisão recorrível, não conheço do recurso, nos
termos do art. 932, III, do CPC, porque é inadmissíve e, além disso, condeno o recorrente nas
penas de litigância de má-fé, na forma acima explicitadal.
Intimem-se e demais diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2.018.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado digitalmente
[1] ”Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.”
[2] AgRg no AREsp 684704/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/06/15.
In Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed, em e-book baseado na 16ª ed.[3]
Impressa, art. 80.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0015117-83.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 26.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015117-83.2018.8.16.0000
Recurso: 0015117-83.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Agravado(s): REINALDO DO NASCIMENTO
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação revisional de
contrato (NPU 0009492-65.2012.8.16.0069), por meio da qual o juiz deferiu oa quo
arquivamento provisório e postergou a análise do pedido d...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007238-25.2018.8.16.0000
Recurso: 0007238-25.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Imissão
Agravante(s):
Adilson Alves da Costa
Lucelia Aparecida Cestari de Lima
Agravado(s): IDES BARBIERI DE OLIVEIRA
VISTOS.
I – Conforme já narrado na decisão ora recorrida (mov. 12.1), trata-se ação de imissão na posse com pedido de
antecipação de tutela , ajuizada por em face de nº 0004419-78.2017.8.16.0001 IDES BARBIERI DE OLIVEIRA
e , estes ocupantes doADILSON ALVES DA COSTA LUCELIA APARECIDA CESTARI DE LIMA
apartamento nº 24, situado no 2º pavimento do prédio nº 05, Bloco C, composto de hall de entrada, sala de estar e
jantar, três dormitórios, dois BWC, cozinha e área de serviço, sendo sua área útil de 82,83 m², área construída de
92,57 m² e área total abrangendo as correspondentes nas áreas de propriedade e uso comuns de 99,83 m²,
cabendo-lhe a fração ideal do solo de 2,9064 m², equivalente a quota parte do todo do terreno de 116,97 m².
Situa-se no lote de terras sob nº 1-B, com a área de 40.244,43 m², subdivisão do lote nº 01, originário da anexação e
subdivisão dos lotes nº 85-A e 86-A, da Gleba Cambé, do projeto integrado CENTRO HABITACIONAL
CASTELO BRANCO.
A autora narra que é legítima proprietária do imóvel objeto da ação, adquirido da Caixa Econômica através da
Escritura Pública de Compra e Venda juntada em seq. 1.6, e que, ao dirigir-se ao imóvel para dele tomar posse,
constatou que os requeridos estavam ocupando o bem.
Alega a autora que os requeridos, embora notificados, negaram-se a desocupar voluntariamente o imóvel.
Formulado pedido de antecipação de tutela, o juiz de Direito , da Dr. Ricardo Luiz Gorla 2ª Vara Cível de
, concedeu a pretensão para determinar à parte requerida a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias,Cambé/PR
sob pena de desocupação por intermédio de Oficial de Justiça, com autorização para uso de reforço policial (mov.
12.1).
Depois de apresentada contestação nos autos de origem (mov. 32.1), os requeridos formularam pedido de suspensão
da demanda em razão da existência de uma ação declaratória (nº 5005882-56.2017.4.04.7001) em trâmite na Justiça
Federal, mas o pedido foi indeferido (mov. 75.1).
Inconformados, os réus interpuseram o presente agravo de instrumento pretendendo a suspensão do andamento da
imissão de posse, até o julgamento da demanda que tramita na Justiça Federal, em que se busca a nulidade dos atos
expropriatórios. Alegam, ainda, que o prazo estabelecido na decisão concessiva de imissão na posse é exíguo e que
não há condições para encontrarem outro imóvel para alugar em tão pouco tempo e, assim, retirar todos os
pertences e bens móveis da residência. Pedem, assim, a prorrogação do prazo para 60 dias, com fulcro no artigo 30
da Lei nº 9.514 de 1997.
Concedido parcialmente o efeito suspensivo, apenas para conceder aos réus o prazo de 60 (sessenta) dias para o
cumprimento da liminar proferida pelo juízo , a contar da data da intimação daquela decisão (mov. 6.1).a quo
A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 5.1, requerendo seja negado provimento ao recurso.
É a breve exposição.
