PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001597-22.2018.8.16.9000
Recurso: 0001597-22.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
MOACIR SOARES DANTAS (CPF/CNPJ: 225.789.949-00)
Rua Dracenas, 559 - Parigot de Souza - ROLÂNDIA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida paraná, sem - CURITIBA/PR
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO EM
PRAZO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA,
PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. ART. 23 DA LEI 12.016/09.
INICIAL INDEFERIDA.
Trata-se de , com pedido de medida liminar, impetrado contra atoMandado de Segurança
que determinou a suspensão da demanda.
Sustenta a parte impetrante que a decisão é ilegal, tendo em vista que a decisão que ensejou
a suspensão não se aplica ao caso em questão. Diante disso, pugna seja liminarmente determinada a
suspensão do processo e, ao final, seja concedida a ordem, determinando a continuidade da demanda.
É o breve relatório.
Decido.
O deve ser liminarmente indeferido.writ
Da análise dos autos principais verifica-se que o ato contra o qual a parte impetrante
insurge-se é datado de 28/07/2017, tendo a parte sido intimada em 31/07/2017 (evento 10).
Deste modo, resta decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no
art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o qual estabelece que: “o direito de requerer mandado de segurança
extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato
. Acerca do tema, cito os seguintes julgados:impugnado”
MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. PRAZO DECADENCIAL IMPLEMENTADO. O mandado de segurança foi
impetrado quando já decorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23
da Lei 12.016/2009. Assim, decaído está o direito da impetrante em requerer a
Segurança Denegada. (MS 2010.5236-1/0 – REL. TELMO ZAIONSsegurança pleiteada.
ZAINKO).
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO EM PRAZO
SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO
INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. ART. 23 DA LEI 12.016/09. EXTINÇÃO
(TRR/PR, MS n.º 20110015102-5 - Curitiba - JuizCOM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Relator LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO, J. em 29.03.2012).
Por todo o exposto, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, indefiro liminarmente o
presente mandado de segurança, reconhecendo-se a decadência do direito de ação da impetrante.
Custas pela impetrante, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista
que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Oportuno apontar que a parte poderá, a qualquer tempo, pugnar pela continuidade
da demanda junto ao juízo de origem.
Intime-se e oportunamente arquive-se.
Curitiba, 16 de abril de 2018.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001597-22.2018.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 16.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001597-22.2018.8.16.9000
Recurso: 0001597-22.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
MOACIR SOARES DANTAS (CPF/CNPJ: 225.789.949-00)
Rua Dracenas, 559 - Parigot de Souza - ROLÂNDIA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida paraná, sem - CURITIBA/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETR...
Data do Julgamento:16/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001600-74.2018.8.16.9000
Recurso: 0001600-74.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
CARMELITA AUGUSTA LEONEL (CPF/CNPJ: 655.789.109-04)
Rua Alberto Androvicis, 370 - ROLÂNDIA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida paraná, sem - CURITIBA/PR
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO EM
PRAZO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA,
PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. ART. 23 DA LEI 12.016/09.
INICIAL INDEFERIDA.
Trata-se de , com pedido de medida liminar, impetrado contra atoMandado de Segurança
que determinou a suspensão da demanda.
Sustenta a parte impetrante que a decisão é ilegal, tendo em vista que a decisão que ensejou
a suspensão não se aplica ao caso em questão. Diante disso, pugna seja liminarmente determinada a
suspensão do processo e, ao final, seja concedida a ordem, determinando a continuidade da demanda.
É o breve relatório.
Decido.
O deve ser liminarmente indeferido.writ
Da análise dos autos principais verifica-se que o ato contra o qual a parte impetrante
insurge-se é datado de 28/07/2017, tendo a parte sido intimada em 31/07/2017 (evento 10).
Deste modo, resta decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no
art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o qual estabelece que: “o direito de requerer mandado de segurança
extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato
. Acerca do tema, cito os seguintes julgados:impugnado”
MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. PRAZO DECADENCIAL IMPLEMENTADO. O mandado de segurança foi
impetrado quando já decorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23
da Lei 12.016/2009. Assim, decaído está o direito da impetrante em requerer a
Segurança Denegada. (MS 2010.5236-1/0 – REL. TELMO ZAIONSsegurança pleiteada.
ZAINKO).
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO EM PRAZO
SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO
INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. ART. 23 DA LEI 12.016/09. EXTINÇÃO
(TRR/PR, MS n.º 20110015102-5 - Curitiba - JuizCOM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Relator LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO, J. em 29.03.2012).
Por todo o exposto, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, indefiro liminarmente o
presente mandado de segurança, reconhecendo-se a decadência do direito de ação da impetrante.
Custas pela impetrante, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista
que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Oportuno apontar que a parte poderá, a qualquer tempo, pugnar pela continuidade
da demanda junto ao juízo de origem.
Intime-se e oportunamente arquive-se.
Curitiba, 16 de abril de 2018.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz relator
m
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001600-74.2018.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 16.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001600-74.2018.8.16.9000
Recurso: 0001600-74.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
CARMELITA AUGUSTA LEONEL (CPF/CNPJ: 655.789.109-04)
Rua Alberto Androvicis, 370 - ROLÂNDIA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida paraná, sem - CURITIBA/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO...
Data do Julgamento:16/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001232-65.2018.8.16.9000
Recurso: 0001232-65.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
TAM LINHAS AEREAS S/A. (CPF/CNPJ: 02.012.862/0001-60)
Rua Verbo Divino, 2001 Andares 3º ao 6º - Chácara Santo Antônio (Zona Sul) -
SÃO PAULO/SP - CEP: 04.719-002
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Duque de Caxias 689, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP:
86.015-902
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que inverteu o ônus da prova, em
ação indenizatória fundada em cancelamento unilateral de bilhete aéreo (trecho de retorno) por suposto
“no show” do passageiro.
A impetrante, alega, em linhas gerais que:
I. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, a a regra de inversão do ônus da
prova não é obrigatória e não tem aplicação no caso concreto, sob pena de impor ao Réu a produção de
prova negativa;
II. Compete à autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, isto é: (i) do estado negativo de
saúde do suposto noivo, que teria motivado a interrupção da viagem de ida; (ii) da não ocorrência de
da passageira (iii) do gasto decorrente da aquisição de novasno-show devido à desistência voluntária ;
passagens.
Requer a concessão de liminar a fim de suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o
dia 05.07.2018, até o julgamento final pelo Colegiado.
2. Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais), contra o
qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre observar que, em
regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio.
Assim, entende-se que é fundamental para sua concessão a demonstração de ofensa a direito líquido e
certo.
No caso concreto, porém, não há elementos que demonstrem a necessidade de impetração do mandado de
segurança, considerando a natureza da decisão proferida e o objeto da presente impugnação.
A uma, porque não é ilegal ou abusiva a decisão que, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei
8.078/90, inverte o ônus da prova em benefício do consumidor hipossuficiente.
A duas, porque a inversão do ônus probatório não afasta o dever do autor de comprovar os fatos
constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Além do mais, eventual erro de procedimento quanto à inversão do ônus probatório e as consequências
daí decorrentes poderão ser reexaminados na eventual interposição de recurso inominado, não se
sujeitando a matéria aos efeitos da preclusão.
Não evidenciado, de plano, direito líquido e certo, a petição inicial deve ser indeferida por falta de
interesse de agir.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pelo impetrante.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 02 de abril de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001232-65.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001232-65.2018.8.16.9000
Recurso: 0001232-65.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
TAM LINHAS AEREAS S/A. (CPF/CNPJ: 02.012.862/0001-60)
Rua Verbo Divino, 2001 Andares 3º ao 6º - Chácara Santo Antônio (Zona Sul) -
SÃO PAULO/SP - CEP: 04.719-002
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Duque de Caxias 68...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011383-34.1995.8.16.0129
Recurso: 0011383-34.1995.8.16.0129
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Paranaguá/PR
Apelado(s): PAULA WASSMANSDORFF
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em1.
face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0011383-34.1995.8.16.0129 (mov.
1.2), que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição,
condenando o exequente ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais (mov. 14.1), sustenta o apelante não ser devida a
condenação ao pagamento das custas processuais, diante da previsão contida no art. 39 da Lei
6.830/80.
Afirma que a jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a obrigação
da serventia de pagar as custas processuais, desde que esta não seja oficializada.
Assevera que as custas são devidas somente nos casos em que a Fazenda
Pública restar vencida.
Argumenta que a parte executada sequer restou citada, o que, segundo o
entendimento do STJ e desta e. Corte, impõe a reforma da sentença recorrida.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso interposto.
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se
manifestar nos autos por entender que é desnecessária a sua intervenção (mov. 8.1).
O presente recurso apresenta-se manifestamente inadmissível, a teor do2.
que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC/15.
E isso se deve em razão do que dispõe o artigo 34, da Lei n. 6.830/80, in
:verbis
“Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos
cabíveis das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções Fiscais de pequeno valor,
a saber: Embargos Infringentes e de Declaração.
Por sua vez, o critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de
Apelação é a análise do valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros
de mora e demais encargos legais, na data da distribuição do executivo.
A propósito, veja-se o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de
Justiça em julgado submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O
VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50
ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso
de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu
valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da
2. Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com
valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e
de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
. 3. Essa Cortesentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário
consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada
deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um
índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de
referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN
= 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
, quando foi extinta a UFIR e desindexadacentavos) a partir de janeiro/2001
a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes
jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no
Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ
manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº
1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice
substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE,
na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento,
assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta
abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René
Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte,
mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de
apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser
adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim,
R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24
(quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o
valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei
n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”
(STJ. REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
Nesta linha, as Câmaras especializadas em Direito Tributário deste Tribunal
de Justiça editaram o Enunciado n. 16, que assim dispõe:
“A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34
da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação
do próprio juízo de primeiro grau.”
Pois bem.
Na hipótese em apreço, a Execução Fiscal fora distribuída em 03 de
novembro de 1995, objetivando o recebimento de crédito tributário relativo aos exercícios de
1990 e 1991, no valor de NCz$2.564,18 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro cruzados
novos e dezoito centavos), mais Cr$16.109,92 (dezesseis mil cento e nove cruzeiros e noventa e
dois centavos), que, atualizado até aquela data, convertido para o real, somava apenas R$2,00
(dois reais).
Nessa perspectiva, valendo-se do critério utilizado pelo e. Superior Tribunal
de Justiça, é possível concluir que a sentença que extinguiu a Execução Fiscal não comporta a
interposição do presente recurso de Apelação, mas apenas Embargos Infringentes ou de
Declaração, previstos no artigo 34, da Lei n. 6830/1980, uma vez que, em novembro de 1995, o
valor de alçada já era de R$ 225,38 (duzentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), ou
seja, muito superior ao valor perseguido nesta ação.
Sobre o tema, veja-se os precedentes desta Corte:
“Execução fiscal - IPTU e taxas. Valor de alçada recursal - Execução de valor
igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo, com resolução do
mérito - Interposição, contra essa sentença, de apelação - Não cabimento -
Lei n.° 6.830/1980, art. 34 - Câmaras de Direito Tributário, enunciado 16 -
Admissão somente de embargos infringentes e de declaração - REsp
1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso a que se nega conhecimento”.
(TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1316888-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho -
Unânime - J. 03.02.2015)
“APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL -
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VALOR DE ALÇADA
INFERIOR A 50 OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN)
- APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº
6.830/80 - ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO -
PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1238755-6 - Loanda - Rel.: Renato Braga Bettega -
Unânime - J. 07.10.2014)
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO ANTE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR DA
EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN’S À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA, CONFORME CERTIFICADO PELO CONTADOR JUDICIAL -
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES A SEREM OPOSTOS PERANTE O
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI N° 6.830/80 E
DO ENUNCIADO N° 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO -
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE
DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TJPR - 2ª C. Cível - AC - 993670-9 - Toledo - Rel.: Roberto Portugal Bacellar -
Unânime - J. 08.04.2014)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível n.
1542173-9, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento:
30/05/2016; Apelação Cível n. 1515113-6, Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Órgão Julgador: 1ª
Câmara Cível, Data Julgamento: 11/04/2016.
Diante do exposto, mostrando-se incabível o recurso de Apelação Cível, dele
não conheço, o que faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15.
3. Intimem-se.
Curitiba, 10 de Abril de 2018.
Des. Salvatore Antonio Astuti
Relator
(TJPR - 1ª C.Cível - 0011383-34.1995.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 11.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011383-34.1995.8.16.0129
Recurso: 0011383-34.1995.8.16.0129
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Paranaguá/PR
Apelado(s): PAULA WASSMANSDORFF
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em1.
face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0011383-34.1995.8.16.0129 (mov.
1.2), que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição,
condenando o exequente...
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRELIMINAR DE FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELO DECRETO ESTADUAL
3.739/08. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À
PROGRESSÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO
DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
Preliminarmente, não verifico a nulidade da sentença por fundamentação equivocada, tendo
em vista que restaram atendidos os requisitos do art. 38 da lei 9099/95 e do art. 93 inc. IX, da CF,
especialmente aquele atinente a motivação/fundamentação, já que expostas com clareza as questões
necessárias e pertinentes ao deslinde da controvérsia que culminaram com a procedência da demanda.
Desse modo, verifica-se que houve a efetiva prestação jurisdicional.
No mérito, . A promoção por merecimento dos servidoresnão há discussão fática
estatutários em questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o qual veio a suprir
a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os critérios para promoção por
merecimento em seu artigo 4º, §3º.
é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que, umaQuanto ao direito,
vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão depende dounicamente
preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto, requisitos que, no presente caso, se
encontram preenchidos.
Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data em que os
requisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível, vez que se trata de direito subjetivo do
requerente.
Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à previsão
orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do
servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto
com pessoal. Nesse sentido, inclusive, a concessão da promoção tampouco ofende ao princípio
constitucional da separação dos poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do
Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. QPPE.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO
IPCAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0040487-71.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 27.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038623-61.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 03.04.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRELIMINAR DE FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELO DECRETO ESTADUAL
3.739/08. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À
PROGRESSÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO
DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
Preliminarmente, não verifico a...
Data do Julgamento:03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:03/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
RMF
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS CRIME Nº10209-80.2018.8.16.0000 DA
VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE CAMPINA
GRANDE DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - PROJUDI
Impetrante: FERNANDO KUGLER VIEGAS
Paciente: DEIVID DA SILVA RAMOS
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Ruy A. Henriques1
1. Trata-se de Habeas Corpus com pleito liminar
impetrado pelo Dr. FERNANDO KUGLER VIEGAS, em favor do Paciente
DEIVID DA SILVA RAMOS, dado suposto constrangimento ilegal emanado
do Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do
Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O Impetrante alega e informa, em síntese, que: a) a
autoridade coatora equivocadamente entendeu que o Paciente teria
envolvimento em um crime de latrocínio ocorrido em 15/08/2015, sendo assim
decretou a sua segregação cautelar.
Aduz que o Paciente sequer está sendo investigado nos
autos de inquérito policial 0000221-89.2016.8.16.0037, além de não ter
havido prisão em flagrante. Afirma que inexistem provas de autoria, haja vista
a noticiante do crime não cita o nome do Paciente, sendo que os suspeitos do
crime são apenas Diego de Matos e Paulo Ricardo de Matos.
Assevera que “em vista as declarações tomadas nos
depoimentos do inquérito, chamamos atenção para o depoimento do Sr. José
Evandro da Silva, atendente do bar e que estava presente no dia da suposta
briga, é categórico ao afirmar que o Paciente não estava do local”.
1Em substituição à Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira.
Habeas Corpus Crime nº 10209-80.2018.8.16.0000 fls. 2
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
As decisões, tanto a que decretou a prisão preventiva
como a que a manteve, são calcadas em presunções e não condizem com as
provas acareadas, sendo tais decisões carentes de motivação idônea.