II – Como já dito por oportunidade da análise liminar, é sabido que a concessão de liminar propriamente dita em
ação possessória, em geral, é uma decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz da causa, sendo que essa
decisão se submete a reexame pela via do agravo em casos excepcionais, em que se vislumbra manifesta ilegalidade
.[1]
No caso concreto, não se verifica abuso propriamente dito, pois, ao que se observa dos autos, o juiz concedeua quo
a liminar porque vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores, notadamente a verossimilhança da alegação da
parte requerente, a qual comprovou nos autos a propriedade do imóvel arrematado em leilão extrajudicial e a
suposta posse injusta dos requeridos, que não desocuparam amigavelmente o bem.
Da leitura dos autos, observa-se que a decisão ora recorrida (mov. 18.1) foi proferida nos seguintes e exatos termos:
“(...)
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade do direito da autora, entendo que não há dúvidas quanto ao fato de ser a requerente proprietário do imóvel (seqs.
1.6 – 1.7).
A autora tem, portanto, o direito de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, de
acordo com o disposto no artigo 1.228, do Código Civil de 2002.
Por outro lado, o fundado receio de dano de difícil reparação se revela na medida em que a autora não pode ser privada do uso do imóvel que
adquiriu. Não é admissível que a requerente, apesar de ter adquirido o imóvel descrito nos autos, não possa auferir os benefícios da aquisição,
não se justificando a perpetuação desse prejuízo. Sendo evidente o direito da requerente, não é legítimo que se tenha de aguardar sentença de
mérito para tomar posse de imóvel que foi adquirido.
A propósito do tema, é a jurisprudência:
(...)
III - Com essas considerações, CONCEDO o pedido de tutela antecipada, DETERMINANDO à parte requerida que desocupe o imóvel, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação por intermédio de Oficial de Justiça para que na posse daquele seja imitido o autor”.
Estabelece o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, que o único pressuposto legal exigido para a imissão de posse é a
consolidação plena da propriedade nas mãos do credor:
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam
os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que
comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Nesse aspecto, em análise aos documentos acostados à inicial, o juízo singular vislumbrou a comprovação da
transferência da propriedade do imóvel ao requerente, através de escritura pública de compra e venda devidamente
registrada (mov. 1.6 e 1.7), o que lhe garante legitimidade para obter a pretensão de imissão na posse.
Embora os requeridos pretendam a suspensão da ação de imissão na posse em razão da existência de ação
declaratória de nulidade que tramita perante a Justiça Federal, na qual se busca a nulidade dos atos expropriatórios,
em sede de cognição sumária não se vê irregularidade no indeferimento desse pedido (mov. 75.1), pois o parágrafo
único do artigo 30 da Lei nº 9.514 de 1997, prevê o seguinte:Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas
operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da
integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as
ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão,
excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de
que trata este artigo.
Observa-se, assim, que a mera existência daquela demanda declaratória de nulidade não justifica a imediata
suspensão da ação possessória, justamente em razão da possibilidade de conversão em perdas e danos.
Por outro lado, como os requeridos alegaram que o prazo estipulado na decisão agravada não seria suficiente para
que a família pudesse encontrar outro local para estabelecer moradia (mov. 12.1), e considerando, ainda, que
realmente o do artigo 30 da Lei nº 9.514 de 1997 estabelece um parâmetro para a desocupação do imóvelcaput (Art.
30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os
§§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que
comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome), para que a parte ré e sua família não
restasse prejudicada com o prazo restrito de 15 dias estipulado na decisão agravada, em sede de liminar já restou
concedida a parte agravante o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, contado a partir da intimação daquela
decisão (mov. 6.1).
Deste modo, tendo em vista que as partes foram intimadas da decisão liminar proferida no presente recurso em
14/03/2018 (mov. 11 e 12), de modo que ainda não teria decorrido o prazo liminarmente concedido, entende-se que
deve ser mantida a decisão liminar.
Portanto, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, ao dá-se parcial provimento presente
recurso, apenas para manter a liminar concedida (mov. 6.1) no sentido de aumentar para 60 dias o prazo para
desocupação, contado desde intimação da decisão liminar (movimentos 11 e 12).