O Paciente é primário e possuidor de condições pessoais
favoráveis como residência fixa e emprego lícito.
Pugna pela concessão de medida liminar com a imediata
expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico.
Decretada a prisão preventiva (mov. 1.10).
É o Relatório.
2. Mediante sumária e perfunctória cognição, entendo que o
pleito merece parcial conhecimento.
Para se discutir e apurar a autoria do crime, é necessária
a apreciação exauriente de provas, inviável por esta via constitucional que
possui procedimento de rito célere, com objetivo de sanar coação ilegal ou
ameaça contra o direito de locomoção do Paciente, o que não é o caso.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina que2:
"A dúvida não beneficia o paciente, pois não se trata de
processo-crime, em que se está julgando-o pela prática de
crime; ao contrário, analisa-se a legalidade ou ilegalidade de
um ato proferido por autoridade, como regra. Em lugar da
2 NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. p. 156.
Habeas Corpus Crime nº 10209-80.2018.8.16.0000 fls. 3
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
presunção de inocência do réu está-se diante da presunção de
legalidade da ação de autoridade."
Ainda, o exame meritório não pode ser realizado no
sumaríssimo procedimento do presente remédio constitucional, sendo este,
inclusive, o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO.INADEQUAÇÃO.OPERAÇÃO "CARNE
FRACA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO E
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]. É incabível, na
estreita via do habeas corpus, a análise de questões
relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos. As
alegações referentes à ausência de comprovação, durante
a instrução, da participação do paciente nas condutas
descritas na denúncia, não podem ser analisadas nesta
sede mandamental, sobretudo quando sequer foram objeto
de apreciação pelo Tribunal de origem. (HC 412.555/PR,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifo nosso].
Assim, não conheço das alegações que o acusado não
praticou o delito a ele imputado.
Passo à análise da parte conhecida.
Há no caso dos autos, restrição à liberdade de
locomoção, derivada de indigitado constrangimento ilegal, pelo que cabível o
Habeas Corpus Crime nº 10209-80.2018.8.16.0000 fls. 4
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remédio Constitucional, a teor do constante no art. 5º LXVIII da Carta
Magna.
Sustenta o Impetrante, em síntese, que não estão
presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Assevera que
a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, carece de
fundamentos idôneos a amparar o decreto prisional.
A prisão preventiva é medida excepcional, se justificando
diante do preenchimento dos requisitos do artigo 312, do CPP, demonstrados
através de fundamentação jurídica idônea. Vejamos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei
nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser
decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
(art. 282, § 4o).
No que se refere à prisão preventiva, Vicente Greco Filho
ensina que3 :
“A prisão preventiva é a prisão processual, decretada para
garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade
da instrução criminal e para a segurança da aplicação da
pena.[...]. Para que seja possível o decreto de preventiva, além
3 Greco Filho, Vicente Manual de processo penal / Vicente Greco Filho. – 9. ed. rev. e atual. – São
Paulo : Saraiva, 2012.p.406,421.
Habeas Corpus Crime nº 10209-80.2018.8.16.0000 fls. 5
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
das situações acima referidas, é necessário que haja: prova do
fato e indícios suficientes de autoria. Prova do fato significa
convicção da existência da materialidade da infração. Em
princípio, em se tratando de infração que deixou vestígios, a
presença do exame de corpo de delito. Tem sido, porém,
decretada a prisão sem ele se outros elementos probatórios
dão a certeza da ocorrência do fato. Indícios suficientes de
autoria significa a convicção razoável, em termos de
probabilidade, de que o acusado tenha sido o autor da infração
ou de que tenha dela participado. Além desses requisitos, um
requisito formal é exigido: a decisão deve ser fundamentada. A
fundamentação deve conter dados concretos sobre o fato, não
bastando a simples remissão genérica às hipóteses legais.
[...]. A prisão processual tem natureza cautelar, ou seja, visa a
proteger bens jurídicos envolvidos no processo ou que o
processo pode, hipoteticamente, assegurar. Isso quer dizer
que precisam estar presentes os pressupostos das medidas
cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris é a probabilidade de a ordem jurídica
amparar o direito que, por essa razão, merece ser protegido. O
periculum in mora é o risco de perecer que corre o direito se a
medida não for tomada para preservá-lo. [...].
Logo, sabe-se que a segregação cautelar deve estar
suficientemente fundamentada em fatores reais, imprimindo ao decisum a
necessidade imperiosa da privação da liberdade.
Desta feita, passo a destacar a decisão que decretou a
segregação cautelar do Paciente:
[...]. Pois bem, compulsando o caderno investigatório, observa-
se que a materialidade do crime restou comprovada por meio
do a) boletim de ocorrência (mov. 7.1, fls. 10/13); b) certidão
de óbito (mov. 7.1, fls. 18); c) laudo de necropsia (mov. 7.2,
Habeas Corpus Crime nº 10209-80.2018.8.16.0000 fls. 6
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
fls. 15); e d) laudo de exame de local de morte (mov. 7.3, fls.
28, mov. 7.4, fls. 01/11 e mov. 7.5, fls. 01/07). De igual forma,
presente indícios mínimos da autoria delitiva, a qual recai nos
investigados, senão vejamos: A declarante Thaise Mineiro,
irmã da vítima foi ouvida na Delegacia de polícia e na
oportunidade declarou que no dia 17.08.2015 seu irmão foi
encontrado morto no interior de sua residência e que ouviu
boatos que na noite da morte, a vítima Gabriel teve uma briga
no Bar “Adega Campina” (mov. 7.1, fls. 16/17). O declarante
Magaiver Santos Ramos em complemento prestou a seguinte
declaração para a Autoridade Policial (mov. 7.1, fls. 19/21):
[...] “que sabe que acerca de 10 dias GABRIEL foi morto a
facadas e os autores do crime foram os irmãos DIEGO e
PAULO MATOS e DANIELE (ESTA É ESPOSA DE PAULO
MATOS); QUE PAULO e sua esposa residiam na casa da
chácara (px ao final da rua onde mora o declarante), onde tem
a casa de madeira azul; QUE na chácara os irmãos MATOS
sempre faziam festas embaladas com bebedeiras e iam até
altas horas; QUE ouvir falar que na madrugada anterior a
morte de GABRIEL, houve uma briga entre GABRIEL e os
irmãos MATOS, fato ocorrido na distribuidora de perto do
FÓRUM ANTIGO (DE CGS); QUE ouviu dizer que os irmãos
MATOS (moradores da casa da chácara (px ao final da rua
onde mora o declarante) onde tem a casa de madeira azul)
teriam também participação na morte de WELLINGTON
SANTOS DE SOUZA (PESSOA QUE FOI ACHADA MORTE
DENTRO DE UM CORREGO LATERAL À CHÁCARA, EM
DATA DE 16 DE AGOSTO DE 2015); QUE não sabe qual teria
sido o motivo da briga entre GABRIEL e os IRMÃOS, pois
naquela data o declarante estava de “ressaca” e não saiu de
casa; QUE até aquela data GABRIEL E OS IRMÃOS MATOS
eram amigos íntimos, vizinhos de vila desde a infância e
inclusive DIEGO MATOS residia na mesma casa que
GABRIEL; QUE GABRIEL DIEGO MATOS dividiam o aluguel
com a pessoa de TIAGO (pessoa desconhecida do declarante);
Habeas Corpus Crime nº 10209-80.2018.8.16.0000 fls. 7
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUE o declarante sempre foi e ainda é amigo dos irmãos
MATOS, inclusive se criaram juntos na vila” [...]. Em
complemento (mov. 7.1, fls. 24) o declarante informou que
ficou sabendo dos fatos por intermédio de seu irmão ADRIANO
SANTOS RAMOS “Guapeca”, o qual presenciou a briga entre
GABRIEL e o investigado DIEGO no Bar Adega Campina.
PAULO RICARDO E DIEGO MATOS negaram participação no
crime (mov. 7.2, fls. 02/09). ANDERSON SANTOS RAMOS,
vulgo “Guapeca” declarou que não presenciou os fatos, apenas
foi informado por seu irmão MAGAIVER por meio de
mensagem telefônico que a vítima GABRIEL foi assassinada
(mov. 7.3, fls. 17/18). A Delegacia de Polícia em 15.08.2017
recebeu denúncia anônima com o seguinte teor: [...] “Segundo
o anônimo, momentos antes de seu assassinato no bar
distribuidora campina, Gabriel estava em companhia de
DEIVID DA SILVA RAMOS (LEVI) e ANDERSON RAMOS
(GUAPECA) e os irmão DIEGO E PAULINHO MATOS.
Segundo o anônimo, em dado momentos daquela noite os
indivíduos citados souberam que Gabriel trazia em seu bolso o
valor do aluguel de sua casa, assim passaram a lhe exigir a
entrega do dinheiro para que todos fossem até a “biqueira"
comprar droga (crack). Assim, houve um desentendimento e
GABRIEL foi para sua casa, sendo posteriormente
surpreendido pelos quatro elementos, os quais lhe agrediram e
esfaquearam. Ainda, segundo o anônimo, após matarem
GABRIEL, os indivíduos subtraíram a televisão, o dinheiro e
outros pequenos objetos. Por último, o anônimo relatou a
venda ou troca da TV de Gabriel, na mesma noite de sua
morte, em uma “biqueira" do Jardim Nova Campina. Por ser
expressão da verdade dou fé Campina Grande do Sul, 15 de
agosto de 2017, André Paixão Lopes de Souza, Escrivão de
Polícia” [...] . (mov. 7.3, fls. 20) Após a denúncia anônima, o
declarante Roberto Felisbino da Silva informou à Autoridade
Policial “que ficou sabendo que teve uma confusão na Adega e
que estavam no local o Gabriel, os irmãos Paulo e Diego e
Habeas Corpus Crime nº 10209-80.2018.8.16.0000 fls. 8
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Daniele que era namorada, que estavam Anderson (Guapeca)
e David (vulgo Botina), que soube que eles teriam brigado
na Adega e que Gabriel teria ido embora sozinho pois ele
morava sozinho, que não sabe o motivo da briga, que por
volta das 01:00hrs da manhã o Botina apareceu na casa do
declarante oferendo uma televisão por R$ 50,00 que o
declarante comprou a televisão de David, que pela manhã
ficou sabendo que teriam matado Gabriel, que
posteriormente ficou sabendo que a televisão que teria
comprado de David pertencia a Gabriel. Que sabia que
Gabriel era servente de pedreiro e era uma boa pessoa, mas
que era usuário de drogas” (mov. 7.5, fls. 09/11). A investigada
DANIELE DE LIMA DE ALMEIDA também foi ouvida pela
Autoridade Policial e na ocasião declarou que presenciou uma
discussão entre Diego e a vítima Gabriel, mas que não fez
questão de perguntar sobre o fato, negou participação no
crime e declarou não ter conhecimento acerca do autor do
homicídio (mov. 7.5, fls. 12/13). O atendente do bar, o
declarante José Evandro da Silva foi ouvido na Delegacia de
Polícia e informou que estiveram no estabelecimento Anderson
“Guapeca”, Diego (irmão de Paulinho) e a vítima Gabriel,
porém não viu qualquer tipo de briga (mov. 7.6, fls. 09/10). A
declarante Claudia de Souza ao ser ouvida pela Polícia
Judicial declarou: [...] “que a declarante era amiga do falecido
Gabriel vulgo (mineiro), sendo que o mesmo frequentava a sua
casa, e que ficou sabendo a respeito de uma televisão que
Roberto Felisbino teria comprado de Anderson e de David ,
sendo que Roberto era inquilino da declarante, e que ficou
sabendo da morte de Gabriel logo depois, e que no velório
de Gabriel, foi comentado com a declarante que teriam
roubado uma televisão na casa de Gabriel, que a
declarante desconfiou, e foi mais tarde conversar com
Roberto a respeito da televisão que o mesmo teria
comprado, que então Roberto mandou uma mensagem de
telefone para David, perguntando sobre a televisão, que
Habeas Corpus Crime nº 10209-80.2018.8.16.0000 fls. 9
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
então David respondeu para Roberto dar fim na televisão,
queimar e consumir, que depois o mesmo daria dinheiro
para Roberto, que a declarante estava junto com Roberto e
leu a mensagem. Que após o enterro de Gabriel, os familiares
de Gabriel pediram para a declarante ir limpar a casa onde o
mesmo morava, sendo que a mesma limpou o local juntamente
com várias pessoas que a declarante não sabe dizer os
nomes. Que Gabriel trabalhava de pedreiro, era uma boa
pessoa, e frequentava o bar da declarante e pagava direitinho
as suas dívidas. Que Gabriel começou a andar com David,
Gabriel e Paulinho, aproximadamente uns seis meses antes de
sua morte, foi quando começou a usar drogas como cocaína e
crack, e começou a se afastar da declarante e os seus amigos
do bairro. Que ficou sabendo que alguém teria pedido para
Gabriel dinheiro para comprar drogas e que o mesmo teria
negado pois o dinheiro era para pagar o aluguel, sendo que
teriam brigado por conta disto. Que a declarante desconfia que
mataram a Gabriel por conta do dinheiro, e pelo fato de que
teria sumido a carteira de Gabriel com os documentos e o
dinheiro, fato este comentado pela mãe de Gabriel, e também
por terem roubado a televisão de Gabriel, pois eles não
quiseram ficar com nada” [...] (mov. 7.6, fls. 16/18). A partir
dos elementos probatórios citados acima, observa-se que
são fortes os fortes os indícios que apontam os
representados DANIELE DE LIMA DE ALMEIDA,
ANDERSON RIBEIRO RAMOS E DEIVID DA SILVA RAMOS
em conluio de Diego de Matos e Paulo Ricardo de Matos (já
falecidos) concorreram para prática de infração penal de
elevada gravidade. A conduta em tese perpetrada pelos
investigados configura o crime de latrocínio, capitulado no
artigo 157, § 3º, no Código Penal. [...]. Nessa toada, a prisão
preventiva se fundamenta na garantia da ordem pública, e sua
aplicação é recomendada quando verificado o abalo social
causado pelo crime, ou seja, esse termo se traduz na
tranquilidade social, situação esta que ocorre nos autos, onde
Habeas Corpus Crime nº 10209-80.2018.8.16.0000 fls. 10
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
os investigados demonstraram exagerada frieza, após
desentendimento banal sobre dinheiro para aquisição de
drogas, de forma premeditada esperaram a vítima voltar
para sua casa e começar a dormir para consumir o bárbaro
crime, os investigados desferiram 16 golpes de facas em
toda a extensão do corpo da vítima, causando a sua morte,
objetivando roubar seu dinheiro e seus pertences. A
conduta praticada pelos suspeitos causou espanto e pavor na
população local, trazendo intranquilidade para a sociedade
dada gravidade e circunstância da barbárie praticada. Nessa
toada, se mostra clara a aplicação da prisão preventiva como
garantia da ordem pública, face as peculiaridades do caso
concreto demonstradas, ao ponto que a prisão visa acautelar a
sociedade contra a prática de novos crimes, indicativo
demonstrado por meio do alto desvalor da conduta criminosa
praticada e o evidente desapego aos valores éticos e morais
presente em qualquer cidadão cumpridor de suas obrigações
mínimas e necessárias para conviver livremente em sociedade.
Observa-se ainda dos autos, que é nítido que as
testemunhas temem relatar todos os fatos, apontar nomes
por medos de represálias, entendível considerando a
gravidade e a forma de como o crime ora investigado foi
consumado. Portanto, a prisão preventiva dos
investigados se justifica também por conveniência da
instrução criminal, vez que os mesmos podem vir pode
fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios,
ameaçando testemunhas, entre outros fatos. A aplicação da
prisão preventiva por conveniência da instrução criminal,
significa preservar a prova processual. Sua aplicação é válida
quando a prova corre o risco de ser alterada, por exemplo, o
acusado coage ou ameaça testemunhas, constitui álibi falso,
destrói documentos, desaparece com vestígios do crime,
enfim, conturba a instrução criminal e tenta alterar a verdade
real, dificultando a colheita de provas. [...]. Por todo o exposto,
com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do
Habeas Corpus Crime nº 10209-80.2018.8.16.0000 fls. 11
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO
PREVENTIVA dos investigados DANIELE DE LIMA DE
ALMEIDA, ANDERSON RIBEIRO RAMOS E DEIVID DA SILVA
RAMOS[...].