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. PARTE
INTERESSADA QUE DEMONSTROU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA. ART. 561,
CPC/2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU. RECURSO
DESPROVIDO. O exame da liminar em ação possessória é decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz processante, suscetível de melhor
sopesamento da vantagem da medida, sendo admitido o seu reexame pela via do agravo, somente em casos excepcionais de manifesta teratologia ou
ilegalidade, aqui não vislumbradas. (TJPR – AI nº 1532541-4 – 17ª Câmara Cível – Relator Desembargador Lauri Caetano da Silva – Julgamento 10/08/2016 –
DJ 25/08/2016)
(TJPR - 17ª C.Cível - 0007238-25.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 26.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007238-25.2018.8.16.0000
Recurso: 0007238-25.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Imissão
Agravante(s):
Adilson Alves da Costa
Lucelia Aparecida Cestari de Lima
Agravado(s): IDES BARBIERI DE OLIVEIRA
VISTOS.
I – Conforme já narrado na decisão ora recorrida (mov. 12.1), trata-se ação de imissão na posse com pedido de
antecipação de tutela , ajuizada por em face de nº 0004419-78.2017.8.16.0001 IDES BARBIERI DE OLIVEIRA...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0002765-54.2016.8.16.0068
Recurso:
0002765-54.2016.8.16.0068
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Hora Extra
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
GILBERTO SILVA DALMASO (RG: 77694692 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
Rua Sete de Setembro, 4262 - CENTRO - CHOPINZINHO/PR
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO C/C
DANO MORAL. POLICIAL MILITAR. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO
DO VALOR CONFORME REAJUSTE DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO DE REAJUSTE RECONHECIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Limite de reajuste: Analisando o artigo 1º da Lei 13.280/01 constata-se que
este dispõe que a indenização por serviços extraordinários será “corrigida
.sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual”
No intuito de evitar quaisquer dúvidas quanto ao valor efetivamente devido,
bem como considerando a impossibilidade de iliquidez da sentença, mostra-se
necessário esclarecer que a correção deve ter como limite os reajustes
concedidos, em decorrência da Lei de Revisão Geral Anual do Estado do
Paraná, aos funcionários estaduais.
2. Limites orçamentários da LRF: a concessão de vantagem, aumento, reajuste
ou adequação de remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice
na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso I do parágrafo único do artigo
22.
Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível
decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
A parte autora ajuizou o presente feito de ação de cobrança c/c dano moral pleiteando
o pagamento pelo Estado dos valores referentes ao reajuste da indenização de Serviço Extraordinário e dos
danos morais por privação injusta de recursos.
A sentença jugou parcialmente procedente o pleito inicial, negando provimento aos
danos morais.
A parte requerida, ora recorrente, alega a inexistência de direito ao reajuste pela
inconstitucionalidade do art.1º da Lei 13280/2001 e pela ausência de lei específica, bem como pela ausência
de previsão orçamentária, conforme determina a LRF.
Acerca da indenização de serviço extraordinário, a Lei 13280/2001 estabelecia que:
Art.1 Fica alterado o parágrafo único do art.26 da Lei nº6417, de 03 de julho de 1973,
que trata das hipóteses de indenização ao policial militar, para incluir os serviços
extraordinários, no valor máximo mensal de R$100,00 (cem reais), para cada militar,
sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual.
Sendo assim, restou determinada em referido artigo a forma de reajuste do valor da
indenização por serviço extraordinário, descabendo falar em necessidade de legislação específica para tal.
Ainda, pelo mesmo motivo, não caracterizada a violação ao Princípio da Separação de Poderes.
Ademais, em se tratando de critério para atualização monetária da verba indenizatória
e não de vinculação de vencimentos, inexistente a afronta ao art.37, XIII da Constituição Federal alegada,
conforme já decidido no Incidente de Inconstitucionalidade 1.129.269-4/01.
Com relação a alegação de ausência de previsão orçamentária, em se tratando de
verba prevista em Lei que o policial militar tem direito em caso de prestação de serviço extraordinário, não se
enquadra nas vedações previstas no art.22, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com a declaração em sentença do direito do autor ao recebimento dos valores não
pagos, necessária a apuração de acordo com os reajustes do funcionalismo estadual que deverão ter por
base as Leis de Revisão Geral Anual do Estado do Paraná.
Precedentes: 0033372-33.2015.8.16.0182/0, 0011645-81.2016.8.16.0182/0 e
0033372-33.2015.8.16.0182/0.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em
20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção do Sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
rzs
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002765-54.2016.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 20.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0002765-54.2016.8.16.0068
Recurso:
0002765-54.2016.8.16.0068
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Hora Extra
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
GILBERTO SILVA DALMASO (RG: 77694692 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
Rua Se...
Data do Julgamento:20/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012857-33.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – 8ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTES: C. M. CARVALHO SILVA E CIA. LTDA. – ME E
OUTROS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. C. M. CARVALHO SILVA E CIA. LTDA. – ME, CLEIDE MARIA DE
CARVALHO SILVA e WILSON LEANDRO DA SILVA interpõem o presente agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 62.1,
proferida pelo juiz de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina nos
autos de embargos à execução autuados sob nº 0008288-78.2017.8.16.0014,
opostos na execução de título extrajudicial ajuizada em face dos ora
agravantes por BANCO BRADESCO S.A., decisão esta que indeferiu o pedido de
efeito suspensivo aos embargos à execução, ao argumento de que não
restaram presentes os motivos ensejadores da suspensividade pleiteada.
A sustentação dos agravantes, em resumo, é de que há
probabilidade no direito por eles alegado, conforme demonstração que fizeram
na petição inicial, argumentando que o ora agravado não comprovou a
liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. Argumenta, que há risco
concreto de dano caso não seja deferida a medida, aduzindo que a execução
se encontra garantida com a penhora de imóvel, o qual possui valor
aproximado a três vezes o montante do débito. Afirmam que enquanto a
suspensão da execução não causa qualquer dano ao exequente, em razão da
garantia integral do seu crédito, o indeferimento do pedido de efeito
suspensivo poderá causar danos irreparáveis aos agravantes. Asseveram que
“a prevalecer o entendimento do d. magistrado, não levará muito tempo para
que o Judiciário esteja abarrotado de processos com o objetivo de reaver
valores em razão de praceamento de bens por conta da não concessão de
efeito suspensivo aos embargos à execução julgados procedentes”. Requerem
o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu
provimento, ao final.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0012857-33.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0012857-33.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
Na hipótese dos autos, os agravantes se insurgem contra a
decisão que não concedeu o efeito suspensivo aos embargos à execução,
alegando que a probabilidade do direito alegado se encontra presente na
petição inicial.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0012857-33.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
Em que pese toda a consideração tecida pelos agravantes
no sentido de que o seu recurso teria cabimento e não se olvidando que existe
neste Tribunal de Justiça posicionamento contrário ao aqui esposado, filio-me à
corrente que entende pela taxatividade do já mencionado art. 1.015, do
Código de Processo Civil, não havendo a possibilidade de entender-se a norma
ampliativamente quando o legislador assim não o fez.
Veja-se que no inciso de lei tratante do tema o legislador foi
categórico ao mencionar que caberia agravo de instrumento nas hipóteses de
modificação, concessão e revogação do efeito suspensivo aos embargos do
devedor, parecendo claro que teria ele indicado expressamente os casos em
que o recurso poderia ser interposto, silenciando em relação ao indeferimento
do efeito suspensivo.
Logo, se não o fez, é porque a interpretação que se deve
ter do dispositivo legal é pelo não conhecimento na hipótese de indeferimento
do efeito suspensivo, uma vez que se também este caso fosse passível de
recurso bastaria ao legislador mencionar que cabe agravo de instrumento “da
decisão que analisar o efeito suspensivo aos embargos à execução”.
Todavia, assim não quis o legislador.
Também alguns doutrinadores tentam enquadrar a
situação da não concessão do efeito suspensivo aos embargos dentro das
hipóteses de tutela provisória, no entanto isso não se mostra possível diante
da análise específica do tema no inciso X do mesmo artigo 1.015, que autoriza
a interposição do agravo de instrumento, repita-se, tão somente nas hipóteses
de modificação, concessão e revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução.
É certo, portanto, que o indeferimento do efeito suspensivo
não foi contemplado no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC, devendo ser
preservada a lógica processual prevista no novo regramento, sob pena de
insegurança jurídica.