Em sumária análise, verifica-se que o Juízo dado como
coator observou os requisitos ensejadores da medida cautelar que foi
adotada, tendo em vista que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade consubstanciados especialmente no boletim de ocorrência
(mov. 7.1, fls. 10/13), certidão de óbito (mov. 7.1, fls. 18), laudo de necropsia
(mov. 7.2, fls. 15), e laudo de exame de local de morte (mov. 7.3, fls. 28,
mov. 7.4, fls. 01/11 e mov. 7.5, fls. 01/07), além dos depoimentos constantes
do pedido de prisão preventiva (movs.7.1/7.7).
Denota-se que o Douto Magistrado fundamentou de forma
escorreita a decisão que decretou a prisão preventiva, baseando-se na
necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do
delito em tela. Extrai-se ainda dos autos, que o delito foi praticado,
supostamente, “um desentendimento sobre dinheiro para a aquisição de
entorpecentes e que os acusados, premeditadamente esperaram a vítima
voltar para sua casa e começar a dormir para, então, consumar o crime,
desferindo 16 golpes de facas no corpo da vítima, causando a sua
morte, com o objetivo principal de roubar seu dinheiro e seus pertences ,
conforme bem destacado pelo juízo monocrático.
Restam, portanto, infundadas as alegações apresentadas
pela defesa, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva, não havendo que se falar, ao menos em cognição sumária,
na falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do
Paciente.
Habeas Corpus Crime nº 10209-80.2018.8.16.0000 fls. 12
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sobre a garantia da ordem pública, colaciono a lição do
doutrinador Nestor Távora4:
“[...]. a decretação da preventiva com base neste fundamento
objetiva evitar que o agente continue delinquindo no
transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é
expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo
risco demonstrado que o infrator, se solto permanecer,
continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz
necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da
sentença condenatória. ”
Acerca do tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná:
AÇÃO DE HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE LATROCÍNIO -
PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS E
PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA -
INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -
IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. Caracterizados o
fumus comissi delicti e o periculum libertatis, este consistente
na necessidade de assegurar a ordem pública, a conveniência
da instrução criminal e a aplicação da lei penal, a decisão que
fundamenta concretamente a decretação da segregação
preventiva deve ser mantida. A custódia processual é compatível
com os princípios constitucionais da presunção de inocência e da
dignidade da pessoa humana se há nos autos elementos hábeis a
justificar a privação da liberdade do agente. As condições pessoais
favoráveis do acusado não impedem sua prisão cautelar quando
4 TÁVORA, Nestor – Curso de Processo Penal - 10ª ed. rev., ampl. atual. – SALVADOR: Juspodivm,
2015. p.888.
Habeas Corpus Crime nº 10209-80.2018.8.16.0000 fls. 13
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva. Presentes
os requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo
Penal, não há como serem aplicadas ao paciente as limitações
diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, por serem
insuficientes na hipótese. Ordem denegada. (TJPR - 5ª C.Criminal -
HCC - 1582352-2 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime -
J. 13.10.2016).[grifo nosso].
No que diz respeito as condições pessoais favoráveis do
acusado, entendo que não obstam para a aplicação da medida cautelar que
foi adotada, porquanto fundamentada a prisão.
Nesse sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DE HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS -
DISCUSSÃO DE PROVA - VIA IMPRÓPRIA - NÃO
CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS
REQUISITOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MEDIDAS
CAUTELARES - INVIABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E
DENEGADA.A ação de habeas corpus não é a via adequada para
discussão acerca de fatos que demandam o exame de provas a
serem produzidas.A necessidade de garantir a ordem pública, aliada
à prova de existência do crime e aos satisfatórios indícios quanto à
autoria, são fundamentos suficientes para a decretação da
segregação preventiva. As condições pessoais favoráveis do
paciente não obstam, por si sós, a manutenção da custódia,
quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.Inaplicável qualquer medida cautelar diversa da
prisão, ante a necessidade de se manter o paciente afastado da
sociedade.Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão,
denegada. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1686433-0 - Curitiba - Rel.:
Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 22.06.2017).[grifo nosso].
Habeas Corpus Crime nº 10209-80.2018.8.16.0000 fls. 14
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Destarte, estando devidamente fundamentada a decisão
que decretou a prisão preventiva e, presentes os requisitos para a
manutenção da segregação cautelar, não se justifica a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão.
A propósito:
HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO
- PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE CONCRETA DE
REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA -
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA -
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE -
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM
DENEGADA. [...]. Presentes os requisitos para a
manutenção da custódia preventiva, não se justifica a
aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Ordem denegada. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1699966-9 -
Prudentópolis - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J.
20.07.2017) [grifo nosso].
Neste viés, inexiste fundamento para a concessão do
pedido liminar, em apertada análise.
3. Assim sendo, em cognição sumária, indefiro a liminar
pleiteada.
4. À Secretaria para que oficie via Projudi ao Magistrado
de primeiro grau de jurisdição, cientificando-o da presente decisão, bem
como solicitando que o mesmo preste informações, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas (artigo 307, do Regimento Interno), servindo-se desta como de
ofício.
Habeas Corpus Crime nº 10209-80.2018.8.16.0000 fls. 15
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral da
Justiça.
7. Autorizo a Secretaria a subscrever os expedientes que
se fizerem necessários.
8. Intime-se pessoalmente o Impetrante.
Curitiba, 26 de março de 2018.
Ruy A. Henriques
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0010209-80.2018.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 02.04.2018)
Ementa
RMF
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS CRIME Nº10209-80.2018.8.16.0000 DA
VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE CAMPINA
GRANDE DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - PROJUDI
Impetrante: FERNANDO KUGLER VIEGAS
Paciente: DEIVID DA SILVA RAMOS
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Ruy A. Henriques1
1. Trata-se de Habeas Corpus com pleito liminar
impetrado pelo Dr. FERNANDO KUGLER VIEGAS, em favor do Paciente
DEIVID DA SILVA RAMOS, dado suposto constrangimento ilegal emanado
do Juízo de Direito da Vara Criminal d...
Data do Julgamento:02/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/04/2018
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho
Suscitante(s): 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA
Suscitado(s): JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA
I - Trata-se de Conflito Negativo de Competência, estabelecido no âmbito do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara
Sumariante do Tribunal do Júri e suscitado o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal.
O Dr. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal, acolhendo manifestação da Representante do Ministério
Público com atuação perante aquele Juízo, declinou da competência para processar e julgar suposto
crime doloso contra vida, investigado nos autos de Inquérito Policial 0026709-22.2017.8.16.0013.
Encaminhados os autos à 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri desta Comarca de Curitiba, o
Magistrado, também com respaldo no pronunciamento da Drª. Promotora de Justiça oficiante naquele
Juízo, igualmente recusou a competência, por não vislumbrar a existência de elementos indicativos da
prática de crime doloso contra a vida (mov. 88.1)
Nesta instância, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela
Procuradora Elza Kimie Sangalli, opinou para que se julgue prejudicada a análise do mérito deste
conflito, pois a matéria restou decidida pela Procuradoria-Geral de Justiça, que julgou procedente o
conflito de atribuição suscitado pela Promotoria de Justiça atuante no Tribunal do Júri, reconhecendo a
4ª Promotoria de Justiça, atuante na 7ª Vara Criminal, como órgão de execução do Ministério Público
para oferecer denúncia nos autos de inquérito policial nº 0029709-22.2017.8.16.0013; em sendo
conhecido, declarado competente o juízo suscitado, que é o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0026709-22.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 27.03.2018)
Ementa
Suscitante(s): 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA
Suscitado(s): JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA
I - Trata-se de Conflito Negativo de Competência, estabelecido no âmbito do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara
Sumariante do Tribunal do Júri e suscitado o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal.
O Dr. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal, acolhendo manifestação da Representante do Ministério
Público com atuação perante aquele Juízo, declinou da competência para processar e julgar supos...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001057-71.2018.8.16.9000
Recurso: 0001057-71.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ALEX SANDRO BARBOSA (CPF/CNPJ: 045.421.739-09)
Rua José Francolin, 1393 - UMUARAMA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - CAMBARÁ/PR
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial (mov. 1.11), que1.
indeferiu em sede de tutela antecipada o levantamento da restrição do nome do impetrante.
Sustenta o impetrante que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da
tutela antecipada, pois embora tenha realizado acordo judicial em outra ação sobre débito
exigido por LuizaCred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ainda persiste
no sistema do Banco Central (SCR) restrição em seu nome sobre o referido débito que está lhe
impedindo de realizar operações comerciais das quais argumenta necessitar.
Requer a concessão de liminar para possibilitar, desde logo, a retirada da restrição existente
em seu nome junto ao Banco Central.
Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á2.
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus
ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais),
contra o qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre
observar que, em regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio.
No caso concreto, porém, não há elementos que apontem a ilegalidade ou abuso do ato
impugnado.
A necessidade premente para a concessão do direito alegado deveria ser extraída do problema
factual – a impossibilidade de realizar operação comerciais por força da restrição reclamada,
contudo, conforme o douto juízo considerou não há nos autos qualquer documento que
evidencie os fatos alegados.
“No caso ora analisado, independentemente da existência, ou não, de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito do (a) autor (a), não existe a mínima demonstração,
muito menos comprovação da urgência e necessidade da medida que pretende seja
antecipada. ”
Vale dizer, o impetrante não indicou, na propositura da ação, o impedimento que tenha sofrido
em virtude de seu nome constar no sistema de informações do Banco Central, que também não
estão presentes neste mandamus em exame.
Nessa perspectiva, tem-se que ao autor não é dado apenas formular a pretensão. É preciso
que indique, na petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido.
A impetrante, portanto, não apresenta qualquer argumento apto a desconstituir os fundamentos
da decisão impugnada.
Não evidenciado direito líquido e certo, nem abuso de poder ou prática de ilegalidade pela
autoridade coatora, logo, a petição inicial deve ser indeferida de plano.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10
da Lei 12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito
(artigo 485, I, do Novo CPC).
Custas pela impetrante, suspensas pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de março de 2018.
Helder Luis Henrique Taguchi
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001057-71.2018.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 23.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001057-71.2018.8.16.9000
Recurso: 0001057-71.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ALEX SANDRO BARBOSA (CPF/CNPJ: 045.421.739-09)
Rua José Francolin, 1393 - UMUARAMA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - CAMBARÁ/PR
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra d...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090, do Foro
Regional de Ibiporã – Comarca da Região Metropolitana
de Londrina – Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Helio Sales Barbosa
Apelado: Banco OMNI S.A.
Trata-se de ação de revisão de contrato,
afinal julgada extinta, sem resolução de mérito, em razão da
ausência do contrato, com fundamento no parágrafo único do
art. 321 do Código de Processo Civil. Pela sucumbência,
condenou o autor ao pagamento das custas processuais, com
ressalva da suspensão da exigibilidade, em razão da concessão
dos benefícios da assistência judiciária.
1. O apelante, aduz, em síntese, que:
a) é servente e no momento encontra-se sem rendimentos
extras, de modo que não possui condições de arcar com as
custas processuais sem prejuízo seu e de sua família; b) o
entendimento do juízo singular está em desacordo com o CDC;
c) considerando que todo e qualquer tipo de tentativa de
requerimento do contrato restar infrutífera, o consumidor
utilizou-se da presente ação para requerer a entrega do
contrato; d) a relação jurídica entre o apelante e a instituição
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
financeira está comprovada com a juntada dos documentos
carreados aos presentes autos, em especial, “documento do
veículo” e “adendo ao principal”, onde, evidencia-se que houve
a celebração do vínculo contratual entre as partes, não havendo
motivos relevantes para o indeferimento da petição inicial em
virtude da ausência do contrato; e) incide a Súmula nº 297 do
STJ ao caso; f) com a inversão do ônus da prova, requer-se
desde já que a instituição financeira apresente o contrato
celebrado entre as partes; g) deve ser expurgada a
capitalização dos juros, no importe total de R$ 10.953,00, posto
as parcelas já pagas e, ainda, devendo ser restituído o valor a
ser levantado mediante a apresentação do contrato, referentes
as tarifas e serviços cobradas indevidamente no contrato. Afinal,
requer a dispensa do preparo das custas recursais e o
provimento do recurso.
2. Recurso respondido (mov. 43.1).
3. Sentença proferida em 15-5-2016
(mov. 12.1). Foi deferido a reabertura de prazo em razão do
falecimento do advogado do autor (mov. 26.1). Autos remetidos
a esse Tribunal de Justiça em 1º-2-2018 (mov. 46.0).
É O RELATÓRIO
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4. A controvérsia cinge-se à inépcia da
petição inicial da ação de revisão de contrato bancário por
ausência da juntada do contrato.
5. Em primeiro lugar, ausente o
interesse recursal do apelante quanto à pretensão de concessão
de assistência judiciária gratuita, uma vez que o juízo singular
já deferiu tal benefício na decisão de mov. 7.1 (item 1), o qual
foi mantido na sentença, razão pela qual não se conhece do
recurso neste ponto.
Da aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e da inversão do ônus da prova
6. Em segundo lugar, o Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é
possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou
utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos
do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do
citado artigo:
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatária final.”
7. Nesse sentido, confira-se o
enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça,
que dispõe: ”O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”.
8. Ademais, versa a ação principal sobre
a revisão de um contrato, que possui natureza típica de contrato
bancário de concessão de crédito, de modo que inegável a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Agravo regimental. Recurso especial.
Contrato bancário. Código de Defesa do Consumidor. Incidência.
Inversão do ônus da prova.
1. Os serviços prestados pelos bancos a
seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor,
em especial as cadernetas de poupança e os contratos
tipicamente bancários de concessão de crédito, em suas
diversas formas: mútuos em geral, financiamentos rural,
comercial, industrial ou para exportação, contratos de câmbio,
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
empréstimos para capital de giro, abertura de crédito em conta-
corrente e abertura de crédito fixo, ou quaisquer outras
modalidades do gênero (REsp nº 106.888/PR, Segunda Seção,
Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 5/8/02).
2. A hipossuficiência do autor foi aferida
pelas instâncias ordinárias através da análise das circunstâncias
do caso concreto, o que não foi alvo de ataque no momento
oportuno.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg
no REsp nº 671.866/SP - Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito - 3ª Turma - DJ 09-05-2005 - p. 402).
9. Em relação ao ônus de prova no
âmbito do Código de Defesa do Consumidor, foi adotada a teoria
da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a inversão do
ônus de prova nesse microssistema possui natureza ope iudice,
o que significa dizer que não se aplica de forma automática a
todas as relações de consumo. Nesse sentido, Leonardo de
Medeiros Garcia:
“Assim, para que haja a inversão do ônus
da prova é necessário que o juiz analise as peculiaridades do
caso concreto e, no contexto, facilite a autuação da defesa do
consumidor. A inversão não é automática, devendo o juiz
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida
norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova.
A inversão do ônus da prova instituída no
art. 6º, inciso VIII, do CDC é chamada pela doutrina de inversão
do ônus da prova ope judicis, ou seja, pelo juiz. Isso por que,
conforme dito, a inversão aqui não é automática, dependendo
de manifestação expressa do juiz. Ao contrário, conforme
veremos quando do estudo da responsabilidade e da
publicidade, o CDC adotou três hipóteses da chamada inversão
do ônus da prova ope legis, ou seja, pela Lei. Aqui, ao contrário
do art. 6º, VIII, do CDC, não depende de manifestação do juiz
para inverter a regra geral instituída pelo art. 333 do CPC. A
própria lei é que já distribuiu o ônus da prova diferentemente do
previsto no art. 333 do CPC.” (Direito do Consumidor, Código
Comentado e Jurisprudência, editora Jus Podivm, 10ª edição,
pág 102).