Ou seja, no caso de não concessão do efeito suspensivo o
Código de Processo Civil absolutamente nada disciplinou, e tal se dá em
decorrência das hipóteses trazidas no inciso X do art. 1.015 serem a exceção à
regra geral, com o que passível de eventual modificação por meio da
interposição do instrumento, o que já não ocorre com a hipótese dos autos,
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0012857-33.2018.8.16.0000 (jt) f. 5
que é a regra do sistema, ou seja, a de processamento dos embargos à
execução sem a atribuição de efeito suspensivo.
Destaque-se, ademais, que a decisão inicial proferida nos
embargos à execução (mov. 16.1) já havia apontado para a inexistência de
probabilidade do direito, somado ao fato de a execução não se encontrar
garantida. A certidão acostada pelos recorrentes informando que a execução
estaria garantida por penhora não parece ter mudado o quadro inicial do
processo, ou seja, de que não havia fundamentação suficiente e razoável para
se justificar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Comunique-se o juiz da causa acerca da presente
decisão para que tome as providências que entender cabíveis.
5. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 13 de abril de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0012857-33.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 16.04.2018)
Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012857-33.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – 8ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTES: C. M. CARVALHO SILVA E CIA. LTDA. – ME E
OUTROS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. C. M. CARVALHO SILVA E CIA. LTDA. – ME, CLEIDE MARIA DE
CARVALHO SILVA e WILSON LEANDRO DA SILVA interpõem o presente agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 62.1,
proferida pelo juiz de direito da 8ª Vara Cível da Coma...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000016-06.2017.8.16.9000
Recurso: 0000016-06.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
Kathleen Strapasson Bordiga (CPF/CNPJ: 065.797.519-24)
Rua José Bonifácio, 532 APARTAMENTO 27 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR -
CEP: 85.813-150
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - CAMBARÁ/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DENEGA PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RECURSO INOMINADO E
IMPÕE MULTA POR MÁ-FÉ PROCESSUAL. MANDAMUS
DESPROVIDO DE PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER
DO IMPETRANTE DE FAZER PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I – Relatório Dispensado
II – Voto
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão que denegou pedido de
assistência judiciária gratuita sob o fundamento de que em consulta à declaração de imposto de renda da
impetrante verificou-se condição desta arcar com as custas judiciais e com honorários de advogado sem
prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família.
Irresignada com a decisão proferida, a parte impetrante se valeu do presente remédio
constitucional, almejando a concessão da benesse.
A inicial, contudo, deve ser desde logo indeferida.
Nos termos do art. 10, da Lei n. 12.016/2009, “a inicial será desde logo indeferida, por
decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos
.legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”
In casu, compulsando os autos do presente Mandado, verifica-se que o Impetrante não
trouxe prova pré-constituída de seu direito. Muito embora afirme que a declaração de imposto de renda
não seja motivo capaz de afastar a benesse da gratuidade da justiça, não trouxe tal declaração aos autos
para avaliação deste Juízo.
Cumpre-se consignar que a declaração de imposto de renda não traz apenas o rendimento
monetário mensal do contribuinte, Daí porque a simples prova damas também revela o seu patrimônio.
exoneração da impetrante de cargo público anteriormente exercido não é suficiente para fazer crer que a
declaração de imposto de renda não era motivo suficiente para a negativa do benefício.
Frise-se que a exigência de apresentação de prova pré-constituída no remédio
constitucional, notadamente na peça exordial, deve ser preenchida.
Nestes termos é farta a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OU
COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA PARTE QUE POSSUI PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO MANDADO DE SEGURANÇA.AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO
MANIFESTAMENTE ILEGAL OU ABUSIVA NÃO VERIFICADA.
DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJPR - 2ª Turma
Recursal - 0002731-21.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann -
J. 01.12.2017)
ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA -
CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 079/2014/SEAP - EMATER -
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA
DETERMINAR O MOMENTO DA NOMEAÇÃO - DOCUMENTO ESSENCIAL À
PROVA DO DIREITO ALEGADO - PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA - ARTIGO
6º, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/2009 - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - AI -INICIAL
1643748-2/01 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 05.02.2018)
Diante do exposto, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 12.1016/2009, indefiro a
inicial e extingo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000016-06.2017.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 16.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000016-06.2017.8.16.9000
Recurso: 0000016-06.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
Kathleen Strapasson Bordiga (CPF/CNPJ: 065.797.519-24)
Rua José Bonifácio, 532 APARTAMENTO 27 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR -
CEP: 85.813-150
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA JOAQUIM RODRIGUES...