10. A aplicação do instituto jurídico da
inversão do ônus da prova depende dos requisitos da
verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do
consumidor, consoante dispõe o inciso VIII, do artigo 6º, do
Código de Defesa do Consumidor:
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências”.
11. Em relação aos requisitos da
verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto
Theodoro Júnior:
“A verossimilhança é juízo de
probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário,
do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente
verdadeira a versão do consumidor. Diz o CDC que esse juízo de
verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras
ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII). Deve o raciocínio,
portanto, partir de dados concretos que, como indícios,
autorizem ser muito provável a veracidade da versão do
consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de
impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja
responsabilidade é imputada ao fornecedor. Pressupõe uma
situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade
muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu
natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores
condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do
Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165).
12. Observa-se que o conceito de
hipossuficiência abrange a hipossuficiência técnica, a jurídica, a
econômica e até mesmo de informação. Nesse sentido, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. Código de defesa do consumidor. Incidência.
Teoria finalista. Destinatário final. Não enquadramento.
Vulnerabilidade. Ausência. Reexame de fatos e provas. Recurso
especial. Súmula 7/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental em face do nítido caráter infringente
das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e
da economia processual.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, o
Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
o produto ou serviço é contratado para implementação de
atividade econômica, já que não estaria configurado o
destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou
subjetiva).
3. Esta Corte tem mitigado a aplicação
da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de
hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa
jurídica.
4. Tendo o Tribunal de origem assentado
que a parte agravante não é destinatária final do serviço,
tampouco hipossuficiente, é inviável a pretensão deduzida no
apelo especial, uma vez que demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (EDcl no Ag nº 1371143/PR - Rel. Ministro Raul
Araújo - 4ª Turma - DJe 17-04-2013). Destaquei.
13. Ressalte-se que entende a maioria da
doutrina que os requisitos da verossimilhança e da
hipossuficiência não são cumulativos, de modo que a presença
de apenas um deles autoriza a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem:
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“Inversão do ônus da prova: Reza o
art.6º, VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor “a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segunda as regras ordinárias de experiência.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do
consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando
apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há
qualquer outro exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz
inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil
mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert da relação,
pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa do
consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em
verdade o “risco profissional” ao – vulnerável leigo –
consumidor.” (Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor, editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 291-
v e 292).
14. No presente caso, existe a
verossimilhança da alegação de excesso de valores cobrados.
Presente também a hipossuficiência jurídica do apelante, uma
vez que discute a revisão de um contrato de empréstimo
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
pessoal com garantia fiduciária, que possui natureza de contrato
tipicamente bancário de concessão de crédito, em que presume
a vulnerabilidade jurídica do agente em relação as normas
contratuais.
15. Nesse sentido, já decidiu essa
Décima Sexta Câmara de forma monocrática:
“Decisão monocrática. Agravo de
instrumento. Embargos do devedor. Código de defesa do
consumidor. Aplicabilidade. Inversão do ônus da prova. Critério
do juiz.
1. É possível a aplicação das normas de
proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo
não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha
reconhecida sua situação de vulnerabilidade (STJ - AgRg no
AREsp 694.717/RJ).
2. A inversão do ônus da prova fica a
critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de
verossimilhança da alegação do consumidor e de sua
hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto
fático-probatório dos autos (STJ - AgRg no AREsp 379.315/SP).
3. Recurso conhecido e desprovido
(Art.557, "caput", CPC).” (Agravo de Instrumento nº 1.479.730-
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9 - 16ª câmara Cível - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen -
DJe 28-1-2016).
“Agravo de instrumento. Ação revisional
de contrato de conta corrente. Pessoa jurídica. Código de defesa
do consumidor. Incidência. Inversão do ônus da prova.
Caracterizada. Decisão mantida.
01. O Código de Defesa do Consumidor
incide aos contratos bancários por expressa disposição legal,
sendo aplicável a inversão do ônus da prova e, portanto,
ensejando na obrigação da Instituição Financeira provar seu
direito, visando ilidir a presunção que passou a viger em favor
do consumidor.
02. É possível a aplicação da inversão do
ônus da prova desde que preenchidos os requisitos do inciso VII
do artigo 6º do CDC, mesmo em se tratando de pessoa jurídica.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento nº
1.445.390-0 - 16ª Câmara Cível - Des. Paulo Cezar Bellio - DJ
19-10-2015).
“Decisão monocrática agravo de
instrumento. Revisional de contrato bancário c/c pedido de
tutela antecipada. Inépcia da petição inicial. Inocorrência.
Requisitos do art. 285-b do CPC. Preenchidos. Penalidade
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
prevista no art. 359 do CPC. Questão que não foi abordada pelo
juiz de primeiro grau. Fase probatória ainda em andamento.
Questão que não merece conhecimento. Ação de natureza
pessoal. Incidência da prescrição decenal. Inteligência do art.
205 do Código Civil. Código de defesa do consumidor. Aplicação.
Inversão do ônus da prova. Necessidade. Exibição de contrato.
Documento comum às partes. Decisão mantida.
01. Contendo a inicial pendencia de
exibição de documentos em poder da instituição financeira,
além de terem sido cumpridos os requisitos do art. 285-B do
CPC, não se trata de hipótese de Inicial inepta.
02. A ação revisional de contratos
bancários é de direito pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional
de 10 anos previsto no artigo 205, do Código Civil.
03. O Código de Defesa do Consumidor
aplica-se aos contratos bancários por expressa disposição legal
sendo aplicável a inversão do ônus da prova e, portanto,
ensejando na obrigação da Instituição Financeira provar seu
direito, visando ilidir a presunção que passou a viger em favor
do consumidor. 04. É possível a aplicação da inversão do ônus
da prova desde que preenchidos os requisitos do inciso VII do
artigo 6º do CDC, mesmo em se tratando de pessoa jurídica.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.”
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 14
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Agravo de Instrumento nº 1.323.385-3 - 16ª Câmara Cível -
Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – DJ 29-1-2015).
16. Nesse contexto, deve ser aplicado o
Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus de prova.
17. Em terceiro lugar, não é demais
ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso
especial representativo de controvérsia nº 1133872/PB, firmou
orientação no sentido de ser possível exibição incidental do
contrato objeto da ação revisional ajuizada pelo consumidor, por
se tratar de documento comum entre as partes, desde que reste
demonstrada a plausibilidade da relação jurídica estabelecida.
Confira-se:
“Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C
DO CPC). Ação de Cobrança. Expurgos inflacionários em
caderneta de poupança. Planos Bresser e Verão. Preliminar.
Prescrição vintenária. Não-ocorrência. Exibição dos extratos
bancários. Inversão do ônus da prova em favor da
correntista. Possibilidade. Obrigação decorrente de lei.
Condicionamento ou recusa. Inadmissibilidade. Ressalva.
Demonstração de indícios mínimos da existência da
contratação. Incumbência do autor (art. 333, I, do CPC) - art.
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 15
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Ausência de
prequestionamento. Incidência do enunciado n. 211/STJ. no
caso concreto, Recurso Especial Improvido.
(...) IV - Para fins do disposto no art. 543-
C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de
determinar às instituições financeiras a exibição de
extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a
eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação
decorrente de lei e de integração contratual compulsória,
não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o
adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia
recusa administrativa da instituição financeira em exibir os
documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor
da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da
relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes
de comprovar a existência da contratação, devendo,
ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que
pretenda ver exibidos os extratos; (...).” (REsp nº
1133872/PB - Rel. Ministro Massami Uyeda – 2ª Seção - julgado
em 14-12-2011 - DJe 28-3-2012). Destaquei.
18. Extrai-se do corpo do julgado:
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 16
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“Na realidade, o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem não dissente da jurisprudência desta
Corte Superior, que já se manifestou reiteradamente no sentido
de que, tratando-se de documento comum entre as partes
e, sobretudo, ante a evidência de que os contratos caderneta de
poupança configuram típico contrato bancário, vinculando
depositante e depositário nas obrigações legais decorrentes, a
obrigação da instituição financeira de exibir a documentação
requerida decorre de lei, já que se trata de relação jurídica
tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de
integração contratual compulsória, não podendo ser
objeto de condicionantes -, tais como a prévia recusa
administrativa da instituição financeira em exibir o documento e
o pagamento de tarifas administrativas pelo correntista -, em
face do princípio da boa-fé objetiva.” Destaquei.
19. Neste enfoque também foi o acórdão
proferido por este Tribunal ao julgar a presente demanda, veja-
se:
“É descabida a afirmação do magistrado
de que "nos casos em que o devedor não está na posse do
contrato, deve ajuizar ação de exibição de documentos como
medida preparatória para a ação revisional" (fls. 279). O
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 17
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
primeiro precedente utilizado pelo julgador é de 21/01/2009 e o
segundo de 14/04/2010, ou seja, bastante ultrapassados.
O ordenamento processual jurídico vigente
quando da propositura da demanda facultava à parte o
ajuizamento de medida cautelar preparatória de exibição de
documentos ou a exibição de documentos incidental, isto é, no
curso da ação revisional, quando verificada a necessidade de
juntada dos contratos ante a impossibilidade de tirar conclusões
dos meros extratos.”
20. Com efeito, da leitura do acórdão
deflui-se que o juízo de primeiro grau não poderia determinar
que o autor juntasse aos autos o contrato que pretende revisar.
Ao revés, deveria apreciar o pedido de exibição incidental do
contrato e documentos que o autor pretende revisar (item “f”
dos pedidos – mov. 1.1).
21. Nesse enfoque, não se mostra
razoável a exigência de apresentação do contrato pelo autor,
sob pena de indeferimento da petição inicial na medida em que
este pugnou sua exibição pelo Banco requerido, medida
admitida pelo diploma processual bem assim pacífica
jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
22. A respeito, confira-se: Apelação Cível
1548698-5 - Rel.: Magnus Venicius Rox - 16ª Câmara Cível -
DJe. 7-12-2016; Apelação Cível 1483342-8 - Rel. Des. Marcelo
Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível - DJe. 7-12-2016;
Apelação Cível 1537579-8 - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes
Fernandes Lima - 16ª Câmara Cível - DJe. 14-12-2016;
Apelação Cível 1592785-4 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi -
14ª Câmara Cível - DJe. 14-12-2016.
23. Confira-se o entendimento
jurisprudencial manifestado por esta 16ª Câmara Cível em feitos
semelhantes:
“Apelação Cível. Ação ordinária com
pedido de tutela antecipada. Contrato com garantia de alienação
fiduciária. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do
mérito. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e
inversão do ônus da prova. Inépcia da inicial. Inocorrência.
Ausência do contrato objeto da pretensão revisional.
Documento que não é indispensável à propositura da
demanda. Expresso pedido na inicial de exibição de
documentos. Sentença anulada. Remessa dos autos à vara de
origem para regular prosseguimento do feito. Recurso de
apelação conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 1.540.975-5
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Rel. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - DJe 30-8-2016).
Destaquei.
24. Em quarto lugar, por fim, a
aplicação do artigo 400, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 359),
autoriza a presunção de veracidade das alegações do autor da
ação revisional quando não apresentados pela instituição
financeira os documentos necessários para a apreciação da
demanda, ônus que lhe incumbia para desconstituir a citada
presunção. Nesse sentido em sede de recurso representativo de
controvérsia, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Recurso especial representativo de
controvérsia. Artigo 1036 e seguintes do CPC/2015. Ação
revisional de contratos bancários. Procedência da demanda ante
a abusividade de cobrança de encargos. Insurgência da casa
bancária voltada à pretensão de cobrança da capitalização de
juros.
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do
CPC/2015.
1.1 A cobrança de juros capitalizados nos
contratos de mútuo é permitida quando houver expressa
pactuação.
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 20
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos
contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão
atacado acerca da ausência de pactuação do encargo
capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a
reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos,
providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em
virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
2.2 Relativamente aos pactos não
exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a
sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente,
deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo
qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359
do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como
verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a
referida documentação, qual seja, não pactuação dos
encargos cobrados.
2.3 Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos
quanto a devolução da quantia paga indevidamente,
independentemente de comprovação de erro no pagamento, em
obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 21
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2.4 Embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não tem caráter
protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.
2.5 Recurso especial parcialmente provido
apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.” (REsp
nº 1388972/SC - Rel. Ministro Marco Buzzi - 2ª Seção - DJe
13/03/2017). Destaquei.
25. Ademais, por fim, à título de
ilustração, registre-se apenas que a ausência de juntada do
contrato pela instituição financeira não impede o julgamento da
demanda, conforme pode ser demonstrado pelo teor da Súmula
530 do Superior Tribunal de Justiça que diz:
“Súmula 530 - Nos contratos bancários,
na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente
contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada
do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado,
divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma
espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
devedor.”
26. Tudo isso considerado, deve ser
cassada a decisão para que outra seja proferida em seu lugar
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
16ª Câmara Cível – TJPR 22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
mediante a análise fundamentada do pedido incidental de
exibição do contrato e demais documentos descritos na inicial.
Assim sendo, não se conhece do pedido
de gratuidade da justiça e com fundamento no Recurso Especial
representativo de controvérsia nº 1133872/PB, dou
provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o
prosseguimento da presente ação revisional, em seus ulteriores
termos, notadamente mediante a análise fundamentada do
pedido incidental de exibição do contrato e demais documentos
descritos na petição inicial, com base na distribuição do ônus
probatório à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos
termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, conheço em parte e com
fulcro no art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Curitiba, 22 de março de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0007285-25.2015.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 22.03.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090, do Foro
Regional de Ibiporã – Comarca da Região Metropolitana
de Londrina – Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Helio Sales Barbosa
Apelado: Banco OMNI S.A.
Trata-se de ação de revisão de contrato,
afinal julgada extinta, sem resolução de mérito, em razão da
ausência do contrato, com fundamento no parágrafo único do
art. 321 do Código de Processo Civil. Pela sucumbência,
condenou o autor ao pagamento das custas processuais, com
ressalva da suspensão da exigibilid...
Embargado(s): MARCELO LINHARES FREHSE
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento (mov.
6.1) que não concedeu o efeito suspensivo, mantendo o proferido na Carta Precatória nºdecisum
0000793-93.2016.8.16.0118, que rejeitou a impugnação do executado e manteve a designação das hastas
públicas.
Sustenta o embargante que: existe omissão quanto a ausência de intimação do cônjuge do executadoa)
para exercer o direito de preferência no prazo legal de 05 (cinco) dias; ) há contradição na r. decisãob
porquanto este Relator afirmou – nos autos sob nº 1.739.895-9 – a necessidade de intimação do cônjuge; c)
os fatos que ensejaram o presente agravo são novos uma vez que houve reconhecimento, pelo magistrado
singular, de que o cônjuge deve ser intimado para exercer seu direito de preferência, com posicionamento
adotado por este Relator; os julgadores – de primeira e segunda instância – ratificaram e fundamentaramd)
a necessidade de se resguardar o direito de preferência do cônjuge, porém não perceberam que o cônjuge
do embargante não foi regularmente intimado com a antecedência legal prevista em lei; a intimaçãoe)
realizada nos autos (mov. 301.1 e 302.1) foi da coproprietária do imóvel e não do cônjuge do embargante,
senhora Juçara Pereira Turra por fim, há omissão quanto a necessidade de se avaliar a matrícula nº 121; f)
para preservar a quota parte do cônjuge do embargante e da coproprietária.
É o breve relato.
II. Positivo é o juízo de admissibilidade dos embargos, eis que presentes os requisitos intrínsecos e
extrínsecos.
Em que pese os recalcitrantes esforços despendidos pelo embargante, melhor sorte não lhe assiste.
Observe-se, por primeiro, que a decisão ora embargada se trata de liminar, a qual se limita a verificar, em
sede de cognição sumária, apenas a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do
efeito suspensivo pleiteado.
No que se refere à intimação da meeira do executado acerca da hasta pública, a matéria está consiganda
nos seguintes termos, na decisão aclarada:
"II. Preliminarmente, deixo de conhecer da questão atinente a ausência de
intimação do cônjuge do executado, posto que o tema é objeto de recurso próprio
– Agravo de Instrumento nº 1.739.895-9."
Ou seja, inexistiu enfrentamento de mérito, pois o tema sequer superou o juízo de admissibilidade, eis que
está sendo objeto de recurso próprio interposto pelo ora embargante (AI 1.739.895-9). Assim, não há que
se falar em omissão.
Se não bastasse, a matéria acabou de ser enfrentada no julgamento liminar do Agravo de Instrumento nº.
0010169-98.2018.8.16.0000, em que figura como recorrente a cônjuge meeira do executado, nos
seguintes termos:
"A alegada indispensabilidade de intimação da agravante, cônjuge do
executado, acerca do leilão designado, encontra óbice na jurisprudência
firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO.
JUNTADA E ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. A intimação pessoal da realização da hasta
pública é necessária apenas em relação ao devedor-executado, cujo bem será
alienado, sendo desnecessária em relação ao seu cônjuge. Inteligência do § 5º
do art. 687 do CPC. (REsp 981.669/TO, Rel. Ministra Precedentes. [...] 6 -
Recurso especial não provido. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 12/08/2010, DJe 23/08/2010).
Vale dizer, a priori, não há qualquer nulidade na ausência de intimação da
recorrente para ciência da hasta pública designada no caso em comento, vez
que desnecessária.
Ademais, como bem pontuou o ilustre magistrado singular, a agravante tomou
conhecimento da hasta pública, podendo exercer seu direito de preferência
(mov. 253.2).
Cumpre destacar que a agravante, conforme confessa no vertente recurso, foi
regularmente intimada acerca da penhora em questão, inclusive apresentando
embargos de terceiro (0031828-97.2017.8.16.0001), satisfazendo por completo a
exigência do art. 842 do CPC/15."
Oportuno mencionar que em momento algum restou consignado, por este Relator, a necessidade de
intimação do cônjuge do embargante a respeito do leilão.
O que de fato foi registrado na r. decisão é a . E mais, nos autosreserva de valores da parte que lhe cabe
nº 1.739.895-9, foi consignado que é necessária a intimação do cônjuge quando realizada a dopenhora
imóvel, nos termos do artigo 842 do CPC, e não da para leilão.designação da data
A respeito do tema, além do precedente do Superior Tribunal de Justiça citado alhures, esta colenda Corte
já se posicionou no mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO DO
EXECUTADO DA HASTA PUBLICA. INTIMAÇÃO DA ESPOSA DO DEVEDOR.
BEM IMÓVEL LEVADO A PRAÇA EM SUA TOTALIDADE. (...) 2. Não sendo
parte no processo de execução o cônjuge do devedor, não há falar em sua
intimação para hasta pública, ainda que esta objetive bem imóvel, ressalvando-se
a obrigatoriedade da precedente intimação da penhora. 3. O bem indivisível, deve
ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se à meeira a metade do preço
alcançado. Apelação cível desprovida.” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1665981-1 -
São Jerônimo da Serra - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 23.08.2017)
Com relação ao pedido de avaliação individualizada da matrícula sob nº 121, a matéria também foi
expressamente analisada na decisão embargada, senão vejamos:
“ , também não restaEm relação ao pedido de avaliação individual de cada matrícula
configurado fumus boni iuris. Em que pese a utilização de fundamento para indeferir
pedido diverso, a questão foi objeto de análise nos autos nº 0009407-02.2006.8.16.0001 –
Execução de Título Extrajudicial – (mov. 194.1), não se vislumbra a possibilidade de
avaliação individualizada das matrículas "haja vista que as reservas legais estão
dispersas do bem, sendo que algumas matrículas compensam outras, o que não
recomenda o fracionamento da área" seja para penhora, seja para avaliação
individualizada. Ademais, conforme explicitado anteriormente o direito da cônjuge do
executado e da coproprietária está resguardado mediante a reserva do valor obtido com
a arrematação do imóvel.”
Consabido, no âmbito jurídico, que os aclaratórios possuem natureza de integração e não de
substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da
questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do .decisum
No caso, verifico que o embargante, em verdade, não se conforma com o resultado da decisão outrora
proferida, pretendendo, em verdade, obter o reexame das questões para que se modifique o
entendimento adotado, o que é impossível nesta via.
Nesse sentido:
(TJPR - 12ª C.Cível - 0009697-97.2018.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Marques Cury - J. 22.03.2018)
Ementa
Embargado(s): MARCELO LINHARES FREHSE
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento (mov.
6.1) que não concedeu o efeito suspensivo, mantendo o proferido na Carta Precatória nºdecisum
0000793-93.2016.8.16.0118, que rejeitou a impugnação do executado e manteve a designação das hastas
públicas.
Sustenta o embargante que: existe omissão quanto a ausência de intimação do cônjuge do executadoa)
para exercer o direito de preferência no prazo legal de 05 (cinco) dias; ) há contradição na r. decisãob
porquanto este Relator afirmou – nos autos sob n...
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL
DO JÚRI DA COMARCA DE CURITIBA PR
Suscitado(s):
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CURITIBA
DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI E JUÍZO COMUM.
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS
CRIMES INVESTIGADOS. JUÍZO SUSCITADO QUE
RECONHECEU SUA COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. RECURSO
CONHECIDO E PREJUDICADO.
I – Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri
da Comarca de Curitiba, diante da decisão declinatória de competência
proferida pelo Juízo de Direito do 13ª Vara Criminal da Comarca de
Curitiba, que determinou a remessa dos autos 0002204-
97.2017.8.16.0196 para o Tribunal do Júri, para apurar a prática, em
tese, do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, supostamente
cometido por Flávio Henrique Rodrigues da Silva (mov. 57.1).
Aduz o Juízo suscitante que: a) o Tribunal do Júri é
competente para julgar somente os crimes dolosos contra a vida; b) não
existe conexão entre as munições apreendidas com os delitos apurados
nos autos nº 000643-26.2017.8.16.0006; c) o fato das munições terem
sido apreendidas pelo cumprimento de mandado expedido pelo Juízo
Privativo do Tribunal do Júri, também não torna os casos conexos.
Os autos subiram a esta Egrégia Corte, em que se
designou o juízo da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Comarca de
Curitiba para resolver medidas urgentes (mov. 5.1).
Foram prestadas informações pelo juízo suscitado
(mov. 9.2).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de
seu eminente Procurador Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão
manifestou-se pelo conhecimento do presente conflito negativo de
competência, devendo ser julgado prejudicado, remetendo-se os autos
ao Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal de Curitiba (mov. 12.1).
É a breve exposição.
II – O relator poderá julgar prejudicado o recurso e
extinguir o feito nos termos do artigo 200, inciso XXIV, do Regimento
Interno desta Corte.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0002204-97.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 21.03.2018)
Ementa
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL
DO JÚRI DA COMARCA DE CURITIBA PR
Suscitado(s):
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CURITIBA
DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI E JUÍZO COMUM.
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS
CRIMES INVESTIGADOS. JUÍZO SUSCITADO QUE
RECONHECEU SUA COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. RECURSO
CONHECIDO E PREJUDICADO.
I – Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri
da...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002754-64.2017.8.16.9000
Recurso: 0002754-64.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): RUBENS BATISTUTE
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
PARANÁPREVIDÊNCIA
Agravo de Instrumento sob o nº 0002754-64.2017.8.16.9000, oriundo do 6º Juizado Especial da
Fazenda Pública de Londrina. Rubens Batistute. Estado do Paraná eAgravante: Agravado:
Paranaprevidência.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do 6º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina que indeferiu tutela antecipada pelo autor, sob o
argumento de que “não havendo qualquer indicio de nulidade da negativa do ente previdenciário, já que
pautada na própria lei que o rege, não cabe a este Órgão Jurisdicional, limitado que se encontra à
análise de legalidade dos atos administrativos, substituir o ente público réu em sua atividade típica,
sobretudo para declarar liminarmente uma situação de direito que demanda conhecimentos específicos
.”da literatura médica
Aduz o agravante, que para a continuidade da isenção tributária das pessoas que possuem neoplasia
maligna, não é necessário a contemporaneidade dos sintomas ou doença, portanto, é desnecessária a
realização de laudo médico, pois o resultado é indiferente à decisão para concessão da continuidade da
isenção.
Afirma que o perigo de dano está comprovado nos descontos que estarão sendo realizados na
aposentadoria do agravante. Sendo a verossimilhança vislumbrada pelos documentos anexados que
comprovam a doença do agravante desde 2012.
Pleiteia, liminarmente, que seja determinado a prorrogação da isenção sobre a contribuição
previdenciária e tributária (imposto de renda) por prazo indeterminado, sendo os agravados proibidos de
efetuarem descontos na aposentaria do agravante.
A liminar foi deferida. (evento 7.1).
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. (evento
19.1)
É, em síntese, o relatório
Decido
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença julgando o mérito da ação,
dando procedência ao pleito inicial: “ homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na
ação, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC, para o fim de reconhecer o direito da parte autora à isenção
tributária, nos termos da fundamentação, bem como o direito à repetição de indébito em caso de realização de
descontos indevidos..”(evento 62.1)
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a
concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da
matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002754-64.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 14.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002754-64.2017.8.16.9000
Recurso: 0002754-64.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): RUBENS BATISTUTE
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
PARANÁPREVIDÊNCIA
Agravo de Instrumento sob o nº 0002754-64.2017.8.16.9000, oriundo do 6º Juizado Especial da
Fazenda Pública de Londrina. Rubens Batistute. Estado do Paraná eAgravan...
Data do Julgamento:14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0007382-96.2018.8.16.0000
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE FIANÇA -
NÃO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL - NÃO AFRONTA AO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO – PLEITO QUE NÃO DEVE SER ANALISADO
POR ESTA VIA - ORDEM NÃO CONHECIDA.
I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Gilberto Marques da Silva Azevedo em favor de Eric Ferreira de Quadros,
acusado de perpetrar o crime de tráfico de entorpecentes, sob a alegação de
constrangimento ilegal em face da decisão, que indeferiu o pleito de restituição do
valor recolhido à título de fiança, proferida pelo Magistrado da Vara Criminal da
Comarca de Arapoti.
O impetrante informa que foi arbitrada fiança no valor de R$
1.000,00 (mil reais) como condição da soltura do paciente e, por não concordar com
a medida cautelar imposta, postulou a restituição perante à autoridade coatora, o
que fora indeferido.
2
Enfatiza que no delito de tráfico de drogas não há respaldo legal
para a fixação de fiança, com fulcro no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 combinado
com o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, artigo 323, inciso II, do Código de
Processo Penal e artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal.
Defende, ainda, que o réu é inocente e não sabia da existência de
drogas dentro do seu veículo.
Diante disso, pugna, liminarmente, pela restituição da fiança ao
paciente, expedindo-se o alvará de levantamento em seu favor.
II – Prefacialmente, comente-se que o Habeas Corpus deve ser
impetrado para assegurar o direito de locomoção, pois, trata-se de instrumento
destinado a remediar e prevenir toda e qualquer restrição ilegal ou abusiva da
liberdade de ir, vir e ficar.
O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição da República dispõe que
"conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder".
O Habeas Corpus é a ação constitucional penal garantidora da
liberdade de locomoção da pessoa humana constrangida em face de ilegalidade ou
abuso de poder.
Além disso, os artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal
dispõem que cabe o Habeas Corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar na
iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos
3
casos de punição disciplinar. A coação será considerada ilegal quando: a) não
houver justa causa; b) alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
c) quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; d) houver cessado o
motivo que autorizou a coação; e) não for alguém admitido a prestar fiança, nos
casos em que a lei a autoriza; f) o processo for manifestamente nulo e g) extinta a
punibilidade.”
No caso em tela, o paciente já realizou o pagamento da fiança e
encontra-se solto, sendo incabível o remédio constitucional, posto que não há
ilegalidade ou abuso de poder na ameaça ou na privação da liberdade de locomoção
do acusado.
Válido colacionar julgados do Superior Tribunal de Justiça e do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
HABEAS CORPUS. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE IR E VIR.
1. Não se justifica a utilização do habeas corpus quando não se
vislumbra constrangimento à liberdade de locomoção do paciente. A
via eleita destina-se exclusivamente à proteção do direito
ambulatorial.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 107.543/PA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 27/09/2010)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE AUTOMÓVEL.
4
ART. 180, §1º, E ART. 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE
FIANÇA. CASSAÇÃO DA MEDIDA. VIA IMPRÓPRIA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 5.º, INC. LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPETRAÇÃO QUE NÃO TEM POR OBJETO AFASTAR OU COIBIR
COAÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO
PACIENTE.CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA, NO
CASO. ART. 5.º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO
PEDIDO.IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1299383-2 - Paranavaí - Rel.: Sônia
Regina de Castro - Unânime - J. 11.12.2014)
Por tais razões, não conheço o Habeas Corpus, pois não existe
qualquer constrangimento ao direito de liberdade do paciente.
III – Intimem-se.
IV – Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 09 de março de 2018.
Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0007382-96.2018.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 09.03.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0007382-96.2018.8.16.0000
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE FIANÇA -
NÃO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL - NÃO AFRONTA AO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO – PLEITO QUE NÃO DEVE SER ANALISADO
POR ESTA VIA - ORDEM NÃO CONHECIDA.
I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Gilberto Marques da Silva Azevedo em favor de Eric Ferreira de Quadros,
acusado de perpetrar o crime de tráfico de entorpecentes, sob a alegação de
constrangimento ilegal em face da decisão, que indeferiu o pleito de restituição do
valor recolhido à título d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006046-57.2018.8.16.0000, DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA
Agravante : EVELISE DE AZEVEDO MONTEIRO
Agravado : MUNICÍPIO DE GUARATUBA
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 23/02/2018, EVELISE DE AZEVEDO
MONTEIRO aforou MANDADO DE SEGURANÇA, com
pedido liminar, contra ato do Senhor PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARATUBA (NU 0008433-
09.2017.8.16.0088 – mov. 1.3 dos autos recursais nº
0006046-57.2018.8.16.0000), alegando que: a) prestou
Concurso Público para o cargo de Médico Radiologista
(Edital nº 002/2013), sendo aprovada em 1º lugar; b) o
Certame disponibilizou uma (1) vaga para o cargo; c) o
Certame foi homologado pelo Decreto nº 18.473/2013,
de 20/12/2013, com prazo de validade de dois (2) anos;
d) nos termos do item 12.9 do Edital de Abertura, houve
a prorrogação do Certame por mais dois (2) anos
(Decreto Municipal nº 19.780/2015), e, portanto, em
2
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
20/12/2017 expirou a validade do Concurso; e) não foi
nomeada dentro da validade do Concurso, e, portanto,
tem direito subjetivo à nomeação, visto que se
classificou dentro do número de vagas ofertadas; f) o
entendimento dos Tribunais Superiores e deste Tribunal
de Justiça é no sentido de que candidato aprovado
dentro do número de vagas ofertadas no Edital do
Certame tem direito público subjetivo à nomeação; e,
g) estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar, visto que há elementos que evidenciam a
probabilidade do direito, e, o perigo na demora está
consubstanciado no fato de já ter transcorrido mais de
quatro (4) anos desde a homologação do resultado, e
se não houver a concessão da liminar também terá
prejuízo financeiro, porque uma vez que não terá
trabalhado, não receberá os vencimentos dos meses
em que este processo tramitará. Requereu,
liminarmente, fosse determinado o chamamento e
ulterior nomeação na vaga em que foi aprovada, e, ao
final, fosse concedida a segurança.
2) O despacho (mov. 1.2 dos autos
recursais) entendeu que “Embora não desprezíveis as
alegações da inicial, concernentes a possível violação
3
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
do direito do autor, a concessão da liminar em
mandado de segurança decorre da livre convicção e
prudente arbítrio do juiz. Assim, a um primeiro exame
e, considerando entender prudente a manifestação
prévia do impetrado para que indique os motivos da
inércia na nomeação do candidato aprovado dentro do
prazo de validade do concurso, considerando ainda o
perigo de dano inverso, já que a determinação imediata
de nomeação pode causar caos financeiro no Município,
indefiro a liminar” (mov. 1.2 dos autos recursais).
3) EVELISE DE AZEVEDO MONTEIRO
interpõe o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1
dos autos recursais), reprisando as alegações da
petição inicial, e, acrescentando que: a) o Juízo a quo
invocou o livre convencimento motivado para indeferir
a liminar; todavia, no atual sistema, a norma jurídica
ainda possui centralidade no perfilhamento da
subsunção, devendo o livre convencimento motivado
não se esquivar ou ignorar as razões jurídicas
envolvidas na questão; b) o Código de Processo Civil de
2015, em seu artigo 489, parágrafo 1º, expressamente
proibiu decisões com fundamentação genérica,
discricionária e que se esquiva do enfrentamento das
4
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
questões jurídicas; c) a decisão agravada é nula,
porquanto está fundamentada em conceitos jurídicos
indeterminados; e, d) não há dano inverso, porque a
nomeação de uma única servidora não levaria ao “caos
financeiro” do Município. Pediu a antecipação da tutela
recursal, a fim de que fosse determinado o
chamamento e a ulterior nomeação, e, ao final, o
provimento do recurso, a fim de reformar a decisão a
quo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não merece conhecido.
Analisando o despacho (mov. 1.2 dos autos
recursais), objeto do presente recurso, verifica-se que
não possui cunho decisório, visto que postergou a
apreciação do pedido de imediata nomeação da
Agravante, sob o fundamento de que, no caso, é mais
adequado aguardar a manifestação prévia da
Autoridade apontada Coatora, com a indicação dos
5
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
motivos pelos quais não nomeou a candidata durante
os quatro (4) anos de validade do Concurso.
Veja-se excerto do despacho: “Assim, a um
primeiro exame e, considerando entender prudente a
manifestação prévia do impetrado para que indique os
motivos da inércia na nomeação do candidato aprovado
dentro do prazo de validade do concurso, considerando
ainda o perigo de dano inverso, já que a determinação
imediata de nomeação pode causar caos financeiro no
Município, indefiro a liminar” (mov. 1.2 dos autos
recursais, destaquei).
Vê-se da leitura do referido despacho que o
Juízo “a quo” avaliando a questão posta em análise,
ponderou ser mais prudente a ouvida da parte contrária
antes da determinação de nomeação imediata. Tanto é
que não houve nenhuma menção no sentido de que
não existiam elementos nos autos que comprovassem a
probabilidade do direito da Impetrante; mas, apenas,
que optava pela manifestação prévia da parte
contrária.
6
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
Assim, conclui-se que ainda que o Juiz “a
quo” tenha consignado “indefiro a liminar”, na verdade,
apenas, justificadamente, postergou a análise da
imediata nomeação para depois da apresentação da
manifestação da Autoridade apontada Coatora.
O ato jurisdicional que oportuniza a outra
parte apresentar manifestação prévia, indicando os
motivos da inércia na nomeação do candidato aprovado
dentro do prazo de validade do Concurso, tem natureza
de despacho, alinhando-se no conceito trazido pelo
artigo 203, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de
2015.
E, portanto, não cabe recurso dos
despachos, consoante expressa vedação do artigo
1.001, do Código de Processo Civil de 2015, por não
apresentar conteúdo valorativo a ser combatido pela
presente via.
Ademais, cumpre asseverar que conceder o
provimento pleiteado, sem a manifestação expressa do
Juízo “a quo”, implicaria em inadmissível supressão de
instância, já que as alegações trazidas neste Agravo
7
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
não foram apreciadas em primeira instância, como bem
salientou a Agravante.
Nesse sentido, é o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO
DE MERO DESPACHO DE EXPEDIENTE. 1. O despacho
impugnado não possui conteúdo decisório, configurando-
se, portanto, despacho de mero expediente, insuscetível
de recurso. 2. Agravo interno não conhecido” (AgInt no
AREsp 1120691/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe
21/11/2017, destaquei).
No mesmo sentido, é o entendimento deste
Tribunal:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE
CARCERAGEM E REMOÇÃO DE PRESOS. INTERVENÇÃO
JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. PEDIDO LIMINAR. ATO
JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA MOMENTO
8
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. O ato judicial determinando que a
análise de pedido liminar será apreciada após a
apresentação de defesa pela parte adversa, não ostenta
conteúdo decisório, porque nada decidiu sobre o pleito
vindicado. Posição cautelosa do magistrado a quo que
merece ser prestigiada ante a relevância da matéria
abordada. Não pode ser objeto de exame, em sede de
agravo de instrumento, matéria ainda pendente de
análise pelo juízo monocrático, sob pena de supressão
de instância e violação ao princípio do duplo grau de
jurisdição. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível -
AI - 1685630-5/01 - Arapongas - Rel.: NILSON MIZUTA -
Unânime - J. 18.07.2017, destaquei).
Nessas condições, considerando que o Juízo
“a quo” postergou a análise do pedido da nomeação
imediata, pois considera relevante a manifestação
prévia da Autoridade apontada Coatora, não há decisão
passível de recurso, com o que impossível de se emitir
qualquer posicionamento a este respeito, por ora.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente
recurso (artigo 932, inciso III, do Código de Processo
9
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
Civil de 2015), porquanto manifestamente inadmissível
(o despacho de primeiro grau não possui caráter
decisório).
Intimem-se.
CURITIBA, 27 de fevereiro de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0006046-57.2018.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Leonel Cunha - J. 27.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006046-57.2018.8.16.0000, DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA
Agravante : EVELISE DE AZEVEDO MONTEIRO
Agravado : MUNICÍPIO DE GUARATUBA
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 23/02/2018, EVELISE DE AZEVEDO
MONTEIRO aforou MANDADO DE SEGURANÇA, com
pedido liminar, contra ato do Senhor PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARATUBA (NU 0008433-
09.2017.8.16.0088 – mov. 1.3 dos autos recursais nº
0006046-57.2018.8.16.0000), alegando que: a) prestou
Concurso Público para o cargo de Médico Radiologista
(Edital nº 002/2013), sendo aprovada em 1º lugar; b...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDIRUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901Autos nº. 0030295-16.2011.8.16.0001 Recurso: 0030295-16.2011.8.16.0001Classe Processual: ApelaçãoAssunto Principal: SeguroApelante(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/AApelado(s): NATALIA CARDOSOANDREUS TIAGO MARQUES DE LIMARAFAEL FERREIRA DOS SANTOSANDERSON DE JESUS CARNEIRODECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇADE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580CONDENAÇÃO. DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.483.620/SC. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, examinados e discutidos estes autos de , da 23ªApelação Cível nº 0030295-16.2011.8.16.0001Vara Cível de Curitiba, em que é apelante e apelado Centauro Vida e Previdência S/A Rafael Ferreira.dos Santos I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 453.1), tornada pública em 16/11/2017,que, em autos de “ação de cobrança das diferenças do seguro obrigatório DPVAT” ajuizada por RogérioMilinofre, Anderson de Jesus Carneiro, Rodrigo dos Santos, Andreus Tiago Marques de Lima, RafaelFerreira dos Santos e Natalia Cardoso em face de Centauro Vida e Previdência S/A, julgou parcialmenteprocedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Com relação ao autor Anderson de Jesus Carneiro (...) correto o pagamento administrativo.(...)Quanto aos autores Andreus Tiago Marques de Lima e Natalia Cardoso não sedesincumbiram do ônus da prova quanto ao incorreto enquadramento das lesões sofridas,segundo a gradação legal. Isso porque, intimados pessoalmente (mov. 403.1) nãocompareceram à perícia designada perante o Centro de Conciliação Justiça Nos Bairros.Assim, diante da ausência de comprovação do incorreto pagamento administrativo daindenização, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo civil, a improcedência dospedidos é medida que se impõe.(...)Diante do exposto, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos para condenar o réu a pagara indenização do seguro DPVAT ao autor Rafael Ferreira dos Santos na ordem de R$ 675,00,acrescido de correção monetária, pela média do INPC/IGP-DI, desde o sinistro, e jurosmoratórios a taxa de 1% ao mês, contados da citação, e extinto o processo com resolução domérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência mínima do réu, arcará a parte autora com o pagamento das custas edespesas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 20% sobre ovalor da condenação, tendo em conta o tempo da demanda, a razoável facilidade da causa eo trabalho do profissional, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.” 2.Ainda, no mov. 170.1 foram homologados os acordos firmados entre a seguradora e os autores RogérioMilinofre e Rodrigo dos Santos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Decisão já transitadaem julgado. 3. A seguradora interpôs recurso de apelação (mov. 451.1), no qual sustenta que a sentença incorreu emvício de , uma vez que fixou o termo inicial da correção monetária do valor da indenização aultra petitapartir do evento danoso, sendo que no pedido inicial foi pretendido que a atualização se desse desde opagamento administrativo. 4.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 466.1), nas quais o apelado pugna pela manutenção dasentença. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 5.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.O autor foi vítima de acidente de trânsito em 20/11/2010, tendo recebido a título de indenização doseguro DPVAT, no dia 05/04/2011, o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais ecinquenta centavos). Pleiteou nestes autos a complementação do valor recebido administrativamente. 7. Realizada perícia sobreveio a sentença de parcial procedência, condenando-se a seguradora aopagamento da diferença no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), corrigidomonetariamente a partir do evento danoso. 8. Insurge-se a apelante somente quanto ao pedido de correção monetária do valor da condenação.Sustenta que a sentença incorreu em vício de , já que na petição inicial se pretendeu aultra petitaatualização monetária desde o pagamento administrativo. 9.Em que pese a alegação do apelante, a diferença do valor devido a título de indenização do seguroDPVAT e aquela recebida administrativamente deve ser corrigido monetariamente desde a data doacidente, nos termos da nº 580 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Súmula a correçãomonetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”. 10.Referida súmula tomou como base a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamentodo Recurso Especial Repetitivo nº 1.483.620/SC, julgado em 27/05/2015 e publicado em 02/06/2015, oqual também fixou a tese de que a “incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ouinvalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº”.11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso 11. Assim restou ementada a decisão do referido recurso especial: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT.INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DOEVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma deatualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, comredação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07,em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncioeloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência demenção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com aredação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência deinconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-Cdo CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ouinvalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74,.redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial dacorreção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIALPROVIDO.”(STJ, REsp 1483620/SC, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Destacou-se.2ª Seção, DJe 02/06/2015). 12.Considerando ser incontroverso que o acidente ocorreu em 20/11/2010 e que o pagamentoadministrativo se deu a menor, sendo necessária a complementação no valor de R$ 675,00 (seiscentos esetenta e cinco reais), tem direito à correção monetária desse valor pela variação do INPC e IGP-DI, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95, da data do evento danoso até o efetivo pagamentojudicial, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, na formado art. 406 do CC e da Súmula 426 do STJ. 13. Consigne-se que a correção é matéria de ordem pública, de modo que pode ser alegada a qualquertempo ou grau de jurisdição, bem como conhecida de ofício. Trata-se de mera atualização do valor damoeda que é corroído pela inflação, de modo que não constitui um à obrigação ou uma pena aoplusinadimplente. Neste sentido a lição de Judith Martins-Costa: “Nas prestações pecuniárias, o calor da moeda (valor real) se transforma, no tempo e noespaço, pelo efeito da inflação, descolando o valor real e o fácil, ou nominal. A correçãomonetária constitui um mecanismo econômico que objetiva repor o valor da moeda,desgastado pela inflação. Como maciça e reiteradamente decide a jurisprudência, não éaumento, mas mera reposição de valor. Por isto está ancorado na equidade e no princípiogeral de Direito (agora acolhido em cláusula geral, art. 884) que veda o enriquecimentoinjustificado, sob pena de afronta aos bons costumes por ilícita invocação da própriatorpeza.”(MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil. Volume V, tomoI. Rio de Janeiro: Forense. 2003. p.201-202) 14.A esse respeito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA.INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEOFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO.INOCORRÊNCIAPRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEICOMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃODE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL.RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). 1. Acorreção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido deforma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal,não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em queprescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial(Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro HumbertoMartins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux,Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro CastroMeira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009,DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, TerceiraTurma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel. MinistraEliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro CastroFilho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005). 2. É que: "Aregra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidirindependentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, porexemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultracongruência.petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias deordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais:cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún)da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5ºXXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais(CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis nacontestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros demora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo deadmissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e RosaMaria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e LegislaçãoExtravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). 3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende arecomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de sepreservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedidoexpresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao. (...). 8. Recurso especial fazendáriocrédito, mas um minus que se evitadesprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e daResolução STJ 08/2008.” (STJ. Corte Especial. REsp. 1112524/DF. Rel. LuizFux. J. 01/09/2010) 15.Em caso semelhante ao dos autos, assim se manifestou esta Oitava Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROOBRIGATÓRIO DPVAT – CORREÇÃO MONETÁRIA – NULIDADE DOACÓRDÃO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – – IRRESIGNAÇÃO DAMATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADAEMBARGANTE QUE NÃO DÁ ENSEJO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELAVIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO –ACÓRDÃO, NO ENTANTO, QUE NOS PONTOS ATACADOS NÃO CONTÉMNENHUM DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOSCONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR. 8ª C. Cível. ED. 1.351.111-4/01. Rel.Themis Furquim Cortes. J. 29/10/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DADECISÃO – ACÓRDÃO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – TESEFIXADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA – SEGURO DPVAT – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO –MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR NA DATA DO EVENTO DANOSOOMISSÃO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO –ACOLHIMENTO – MATÉRIA SUMULADA PELO STJ. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDOS E EMBARGOS DEDECLARAÇÃO 02 DESPROVIDOS.”(TJPR. 8ª C. Cível. ED. Nº1.393.333-0/02. Rel. Marco Antônio Massaneiro. J. 22/10/2015) 16.Ademais, nos termos do art. 322, §1º, do CPC/15, “compreendem-se no principal os juros legais, a Sobre essescorreção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”.pedidos compreendidos no principal, Fredie Didier Jr. afirma que se tratam de verdadeiros pedidosimplícitos: “O pedido implícito é aquele que, embora não explicitado no instrumento da postulação,compõe o objeto litigioso do processo (mérito) em razão de determinação legal. Mesmo quea parte não peça, deve o magistrado examiná-lo e decidi-lo.É temperamento de regra que o pedido há de ser certo. Quando há pedido implícito, ocorre uma cumulação objetiva de pedidos por força de lei (exvi legis): é como se a lei acrescentasse à demanda um novo pedido. Embora se trate depedido implícito, não se permite a condenação implícita: o magistrado deve examinarexpressamente o pedido implícito. A análise desse pedido também se constitui capítuloautônomo da decisão.(...)São exemplos de pedido implícito: a) os juros legais (art. 322, §1º, CPC; arts. 405 e 406 doCódigo Civil); b) ressarcimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (art.322, §1º, CPC); ; d)c) correção monetária (art. 322, §1º, CPC; art. 404 do Código Civil)pedido relativo a obrigações com prestações periódicas, pois o autor está desobrigado apedir as prestações vincendas: o magistrado deve incluir, na decisão, as prestaçõesvincendas e não pagas (art. 323 do CPC). Importa frisar que os juros convencionais oucompensatórios não prescindem do pedido expresso do autor, não se constituindo pedidoimplícito”.(Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, 17.ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015, p. 590-591).parte geral e processo de conhecimento 17. Estabelecendo-se o limite desse pedido de correção monetária que está implicitamente incluída nademanda do apelado verifica-se que ela alcança a atualização do valor pleiteado na ação condenatória. 18. A razão para tanto é que, quando o autor pleiteia a condenação do réu a um determinado valor, casonão houvesse a incidência de correção monetária, a quantia da condenação seria inferior àquelapretendida, em razão da desvalorização da moeda. 19. Assim, a correção monetária que se consubstancia em pedido implícito é apenas a incidente sobre ovalor pretendido, ou seja, a correção monetária que resguarda o poder de compra do montantesupostamente devido pelo réu, tal como ocorrido no caso. 20. Deste modo, não há que se falar em impossibilidade de que a correção monetária se dê a partir doevento danoso, tampouco de adstrição ao pedido do autor, em se tratando de matéria de ordem pública eque de ofício pode ser apreciada.21.Portanto, correta a sentença recorrida, devendo-se manter a incidência da correção monetária desde oevento danoso da diferença do valor devido a título de seguro DPVAT e do valor pagoadministrativamente. III – DECISÃO 22. À vista do exposto, , com fundamento nos art. 932, V, “a” enego provimento ao recurso de apelação“b”, CPC/15. Publique-se.Curitiba, 26 de Fevereiro de 2018.DES. CLAYTON MARANHÃORelator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0030295-16.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 26.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDIRUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901Autos nº. 0030295-16.2011.8.16.0001 Recurso: 0030295-16.2011.8.16.0001Classe Processual: ApelaçãoAssunto Principal: SeguroApelante(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/AApelado(s): NATALIA CARDOSOANDREUS TIAGO MARQUES DE LIMARAFAEL FERREIRA DOS SANTOSANDERSON DE JESUS CARNEIRODECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇADE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580CONDENAÇÃO. DO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0004603-71.2018.8.16.0000, DA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO
Agravante : IONE APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
Agravados : MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e
OUTROS
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) IONE APARECIDA RIBEIRO SILVA impetrou
MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Senhor
PREFEITO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e do Senhor
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PEDRO
DO IGUAÇU, objetivando o seu reenquadramento
funcional, conforme se infere do mov. 1.1 dos autos
originários nº 0004551-55.2015.8.16.0170.
2) A sentença (mov. 64.1 dos autos
originários) denegou a segurança, e indeferiu o pedido
de Justiça Gratuita, e, pois, condenou a Impetrante ao
pagamento das custas processuais.
2
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
3) O acórdão (mov. 83.1 dos autos
originários) conheceu parcialmente o recurso, e, na
parte conhecida, negou provimento. Todavia, por ter
reconhecido a hipossuficiência financeira da Impetrante,
suspendeu a exigibilidade das custas processuais.
4) Após a baixa dos autos ao Cartório, os
autos foram remetidos ao Contador para o cálculo das
custas (mov. 98 e 99.1 dos autos originários), e após,
em atendimento ao pedido formulado pelo 1º OFÍCIO
CÍVEL E CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, CONTADOR E
AVALIADOR E WANDERLEI POLETTI (mov. 105.1 dos
autos originários), foi realizada consulta de bens e
veículos em nome da Agravante (cf. documento juntado
no mov. 113.1 dos autos originários).
5) A decisão (mov. 119.1 dos autos
originários), com base no único fato de a Agravante
possuir registrado em seu nome um veículo VW/GOLF
2.0, ano 2001/2002, placas nº BJH-2446, revogou o
benefício da Justiça Gratuita, e, facultou ao Interessado
a execução das custas nos próprios autos.
6) Contra essa decisão, IONE APARECIDA
RIBEIRO SILVA interpõe o presente Agravo de
Instrumento (mov. 1.1 dos autos nº 0004603-
3
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
71.2018.8.16.0000), alegando que: a) fato de possuir
um veículo popular em seu nome, no valor de R$
17.524,00 (dezessete mil, quinhentos e vinte e quatro
reais), não lhe retira o direito aos benefícios da Justiça
Gratuita; b) a parte usufruirá dos benefícios da
gratuidade quando não possuir condições de pagar às
custas do processo, sem prejuízo próprio ou da família;
c) ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e não
possui condições de arcar com as custas processuais; e,
d) apresentou Declaração de Hipossuficiência e
documentos que comprovam que não possui nenhum
bem imóvel em seu nome. Pede a antecipação dos
efeitos da tutela, para determinar a suspensão da
decisão que revogou a benefícios da Justiça Gratuita, e,
ao final, o provimento ao presente recurso, reformando
a decisão agravada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por IONE APARECIDA RIBEIRO SILVA contra
decisão que, em cumprimento de sentença, revogou os
benefícios da Justiça Gratuita concedidos anteriormente,
4
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
e, facultou ao Interessado a execução das custas nos
próprios autos.
A decisão agravada revogou os benefícios
da gratuidade, sob o único fundamento de que
“Conforme consta nos extratos do sistema Renajud, o
Executado/Impetrante possui registrado em seu nome um
veículo VW/GOLF 2.0, ano 2001/2002, placa BJH-2446.
Portanto, está suficientemente demonstrado nos autos
que o Autor é apto a pagar as custas processuais, isto
porque a venda do bem encontrado via sistema RenaJud
já quita integralmente o débito, que atinge o valor de R$
510,67. Isto sem qualquer prejuízo para o sustento ou
para sua família, uma vez que não atingira seu salário
ou reserva de poupança” (mov. 119.1 dos autos
originários).
No caso dos autos, ao analisar a Apelação
Cível nº 1558805-3, reconheci a hipossuficiência
financeira da Impetrante-Agravante e, de consequência,
seu direito à gratuidade da Justiça, e, pois, mantive a
condenação ao pagamento das custas processuais,
determinando-se, apenas, a suspensão da sua
exigibilidade. Observe-se:
5
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
“Primeiramente, observo que o pedido de
gratuidade da Justiça foi indeferido na sentença que
concluiu, em suma, não ter sido observados os
requisitos legais para sua concessão, “pois a Impetrante
não anexou declaração afirmativa de que não está em
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo
próprio ou de sua família.”, e por não constar nos autos
nenhum indício sequer de hipossuficiência financeira da
Impetrante (f. 370). É certo que a Apelante ignorou essa
parte da decisão, contudo, considerando que foi tardia a
análise do pedido do benefício; que até a sentença a
demanda tramitou como se fosse amparada pela
gratuidade da Justiça e, ainda, que o valor dos
vencimentos do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais III,
no último nível da carreira, corresponde a R$ 1.405,75 (f.
169), reconheço a hipossuficiência financeira da
Impetrante-Apelante e, de consequência, seu direito à
gratuidade da Justiça. (...) Mantenho a condenação da
Impetrante-Apelante ao pagamento das custas
processuais, determinando-se, apenas, a suspensão da
exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça” (mov.
83.1 dos autos originários, destaquei).
Todavia, após a baixa dos autos ao Cartório,
em atendimento ao pedido formulado pelo 1º OFÍCIO
6
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
CÍVEL E CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, CONTADOR E
AVALIADOR E WANDERLEI POLETTI (mov. 105.1 dos
autos originários), foi realizada consulta de bens e
veículos em nome da Agravante (cf. documento juntado
no mov. 113.1 dos autos originários), e com base no
único fato de a Agravante possuir registrado em seu
nome um veículo VW/GOLF 2.0, ano 2001/2002, placas
nº BJH-2446, houve a revogação do benefício.
O entendimento adotado pela decisão ora
agravada não merece subsistir, visto que nos termos do
parágrafo 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil
de 2015, “Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural”.
E, no caso, conforme afirmação da
Agravante nos autos, não possui condições financeiras
de arcar com o pagamento das custas, sem que haja
prejuízo ao seu sustento (mov. 104.1 dos autos
originários e mov. 1.1 dos autos recursais).
Ademais, como já analisado no acórdão
proferido no julgamento da Apelação Cível “o valor dos
vencimentos do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais III,
7
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
no último nível da carreira, corresponde a R$ 1.405,75
(f. 169)” (mov. 83.1 dos autos originários), e não há nos
autos nenhum documento ou alegação de que a
situação financeira da Agravante tivesse sido alterada,
com a possibilidade de arcar com as custas.
Vê-se que a remuneração da Agravante,
considerando o cargo que ocupa, é pequena, não sendo
absurdo considerar que os valores das custas
processuais implicarão grande impacto no seu
planejamento financeiro.
Vale dizer, o benefício da Justiça Gratuita é
abrangente e uma vez concedido não pode ser
restringido ou revogado, a não ser que haja a
comprovação da mudança da situação econômica do
beneficiário, o que não ocorreu no caso dos autos.
O simples fato de possuir um veículo, ano
2001/2002, em seu nome, não comprova a mudança da
situação econômica da beneficiária e também não se
revela suficiente para se revogar o benefício da Justiça
Gratuita, visto que não existe nos autos comprovação de
liquidez para custear as despesas processuais.
8
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
Por certo, a fundamentação contida na
decisão agravada chega a ser até aviltante, ao dizer
“está suficientemente demonstrado nos autos que o
Autor é apto a pagar as custas processuais, isto porque a
venda do bem encontrado via sistema RenaJud já quita
integralmente o débito, que atinge o valor de R$ 510,67.
Isto sem qualquer prejuízo para o sustento ou para sua
família, uma vez que não atingira seu salário ou reserva
de poupança” (mov. 119.1 dos autos originários,
destaquei).
Ou seja, como bem entendeu este Tribunal,
em caso semelhante, “O fato da apelada ser proprietária
de um apartamento, e de um automóvel, não significa
que tenha condições de arcar com as custas do
processo, sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua
família, não sendo assim óbice por si só a concessão do
benefício da gratuidade. 4. A existência de mínima
condição econômica não afasta o direito ao benefício da
gratuidade da justiça, não implicando, o seu deferimento,
em imperioso estado de penúria ou miserabilidade
absoluta do requerente, bastando o prejuízo do sustento
próprio ou da família” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 368456-8 -
Curitiba - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J.
06.03.2008, destaquei).
9
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
No mesmo sentido:
“DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
C/C MULTA DIÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INDEFERIDA ANTE A EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL NO
PATRIMÔNIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS
QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA, NOTADAMENTE DA EXISTÊNCIA DE
PATRIMÔNIO LÍQUIDO - DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO
PUNHO DO AUTOR E RENDA COMPATÍVEL COM O
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DA LEI 1.060/1950 - REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR,
17ª C.Cível, AI 1463039-0, rel. ROSANA AMARA GIRARDI
FACHIN, J. 09/11/2015, p. 16/11/2015, destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ESTADO DE
POBREZA AFIRMADO PELA PARTE - POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUTOMÓVEIS EM NOME DO
BENEFICIÁRIO - FATO IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO
ESTADO NESTA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO
10
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
DESPROVIDO. Ao se analisar os autos, verifica-se à fl. 17
a declaração do apelado, afirmando não possuir
condições de pagar as custas sem prejuízo do próprio
sustento, afirmando, ainda, estar em tratamento médico
em razão de moléstia em seu pé direito. O recorrido
juntou também aos autos, receitas médicas
concernentes ao tratamento que vem realizando. Tal
declaração, por si só, bastaria para a concessão da
assistência judiciária a parte. Ademais, é pacífico o
entendimento que o pedido de Assistência Judiciária
Gratuita pode ser feito pelo advogado, que atesta a
pobreza da parte, não sendo exigidos poderes
específicos para tal declaração. Igualmente, não merece
guarida a alegação de que o apelado possui automóveis
em seu nome, não podendo por isso ser concedida a
Justiça Gratuita, mesmo porque, o fato de o recorrido
possuir uma Kombi do ano de 1982 e um Fusca do ano de
1968 (fls. 06/07), não demonstram por si só que a parte
tem condições de arcar com as custas processuais” (TJPR
- 2ª C.Cível - AC - 562697-9 - Londrina - Rel.: SILVIO DIAS
- Unânime - J. 17.03.2009, destaquei).
Vale dizer, não há nos autos comprovação
da alteração da situação financeira da Agravante,
devendo, portanto, ser mantido os benefícios da Justiça
11
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
Gratuita, e, pois, a suspensão da exigibilidade das
custas processuais.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao
presente Agravo de Instrumento, e mantenho a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à
Agravante, e, por consequência, mantenho suspensa a
exigibilidade das custas processuais, como dito.
Por derradeiro, mas não menos importante,
é de se observar que o fato ora agravado desrespeitou
decisão desta Corte.
Intimem-se.
CURITIBA, 19 de fevereiro de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0004603-71.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Leonel Cunha - J. 19.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0004603-71.2018.8.16.0000, DA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO
Agravante : IONE APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
Agravados : MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e
OUTROS
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) IONE APARECIDA RIBEIRO SILVA impetrou
MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Senhor
PREFEITO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e do Senhor
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PEDRO
DO IGUAÇU, objetivando o seu reenquadramento
funcional, conforme se infere do mov. 1.1 dos autos
originários nº 0004551-55.2015.8.16.0170.
2) A sentença (mov. 64.1 dos autos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38234-40.2017.8.16.0000,
DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLOMBO.
Vistos, etc...
1. Willian Duarte Gonçalves e Julcineia Machado de
Jesus Gonçalves propuseram ação de imissão de posse (autos nº 3038-
12.2017.8.16.0193) em face de Samuel Martins Fontes e Elaete Alves
Miranda Fontes, narrando que (a) arremataram o imóvel descrito na
matrícula nº 62.570/01F do Cartório de Registro de Imóveis de
Colombo (sequência 1.6), em hasta pública; (b) no entanto, o imóvel
encontra-se ocupado pelos réus, que se recusam a desocupa-lo
(sequência 1.12). Destarte, pleitearam a concessão da liminar de
imissão na posse e, ao final, a sua confirmação, com a procedência
do pedido inicial.
2. A tutela de urgência foi deferida (sequência 36.1),
in verbis:
2)-Recebo a petição inicial, porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319
e 320, ambos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao
exercício do direito de ação.
Ainda, a inicial contém os requisitos do art.303 do CPC/15, quais sejam, indicação: da
tutela antecipada pretendida; do pedido de tutela final; exposição da lide; do direito.
Todavia, não demonstrado o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo,
conforme melhor se verá na sequência.
3)-Passo a apreciar os pedidos de urgência, na espécie tutela antecipada.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, trata dos requisitos para conceder
tutela de urgência, seja na espécie de tutela antecipada, seja na espécie de cautelar. São
requisitos: a)-“elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e, b)-“o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em sede de cognição sumária, se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte
autora, vez que comprovado, de plano, o preenchimento de todos os pressupostos
previstos para a ação reivindicatória, quais sejam, a demonstração da titularidade do
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38234-40.2017.8.16.0000
2
imóvel reivindicado, a individualização deste e a comprovação da posse injusta da parte
requerida.
No presente caso concreto, a alegação de que a parte autora é possuidora do imóvel
descrito na inicial se evidencia pelos documentos acostados na seq. 1.7/1.11, sendo, nos
termos do artigo 1.228 do Código Civil, detentora da posse indireta do imóvel, em razão de
arrematação do imóvel por leilão extrajudicial perante a instituição financeira, o qual se
encontra individualizado pela matrícula juntada à seq. 1.6.
Outrossim, se extrai da notificação extrajudicial juntada aos autos (seq. 1.12) a
comprovação da posse injusta da parte ré, na medida em que esta foi notificada no
endereço do imóvel, tomando ciência dos termos da referida notificação enviada pela parte
autora.
4)-Diante da fundamentação supra, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência na
espécie de tutela antecipada, para o fim de determinar a imissão dos autores na posse do
imóvel descrito na inicial, até ulterior decisão deste Juízo. Expeça-se o competente
mandado de imissão na posse.
4.1)- Outrossim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do
imóvel. Decorrido tal prazo, deverá o Sr. Oficial de Justiça realizar a imissão na posse em
favor dos autores.
3. Os réus interpuseram o presente recurso de agravo
de instrumento requerendo, primeiramente, o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita. No tocante a tutela de urgência,
pleitearam a sua revogação, dizendo que (a) o imóvel foi adquirido
através de financiamento obtido junto a Caixa Econômica Federal e é
objeto de discussão na ação declaratória de nulidade de ato jurídico
(autos nº 5016490-19.2017.4.04.7000) ajuizada perante a Justiça Federal;
(b) o processo deve ser suspenso até o julgamento pela Justiça
Federal; (c) reside no local com a sua família, devendo ser
observado o princípio da boa-fé e o direito constitucional à
moradia; e (d) ainda, o prazo fixado pelo juiz é exíguo, devendo ser
estendido para 90 dias, se for o caso. Destarte, pugnou pela
atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu
provimento, com a revogação da liminar de imissão de posse.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38234-40.2017.8.16.0000
3
4. Pela decisão de sequência 5.1 foi determinada a
intimação da parte agravante para demonstrar que faz jus ao
benefício da assistência judiciária gratuita ou promover o preparo
do recurso de agravo de instrumento.
5. No dia 04.12.2017 os agravantes protocolaram
petição requerendo a dilação do prazo para apresentação dos
documentos (sequência 16.1).
6. Todavia, consultando os autos eletrônicos, verifico
que o pedido de imissão na posse foi julgado procedente (sequência
78.1 dos autos originais), confirmando a liminar atacada no presente
recurso de agravo de instrumento, in verbis:
Em face do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a
tutela antecipada e condenar os réus na prestação de entregar coisa certa, devendo os
autores imitirem-se na posse do imóvel indicado no mov. 1.6 a partir de 17/11/2017, sem
novo prazo para desocupação voluntária.
Expeça-se mandado de imissão na posse
7. Desse modo, com fundamento no artigo 932, inciso
III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de
instrumento diante da perda superveniente de seu objeto, declarando
extinto o procedimento recursal.
8. Intime-se.
Curitiba, 17 de janeiro de 2018.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0038234-40.2017.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 17.01.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38234-40.2017.8.16.0000,
DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLOMBO.
Vistos, etc...
1. Willian Duarte Gonçalves e Julcineia Machado de
Jesus Gonçalves propuseram ação de imissão de posse (autos nº 3038-
12.2017.8.16.0193) em face de Samuel Martins Fontes e Elaete Alves
Miranda Fontes, narrando que (a) arremataram o imóvel descrito na
matrícula nº 62.570/01F do Cartório de Registro de Imóveis de
Colombo (sequência 1.6), em hasta pública; (b) no entanto, o imóvel
encontra-se ocupado pelos réus, que se recusam a desocupa-lo
(sequência 1.12). Destarte, pleitearam a co...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000030-53.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000030-53.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): ROSEMERY MARCONDES PUKANSKI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ROSEMERY MARCONDES
PUKANSKI, contra ato do Juiz de Direito de Telêmaco Borba que não recebeu o recurso em razão da sua
deserção.
Em síntese, requer a impetrante que seja reconhecida a ilegalidade da decisão que
declarou deserto o recurso e que o feito retorno a origem para que seja oportunizado o recolhimento das
custas. Formulou pedido liminar.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decisão.
Primeiramente, indeferido o pedido de justiça gratuita formulado no mandado de
segurança, uma vez o objeto é para que seja possibilitado a parte o recolhimento das custas do recursowrit
nos autos principais, o que denota a suficiência econômica da parte.
O presente deve ser indeferido de plano.mandamus
Isto porque o STF (leading case – RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou
orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de
juizado especial, argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
”. Consta ainda na decisão que irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável “não há afronta ao
princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados
Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja
descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e
certo do qual esta seja titular.
In casu, pretende o impetrante o conhecimento do recurso interposto; porém, tenho
que a via do Mandado de Segurança não se presta a discutir a matéria uma vez que a decisão tida como
coatora não se mostra ilegal, tão pouco viola direito líquido e certo da parte.
Contudo, destaco que o não recebimento do recurso inominado tem cunho provisório,
pois caberá ao juízo apreciar em caráter definitivo os pressupostos de admissibilidade recursais, dead quem
modo que a impetração se afigura injustificável.
No mesmo sentido vem decidindo reiteradamente esta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO
ESPECIAL - VEDAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - JUIZO DEFINITIVO DE
ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE A TURMA RECURSAL - INDEFERIMENTO DA
INICIAL. (MS 2009.0013451-9. Rel. Telmo Zaions Zainko. DJ: 24/11/2009).
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO
ESPECIAL - VEDAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO INOMINADO - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO
QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIADE DO RECURSO -
INDEFERIMENTO DA INICIAL. (MS 2009.0013508-7. Rel. Horácio Ribas Teixeira. DJ:
25/11/2009)
Com efeito, do ato acoimado de ilegal o recurso cabível seria agravo de instrumento.
Deste modo, conclui-se que o presente caso, não se trata de mandado de segurança contra ato judicial do
qual não caiba recurso, pois, a questão tratada neste deveria ter sido questionada em recurso próprio.writ,
Porém, ante a vedação de interposição de agravo de instrumento nos Juizados
Especiais Cíveis, e a fim de assegurar que o pedido da parte seja devidamente apreciado e por economia
processual, passo a analisar em caráter definitivo os pressupostos de admissibilidade recursais, observando
a possibilidade de acesso aos autos originais em decorrência do processo eletrônico através do sistema
Projudi.
Pois bem. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso cabendo,
portanto, ao relator, de ofício, analisá-lo antes mesmo do conhecimento do expediente. Estando incompleto
, ou ausente a peça recursal não deve ser conhecida.
Nestes termos, urge destacar que não obstante tenha o recurso sido interposto no
prazo legal, inadmissível é o processamento do recurso, posto que desvestido do preparo regular.
Portanto não cumpriu um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso
inominado.
Em análise detida dos autos constata-se que a recorrente, ora impetrante, foi intimada
para comprovar a hipossuficiência financeira (evento 56.0 – autos principais), havendo a ressalva no
despacho do juiz de que a quo “caso a parte permaneça em silêncio e não comprove o pagamento do
” (evento 52.1).preparo no prazo concedido, o recurso será considerado deserto
Por sua vez, o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, determina que o recolhimento das
custas no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, independente de intimação da parte.
Ora, possuindo a parte meios de comprovar a alegada hipossuficiência
econômico-financeira, incumbia, então, o recolhimento das custas independente de intimação, já que
estamos diante de prazo legal; mas, a impetrante quedou-se inerte, mesmo ciente da possiblidade de
deserção do recurso.
Ainda, insta ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo,
bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
Assim sendo, considerando que não houve o recolhimento de qualquer valor referente
ao preparo do recurso e, portanto, estando em desconformidade com a Lei 18.413/2014, bem como a
Instrução Normativa nº 01/2015 do TJPR, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, devendo ser a
deserção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança
como substituto recursal, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, indefiro de plano a petição inicial do
, e ante o juízo de admissibilidade do recurso inominado, mandado de segurança não conheço do recurso
.interposto, ante a sua deserção
Na forma da Lei 18.413/2014, fica a parte impetrante condenada ao pagamento das
custas do mandado de segurança.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000030-53.2018.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000030-53.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000030-53.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): ROSEMERY MARCONDES PUKANSKI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ROSEMERY MARCONDES
PUKANSKI, contra ato do Juiz de Direito de Telêmaco Borba que não recebeu...
Data do Julgamento:16/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001187-95.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001187-95.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ESTADO DO PARANA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança sob o nº 0001187-95.2017.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da
Fazenda Pública de Telêmaco Borba.
Impetrante: Estado do Paraná
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado de Origem
Interessada: Paulo Cezar de Oliveira Hormem
Juiz Relator: Aldemar Sternadt
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba, que determinou o depósito do valor constante
na RPV, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e indeferiu o pedido de prévio protocolo
da requisição via sistema da PGE. Aduz o impetrante, que ao indeferir o pedido na forma como pleiteada,
o Magistrado estaria contrariando o disposto na Lei Estadual 18.664/2015 e ferindo direito líquido e certo.
Requer, seja concedida a segurança para o fim de reconhecer a impossibilidade de supressão da fase
procedimental para pagamento de RPV, assim como reconheça a impossibilidade de aplicação de multa
ao Estado do Paraná.
A liminar foi deferida. (evento 6.1).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (evento 25.1)
É, em síntese, o relatório.
Decido
Verifico, de ofício, que no procedimento principal, foi proferida sentença determinando a extinção do
feito, ante a satisfação do crédito.(evento 62.1).
Pela referida situação conclui-se pela perda de objeto do presente mandado de segurança, visto que a
providência buscada pelo apresenta-se inócua.mandamus
O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO N.º002/2014. SENTENÇA
QUE NÃO APLICA NENHUMA DAS SANÇÕES – PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000417-73.2015.8.16.9000/0 - Cornélio
Procópio - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 02.07.2015).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM
JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DEFINITIVA JÁ PROFERIDA NOS AUTOS DE
. INDEFERIMENTO DA INICIAL.ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000675-83.2015.8.16.9000/0 - Rel.: Manuela Tallão Benke
- Julg. 24.06.2015)
Nestas condições, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001187-95.2017.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 12.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001187-95.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001187-95.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ESTADO DO PARANA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança sob o nº 0001187-95.2017.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da
Fazenda Pública de Telêmaco Borba.
Impetrante: Estado do Paraná
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado de Ori...
Data do Julgamento:12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1.
2.
3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003625-94.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0003625-94.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
SHIRLEY APARECIDA ALEIXO FACHIN (RG: 19692140 SSP/PR e
CPF/CNPJ: 590.574.599-49)
Rua Mato Grosso , 1095 Casa - Jardim São Jorge - PARANAVAÍ/PR - E-mail:
[email protected]
Impetrado(s):
Juíza de Direito Substituta do Juizado Especial Cível de Paranavaí (CPF/CNPJ:
Não Cadastrado)
0, 0 - PARANAVAÍ/PR
Secretário da Fazenda do Município de Paranavaí (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
0, 0 - PARANAVAÍ/PR
Secretária da Educação do Município de Paranavaí (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
0, 0 - PARANAVAÍ/PR
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
avenida Paraná, sem - Centro - PARANAVAÍ/PR
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face das decisões judiciais dos eventos 43.1, 46.1,
58.1, 61.1, 64.1 e também contra atos ilegais e impróprios praticados pelo Secretário da Fazenda do
Município de Paranavaí e Secretária da Educação do Município de Paranavaí; contra atos
administrativos ilegais de cancelamento de créditos penhorados, sem contraditório e ampla defesa,
desprovido de fundamentação e recusa na prestação de informações Pugnou o impetrante pela.
concessão de medida liminar para bloquear, via Bacenjud, o valor de R$ 17.247,86 junto às contas
do Município de Paranavaí e, ao final, pelo deferimento da segurança.
Inicialmente, calha observar que são ilegítimos para figurar no polo passivo deste remédio
constitucional os Secretários Municipais da Fazenda e da Educação, já que sequer figuram como
partes no processo de execução no quais exarados os que o impetrante aponta comoatos judiciais
ilegais. Aliás, tampouco o Município de Paranavaí é parte passiva na ação executiva, tendo apenas
informado a inexistência de crédito em favor da parte executada, cujo numerário respectivo,
anteriormente a esta informação, havia sido objeto de arresto deferido em favor da exequente, ora
impetrante. Logo, descabe neste feito analisar qualquer ato administrativo exarado pelas
autoridades competentes respectivas, cujo mérito administrativo, aliás, é matéria estranha ao
processo executivo, cabendo à parte impetrante, querendo, ajuizar demanda própria para tanto.
Dito isso, também convém asseverar que o STF (– RE 576.847, leading case Min. Eros Grau), em
20/05/2009, firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão
3.
4.
5.
interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à
promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter
consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”.
No caso dos autos verifica-se que não há qualquer ilegalidade ou teratologia nas decisões judiciais
atacadas - que apresentam, sim, fundamentação idônea - circunstâncias nas quais seria possível o
ajuizamento do mandado de segurança. Registre-se, ainda, que não é possível a utilização deste
remédio constitucional como sucedâneo do recurso inominado, o qual, aliás, será passível de
interposição quando houver a extinção da execução ou julgamento dos embargos à execução.
Outro não é o posicionamento da Jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL.MANDADO DE SEGURANÇA . Vistos, etc. Trata-se de
mandado de segurança impetrado com a finalidade liminar de suspender os
efeitos da decisão que negou o acolhimento à exceção de pré-executividade
apresentada pela impetrante na ação originária (nº. 2007.577-3), na qual figura
como executada. Aduz ilegalidade da decisão e pugna, em oportunidade
julgamento definitivo deste remédio heroico, pela cassação da decisão,
desobrigando a executada do pagamento de multa em razão de descumprimento
de obrigação de fazer. Passo ao voto. O Mandado de Segurança foi impetrado em
face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Ocorre, todavia, que
tal decisão pode ser combatida por outro meio, valendo-se de recurso inominado.
Ademais, vale mencionar que a impetrante adequadamente apresenta o
mencionado recurso em mesma data que impetrou o presente writ (fls.366 e
ss).Observe o disposto no art. 5º, da Lei nº 12.016/2009:Art. 5º: Não se concederá
mandado de segurança quando se tratar - de ato do qual caiba recurso
administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de
decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão
judicial transitada em julgado. Deve ser observado, desta monta, que não cabe
mandado de segurança, quando a matéria pode ser analisada através do recurso
cabível, do qual se pode requisitar efeito suspensivo, como é no caso dos autos,
sendo desnecessário, nesta oportunidade, o manejo do presente remédio
constitucional. Não se verifica, no caso em foco, direito líquido e certo a ser
salvaguardado pela presente ação. Assim, é de rigor o indeferimento do presente
mandado de segurança, uma vez que incabível para combater decisão terminativa
de mérito, não sendo possível ser considerado como sucedâneo de recurso
. Enuncia o artigo 10 da citada Lei ?a inicial será desde logoinominado
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração?. Ausente direito líquido e certo a ser albergado, vez que
ainda pende prazo para recorrer na ação originária, impõe- se o não
1.
2.
3.
4.
conhecimento do mesmo, indeferindo-se de plano a peça vestibular apresentada,
com fulcro nos artigos 5º e 10 da Lei nº 12.016/09.II. Decido. Diante do exposto,
com base no artigo combinado com o artigo 5º e 10 da Lei 12.016/09, indefiro a
inicial do presente Mandamus. Ciência da decisão ao juízo de origem.
Intimem-se. Curitiba, 28 de maio de 2014.MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL. Juiz
Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20140000065-9 - Santo Antônio da Platina -
Rel.: MARCO VINICIUS SCHIEBEL - - J. 30.05.2014) (grifei) (TJPR - 3ª Turma
Recursal em Regime de Exceção - 0001903-93.2015.8.16.9000/0 - Astorga -
Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J. 20.11.2015)
Desta feita, incidente o disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, segundo o qual “a inicial será desde
logo indeferida, por decisão motivada, quando ou lhenão for o caso de mandado de segurança
faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Assim, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art.
485, I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
P.R.I.
Curitiba, 27 de dezembro de 2017.
Caroline Cyrino Marques
Assessora de Juiz da Recursal
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003625-94.2017.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 27.12.2017)
Ementa
1.
2.
3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003625-94.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0003625-94.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
SHIRLEY APARECIDA ALEIXO FACHIN (RG: 19692140 SSP/PR e
CPF/CNPJ: 590.574.599-49)
Rua Mato Grosso , 1095 Casa - Jardim São Jorge - PARANAVAÍ/PR - E-mail:
[email protected]
Impetrado(s):
Juíza de Direito Substituta do Juizado Especial Cível de Paranavaí (CPF/CNPJ:
Nã...